| Reqte |
Elson Valter Pires
Advogado: Cleber Vinicius Cavalheiro |
| Reqdo |
Iago Batista Pires
Advogada: Silvia Regina Catto Mocellin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70103032-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2025 20:29 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: Diante da apelação de fls. 218/229, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 31/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70103032-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2025 20:29 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: Diante da apelação de fls. 218/229, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da apelação de fls. 218/229, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis |
| 15/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70089795-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2025 22:40 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Vistos. Elson Valter Pires ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 149/151, alegando omissão do julgado (fls. 206/209). Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024, do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, houve a alegada omissão. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual a que faz jus." No mais, subsiste a sentença como lançada. Retifique-se, fazendo as anotações de estilo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 22/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Elson Valter Pires ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 149/151, alegando omissão do julgado (fls. 206/209). Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024, do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, houve a alegada omissão. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual a que faz jus." No mais, subsiste a sentença como lançada. Retifique-se, fazendo as anotações de estilo. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70068326-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 20:17 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: *manifestar o requerido no prazo de 05 dias sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*manifestar o requerido no prazo de 05 dias sobre os embargos de declaração. |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.25.70062117-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2025 16:47 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Vistos. Elson Valter Pires ajuizou ação de revogação de doação de bens imóveis por ingratidão c/c danos morais em face de Iago Batista Pires, alegando, em resumo, que foi casado com a mãe do requerido, que passou a exigir, para que fosse mantida a união, que o autor fizesse a doação total do imóvel situado na rua Moreira da Silva n. 136, Vila Primavera, matricula n. 44.020 do CRI local para o requerido. Afirma que não entendeu tal pedido, e chegou a questionar a esposa acerca do motivo da exigência já que o requerido é seu filho único, e o imóvel estava em nome do casal, e consequentemente seria do filho, mas a mulher se manteve inflexível e informou que não entraria com o pedido de divórcio caso a doação do bem fosse feita ao requerido. Dessa forma, o pedido foi atendido em 12/04/2019, através de escritura pública lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor doou ao requerido, 50%, sua cota-parte do imóvel supracitado, enquanto sua esposa doou os outros 50% que lhe pertencia. Relata que a vida em familia melhorou após tal ocorrência, sendo este seu objetivo com a doação, o de manter a unidade familiar. No entanto, passados dois anos, a esposa do autor passou a ter comportamento diferente, inclusive pedindo o divórcio. Afirma que o casal era proprietário de uma chácara, sendo 50% de um lote na rua Antonio Vaz de Campos, terreno 5, quadra E, bairro Vale da Lua, com área de 1.033,32 m2, matricula n. 23.754 do CRI de Tatuí, a qual era objeto de locação com os recursos revertidos para a família. Novamente a esposa impos, como condição para a manutenção do casamento, a doação do imóvel para o requerido, de modo que, em 01/06/2021, foi feita a doação através de escritura pública, lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor e sua esposa, doaram a totalidade do imóvel ao requerido. Afirma que, passados pouco mais de um (1) ano, em 09/2022, ao chegar em casa, notou seus pertences, roupas e objetos pessoais, embalados em sacos e sacolas, do lado de fora da residência, sendo impedido de entrar na residência pela ex esposa e pelo filho, ora requerido, sendo informado que a residência não lhe pertencia mais e deveria deixá-la, sendo, portanto, expulso de sua própria casa, buscando refúgio na residência de sua genitora, onde reside até o presente momento. Afirma que a doação feita ao filho, foi objeto de "armação" do requerido e sua mãe, visando retirar-lhe a parte dos bens a que tinha direito, ficando à míngua. Segundo o autor, em junho de 2024, recebeu ligação de um advogado, solicitando seu comparecimento a seu escritório visando assinar o divórcio, tendo assinado os papéis onde especificava que as partes não possuíam bens sujeitos à partilha. Relata que sente-se apunhalado pelo filho já que, ao ficar desempregado, solicitou ao filho ajuda para a sua subsistência, em 01/11/2023, tendo o requerido demonstrado total ingratidão, recusando o auxilio ao autor, mesmo alugando a chacara regularmente. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls. 28/69). O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 77/91), alegando, em resumo, que a genitora do requerido sempre foi vítima do autor, durante o matrimonio, que a criticava constantemente, fazendo-a sentir-se insegura e desamparada, sendo que esta vivia para cuidar da casa e da família, sendo o autor, seu único homem com quem foi casada por quase toda a vida e que a afirmação de que a genitora do requerido passou a ter comportamento diferente não corresponde à verdade, já que quem queria o divórcio era o autor. No que toca às doações, afirma que se deram de comum acordo entre o casal, já que tanto a mãe como o filho, acreditavam que o pai nutria amor por seu descendente, sua nota e netos e que ele jamais esboçou indicio de que não era sua vontade garantir o futuro da familia, sempre tomando iniciativa para o filho ficasse seguro e que o divórcio foi assinado de forma consensual. Afirma que a doação se deu de maneira legal e não padece de qualquer vício ou coação. Afirma que o autor deixou a residência da família em 02/2023, o que se tornou hábito do autor, já que toda vez que havia uma discussão, ameaçava deixar o lar da familia, e que da última vez, a esposa não foi buscá-lo, como de costume, cansada da humilhação sofrida. Relata que o autor já tentou anular, em 12/2023, o negócio jurídico, a qual foi julgada improcedente. Afirma que o autor passou a perseguir o filho, requerido, com atitude hostil, havendo a necessidade, inclusive de ser intentada medida protetiva. Alega que jamais foi ingrato, não havendo que se falar em revogação da doação. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 92/137). Replica (fls. 141/146). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 165/166), foi ouvida a testemunha André da Silva Vicente. As partes apresentaram alegações finais (fls. 170/183 e 185/192). É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à prova de atos de ingratidão que teriam sido praticados pela parte ré e seriam aptos a justificar o pedido de revogação das doações. Além da prova documental, foi produzida prova oral. Eis a síntese. A ação é improcedente. A prova colhida evidencia que a autora tinha plena ciência de atos na data da doação. A prova oral produzida também não trouxe elementos aptos a corroborar as alegações da parte autora. Nota-se que o autor se trata de pessoa ativa, com bom grau de instrução e que tinha plena ciência de seus atos, no ato das doações, que, por sinal, não foram simultâneas. Ademais, não ficou evidenciado que, ao tempo de formalização das escrituras de doação, o autor não podia compreender os efeitos dos negócios realizados. No que tange à revogação da doação por ingratidão, o artigo 557 do Código Civil elenca as seguintes hipóteses: "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava". Com efeito, o que se observa dos autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva (fls. 122). Conquanto a jurisprudência entenda que o rol é exemplificativo, é certo que as hipóteses de revogação de doação por ingratidão devem ocorrer por atos dirigidos contra o próprio doador e deve se revestir de gravidade objetiva, não podendo ser meramente um sentimento pessoal do doador. Confira-se o seguinte julgado do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como ais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás,expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, oque também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a condutados recorridos não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 285058 / SP; 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Não houve comprovação a respeito de atos que tivessem o condão de permitir a revogação da doação, nos termos do que preconiza o ordenamento brasileiro. Não estando presentes as hipóteses de revogação da doação por ingratidão dos artigos 557 e 558 do Código Civil, é o caso de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 30/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Elson Valter Pires ajuizou ação de revogação de doação de bens imóveis por ingratidão c/c danos morais em face de Iago Batista Pires, alegando, em resumo, que foi casado com a mãe do requerido, que passou a exigir, para que fosse mantida a união, que o autor fizesse a doação total do imóvel situado na rua Moreira da Silva n. 136, Vila Primavera, matricula n. 44.020 do CRI local para o requerido. Afirma que não entendeu tal pedido, e chegou a questionar a esposa acerca do motivo da exigência já que o requerido é seu filho único, e o imóvel estava em nome do casal, e consequentemente seria do filho, mas a mulher se manteve inflexível e informou que não entraria com o pedido de divórcio caso a doação do bem fosse feita ao requerido. Dessa forma, o pedido foi atendido em 12/04/2019, através de escritura pública lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor doou ao requerido, 50%, sua cota-parte do imóvel supracitado, enquanto sua esposa doou os outros 50% que lhe pertencia. Relata que a vida em familia melhorou após tal ocorrência, sendo este seu objetivo com a doação, o de manter a unidade familiar. No entanto, passados dois anos, a esposa do autor passou a ter comportamento diferente, inclusive pedindo o divórcio. Afirma que o casal era proprietário de uma chácara, sendo 50% de um lote na rua Antonio Vaz de Campos, terreno 5, quadra E, bairro Vale da Lua, com área de 1.033,32 m2, matricula n. 23.754 do CRI de Tatuí, a qual era objeto de locação com os recursos revertidos para a família. Novamente a esposa impos, como condição para a manutenção do casamento, a doação do imóvel para o requerido, de modo que, em 01/06/2021, foi feita a doação através de escritura pública, lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor e sua esposa, doaram a totalidade do imóvel ao requerido. Afirma que, passados pouco mais de um (1) ano, em 09/2022, ao chegar em casa, notou seus pertences, roupas e objetos pessoais, embalados em sacos e sacolas, do lado de fora da residência, sendo impedido de entrar na residência pela ex esposa e pelo filho, ora requerido, sendo informado que a residência não lhe pertencia mais e deveria deixá-la, sendo, portanto, expulso de sua própria casa, buscando refúgio na residência de sua genitora, onde reside até o presente momento. Afirma que a doação feita ao filho, foi objeto de "armação" do requerido e sua mãe, visando retirar-lhe a parte dos bens a que tinha direito, ficando à míngua. Segundo o autor, em junho de 2024, recebeu ligação de um advogado, solicitando seu comparecimento a seu escritório visando assinar o divórcio, tendo assinado os papéis onde especificava que as partes não possuíam bens sujeitos à partilha. Relata que sente-se apunhalado pelo filho já que, ao ficar desempregado, solicitou ao filho ajuda para a sua subsistência, em 01/11/2023, tendo o requerido demonstrado total ingratidão, recusando o auxilio ao autor, mesmo alugando a chacara regularmente. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls. 28/69). O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 77/91), alegando, em resumo, que a genitora do requerido sempre foi vítima do autor, durante o matrimonio, que a criticava constantemente, fazendo-a sentir-se insegura e desamparada, sendo que esta vivia para cuidar da casa e da família, sendo o autor, seu único homem com quem foi casada por quase toda a vida e que a afirmação de que a genitora do requerido passou a ter comportamento diferente não corresponde à verdade, já que quem queria o divórcio era o autor. No que toca às doações, afirma que se deram de comum acordo entre o casal, já que tanto a mãe como o filho, acreditavam que o pai nutria amor por seu descendente, sua nota e netos e que ele jamais esboçou indicio de que não era sua vontade garantir o futuro da familia, sempre tomando iniciativa para o filho ficasse seguro e que o divórcio foi assinado de forma consensual. Afirma que a doação se deu de maneira legal e não padece de qualquer vício ou coação. Afirma que o autor deixou a residência da família em 02/2023, o que se tornou hábito do autor, já que toda vez que havia uma discussão, ameaçava deixar o lar da familia, e que da última vez, a esposa não foi buscá-lo, como de costume, cansada da humilhação sofrida. Relata que o autor já tentou anular, em 12/2023, o negócio jurídico, a qual foi julgada improcedente. Afirma que o autor passou a perseguir o filho, requerido, com atitude hostil, havendo a necessidade, inclusive de ser intentada medida protetiva. Alega que jamais foi ingrato, não havendo que se falar em revogação da doação. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 92/137). Replica (fls. 141/146). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 165/166), foi ouvida a testemunha André da Silva Vicente. As partes apresentaram alegações finais (fls. 170/183 e 185/192). É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à prova de atos de ingratidão que teriam sido praticados pela parte ré e seriam aptos a justificar o pedido de revogação das doações. Além da prova documental, foi produzida prova oral. Eis a síntese. A ação é improcedente. A prova colhida evidencia que a autora tinha plena ciência de atos na data da doação. A prova oral produzida também não trouxe elementos aptos a corroborar as alegações da parte autora. Nota-se que o autor se trata de pessoa ativa, com bom grau de instrução e que tinha plena ciência de seus atos, no ato das doações, que, por sinal, não foram simultâneas. Ademais, não ficou evidenciado que, ao tempo de formalização das escrituras de doação, o autor não podia compreender os efeitos dos negócios realizados. No que tange à revogação da doação por ingratidão, o artigo 557 do Código Civil elenca as seguintes hipóteses: "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava". Com efeito, o que se observa dos autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva (fls. 122). Conquanto a jurisprudência entenda que o rol é exemplificativo, é certo que as hipóteses de revogação de doação por ingratidão devem ocorrer por atos dirigidos contra o próprio doador e deve se revestir de gravidade objetiva, não podendo ser meramente um sentimento pessoal do doador. Confira-se o seguinte julgado do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como ais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás,expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, oque também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a condutados recorridos não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 285058 / SP; 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Não houve comprovação a respeito de atos que tivessem o condão de permitir a revogação da doação, nos termos do que preconiza o ordenamento brasileiro. Não estando presentes as hipóteses de revogação da doação por ingratidão dos artigos 557 e 558 do Código Civil, é o caso de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70044808-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 12:12 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTTI.25.70036551-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/04/2025 17:35 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTTI.25.70035638-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/04/2025 21:16 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados, ficando dispensada a assinatura das partes e patronos, por se tratar de audiência por videoconferência em processo digital. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados, ficando dispensada a assinatura das partes e patronos, por se tratar de audiência por videoconferência em processo digital. |
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70014722-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/02/2025 18:31 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70014686-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 17:23 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise de eventuais vícios existentes no negócio jurídico celebrado entre as partes. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Designo audiência de instrução para o dia 26 de março de 2025, às 13 horas e 30 minutos. O Comunicado Conjunto nº 581/2020, regulamentando o Provimento CSM nº 2564/2020, nos itens 16/21, estabelece que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Disciplina, ainda, as excepcionalidades que permitem a realização de audiências mistas (parte remota e parte presencialmente) e exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado. No caso dos autos, a princípio, não se vislumbra excepcionalidades que impossibilitem a realização de forma remota. Dessa forma, a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. Os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes e intimar as testemunhas que arrolaram, da data e horário designados, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) deles, Patronos, de seus constituintes e das testemunhas, ou número de telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, para os quais serão remetidos os convites para ingresso na audiência. Após a juntada aos autos das petições com todos os endereços eletrônicos, deverá o Escrevente responsável pelas audiências promover a criação do evento junto ao aplicativo Teams, incluindo todos os participantes e enviar os convites para ingresso na audiência. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, que pode ser próprio, de familiar ou pessoa próxima, exigindo-se que haja, no dia, identificação documental da parte outestemunha que será ouvida. Estas ponderações são feitas para garantir, ao processo,duração razoávelcom economia processuale, à parte interessada, a produção da prova pretendida. Tanto o computador quanto o aparelho celular estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail/WhatsApp, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Int. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 10/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise de eventuais vícios existentes no negócio jurídico celebrado entre as partes. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Designo audiência de instrução para o dia 26 de março de 2025, às 13 horas e 30 minutos. O Comunicado Conjunto nº 581/2020, regulamentando o Provimento CSM nº 2564/2020, nos itens 16/21, estabelece que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Disciplina, ainda, as excepcionalidades que permitem a realização de audiências mistas (parte remota e parte presencialmente) e exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado. No caso dos autos, a princípio, não se vislumbra excepcionalidades que impossibilitem a realização de forma remota. Dessa forma, a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. Os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes e intimar as testemunhas que arrolaram, da data e horário designados, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) deles, Patronos, de seus constituintes e das testemunhas, ou número de telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, para os quais serão remetidos os convites para ingresso na audiência. Após a juntada aos autos das petições com todos os endereços eletrônicos, deverá o Escrevente responsável pelas audiências promover a criação do evento junto ao aplicativo Teams, incluindo todos os participantes e enviar os convites para ingresso na audiência. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, que pode ser próprio, de familiar ou pessoa próxima, exigindo-se que haja, no dia, identificação documental da parte outestemunha que será ouvida. Estas ponderações são feitas para garantir, ao processo,duração razoávelcom economia processuale, à parte interessada, a produção da prova pretendida. Tanto o computador quanto o aparelho celular estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail/WhatsApp, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Int. |
| 10/02/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 26/03/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70007517-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2025 23:12 |
| 03/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70007510-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2025 22:15 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70135435-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 16:20 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: *manifestar o autor no prazo de 15 dias sobre a contestação. Advogados(s): Silvia Regina Catto Mocellin (OAB 120075/SP), Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*manifestar o autor no prazo de 15 dias sobre a contestação. |
| 07/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70122005-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2024 07:55 |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714311316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Iago Batista Pires Diligência : 14/10/2024 |
| 07/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. Elson Valter Pires ingressou com ação de revogação de doação de bens imóveis por ingratidão cumulado com danos morais em face de Iago Batista Pires. Em síntese, alega a parte autora que doou ao requerido, seu filho, dois imóveis que lhe pertenciam. Aduz que depois das doações se divorciou e foi residir com sua genitora, pois seu filho, ora requerido, e sua ex-esposa o expulsaram da casa. Informa que ficou desempregado e buscou ajuda junto ao requerido, porém não obteve êxito e que teve conhecimento que seu filho pretende vender um dos imóveis recebidos em doação. Requer a tutela de urgência consistente na decretação de indisponibilidade dos imóveis doados. Ao final pugna pela decretação da revogação da doação por ingratidão e condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (fls. 01/27). Juntou documentos (fls. 28/69). É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Dispõe o artigo 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência, dois fatores devem estar presentes a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni juris; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, pois a matéria controvertida apresenta forte conteúdo fático que afasta, por ora, o requisito da verossimilhança do alegado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Proceda-se a citação pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201). Int. Advogados(s): Cleber Vinicius Cavalheiro (OAB 493644/SP) |
| 03/10/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. Elson Valter Pires ingressou com ação de revogação de doação de bens imóveis por ingratidão cumulado com danos morais em face de Iago Batista Pires. Em síntese, alega a parte autora que doou ao requerido, seu filho, dois imóveis que lhe pertenciam. Aduz que depois das doações se divorciou e foi residir com sua genitora, pois seu filho, ora requerido, e sua ex-esposa o expulsaram da casa. Informa que ficou desempregado e buscou ajuda junto ao requerido, porém não obteve êxito e que teve conhecimento que seu filho pretende vender um dos imóveis recebidos em doação. Requer a tutela de urgência consistente na decretação de indisponibilidade dos imóveis doados. Ao final pugna pela decretação da revogação da doação por ingratidão e condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (fls. 01/27). Juntou documentos (fls. 28/69). É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Dispõe o artigo 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência, dois fatores devem estar presentes a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni juris; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, pois a matéria controvertida apresenta forte conteúdo fático que afasta, por ora, o requisito da verossimilhança do alegado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Proceda-se a citação pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201). Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Contestação |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 03/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 22/04/2025 |
Alegações Finais |
| 24/04/2025 |
Alegações Finais |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 20/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |