| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Jefersom Nóbrega de Campos
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70017310-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 14:34 |
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70015327-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 16:22 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 18 e 44: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem móvel penhorado a fls. 14/15. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, leiloeiro pelo Sistema LANCE JUDICIAL - com cadastro na JUCESP sob nº. 550, que é assessorado pela Gestora Lance Judicial. Contato via e-mail: contato@lancejudicial.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: Até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; Até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o leiloeiro para adotar as providências necessárias dentro do prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se com cópia do auto de avaliação. Intime-se o executado(a) da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá, ainda, como mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra Servirá o presente por cópia digitada como mandado e ofício. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70017310-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 14:34 |
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70015327-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 16:22 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 18 e 44: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem móvel penhorado a fls. 14/15. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, leiloeiro pelo Sistema LANCE JUDICIAL - com cadastro na JUCESP sob nº. 550, que é assessorado pela Gestora Lance Judicial. Contato via e-mail: contato@lancejudicial.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: Até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; Até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se o leiloeiro para adotar as providências necessárias dentro do prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se com cópia do auto de avaliação. Intime-se o executado(a) da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá, ainda, como mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra Servirá o presente por cópia digitada como mandado e ofício. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80043720-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2025 15:39 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de "impugnação à penhora combinado com pedido de extinção" formulado por Jefersom Nobrega de Campos, nos autos da presente execução de multa penal, no valor de R$ 1.171,25 (Um mil, cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em síntese, pugna pela hipossuficiência, baseando-se no tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, fazendo menção à pobreza do sentenciado como indicativo de impossibilidade de pagamento da multa sem prejudicar o seu sustento e o de seus familiares. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido (fls. 34). É o relatório, fundamento e DECIDO. Primeiramente, a despeito da não observância do art. 16, inclusive seu § 1º, da LEF, para o ajuizamento dos embargos, recebo o pedido apresentado nos próprios autos, por ostentar a matéria em debate natureza de ordem pública. Pois bem, as alegações da Defesa não prosperam, limitando-se o embargante a alegar, genericamente, a necessidade do bem, sem, contudo, comprovar a efetiva hipossuficiência financeira. Não apresenta, ademais, documentação capaz de evidenciar que o bem penhorado seria absolutamente imprescindível à execução de trabalho. Quanto à impenhorabilidade dos ativos financeiros, com fundamento no inciso IV, do art. 833 do CPC, importante destacar que a multa penal tem natureza jurídica de sanção criminal, tratando-se de pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 50 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150, reafirmou a natureza jurídica penal da multa criminal, decidindo que sua execução deve observar as normas da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, sobretudo em sede de execução penal, a proteção do patrimônio do executado, deve ser interpretada de forma mais restritiva do que nas execuções civis comuns. Nesse diapasão, ressalte-se que o artigo 170 da Lei de Execução Penal expressamente autoriza o "desconto no vencimento ou salário do condenado", o que evidencia, inclusive, a possibilidade de atingir verbas de natureza remuneratória para a satisfação da pena de multa. E, de fato, o dinheiro auferido e depositado em instituição financeira pelo indivíduo tem, entre os variados propósitos, o pagamento de suas obrigações. Derradeiro, quanto à aplicação do Tema 931 do STJ, afastada hipossuficiência do Condenado por falta de arcabouço probatório, indefiro o pedido, o que não obsta, contudo, a análise e o eventual reconhecimento da extinção da punibilidade em requerimento futuros, desde que comprovado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, pois, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o executado ainda cumpre sua pena corporal. Vista ao Ministério Público para fins de prosseguimento. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80036840-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2025 16:06 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80036740-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 25/09/2025 09:07 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, primeiramente abra-se vista à Defensoria Pública a fim de manifestar-se acerca da constrição do bem pertencente ao executado, no prazo legal. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80017900-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2025 12:50 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 20/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/006300-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2025 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio De Oliveira |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Cite-se pessoalmente o executado Jefersom Nóbrega de Campos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o pagamento da pena de multa, mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (Banco do Brasil, Ag. 1897-X, conta n. 139.521-1), ou via PIX a partir da chave CNPJ nº 96.291.141/0001-80, no valor de R$ 1.171,25 (Um mil, cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo o comprovante ser encaminhado para juntada aos autos, através do e-mail tatui2cr@tjsp.jus.br, incluindo-se o código de autenticação bancária, sob pena de penhora de bens e valores. Fica, desde logo, em atenção à otimização dos atos processuais, bem como de acordo com praxe adotada por este Juízo em casos análogos, permitido o parcelamento dos valores em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo, nesta hipótese, o pagamento da primeira parcela ser efetuado em até dez dias da intimação. Advertência: O mandado deverá permanecer em carga com o(a) Oficial de Justiça após a citação e, findo o prazo acima assinalado, deverá o(a) Oficial de Justiça, diligenciar junto ao cartório a fim de obter informações sobre eventual pagamento e em caso negativo, penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art.164, §§ 1º e 2º, da LEP. Comunique-se, se o caso, a propositura da presente execução, nos termos do Art. 538-A, § 3º, das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado de Intimação. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 25/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |