Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003382-13.2016.8.26.0625)
Tramitação prioritária
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  MARIA ISABEL NOGUEIRA NARESSI TOMIATE
Advogado:  Alexandre de Matos Fagundes  
Exectdo  S.M. OLÍMPIO CONSTRUÇÕES LTDA. ME
Advogado:  Silas Barbosa Nunes  
Advogada:  Larissa Anjos Nunes  
Depositário  Magaly Camilo Olimpio Rosa
Gestor  Ugo Rossi Filho
TerIntCer  Prefeitura Municipal de Taubaté
Interesdo.  Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2026 Data da Publicação: 31/08/2026
27/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1563/2026 Teor do ato: A minuta de edital apresentada a fls. 861/864 indica como objeto da alienação os direitos possessórios da parte ideal correspondente à totalidade do Apartamento nº 7, integrante do imóvel objeto da matrícula n. 10.966 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté. Verifica-se, contudo, que o termo de fls. 47 formalizou a penhora sobre 100% do imóvel matriculado, consistente no lote de terreno n. 37 da quadra T, com área de 500 m², não constando, na certidão imobiliária juntada aos autos, instituição e especificação do condomínio edilício ou abertura de matrícula própria para o apartamento n. 7. O laudo de avaliação juntado às fls. 152/179, elaborado em maio de 2019, descreve a existência física de edificação composta por oito unidades residenciais e atribui valor tanto a uma unidade tomada como paradigma quanto à integralidade do terreno e das benfeitorias. Registra, ainda, que a edificação não se encontrava regularizada perante os órgãos municipais e o Serviço de Registro de Imóveis, bem como que não foram apurados os encargos necessários à regularização documental. Observa-se, ainda, que a edificação foi descrita no laudo como empreendimento composto por oito unidades residenciais fisicamente individualizadas, porém aparentemente não individualizadas sob o aspecto registral, circunstância que recomenda prévio esclarecimento acerca da natureza jurídica do direito a ser submetido à expropriação. Há, portanto, necessidade de prévia compatibilização entre o objeto da penhora, o bem avaliado e o objeto que se pretende alienar, até porque a alienação da unidade n. 7 tem fracassado. Além disso, a alienação judicial de direitos possessórios sobre unidade não individualizada não se confunde com a alienação da propriedade imobiliária constante da matrícula originária. Assim, por ora, deixo de aprovar a minuta do edital. Comunique-se a leiloeira, por e-mail, com urgência, consignando-se que deverá aguardar nova determinação deste Juízo para elaboração de nova minuta de edital. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, esclarecendo se pretende: a) o prosseguimento da expropriação sobre os direitos possessórios relativos ao apartamento n. 7, hipótese em que deverá indicar e comprovar a origem, a titularidade e a disponibilidade desses direitos em favor da executada, a localização precisa da unidade, sua área, a fração ideal correspondente, o estado atual de ocupação, a eventual existência de compromisso de compra e venda ou direito de terceiro, bem como os elementos que demonstrem a correspondência entre os direitos possessórios cuja alienação se pretende e o bem objeto da constrição judicial; ou b) diante das tentativas anteriores infrutíferas de alienação isolada e da ausência aparente de individualização registral das unidades, a alienação da integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 10.966 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, tal como alcançado pelo termo de penhora. Deverá o exequente, ainda, juntar certidão atualizada da matrícula e informar eventual instituição ou especificação posterior do condomínio edilício, abertura de matrículas autônomas, averbação da construção ou regularização administrativa do empreendimento. Optando pela alienação integral do imóvel ou, ainda, pelo prosseguimento da alienação da unidade n. 7, manifeste-se acerca da necessidade de atualização ou reavaliação do bem, considerando-se o transcurso de mais de sete anos desde a perícia, o atual estado de conservação e ocupação do prédio e os custos estimados de regularização. Alternativamente, deverá justificar, mediante elementos objetivos, a suficiência da mera atualização do laudo já produzido. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da adequação da penhora, eventual reavaliação e definição do objeto da alienação judicial. Advogados(s): Alexandre de Matos Fagundes (OAB 190844/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Silas Barbosa Nunes (OAB 371029/SP), Larissa Anjos Nunes (OAB 397450/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP)
27/08/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
A minuta de edital apresentada a fls. 861/864 indica como objeto da alienação os direitos possessórios da parte ideal correspondente à totalidade do Apartamento nº 7, integrante do imóvel objeto da matrícula n. 10.966 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté. Verifica-se, contudo, que o termo de fls. 47 formalizou a penhora sobre 100% do imóvel matriculado, consistente no lote de terreno n. 37 da quadra T, com área de 500 m², não constando, na certidão imobiliária juntada aos autos, instituição e especificação do condomínio edilício ou abertura de matrícula própria para o apartamento n. 7. O laudo de avaliação juntado às fls. 152/179, elaborado em maio de 2019, descreve a existência física de edificação composta por oito unidades residenciais e atribui valor tanto a uma unidade tomada como paradigma quanto à integralidade do terreno e das benfeitorias. Registra, ainda, que a edificação não se encontrava regularizada perante os órgãos municipais e o Serviço de Registro de Imóveis, bem como que não foram apurados os encargos necessários à regularização documental. Observa-se, ainda, que a edificação foi descrita no laudo como empreendimento composto por oito unidades residenciais fisicamente individualizadas, porém aparentemente não individualizadas sob o aspecto registral, circunstância que recomenda prévio esclarecimento acerca da natureza jurídica do direito a ser submetido à expropriação. Há, portanto, necessidade de prévia compatibilização entre o objeto da penhora, o bem avaliado e o objeto que se pretende alienar, até porque a alienação da unidade n. 7 tem fracassado. Além disso, a alienação judicial de direitos possessórios sobre unidade não individualizada não se confunde com a alienação da propriedade imobiliária constante da matrícula originária. Assim, por ora, deixo de aprovar a minuta do edital. Comunique-se a leiloeira, por e-mail, com urgência, consignando-se que deverá aguardar nova determinação deste Juízo para elaboração de nova minuta de edital. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, esclarecendo se pretende: a) o prosseguimento da expropriação sobre os direitos possessórios relativos ao apartamento n. 7, hipótese em que deverá indicar e comprovar a origem, a titularidade e a disponibilidade desses direitos em favor da executada, a localização precisa da unidade, sua área, a fração ideal correspondente, o estado atual de ocupação, a eventual existência de compromisso de compra e venda ou direito de terceiro, bem como os elementos que demonstrem a correspondência entre os direitos possessórios cuja alienação se pretende e o bem objeto da constrição judicial; ou b) diante das tentativas anteriores infrutíferas de alienação isolada e da ausência aparente de individualização registral das unidades, a alienação da integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 10.966 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, tal como alcançado pelo termo de penhora. Deverá o exequente, ainda, juntar certidão atualizada da matrícula e informar eventual instituição ou especificação posterior do condomínio edilício, abertura de matrículas autônomas, averbação da construção ou regularização administrativa do empreendimento. Optando pela alienação integral do imóvel ou, ainda, pelo prosseguimento da alienação da unidade n. 7, manifeste-se acerca da necessidade de atualização ou reavaliação do bem, considerando-se o transcurso de mais de sete anos desde a perícia, o atual estado de conservação e ocupação do prédio e os custos estimados de regularização. Alternativamente, deverá justificar, mediante elementos objetivos, a suficiência da mera atualização do laudo já produzido. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da adequação da penhora, eventual reavaliação e definição do objeto da alienação judicial.
27/08/2026 Conclusos para Despacho
26/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70132912-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/08/2026 16:16
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/04/2016 Guia de Recolhimento
05/07/2016 Pedido de Penhora de Imóvel
05/08/2016 Petição Intermediária
06/09/2016 Petição Intermediária
23/11/2016 Pedido de Expedição de Ofício
14/12/2016 Petição Intermediária
25/01/2017 Petição Intermediária
08/02/2017 Petição Intermediária
31/03/2017 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
25/04/2017 Petição Intermediária
14/03/2018 Petições Diversas
12/06/2018 Petição Intermediária
17/08/2018 Petição Intermediária
22/11/2018 Pedido de Prazo
03/06/2019 Petição Intermediária
10/09/2019 Petição Intermediária
12/10/2019 Petições Diversas
23/10/2019 Petição Intermediária
31/10/2019 Petição Intermediária
11/12/2019 Petição Intermediária
28/01/2020 Petição Intermediária
26/05/2020 Pedido de Designação de Hastas
23/06/2020 Petições Diversas
24/08/2020 Petições Diversas
31/08/2020 Petições Diversas
15/09/2020 Petição Intermediária
22/09/2020 Petições Diversas
10/11/2020 Petições Diversas
02/12/2020 Petições Diversas
18/12/2020 Petição Intermediária
25/02/2021 Petições Diversas
03/05/2021 Petições Diversas
11/05/2021 Petições Diversas
01/06/2021 Petições Diversas
22/06/2021 Petição Intermediária
25/08/2021 Petições Diversas
21/09/2021 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
23/09/2021 Petições Diversas
16/11/2021 Petições Diversas
02/12/2021 Petição Intermediária
30/01/2022 Intimação
09/02/2022 Petições Diversas
25/02/2022 Petições Diversas
11/04/2022 Petições Diversas
12/04/2022 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
20/04/2022 Petições Diversas
09/05/2022 Petições Diversas
19/05/2022 Petição Intermediária
02/06/2022 Petição Intermediária
27/06/2022 Petição Intermediária
06/09/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
16/09/2022 Petições Diversas
14/10/2022 Petições Diversas
26/10/2022 Petições Diversas
08/11/2022 Petições Diversas
05/12/2022 Petições Diversas
13/12/2022 Petição Intermediária
23/01/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
01/02/2023 Petições Diversas
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22/03/2023 Petições Diversas
03/04/2023 Petições Diversas
25/04/2023 Petição Intermediária
11/05/2023 Petições Diversas
18/05/2023 Petições Diversas
21/06/2023 Petições Diversas
23/06/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
29/06/2023 Petições Diversas
29/07/2023 SAP - Intimação Assinada
02/08/2023 Petições Diversas
07/08/2023 Petição Intermediária
16/08/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
24/08/2023 Petições Diversas
18/10/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
23/10/2023 Petições Diversas
13/11/2023 Petições Diversas
01/12/2023 Petições Diversas
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11/03/2024 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
07/05/2024 Petições Diversas
15/05/2024 Petições Diversas
13/06/2024 Petições Diversas
01/07/2024 Petição Intermediária
05/07/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
26/08/2024 Pedido de Habilitação
27/08/2024 Petições Diversas
02/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Petições Diversas
11/10/2024 Petição Intermediária
29/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
12/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
19/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
25/09/2025 Petição Intermediária
25/09/2025 Petição Intermediária
12/12/2025 Petição Intermediária
16/01/2026 Petição Intermediária
27/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
05/05/2026 Petição Intermediária
10/07/2026 Manifestação do Perito
20/07/2026 Petição Intermediária
26/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.