| Exeqte |
Aparecida Barbosa da Silva
Advogado: Eurivaldo Dias Advogado: Dennys Antonio Dias |
| Exectdo |
Ântonio Ferlete
Advogado: Fernando Aparecido Suman Advogada: Jéssica Calixto Pegorete Hilário Advogada: Franciele Maria Seixas Franceschini |
| Gestor | Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial) |
| Perito | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Diego Monteiro Baptista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, em 05/05/2026, sem que houvesse manifestação do (a)(s) Exequente (a)(s), sem promover o andamento útil do processo, encaminhando este feito para a fila de Suspenso. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte exequente, embora intimada, não impulsionou o cumprimento de sentença/execução, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento útil do feito, requerendo o que entender de direito. Fica advertida a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação idônea, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com arquivamento provisório em secretaria. Findo o período de suspensão, sem impulso útil, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante a suspensão, poderá o exequente requerer o desarquivamento e indicar novas diligências, demonstrando a utilidade/necessidade, hipótese em que se reavaliará a retomada do curso do feito. Decorrido o prazo, sem providências, arquivem-se provisoriamente os autos (cod. 61614) Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 12/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, em 05/05/2026, sem que houvesse manifestação do (a)(s) Exequente (a)(s), sem promover o andamento útil do processo, encaminhando este feito para a fila de Suspenso. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte exequente, embora intimada, não impulsionou o cumprimento de sentença/execução, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento útil do feito, requerendo o que entender de direito. Fica advertida a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação idônea, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com arquivamento provisório em secretaria. Findo o período de suspensão, sem impulso útil, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante a suspensão, poderá o exequente requerer o desarquivamento e indicar novas diligências, demonstrando a utilidade/necessidade, hipótese em que se reavaliará a retomada do curso do feito. Decorrido o prazo, sem providências, arquivem-se provisoriamente os autos (cod. 61614) Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 14/04/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Considerando que a parte exequente, embora intimada, não impulsionou o cumprimento de sentença/execução, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento útil do feito, requerendo o que entender de direito. Fica advertida a parte exequente de que, decorrido o prazo sem manifestação idônea, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com arquivamento provisório em secretaria. Findo o período de suspensão, sem impulso útil, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante a suspensão, poderá o exequente requerer o desarquivamento e indicar novas diligências, demonstrando a utilidade/necessidade, hipótese em que se reavaliará a retomada do curso do feito. Decorrido o prazo, sem providências, arquivem-se provisoriamente os autos (cod. 61614) Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, em 13/03/2026, sem que houvesse manifestação da parte autora. |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2026 Teor do ato: Fls. 1177/1179: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1177/1179: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1158/1167: ciente acerca da penhora no rosto dos presentes autos, proveniente do processo n.º 1001808-28.2017.5.02.0040, em tramitação perante a 40.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (2.ª Região), em que figura como executado Dennys Antonio Dias. Saliento que Dennys Antonio Dias não figura como parte na presente execução, mas trata-se de defensor atuante em favor dos exequentes. Dessa forma, eventual constrição se dará sobre eventual valor destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anote-se a penhora no rosto dos autos. 2) Cumpra-se à decisão de fl. 1149, realizando-se pesquisa INFOJUD do(s) executado(s) pessoa física e pessoas jurídicas. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1158/1167: ciente acerca da penhora no rosto dos presentes autos, proveniente do processo n.º 1001808-28.2017.5.02.0040, em tramitação perante a 40.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (2.ª Região), em que figura como executado Dennys Antonio Dias. Saliento que Dennys Antonio Dias não figura como parte na presente execução, mas trata-se de defensor atuante em favor dos exequentes. Dessa forma, eventual constrição se dará sobre eventual valor destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anote-se a penhora no rosto dos autos. 2) Cumpra-se à decisão de fl. 1149, realizando-se pesquisa INFOJUD do(s) executado(s) pessoa física e pessoas jurídicas. Intime-se. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, em 27/11/2025, sem que houvesse manifestação da parte autora, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos de páginas 1158/1167.. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos de páginas 1158/1167. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos de páginas 1158/1167. |
| 31/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 31/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, em 20/10/2025, sem que houvesse manifestação da parte autora sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas nos autos. |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1211/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1211/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas nos autos, bem como sobre o efetivo andamento do feito. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o resultado negativo das pesquisas realizadas nos autos, bem como sobre o efetivo andamento do feito. |
| 25/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70033410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2025 19:52 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1141: para análise do pedido, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ficha cadastral atualizada (expedida pela Junta Comercial ou pelo site da Receita Federal) relativa às pessoas jurídicas indicadas. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1141: para análise do pedido, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ficha cadastral atualizada (expedida pela Junta Comercial ou pelo site da Receita Federal) relativa às pessoas jurídicas indicadas. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Ante a juntada do comprovante de desbloqueio de fls. 1.136/1.137, fica a parte exequente INTIMADA a, no prazo de cinco dias, manifestar-se em prosseguimento ao feito, nos termos das r decisão de fls. 1.130, parte final. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a juntada do comprovante de desbloqueio de fls. 1.136/1.137, fica a parte exequente INTIMADA a, no prazo de cinco dias, manifestar-se em prosseguimento ao feito, nos termos das r decisão de fls. 1.130, parte final. |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação de que o valor bloqueado é impenhorável, por força do contido no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a disponibilização dos valores ao executado. Providencie-se o necessário, expedindo-se mandado de levantamento judicial, se o valor estiver depositado nos autos, ou nova minuta de desbloqueio via BACENJUD, conforme o caso. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 22/01/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Diante da comprovação de que o valor bloqueado é impenhorável, por força do contido no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a disponibilização dos valores ao executado. Providencie-se o necessário, expedindo-se mandado de levantamento judicial, se o valor estiver depositado nos autos, ou nova minuta de desbloqueio via BACENJUD, conforme o caso. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.25.70002299-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 16:36 |
| 16/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) documento(s) original(is) existente(s) nos autos físicos (página(s) 370/376 do feito físico) foi(ram) desentranhado(s) e encontra(m)-se arquivado(s) em pasta própria, nos termos do comunicado conjunto 698/2023 (item 1.6), sendo incluído nesta data "alerta" neste feito da existência do(s )documento(s) físico(s). Nada Mais. Taquaritinga, 29 de outubro de 2024. Eu,Escrevente Técnico Judiciário . C E R T I D Ã O - ELIMINAÇÃO DE PROCESSO Certifico e dou fé que estando apto nos termos do Comunicado conjunto 698/2023, o fragmento físico deste feito foi eliminado conforme procedimento administrativo 0000048-08.2024.8.26.0619. Nada Mais. , 29 de outubro de 2024. Eu, . Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) documento(s) original(is) existente(s) nos autos físicos (página(s) 370/376 do feito físico) foi(ram) desentranhado(s) e encontra(m)-se arquivado(s) em pasta própria, nos termos do comunicado conjunto 698/2023 (item 1.6), sendo incluído nesta data "alerta" neste feito da existência do(s )documento(s) físico(s). Nada Mais. Taquaritinga, 29 de outubro de 2024. Eu,Escrevente Técnico Judiciário . C E R T I D Ã O - ELIMINAÇÃO DE PROCESSO Certifico e dou fé que estando apto nos termos do Comunicado conjunto 698/2023, o fragmento físico deste feito foi eliminado conforme procedimento administrativo 0000048-08.2024.8.26.0619. Nada Mais. , 29 de outubro de 2024. Eu, . |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70053197-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 18:29 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver incluído o procurador do Banco do Brasil no sistema SAJ, para recebimento das futuras publicações. |
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTQT.24.70051803-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2024 13:50 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para que apresente planilha atualizada do saldo devedor, no prazo de 15 dias, para a devida pesquisa Sisbajud. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que apresente planilha atualizada do saldo devedor, no prazo de 15 dias, para a devida pesquisa Sisbajud. |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas que o processo físico digitalizado que encontra-se em cartório, após o encerramento do edital que está sendo expedido no procedimento 000048-08.2024.8.26.0619, será eliminado/descartado nos termos do Comunicado conjunto nº 698/2023, sendo possível às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientificadas que o processo físico digitalizado que encontra-se em cartório, após o encerramento do edital que está sendo expedido no procedimento 000048-08.2024.8.26.0619, será eliminado/descartado nos termos do Comunicado conjunto nº 698/2023, sendo possível às partes ou aos terceiros interessados a faculdade de retirada e guarda definitiva dos autos físicos digitalizados. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70038492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 19:17 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. O feito segue o rito expropriatório. Ante o exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento útil do feito, devendo esclarecer qual a medida expropriatória pertinente. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito segue o rito expropriatório. Ante o exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento útil do feito, devendo esclarecer qual a medida expropriatória pertinente. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70027475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2024 12:57 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento do agravo, ciência às partes. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Franciele Maria Seixas Franceschini (OAB 424435/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o julgamento do agravo, ciência às partes. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.24.70017384-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 14:28 |
| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver incluído o procurador da parte requerida no sistema SAJ, para recebimento das futuras publicações. |
| 20/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTQT.24.70001750-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2024 09:55 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 954: tratando-se de pedido de reconsideração, reporto-me à decisão proferida a fls. 948/949, nada havendo a ser retificado, sendo que o petitório agora apresentado emnada inovano quadro fático outrora apreciado. Ressalta-se que o sistema processual prevê a interposição de recurso próprio para a hipótese de discordância da parte acerca do conteúdo da decisão proferida. Fls. 995/996: ciente do agravo de instrumento interposto por Aparecida Barbosa da Silva. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Anote o Cartório o agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 954: tratando-se de pedido de reconsideração, reporto-me à decisão proferida a fls. 948/949, nada havendo a ser retificado, sendo que o petitório agora apresentado emnada inovano quadro fático outrora apreciado. Ressalta-se que o sistema processual prevê a interposição de recurso próprio para a hipótese de discordância da parte acerca do conteúdo da decisão proferida. Fls. 995/996: ciente do agravo de instrumento interposto por Aparecida Barbosa da Silva. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Anote o Cartório o agravo de instrumento interposto. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70052173-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 21:27 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70047926-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 11:08 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 882/885: Trata-se de pedido formulado pelo credor Banco do Brasil para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 21.507 do CRI de Pereira Barreto/SP, de propriedade do executado e penhorados nestes autos. Sustenta, em síntese, que o imóvel está atrelado à cédula rural pignoratícia e hipotecárianº 21/00582-6 (EX. 40/00582-8), emitida pelo executado. Pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade, a fim de resguardar a garantia e direito de retomada no caso de inadimplemento contratual. Ainda, caso seja levado à hasta pública e consequentemente arrematado, protestou pela preferência no recebimento e reserva de crédito. Conforme se observa da matrícula acostada aos autos, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00582-8 foi registrada na matrícula n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP na data de 14/03/2019 (fl. 860). Em contrapartida, a penhora determinada nestes autos foi registrada aos 28/10/2019. O último aditivo é datado de 21/12/2021, indicando o vencimento da parcela única para 25/09/2022 (fl. 862). A legislação processual civil exige a intimação do credor hipotecário como condição de eficácia da alienação do imóvel gravado com ônus real (CPC, art. 804). Portanto, satisfeita a determinação legal, não haveria óbice para a penhora e expropriação dos bens garantidos por hipoteca. No entanto, em razão do critério da especialidade, deve prevalecer a impenhorabilidade do imóvel cuja hipoteca é garantia de pagamento de cédula de crédito rural, conforme dispõe o artigo 69, do Decreto Lei n.º 167/67, que trata sobre títulos de crédito rural: Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia nacédula de crédito ruralnão é absoluta, podendo ser relativizada. A jurisprudência preconiza que a regra estabelecida pela legislação especial é relativa, de modo que é possível afastar a impenhorabilidade do imóvel se presente uma das seguintes situações: i) se a execução for relativa à dívida fiscal; ii) se a penhora recair após a vigência do financiamento; iii) se houver anuência do credor; e iv) se não houver risco de esvaziamento da garantia, seja em razão do valor do bem ou da preferência do credor hipotecário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL RURAL. PENHORA POR TERCEIROS DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67. EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural. 3. A regra da impenhorabilidade, todavia, não é absoluta. Admite, conforme precedentes desta Corte, relativização: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. 4. O caso dos autos, todavia, não se enquadra em nenhuma das exceções. Não houve, ao menos de forma clara e expressa, a anuência do credor hipotecário para a penhora do bem. Tampouco há comprovação de que não haveria risco de esvaziamento da garantia se efetivada a penhora. A questão, na verdade, nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a obstar a sua análise nessa via recursal, à luz do que preveem as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.609.931/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Verifica-se pela matrícula acostada que o contrato que originou a hipoteca cedular venceu aos 25/09/2022, ou seja, há mais de um ano, inexistindo nos autos qualquer notícia de que não houve sua quitação, de modo que, no caso, deve ser relativizada a impenhorabilidade do imóvel, vez que já findo o respectivo contrato junto ao credor hipotecário. Ademais, ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista a preferência do crédito cedular, ou seja, inexiste qualquer risco ao crédito cedular garantido por hipoteca, não se vislumbrando a necessidade da proteção do citado artigo 69, vez que a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal proteção, pois o crédito objeto da penhora apenas será satisfeito se sobejarem recursos, quando do adimplemento do valor dado em hipoteca. 2) Fls. 838/850 e documentos de fls. 856/878: Trata-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP, sustentando o executado que o bem é impenhorável, pois é seu único imóvel residencial, no qual reside com sua família e exerce seu labor. Solicitou realização de audiência de justificação. Sem prejuízo, sustentou também a nulidade da avaliação por Oficial de Justiça. Também aduziu a tese de impenhorabilidade por garantia hipotecária anterior à penhora. O imóvel residencial é impenhorável se for a única moradia da família e é ônus de quem alega a prova de tal situação (art. 373, I, CPC). A alegação do executado de que o imóvel penhorado constitui bem de família está acompanhada de prova suficiente de que é o único bem residencial do executado, sendo de rigor a desconstituição da penhora. Está suficientemente demonstrado que o bem é utilizado como sua moradia permanente, tendo em vista que foi citado, aos 19/11/2007, no sítio Santo Antonio, localizado no Distrito de Bandeirantes, na divisa do município de Sud Menucci com Guzolândia, na estrada da Minadeira, Bairro Araçatubinha (fl. 225), objeto da penhora. Nas cédulas de crédito rural apresentadas pelo credor Banco do Brasil, constam a indicação do endereço do executado como sendo o Sítio Santo Antonio (fls. 889/922). Ainda, há recentes faturas de consumo de energia, em nome do executado e endereçadas ao imóvel em apreço (fls. 863/865). Observo que a documentação acostada aos autos demonstra que o executado ali reside permanentemente e que o imóvel penhorado constitui seu domicílio. Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP , providenciando-se o necessário. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 882/885: Trata-se de pedido formulado pelo credor Banco do Brasil para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 21.507 do CRI de Pereira Barreto/SP, de propriedade do executado e penhorados nestes autos. Sustenta, em síntese, que o imóvel está atrelado à cédula rural pignoratícia e hipotecárianº 21/00582-6 (EX. 40/00582-8), emitida pelo executado. Pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade, a fim de resguardar a garantia e direito de retomada no caso de inadimplemento contratual. Ainda, caso seja levado à hasta pública e consequentemente arrematado, protestou pela preferência no recebimento e reserva de crédito. Conforme se observa da matrícula acostada aos autos, a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00582-8 foi registrada na matrícula n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP na data de 14/03/2019 (fl. 860). Em contrapartida, a penhora determinada nestes autos foi registrada aos 28/10/2019. O último aditivo é datado de 21/12/2021, indicando o vencimento da parcela única para 25/09/2022 (fl. 862). A legislação processual civil exige a intimação do credor hipotecário como condição de eficácia da alienação do imóvel gravado com ônus real (CPC, art. 804). Portanto, satisfeita a determinação legal, não haveria óbice para a penhora e expropriação dos bens garantidos por hipoteca. No entanto, em razão do critério da especialidade, deve prevalecer a impenhorabilidade do imóvel cuja hipoteca é garantia de pagamento de cédula de crédito rural, conforme dispõe o artigo 69, do Decreto Lei n.º 167/67, que trata sobre títulos de crédito rural: Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia nacédula de crédito ruralnão é absoluta, podendo ser relativizada. A jurisprudência preconiza que a regra estabelecida pela legislação especial é relativa, de modo que é possível afastar a impenhorabilidade do imóvel se presente uma das seguintes situações: i) se a execução for relativa à dívida fiscal; ii) se a penhora recair após a vigência do financiamento; iii) se houver anuência do credor; e iv) se não houver risco de esvaziamento da garantia, seja em razão do valor do bem ou da preferência do credor hipotecário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL RURAL. PENHORA POR TERCEIROS DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67. EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural. 3. A regra da impenhorabilidade, todavia, não é absoluta. Admite, conforme precedentes desta Corte, relativização: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. 4. O caso dos autos, todavia, não se enquadra em nenhuma das exceções. Não houve, ao menos de forma clara e expressa, a anuência do credor hipotecário para a penhora do bem. Tampouco há comprovação de que não haveria risco de esvaziamento da garantia se efetivada a penhora. A questão, na verdade, nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a obstar a sua análise nessa via recursal, à luz do que preveem as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.609.931/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Verifica-se pela matrícula acostada que o contrato que originou a hipoteca cedular venceu aos 25/09/2022, ou seja, há mais de um ano, inexistindo nos autos qualquer notícia de que não houve sua quitação, de modo que, no caso, deve ser relativizada a impenhorabilidade do imóvel, vez que já findo o respectivo contrato junto ao credor hipotecário. Ademais, ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista a preferência do crédito cedular, ou seja, inexiste qualquer risco ao crédito cedular garantido por hipoteca, não se vislumbrando a necessidade da proteção do citado artigo 69, vez que a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal proteção, pois o crédito objeto da penhora apenas será satisfeito se sobejarem recursos, quando do adimplemento do valor dado em hipoteca. 2) Fls. 838/850 e documentos de fls. 856/878: Trata-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP, sustentando o executado que o bem é impenhorável, pois é seu único imóvel residencial, no qual reside com sua família e exerce seu labor. Solicitou realização de audiência de justificação. Sem prejuízo, sustentou também a nulidade da avaliação por Oficial de Justiça. Também aduziu a tese de impenhorabilidade por garantia hipotecária anterior à penhora. O imóvel residencial é impenhorável se for a única moradia da família e é ônus de quem alega a prova de tal situação (art. 373, I, CPC). A alegação do executado de que o imóvel penhorado constitui bem de família está acompanhada de prova suficiente de que é o único bem residencial do executado, sendo de rigor a desconstituição da penhora. Está suficientemente demonstrado que o bem é utilizado como sua moradia permanente, tendo em vista que foi citado, aos 19/11/2007, no sítio Santo Antonio, localizado no Distrito de Bandeirantes, na divisa do município de Sud Menucci com Guzolândia, na estrada da Minadeira, Bairro Araçatubinha (fl. 225), objeto da penhora. Nas cédulas de crédito rural apresentadas pelo credor Banco do Brasil, constam a indicação do endereço do executado como sendo o Sítio Santo Antonio (fls. 889/922). Ainda, há recentes faturas de consumo de energia, em nome do executado e endereçadas ao imóvel em apreço (fls. 863/865). Observo que a documentação acostada aos autos demonstra que o executado ali reside permanentemente e que o imóvel penhorado constitui seu domicílio. Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP , providenciando-se o necessário. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70041042-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 16:11 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70041019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:01 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Fls. 882/885: digam as partes. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 882/885: digam as partes. Prazo: 15 dias. |
| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70039833-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2023 19:17 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70039521-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 19:25 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 855: ciente. No mais, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fl. 851, item 2, observando-se novos documentos juntados aos autos pelo executado (fls. 857/878). Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 855: ciente. No mais, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fl. 851, item 2, observando-se novos documentos juntados aos autos pelo executado (fls. 857/878). Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70037286-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 11:00 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70036923-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 16:58 |
| 17/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 838/850: 1) Determino o cancelamento do leilão agendado para a data de 21/08/2023 a 13/09/2023, tendo em vista o equívoco constante do edital de primeira e segunda praça (fl. 823), indicando valor da avaliação diverso daquele homologado pelo Juízo à fl. 806. Providencie o Cartório o necessário, com urgência, devido à proximidade da data de início do leilão. 2) Manifeste-se o exequente acerca dos demais argumentos defendidos pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 838/850: 1) Determino o cancelamento do leilão agendado para a data de 21/08/2023 a 13/09/2023, tendo em vista o equívoco constante do edital de primeira e segunda praça (fl. 823), indicando valor da avaliação diverso daquele homologado pelo Juízo à fl. 806. Providencie o Cartório o necessário, com urgência, devido à proximidade da data de início do leilão. 2) Manifeste-se o exequente acerca dos demais argumentos defendidos pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTQT.23.70036078-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/08/2023 21:02 |
| 10/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTQT.23.70035639-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/08/2023 09:39 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes de que o leiloeiro nomeado nos autos, ante o requerimento formulado pelo exequente, cuja indicação foi acolhida na forma do primado contido no artigo 883, do Código de Processo Civil, senhor Uilian Aparecido da Silva, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 958, e-mail contato@leiloesgold.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos Gold Leilões (www.leiloesgold.com.br), designou a PRIMEIRA PRAÇA para ter início no dia 21/08/2023 às 14:00h, e com término no dia 23/08/2023 às 14:00h, para ser vendido a quem mais der por valor igual ou superior ao da avaliação, ficando designada para a SEGUNDA PRAÇA com início no dia 23/08/2023 às 14:01h, e com término no dia 13/09/2023 às 14:00h. Caso não haja licitantes na 1ª praça, os bens serão vendidos a quem mais der em 2º praça, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 03/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO das partes de que o leiloeiro nomeado nos autos, ante o requerimento formulado pelo exequente, cuja indicação foi acolhida na forma do primado contido no artigo 883, do Código de Processo Civil, senhor Uilian Aparecido da Silva, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 958, e-mail contato@leiloesgold.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos Gold Leilões (www.leiloesgold.com.br), designou a PRIMEIRA PRAÇA para ter início no dia 21/08/2023 às 14:00h, e com término no dia 23/08/2023 às 14:00h, para ser vendido a quem mais der por valor igual ou superior ao da avaliação, ficando designada para a SEGUNDA PRAÇA com início no dia 23/08/2023 às 14:01h, e com término no dia 13/09/2023 às 14:00h. Caso não haja licitantes na 1ª praça, os bens serão vendidos a quem mais der em 2º praça, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). |
| 03/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: ciente das datas designada para realização do leilão (21/08/2023 a 13/09/2023). Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 813/814. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: ciente das datas designada para realização do leilão (21/08/2023 a 13/09/2023). Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 813/814. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), ante o requerimento formulado pelo exequente, cuja indicação acolho na forma do primado contido no artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 958, e-mail contato@leiloesgold.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos Gold Leilões (www.leiloesgold.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se a leiloeira por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 29/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), ante o requerimento formulado pelo exequente, cuja indicação acolho na forma do primado contido no artigo 883, do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 958, e-mail contato@leiloesgold.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos Gold Leilões (www.leiloesgold.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se a leiloeira por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70023693-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 20:44 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Intimadas as partes para manifestarem acerca da avaliação apresentada, os exequentes concordaram com o valor apresentado (fl. 805), enquanto o executado permaneceu silente. Ante o exposto, homologo a avaliação apresentada à fl. 798 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2) Apresente o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e informe se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Intimadas as partes para manifestarem acerca da avaliação apresentada, os exequentes concordaram com o valor apresentado (fl. 805), enquanto o executado permaneceu silente. Ante o exposto, homologo a avaliação apresentada à fl. 798 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2) Apresente o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e informe se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70015417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 19:34 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Fls. 788/801: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 788/801: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. |
| 28/03/2023 |
Documento Juntado
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| 22/02/2023 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 16/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 15/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 734/745: trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado alega, em síntese, que o imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP é impenhorável em razão de constituir pequena propriedade rural. Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Como se não bastasse, o artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93, conceitua pequena propriedade como sendo de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Nesses termos, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) área de até quatro módulos fiscais; b) trabalhada pelo titular da terra e sua família; e c) como forma de prover o sustento. Anoto que um módulo fiscal para a cidade de Pereira Barreto corresponde a 30 hectares (http://arquivo.ambiente.sp.gov.br/sicar/2014/05/Modulos-Fiscais-por-Municipio.Pdf). No caso dos autos, não obstante o imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP possuir área de 45,52,15 hectares (fl. 635), caracterizando-se, assim, como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4.º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/93, certo é que não há, nos autos, provas de que ele seja trabalhado pelos executados e pela família deles como forma de prover o sustento de todos. Nesse sentido, recente construção jurisprudencial: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor como entendia a Terceira Turma ou ao credor conforme julgamentos da Quarta Turma fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade."Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário. Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990."De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família", concluiu a ministra ao manter oacórdãodo TJSP.REsp 1913234. 10 de fevereiro de 2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Constrição de bem imóvel. Alegação de impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural já deduzida e afastada anteriormente. Requisitos não preenchidos. Imprescindível que se comprove não apenas se tratar de pequena propriedade rural, mas também que é explorada em regime familiar, nos termos do Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Preclusão bem reconhecida. Impossibilidade de renovação de questões já decididas. Art. 505 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão não pode se eternizar. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278471-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à penhora. Acolhimento parcial. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 72.464. Inadmissibilidade. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação cumulativa de alguns requisitos. Não comprovação de que a área é trabalhada pela família apenas com atividades agrícolas. Demonstração de exploração comercial do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017388-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 25/06/2022). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. 5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Observa-se que, para caracterização da pequena propriedade rural, faz-se necessário demonstrar que o titular da terra exerce atividade rural produtiva para o seu sustento, sob regime familiar. Não basta comprovar que se trata de imóvel rural produtivo, mas que a referida produtividade ocorre como forma essencial para o sustento do núcleo familiar do proprietário, ou seja, que o manejo da atividade agrícola no imóvel consiste na principal atividade garantidora da subsistência dose cada um dos membros do núcleo familiar. Assim, considerando que a impenhorabilidade visa proteger o imóvel rural do qual o devedor e sua família extrai a subsistência, e não eventual propriedade cuja exploração sirva como esporádico complemento de renda, a rejeição da impugnação apresentada pelo executado é medida que se impõe. Fls. 727/731: o executado pleiteia o cancelamento da hasta pública designada a fim de que seja oportunizada nova avaliação do bem imóvel penhorado. Consta dos autos que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP. A avaliação foi realizada na data de 28/05/2020 e apurou o valor de R$ 470.262,50 para a quota parte do bem penhorado em terra nua (fl. 635). O executado colacionou aos autos nova avaliação realizada por assessoria imobiliária de sua confiança, que indicou o valor total do imóvel em R$2.821.000,00, apontando diversas benfeitorias, inclusive construções em alvenaria, curral e barracão (fls. 732/733). Em verdade, transcorrido lapso temporal considerável desde a avaliação realizada pelo juízo (quase três anos), especialmente em período econômico crítico marcado pela Pandemia Covid-19 em que, notoriamente, houve grande valorização no mercado imobiliário. Permitir que o imóvel penhorado seja leiloado por valor muito inferior àquele apresentado pelo mercado imobiliário implica em considerável prejuízo à parte executada, beirando à dilapidação do patrimônio. Da mesma forma, a alienação do imóvel por preço vil é prejudicial ao exequente, que pode deixar de ter seu crédito integralmente satisfeito. Ante o exposto, determino o cancelamento do leilão designado. Intime-se ao leiloeiro. Determino a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, por perito nomeado pelo juízo, deprecando-se o ato. Fls. 769/773: anote-se o nome do patrono no cadastro de partes. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), Jackson da Silva Wagner (OAB 79916/PR) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 734/745: trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado alega, em síntese, que o imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP é impenhorável em razão de constituir pequena propriedade rural. Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Como se não bastasse, o artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93, conceitua pequena propriedade como sendo de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Nesses termos, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) área de até quatro módulos fiscais; b) trabalhada pelo titular da terra e sua família; e c) como forma de prover o sustento. Anoto que um módulo fiscal para a cidade de Pereira Barreto corresponde a 30 hectares (http://arquivo.ambiente.sp.gov.br/sicar/2014/05/Modulos-Fiscais-por-Municipio.Pdf). No caso dos autos, não obstante o imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP possuir área de 45,52,15 hectares (fl. 635), caracterizando-se, assim, como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4.º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/93, certo é que não há, nos autos, provas de que ele seja trabalhado pelos executados e pela família deles como forma de prover o sustento de todos. Nesse sentido, recente construção jurisprudencial: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor como entendia a Terceira Turma ou ao credor conforme julgamentos da Quarta Turma fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade."Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário. Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990."De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família", concluiu a ministra ao manter oacórdãodo TJSP.REsp 1913234. 10 de fevereiro de 2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Constrição de bem imóvel. Alegação de impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural já deduzida e afastada anteriormente. Requisitos não preenchidos. Imprescindível que se comprove não apenas se tratar de pequena propriedade rural, mas também que é explorada em regime familiar, nos termos do Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Preclusão bem reconhecida. Impossibilidade de renovação de questões já decididas. Art. 505 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão não pode se eternizar. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278471-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à penhora. Acolhimento parcial. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 72.464. Inadmissibilidade. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação cumulativa de alguns requisitos. Não comprovação de que a área é trabalhada pela família apenas com atividades agrícolas. Demonstração de exploração comercial do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017388-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 25/06/2022). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. 5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Observa-se que, para caracterização da pequena propriedade rural, faz-se necessário demonstrar que o titular da terra exerce atividade rural produtiva para o seu sustento, sob regime familiar. Não basta comprovar que se trata de imóvel rural produtivo, mas que a referida produtividade ocorre como forma essencial para o sustento do núcleo familiar do proprietário, ou seja, que o manejo da atividade agrícola no imóvel consiste na principal atividade garantidora da subsistência dose cada um dos membros do núcleo familiar. Assim, considerando que a impenhorabilidade visa proteger o imóvel rural do qual o devedor e sua família extrai a subsistência, e não eventual propriedade cuja exploração sirva como esporádico complemento de renda, a rejeição da impugnação apresentada pelo executado é medida que se impõe. Fls. 727/731: o executado pleiteia o cancelamento da hasta pública designada a fim de que seja oportunizada nova avaliação do bem imóvel penhorado. Consta dos autos que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel matriculado sob o n.º 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto SP. A avaliação foi realizada na data de 28/05/2020 e apurou o valor de R$ 470.262,50 para a quota parte do bem penhorado em terra nua (fl. 635). O executado colacionou aos autos nova avaliação realizada por assessoria imobiliária de sua confiança, que indicou o valor total do imóvel em R$2.821.000,00, apontando diversas benfeitorias, inclusive construções em alvenaria, curral e barracão (fls. 732/733). Em verdade, transcorrido lapso temporal considerável desde a avaliação realizada pelo juízo (quase três anos), especialmente em período econômico crítico marcado pela Pandemia Covid-19 em que, notoriamente, houve grande valorização no mercado imobiliário. Permitir que o imóvel penhorado seja leiloado por valor muito inferior àquele apresentado pelo mercado imobiliário implica em considerável prejuízo à parte executada, beirando à dilapidação do patrimônio. Da mesma forma, a alienação do imóvel por preço vil é prejudicial ao exequente, que pode deixar de ter seu crédito integralmente satisfeito. Ante o exposto, determino o cancelamento do leilão designado. Intime-se ao leiloeiro. Determino a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, por perito nomeado pelo juízo, deprecando-se o ato. Fls. 769/773: anote-se o nome do patrono no cadastro de partes. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTQT.23.70005522-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2023 14:29 |
| 13/02/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70005508-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/02/2023 13:40 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.23.70002187-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 14:33 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 711: ficam as partes intimadas a designação do primeiro leilão para o dia 01 de março de 2023 e 23 de março de 2023 para a finalização do eventual segundo leilão, ambos às 14:15 hrs, através do sítio eletrônico www.leilaooficialonline.com.br Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP) |
| 05/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 711: ficam as partes intimadas a designação do primeiro leilão para o dia 01 de março de 2023 e 23 de março de 2023 para a finalização do eventual segundo leilão, ambos às 14:15 hrs, através do sítio eletrônico www.leilaooficialonline.com.br |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70051843-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 15:16 |
| 05/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), nomeio leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 889, e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos LEILÃO OFICIAL ON LINE (www.leilaooficialonline.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP) |
| 24/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Para a venda judicial da coisa penhorada (artigo 250 das NSCGJ e artigo 879, II, do CPC), nomeio leiloeiro CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente registrado na JUCESP sob matrícula nº 889, e-mail clecio@leilaooficialonline.com.br, através da gestora de leilões eletrônicos LEILÃO OFICIAL ON LINE (www.leilaooficialonline.com.br). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça instituído pelo Comunicado Conjunto nº 2.191/16. 2. Intime-se o leiloeiro por e-mail para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no artigo 884 e incisos, e art. 887, ambos do Código de Processo Civil, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NSCGJ, art. 260); b) não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital (NSCGJ, art. 261); c) em segundo pregão, independentemente da modalidade do leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (CPC, art. 885); d) sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (NSCGJ, art. 263); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (NSCGJ, art. 264, caput e parágrafo único); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz (NSCGJ, art. 265); g) a comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante, ficando arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (NSCGJ, art. 266); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução (NSCGJ, art. 267), e a comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio; i) O arrematante terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para efetuar os depósitos mencionados no item anterior (NSCGJ, art. 268); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) Juiz(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 269); k) o leiloeiro público deve receber e depositar em 24 (vinte e quatro) horas o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (NSCGJ, art. 270); l) O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça à custa do exeqüente. 3. No mais, determino: a) a publicação de edital, expedido nos termos do primado contido no artigo 886, do Código de Processo Civil; b) a cientificação do executado na pessoa de seu advogado, sendo suficiente o edital para suprimento da ordem, caso não tenha patrono constituído; c) cientificação das demais pessoas indicadas nos incisos do artigo 889, do Código de Processo Civil, quando necessário; d) que o arrematante suporte os débitos pendentes que recaem sobre a coisa penhorada, excetuados aqueles do art. 130, parágrafo único do CTN. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70046614-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 21:57 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 692 e 693/694: anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 689, segundo parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), Dennys Antonio Dias (OAB 309768/SP), OSIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 18006/MS) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 692 e 693/694: anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 689, segundo parágrafo. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70041522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 18:45 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70041318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 23:15 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. Comprove o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comunicação de renúncia de mandado aos patronos destituídos. No mesmo prazo, manifeste-se se pretende adjudicar o bem penhorado, aliená-lo por iniciativa particular ou em hasta pública (deferimento da penhora fl. 528 e avaliação fl. 635). Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), OSIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 18006/MS) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comunicação de renúncia de mandado aos patronos destituídos. No mesmo prazo, manifeste-se se pretende adjudicar o bem penhorado, aliená-lo por iniciativa particular ou em hasta pública (deferimento da penhora fl. 528 e avaliação fl. 635). Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTQT.22.70033763-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/08/2022 17:37 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da digitalização dos autos, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pela magistrada. A serventia cuidará de lançar certidão na contracapa dos autos físicos, que permanecerá acondicionado separado na Unidade. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para prosseguimento ou análise da recusa. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), OSIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 18006/MS) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da digitalização dos autos, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pela magistrada. A serventia cuidará de lançar certidão na contracapa dos autos físicos, que permanecerá acondicionado separado na Unidade. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para prosseguimento ou análise da recusa. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido a conferência e liberação das peças referentes a este feito, procedendo a baixa deste no sistema Iron, bem como procedendo o encerramento dos autos físicos que ficarão acondicionados em escaninho próprio, nos termos do Comunicado 466/2020. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Intimação Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Intimação Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Intimação Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
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| 27/06/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Carta Precatória Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Carta Precatória Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Termo Digitalizado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 27/06/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Decisão Digitalizada
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| 27/06/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 27/06/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/06/2022 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 21/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FTQT22000015872 |
| 14/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 14/02/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eurivaldo Dias Vencimento: 30/03/2022 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 573/574: anote-se. Defiro carga dos autos à parte autora para digitalização dos autos pelo prazo de 30 DIAS. Com a informação da extração das peças, voltem conclusos para deferimento da digitalização. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP), OSIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 18006/MS), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP) |
| 01/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 573/574: anote-se. Defiro carga dos autos à parte autora para digitalização dos autos pelo prazo de 30 DIAS. Com a informação da extração das peças, voltem conclusos para deferimento da digitalização. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Autos no Prazo
Ag devolução AR - PRAZO 10/03/2022 |
| 10/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 10/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 3998/4005 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por publicação ao seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. 2) Mantida a inércia, intime-a por carta AR, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no 274, parágrafo único, e 485, III, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por publicação ao seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. 2) Mantida a inércia, intime-a por carta AR, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no 274, parágrafo único, e 485, III, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2020 |
Autos no Prazo
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| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2973/2976 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 531/540 (precatória devolvida): ciência aos interessados do auto de avaliação de 50% sobre o imóvel objeto da matrícula 4407, no valor de R$470.262,50. Fls.542/559 (agravo de instrumento julgado): ciência aos interessados. Nos termos da decisão de folhas 426 intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (artigo 876), aliená-lo por iniciativa particular (artigo 880) ou em hasta pública (artigo 881). Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 531/540 (precatória devolvida): ciência aos interessados do auto de avaliação de 50% sobre o imóvel objeto da matrícula 4407, no valor de R$470.262,50. Fls.542/559 (agravo de instrumento julgado): ciência aos interessados. Nos termos da decisão de folhas 426 intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (artigo 876), aliená-lo por iniciativa particular (artigo 880) ou em hasta pública (artigo 881). Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/10/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FTQT19000193961 |
| 21/01/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/12/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eurivaldo Dias Vencimento: 22/01/2020 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3595/3601 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2019 Teor do ato: INTIMAÇÃO DO(A) DOUTO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA PARA, ASSIM QUE A CARTA PRECATÓRIA HOJE EXPEDIDA, OBJETIVANDO A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, ESTIVER ASSINADA E LIBERADA NOS AUTOS, PROVIDENCIAR SUA DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO R. JUÍZO DEPRECADO, MEDIANTE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, INSTRUINDO A DEPRECATA COM AS PEÇAS MENCIONADAS NO COMUNICADO CG 2290/2016 (DJE DE 05/12/2016), EFETUANDO O PAGAMENTO DAS TAXAS LÁ DEVIDAS, SE O CASO, E COMPROVANDO NOS AUTOS A REALIZAÇÃO DE REFERIDAS PROVIDÊNCIAS, TUDO NOS TERMOS DE REFERIDO COMUNICADO. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 04/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO DO(A) DOUTO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA PARA, ASSIM QUE A CARTA PRECATÓRIA HOJE EXPEDIDA, OBJETIVANDO A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, ESTIVER ASSINADA E LIBERADA NOS AUTOS, PROVIDENCIAR SUA DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO R. JUÍZO DEPRECADO, MEDIANTE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, INSTRUINDO A DEPRECATA COM AS PEÇAS MENCIONADAS NO COMUNICADO CG 2290/2016 (DJE DE 05/12/2016), EFETUANDO O PAGAMENTO DAS TAXAS LÁ DEVIDAS, SE O CASO, E COMPROVANDO NOS AUTOS A REALIZAÇÃO DE REFERIDAS PROVIDÊNCIAS, TUDO NOS TERMOS DE REFERIDO COMUNICADO. |
| 04/12/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3128/3133 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 514/519: Dê-se ciência ao exequente acerca da averbação da penhora. Sem prejuízo, cumpra-se o item 4 da determinação de fls. 426, expedindo-se carta precatória para avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 514/519: Dê-se ciência ao exequente acerca da averbação da penhora. Sem prejuízo, cumpra-se o item 4 da determinação de fls. 426, expedindo-se carta precatória para avaliação do bem. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3636/3640 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 498: Providencie, a serventia, com brevidade, o registro da penhora via ARISP, conforme determinado às fls. 447/448. Intime-se. NOTA DA SERVENTIA: CERTIDÃO DE PENHORA (FLS. 500/503) Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 15/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 498: Providencie, a serventia, com brevidade, o registro da penhora via ARISP, conforme determinado às fls. 447/448. Intime-se. NOTA DA SERVENTIA: CERTIDÃO DE PENHORA (FLS. 500/503) |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FTQT19000156532 |
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FTQT19000158800 |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 02/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eurivaldo Dias |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3239/3240 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 457/459: Ciente, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, informe a parte exequente se a penhora foi registrada, juntando cópia da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 457/459: Ciente, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, informe a parte exequente se a penhora foi registrada, juntando cópia da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FPBE19000067852 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSRP19000669702 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FTQT19000131358 |
| 19/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Suman Vencimento: 20/08/2019 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3078/3081 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 439/440: Com efeito, a respeito do assunto, o art. 69 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão". O STJ, bem como o TJSP, possuem entendimento pacífico no sentido de que a impenhorabilidade do artigo 69 é relativa, não sendo oponível nos seguintes casos: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor e d) quando ausente o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 908, bem resguarda a preferência do credor com garantia real, nos seguintes termos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Nesse contexto, o exequente somente poderá receber eventuais valores remanescentes ao posterior pagamento do débito existente perante o credor hipotecário, o qual deverá ser devidamente intimado da penhora realizada (art. 799, CPC). Ante o exposto, adoto novo posicionamento e defiro o pedido de averbação da penhora realizada nos autos. Por conseguinte, deverá o Cartório proceder ao registro da penhora do imóvel penhorado, matrícula 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto, via ARISP, com cópia da documentação pertinente e desta decisão, ficando superado o óbice apontado pelo ilustre Registrador (impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/67). A fim de evitar nova nota de devolução, antes de proceder ao registro via ARISP, providencie o interessado o encaminhamento desta decisão, por AR, ao Oficial de Registro de Imóveis competente, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Servirá a cópia desta decisão de OFÍCIO. Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 439/440: Com efeito, a respeito do assunto, o art. 69 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão". O STJ, bem como o TJSP, possuem entendimento pacífico no sentido de que a impenhorabilidade do artigo 69 é relativa, não sendo oponível nos seguintes casos: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor e d) quando ausente o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 908, bem resguarda a preferência do credor com garantia real, nos seguintes termos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Nesse contexto, o exequente somente poderá receber eventuais valores remanescentes ao posterior pagamento do débito existente perante o credor hipotecário, o qual deverá ser devidamente intimado da penhora realizada (art. 799, CPC). Ante o exposto, adoto novo posicionamento e defiro o pedido de averbação da penhora realizada nos autos. Por conseguinte, deverá o Cartório proceder ao registro da penhora do imóvel penhorado, matrícula 21.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto, via ARISP, com cópia da documentação pertinente e desta decisão, ficando superado o óbice apontado pelo ilustre Registrador (impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/67). A fim de evitar nova nota de devolução, antes de proceder ao registro via ARISP, providencie o interessado o encaminhamento desta decisão, por AR, ao Oficial de Registro de Imóveis competente, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Servirá a cópia desta decisão de OFÍCIO. Intime-se e Cumpra-se. |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
2.º e 3.º volumes Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: TAIANA HORTA DE PADUA PRADO |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FTQT19000067650 |
| 25/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eurivaldo Dias Vencimento: 25/04/2019 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 2776/2778 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Fls. 435/436: AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A NOTA DE DEVOLUÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PEREIRA BARRETO-SP, INFORMANDO QUE CONSTA REGISTRADA SOB N. 12, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL N. 21.507, CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA QUE TORNA O IMÓVEL IMPENHORÁVEL. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 26/03/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 435/436: AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A NOTA DE DEVOLUÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PEREIRA BARRETO-SP, INFORMANDO QUE CONSTA REGISTRADA SOB N. 12, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL N. 21.507, CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA QUE TORNA O IMÓVEL IMPENHORÁVEL. |
| 19/03/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/02/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado às fls. 414/415, determinando a penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 21.507, do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), COM URGÊNCIA. 2. Em seguida, providencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. 3. Providencie-se o necessário para intimação do(a) executado(a), bem como seu cônjuge se casado(a) for, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870). 5. Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881). Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FTQT19000017511 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 3926/3928 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 406/409: O imóvel objeto de hipoteca constituída pela cédula de crédito rural não pode ser penhorado por dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, nos termos do art. 69, do Decreto-Lei nº 167/67. Ademais, em que pese a irresignação dos exequentes e a alegação de que a morosidade do judiciário permitiu a emissão das cédulas de crédito rurais, registrada sob os nºs R07 e R09 junto à matrícula nº 21.507 do CRI de Pereira Barreto/SP; observa-se da referida matrícula que já havia uma cédula de crédito rural registrada sob o nº R06 e em vigência à época do deferimento da penhora (08/06/2017), tendo sido cancelado (AV08) somente em 04/12/2017 quando a cédula R07 já estava em vigência. 1. Ante o exposto, torno insubsistente a penhora deferida às fls. 384, devendo ser cancelado o respectivo termo de penhora de fls. 385. 2. Deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 14/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 406/409: O imóvel objeto de hipoteca constituída pela cédula de crédito rural não pode ser penhorado por dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, nos termos do art. 69, do Decreto-Lei nº 167/67. Ademais, em que pese a irresignação dos exequentes e a alegação de que a morosidade do judiciário permitiu a emissão das cédulas de crédito rurais, registrada sob os nºs R07 e R09 junto à matrícula nº 21.507 do CRI de Pereira Barreto/SP; observa-se da referida matrícula que já havia uma cédula de crédito rural registrada sob o nº R06 e em vigência à época do deferimento da penhora (08/06/2017), tendo sido cancelado (AV08) somente em 04/12/2017 quando a cédula R07 já estava em vigência. 1. Ante o exposto, torno insubsistente a penhora deferida às fls. 384, devendo ser cancelado o respectivo termo de penhora de fls. 385. 2. Deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FTQT18000153066 |
| 02/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eurivaldo Dias Vencimento: 22/06/2018 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 2787/2788 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SE MANIFESTAR DE INFORMAÇÕES DE FLS. 402 ORIUNDAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PEREIRA BARRETO/SP INFORMANDO QUE SOBRE O BEM INDICADO A PENHORA CONSTAM REGISTRADAS CÉDULAS RURAIS PIGNOTICIAS E HIPOTECÁRIAS QUE TORNA O IMÓVEL IMPENHORÁVEL. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 30/05/2018 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SE MANIFESTAR DE INFORMAÇÕES DE FLS. 402 ORIUNDAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PEREIRA BARRETO/SP INFORMANDO QUE SOBRE O BEM INDICADO A PENHORA CONSTAM REGISTRADAS CÉDULAS RURAIS PIGNOTICIAS E HIPOTECÁRIAS QUE TORNA O IMÓVEL IMPENHORÁVEL. |
| 29/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/05/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FTQT17000303594 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 3465/3468 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2017 Teor do ato: O I. PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE DEVERÁ INFORMAR SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO E O NÚMERO DO SEU TELEFONE CELULAR, A FIM DE POSSIBILITAR O REGISTRO DA PENHORA VIA ARISP. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 07/12/2017 |
Ato ordinatório
O I. PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE DEVERÁ INFORMAR SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO E O NÚMERO DO SEU TELEFONE CELULAR, A FIM DE POSSIBILITAR O REGISTRO DA PENHORA VIA ARISP. |
| 12/06/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.1. Defiro o pedido formulado às fls. 363/366, determinando a penhora da parte de propriedade do executado do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 21.507, do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º).2. Em seguida, providencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo a z. Serventia se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos.3. Providencie-se o necessário para intimação do(a) executado(a), bem como seu cônjuge se casado(a) for, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil.4. Expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870).5. Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881).6. Retro: reative-se o processo.Intime-se. |
| 08/06/2017 |
Reativação do Processo
|
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FTQT17000112895 |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FTQT17000038200 |
| 14/12/2016 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
pacote 3951/2016 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 2593/2596 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão supra, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 19/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante a certidão supra, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 14/07/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 3813/3817 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: anote-se a execução, tarjando-se os autos. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador pela imprensa, para pagamento da execução (R$1.010.577,95 - base novembro de 2015), no prazo de 15 dias, cientificando-o de que, não efetuado o pagamento, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e nova verba honorária advocatícia que fica fixada em 1% sobre o montante devido (art. 475 - J, do CPC). 3. Efetuem-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Eurivaldo Dias (OAB 107290/SP), Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP), Mauro Suman (OAB 49716/SP), Fernando Aparecido Suman (OAB 81681/SP) |
| 04/03/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Retro: anote-se a execução, tarjando-se os autos. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador pela imprensa, para pagamento da execução (R$1.010.577,95 - base novembro de 2015), no prazo de 15 dias, cientificando-o de que, não efetuado o pagamento, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e nova verba honorária advocatícia que fica fixada em 1% sobre o montante devido (art. 475 - J, do CPC). 3. Efetuem-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 23/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FTQT15000502176 |
| 13/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Retro: incumbe ao exequente apresentar cálculo do valor que entende devido. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FTQT15000357340 |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 2269/2274 |
| 17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2015 Teor do ato: Vistos. Ante o teor do V. Acórdão, digam os autores em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP) |
| 22/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor do V. Acórdão, digam os autores em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/03/2015 |
Ofício Juntado
|
| 12/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 2151-2163 |
| 11/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a determinação retro, aguarde-se em Cartório o julgamento nos Tribunais Superiores. Int. Advogados(s): Renata de Paula Dias (OAB 186285/SP) |
| 12/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a determinação retro, aguarde-se em Cartório o julgamento nos Tribunais Superiores. Int. |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/05/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1153286 |
| 27/04/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1153286 - Local Origem: 1902-Distribuidor(Fórum de Taquaritinga) Local Destino: 1905-2ª. Vara Judicial(Fórum de Taquaritinga) Data de Envio: 27/04/2007 Data de Recebimento: 08/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 26/04/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2015 |
Petições Diversas |
| 20/11/2015 |
Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 26/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/07/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |