| Reqte |
Gilson Giovani Barreira Vianna
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
| Reqdo |
Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Advogado: Gustavo Clemente Vilela Advogado: Aires Vigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2018 |
Documento Juntado
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| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2826/2841 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do r despacho retro, reclassifiquei os autos n. 0014826-09.2017.8.26.0625, para Cumprimento de Sentença. |
| 16/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2018 |
Documento Juntado
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| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2826/2841 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do r despacho retro, reclassifiquei os autos n. 0014826-09.2017.8.26.0625, para Cumprimento de Sentença. |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo mantida a sentença de procedência e majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) pela r.Decisão Monocrática transitado em julgado em 27.11.2017, cientifiquem-se as partes.II - No mais, providencie a serventia a reclassificação do incidente provisório de sentença para que passe a tramitar como cumprimento de sentença.III - Arquivem-se os autos. IV - Int. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 07/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo mantida a sentença de procedência e majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) pela r.Decisão Monocrática transitado em julgado em 27.11.2017, cientifiquem-se as partes.II - No mais, providencie a serventia a reclassificação do incidente provisório de sentença para que passe a tramitar como cumprimento de sentença.III - Arquivem-se os autos. IV - Int. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Sentença mantida pela Decisão monocratica com majoração de honorarios advocaticios, transitado em julgado em 27.11.2017. |
| 01/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/10/2017 15:58:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 290/297, que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, com a condenação da ré a: a) restituir ao autor todos os valores pagos a título de juros remuneratórios, que totalizavam o importe de R$ 26.569,31 à época do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) pagar ao autor indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso, desde dezembro de 2012 até a efetiva entrega do empreendimento, com a conclusão de todas as obras de infraestrutura previstas na cláusula 10.1 (fls. 42) inclusive sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto, o que deverá ser comprovado pela ré. À indenização serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, recorre a ré, alegando, em suma, que o atraso decorreu de caso fortuito; que não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e que não cabe indenização por lucros cessantes, pois não restou comprovado que o autor iria auferir rendas. O recurso foi processado e contrarrazoado as fls. 317/338. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Colhe-se dos autos que o autor adquiriu, em 18.12.2010, o lote 3 da quadra R do loteamento Morada dos Nobres, Taubaté/SP, com prazo para entrega em dezembro de 2012, porém, até o momento não foi entregue. Pois bem. A ré imputam tal atraso à morosidade para obtenção de autorizações junto à Municipalidade e Sabesp. Sem razão. Cediço que atrasos junto às repartições públicas constituem riscos inerentes às atividades habitualmente desenvolvidas pela ré e não podem ser repassados aos consumidores. Logo, cabível o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem. Nesse sentido: "COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS PELOS AUTORES. Culpa da ré reconhecida Atraso na entrega do imóvel Cabimento Precedentes desta C. Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça. LUCROS CESSANTES - Configurados - Dano presumido pela indisponibilidade econômica do bem - Os imóveis constituem ativos de elevado custo, que exigem a inversão de expressivo capital, e se classificam como bens eminentemente frutíferos, gerando renda ou aluguéis aos seus titulares Precedentes desta Corte Incidencia da correção monetária apenas a partir da configuração da mora Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1011049-56.2016.8.26.0100, relator Fábio Podestá, j.22.02.2017) "Compromisso de compra e venda de bem imóvel Inadimplemento da vendedora configurado, em razão do atraso na entrega do empreendimento, por falta de finalização da infraestrutura prometida Alegação de entraves provocados por órgãos públicos - Fatos previsíveis que constituem fortuito interno, próprio da atividade escolhida - Cabimento da fixação de aluguel dada a falta de fruição do bem Danos morais não configurados, por inexistência de lesão aos direitos da personalidade Recurso parcialmente provido." (apelação nº 3002653-21.2013.8.26.0372, relator Luis Mário Galbetti, j.14.04.2016) "Compra e venda de lote Atraso Indenização Falta de prova de força maior impede análise de documentos que demonstrariam legitimidade passiva de garantidores hipotecários (CPC 517) Descumprimento do prazo de entrega do lote enseja indenização por impedimento do uso (jurisprudência do STJ) Atribuição de IPTU a compradores antes da entrega do imóvel representa desvantagem exagerada (CDC 51 IV e § 1º II) Incabível aumento de reparação por dano moral fixada em primeira instância (R$20.000,00) Recurso parcialmente provido." (Apelação nº º 1000275-40.2015.8.26.0281, Relator Luiz Antônio Costa, j. 02.05.2016) As apelantes devem arcar com a indenização a título de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o preço do vem atualizado, como bem fixado pelo D. magistrado "a quo". A jurisprudência vem reconhecendo que o comprador tem direito ao recebimento de valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar por todo o período de inadimplemento, independentemente se pretendia residir ou mesmo alugá-lo. Frise-se que a fixação nestes moldes é perfeitamente razoável, encontrando respaldo jurisprudencial desta Colenda Corte, como se vê: "Razoável fixação de aluguel mensal pelo período de atraso - Arbitramento em 0,5 % ao mês, sobre o preço do imóvel atualizado, que mais se adequa aos valores de retorno locatício de imóveis Verba devida a partir da expiração do prazo de tolerância de 120 dias até a data da efetiva entrega do bem." (Apelação nº 0015421-13.2011, relator Mendes Pereira, j. 30/10/2013) "Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem. Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Apelação nº 4015926-48.2013, relator Luiz Antonio Costa, j. 27/01/2015). "Compromisso de compra e venda de lote de terreno Rescisão por culpa da requerida Atraso na entrega do empreendimento (...) Lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do lote Caracterização - Fixação do valor em 0,5% do valor do contrato Razoabilidade..." (Apelação nº 1006642-52.2014.8.26.0625, relatora Marcia Dalla Déa Barone, j. 28/07/2015) Destaque-se a Súmula 162: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Com relação aos juros remuneratórios, conforme fundamentou o MM. Juiz sentenciante, está consolidado o entendimento de ser descabida a cobrança de juros do consumidor antes da entrega do imóvel (os chamados "juros no pé"), "porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporada mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido" (STJ - REsp 670.117/PB, 4ª Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.09.2010). A propósito: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2.- Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido (REsp 670.117/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/09/2010). 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1402399/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 21/06/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO". (AgRg no REsp 1184536/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, j. 24/05/2011) Este também é o entendimento desta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado: "Todavia, tem-se que na hipótese dos autos os juros devem ser suspensos no período de mora das vendedoras, as quais não podem se beneficiar da própria inadimplência. Acarretaria desequilíbrio contratual, haja vista que sua incidência estaria sendo moldada pelo ritmo das obras, cujo cronograma não está sendo cumprido à risca. Ainda que contratados os juros, não se pode dizer que os adquirentes tenham anuído com sua cobrança em período de atraso na entrega do imóvel. Denota-se, portanto, que por culpa exclusiva das rés, os adquirentes estão sofrendo prejuízo financeiro ao terem que arcar indevidamente com os juros, o que deve ser evitado. Destarte, o recurso merece parcial acolhimento a fim de se adequar o julgado à linha de entendimento firmada pela Corte Superior e admitir a cobrança de juros remuneratórios mesmo durante a fase de construção do imóvel, mas não no período de mora da construtora." (Embargos de Declaração nº 1001/652-13.2014, relator Mendes Pereira, j. 20/08/2015) Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, para 15%. Alerto às partes, que em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, será observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. Relator: José Rubens Queiroz Gomes |
| 30/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014826-09.2017.8.26.0625 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 30/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0014826-09.2017.8.26.0625 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70053083-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2017 19:43 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 3040/3051 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.300/313: INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias.Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade do recolhimento do preparo e a tempestividade, serão apreciados em instância superior.Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias.II Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/mídia(s) que deva(m) ser remetido(s), desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno (art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ) ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede.III Int. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 18/05/2017 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.300/313: INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias.Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade do recolhimento do preparo e a tempestividade, serão apreciados em instância superior.Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias.II Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/mídia(s) que deva(m) ser remetido(s), desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno (art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ) ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede.III Int. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70050995-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/05/2017 17:17 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 3167/3179 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial desta ação que GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA move contra SCOPEL SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, incidentes sobre o valor das parcelas, antes da entrega do imóvel (cláusula 2.1.1, item "B"), com a condenação da ré a:a) restituir ao autor todos os valores pagos a título de juros remuneratórios, que totalizavam o importe de R$ 26.569,31 à época do ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;b) pagar ao autor indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso, desde dezembro de 2012 até a efetiva entrega do empreendimento, com a conclusão de todas as obras de infraestrutura previstas na cláusula 10.1 (fls. 42) inclusive sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto , o que deverá ser comprovado pela ré. À indenização serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, da citação.Pelo sucumbimento, CONDENO a ré/vencida, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao advogado do autor/vencedor.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 19/04/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial desta ação que GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA move contra SCOPEL SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, incidentes sobre o valor das parcelas, antes da entrega do imóvel (cláusula 2.1.1, item "B"), com a condenação da ré a:a) restituir ao autor todos os valores pagos a título de juros remuneratórios, que totalizavam o importe de R$ 26.569,31 à época do ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;b) pagar ao autor indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso, desde dezembro de 2012 até a efetiva entrega do empreendimento, com a conclusão de todas as obras de infraestrutura previstas na cláusula 10.1 (fls. 42) inclusive sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto , o que deverá ser comprovado pela ré. À indenização serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, da citação.Pelo sucumbimento, CONDENO a ré/vencida, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao advogado do autor/vencedor.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2017 |
E-mail expedido juntado
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| 24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70025611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 18:13 |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 2961/2979 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70017696-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 11:46 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: intimar as partes: ofício SABESP respondido (fl.280/281), para ciência e eventual manifestação, prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 22/02/2017 |
Ato ordinatório
intimar as partes: ofício SABESP respondido (fl.280/281), para ciência e eventual manifestação, prazo de quinze dias. |
| 22/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 3112/3115 |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70014228-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 16:25 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos do r despacho retro, expedi ofício, disponível para impressão e encaminhamento pelo autor, com comprovação nos autos, prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 14/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do r despacho retro, expedi ofício, disponível para impressão e encaminhamento pelo autor, com comprovação nos autos, prazo de quinze dias. |
| 14/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 3236/3254 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.261/269: Diante da réplica, delibero.I.1 - Sem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas.I.2 - No mérito, a ré alega, em síntese, que o empreendimento não está abandonado e que as obras foram concluídas, conforme Termo de Vistoria de Obras (TVO) emitido em dezembro de 2015; que, pelas intercorrências burocráticas e alta complexidade na implementação do empreendimento, houve dificuldades para a inicialização das obras de infraestrutura, o que, inclusive, resultou na assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 12.05.2011, nos autos do Inquério Civil n. 118/2010, por meio do qual se comprometeu a aprovar os projetos de licenciamento, o que não ocorreu de pronto, por culpa do Poder Público, especialmente a Prefeitura Municipal e sua burocracia quanto à análise, discussão e aprovação dos projetos. Afirmou que o prazo de 24 meses para entrega era estimado e poderia ser estendido até 4(quatro) anos, segundo o que dispõe a Lei 6.766/79. Defende a regularidade de todas as cláusulas contratuais e a ausência de fundamentos para a indenização pretendida. Por fim, salientou que no caso de eventual condenação, o arbitramento de honorários deve se dar em quantia não superior a 10%, anotando que a indenização pretendida, frente ao valor que já fora pago, é excessiva. Pois bem.A pretensão está fundada, essencialmente, na alegação de atraso das obras. Neste tocante, controvertem as partes acerca da data estimada contratualmente para a entrega dos lotes, bem como sobre já ter havido, ou não, a finalização do empreendimento, sustentando o autor que, em que pese a emissão do TVO pela Municipalidade, não é possível o fornecimento individual de água aos lotes. I.3 - Neste contexto, têm as partes o prazo de 05 (cinco) dias, para:(1) solicitarem eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem o que a presente decisão se tornará estável;(2) apresentarem, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida;(3) dizerem sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência.Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será independentemente de intimação, ou não, ou mesmo se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca.No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide.I.4 - Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à SABESP para que informe:(a) Se as obras de fornecimento de água e saneamento do loteamento em questão (Campos do Conde Taubaté) estão em condições de ser operacionalizadas pela concessionária e, em caso positivo, em que data isso ocorreu. (b) Se é possível a instalação de cavalete individual no lote 03 da Quadra "R" para fornecimento de água e, se o caso, desde quando.Providencie a serventia a expedição de ofício.Cabem à parte autora a impressão e a remessa do(s) expediente(s)/ofício(s), por si própria, ficando concedido o prazo de 15(quinze) dias para comprovar documentalmente nos autos o envio.I.5 - Vindo a resposta, cientifiquem-se as partes e, nada mais sendo manifestado em até 15(quinze) dias, tornem conclusos para decisão.II - Int. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 09/02/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.261/269: Diante da réplica, delibero.I.1 - Sem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas.I.2 - No mérito, a ré alega, em síntese, que o empreendimento não está abandonado e que as obras foram concluídas, conforme Termo de Vistoria de Obras (TVO) emitido em dezembro de 2015; que, pelas intercorrências burocráticas e alta complexidade na implementação do empreendimento, houve dificuldades para a inicialização das obras de infraestrutura, o que, inclusive, resultou na assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 12.05.2011, nos autos do Inquério Civil n. 118/2010, por meio do qual se comprometeu a aprovar os projetos de licenciamento, o que não ocorreu de pronto, por culpa do Poder Público, especialmente a Prefeitura Municipal e sua burocracia quanto à análise, discussão e aprovação dos projetos. Afirmou que o prazo de 24 meses para entrega era estimado e poderia ser estendido até 4(quatro) anos, segundo o que dispõe a Lei 6.766/79. Defende a regularidade de todas as cláusulas contratuais e a ausência de fundamentos para a indenização pretendida. Por fim, salientou que no caso de eventual condenação, o arbitramento de honorários deve se dar em quantia não superior a 10%, anotando que a indenização pretendida, frente ao valor que já fora pago, é excessiva. Pois bem.A pretensão está fundada, essencialmente, na alegação de atraso das obras. Neste tocante, controvertem as partes acerca da data estimada contratualmente para a entrega dos lotes, bem como sobre já ter havido, ou não, a finalização do empreendimento, sustentando o autor que, em que pese a emissão do TVO pela Municipalidade, não é possível o fornecimento individual de água aos lotes. I.3 - Neste contexto, têm as partes o prazo de 05 (cinco) dias, para:(1) solicitarem eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem o que a presente decisão se tornará estável;(2) apresentarem, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria controvertida;(3) dizerem sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência.Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será independentemente de intimação, ou não, ou mesmo se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca.No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide.I.4 - Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à SABESP para que informe:(a) Se as obras de fornecimento de água e saneamento do loteamento em questão (Campos do Conde Taubaté) estão em condições de ser operacionalizadas pela concessionária e, em caso positivo, em que data isso ocorreu. (b) Se é possível a instalação de cavalete individual no lote 03 da Quadra "R" para fornecimento de água e, se o caso, desde quando.Providencie a serventia a expedição de ofício.Cabem à parte autora a impressão e a remessa do(s) expediente(s)/ofício(s), por si própria, ficando concedido o prazo de 15(quinze) dias para comprovar documentalmente nos autos o envio.I.5 - Vindo a resposta, cientifiquem-se as partes e, nada mais sendo manifestado em até 15(quinze) dias, tornem conclusos para decisão.II - Int. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70008889-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/02/2017 16:41 |
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 904/920 |
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 904/920 |
| 19/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2016 Teor do ato: I- Deve a parte ré recolher as contribuição(ões) devida (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. II- Manifestar a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). III-Int. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 19/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza PintoVistos.I - Fls. 151/152: Recebo a emenda, pela qual o autor afirma que, em que pese a emissão do TVO pela Municipalidade, seu lote ainda não fora entregue, ficando, além disso, alterado o período indicado do alegado atraso na entrega do imóvel e sobre o qual deve incidir a pretensão atinente à indenização, qual seja, de dezembro de 2012 até efetiva conclusão das obras.II - No mais, aguarde-se a vinda da resposta ou o decurso do prazo.III - Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 19/12/2016 |
Ato ordinatório
I- Deve a parte ré recolher as contribuição(ões) devida (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. II- Manifestar a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). III-Int. |
| 19/12/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.16.70121488-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 12:13 |
| 16/12/2016 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza PintoVistos.I - Fls. 151/152: Recebo a emenda, pela qual o autor afirma que, em que pese a emissão do TVO pela Municipalidade, seu lote ainda não fora entregue, ficando, além disso, alterado o período indicado do alegado atraso na entrega do imóvel e sobre o qual deve incidir a pretensão atinente à indenização, qual seja, de dezembro de 2012 até efetiva conclusão das obras.II - No mais, aguarde-se a vinda da resposta ou o decurso do prazo.III - Int. |
| 08/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR568064303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 30/11/2016 |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.16.70116469-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/12/2016 19:02 |
| 17/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.16.70107754-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2016 14:59 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 3140/3150 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2016 Teor do ato: para expedição de citações, deve o autor providenciar: recolhimento de R$15,00 -guia FDTJ - cód.120-1, para citações postais, prazo de quinze dias, pena de extinção (art. 485, inc. IV, CPC, (ART.196, inc.IV, NSCGJ)). Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 01/11/2016 |
Ato ordinatório
para expedição de citações, deve o autor providenciar: recolhimento de R$15,00 -guia FDTJ - cód.120-1, para citações postais, prazo de quinze dias, pena de extinção (art. 485, inc. IV, CPC, (ART.196, inc.IV, NSCGJ)). |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 2720/2731 |
| 01/11/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBT.16.70104005-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/11/2016 09:10 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.140: Para a requisição de informações via sistema INFOJUD, deve a parte autora recolher as custas (R$12,20; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2195/14 (DJE de 08.08.2014).Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de inércia, já determinada a intimação pessoal para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.II Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 27/10/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.140: Para a requisição de informações via sistema INFOJUD, deve a parte autora recolher as custas (R$12,20; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2195/14 (DJE de 08.08.2014).Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de inércia, já determinada a intimação pessoal para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.II Int. |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.16.70102705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2016 10:45 |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 3087/3103 |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2016 Teor do ato: Juntada de AR : AR568055068TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda INTIMAÇÃO AUTOR, MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA ACIMA, PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO, INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO EM CINCO DIAS, PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 15/10/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR568055068TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda INTIMAÇÃO AUTOR, MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA ACIMA, PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO, INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO EM CINCO DIAS, PENA DE EXTINÇÃO. |
| 05/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBT.16.70093015-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/09/2016 18:16 |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 2801/2816 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2016 Teor do ato: Juntada de AR : AR568051052TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda INTIMAÇÃO AUTOR, MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA ACIMA, PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO, INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO AO FEITO, PRAZO DE CINCO DIAS, PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 20/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR568051052TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda INTIMAÇÃO AUTOR, MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA ACIMA, PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO, INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO AO FEITO, PRAZO DE CINCO DIAS, PENA DE EXTINÇÃO. |
| 09/09/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 2531/2542 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2016 Teor do ato: Juntada de AR : AR568048708TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda INTIMAÇÃO AUTOR, MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA ACIMA, PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO, INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO EM CINCO DIAS, PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 07/09/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTBT.16.70083497-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/09/2016 16:21 |
| 06/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR568048708TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda INTIMAÇÃO AUTOR, MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA ACIMA, PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO, INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO EM CINCO DIAS, PENA DE EXTINÇÃO. |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 2863/2871 |
| 29/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA contra SCOPEL - SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, postulando o autor, em suma: seja a ré condenada a lhe pagar 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde dezembro/2012, perfazendo o total de R$38.844,56 na data do ajuizamento da ação (dez/2012 a ago/2016); declaração de nulidade/abusividade da cláusula que fixa juros remuneratórios de 1% ao mês sobre o saldo do preço antes da entrega do imóvel e a condenação da ré a lhe restituir o total de R$26.569,31 que seria o equivalente ao pagamento a esse título até a quitação do valor, ocorrida em setembro/2013. As pretensões - especialmente a primeira - decorrem, em síntese, do alegado inadimplemento da requerida ao deixar de entregar na época prevista - dezembro/2012 - o lote n. 3 da quadra "R" do loteamento Morada dos Nobres (Campos do Conde Taubaté), objeto do contrato celebrado em 18.12.2010, já havendo um atraso então de mais de 03 (três) anos.DELIBERO.I Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão da falta de qualquer perspectiva de êxito, considerando aqui o histórico já de longo tempo em que, nas inúmeras ações contra as mesmas rés, não se obteve composição em nenhuma delas.Logo, diante dessa peculiaridade, mostra-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente (muito embora, no caso, o quadro que se delineará já é previsível).Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do NCPC).A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária.II Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 25/08/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA contra SCOPEL - SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, postulando o autor, em suma: seja a ré condenada a lhe pagar 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde dezembro/2012, perfazendo o total de R$38.844,56 na data do ajuizamento da ação (dez/2012 a ago/2016); declaração de nulidade/abusividade da cláusula que fixa juros remuneratórios de 1% ao mês sobre o saldo do preço antes da entrega do imóvel e a condenação da ré a lhe restituir o total de R$26.569,31 que seria o equivalente ao pagamento a esse título até a quitação do valor, ocorrida em setembro/2013. As pretensões - especialmente a primeira - decorrem, em síntese, do alegado inadimplemento da requerida ao deixar de entregar na época prevista - dezembro/2012 - o lote n. 3 da quadra "R" do loteamento Morada dos Nobres (Campos do Conde Taubaté), objeto do contrato celebrado em 18.12.2010, já havendo um atraso então de mais de 03 (três) anos.DELIBERO.I Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão da falta de qualquer perspectiva de êxito, considerando aqui o histórico já de longo tempo em que, nas inúmeras ações contra as mesmas rés, não se obteve composição em nenhuma delas.Logo, diante dessa peculiaridade, mostra-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente (muito embora, no caso, o quadro que se delineará já é previsível).Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do NCPC).A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária.II Int. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/09/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 01/11/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/11/2016 |
Petições Diversas |
| 05/12/2016 |
Emenda à Inicial |
| 19/12/2016 |
Contestação |
| 03/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 23/05/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2017 | Cumprimento de sentença (0014826-09.2017.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014826-09.2017.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 30/10/2017 | Cumprimento Provisório de Sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |