| Exeqte |
Mills Locação Serviços e Logística S.a
Advogado: Carlos Augusto Cordeiro Neto |
| Exectdo |
M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli
Advogada: Beatriz Baptista Advogado: Antonio Carlos Cioffi Júnior |
| Perito | Tiago Dantas |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70010345-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 12:09 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 379: ciente do agravo de instrumento interposto por M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Anote o Cartório o agravo de instrumento interposto. 2) Anoto, para controle, a necessidade de oportuno cumprimento da determinação de fl. 364, itens 3 e 4. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB 163415/SP), Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Beatriz Baptista (OAB 471922/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 379: ciente do agravo de instrumento interposto por M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Anote o Cartório o agravo de instrumento interposto. 2) Anoto, para controle, a necessidade de oportuno cumprimento da determinação de fl. 364, itens 3 e 4. Intimem-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70010345-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 12:09 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 379: ciente do agravo de instrumento interposto por M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Anote o Cartório o agravo de instrumento interposto. 2) Anoto, para controle, a necessidade de oportuno cumprimento da determinação de fl. 364, itens 3 e 4. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB 163415/SP), Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Beatriz Baptista (OAB 471922/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 379: ciente do agravo de instrumento interposto por M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Anote o Cartório o agravo de instrumento interposto. 2) Anoto, para controle, a necessidade de oportuno cumprimento da determinação de fl. 364, itens 3 e 4. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70004505-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/02/2026 17:45 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração movido em face da decisão de fl. 364. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada. Não há obscuridade, omissão ou contradição, nem mesmo erro material, na decisão embargada. Cabível, de fato, embargos de declaração com caráter infringente. Todavia, somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito por irresignação diante da solução conferida, no entanto, esta via não se presta a este desiderato. As teses e provas, bem ou mal, já foram analisadas na decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB 163415/SP), Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Beatriz Baptista (OAB 471922/SP) |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração movido em face da decisão de fl. 364. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada. Não há obscuridade, omissão ou contradição, nem mesmo erro material, na decisão embargada. Cabível, de fato, embargos de declaração com caráter infringente. Todavia, somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito por irresignação diante da solução conferida, no entanto, esta via não se presta a este desiderato. As teses e provas, bem ou mal, já foram analisadas na decisão. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTQT.26.70002498-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2026 09:48 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70001366-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 09:55 |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/363: 1) Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu procurador(a) pela imprensa, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da manifestação apresentada / reputar-se revel (CPC, art.76, §1.º, II). 2) O executado sustenta nulidade absoluta da citação, bem como da intimação da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 27.356 do CRI de Taquaritinga. Ainda, alega a impenhorabilidade absoluta do imóvel, que seria qualificado como bem público, em razão de ter sido doado com encargos pelo Município de Cândido Rodrigues. Verifica-se da matrícula colacionada aos autos (fls. 334/341), a existência de cláusula de reversão no caso de descumprimento do parágrafo único da Lei Municipal n.º 1.166, de 25/10/2006 (av. 04). A existência de cláusula resolutiva automática de reversão para o patrimônio público, em caso de descumprimento das medidas impostas pela lei que disciplinou adoação, pode macular penhora e consequente expropriação. Ante o exposto e considerando os princípios da economia e celeridade processuais, a fim de evitar prejuízos às partes e a terceiros, DETERMINO A SUSPENSÃO das medidas constritivas sobre o bem litigioso. Providencie o Cartório, com urgência a suspensão do leilão designado. 3) Apresente o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente à doação do imóvel, especialmente cópia da Lei Municipal n.º 1.166, de 25/10/2006, bem como indique a inscrição municipal do bem. 4) Com a juntada da documentação, abra-se vista ao exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (fls. 358/363), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB 163415/SP), Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP), Beatriz Baptista (OAB 471922/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 358/363: 1) Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu procurador(a) pela imprensa, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da manifestação apresentada / reputar-se revel (CPC, art.76, §1.º, II). 2) O executado sustenta nulidade absoluta da citação, bem como da intimação da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 27.356 do CRI de Taquaritinga. Ainda, alega a impenhorabilidade absoluta do imóvel, que seria qualificado como bem público, em razão de ter sido doado com encargos pelo Município de Cândido Rodrigues. Verifica-se da matrícula colacionada aos autos (fls. 334/341), a existência de cláusula de reversão no caso de descumprimento do parágrafo único da Lei Municipal n.º 1.166, de 25/10/2006 (av. 04). A existência de cláusula resolutiva automática de reversão para o patrimônio público, em caso de descumprimento das medidas impostas pela lei que disciplinou adoação, pode macular penhora e consequente expropriação. Ante o exposto e considerando os princípios da economia e celeridade processuais, a fim de evitar prejuízos às partes e a terceiros, DETERMINO A SUSPENSÃO das medidas constritivas sobre o bem litigioso. Providencie o Cartório, com urgência a suspensão do leilão designado. 3) Apresente o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente à doação do imóvel, especialmente cópia da Lei Municipal n.º 1.166, de 25/10/2006, bem como indique a inscrição municipal do bem. 4) Com a juntada da documentação, abra-se vista ao exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (fls. 358/363), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTQT.26.70000958-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/01/2026 14:14 |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Afixação e Publicação de Edital |
| 08/01/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70055581-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 17:58 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1792/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1792/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando sua divulgação apenas na rede mundial de computadores, no site do leiloeiro, em portal especializado, bem como através do meio de publicação oficial do tribunal, via Dejesp. Ressalte-se que tal medida atende aos princípios da publicidade e da eficiência, além de reduzir custos processuais, sem prejuízo à ampla divulgação do ato, conforme previsto na legislação vigente. Aguarde-se pela apresentação do edital nos autos em até 5 (cinco) dias para análise. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 08/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a dispensa da publicação do edital em jornal, autorizando sua divulgação apenas na rede mundial de computadores, no site do leiloeiro, em portal especializado, bem como através do meio de publicação oficial do tribunal, via Dejesp. Ressalte-se que tal medida atende aos princípios da publicidade e da eficiência, além de reduzir custos processuais, sem prejuízo à ampla divulgação do ato, conforme previsto na legislação vigente. Aguarde-se pela apresentação do edital nos autos em até 5 (cinco) dias para análise. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70053788-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:47 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1711/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), ante o requerimento formulado pelo exequente, cuja indicação acolho na forma do primado contido no artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 1070, e-mail inscricoes@alfaleiloes.com, através da gestora de leilões eletrônicos Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 01/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), ante o requerimento formulado pelo exequente, cuja indicação acolho na forma do primado contido no artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 1070, e-mail inscricoes@alfaleiloes.com, através da gestora de leilões eletrônicos Alfa Leilões (www.alfaleiloes.com). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70049208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 12:12 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o andamento do feito, requerendo o que de direito. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o andamento do feito, requerendo o que de direito. |
| 04/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781447957TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli Diligência : 26/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver, nesta data, expedido mandado de levantamento eletrônico Nº 20250818120602064622, no valor de R$ 3.054,31, em favor do (a) Perito (Terceiro), conforme informações contidas no formulário de página 280, o qual encontra-se aguardando conferência e posterior assinatura do Juiz, quando então estará apto a ser pago pelo banco. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver, nesta data, expedido mandado de levantamento eletrônico Nº 20250818120602064622, no valor de R$ 3.054,31, em favor do (a) Perito (Terceiro), conforme informações contidas no formulário de página 280, o qual encontra-se aguardando conferência e posterior assinatura do Juiz, quando então estará apto a ser pago pelo banco. |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Vistos fls. 284/295. Cumpra-se na forma da Decisão de fl. 281. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos fls. 284/295. Cumpra-se na forma da Decisão de fl. 281. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70035781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 18:59 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 243/271: ciente acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado. 2) Providencie-se o necessário para intimação pessoal do(a) executado(a), acerca da penhora e da avaliação, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) No mesmo prazo, deverá o exequente: a) apresentar matrícula atualizada do imóvel; b) qualificar eventual credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. c) colacionar aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 243/271: ciente acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado. 2) Providencie-se o necessário para intimação pessoal do(a) executado(a), acerca da penhora e da avaliação, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) No mesmo prazo, deverá o exequente: a) apresentar matrícula atualizada do imóvel; b) qualificar eventual credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. c) colacionar aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70027035-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 17:44 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 213/242. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 213/242. |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003752-46.2023.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mills Locação Serviços e Logística S.a - INTIMAÇÃO das partes do agendamento da perícia para às 9h30 do dia 11/06/2025, conforme manifestação de fl. 210. - ADV: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes do agendamento da perícia para às 9h30 do dia 11/06/2025, conforme manifestação de fl. 210. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO das partes do agendamento da perícia para às 9h30 do dia 11/06/2025, conforme manifestação de fl. 210. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003752-46.2023.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mills Locação Serviços e Logística S.a - Vistos. 1) Fls. 174/175 e fl. 204: pretende o exequente a constrição de valores referentes a alugueis auferidos pelo executado. Entretanto, foi deferida penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do CRI local (fl. 102), pendente de avaliação; além de penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu. O valor da dívida é de R$ 196.016,25 (março/2025 - fl. 174). Nos termos do artigo 851, do Código de Processo Civil, não se procederá à segunda penhora, salvo se a primeira for anulada; executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; ou o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Dessa forma, por ora, indefiro nova penhora. Após avaliação do imóvel, caso insuficiente para saldar os débitos que sobre ele repousam, a medida poderá ser novamente analisada. 2) Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel penhorado. 3) Intime-se pessoalmente o executado acerca das penhoras realizadas (sobre o imóvel e no rosto dos autos), devendo o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intime-se o perito para dar início à avaliação, nos termos da decisão de fls. 187/188. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 174/175 e fl. 204: pretende o exequente a constrição de valores referentes a alugueis auferidos pelo executado. Entretanto, foi deferida penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do CRI local (fl. 102), pendente de avaliação; além de penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu. O valor da dívida é de R$ 196.016,25 (março/2025 - fl. 174). Nos termos do artigo 851, do Código de Processo Civil, não se procederá à segunda penhora, salvo se a primeira for anulada; executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; ou o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Dessa forma, por ora, indefiro nova penhora. Após avaliação do imóvel, caso insuficiente para saldar os débitos que sobre ele repousam, a medida poderá ser novamente analisada. 2) Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel penhorado. 3) Intime-se pessoalmente o executado acerca das penhoras realizadas (sobre o imóvel e no rosto dos autos), devendo o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intime-se o perito para dar início à avaliação, nos termos da decisão de fls. 187/188. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 174/175 e fl. 204: pretende o exequente a constrição de valores referentes a alugueis auferidos pelo executado. Entretanto, foi deferida penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do CRI local (fl. 102), pendente de avaliação; além de penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu. O valor da dívida é de R$ 196.016,25 (março/2025 - fl. 174). Nos termos do artigo 851, do Código de Processo Civil, não se procederá à segunda penhora, salvo se a primeira for anulada; executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; ou o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Dessa forma, por ora, indefiro nova penhora. Após avaliação do imóvel, caso insuficiente para saldar os débitos que sobre ele repousam, a medida poderá ser novamente analisada. 2) Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel penhorado. 3) Intime-se pessoalmente o executado acerca das penhoras realizadas (sobre o imóvel e no rosto dos autos), devendo o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intime-se o perito para dar início à avaliação, nos termos da decisão de fls. 187/188. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70024510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 11:58 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70023934-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 16:47 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70023593-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 14:46 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a estimativa de honorários apresentada pelo senhor perito às fls.198 e, havendo concordância, desde já fica a parte autora INTIMADA a, no prazo suplementar de cinco dias, efetuar o depósito do valor referente aos honorários, comprovando-o nos autos, tudo nos termos da r decisão de fls. 187/188. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a estimativa de honorários apresentada pelo senhor perito às fls.198 e, havendo concordância, desde já fica a parte autora INTIMADA a, no prazo suplementar de cinco dias, efetuar o depósito do valor referente aos honorários, comprovando-o nos autos, tudo nos termos da r decisão de fls. 187/188. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
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| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70019499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 14:45 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Antes de apreciar o pedido de penhora de alugueis, cumpre chamar o feito à ordem. Foi deferida, à fl. 102, a penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º). O imóvel indicado à penhora possui averbação de indisponibilidade proveniente de processo que tramita pela Justiça do Trabalho (fls. 93/100), cujo crédito goza de prioridade em relação ao dos autos. O imóvel também constitui objeto de penhoras anteriores à constrição do presente feito. Assim, eventual penhora obedecerá a ordem de preferência. Ainda, sobre o produto do leilão primeiramente deverão ser pagas as partes daqueles, para apenas depois, se houver saldo, ser pago o exequente. Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos praticados, determino manifeste(m)-se o(s) exequente(es), no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste(m) na penhora nos termos acima. 2) Pretendendo a permanência da penhora, determino: a) Providencie-se o Cartório necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. b) Providencie-se o necessário para intimação pessoal do(a) executado(a), acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. c) O exequente deverá qualificar os credores hipotecários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Tendo em vista a informação do Sr. Oficial de Justiça (fl. 170), que deixou de proceder à avaliação do imóvel, determino a realização de perícia para avaliação dos imóveis, para fins de venda (leilão ou adjudicação). Para a perícia, proceda o Cartório com a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, com especialidade para a análise da causa (corretor de imóveis), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie o Cartório a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, devendo fornecer seus honorários e currículo no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, alerta-se o perito que o laudo pericial deverá ser entregue no feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Após, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca do valor pleiteado, e, em havendo concordância, deverá o autor providenciar a juntada de dos honorários no prazo suplementar de 5 (cinco) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, imediatamente abra-se vista ao perito para supri-los no prazo de 15 (quinze) dias e, após, às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo mais esclarecimentos, libere-se o restante do valor depositado a título de honorários. e) Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881). 3) Também foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu, dos direitos pertencentes ao executado M.X.M Montagem Industrial e Locação Eireli, até o montante do crédito da exequente no valor de R$ 162.635,00, atualizado até janeiro de 2024 (fl. 152). Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora realizada, devendo o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Antes de apreciar o pedido de penhora de alugueis, cumpre chamar o feito à ordem. Foi deferida, à fl. 102, a penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º). O imóvel indicado à penhora possui averbação de indisponibilidade proveniente de processo que tramita pela Justiça do Trabalho (fls. 93/100), cujo crédito goza de prioridade em relação ao dos autos. O imóvel também constitui objeto de penhoras anteriores à constrição do presente feito. Assim, eventual penhora obedecerá a ordem de preferência. Ainda, sobre o produto do leilão primeiramente deverão ser pagas as partes daqueles, para apenas depois, se houver saldo, ser pago o exequente. Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos praticados, determino manifeste(m)-se o(s) exequente(es), no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste(m) na penhora nos termos acima. 2) Pretendendo a permanência da penhora, determino: a) Providencie-se o Cartório necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. b) Providencie-se o necessário para intimação pessoal do(a) executado(a), acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. c) O exequente deverá qualificar os credores hipotecários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Tendo em vista a informação do Sr. Oficial de Justiça (fl. 170), que deixou de proceder à avaliação do imóvel, determino a realização de perícia para avaliação dos imóveis, para fins de venda (leilão ou adjudicação). Para a perícia, proceda o Cartório com a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, com especialidade para a análise da causa (corretor de imóveis), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie o Cartório a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, devendo fornecer seus honorários e currículo no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, alerta-se o perito que o laudo pericial deverá ser entregue no feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Após, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca do valor pleiteado, e, em havendo concordância, deverá o autor providenciar a juntada de dos honorários no prazo suplementar de 5 (cinco) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos, imediatamente abra-se vista ao perito para supri-los no prazo de 15 (quinze) dias e, após, às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo mais esclarecimentos, libere-se o restante do valor depositado a título de honorários. e) Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881). 3) Também foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu, dos direitos pertencentes ao executado M.X.M Montagem Industrial e Locação Eireli, até o montante do crédito da exequente no valor de R$ 162.635,00, atualizado até janeiro de 2024 (fl. 152). Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora realizada, devendo o exequente recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Fls. 181/184: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias (recolhimento do boloeto referente ao protocolo ARISP). Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 181/184: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias (recolhimento do boloeto referente ao protocolo ARISP). |
| 14/04/2025 |
Guia Juntada
|
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70013053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:57 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls 170. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls 170. |
| 11/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70008528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 16:50 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/162: comprovada a penhora no rosto dos autos, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada. Providencie a parte autora o recolhimento das taxas devidas para a efetivação da intimação. Defiro o pedido formulado às fls. 158. Pprovidencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 159/162: comprovada a penhora no rosto dos autos, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada. Providencie a parte autora o recolhimento das taxas devidas para a efetivação da intimação. Defiro o pedido formulado às fls. 158. Pprovidencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70006529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 17:42 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o encaminhamento do ofício retro, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o encaminhamento do ofício retro, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu, dos direitos pertencentes ao executado M.X.M Montagem Industrial e Locação Eireli, até o montante do crédito da exequente no valor de R$ 162.635,00, atualizado até janeiro de 2024. OFICIE-SE ao respectivo Juízo, solicitando a averbação da penhora no rosto dos referidos autos, a disponibilização à este Juízo dos direitos disponíveis de titularidade do aqui executado e informação sobre o andamento do feito. Comprovada a eficácia da penhora, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu, processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, em tramite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu, dos direitos pertencentes ao executado M.X.M Montagem Industrial e Locação Eireli, até o montante do crédito da exequente no valor de R$ 162.635,00, atualizado até janeiro de 2024. OFICIE-SE ao respectivo Juízo, solicitando a averbação da penhora no rosto dos referidos autos, a disponibilização à este Juízo dos direitos disponíveis de titularidade do aqui executado e informação sobre o andamento do feito. Comprovada a eficácia da penhora, intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela PARTE AUTORA, e comprovado nos autos o seu protocolo perante o Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itu, processo n.º 1006389-33.2022.8.26.0286, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie as informações solicitadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taquaritinga2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTQT.24.70055041-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/10/2024 12:56 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70055019-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 11:33 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a resposta ARISP de páginas 117/118, bem como sobre o devido andamento do feito. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a resposta ARISP de páginas 117/118, bem como sobre o devido andamento do feito. |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, quanto ao recolhimento da taxa ARISP, no prazo de 05 dias, Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, quanto ao recolhimento da taxa ARISP, no prazo de 05 dias, |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70033810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 14:31 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido formulado às fls. 92/100, determinando a penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º). 2. Em seguida, providencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. 3. Providencie-se o necessário para intimação do(a) executado(a), acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. O exequente deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 4. Expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870). 5. Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881). Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado às fls. 92/100, determinando a penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 27.356, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º). 2. Em seguida, providencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. 3. Providencie-se o necessário para intimação do(a) executado(a), acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. O exequente deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 4. Expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870). 5. Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881). Intimem-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas nos autos, bem como sobre o efetivo andamento do feito. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas nos autos, bem como sobre o efetivo andamento do feito. |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, na forma reiterada, ou seja, operando o comando diariamente para tentativa de identificação de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, no Sisbajud, observando o nome do devedor. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a executada pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, na forma reiterada, ou seja, operando o comando diariamente para tentativa de identificação de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, no Sisbajud, observando o nome do devedor. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a executada pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70010719-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 16:59 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/67: o pedido depenhora de imóvelé prematuro, porquanto não observada a primazia do dinheiro, nos termos do disposto no artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante dos princípios que norteiam a execução, especialmente a preferência legal, por ora, indefiro o pedido de penhora de imóvel. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e apresentando planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66/67: o pedido depenhora de imóvelé prematuro, porquanto não observada a primazia do dinheiro, nos termos do disposto no artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante dos princípios que norteiam a execução, especialmente a preferência legal, por ora, indefiro o pedido de penhora de imóvel. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e apresentando planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se. |
| 29/01/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem qualquer comprovação de pagamento nos autos. Prazo decorrido aos 25/01/2024. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628555355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : M.x.m Montagem Industrial e Locacao Eireli Diligência : 13/12/2023 |
| 16/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628555369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : ELAINE APARECIDA BONIN SANTOS Diligência : 13/12/2023 |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento da taxa de postagem expeça-se também a carta para tentativa de citação da representante legal da parte executada, indicada na inicial. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento da taxa de postagem expeça-se também a carta para tentativa de citação da representante legal da parte executada, indicada na inicial. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70049364-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 17:49 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 140.948,19, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/10/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - MILLS LOCAÇÃO SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A, CNPJ 27093558000115, e parte ré/executado - M.X.M MONTAGEM INDUSTRIAL E LOCACAO EIRELI, CNPJ 10187636000148, cujo valor da causa é: R$ 140.948,19(CENTO E QUARENTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP) |
| 23/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 140.948,19, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/10/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - MILLS LOCAÇÃO SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A, CNPJ 27093558000115, e parte ré/executado - M.X.M MONTAGEM INDUSTRIAL E LOCACAO EIRELI, CNPJ 10187636000148, cujo valor da causa é: R$ 140.948,19(CENTO E QUARENTA MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |