| Reqte |
Jonatas de Alcantara Pinto
Advogado: Adauto Francisco de Oliveira |
| Reqdo |
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP
Advogada: Larissa Szabloczky |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que o v. acórdão de págs. 632/636 transitou em julgado em 16/09/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que o v. acórdão de págs. 632/636 transitou em julgado em 16/09/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, após observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Adauto Francisco de Oliveira (OAB 227423/SP), Larissa Szabloczky (OAB 271564/SP) |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, após observadas as formalidades legais. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações para a remessa destes autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Certifico ainda, que não há mídia a ser enviada. |
| 05/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70015838-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/04/2024 12:32 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a) em seu duplo efeito. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Adauto Francisco de Oliveira (OAB 227423/SP), Larissa Szabloczky (OAB 271564/SP) |
| 20/03/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a) em seu duplo efeito. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Republicado por não conter o nome de todos procuradores: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JONATAS DE ALCANTARA PINTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP e assim o faço para condenar a requerida: a) a proceder à correta progressão salarial da parte autora, em razão da progressão horizontal por antiguidade, promovendo o enquadramento no grau superior à faixa salarial seguinte da sua função, em anos ímpares alternados a partir de cada bloco aquisitivo, com a observância do reenquadramento e progressões seguintes realizadas com a implantação do PCCS de 2013, deduzindo-se eventuais progressões concedidas espontaneamente pela empregadora no mesmo interregno, acrescidos dos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e gratificação de regime especial. b) no pagamento das diferenças salariais decorrente da modificação acima determinada, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a época em que era devido cada pagamento, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o art. 3° da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Adauto Francisco de Oliveira (OAB 227423/SP), Larissa Szabloczky (OAB 271564/SP) |
| 06/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70010333-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/03/2024 11:46 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicado por não conter o nome de todos procuradores: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JONATAS DE ALCANTARA PINTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP e assim o faço para condenar a requerida: a) a proceder à correta progressão salarial da parte autora, em razão da progressão horizontal por antiguidade, promovendo o enquadramento no grau superior à faixa salarial seguinte da sua função, em anos ímpares alternados a partir de cada bloco aquisitivo, com a observância do reenquadramento e progressões seguintes realizadas com a implantação do PCCS de 2013, deduzindo-se eventuais progressões concedidas espontaneamente pela empregadora no mesmo interregno, acrescidos dos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e gratificação de regime especial. b) no pagamento das diferenças salariais decorrente da modificação acima determinada, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a época em que era devido cada pagamento, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o art. 3° da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JONATAS DE ALCANTARA PINTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP e assim o faço para condenar a requerida: a) a proceder à correta progressão salarial da parte autora, em razão da progressão horizontal por antiguidade, promovendo o enquadramento no grau superior à faixa salarial seguinte da sua função, em anos ímpares alternados a partir de cada bloco aquisitivo, com a observância do reenquadramento e progressões seguintes realizadas com a implantação do PCCS de 2013, deduzindo-se eventuais progressões concedidas espontaneamente pela empregadora no mesmo interregno, acrescidos dos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e gratificação de regime especial. b) no pagamento das diferenças salariais decorrente da modificação acima determinada, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a época em que era devido cada pagamento, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o art. 3° da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Adauto Francisco de Oliveira (OAB 227423/SP) |
| 01/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JONATAS DE ALCANTARA PINTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP e assim o faço para condenar a requerida: a) a proceder à correta progressão salarial da parte autora, em razão da progressão horizontal por antiguidade, promovendo o enquadramento no grau superior à faixa salarial seguinte da sua função, em anos ímpares alternados a partir de cada bloco aquisitivo, com a observância do reenquadramento e progressões seguintes realizadas com a implantação do PCCS de 2013, deduzindo-se eventuais progressões concedidas espontaneamente pela empregadora no mesmo interregno, acrescidos dos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e gratificação de regime especial. b) no pagamento das diferenças salariais decorrente da modificação acima determinada, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a época em que era devido cada pagamento, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o art. 3° da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/11/2023 |
Termo de Ciência Juntado
|
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Termo de Ciência Juntado
|
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Alegações Finais Juntadas
|
| 28/11/2023 |
Termo de Ciência Juntado
|
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Termo de Ciência Juntado
|
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Desentranhado o Documento
|
| 28/11/2023 |
Termo de Ciência Juntado
|
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
documentos juntados para comprovar o direito do autor |
| 28/11/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 28/11/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003549-84.2023.8.26.0619. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Recurso Inominado |
| 05/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |