| Exeqte |
Prefeitura Municipal de Tatuí
Advogado: Rogerio Antonio Goncalves |
| Exectdo |
Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí que, em cumprimento ao presente PROCEDA ao CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA efetuada nos autos em epígrafe. VALOR: R$ 11.143,15 PENHORA A SER LEVANTADO(A): AV.8/55.401 - Imóvel: um lote sem benfeitorias sob nº 26, da quadra 5, com frente para a rua 01, lado ímpar, do loteamento denominado Centro Empresarial de Tatuí, no bairro Barro Preto, nesta cidade de Tatuí/SP. Processo extinto pelo cancelamento, sendo determinada a expedição do presente mandado de cancelamento de penhora. |
| 15/07/2026 |
Ofício Expedido
Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria para fins de averbação em vossos registros de Dívida Ativa, que por sentença prolatada nos autos foi julgada EXTINTA a execução fiscal em epígrafe, ante a carência da ação, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Atenciosamente. |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.80023193-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 05:28 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se às comunicações e anotações de praxe, conforme determinado na sentença de fl. 136/152. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 24/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí que, em cumprimento ao presente PROCEDA ao CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA efetuada nos autos em epígrafe. VALOR: R$ 11.143,15 PENHORA A SER LEVANTADO(A): AV.8/55.401 - Imóvel: um lote sem benfeitorias sob nº 26, da quadra 5, com frente para a rua 01, lado ímpar, do loteamento denominado Centro Empresarial de Tatuí, no bairro Barro Preto, nesta cidade de Tatuí/SP. Processo extinto pelo cancelamento, sendo determinada a expedição do presente mandado de cancelamento de penhora. |
| 15/07/2026 |
Ofício Expedido
Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria para fins de averbação em vossos registros de Dívida Ativa, que por sentença prolatada nos autos foi julgada EXTINTA a execução fiscal em epígrafe, ante a carência da ação, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Atenciosamente. |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.80023193-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 05:28 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se às comunicações e anotações de praxe, conforme determinado na sentença de fl. 136/152. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se às comunicações e anotações de praxe, conforme determinado na sentença de fl. 136/152. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/04/2026 08:03:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos explicitados. Intime-se. Relator: Raul De Felice |
| 09/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Pela presente, fica a parte executada intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pela presente, fica a parte executada intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal. |
| 25/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70013320-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2026 07:38 |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). LIGIA CRISTINA BERARDI POSSAS Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 07/11/2019, ou seja, há mais de 06 anos em face de Ferchimika - Ind. e Com. De Prod. Químicos Ltda a fim de cobrar Imposto Territorial atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, no valor total da dívida de R$ 11.143,15 (capa). De toda sorte, verifica-se que as CDA(s) que instruiu(ram) a presente (fl. 02/07) padece(m) de vício insanável, sendo, portanto, nula(s), uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringem a mencionar Lei Municipal n. 1.721/83. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (grifei). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1502865-24.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJSP; Apelação Cível 1502262-14.2023.8.26.0624; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Municipalidade que se insurge contra a extinção do processo devido ao reconhecimento da nulidade das CDAs - Descabimento - Títulos executivos que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança tributária e de seus encargos legais - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500768-22.2020.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025). Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2002. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0503448-85.2006.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDAs exequendas, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica e de interesse processual, pela falta de medidas efetivas por mais de ano. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art.202 do CTN e do art.2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda das CDAs, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0501491-68.2014.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1°, §1°, da Resolução n° 547 do CNJ e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. 2. No presente caso se analisa, ex officio, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de fundamentação legal. III.Razões de Decidir. 3. A nulidade foi reconhecida de ofício, pois as CDAs apresentadas não atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, comprometendo a validade dos títulos executivos. 4. A omissão de requisitos essenciais na CDA constitui causa de nulidade, não sendo possível a emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ. 5. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a nulidade das CDAs. IV.Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1503778-11.2019.8.26.0624; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDA exequenda, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Título executivo que, de fato, não indica o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0511260-47.2007.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025). Nada obstante a nulidade apontada, verifica-se que a Municipalidade propôs a presente execução fiscal em 07/11/2019, em face de Ferchimika - Ind. E Com. De Prod. Químicos Ltda, a fim de cobrar Imposto Territorial atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, a compreender valor total da dívida de R$ 11.143,15 (capa). Determinada a citação em 29/11/2019 (fl. 08) esta ocorre em 14/05/2020 (fl. 17). Após a citação, requer a Municipalidade o bloqueio financeiro via Sisbajud, que retorna negativo (fl. 25). Sem qualquer busca por bem compatível com o débito, a Municipalidade requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel gerador do tributo (fl. 29/31), mesmo com outras tantas penhoras averbadas na matrícula e de valor muito superior ao débito (fl. 40 - R$ 200.000,00), a incidir em complexidade incompatível com a liquidez exigível para reversão da penhora em resultado efetivo para satisfação do crédito tributário. Neste cenário, a Municipalidade requer a designação de leilão (fl. 54/55). A massa falida de Ferchimila Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, representada por seu Administrador Judicial, comparece nos autos juntando a decretação da falência da executada (fl. 81 e ss). A fl. 92/93, a Municipalidade requer a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, haja vista que a penhora do imóvel deferida nestes autos não pode prosseguir, já que posterior à declaração de falência. Deferida a penhora no rosto dos autos da ação de Falência da Executada Ferchimika (fl. 95) requer a Municipalidade a suspensão da execução até o deslinde do processo falimentar e o pagamento dos créditos fiscais (fl. 107/108 em 24/10/2023). Pelo Juízo é determinado à Municipalidade, em meio a toda essa falta de efetividade, manifestar-se acerca do tema de nulidade absoluta das CDAs (fl. 124/125, em 27/08/2025), quando a exequente requer o prosseguimento da execução, VEZ QUE pretende sua manutenção ou substituição, A ESSA ALTURA DO TEMPO desperdiçado, das CDAs, subsidiariamente. Pois bem, não há que se falar em substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa para correção de eventuais vícios formais dessa extensão, que retiram do titulo o atributo de executivo "ab ovo". Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. E sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário), de modo que ausente simplesmente, por efeito de vício que decorre do próprio fundamento de direito do lançamento e da inscrição, bem assim da fundamentação - falha que não admite mutação, de concluir que "não há execução sem titulo". Nesse mesmo sentido, recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III.Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) - (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatui - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) - (grifei) Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Tatuí - Decisão que "indeferiu o requerimento da exequente para a realização de leilão judicial de imóvel já penhorado nos autos, anulando o ato sob o fundamento de que o valor do débito caracteriza excesso de execução e viola a ordem de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil e dos artigos 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais" - Insurgência da exequente - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados - Menção genérica à Lei Municipal 1.721/83 - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362021-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei) Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0500396-76.2009.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (grifei) Ante o exposto, não havendo título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a nulidade da CDA configurada pela constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal, não foi alegada pela executada, sendo reconhecida de oficio, não há condenação em honorários. Oportunamente, com o Trânsito em Julgado, expeça-se mandado de cancelamento da penhora de fl. 63 (Av. 8/55.401), ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP - processo n. 0019289-17.2006.8.26.0451, comunicando a extinção do presente feito e, ainda, ofício do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. P. I. e C. Tatuí, 09 de dezembro de 2025 Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 12/12/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LIGIA CRISTINA BERARDI POSSAS Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 07/11/2019, ou seja, há mais de 06 anos em face de Ferchimika - Ind. e Com. De Prod. Químicos Ltda a fim de cobrar Imposto Territorial atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, no valor total da dívida de R$ 11.143,15 (capa). De toda sorte, verifica-se que as CDA(s) que instruiu(ram) a presente (fl. 02/07) padece(m) de vício insanável, sendo, portanto, nula(s), uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringem a mencionar Lei Municipal n. 1.721/83. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (grifei). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1502865-24.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJSP; Apelação Cível 1502262-14.2023.8.26.0624; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Municipalidade que se insurge contra a extinção do processo devido ao reconhecimento da nulidade das CDAs - Descabimento - Títulos executivos que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança tributária e de seus encargos legais - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500768-22.2020.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025). Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2002. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0503448-85.2006.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDAs exequendas, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica e de interesse processual, pela falta de medidas efetivas por mais de ano. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art.202 do CTN e do art.2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda das CDAs, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0501491-68.2014.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1°, §1°, da Resolução n° 547 do CNJ e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. 2. No presente caso se analisa, ex officio, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de fundamentação legal. III.Razões de Decidir. 3. A nulidade foi reconhecida de ofício, pois as CDAs apresentadas não atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, comprometendo a validade dos títulos executivos. 4. A omissão de requisitos essenciais na CDA constitui causa de nulidade, não sendo possível a emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ. 5. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a nulidade das CDAs. IV.Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1503778-11.2019.8.26.0624; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDA exequenda, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Título executivo que, de fato, não indica o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0511260-47.2007.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025). Nada obstante a nulidade apontada, verifica-se que a Municipalidade propôs a presente execução fiscal em 07/11/2019, em face de Ferchimika - Ind. E Com. De Prod. Químicos Ltda, a fim de cobrar Imposto Territorial atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, a compreender valor total da dívida de R$ 11.143,15 (capa). Determinada a citação em 29/11/2019 (fl. 08) esta ocorre em 14/05/2020 (fl. 17). Após a citação, requer a Municipalidade o bloqueio financeiro via Sisbajud, que retorna negativo (fl. 25). Sem qualquer busca por bem compatível com o débito, a Municipalidade requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel gerador do tributo (fl. 29/31), mesmo com outras tantas penhoras averbadas na matrícula e de valor muito superior ao débito (fl. 40 - R$ 200.000,00), a incidir em complexidade incompatível com a liquidez exigível para reversão da penhora em resultado efetivo para satisfação do crédito tributário. Neste cenário, a Municipalidade requer a designação de leilão (fl. 54/55). A massa falida de Ferchimila Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, representada por seu Administrador Judicial, comparece nos autos juntando a decretação da falência da executada (fl. 81 e ss). A fl. 92/93, a Municipalidade requer a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, haja vista que a penhora do imóvel deferida nestes autos não pode prosseguir, já que posterior à declaração de falência. Deferida a penhora no rosto dos autos da ação de Falência da Executada Ferchimika (fl. 95) requer a Municipalidade a suspensão da execução até o deslinde do processo falimentar e o pagamento dos créditos fiscais (fl. 107/108 em 24/10/2023). Pelo Juízo é determinado à Municipalidade, em meio a toda essa falta de efetividade, manifestar-se acerca do tema de nulidade absoluta das CDAs (fl. 124/125, em 27/08/2025), quando a exequente requer o prosseguimento da execução, VEZ QUE pretende sua manutenção ou substituição, A ESSA ALTURA DO TEMPO desperdiçado, das CDAs, subsidiariamente. Pois bem, não há que se falar em substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa para correção de eventuais vícios formais dessa extensão, que retiram do titulo o atributo de executivo "ab ovo". Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. E sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário), de modo que ausente simplesmente, por efeito de vício que decorre do próprio fundamento de direito do lançamento e da inscrição, bem assim da fundamentação - falha que não admite mutação, de concluir que "não há execução sem titulo". Nesse mesmo sentido, recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III.Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) - (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatui - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) - (grifei) Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Tatuí - Decisão que "indeferiu o requerimento da exequente para a realização de leilão judicial de imóvel já penhorado nos autos, anulando o ato sob o fundamento de que o valor do débito caracteriza excesso de execução e viola a ordem de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil e dos artigos 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais" - Insurgência da exequente - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados - Menção genérica à Lei Municipal 1.721/83 - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362021-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei) Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0500396-76.2009.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (grifei) Ante o exposto, não havendo título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a nulidade da CDA configurada pela constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal, não foi alegada pela executada, sendo reconhecida de oficio, não há condenação em honorários. Oportunamente, com o Trânsito em Julgado, expeça-se mandado de cancelamento da penhora de fl. 63 (Av. 8/55.401), ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP - processo n. 0019289-17.2006.8.26.0451, comunicando a extinção do presente feito e, ainda, ofício do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. P. I. e C. Tatuí, 09 de dezembro de 2025 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70094632-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 07:30 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatui em face de Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda, visando à satisfação de débito(s) fiscal(ais) sob a insígnia de IPTU, relativo ao(s) exercício(s) de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018. Da análise da(s) CDA(s) de fl. 02/07, verifica-se que apresentam como fundamento legal a Lei Municipal n. 1.721/83, sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Assim, de a Municipalidade enfrentar a questão de nulidade das CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, no prazo de 15 dias, após o que conclusos para apreciação (CPC, artigos 9º e 10). Intime-se. Tatui, 27 de agosto de 2025. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80026173-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:51 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à parte Exequente. |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2025 |
Autos no Prazo
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| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 06 meses, informações sobre a resultado das Hastas Públicas deferidas nos autos de Falência 0019289-17.2006.8.26.0451 em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de Piracicaba-SP. Após, abra-se vista à Fazenda Pública. Int. |
| 30/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70124497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 08:08 |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à parte Exequente. |
| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.80032882-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 12:34 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl. 98/103: manifeste-se a Fazenda Pública. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 04/07/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70065043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 11:56 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 92/94: DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de Falência da Executada Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda nº 0019289-17.2006.8.26.0451, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP. Oficie-se à referida Vara, por mensagem eletrônica, para o fim de proceder à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS na ação acima mencionada, para garantia da presente execução fiscal, até o limite do crédito apontado a fl. 94, qual seja, R$ 19.257,47 (em 17.01.2023). Após, Intime a parte executada, pela imprensa por meio do DJe do TJSP, da penhora realizada, bem como para, se o caso, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como ofício. Int. Tatui, 05 de junho de 2023. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 92/94: DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de Falência da Executada Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda nº 0019289-17.2006.8.26.0451, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP. Oficie-se à referida Vara, por mensagem eletrônica, para o fim de proceder à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS na ação acima mencionada, para garantia da presente execução fiscal, até o limite do crédito apontado a fl. 94, qual seja, R$ 19.257,47 (em 17.01.2023). Após, Intime a parte executada, pela imprensa por meio do DJe do TJSP, da penhora realizada, bem como para, se o caso, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá cópia da presente assinada por mim digitalmente como ofício. Int. Tatui, 05 de junho de 2023. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.80001498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 08:47 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.22.70088449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:49 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte executada regularização de sua representação processual, juntando os documentos necessários. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte executada regularização de sua representação processual, juntando os documentos necessários. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.22.70024569-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 23:05 |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a serventia a certidão de objeto e pé dos Procs. 1500736-33.2016, 0500179-39.2011, do Serviço Anexo das Fazendas de Votuporanga e Proc. 0019289-17.2006 (Ordem 962/06) da 1ª Vara Cível de Piracicaba. Int. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.21.80023017-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 12:01 |
| 21/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl.68/69: ciente. Venha para os autos a ficha cadastral da empresa atualizada. Int. |
| 07/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.21.80018193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 07:20 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes do prosseguimento do feito, com realização de atos, muitas vezes, ineficazes, manifeste-se a exequente observando-se o valor do débito e as averbações contidas na matrícula de fl. 61/64. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Documento Juntado
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| 10/05/2021 |
Documento Juntado
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| 06/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à averbação da penhora do imóvel (fl. 34), através do sistema ARISP. Int. |
| 11/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.21.80008100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 19:41 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante a decisão de fls. 34, na qual se verifica que o imóvel já foi penhorado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.21.80006760-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 19/03/2021 18:53 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista à parte Exequente. |
| 05/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução sem pagamento ou garantia de pagamento da dívida. |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211375424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda Diligência : 05/11/2020 |
| 29/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 29/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 01/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTTI.20.80019840-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 19:24 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.80019840-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 19:24 |
| 16/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2020/013846-2 Situação: Cumprido parcialmente em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça - Anibal De Pontes Junior |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: Em consulta ao sistema BACEN JUD, decorreu o prazo e não houve resposta positiva à ordem de bloqueio. Nada mais. Manifeste-se a exequente. |
| 05/07/2020 |
Protocolo Juntado
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| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.80014359-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 25/06/2020 08:23 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista à parte Exequente. |
| 14/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR174010793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda Diligência : 14/05/2020 |
| 08/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Expedido Carta de Citação em novo endereço. |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.80002789-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 09:24 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 10/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR130379770TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Ferchimika - Ind. e Com. de Prod. Quimicos Ltda |
| 03/12/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 02/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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