| Exeqte | Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
| Exectdo |
Camilo de Lelis Perez
Advogado: Paulo Mauricio de Campos Soranz |
| Interesdo. | Camara Mun. de Tatui |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Tatuí |
| Gestor | Mauricio Gomes Leiteiro - GL Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1.058/60; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/7/2026 a 9/7/2026 - 1ª praça e 9/7/2026 a 30/7/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1.058/60; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/7/2026 a 9/7/2026 - 1ª praça e 9/7/2026 a 30/7/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1.058/60; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/7/2026 a 9/7/2026 - 1ª praça e 9/7/2026 a 30/7/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1.058/60; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/7/2026 a 9/7/2026 - 1ª praça e 9/7/2026 a 30/7/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Edital Juntado
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70030188-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 17:42 |
| 09/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.046: aguarde-se por 60 dias, contudo sem suspensão do curso da prescrição. Decorridos, intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para leilão do bem penhorado. Intime-se (o MP via portal e o leiloeiro via e-mail). Advogados(s): Francine Ribeiro (OAB 293060/SP), Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.046: aguarde-se por 60 dias, contudo sem suspensão do curso da prescrição. Decorridos, intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para leilão do bem penhorado. Intime-se (o MP via portal e o leiloeiro via e-mail). |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.80003862-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2026 10:31 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70006350-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 12:17 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70005069-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:49 |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70000371-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 19:40 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70122554-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 13:29 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 974/975: Aprovo a minuta do edital de fls. 976/978. Comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se o Ministério Público, via portal, e o requerido, por intermédio de seu advogado, acerca das datas designadas (06/01/2026 a 09/01/2026 - 1ª praça e 09/01/2026 a 29/01/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 974/975: Aprovo a minuta do edital de fls. 976/978. Comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se o Ministério Público, via portal, e o requerido, por intermédio de seu advogado, acerca das datas designadas (06/01/2026 a 09/01/2026 - 1ª praça e 09/01/2026 a 29/01/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70102931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:36 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o silêncio do executado, homologo os termos da avaliação de fls. 952 e determino a realização de hastas públicas para leilão do veículo penhorado. Nomeio para condução dos trabalhos GL LEILÕES; intime-se para designação de data e elaboração do edital. 2. Indefiro o acionamento do Sisbajud para bloqueio de ativos em nome do cônjuge do executado. No caso, o regime da comunhão parcial de bens no casamento não implica responsabilidade automaticamente solidária em relação a dívidas do cônjuge, sobretudo porque, na hipótese, trata-se de obrigação decorrente de ato ilícito, que como regra não se comunica com o patrimônio do terceiro. Além disso, é preciso destacar que se trata de medida executiva voltada contra quem não faz parte do título executivo, não tendo sido atingido pelos efeitos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ (g.n): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021) .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280860 MG 2023/0013442-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Indeferido o requerimento, nesses termos; como consequência, prejudicado o pedido de juntada de extrato da conta judicial Intime-se (o MP via portal eletrônico). Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando o silêncio do executado, homologo os termos da avaliação de fls. 952 e determino a realização de hastas públicas para leilão do veículo penhorado. Nomeio para condução dos trabalhos GL LEILÕES; intime-se para designação de data e elaboração do edital. 2. Indefiro o acionamento do Sisbajud para bloqueio de ativos em nome do cônjuge do executado. No caso, o regime da comunhão parcial de bens no casamento não implica responsabilidade automaticamente solidária em relação a dívidas do cônjuge, sobretudo porque, na hipótese, trata-se de obrigação decorrente de ato ilícito, que como regra não se comunica com o patrimônio do terceiro. Além disso, é preciso destacar que se trata de medida executiva voltada contra quem não faz parte do título executivo, não tendo sido atingido pelos efeitos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ (g.n): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021) .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280860 MG 2023/0013442-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Indeferido o requerimento, nesses termos; como consequência, prejudicado o pedido de juntada de extrato da conta judicial Intime-se (o MP via portal eletrônico). |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80034679-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2025 14:28 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Fls. 952 : manifeste-se o executado acerca do auto de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 952 : manifeste-se o executado acerca do auto de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 25/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
*Ciência ao município de Tatuí acerca da decisão de fls. 933/936. |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Ciência ao município de Tatuí acerca da decisão de fls. 933/936. |
| 04/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Ciência ao município de Tatuí acerca da decisão de fls. 933/936. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2025 Teor do ato: Vistos. 1) O requerimento de penhora salarial não comporta acolhimento. Não obstante o teor das decisões de fls. 789/790 e 1.137/1.139, sabe-se que as verbas de natureza alimentar são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É verdade que tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem a relativização da impenhorabilidade, desde que presentes requisitos específicos. Para tanto, exige-se a concomitância de dois pressupostos: (i) que a constrição seja útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo; e (ii) que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, a dívida executada beira o montante de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), ao passo que a executada aufere rendimentos mensais médios que não ultrapassam o salário-mínimo, conforme faz prova o extrato do CNIS, juntado às fls. 767. Considerando-se a retenção de 30% sobre o valor máximo, (R$ 1.612,00) o desconto mensal seria de aproximadamente R$ 483,60, o que implicaria um prazo estimado de 34 (trinta e quatro) anos para a quitação integral da dívida. Tal cenário revela-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, tornando a obrigação, na prática, impagável e imprescritível. Cumpre destacar que a relativização das regras de impenhorabilidade não pode ser aplicada indistintamente, devendo ser reservada a hipóteses em que o devedor aufere rendimentos elevados e utiliza-se da proteção legal de forma abusiva, em evidente má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. As diligências patrimoniais realizadas não identificaram bens em nome da parte executada, à exceção de seus rendimentos mensais, do veículo apontado às fls. 848/89 e de um imóvel sobre o qual já constam outras penhoras, inclusive (fls. 850/854). Permitir a constrição de verba alimentar fora das hipóteses legalmente admitidas equivaleria a criar exceção não prevista em lei, o que é vedado ao intérprete. O processo executivo não se presta à punição ou à coerção desproporcional do devedor, tampouco pode conduzi-lo a uma situação de indignidade. Vale destacar ainda que a presente decisão não configura contradição em relação ao anteriormente deliberado, uma vez que as ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD recaíram sobre valores recebidos pelo executado de forma eventual, e não a título de verba salarial. Nesse contexto, foi possível, inicialmente, o bloqueio de quantia superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), situação que não se repetiu na segunda ordem de bloqueio, a qual atingiu montante pouco maior que dois salários-mínimos. Ressalte-se que, tratando-se de rendimentos de natureza eventual, a utilização do sistema SISBAJUD demandaria acionamento contínuo, providência que, embora prevista em lei, não pode ser adotada de forma indiscriminada e desprovida de critério técnico-jurídico adequado. Ainda sob essa perspectiva, mesmo a eventual 'concordância' do executado com a medida constritiva parcial não possui o condão de legitimar a penhora, uma vez que, conforme já consignado, a quitação integral do débito demandaria lapso temporal superior a três décadas. Ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e responsável pela efetividade da tutela jurisdicional, incumbe, independentemente da anuência do devedor, avaliar a conveniência, adequação e eficácia das medidas executivas. Ressalte-se, por fim, que o exequente é pessoa jurídica de direito público, enquanto a executada é pessoa natural, hipossuficiente e desprovida de patrimônio suficiente para garantir a execução, circunstância que reforça a necessidade de observância do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e consagrado como vetor interpretativo no art. 8º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. 2) Lavre-se o termo de penhora do veículo descrito às fls. 848/49. Considerando as circunstâncias do caso, por ora mantenho o executado como depositário do bem, que não poderá dele dispor sem autorização do juízo e prévia oitiva da exequente, sob pena de fraude à execução e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). Expeça-se mandado de avaliação e constatação. Por intermédio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), intime-se o executado sobre a penhora, bem como do prazo de 15 dias para que apresente impugnação (art. 525, §11, CPC). Intime-se (o município de Tatuí e o Ministério Público via portal eletrônico). Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O requerimento de penhora salarial não comporta acolhimento. Não obstante o teor das decisões de fls. 789/790 e 1.137/1.139, sabe-se que as verbas de natureza alimentar são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É verdade que tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem a relativização da impenhorabilidade, desde que presentes requisitos específicos. Para tanto, exige-se a concomitância de dois pressupostos: (i) que a constrição seja útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo; e (ii) que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, a dívida executada beira o montante de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), ao passo que a executada aufere rendimentos mensais médios que não ultrapassam o salário-mínimo, conforme faz prova o extrato do CNIS, juntado às fls. 767. Considerando-se a retenção de 30% sobre o valor máximo, (R$ 1.612,00) o desconto mensal seria de aproximadamente R$ 483,60, o que implicaria um prazo estimado de 34 (trinta e quatro) anos para a quitação integral da dívida. Tal cenário revela-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, tornando a obrigação, na prática, impagável e imprescritível. Cumpre destacar que a relativização das regras de impenhorabilidade não pode ser aplicada indistintamente, devendo ser reservada a hipóteses em que o devedor aufere rendimentos elevados e utiliza-se da proteção legal de forma abusiva, em evidente má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. As diligências patrimoniais realizadas não identificaram bens em nome da parte executada, à exceção de seus rendimentos mensais, do veículo apontado às fls. 848/89 e de um imóvel sobre o qual já constam outras penhoras, inclusive (fls. 850/854). Permitir a constrição de verba alimentar fora das hipóteses legalmente admitidas equivaleria a criar exceção não prevista em lei, o que é vedado ao intérprete. O processo executivo não se presta à punição ou à coerção desproporcional do devedor, tampouco pode conduzi-lo a uma situação de indignidade. Vale destacar ainda que a presente decisão não configura contradição em relação ao anteriormente deliberado, uma vez que as ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD recaíram sobre valores recebidos pelo executado de forma eventual, e não a título de verba salarial. Nesse contexto, foi possível, inicialmente, o bloqueio de quantia superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), situação que não se repetiu na segunda ordem de bloqueio, a qual atingiu montante pouco maior que dois salários-mínimos. Ressalte-se que, tratando-se de rendimentos de natureza eventual, a utilização do sistema SISBAJUD demandaria acionamento contínuo, providência que, embora prevista em lei, não pode ser adotada de forma indiscriminada e desprovida de critério técnico-jurídico adequado. Ainda sob essa perspectiva, mesmo a eventual 'concordância' do executado com a medida constritiva parcial não possui o condão de legitimar a penhora, uma vez que, conforme já consignado, a quitação integral do débito demandaria lapso temporal superior a três décadas. Ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e responsável pela efetividade da tutela jurisdicional, incumbe, independentemente da anuência do devedor, avaliar a conveniência, adequação e eficácia das medidas executivas. Ressalte-se, por fim, que o exequente é pessoa jurídica de direito público, enquanto a executada é pessoa natural, hipossuficiente e desprovida de patrimônio suficiente para garantir a execução, circunstância que reforça a necessidade de observância do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e consagrado como vetor interpretativo no art. 8º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial. 2) Lavre-se o termo de penhora do veículo descrito às fls. 848/49. Considerando as circunstâncias do caso, por ora mantenho o executado como depositário do bem, que não poderá dele dispor sem autorização do juízo e prévia oitiva da exequente, sob pena de fraude à execução e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). Expeça-se mandado de avaliação e constatação. Por intermédio de seu advogado (art. 841, §1º, CPC), intime-se o executado sobre a penhora, bem como do prazo de 15 dias para que apresente impugnação (art. 525, §11, CPC). Intime-se (o município de Tatuí e o Ministério Público via portal eletrônico). |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80020093-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2025 14:25 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 914: irrelevante o fato de a manifestação ser sido extemporânea. A preclusão temporal só atinge situações em que há um ônus da parte. No caso, a intimação em comento se referia a um dever da parte, e que portanto pode e deve ser atendida, mesmo que a destempo, sobretudo porque nem sequer havia decisão sobre o ponto. No mais, embora desacompanhada de prova documental, é crível a narrativa de que o executado aufira renda por meio de 'bicos' como locutor, pois é justamente esse seu ofício. Acolhida a justificativa, nesses termos. 2. Passo à nova análise dos demais requerimentos fls. 778/779. Item 2: por ora, de se aguardar o esgotamento das demais medidas de constrição solicitadas. Item 3: indefiro, por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis por força do que dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990 e art. 4º, caput da Lei 26/1975. Poder-se-ia excepcionar a regra caso se estivesse diante de execução de verbas de natureza alimentar, mormente aquelas decorrentes das relações de família (pensão alimentícia), o que não é a hipótese dos autos. Há precedentes do TJ/SP nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição judicial voltada à penhora de eventuais valores depositados em conta vinculada ao FGTS ou ao PIS /PASEP titulada em nome do executado. Indeferimento. Irresignação improcedente. Verbas impenhoráveis, nos expressos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 25/75, respectivamente. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 20817684520228260000 SP 2081768-45.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 17/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES PIS E FGTS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS- PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20857674020218260000 SP 2085767-40.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). Item 4: dê-se ciência ao Ministério Público acerca da juntada de fls. 897/899 Item 5: proceda-se às pesquisas de bens em nome do cônjuge do executado, conforme solicitado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 914: irrelevante o fato de a manifestação ser sido extemporânea. A preclusão temporal só atinge situações em que há um ônus da parte. No caso, a intimação em comento se referia a um dever da parte, e que portanto pode e deve ser atendida, mesmo que a destempo, sobretudo porque nem sequer havia decisão sobre o ponto. No mais, embora desacompanhada de prova documental, é crível a narrativa de que o executado aufira renda por meio de 'bicos' como locutor, pois é justamente esse seu ofício. Acolhida a justificativa, nesses termos. 2. Passo à nova análise dos demais requerimentos fls. 778/779. Item 2: por ora, de se aguardar o esgotamento das demais medidas de constrição solicitadas. Item 3: indefiro, por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis por força do que dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990 e art. 4º, caput da Lei 26/1975. Poder-se-ia excepcionar a regra caso se estivesse diante de execução de verbas de natureza alimentar, mormente aquelas decorrentes das relações de família (pensão alimentícia), o que não é a hipótese dos autos. Há precedentes do TJ/SP nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição judicial voltada à penhora de eventuais valores depositados em conta vinculada ao FGTS ou ao PIS /PASEP titulada em nome do executado. Indeferimento. Irresignação improcedente. Verbas impenhoráveis, nos expressos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 25/75, respectivamente. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 20817684520228260000 SP 2081768-45.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 17/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES PIS E FGTS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS- PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20857674020218260000 SP 2085767-40.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). Item 4: dê-se ciência ao Ministério Público acerca da juntada de fls. 897/899 Item 5: proceda-se às pesquisas de bens em nome do cônjuge do executado, conforme solicitado. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80014318-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2025 14:33 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70036204-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 10:06 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80014289-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2025 06:19 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/003573-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2025 Local: Oficial de justiça - Mizael Torres |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 778 - item 1: intime-se pessoalmente o executado, por intermédio de oficial de justiça, para que, em 10 dias, informe a origem dos valores recebidos a título de trabalho não assalariado (fls. 754), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC). 2) Item 2: por ora, aguarde-se resposta do item anterior. 3) Item 3: indefiro, por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis por força do que dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990 e art. 4º, caput da Lei 26/1975. Poder-se-ia excepcionar a regra caso se estivesse diante de execução de verbas de natureza alimentar, mormente aquelas decorrentes das relações de família (pensão alimentícia), o que não é a hipótese dos autos. Há precedentes do TJ/SP nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição judicial voltada à penhora de eventuais valores depositados em conta vinculada ao FGTS ou ao PIS /PASEP titulada em nome do executado. Indeferimento. Irresignação improcedente. Verbas impenhoráveis, nos expressos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 25/75, respectivamente. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 20817684520228260000 SP 2081768-45.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 17/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES PIS E FGTS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS- PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20857674020218260000 SP 2085767-40.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). 4) Item 4: requisite-se a vinda da declaração de IRPJ em nome da empresa cuja ficha cadastral foi encartada às fls. 781/82 5) Item 5: proceda-se às pesquisas Arisp, Renajud e Infojud em nome do cônjuge do devedor (fls. 770). 6) Fls. 831/34: considerando que, novamente, não foi juntado extrato bancário apto a comprovar a origem salarial dos valores, e na linha do quanto decidido às fls. 789/790, converto 30% dos valores bloqueados em penhora (R$ 1.049,94), liberando-se o restante em favor do executado. Providencie a serventia o necessário, via Sisbajud. Após, expeça-se MLE em favor da Câmara Municipal de Tatuí (fls. 872) 7) Fls. 885/86, item 1: por ora, aguarde-se o exaurimento das medidas determinadas acima, sob pena de tumulto processual. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 778 - item 1: intime-se pessoalmente o executado, por intermédio de oficial de justiça, para que, em 10 dias, informe a origem dos valores recebidos a título de trabalho não assalariado (fls. 754), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC). 2) Item 2: por ora, aguarde-se resposta do item anterior. 3) Item 3: indefiro, por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis por força do que dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990 e art. 4º, caput da Lei 26/1975. Poder-se-ia excepcionar a regra caso se estivesse diante de execução de verbas de natureza alimentar, mormente aquelas decorrentes das relações de família (pensão alimentícia), o que não é a hipótese dos autos. Há precedentes do TJ/SP nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição judicial voltada à penhora de eventuais valores depositados em conta vinculada ao FGTS ou ao PIS /PASEP titulada em nome do executado. Indeferimento. Irresignação improcedente. Verbas impenhoráveis, nos expressos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 25/75, respectivamente. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 20817684520228260000 SP 2081768-45.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 17/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES PIS E FGTS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS- PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20857674020218260000 SP 2085767-40.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). 4) Item 4: requisite-se a vinda da declaração de IRPJ em nome da empresa cuja ficha cadastral foi encartada às fls. 781/82 5) Item 5: proceda-se às pesquisas Arisp, Renajud e Infojud em nome do cônjuge do devedor (fls. 770). 6) Fls. 831/34: considerando que, novamente, não foi juntado extrato bancário apto a comprovar a origem salarial dos valores, e na linha do quanto decidido às fls. 789/790, converto 30% dos valores bloqueados em penhora (R$ 1.049,94), liberando-se o restante em favor do executado. Providencie a serventia o necessário, via Sisbajud. Após, expeça-se MLE em favor da Câmara Municipal de Tatuí (fls. 872) 7) Fls. 885/86, item 1: por ora, aguarde-se o exaurimento das medidas determinadas acima, sob pena de tumulto processual. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80001836-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2025 15:05 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Vistos. À vista dos resultados do Sisbajud (fls. 873/880) e das demais pesquisas (fls. 850/867), dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista dos resultados do Sisbajud (fls. 873/880) e das demais pesquisas (fls. 850/867), dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que de direito. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70136587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 15:05 |
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 831/834: por ora, me reporto ao seguinte trecho da decisão anterior: Relego para momento posterior a análise acerca da viabilidade da penhora de salário, até porque se deve, primeiramente, exaurir as pesquisas patrimoniais à disposição do juízo, sobretudo para que se tenham elementos mais robustos de prova acerca da situação financeira do executado. Aguarde-se, nesses termos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 831/834: por ora, me reporto ao seguinte trecho da decisão anterior: Relego para momento posterior a análise acerca da viabilidade da penhora de salário, até porque se deve, primeiramente, exaurir as pesquisas patrimoniais à disposição do juízo, sobretudo para que se tenham elementos mais robustos de prova acerca da situação financeira do executado. Aguarde-se, nesses termos. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.80032049-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2024 16:19 |
| 05/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2024/027033-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Elvira Maria Palumbo Del Gallo |
| 04/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70120631-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/11/2024 09:27 |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70106660-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2024 09:11 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Torne os autos ao Ministério Público para que indique para qual fundo será transferido o valor convertido em penhora (fls. 807/08). 2. Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora, observando-se todos os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, parágrafo único, CPC). 3. Alternativamente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §3º e 139, V, do Código de Processo Civil, informe a parte executada se há possibilidade de acordo para parcelamento ou quitação, apresentando proposta nestes mesmos autos, observada, em qualquer caso, a necessidade de atualização monetária da dívida. 4. Informe o executado o quanto solicitado pelo Ministério Público no item 1 de fls. 778 e manifeste-se sobre o requerimento de penhora salarial. 5. Os demais requerimentos serão apreciados oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Torne os autos ao Ministério Público para que indique para qual fundo será transferido o valor convertido em penhora (fls. 807/08). 2. Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora, observando-se todos os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, parágrafo único, CPC). 3. Alternativamente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, §3º e 139, V, do Código de Processo Civil, informe a parte executada se há possibilidade de acordo para parcelamento ou quitação, apresentando proposta nestes mesmos autos, observada, em qualquer caso, a necessidade de atualização monetária da dívida. 4. Informe o executado o quanto solicitado pelo Ministério Público no item 1 de fls. 778 e manifeste-se sobre o requerimento de penhora salarial. 5. Os demais requerimentos serão apreciados oportunamente. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70101694-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2024 08:39 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 13/09/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 13/09/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70099874-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/09/2024 16:50 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 735/48 e 784/88: no que se refere à alegação de prescrição, operou-se a preclusão, tanto para o juiz (questão já decidida às fls. 691/97), quanto para a parte, nos termos dos artigos 505, caput e 507 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 772, II, do referido código, advirto ao executado de que a reiteração de matérias que já foram objeto de análise e solução dará ensejo à multa por litigância de má-fé. 2. No que se refere à certidão premonitória para averbação da existência da ação em registro público, a suposta condição de bem de família do imóvel não lhe é prejudicial. A averbação premonitória tem como finalidade unicamente dar conhecimento a terceiros acerca da existência da ação de execução, não ostentando nenhum caráter constritivo. 3. Por fim, em relação à arguição de impenhorabilidade salarial, verifica-se que, até o momento, foram bloqueados mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) nas contas do executado. Não se trata de renda módica, portanto. Como consequência, não há como afirmar que a constrição de parte desses valores vá prejudicar a subsistência do devedor ou de sua família, conforme já admitido inclusive pela Corte Especial do STJ. Confira-se recente julgado (junho deste ano; g.n): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Ademais, ao devedor que alega lhe ser demasiadamente onerosa a medida constritiva em curso, cabe a indicação de alternativas, na linha do que dispõe o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil Nesses termos, determino que se aguarde o término do prazo das ordens reiteradas (10/9) e, assim que concluídas, a conversão de 30% dos valores bloqueados em penhora, liberando-se o excedente. Julgo prejudicado, ao menos por ora, o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 778 - item 1. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 735/48 e 784/88: no que se refere à alegação de prescrição, operou-se a preclusão, tanto para o juiz (questão já decidida às fls. 691/97), quanto para a parte, nos termos dos artigos 505, caput e 507 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 772, II, do referido código, advirto ao executado de que a reiteração de matérias que já foram objeto de análise e solução dará ensejo à multa por litigância de má-fé. 2. No que se refere à certidão premonitória para averbação da existência da ação em registro público, a suposta condição de bem de família do imóvel não lhe é prejudicial. A averbação premonitória tem como finalidade unicamente dar conhecimento a terceiros acerca da existência da ação de execução, não ostentando nenhum caráter constritivo. 3. Por fim, em relação à arguição de impenhorabilidade salarial, verifica-se que, até o momento, foram bloqueados mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) nas contas do executado. Não se trata de renda módica, portanto. Como consequência, não há como afirmar que a constrição de parte desses valores vá prejudicar a subsistência do devedor ou de sua família, conforme já admitido inclusive pela Corte Especial do STJ. Confira-se recente julgado (junho deste ano; g.n): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Ademais, ao devedor que alega lhe ser demasiadamente onerosa a medida constritiva em curso, cabe a indicação de alternativas, na linha do que dispõe o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil Nesses termos, determino que se aguarde o término do prazo das ordens reiteradas (10/9) e, assim que concluídas, a conversão de 30% dos valores bloqueados em penhora, liberando-se o excedente. Julgo prejudicado, ao menos por ora, o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 778 - item 1. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70083436-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/08/2024 16:38 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70079574-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2024 08:28 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70076096-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/07/2024 11:59 |
| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Camilo de Lelis Perez o recebimento do valor referente ao dano causado ao erário, bem como do valor referente a multa civil. O executado se manifestou, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 23 da Lei 8429/92. Aduziu que a ação foi ajuizada no ano de 1998 e o cumprimento de sentença no ano de 2009, devendo a partir daí o prazo ser contado pela metade, ou seja, 04 anos. Afirma que o processo se encontra suspenso por mais de seis anos ininterruptos. Pugnou seja reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 670/672). O Município de Tatuí manifestou-se, afirmando que tanto o STF como o STJ possuem o entendimento sedimentado de que as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Afirmou, ainda, que a retroatividade trazida pela Lei 14.230/21 é restrita aos atos de improbidade, sem condenação transitada em julgado. Pugnou pelo indeferimento do pedido do executado (fls. 675/676). O Ministério Público manifestou-se às fls. 680/684, alegando não haver que se falar em prescrição intercorrente nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 1.199 do STF, que fixou que a prescrição intercorrente não se aplica de forma retroativa, tampouco nos prazos para propositura da AIA. Pugnou pela rejeição das alegações do executado. Em continuidade à execução, pugnou: 1) Rejeição da alegada prescrição intercorrente; 2) Averbação premonitória na matricula n. 20.291 do CRI de Tatuí; 3) Juntada de CNIS, DIRPF/24 em nome do executado Camilo de Lelis Perez; 4) Realização de pesquisa SISBAJUD (teimosinha) em nome do executado; 5) Realização de pesquisa CRCJUD para juntada de certidão de casamento em nome de Camilo de Lelis Perez e Rita de Cassia Camargo Perez; 6) Juntada de cópia da sentença e de eventual acórdão que a manteve ou a alterou, para se verificar se houve a fixação expressa do percentual de juros incidentes; 7) Juntada da DIRPJ em nome das empresas localizadas em nome do executado: - Camilo de Lelis Perez ME (CNPJ nº 72.935.059/0001-82); - C.P. Bom Dia Laticínios Ltda (CNPJ nº 64.703.754/0001-90); - Camilo de Lelis Perez (NIRE nº 35103653197). Juntou documentos (fls. 685/690). Pois bem. De início, importante destacar que a sentença de fls. 299/306 julgou improcedente os pedidos. Por V. Acórdão de fls. 359/373, transitado em julgado em 18/03/2004, foi dado provimento ao recurso do autor para condenar o requerido no ressarcimento do prejuízo causado ao erário público, ou seja, no valor correspondente a 20% do valor da aquisição do veículo por R$39.245,00, com atualização monetária desde a saída dos numerários dos cofres públicos e até o efetivo cumprimento da obrigação, mais os juros de mora computados da citação, bem como ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano. Em resumo: além da pena de multa, o executado também foi condenado à reparação do dano. Portanto, a analise do pedido formulado pelo executado deve-se se dar sob dois aspectos: 1. A possibilidade da incidência do fenômeno da prescrição intercorrente em relação ao dever de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso; 2. O verdadeiro alcance de norma recente para fulminar a execução de sanção já imposta por sentença transitada em julgado. Pois bem. Com relação ao ressarcimento ao erário, não há duvida de que o V. acórdão de fls. 359/373 condenou o réu pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Isso porque o referido acórdão faz referência ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e estava pacificado na jurisprudência, para a redação original da lei, que, para a aplicação das sanções previstas nesse dispositivo, deveria haver prova do dolo: O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 514865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1.674.354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. Por se tratar de condenação pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa, aplica-se a tese fixada no Tema nº 897 da Repercussão Geral, segundo a qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário: 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Tal imprescritibilidade estende-se também à fase de cumprimento de sentença, vez que a prescrição intercorrente é consequência da prescrição da pretensão. Dessa forma, impossível o acolhimento da pretensão dos executados, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível e nenhuma alteração no texto constitucional sobreveio a esse respeito. Com relação a sanção imposta através da multa civil, também não comporta acolhimento. A alegação de que o principio da retroatividade da lei mais benéfica, de matéria penal, deve ser aplicado às ações de improbidade administrativa, em razão do disposto §4º, art. 1º, da Lei n. 14.230/2021, não merece acolhida. Tanto o direito penal como o direito administrativo sancionador constituem expressões do poder punitivo do estado, porém, conforme se infere do disposto no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, as sanções previstas na lei de improbidade administrativa possuem caráter civil e não penal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Embora ocorra a incidência dos princípios inspiradores da ordem penal ao direito administrativo sancionador, tal operação não haverá de ser realizada de forma automática, mas tão-só à medida que ditas garantias guardem compatibilidade com a natureza do procedimento. Cumpre lembrar que a retroação da norma é, em nosso sistema jurídico, exceção, e não regra, e, assim, como se trata de exceção sua interpretação deve ser restritiva. Como exceção à regra da irretroatividade, a lei poderá retroagir, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a previsão normativa específica sobre a retroatividade; não prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; e não piorar a situação do interessado em caso de norma penal. A irretroatividade é identificada também como a regra no Direito Administrativo Sancionador: A irretroatividade das leis sancionadoras decorre, em realidade dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ambos de origem constitucional (...). Vale referir, com efeito, que o princípio da segurança jurídica, ao lado, por exemplo, do princípio da isonomia, constitui uma das diretrizes axiológicas fundamentais do Direito. Por via de regra, o fato há de ser regido pela lei em vigor na data de sua ocorrência. 'Uma lei que nada diz a respeito de sua aplicação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência, a estes evidentemente não se aplica (...)'. Para além da preocupação com a segurança jurídica, também há, aqui, um foco no ideário da justiça, isonomia e interdição à arbitrariedade, valores feridos em se tratando de leis retroativas (...) (OSÓRIO, 2014, p. 286). A retroatividade, ainda que estabelecida na Constituição Federal, deve ser interpretada restritivamente, haja vista a necessidade de prestigiar a regra geral do nosso sistema jurídico, que é a irretroatividade da lei. Assim, por não existir a sistematização normativa dos princípios, não há como invocar, por analogia, a aplicação de todos os princípios do direito penal constitucional. Com se não bastasse, as alterações à Lei nº 8.429/92 trazidas pela Lei nº 14.230/21, especificamente aquelas trazidas no art. 23, § 4º, tratam da prescrição intercorrente na fase de conhecimento; exige-se, para caracterizar a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente, que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação por ato de improbidade administrativa Sentença que condenou os réus pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa Pretensão de ressarcimento ao Erário Imprescritibilidade Tema nº 897 da Repercussão Geral Imprescritibilidade que se estende à fase de cumprimento de sentença Alterações ao art. 23 da Lei nº 8.429/92 que tratam da prescrição intercorrente na fase de conhecimento e não na fase de cumprimento de sentença Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2234471-92.2021.8.26.0000 Relator: Dr. Luís Francisco Aguilar Cortez 14/11/2021). Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 1.199 do STF. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 670/672. No mais, DEFIRO os pedidos de fls. 683/684 e determino: Expeça-se de certidão para averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, na matricula n. 20.291 do CRI Local, a fim de dar publicidade a terceiros de boa-fé quanto a existência desta ação; Proceda-se pesquisa a fim de obter a DIRPF/24 em nome do executado Camilo de Lelis Perez; REQUISITE-SE ao INSS informações acerca de extratoCNISem nome do executado; Realize-se pesquisa SISBAJUD (teimosinha) em nome do executado; Realize-se pesquisa CRCJUD a fim de obter a certidão de casamento de Camilo de Lélis Perez e Rita de Cássia Camargo Perez; Proceda-se a juntada da sentença e acórdão proferidos nos autos principais (fls. 299/306 e 359/379); Proceda-se pesquisa a fim de obter a DIRPJ em nome das empresas: a) Camilo de Lelis Perez Tatuí M.E. (CNPJ nº 72.935.059/0001-82); b) C.P. Bom Dia Laticínios Ltda (CNPJ nº 64.703.754/0001-90) e; c) Camilo de Lelis Perez (NIRE nº 35103653197). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Camilo de Lelis Perez o recebimento do valor referente ao dano causado ao erário, bem como do valor referente a multa civil. O executado se manifestou, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 23 da Lei 8429/92. Aduziu que a ação foi ajuizada no ano de 1998 e o cumprimento de sentença no ano de 2009, devendo a partir daí o prazo ser contado pela metade, ou seja, 04 anos. Afirma que o processo se encontra suspenso por mais de seis anos ininterruptos. Pugnou seja reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 670/672). O Município de Tatuí manifestou-se, afirmando que tanto o STF como o STJ possuem o entendimento sedimentado de que as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Afirmou, ainda, que a retroatividade trazida pela Lei 14.230/21 é restrita aos atos de improbidade, sem condenação transitada em julgado. Pugnou pelo indeferimento do pedido do executado (fls. 675/676). O Ministério Público manifestou-se às fls. 680/684, alegando não haver que se falar em prescrição intercorrente nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 1.199 do STF, que fixou que a prescrição intercorrente não se aplica de forma retroativa, tampouco nos prazos para propositura da AIA. Pugnou pela rejeição das alegações do executado. Em continuidade à execução, pugnou: 1) Rejeição da alegada prescrição intercorrente; 2) Averbação premonitória na matricula n. 20.291 do CRI de Tatuí; 3) Juntada de CNIS, DIRPF/24 em nome do executado Camilo de Lelis Perez; 4) Realização de pesquisa SISBAJUD (teimosinha) em nome do executado; 5) Realização de pesquisa CRCJUD para juntada de certidão de casamento em nome de Camilo de Lelis Perez e Rita de Cassia Camargo Perez; 6) Juntada de cópia da sentença e de eventual acórdão que a manteve ou a alterou, para se verificar se houve a fixação expressa do percentual de juros incidentes; 7) Juntada da DIRPJ em nome das empresas localizadas em nome do executado: - Camilo de Lelis Perez ME (CNPJ nº 72.935.059/0001-82); - C.P. Bom Dia Laticínios Ltda (CNPJ nº 64.703.754/0001-90); - Camilo de Lelis Perez (NIRE nº 35103653197). Juntou documentos (fls. 685/690). Pois bem. De início, importante destacar que a sentença de fls. 299/306 julgou improcedente os pedidos. Por V. Acórdão de fls. 359/373, transitado em julgado em 18/03/2004, foi dado provimento ao recurso do autor para condenar o requerido no ressarcimento do prejuízo causado ao erário público, ou seja, no valor correspondente a 20% do valor da aquisição do veículo por R$39.245,00, com atualização monetária desde a saída dos numerários dos cofres públicos e até o efetivo cumprimento da obrigação, mais os juros de mora computados da citação, bem como ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano. Em resumo: além da pena de multa, o executado também foi condenado à reparação do dano. Portanto, a analise do pedido formulado pelo executado deve-se se dar sob dois aspectos: 1. A possibilidade da incidência do fenômeno da prescrição intercorrente em relação ao dever de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso; 2. O verdadeiro alcance de norma recente para fulminar a execução de sanção já imposta por sentença transitada em julgado. Pois bem. Com relação ao ressarcimento ao erário, não há duvida de que o V. acórdão de fls. 359/373 condenou o réu pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Isso porque o referido acórdão faz referência ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e estava pacificado na jurisprudência, para a redação original da lei, que, para a aplicação das sanções previstas nesse dispositivo, deveria haver prova do dolo: O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 514865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1.674.354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. Por se tratar de condenação pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa, aplica-se a tese fixada no Tema nº 897 da Repercussão Geral, segundo a qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário: 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Tal imprescritibilidade estende-se também à fase de cumprimento de sentença, vez que a prescrição intercorrente é consequência da prescrição da pretensão. Dessa forma, impossível o acolhimento da pretensão dos executados, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível e nenhuma alteração no texto constitucional sobreveio a esse respeito. Com relação a sanção imposta através da multa civil, também não comporta acolhimento. A alegação de que o principio da retroatividade da lei mais benéfica, de matéria penal, deve ser aplicado às ações de improbidade administrativa, em razão do disposto §4º, art. 1º, da Lei n. 14.230/2021, não merece acolhida. Tanto o direito penal como o direito administrativo sancionador constituem expressões do poder punitivo do estado, porém, conforme se infere do disposto no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, as sanções previstas na lei de improbidade administrativa possuem caráter civil e não penal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Embora ocorra a incidência dos princípios inspiradores da ordem penal ao direito administrativo sancionador, tal operação não haverá de ser realizada de forma automática, mas tão-só à medida que ditas garantias guardem compatibilidade com a natureza do procedimento. Cumpre lembrar que a retroação da norma é, em nosso sistema jurídico, exceção, e não regra, e, assim, como se trata de exceção sua interpretação deve ser restritiva. Como exceção à regra da irretroatividade, a lei poderá retroagir, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a previsão normativa específica sobre a retroatividade; não prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; e não piorar a situação do interessado em caso de norma penal. A irretroatividade é identificada também como a regra no Direito Administrativo Sancionador: A irretroatividade das leis sancionadoras decorre, em realidade dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ambos de origem constitucional (...). Vale referir, com efeito, que o princípio da segurança jurídica, ao lado, por exemplo, do princípio da isonomia, constitui uma das diretrizes axiológicas fundamentais do Direito. Por via de regra, o fato há de ser regido pela lei em vigor na data de sua ocorrência. 'Uma lei que nada diz a respeito de sua aplicação a fatos ocorridos antes do início de sua vigência, a estes evidentemente não se aplica (...)'. Para além da preocupação com a segurança jurídica, também há, aqui, um foco no ideário da justiça, isonomia e interdição à arbitrariedade, valores feridos em se tratando de leis retroativas (...) (OSÓRIO, 2014, p. 286). A retroatividade, ainda que estabelecida na Constituição Federal, deve ser interpretada restritivamente, haja vista a necessidade de prestigiar a regra geral do nosso sistema jurídico, que é a irretroatividade da lei. Assim, por não existir a sistematização normativa dos princípios, não há como invocar, por analogia, a aplicação de todos os princípios do direito penal constitucional. Com se não bastasse, as alterações à Lei nº 8.429/92 trazidas pela Lei nº 14.230/21, especificamente aquelas trazidas no art. 23, § 4º, tratam da prescrição intercorrente na fase de conhecimento; exige-se, para caracterizar a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente, que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação por ato de improbidade administrativa Sentença que condenou os réus pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa Pretensão de ressarcimento ao Erário Imprescritibilidade Tema nº 897 da Repercussão Geral Imprescritibilidade que se estende à fase de cumprimento de sentença Alterações ao art. 23 da Lei nº 8.429/92 que tratam da prescrição intercorrente na fase de conhecimento e não na fase de cumprimento de sentença Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2234471-92.2021.8.26.0000 Relator: Dr. Luís Francisco Aguilar Cortez 14/11/2021). Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 1.199 do STF. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 670/672. No mais, DEFIRO os pedidos de fls. 683/684 e determino: Expeça-se de certidão para averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, na matricula n. 20.291 do CRI Local, a fim de dar publicidade a terceiros de boa-fé quanto a existência desta ação; Proceda-se pesquisa a fim de obter a DIRPF/24 em nome do executado Camilo de Lelis Perez; REQUISITE-SE ao INSS informações acerca de extratoCNISem nome do executado; Realize-se pesquisa SISBAJUD (teimosinha) em nome do executado; Realize-se pesquisa CRCJUD a fim de obter a certidão de casamento de Camilo de Lélis Perez e Rita de Cássia Camargo Perez; Proceda-se a juntada da sentença e acórdão proferidos nos autos principais (fls. 299/306 e 359/379); Proceda-se pesquisa a fim de obter a DIRPJ em nome das empresas: a) Camilo de Lelis Perez Tatuí M.E. (CNPJ nº 72.935.059/0001-82); b) C.P. Bom Dia Laticínios Ltda (CNPJ nº 64.703.754/0001-90) e; c) Camilo de Lelis Perez (NIRE nº 35103653197). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70054690-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2024 16:19 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70053822-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 09:29 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se o município de Tatuí sobre a tese de prescrição, em 30 dias. |
| 21/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70052943-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 15:37 |
| 21/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB 379350/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 11/01/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FTTI23000078972 |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FTTI23000072250 |
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Petição Juntada
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| 28/12/2023 |
Petição Juntada
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| 28/12/2023 |
Petição Juntada
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 28/12/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Cx. 4732/18 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao arquivo geral |
| 01/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/08/2017 |
| 17/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 dias.Decorridos sem movimentação, arquive-se os autos.Ciência ao MP.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Volumes 4º e 5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Volumes 4º e 5º Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/07/2017 |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
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| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 3162 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Vistos.Aprovo o edital apresentado a fls. 871/872, comunicando-se ao leiloeiro para as providências cabíveis, bem como afixando uma via em lugar público e de costume deste Fórum.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, das hastas públicas designadas, a saber: 1ª Praça com início no dia 02 de junho de 2017 às 10:00 horas, e com término no dia 07 de junho de 2017 às 10:00 horas - 2ª Praça com início no dia 07 de junho de 2017 às 10:00 horas, e com término no dia 27 de junho de 2017, às 10:00 horas.Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2017 |
Decisão
Vistos.Aprovo o edital apresentado a fls. 871/872, comunicando-se ao leiloeiro para as providências cabíveis, bem como afixando uma via em lugar público e de costume deste Fórum.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, das hastas públicas designadas, a saber: 1ª Praça com início no dia 02 de junho de 2017 às 10:00 horas, e com término no dia 07 de junho de 2017 às 10:00 horas - 2ª Praça com início no dia 07 de junho de 2017 às 10:00 horas, e com término no dia 27 de junho de 2017, às 10:00 horas.Int. e ciência ao MP. |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
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| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 1686 |
| 18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Fls. 865: Defiro, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, decorridos intime-se o leiloeiro "GL LEILÕES", para designação de novas hastas publicas do bem penhorado (fls. 665).Int. Advogados(s): Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 09/01/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 865: Defiro, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, decorridos intime-se o leiloeiro "GL LEILÕES", para designação de novas hastas publicas do bem penhorado (fls. 665).Int. |
| 30/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em 21/11/2016 faço vista destes autos ao Ministério Público. |
| 10/11/2016 |
Petição Juntada
|
| 04/11/2016 |
Decurso de Prazo
Dia 04/12/2016 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 2588 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2016 Teor do ato: Vistos.Aprovo o edital de leilão (fls. 829/830), notificando-se a gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis.Afixe o edital em lugar público e de costume deste Fórum.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, das hastas públicas designadas: Primeira Praça: 04 de outubro de 2016. 10:00 hs a 07 de outubro de 2016, 10:00 hs; Segunda Praça: 07 de outubro de 2016, 10:00 hs a 27 de outubro de 2016, 10:00 hs.Ciência ao MP.Intimem-se. Advogados(s): Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 15/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Aprovo o edital de leilão (fls. 829/830), notificando-se a gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis.Afixe o edital em lugar público e de costume deste Fórum.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, das hastas públicas designadas: Primeira Praça: 04 de outubro de 2016. 10:00 hs a 07 de outubro de 2016, 10:00 hs; Segunda Praça: 07 de outubro de 2016, 10:00 hs a 27 de outubro de 2016, 10:00 hs.Ciência ao MP.Intimem-se. |
| 05/08/2016 |
Petição Juntada
05.08.2016 |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2879 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2016 Teor do ato: Vistos.Proceda-se ao bloqueio do veículo penhorado (fls. 665), utilizando-se o sistema Renajud.Para realização do leilão do veículo penhorado nos autos em questão nomeio a empresa GL Leilões.Notifique-se a gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis.Intimem-se. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 12/07/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
12.07.2016 |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 07/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/07/2016 |
| 29/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Proceda-se ao bloqueio do veículo penhorado (fls. 665), utilizando-se o sistema Renajud.Para realização do leilão do veículo penhorado nos autos em questão nomeio a empresa GL Leilões.Notifique-se a gestora do leilão eletrônico para as providências cabíveis.Intimem-se. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/05/2016 |
| 06/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 06/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2016 |
Decisão
Vistos. Proceda-se a pesquisa de bens pelos demais sistemas disponíveis (Arisp, RenaJud e InfoJud; após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 15/03/2016 |
Protocolizado Bacen Jud
BacenJud negativo |
| 11/03/2016 |
Decisão
Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome dos executados, por meio do sistema BacenJud 2.0. Aguarde-se resposta, pelo próprio sistema, por 30 dias. Intime-se. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/02/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/02/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Contador |
| 24/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Contador Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 22/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito; após, tornem os autos conclusos para providências relativas à penhora. Intimem-se. |
| 18/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dia 11/12/2015 |
| 11/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2015 |
Petição Juntada
11/12 |
| 04/12/2015 |
Autos no Prazo
Dia 21/02/2016 Vencimento: 21/02/2016 |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 2322 |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2015 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital apresentado a fls. 775/778, comunicando-se ao leiloeiro para as providências cabíveis. Providencie a serventia o necessário, afixando o edital em lugar público e de costume deste Fórum. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas designadas. Int. Primeira praça: 04 de novembro de 2015, 10:00 h à 09 de novembro de 2015, 10:00h Segunda praça: 09 de novembro de 2015, 10:00 h à 30 de novembro de 2015, 10::h. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aprovo o edital apresentado a fls. 775/778, comunicando-se ao leiloeiro para as providências cabíveis. Providencie a serventia o necessário, afixando o edital em lugar público e de costume deste Fórum. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas designadas. Int. Primeira praça: 04 de novembro de 2015, 10:00 h à 09 de novembro de 2015, 10:00h Segunda praça: 09 de novembro de 2015, 10:00 h à 30 de novembro de 2015, 10::h. |
| 02/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Dia 02/10/2015 |
| 29/09/2015 |
Petição Juntada
e edital |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
Dia 17/09/2015 |
| 17/09/2015 |
Informações Prestadas Juntadas
e-mail e documentos |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 2226 |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a cota ministerial de fls. 759. Intime-se a empresa nomeada (fl. 719), através de correio eletrônico, a designar nova data para as hastas públicas do bem penhorado às fls. 665, com prazo mínimo de sessenta dias, a fim de possibilitar as intimações. Int. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 29/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a cota ministerial de fls. 759. Intime-se a empresa nomeada (fl. 719), através de correio eletrônico, a designar nova data para as hastas públicas do bem penhorado às fls. 665, com prazo mínimo de sessenta dias, a fim de possibilitar as intimações. Int. |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Dia 02/07/2015 |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/07/2015 |
| 26/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dia 26/06/2015 |
| 26/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2015 |
Decisão
Vistos. Diante do leilão negativo realizado (fls. 749), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que de direito. Intime-se. |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2015 |
Petição Juntada
|
| 09/06/2015 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2015 |
Autos no Prazo
Dia 29/06/2015 Vencimento: 29/06/2015 |
| 10/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado nesta comarca de Tatuí e INTIMEI Camilo de Lelis Perez de seu inteiro teor, que bem ciente(s) ficando após a leitura recebeu(ram) contrafé exarando sua(s) assinatura(s). |
| 09/04/2015 |
Mandado Juntado
|
| 17/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 2463 |
| 16/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2015 Teor do ato: Foi designado leilão judicial eletrônico do bem penhorado nos autos (Fiat/UNO WAY 1.0, Placa: FFX-1480, Ano/modelo: 2011/2012) que será realizado através da GL LEILÕES - Portal de Leilões on-line, pelo site: www.glleiloes.com.br, nas datas: 1º leilão com início no dia 05 de maio de 2015, às 10:00 horas e término no dia 08 de maio de 2015, às 10:00 horas. Caso não haja licitante, o mesmo será levado à venda a quem der mais em 2ª Leilão, a qual fica já designado para o dia 08 de maio de 2015, com início às 10:00 horas e término no dia 28 de maio de 2015, às 10:00 horas. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 16/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2015/006371-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/03/2015 |
Ato ordinatório
Foi designado leilão judicial eletrônico do bem penhorado nos autos (Fiat/UNO WAY 1.0, Placa: FFX-1480, Ano/modelo: 2011/2012) que será realizado através da GL LEILÕES - Portal de Leilões on-line, pelo site: www.glleiloes.com.br, nas datas: 1º leilão com início no dia 05 de maio de 2015, às 10:00 horas e término no dia 08 de maio de 2015, às 10:00 horas. Caso não haja licitante, o mesmo será levado à venda a quem der mais em 2ª Leilão, a qual fica já designado para o dia 08 de maio de 2015, com início às 10:00 horas e término no dia 28 de maio de 2015, às 10:00 horas. |
| 13/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aprovo o edital apresentado a fls. 722/725, comunicando-se ao leiloeiro para as providências cabíveis. Intime-se o executado, no prazo de dez dias. Int. |
| 04/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 13/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1827 Página: 2406 |
| 12/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2015 Teor do ato: Vistos. Pretende o executado a desconstituição da penhora levada a efeito nestes autos, vez que incidiu sobre o imóvel em que reside juntamente com sua família, sendo o único de sua propriedade, portanto, impenhorável. Manifestação da exequente às fls. 717/718, anuindo à pretensão do executado. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.291 do Cartório de Registro de Imóveis local, porquanto cabalmente comprovado nos autos se tratar de bem de família. Com efeito, o documento de fls. 698/699 comprova que o executado não possui outro imóvel registrado em seu nome, mas tão-somente aquele sobre o qual incidiu a constrição (matrícula nº 20.291). Por outro lado, o Oficial de Justiça constou que ser o imóvel de uso estritamente residencial, utilizado pela entidade familiar composta pelo executado, esposa e três filhos (fls. 715). Aplicável portanto as disposições da Lei nº 8009/90, a qual assegura a impenhorabilidade de imóvel residencial. Pelo exposto, ACOLHO a pretensão deduzida a fls. 692/695 e, por consequência, dou por levantada a penhora lavrada às fls. 677. Desde logo, indico "GL LEILÕES" para realização da alienação eletrônica do bem penhorado às fls. 665. Notifique-se o representante legal da empresa nomeada, através de correio eletrônico, a designar data para as hastas públicas, com prazo mínimo de sessenta dias, a fim de possibilitar as intimações. Intime-se. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 22/01/2015 |
Decisão
Vistos. Pretende o executado a desconstituição da penhora levada a efeito nestes autos, vez que incidiu sobre o imóvel em que reside juntamente com sua família, sendo o único de sua propriedade, portanto, impenhorável. Manifestação da exequente às fls. 717/718, anuindo à pretensão do executado. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.291 do Cartório de Registro de Imóveis local, porquanto cabalmente comprovado nos autos se tratar de bem de família. Com efeito, o documento de fls. 698/699 comprova que o executado não possui outro imóvel registrado em seu nome, mas tão-somente aquele sobre o qual incidiu a constrição (matrícula nº 20.291). Por outro lado, o Oficial de Justiça constou que ser o imóvel de uso estritamente residencial, utilizado pela entidade familiar composta pelo executado, esposa e três filhos (fls. 715). Aplicável portanto as disposições da Lei nº 8009/90, a qual assegura a impenhorabilidade de imóvel residencial. Pelo exposto, ACOLHO a pretensão deduzida a fls. 692/695 e, por consequência, dou por levantada a penhora lavrada às fls. 677. Desde logo, indico "GL LEILÕES" para realização da alienação eletrônica do bem penhorado às fls. 665. Notifique-se o representante legal da empresa nomeada, através de correio eletrônico, a designar data para as hastas públicas, com prazo mínimo de sessenta dias, a fim de possibilitar as intimações. Intime-se. |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2014 |
| 26/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
26/11/14 |
| 26/11/2014 |
Mandado Juntado
26/11/14 |
| 24/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2014/027555-8 dirigi-me ao endereço indicado e junto a este - Rua Sete de Maio, 32 - verifiquei ser o imóvel estritamente residencial onde residem o executado Camilo de Lelis Perez , esposa e três filhos menores. Trata-se de uma casa simples, guarnecida por bens móveis, tais como geladeira, fogão, móveis de dormitório, estofado igualmente simples, antigos e bem gastos pelo tempo, não havendo objetos ou adornos suntuosos ou eletrodomésticos em duplicidade e de valor considerável. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/11/2014 |
Autos no Prazo
Dia 20/12/2014 Vencimento: 19/12/2014 |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de constatação, bem como de penhora nos termos dos itens 2.2 e 2.3 da cota ministerial retro. Sem prejuízo do supra determinado, cumpra o executado o requerido no item 2.1 da mesma cota, apresentando nos autos no prazo de dez dias, elementos comprobatórios de que o imóvel penhorado seja o único da entidade familiar. Int. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Milton Jose Biscaro (OAB 33247/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 16/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2014/027555-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de constatação, bem como de penhora nos termos dos itens 2.2 e 2.3 da cota ministerial retro. Sem prejuízo do supra determinado, cumpra o executado o requerido no item 2.1 da mesma cota, apresentando nos autos no prazo de dez dias, elementos comprobatórios de que o imóvel penhorado seja o único da entidade familiar. Int. |
| 02/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 22/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2014 |
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dia 19/09/2014 |
| 29/08/2014 |
Mandado Juntado
28/08/14 |
| 25/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de mandado. Intimem-se. |
| 18/08/2014 |
Conclusos para Despacho
18/08/14 |
| 18/08/2014 |
Petição Juntada
15/08/14 |
| 31/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2014/015612-5 dirigi-me ao endereço neste indicado, e aí sendo, INTIMEI a esposa do executado Sra. Rita de Cássia Camargo Perez, ficando ela de tudo bem ciente, após integral leitura deste, que lhe fiz, aceitou a contrafé e lançou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: 1687 Página: 1858 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2014 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial retro: Por ora, intime-se a esposa do executado nos endereços fornecidos, da penhora realizada nos autos. Int. Advogados(s): Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB 153800/SP), Jordao Olivieri (OAB 24264/SP), Carlos Lourenco Guilherme (OAB 60767/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 27/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2014/015612-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 08/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cota ministerial retro: Por ora, intime-se a esposa do executado nos endereços fornecidos, da penhora realizada nos autos. Int. |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 14/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 26/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 30/10/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/10/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 04/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 02/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do cálculo de fls.573. 2- Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de fls.665. 3- Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel descrito às fls. 659/660, observando o disposto no art. 659, parágrafos 4º e 5º, do C.P.C.Em seguida, intimem-se o devedor e sua sua cônjuge, se for o caso. Após, proceda-se à averbação através do sistema Arisp. Int. |
| 30/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista |
| 30/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 29/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 05/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/03 |
| 28/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 29/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - BACENJUD |
| 30/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/10/2012 |
Despacho Proferido
Cota ministerial de fls. 637: Requisitem-se as informações. Int. |
| 17/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/10/2012 |
| 27/09/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP. |
| 21/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/09/2012 |
Despacho Proferido
Fls.623: Requisitem-se as duas últimas declarações do imposto de renda do devedor através do sistema Infojud. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 28/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/08/2012 |
| 15/08/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP |
| 19/07/2012 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - Caixa: 18 |
| 17/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/06/2012 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - Caixa: 17 |
| 20/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 599 - Vistos. A competência para apreciação do pedido de fls. 594/597 é da Justiça Eleitoral local, 140ª Zona Eleitoral. Dessa forma, desentranhe-se o pedido e documentos de fls. 594/597, entregando-os ao subscritor independentemente de traslado, devendo o interessado apresentar seu pleito perante aquele Juízo. No mais, aguarde-se a resposta do ofício copiado à fl. 598 e, com ela nos autos, considerando que a utilização do sistema BacenJud 2.0 não obteve êxito em bloquear ativos financeiros em nome do executado, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/06/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do M.P. |
| 05/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. A competência para apreciação do pedido de fls. 594/597 é da Justiça Eleitoral local, 140ª Zona Eleitoral. Dessa forma, desentranhe-se o pedido e documentos de fls. 594/597, entregando-os ao subscritor independentemente de traslado, devendo o interessado apresentar seu pleito perante aquele Juízo. No mais, aguarde-se a resposta do ofício copiado à fl. 598 e, com ela nos autos, considerando que a utilização do sistema BacenJud 2.0 não obteve êxito em bloquear ativos financeiros em nome do executado, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 17/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em: 18/05/2012 |
| 14/05/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 27/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: 30 dias - Caixa: 28 |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 592 - Vistos. Nesta data, procedo ao bloqueio de valores depositados em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, pelo sistema BACENJUD 2.0. Aguarde-se resposta pelo próprio sistema, no prazo de trinta dias, e, após, tornem conclusos para que sejam determinadas as providências pertinentes. Int. |
| 23/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Nesta data, procedo ao bloqueio de valores depositados em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, pelo sistema BACENJUD 2.0. Aguarde-se resposta pelo próprio sistema, no prazo de trinta dias, e, após, tornem conclusos para que sejam determinadas as providências pertinentes. Int. |
| 22/09/2011 |
Conclusos
Conclusos no livro em: 23/09/2011 |
| 21/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/09/2011 |
Despacho Proferido
Oficie-se, conforme requerido no item ?2?, da cota ministerial retro. Após, tornem conclusos com carga em livro próprio. Int. |
| 30/08/2011 |
Conclusos
Conclusos no livro em: 31/08/2011 |
| 12/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 25/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/07/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do M.P. |
| 18/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - c/doc. |
| 15/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para despacho em 11/07/2011 URGENTE |
| 11/07/2011 |
Despacho Proferido
Considerando a manifestação de fls. 585/586, nomeio o representante legal da empresa C.P. BOM DIA LATICÍNIOS LTDA ? ME, para o cargo de administrador e depositário das importâncias a serem constritas. Com relação à empresa indicada a fls. 581/582, considerando se tratar de firma individual, nomeio o próprio executado para o cargo de administrador e depositário. Expeçam-se mandados de penhora, respeitando-se as proporções referentes às cotas de propriedade do executado nas respectivas empresas, intimando-se, ainda, os depositários ora nomeados a apresentarem, no prazo legal de 10 dias, as formas de administração, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 16/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências pela Prefeitura Municipal de Tatuí - S.P. - Caixa: 21 |
| 31/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 584 - Fls. 575/578: defiro. Primeiramente atenda-se o requerido no item ?5?. Após, expeça-se mandado de penhora, respeitando-se as proporções referentes às cotas de propriedade do executado nas respectivas empresas, procedendo-se, outrossim, a intimação do executado, da constrição eventualmente realizada. Int. |
| 30/05/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - Caixa: 27 |
| 23/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - c/doc. |
| 17/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 575/578: defiro. Primeiramente atenda-se o requerido no item ?5?. Após, expeça-se mandado de penhora, respeitando-se as proporções referentes às cotas de propriedade do executado nas respectivas empresas, procedendo-se, outrossim, a intimação do executado, da constrição eventualmente realizada. Int. |
| 12/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em: 13/05/2011 |
| 07/07/2009 |
Conclusos
Conclusos no livro em: 08/07/2.009 |
| 23/11/2004 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/11/2004 com origem no Processo Principal 624.01.1998.005223-6/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/09/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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