| Exeqte |
Cooperativa de Crédito Credicitrus
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Exectdo | Giovani Rossini Paulucci |
| Gestor | Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10014267920248260619. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 30/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10014267920248260619. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10014267920248260619. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 30/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10014267920248260619. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2026 Teor do ato: Intimação das partes acerca da designação de datas pelo leiloeiro nomeado: "designei os dias 1 de SETEMBRO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 24 de SETEMBRO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 14h25min." Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes acerca da designação de datas pelo leiloeiro nomeado: "designei os dias 1 de SETEMBRO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 24 de SETEMBRO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 14h25min." |
| 15/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que efetuei a nomeação de Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial), também, realizei seu cadastro nos autos, a fim de possibilitar peticionamento eletrônico, bem como no portal de auxiliares da justiça no site do TJSP. Certifico mais que a(s) sua(s) intimação(ões) para manifestação e aceitação do encargo será(ão) efetuada(s) automaticamente pelo portal diretamente através de seu(s) correio(s) eletrônico(s), nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016. |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70022174-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2026 14:53 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), nomeio leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 889, e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos LEILÃO OFICIAL ON LINE (www.leilaooficialonline.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 30/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), nomeio leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 889, e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos LEILÃO OFICIAL ON LINE (www.leilaooficialonline.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70016981-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 14:49 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: Intimação da parte autora da penhora realizada junto ao Renajud, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, em termos do item quatro da r. Decisão de páginas 221/222 de seguinte teor: "4. Concluída a penhora e a avaliação, iniciem-se atos expropriatórios do bem (CPC, art. 875), devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem (art. 876) ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular (art. 879)" Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora da penhora realizada junto ao Renajud, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, em termos do item quatro da r. Decisão de páginas 221/222 de seguinte teor: "4. Concluída a penhora e a avaliação, iniciem-se atos expropriatórios do bem (CPC, art. 875), devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem (art. 876) ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular (art. 879)" |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o andamento do feito, requerendo o que de direito. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o andamento do feito, requerendo o que de direito. |
| 20/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 619.2026/001391-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcia Regina Teixeira Alves Romagnoli |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70002953-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 14:50 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte Autora para que promova no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para que seja executada a constatação e avaliação do bem penhorado, nos termos da r. Decisão de fl. 262. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO da parte Autora para que promova no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para que seja executada a constatação e avaliação do bem penhorado, nos termos da r. Decisão de fl. 262. |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.26.70001436-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 15:14 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado para determinar a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) à(s) fl(s). 245, sendo o veículo CHEVROLET COBALT 18A ELI, placa FYR5E59, ano de fabricação/modelo 2017/218, que consta(m) em nome da executada Elaine Cristina, ficando ela nomeada depositária e devendo a serventia proceder ao bloqueio da sua transferência a terceiros através do sistema RENAJUD. Por celeridade, servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com o extrato de bloqueio do sistema RENAJUD, como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade 2. Expeça o Cartório o necessário para intimação pessoal do executado acerca da penhora, salientando que, no prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847), e de que a executada Elaine Cristina foi nomeada depositária; bem como, para constatação e avaliação do veículo. Para tanto, deverá o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a avaliação, registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD (CPC, art. 837). 4. Concluída a penhora e a avaliação, iniciem-se atos expropriatórios do bem (CPC, art. 875), devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem (art. 876) ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular (art. 879). 5. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 13/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. 1. Nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado para determinar a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) à(s) fl(s). 245, sendo o veículo CHEVROLET COBALT 18A ELI, placa FYR5E59, ano de fabricação/modelo 2017/218, que consta(m) em nome da executada Elaine Cristina, ficando ela nomeada depositária e devendo a serventia proceder ao bloqueio da sua transferência a terceiros através do sistema RENAJUD. Por celeridade, servirá a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com o extrato de bloqueio do sistema RENAJUD, como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade 2. Expeça o Cartório o necessário para intimação pessoal do executado acerca da penhora, salientando que, no prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847), e de que a executada Elaine Cristina foi nomeada depositária; bem como, para constatação e avaliação do veículo. Para tanto, deverá o exequente recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a avaliação, registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD (CPC, art. 837). 4. Concluída a penhora e a avaliação, iniciem-se atos expropriatórios do bem (CPC, art. 875), devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem (art. 876) ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular (art. 879). 5. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70052257-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 14:38 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas realizadas nos autos, bem como recolha diligência do oficial de justiça para as devidas intimações. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas realizadas nos autos, bem como recolha diligência do oficial de justiça para as devidas intimações. |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70037009-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:03 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também chamada de CNIB, foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e se destina a recepcionar as comunicações enviadas de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, de forma não individualizada. Conta ainda com regulamentação pelo Tribunal de Justiça no Provimento CG 13/2012 da CGJ e que relaciona as hipóteses legais da imposição da indisponibilidade. No entanto, tal medida é gravosa e deve se nortear pelos princípios da execução e análise específica do caso concreto. O pedido de registro junto ao CNIB deve ser observado nos casos de repercussão social ou pública, em especial nos casos de improbidade administrativa. O caso dos autos não se enquadra nas referidas hipóteses,outrossim, sequer foram tentadas outras buscas de bens em nome dos devedores, como por exemplo, a pesquisa ARISP. Confira-se a propósito o entendimento do Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB - Impossibilidade - Por ora, ausência de esgotamento de todos os meios para localização de bens dos devedores - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2047694-67.2019.8.26.0000, Relator Melo Bueno, Comarca de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, DJ: 19/08/2019 e DP: 20/08/2019). Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via "Arisp", diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2098914-07.2019.8.26.0000, Relator Mendes Pereira, Comarca de Assis, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP12/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA - Cumprimento de sentença - Pretensão à expedição de ofício à CNIB para o fim de localizar bens do executado passíveis de penhora - Inadmissibilidade - Desvirtuamento de sua finalidade - Aplicação restrita - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152183-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Com tais argumentos, indefiro o pedido. 2. Defiro as pesquisas através dos Sistemas DOI, SREI, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD do(s) executado(s), mediante o recolhimento das taxas necessárias e apresentação de planilha atualizada do débito. 3. Caso localizada declaração de imposto de renda em nome do requerido, via INFOJUD, junte-se aos autos como documento sigiloso, com acesso somente para a parte autora. 4. Frutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, intime-se pesssoalmente o executado acerca da penhora realizada, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 5. Na pesquisa via Sistema RENAJUD, uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da parte passiva da execução, insira-se, desde logo a restrição de transferência, evitando-se assim a dilapidação de patrimônio. 6. Sendo negativos os resultados das pesquisas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também chamada de CNIB, foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e se destina a recepcionar as comunicações enviadas de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, de forma não individualizada. Conta ainda com regulamentação pelo Tribunal de Justiça no Provimento CG 13/2012 da CGJ e que relaciona as hipóteses legais da imposição da indisponibilidade. No entanto, tal medida é gravosa e deve se nortear pelos princípios da execução e análise específica do caso concreto. O pedido de registro junto ao CNIB deve ser observado nos casos de repercussão social ou pública, em especial nos casos de improbidade administrativa. O caso dos autos não se enquadra nas referidas hipóteses,outrossim, sequer foram tentadas outras buscas de bens em nome dos devedores, como por exemplo, a pesquisa ARISP. Confira-se a propósito o entendimento do Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB - Impossibilidade - Por ora, ausência de esgotamento de todos os meios para localização de bens dos devedores - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2047694-67.2019.8.26.0000, Relator Melo Bueno, Comarca de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, DJ: 19/08/2019 e DP: 20/08/2019). Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via "Arisp", diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2098914-07.2019.8.26.0000, Relator Mendes Pereira, Comarca de Assis, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP12/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA - Cumprimento de sentença - Pretensão à expedição de ofício à CNIB para o fim de localizar bens do executado passíveis de penhora - Inadmissibilidade - Desvirtuamento de sua finalidade - Aplicação restrita - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152183-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Com tais argumentos, indefiro o pedido. 2. Defiro as pesquisas através dos Sistemas DOI, SREI, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD do(s) executado(s), mediante o recolhimento das taxas necessárias e apresentação de planilha atualizada do débito. 3. Caso localizada declaração de imposto de renda em nome do requerido, via INFOJUD, junte-se aos autos como documento sigiloso, com acesso somente para a parte autora. 4. Frutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, intime-se pesssoalmente o executado acerca da penhora realizada, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 5. Na pesquisa via Sistema RENAJUD, uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da parte passiva da execução, insira-se, desde logo a restrição de transferência, evitando-se assim a dilapidação de patrimônio. 6. Sendo negativos os resultados das pesquisas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver, nesta data, expedido mandado de levantamento eletrônico Nº 20250616093242068688, no valor de R$ 499,35, em favor do (a) Exequente, conforme informações contidas no formulário de página 211, o qual encontra-se aguardando conferência e posterior assinatura do Juiz, quando então estará apto a ser pago pelo banco. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver, nesta data, expedido mandado de levantamento eletrônico Nº 20250616093242068688, no valor de R$ 499,35, em favor do (a) Exequente, conforme informações contidas no formulário de página 211, o qual encontra-se aguardando conferência e posterior assinatura do Juiz, quando então estará apto a ser pago pelo banco. |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTQT.25.70026537-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2025 10:14 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001426-79.2024.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Verifico que o mandado de intimação acerca da penhora via sisbajud foi expedido para o mesmo endereço em que o executado Giovani Rossini Paulucci fora citado (fls. 135 e 200/202), retornando cumprido negativo com a informação de que "mudou-se". Logo, válida sua intimação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO - EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via sisbajud - II - Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos - Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais - Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora - Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §2, II e §3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - Precedentes - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2312191-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023) Assim, já tendo decorrido o prazo para que o executado impugnasse a indisponibilidade dos valores de fls. 153/173, com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, após a juntada pela parte exequente do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (todos os campos necessários), providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor depositado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que o mandado de intimação acerca da penhora via sisbajud foi expedido para o mesmo endereço em que o executado Giovani Rossini Paulucci fora citado (fls. 135 e 200/202), retornando cumprido negativo com a informação de que "mudou-se". Logo, válida sua intimação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO - EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via sisbajud - II - Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos - Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais - Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora - Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §2, II e §3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - Precedentes - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2312191-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023) Assim, já tendo decorrido o prazo para que o executado impugnasse a indisponibilidade dos valores de fls. 153/173, com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, após a juntada pela parte exequente do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (todos os campos necessários), providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor depositado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que o mandado de intimação acerca da penhora via sisbajud foi expedido para o mesmo endereço em que o executado Giovani Rossini Paulucci fora citado (fls. 135 e 200/202), retornando cumprido negativo com a informação de que "mudou-se". Logo, válida sua intimação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO - EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via sisbajud - II - Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos - Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais - Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora - Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §2, II e §3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - Precedentes - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2312191-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023) Assim, já tendo decorrido o prazo para que o executado impugnasse a indisponibilidade dos valores de fls. 153/173, com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, após a juntada pela parte exequente do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (todos os campos necessários), providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor depositado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70021621-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 15:16 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls 202. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls 202. |
| 28/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 619.2025/005363-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2025 Local: Oficial de justiça - Waldemar Antonio Borelli |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70016406-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 14:10 |
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, recolher diligência de oficial de justiça, necessária ao cumprimento do mandado a ser expedido. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, recolher diligência de oficial de justiça, necessária ao cumprimento do mandado a ser expedido. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70014458-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 16:33 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls de 185. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls de 185. |
| 21/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 619.2025/003033-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Paula Acquarone Vicente |
| 10/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 619.2025/003034-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Paula Acquarone Vicente |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documentos. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70009922-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 11:09 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos atuos, no prazo de 15 dias, sobre o resultado POSITIVO do SISBAJUD, bem como para que recolha diligência do oficial de justiça para a devida intimação do executado. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos atuos, no prazo de 15 dias, sobre o resultado POSITIVO do SISBAJUD, bem como para que recolha diligência do oficial de justiça para a devida intimação do executado. |
| 13/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70050190-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 16:07 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Após o recolhimento da taxa devida, conforme Provimento CSM 2684/2023, correspondente a 03 (três) UFESPs por executado para a pesquisa teimosinha, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros, na forma reiterada, ou seja, operando o comando diariamente para tentativa de identificação de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, no Sisbajud, observando o nome dos devedores Elaine Cristina Barboza, CPF n.º 163.932.458-59, Suely Baveloni Barboza, CPF n.º 167.167.078-75, até o limite do crédito da parte exequente, R$ 9.149,87. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3) Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 4) Ocorrendo uma das hipóteses do item 3, com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, após a juntada pela parte exequente do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor depositado, se em termos, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line pelo sistema Sisbajud, após o recolhimento da taxa devida, defiro a pesquisa de bens via Renajud, intimando-se a parte exequente acerca do resultado e para que diga em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação em arquivo. 6) A necessidade e pertinência dos demais pedidos serão melhor analisadas após a realização das diligências ora determinadas. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Após o recolhimento da taxa devida, conforme Provimento CSM 2684/2023, correspondente a 03 (três) UFESPs por executado para a pesquisa teimosinha, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros, na forma reiterada, ou seja, operando o comando diariamente para tentativa de identificação de ativos financeiros, pelo período de 30 dias, no Sisbajud, observando o nome dos devedores Elaine Cristina Barboza, CPF n.º 163.932.458-59, Suely Baveloni Barboza, CPF n.º 167.167.078-75, até o limite do crédito da parte exequente, R$ 9.149,87. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3) Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 4) Ocorrendo uma das hipóteses do item 3, com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, após a juntada pela parte exequente do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor depositado, se em termos, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line pelo sistema Sisbajud, após o recolhimento da taxa devida, defiro a pesquisa de bens via Renajud, intimando-se a parte exequente acerca do resultado e para que diga em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação em arquivo. 6) A necessidade e pertinência dos demais pedidos serão melhor analisadas após a realização das diligências ora determinadas. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70044761-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 14:32 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: MANIFESTE-SE a parte autora sobre eventual pagamento ou quanto ao andamento do feito. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
MANIFESTE-SE a parte autora sobre eventual pagamento ou quanto ao andamento do feito. |
| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 619.2024/010186-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justiça - Waldemar Antonio Borelli |
| 02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 619.2024/010184-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Cesar Scardovelli |
| 01/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 619.2024/008413-0 Situação: Cancelado em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 01/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 619.2024/008412-2 Situação: Cancelado em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70030246-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 17:36 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 132.449,12, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Havendo requerimento e desde que recolhida a taxa incidente, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/04/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>, e parte ré/executado - ELAINE CRISTINA GONÇALVES MACIEL, CPF 29423921850 e GIOVANI ROSSINI PAULUCCI, CPF 19637606890, cujo valor da causa é: R$ 132.449,12(CENTO E TRINTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 10/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 132.449,12, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Havendo requerimento e desde que recolhida a taxa incidente, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/04/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>, e parte ré/executado - ELAINE CRISTINA GONÇALVES MACIEL, CPF 29423921850 e GIOVANI ROSSINI PAULUCCI, CPF 19637606890, cujo valor da causa é: R$ 132.449,12(CENTO E TRINTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70021120-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 15:06 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ. 2) Não há nos autos qualquer documento que comprove que o requerido está dilapidando seu patrimônio. Por reputar ausente elemento concreto indicativo de risco ao resultado útil do processo denego a tutela provisória de urgência cautelar de arresto em caráter incidental pleiteada. A concessão da liminar depende de prova de elementos que não podem ser extraídos dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual para melhor elucidar os fatos, entendo conveniente aguardar a instauração do contraditório, com citação/resposta da parte ré e eventual instrução, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, pois, a tutela antecipada pretendida, sem sequer oitiva da parte contrária. Ademais, no caso ora sob exame, não vislumbro a existência do perigo na demora (periculum in mora), sendo provável, até mesmo, a conciliação. Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Observo que, tratando de decisão liminar, o ora estabelecido poderá ser revisto, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. 3) Deverá a parte autora emendar a inicial para recolher o valor das custas necessárias à citação do(a)(s) dois demandado(a)(s). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 22/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ. 2) Não há nos autos qualquer documento que comprove que o requerido está dilapidando seu patrimônio. Por reputar ausente elemento concreto indicativo de risco ao resultado útil do processo denego a tutela provisória de urgência cautelar de arresto em caráter incidental pleiteada. A concessão da liminar depende de prova de elementos que não podem ser extraídos dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual para melhor elucidar os fatos, entendo conveniente aguardar a instauração do contraditório, com citação/resposta da parte ré e eventual instrução, para melhor compreensão dos fatos e mais seguro exame do pretendido, não se justificando, pois, a tutela antecipada pretendida, sem sequer oitiva da parte contrária. Ademais, no caso ora sob exame, não vislumbro a existência do perigo na demora (periculum in mora), sendo provável, até mesmo, a conciliação. Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Observo que, tratando de decisão liminar, o ora estabelecido poderá ser revisto, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados. 3) Deverá a parte autora emendar a inicial para recolher o valor das custas necessárias à citação do(a)(s) dois demandado(a)(s). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/08/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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