| Exeqte |
Idealfix Comércio de Fixadores Ltda
Advogado: Jose Valter Rodrigues |
| Exectdo |
Eurolaf Veiculos Especiais Ltda
Advogado: Cristiano Jose Baratto Advogado: Pedro Henrique Torres Bianchi Advogada: Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70051666-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2026 17:29 |
| 24/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70046204-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/06/2026 18:20 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2026 Teor do ato: Fls. 184/188: Ciência às partes acerca das datas designadas para as praças de leilão. Nada Mais. Advogados(s): Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB 259740/SP), Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles (OAB 283296/SP), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70051666-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2026 17:29 |
| 24/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70046204-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/06/2026 18:20 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2026 Teor do ato: Fls. 184/188: Ciência às partes acerca das datas designadas para as praças de leilão. Nada Mais. Advogados(s): Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB 259740/SP), Veronica de Lima Arias Nadalin Meireles (OAB 283296/SP), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 23/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 184/188: Ciência às partes acerca das datas designadas para as praças de leilão. Nada Mais. |
| 23/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70042915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2026 12:29 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70042378-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2026 14:34 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161: Considerando a admissibilidade de meios eletrônicos para a publicidade dos atos, dispenso a publicação em jornal, autorizando a divulgação do edital na plataforma do leiloeiro, desde que assegurada ampla publicidade, inclusive nos meios eletrônicos cabíveis. Defiro, também, a visitação do bem por interessados, observadas as cautelas necessárias. Anote-se o nome da advogada indicada para fins de publicação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 536283/SP), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 160/161: Considerando a admissibilidade de meios eletrônicos para a publicidade dos atos, dispenso a publicação em jornal, autorizando a divulgação do edital na plataforma do leiloeiro, desde que assegurada ampla publicidade, inclusive nos meios eletrônicos cabíveis. Defiro, também, a visitação do bem por interessados, observadas as cautelas necessárias. Anote-se o nome da advogada indicada para fins de publicação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70037265-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 15:39 |
| 21/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70037170-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/05/2026 13:32 |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi, nesta data, à intimação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), conforme determinado na r. Decisão de fls. 153/155. Nada Mais. |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70033633-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 16:46 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública eletrônica do bem penhorado à fl. 141, a Hasta Vip, representada pelo senhor EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro oficial matrícula nº 464, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.hastavip.com.br. Proceda a serventia à imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça. 4) Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nesta Vara) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e será paga pelo arrematante. 5) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Gestor nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. 6) Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876, do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Caso o valor do débito seja inferior ao do lanço, deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado, conforme previsto no art. 20 do Provimento nº 1625/2009. 7) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Havendo segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores ao valor da avaliação. 8) O procedimento dos artigos 886 a 900 do CPC poderá ser substituído pelo provimento CSM nº 1625/2009. 9) Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos três (03) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção ao 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão, se houver, não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) sobre o valor da avaliação. 10) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 11) Pela imprensa oficial, as partes serão intimadas das datas, locais e forma de realização da hasta pública eletrônica do bem descrito no auto/termo de penhora realizado nestes autos. 12) Na ausência de procurador constituído, deverá o exeqüente providenciar a cientificação do executado na forma prevista nos artigo 889, inciso I, do CPC. Deverá ainda, se o caso, cumprir todo o disposto no artigo 889 do CPC. O não cumprimento deste item 12 implicará o cancelamento da hasta pública. Após as providências pelo exequente, expeça-se o necessário para intimação quanto às datas designadas. 13) Nos termos dos artigos 10 e 26 do Provimento CSM nº 1625/09, o gestor ficará encarregado da divulgação das hastas públicas. Deverá o gestor ainda diligenciar junto ao cartório, por e-mail ou telefone, verificando se o processo encontra-se em ordem (se foram realizadas as intimações necessárias) para a realização da hasta. 14) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Hasta Vip, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 15) Proceda-se ao cadastro do Leiloeiro junto ao sistema informatizado, bem como de eventual advogado indicado pelo gestor, para fins de futuras intimações. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 22343/PR), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 05/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública eletrônica do bem penhorado à fl. 141, a Hasta Vip, representada pelo senhor EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro oficial matrícula nº 464, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.hastavip.com.br. Proceda a serventia à imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça. 4) Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nesta Vara) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e será paga pelo arrematante. 5) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Gestor nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. 6) Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876, do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Caso o valor do débito seja inferior ao do lanço, deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado, conforme previsto no art. 20 do Provimento nº 1625/2009. 7) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Havendo segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores ao valor da avaliação. 8) O procedimento dos artigos 886 a 900 do CPC poderá ser substituído pelo provimento CSM nº 1625/2009. 9) Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos três (03) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção ao 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão, se houver, não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) sobre o valor da avaliação. 10) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 11) Pela imprensa oficial, as partes serão intimadas das datas, locais e forma de realização da hasta pública eletrônica do bem descrito no auto/termo de penhora realizado nestes autos. 12) Na ausência de procurador constituído, deverá o exeqüente providenciar a cientificação do executado na forma prevista nos artigo 889, inciso I, do CPC. Deverá ainda, se o caso, cumprir todo o disposto no artigo 889 do CPC. O não cumprimento deste item 12 implicará o cancelamento da hasta pública. Após as providências pelo exequente, expeça-se o necessário para intimação quanto às datas designadas. 13) Nos termos dos artigos 10 e 26 do Provimento CSM nº 1625/09, o gestor ficará encarregado da divulgação das hastas públicas. Deverá o gestor ainda diligenciar junto ao cartório, por e-mail ou telefone, verificando se o processo encontra-se em ordem (se foram realizadas as intimações necessárias) para a realização da hasta. 14) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Hasta Vip, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 15) Proceda-se ao cadastro do Leiloeiro junto ao sistema informatizado, bem como de eventual advogado indicado pelo gestor, para fins de futuras intimações. Intimem-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70024546-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/04/2026 15:39 |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre certidão de fl. 143 e em termos do prosseguimento do feito. Nada Mais. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 22343/PR), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre certidão de fl. 143 e em termos do prosseguimento do feito. Nada Mais. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte executada, devidamente intimada conforme fl. 140, apresentar impugnação à penhora. Nada Mais. |
| 28/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 28/01/2026 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 28/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Fls. 129/131: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. CONHEÇO dos Embargos de Declaração porque tempestivos. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, pois não vejo qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão de fls. 126. O inconformismo com relação à análise das provas ou à subsunção do caso concreto à hipótese normativa deve ser deduzido por meio de recurso próprio. Cumpra-se fl. 126, último parágrafo. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 22343/PR), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 129/131: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. CONHEÇO dos Embargos de Declaração porque tempestivos. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, pois não vejo qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão de fls. 126. O inconformismo com relação à análise das provas ou à subsunção do caso concreto à hipótese normativa deve ser deduzido por meio de recurso próprio. Cumpra-se fl. 126, último parágrafo. Intimem-se. |
| 30/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.25.70094612-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2025 18:51 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2025 Teor do ato: Fl. 125: Indefiro, pois se trata de medida excepcional, devendo primeiramente o Exeqüente comprovar que exauriu os meios de que dispunha para encontrar os bens do devedor. Com efeito, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos enviados pelo Exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor (STJ 4ª T.Rec.Esp. n° 156.539-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.0298, v.u.). Anoto, também, que o bem móvel, no caso, veículo, somente pode ser penhorado à vista do Sr. Oficial de Justiça, não cabendo o ato de constrição com base exclusiva no registro. Nestes termos, basta simples indicação do automóvel que esteja em posse do devedor para que se defira a penhora, a qual será efetivada no caso do Sr. Oficial de Justiça constatar a visibilidade de domínio do devedor sobre o bem. Nestes termos, expeça-se mandado de penhora e estimativa, inclusive sobre eventuais veículos, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 22343/PR), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 125: Indefiro, pois se trata de medida excepcional, devendo primeiramente o Exeqüente comprovar que exauriu os meios de que dispunha para encontrar os bens do devedor. Com efeito, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos enviados pelo Exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor (STJ 4ª T.Rec.Esp. n° 156.539-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.0298, v.u.). Anoto, também, que o bem móvel, no caso, veículo, somente pode ser penhorado à vista do Sr. Oficial de Justiça, não cabendo o ato de constrição com base exclusiva no registro. Nestes termos, basta simples indicação do automóvel que esteja em posse do devedor para que se defira a penhora, a qual será efetivada no caso do Sr. Oficial de Justiça constatar a visibilidade de domínio do devedor sobre o bem. Nestes termos, expeça-se mandado de penhora e estimativa, inclusive sobre eventuais veículos, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70043577-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/05/2025 23:18 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Procedi ao bloqueio on line, via SisbaJud, de valores eventualmente existentes, pertencentes ao Executado, na função Repetição Programada de Ordem (30 dias), conforme requerido. Aguarde-se. Após, verifique-se a serventia o resultado da medida, dando-se vista ao Exequente. Se positivo, intime-se o Executado da constrição, nos termos do Enunciado 140, que assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Intime-se. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 22343/PR), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 12/05/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Procedi ao bloqueio on line, via SisbaJud, de valores eventualmente existentes, pertencentes ao Executado, na função Repetição Programada de Ordem (30 dias), conforme requerido. Aguarde-se. Após, verifique-se a serventia o resultado da medida, dando-se vista ao Exequente. Se positivo, intime-se o Executado da constrição, nos termos do Enunciado 140, que assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 108/109 transitou em julgado em 22/10/2024. Nada Mais. |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Fls. 81/92 e 100/105: Vistos O Executado/Excipiente alega que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução seria inexigível, pois não preencheria os requisitos legais. Isso porque não foram trazidas as duplicatas a respaldar as DANFE juntadas com os comprovantes de entrega das mercadorias. Além disso, os números das notas trazidas não correspondem ao número do instrumento de protesto. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução. Pois bem. No caso, não há qualquer indício de vício de consentimento ou falsidade documental, apta a abalar o título, cingindo-se a controvérsia em saber se as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, seriam suficientes para embasar a execução. E nesse aspecto, de fato, o Exequente apresentou as notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias 24/29, documentos hábeis a embasar a presente execução. Além do mais, os números lançados nos protestos, conforme esclarecido, correspondem, na realidade, ao número dos boletos das parcelas emitidos na negociação, de acordo com a tabela de fl. 02. Nada que se falar, pois, em nulidade a afetar o título executivo extrajudicial em discussão. Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099//95. Após decorrido o prazo referente a eventual recurso, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fl. 105 Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Jose Baratto (OAB 22343/PR), Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 04/10/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Fls. 81/92 e 100/105: Vistos O Executado/Excipiente alega que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução seria inexigível, pois não preencheria os requisitos legais. Isso porque não foram trazidas as duplicatas a respaldar as DANFE juntadas com os comprovantes de entrega das mercadorias. Além disso, os números das notas trazidas não correspondem ao número do instrumento de protesto. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução. Pois bem. No caso, não há qualquer indício de vício de consentimento ou falsidade documental, apta a abalar o título, cingindo-se a controvérsia em saber se as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, seriam suficientes para embasar a execução. E nesse aspecto, de fato, o Exequente apresentou as notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias 24/29, documentos hábeis a embasar a presente execução. Além do mais, os números lançados nos protestos, conforme esclarecido, correspondem, na realidade, ao número dos boletos das parcelas emitidos na negociação, de acordo com a tabela de fl. 02. Nada que se falar, pois, em nulidade a afetar o título executivo extrajudicial em discussão. Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099//95. Após decorrido o prazo referente a eventual recurso, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fl. 105 Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70055005-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 26/05/2024 16:43 |
| 08/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658881194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eurolaf Veiculos Especiais Ltda Diligência : 03/05/2024 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70046839-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2024 13:35 |
| 07/05/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 07/05/2024 |
Audiência Realizada Exitosa
Aos 07 de maio de 2024, às 13h52, na sala de audiências, do CEJUSC - AMBIENTE VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Tatuí/SP, sob a presença do(a) Conciliador(a) SANDRA HELENA ADUM, ao final nomeado(a), apregoadas as partes, compareceram: o autor IDEALFIX COMÉRCIO DE FIXADORES LTDA, representado por sua sócia-administradora SUELLEN MORA LEMOS, acompanhado de seu Patrono DOUTOR DIOGO ZELAK AGOTTANI, OAB/PR 81.424, e o requerido EUROLAF VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, representado por sua preposta AMANDA SILVEIRA DIAS BATISTA, visto que CITADO e INTIMADO (fls. 54), acompanhado de sua Advogada DOUTORA GISELLE FERNANDES DE AGUIAR CASTRO. Iniciados os trabalhos, ficam as partes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Ficam também cientificadas de que em razão do dever de sigilo, o conciliador, mediador e membros de equipe, não podem divulgar ou depor acerca dos fatos ou elementos oriundos da audiência. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou INFRUTÍFERA. Diante da impossibilidade de acordo entre as partes, aliada a exceção de pré-executividade ofertada pela executada (fls. 81/92), fica concedido prazo de 15(quinze) dias para manifestação, querendo, da exequente a respeito. SAEM OS PRESENTES CIENTES E INTIMADOS. NADA MAIS. Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente por mim, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, nos termos do art. 25, caput da Resolução 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. "Consigna-se, a teor do disposto na Resolução 809/2019 do Órgão Especial do TJSP, que a presente sessão terminou às 13h57. |
| 03/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70045823-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/05/2024 15:10 |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTI.24.70045037-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2024 13:21 |
| 29/04/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70037780-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/04/2024 14:48 |
| 11/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 52: Tendo em vista que as partes não residem nesta Comarca, defiro a participação na audiência de conciliação designada, por meio de videoconferência, desde que apresentado antecipadamente o endereço eletrônico respectivo válido para envio do link. Advogados(s): Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 52: Tendo em vista que as partes não residem nesta Comarca, defiro a participação na audiência de conciliação designada, por meio de videoconferência, desde que apresentado antecipadamente o endereço eletrônico respectivo válido para envio do link. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 02/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 05/03/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WTTI.24.70021264-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 05/03/2024 15:56 |
| 05/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 624.2024/005082-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Benedito Leme Da Silva |
| 05/03/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/05/2024 Hora 13:50 Local: Sala de Audiência Conciliação Situacão: Realizada |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Fls. 42/43: Vistos. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada segurança do juízo. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a segurança do juízo, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de maio de 2024, às 13h50, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 75,42, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Advogados(s): Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 04/03/2024 |
Determinada a citação
Fls. 42/43: Vistos. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada segurança do juízo. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a segurança do juízo, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de maio de 2024, às 13h50, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 75,42, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70007232-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 13:21 |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTI.23.70096905-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2023 11:02 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 05 não está assinada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Jose Valter Rodrigues (OAB 15319/PR) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 05 não está assinada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 15/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 02/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/05/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 29/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/05/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 28/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 21/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/05/2024 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |