| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Reqdo |
Pro-Serv Industria Mecanica Ltda
Advogado: Bruno Leandro Santiago Grilo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Fls 361: intimar parte exequente para apresentar petição no incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 361: intimar parte exequente para apresentar petição no incidente de cumprimento de sentença. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70138091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 11:01 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Fls 361: intimar parte exequente para apresentar petição no incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 361: intimar parte exequente para apresentar petição no incidente de cumprimento de sentença. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70138091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 11:01 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Fls 355/357: intimar parte exequente para apresentar petição no incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 355/357: intimar parte exequente para apresentar petição no incidente de cumprimento de sentença. |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70131844-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 15:19 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que, cadastrei junto ao sistema SAJ o advogado identificado na petição de fls. 313, como novo procurador do autor. Nada Mais. |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70279662-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 20:18 |
| 23/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000613-27.2019.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 4035/4047 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão, dando-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Formule o credor requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o cadastro do incidente. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 14/11/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Cumpra-se o venerando acórdão, dando-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Formule o credor requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o cadastro do incidente. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/10/2018 08:37:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de PRO-SERV INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. e YUICHI WADA. A ação foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca em razão de direcionamento pelo Cartório Distribuidor diante do processo nº 1012077-36.2016.8.26.0625, mas, em função dos títulos de crédito serem distintos, foi determinada a remessa ao Cartório Distribuidor para distribuição livre (fls. 113). Pretende o autor receber dos réus, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo contrato de câmbio nº 11546853, pagamento da importância de U$ 70.000,00 equivalente a R$ 159.915,00 para liquidação até 25.7.2014, decorrente da disponibilização de crédito bancário e que, devido à inadimplência, monta R$ 337.018,81, conforme condições ajustadas no contrato, com juros de mora, além das verbas da sucumbência (fls. 1/5). Instruem a inicial os documentos de fls. 6/112. Expedido mandado para pagamento (fls. 117), os réus foram citados (fls. 122 e 189). Os réus apresentaram embargos monitórios (fls. 190/217), acompanhados de documentos (fls. 218/225), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato com a disponibilização do crédito e a evolução do valor cobrado. No mérito, alega que o contrato contém cláusulas abusivas, havendo inclusão de encargos não contratados, que elevaram sobremaneira o valor devido, e sem a demonstração da evolução da dívida, das amortizações, da disponibilização do crédito, qual o valor principal e parâmetros da incidência de encargos, da variação cambial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os réus são os destinatários finais do serviço bancário. Requereu prova pericial para apuração do real valor da dívida; que o contrato não estabelece parâmetros para a aplicação de juros mensal ou anual, constando apenas deságio, mas não informa em que momento seria aplicado; há lacunas no contrato, pois da cláusula 4 salta-se para a cláusula 21, depois para a 45 e depois para a 54 e assim por diante, desconhecendo o réu o conteúdo das cláusulas ausentes, devendo o autor apresentar a íntegra do contrato para viabilizar o contraditório e ampla defesa. Questiona o conteúdo da cláusula 58, que é genérica e não especifica todos os parâmetros e índices aplicados. Bate-se pela impropriedade de cobrança de juros sobre juros capitalizados e em período inferior a um ano, os quais deveriam ser aplicados de forma simples; Aduz ser indevida a comissão de permanência, sendo que a cobrança indevida de encargos não caracterizaria mora. Sustenta a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão da taxa de câmbio aplicada (fls. 190/217). Requer, ao final, a extinção da ação ou a improcedência do pedido (fls. 190/217). Impugnação aos embargos monitórios a fls. 231/245, seguindo-se manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide (fls. 252) e requerimento de prova pericial pelos réus (fls. 249). É o relatório.". A r. sentença assim decidiu: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 337.018,81 (trezentos e trinta e sete mil e dezoito reais e oitenta e um centavos), correspondente à memória de cálculo apresentada pelo autor (fls. 101), que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, com juros de mora à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbentes, arcarão os embargantes com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado de acordo com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Taubaté, 02 de fevereiro de 2018. Antônio Carlos Lombardi de Souza Pinto Juiz de Direito Auxiliar". Apela o vencido com o propósito de ver reformada integralmente a r. sentença, pretendendo a procedência do pedido, alegando que a conta de atualização não apresenta de forma clara a evolução do débito exigido, não espelhando as operações havidas entre os litigantes durante o curso do contrato e não especificando as taxas de juros mensal e anual. Sustenta que é omisso o contrato sobre os encargos previstos e sobre o momento específico da aplicação do deságio, havendo necessidade de realização de perícia contábil para apuração do efetivo valor devido (fls. 268/275). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 285/294). É o relatório. 2. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 300/301. Contra referida decisão não houve interposição de recurso. Intimada (fls. 302), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 303. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: "Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada". Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4. Intimem-se. Relator: Miguel Petroni Neto |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 3257/3263 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 295, faço a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado. Certifico ainda que, não há mídia decorrente destes autos a ser enviada. Nada Mais. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 21/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 295, faço a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado. Certifico ainda que, não há mídia decorrente destes autos a ser enviada. Nada Mais. |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório
Encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 20/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70114935-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/08/2018 16:54 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 3297/3313 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade, ante o disposto no artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 25/07/2018 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade, ante o disposto no artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3. Int. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70099740-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2018 16:17 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 2569/2584 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de PRO-SERV INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. e YUICHI WADA. A ação foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca em razão de direcionamento pelo Cartório Distribuidor diante do processo nº 1012077-36.2016.8.26.0625, mas, em função dos títulos de crédito serem distintos, foi determinada a remessa ao Cartório Distribuidor para distribuição livre (fls. 113). Pretende o autor receber dos réus, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo contrato de câmbio nº 11546853, pagamento da importância de U$ 70.000,00 equivalente a R$ 159.915,00 para liquidação até 25.7.2014, decorrente da disponibilização de crédito bancário e que, devido à inadimplência, monta R$ 337.018,81, conforme condições ajustadas no contrato, com juros de mora, além das verbas da sucumbência (fls. 1/5). Instruem a inicial os documentos de fls. 6/112. Expedido mandado para pagamento (fls. 117), os réus foram citados (fls. 122 e 189). Os réus apresentaram embargos monitórios (fls. 190/217), acompanhados de documentos (fls. 218/225), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato com a disponibilização do crédito e a evolução do valor cobrado. No mérito, alega que o contrato contém cláusulas abusivas, havendo inclusão de encargos não contratados, que elevaram sobremaneira o valor devido, e sem a demonstração da evolução da dívida, das amortizações, da disponibilização do crédito, qual o valor principal e parâmetros da incidência de encargos, da variação cambial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os réus são os destinatários finais do serviço bancário. Requereu prova pericial para apuração do real valor da dívida; que o contrato não estabelece parâmetros para a aplicação de juros mensal ou anual, constando apenas deságio, mas não informa em que momento seria aplicado; há lacunas no contrato, pois da cláusula 4 salta-se para a cláusula 21, depois para a 45 e depois para a 54 e assim por diante, desconhecendo o réu o conteúdo das cláusulas ausentes, devendo o autor apresentar a íntegra do contrato para viabilizar o contraditório e ampla defesa. Questiona o conteúdo da cláusula 58, que é genérica e não especifica todos os parâmetros e índices aplicados. Bate-se pela impropriedade de cobrança de juros sobre juros capitalizados e em período inferior a um ano, os quais deveriam ser aplicados de forma simples; Aduz ser indevida a comissão de permanência, sendo que a cobrança indevida de encargos não caracterizaria mora. Sustenta a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão da taxa de câmbio aplicada (fls. 190/217). Requer, ao final, a extinção da ação ou a improcedência do pedido (fls. 190/217). Impugnação aos embargos monitórios a fls. 231/245, seguindo-se manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide (fls. 252) e requerimento de prova pericial pelos réus (fls. 249). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O julgamento do feito pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, almejando-se o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do Código de Processo Civil). Para Vicente Grecco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo" (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, págs. 51/52) (grifos nossos). "A Prova escrita, exigida pelo CPC 1102 'a', é todo documento que, embora não prevê, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana" (TJRS, 5ª Câmara Cível, Ap. 597.030.873, rel. Des. Araken de Assis, j.15.5.97, v.u., Bol. AASP 2074/64). Nessa esteira, tem-se que documento hábil a embasar a ação monitória é aquele que demonstra a existência provável da obrigação de dar dinheiro, e, nesse quadro, os documentos acostados às fls. 33/57, 59/82 e 101 são mais que suficientes para demonstração da obrigação de pagamento. Verifica-se que o autor observou o quanto necessário para o ajuizamento do presente feito monitório, à luz do que dispõe o art. 700 do CPC, não se justificando o afastamento da cobrança. Posto isso, passo ao enfrentamento do mérito. A princípio, urge ressaltar que o embargante insurge-se contra o valor executado pelo embargado sem ao menos declinar o valor que entende devido, resultando em uma defesa genérica, voltada, fundamentalmente, à arguição de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Contudo, a planilha de atualização do saldo devedor a instruir a demanda monitória (fls. 101), ao contrário do que afirmam os embargantes, revela a incidência "isolada" da comissão de permanência para a atualização do débito a partir da inadimplência, com amparo na cláusula 58 do instrumento contratual (fls. 37), trazendo ainda o "Fator Acumulado de Comissão de Permanência FACP" utilizado no cálculo. Assim, cai por terra a argumentação dos embargantes referente à cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios. O banco, em sua impugnação, bem explicou que os juros remuneratórios e a correção monetária incidiram até a data do inadimplemento. A partir daí, somente foi aplicada a taxa de comissão de permanência (fls. 240), o que comprovou-se pela planilha de fls. 101. O contrato é claro e o embargante sabia o que estava pactuando, inclusive no que tange aos vetores contratados e seus reflexos (variação cambial), e, desta forma, deve respeitar aquilo que avençaram, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações empresariais, inexistindo, pois, qualquer mácula à livre manifestação da vontade. Inaplicável, portanto, a teoria da imprevisão. Impõe-se, ainda, observar que os embargos deveriam ter sido necessariamente instruídos com a memória discriminada e atualizada do valor que os embargantes entendem devido, justamente para que fosse possível evidenciar a hipótese de excesso na cobrança (art. 702, §2º, do CPC). Entretanto, os embargantes não trouxeram a memória de cálculo que demonstrasse o alegado excesso, o que, ao contrário do argumentado, prescindia da realização de prova pericial. Escudar-se em alegação genérica de "excesso de cobrança", sem a mínima comprovação, impõem a rejeição liminar dos embargos (art. 702, §3º, do CPC). Cabe trazer à colação a ementa de julgamento de caso análogo a tratar de embargos à execução: "EMENDA A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. EXGESE DO ARTIGO 739-A, § 5º DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Constatada a irregularidade na instrução dos embargos à execução, qual seja, a falta de memória de cálculo com a indicação do valor que os embargantes entenderiam correto, de rigor a extinção da ação à luz do que dispõe o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil: "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Sentença mantida. Apelação não provida." (Processo: APL 1044830920088260000 SP 0104483-09.2008.8.26.0000, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012, Julgamento: 20 de Junho de 2012, Relator: Sandra Galhardo Esteves). E, ainda que assim não fosse, utilizado o valor do contrato de câmbio, tinha a empresa devedora prazo para o seu pagamento, que poderia se dar por débito ou lançamento a débito na conta corrente. A liquidação dar-se-ia, primeiramente, em 25.07.2014 (fls. 33), sendo alterada para 20.07.2015 (fls. 45/57). Cabia, então, aos embargantes mostrarem o extrato com o lançamento a débito na aludida conta, prova que não foi feita nos autos e que independe de qualquer perícia. Aliás, os documentos aqui mencionados, ao contrário do alegado pelos embargantes, indicam a taxa de deságio e o respectivo valor até 20.07.2015 (9,9% a.a. - fls. 47 e 53, respectivamente). A natureza da operação realizada não permite a consideração na espécie dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de câmbio retrata operação de partes alheias ao CDC. Conforme já asseverado, extrai-se da planilha de fls. 101 que, ao valor apurado em julho de 2015, houve o acréscimo dos encargos de inadimplemento, com indicação dos fatores acumulados de comissão de permanência. Os embargantes, embora tenham questionado os acréscimos, não apontaram com precisão eventuais ilegalidades, nem mesmo a ocorrência efetiva de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como correção, juros e multa. Da vista dos valores mensalmente acrescidos, observa-se que oscilavam em torno de 1,60% ao mês, um pouco mais e um pouco menos de tal porcentual, sem que se possa caracterizar os encargos como irregulares sem uma expressa exposição consistente e convincente por parte dos embargantes. Por fim e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos". Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios". Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro". Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 337.018,81 (trezentos e trinta e sete mil e dezoito reais e oitenta e um centavos), correspondente à memória de cálculo apresentada pelo autor (fls. 101), que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, com juros de mora à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbentes, arcarão os embargantes com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado de acordo com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 19/06/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de PRO-SERV INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. e YUICHI WADA. A ação foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca em razão de direcionamento pelo Cartório Distribuidor diante do processo nº 1012077-36.2016.8.26.0625, mas, em função dos títulos de crédito serem distintos, foi determinada a remessa ao Cartório Distribuidor para distribuição livre (fls. 113). Pretende o autor receber dos réus, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo contrato de câmbio nº 11546853, pagamento da importância de U$ 70.000,00 equivalente a R$ 159.915,00 para liquidação até 25.7.2014, decorrente da disponibilização de crédito bancário e que, devido à inadimplência, monta R$ 337.018,81, conforme condições ajustadas no contrato, com juros de mora, além das verbas da sucumbência (fls. 1/5). Instruem a inicial os documentos de fls. 6/112. Expedido mandado para pagamento (fls. 117), os réus foram citados (fls. 122 e 189). Os réus apresentaram embargos monitórios (fls. 190/217), acompanhados de documentos (fls. 218/225), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato com a disponibilização do crédito e a evolução do valor cobrado. No mérito, alega que o contrato contém cláusulas abusivas, havendo inclusão de encargos não contratados, que elevaram sobremaneira o valor devido, e sem a demonstração da evolução da dívida, das amortizações, da disponibilização do crédito, qual o valor principal e parâmetros da incidência de encargos, da variação cambial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os réus são os destinatários finais do serviço bancário. Requereu prova pericial para apuração do real valor da dívida; que o contrato não estabelece parâmetros para a aplicação de juros mensal ou anual, constando apenas deságio, mas não informa em que momento seria aplicado; há lacunas no contrato, pois da cláusula 4 salta-se para a cláusula 21, depois para a 45 e depois para a 54 e assim por diante, desconhecendo o réu o conteúdo das cláusulas ausentes, devendo o autor apresentar a íntegra do contrato para viabilizar o contraditório e ampla defesa. Questiona o conteúdo da cláusula 58, que é genérica e não especifica todos os parâmetros e índices aplicados. Bate-se pela impropriedade de cobrança de juros sobre juros capitalizados e em período inferior a um ano, os quais deveriam ser aplicados de forma simples; Aduz ser indevida a comissão de permanência, sendo que a cobrança indevida de encargos não caracterizaria mora. Sustenta a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão da taxa de câmbio aplicada (fls. 190/217). Requer, ao final, a extinção da ação ou a improcedência do pedido (fls. 190/217). Impugnação aos embargos monitórios a fls. 231/245, seguindo-se manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide (fls. 252) e requerimento de prova pericial pelos réus (fls. 249). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O julgamento do feito pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, almejando-se o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do Código de Processo Civil). Para Vicente Grecco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo" (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, págs. 51/52) (grifos nossos). "A Prova escrita, exigida pelo CPC 1102 'a', é todo documento que, embora não prevê, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana" (TJRS, 5ª Câmara Cível, Ap. 597.030.873, rel. Des. Araken de Assis, j.15.5.97, v.u., Bol. AASP 2074/64). Nessa esteira, tem-se que documento hábil a embasar a ação monitória é aquele que demonstra a existência provável da obrigação de dar dinheiro, e, nesse quadro, os documentos acostados às fls. 33/57, 59/82 e 101 são mais que suficientes para demonstração da obrigação de pagamento. Verifica-se que o autor observou o quanto necessário para o ajuizamento do presente feito monitório, à luz do que dispõe o art. 700 do CPC, não se justificando o afastamento da cobrança. Posto isso, passo ao enfrentamento do mérito. A princípio, urge ressaltar que o embargante insurge-se contra o valor executado pelo embargado sem ao menos declinar o valor que entende devido, resultando em uma defesa genérica, voltada, fundamentalmente, à arguição de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Contudo, a planilha de atualização do saldo devedor a instruir a demanda monitória (fls. 101), ao contrário do que afirmam os embargantes, revela a incidência "isolada" da comissão de permanência para a atualização do débito a partir da inadimplência, com amparo na cláusula 58 do instrumento contratual (fls. 37), trazendo ainda o "Fator Acumulado de Comissão de Permanência FACP" utilizado no cálculo. Assim, cai por terra a argumentação dos embargantes referente à cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios. O banco, em sua impugnação, bem explicou que os juros remuneratórios e a correção monetária incidiram até a data do inadimplemento. A partir daí, somente foi aplicada a taxa de comissão de permanência (fls. 240), o que comprovou-se pela planilha de fls. 101. O contrato é claro e o embargante sabia o que estava pactuando, inclusive no que tange aos vetores contratados e seus reflexos (variação cambial), e, desta forma, deve respeitar aquilo que avençaram, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações empresariais, inexistindo, pois, qualquer mácula à livre manifestação da vontade. Inaplicável, portanto, a teoria da imprevisão. Impõe-se, ainda, observar que os embargos deveriam ter sido necessariamente instruídos com a memória discriminada e atualizada do valor que os embargantes entendem devido, justamente para que fosse possível evidenciar a hipótese de excesso na cobrança (art. 702, §2º, do CPC). Entretanto, os embargantes não trouxeram a memória de cálculo que demonstrasse o alegado excesso, o que, ao contrário do argumentado, prescindia da realização de prova pericial. Escudar-se em alegação genérica de "excesso de cobrança", sem a mínima comprovação, impõem a rejeição liminar dos embargos (art. 702, §3º, do CPC). Cabe trazer à colação a ementa de julgamento de caso análogo a tratar de embargos à execução: "EMENDA A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. EXGESE DO ARTIGO 739-A, § 5º DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Constatada a irregularidade na instrução dos embargos à execução, qual seja, a falta de memória de cálculo com a indicação do valor que os embargantes entenderiam correto, de rigor a extinção da ação à luz do que dispõe o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil: "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Sentença mantida. Apelação não provida." (Processo: APL 1044830920088260000 SP 0104483-09.2008.8.26.0000, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012, Julgamento: 20 de Junho de 2012, Relator: Sandra Galhardo Esteves). E, ainda que assim não fosse, utilizado o valor do contrato de câmbio, tinha a empresa devedora prazo para o seu pagamento, que poderia se dar por débito ou lançamento a débito na conta corrente. A liquidação dar-se-ia, primeiramente, em 25.07.2014 (fls. 33), sendo alterada para 20.07.2015 (fls. 45/57). Cabia, então, aos embargantes mostrarem o extrato com o lançamento a débito na aludida conta, prova que não foi feita nos autos e que independe de qualquer perícia. Aliás, os documentos aqui mencionados, ao contrário do alegado pelos embargantes, indicam a taxa de deságio e o respectivo valor até 20.07.2015 (9,9% a.a. - fls. 47 e 53, respectivamente). A natureza da operação realizada não permite a consideração na espécie dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de câmbio retrata operação de partes alheias ao CDC. Conforme já asseverado, extrai-se da planilha de fls. 101 que, ao valor apurado em julho de 2015, houve o acréscimo dos encargos de inadimplemento, com indicação dos fatores acumulados de comissão de permanência. Os embargantes, embora tenham questionado os acréscimos, não apontaram com precisão eventuais ilegalidades, nem mesmo a ocorrência efetiva de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como correção, juros e multa. Da vista dos valores mensalmente acrescidos, observa-se que oscilavam em torno de 1,60% ao mês, um pouco mais e um pouco menos de tal porcentual, sem que se possa caracterizar os encargos como irregulares sem uma expressa exposição consistente e convincente por parte dos embargantes. Por fim e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos". Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios". Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro". Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 337.018,81 (trezentos e trinta e sete mil e dezoito reais e oitenta e um centavos), correspondente à memória de cálculo apresentada pelo autor (fls. 101), que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, com juros de mora à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbentes, arcarão os embargantes com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado de acordo com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70009018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 09:07 |
| 30/01/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70008246-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/01/2018 16:36 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 4597/4604 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2017 Teor do ato: Vistos.1. Colija a ré aos autos a guia DARE relativa ao comprovante de pagamento de fls. 230, devidamente preenchida.2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.3. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 11/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Colija a ré aos autos a guia DARE relativa ao comprovante de pagamento de fls. 230, devidamente preenchida.2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.3. Int. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2017 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70141668-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 04/12/2017 14:03 |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70138529-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2017 17:20 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3155/3163 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2017 Teor do ato: Intimar a(o)(s) ré(u)(s) a comprovar(em) o recolhimento da taxa da OAB.Intimar o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestar(em) acerca dos embargos monitórios e documentos de fls. 190/225, protocolados tempestivamente aos 8/11/2017, porquanto o(s) mandado(s), correspondente a última citação, foi(foram) liberado(s) nos autos digitais em 16/10/2017. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB 376558/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a(o)(s) ré(u)(s) a comprovar(em) o recolhimento da taxa da OAB.Intimar o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestar(em) acerca dos embargos monitórios e documentos de fls. 190/225, protocolados tempestivamente aos 8/11/2017, porquanto o(s) mandado(s), correspondente a última citação, foi(foram) liberado(s) nos autos digitais em 16/10/2017. |
| 08/11/2017 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WTBT.17.70129896-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 08/11/2017 12:18 |
| 16/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, citei e intimei Yuichi Wada, a quem entreguei a contrafé, que aceitou, ficando ciente do conteúdo do mandado. |
| 16/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 3203/3212 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2017 Teor do ato: Fls. 180/182: expedir mandado de citação do corréu Yuichi Wada, consignando os endereços constantes de fls. 166 e 167/169. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 21/08/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2017/039662-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 18/08/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 180/182: expedir mandado de citação do corréu Yuichi Wada, consignando os endereços constantes de fls. 166 e 167/169. |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70091810-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 09:46 |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70091807-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 09:42 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 3087/3096 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: - fls. 174/175: aguardar como requerido. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- fls. 174/175: aguardar como requerido. |
| 26/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70082155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 18:40 |
| 26/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70082154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 18:38 |
| 18/07/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR699371099TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yuichi Wada |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 2935/2945 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 162/163: providenciei, através dos sistemas Bacenjud e Infojud, informações acerca do endereço dos réus, conforme extratos que seguem.Manifeste-se o autor.Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 17/07/2017 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2017 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 162/163: providenciei, através dos sistemas Bacenjud e Infojud, informações acerca do endereço dos réus, conforme extratos que seguem.Manifeste-se o autor.Int. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70074897-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 11:35 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 3530/3544 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 159: aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias, a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 48,80, na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN-JUD/RENAJUD".2. Comprovado o pagamento, providencie a Serventia a pesquisa dos endereços dos réus, junto a Delegacia da Receita Federal e Banco Central, através dos sistemas "Infojud" e "Bacen-jud" e, com os extratos, dê-se vista ao autor.3. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Fls. 159: aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias, a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 48,80, na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN-JUD/RENAJUD".2. Comprovado o pagamento, providencie a Serventia a pesquisa dos endereços dos réus, junto a Delegacia da Receita Federal e Banco Central, através dos sistemas "Infojud" e "Bacen-jud" e, com os extratos, dê-se vista ao autor.3. Int. |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70063983-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 15:34 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 2953/2871 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Publicar para o requerente se manifestar acerca da devolução do aviso de recebimento de fls. 154/155, negativo ( motivo: ausente). Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 01/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Publicar para o requerente se manifestar acerca da devolução do aviso de recebimento de fls. 154/155, negativo ( motivo: ausente). |
| 01/06/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 03/05/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 3254/3259 |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Fls. 146: expedir carta de citação. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/04/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 146: expedir carta de citação. |
| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70039123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 16:51 |
| 19/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR638973634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 06/04/2017 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 3081/3091 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2017 Teor do ato: Ante a certidão supra, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 28/03/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/03/2017 |
Ato ordinatório
Ante a certidão supra, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 3380/3388 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias o atendimento à certidão de fls. 134, uma vez que embora regularmente intimado deixou de atendê-la.No silêncio, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 02/02/2017 |
Ato ordinatório
Aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias o atendimento à certidão de fls. 134, uma vez que embora regularmente intimado deixou de atendê-la.No silêncio, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 18/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2270 Página: 1255/1261 |
| 18/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2270 Página: 1255/1261 |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: o autor deverá providenciar o recolhimento da taxa de postagem no valor de R$ 19,40 Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: - fls. 132: expedir o necessário Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 12/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
o autor deverá providenciar o recolhimento da taxa de postagem no valor de R$ 19,40 |
| 11/01/2017 |
Ato ordinatório
- fls. 132: expedir o necessário |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.16.70115198-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 10:33 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 2898/2902 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2016 Teor do ato: Aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias o atendimento ao ato ordinatório de fls. 124.No silêncio, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 21/11/2016 |
Ato ordinatório
Aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias o atendimento ao ato ordinatório de fls. 124.No silêncio, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 21/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que embora regularmente intimado, deixou o autor de se manifestar quanto a juntada do AR de fls. 123. Nada Mais. |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 2870/2877 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2016 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls. 123. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 14/10/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR568052764TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yuichi Wada |
| 13/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls. 123. |
| 13/10/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 12/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR568052755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pro-Serv Industria Mecanica Ltda Diligência : 07/10/2016 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 2904/2908 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos.1. Em face dos documentos de fls. 33/57, expeça-se mandado para que os réus, no prazo de quinze dias úteis, efetuem o pagamento do débito indicado na petição inicial, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, caput ), estando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.2. Conste do mandado que, naquele prazo, poderão os réus oferecer embargos, sob pena de constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo com penhora de bens e demais atos do processo de execução (NCPC, artigo 701, § 2º).3. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 21/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Em face dos documentos de fls. 33/57, expeça-se mandado para que os réus, no prazo de quinze dias úteis, efetuem o pagamento do débito indicado na petição inicial, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, caput ), estando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.2. Conste do mandado que, naquele prazo, poderão os réus oferecer embargos, sob pena de constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo com penhora de bens e demais atos do processo de execução (NCPC, artigo 701, § 2º).3. Int. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO DE FLS. 113 |
| 19/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 2768-2777 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Vistos.1. Observo que a ação foi distribuída em razão de direcionamento pelo Cartório do Distribuidor, diante do processo nº 1012077-36.2016.8.26.0625. No entanto, o que se percebe é a distinção entre os processos, não havendo motivo para a distribuição direcionada, pois tratam-se de títulos de crédito distintos (contrato de cambio nº 115464853 e contrato de abertura de crédito conta garantida nº 470.900.713). 2. Por isso, determino a remessa destes autos ao Cartório distribuidor para livre distribuição. 3. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 56526/MG) |
| 12/09/2016 |
Decisão
Vistos.1. Observo que a ação foi distribuída em razão de direcionamento pelo Cartório do Distribuidor, diante do processo nº 1012077-36.2016.8.26.0625. No entanto, o que se percebe é a distinção entre os processos, não havendo motivo para a distribuição direcionada, pois tratam-se de títulos de crédito distintos (contrato de cambio nº 115464853 e contrato de abertura de crédito conta garantida nº 470.900.713). 2. Por isso, determino a remessa destes autos ao Cartório distribuidor para livre distribuição. 3. Int. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2016 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1012077-36.2016.8.26.0625. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Embargos Monitórios |
| 27/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2017 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) |
| 30/01/2018 |
Indicação de Provas |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 20/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/01/2019 | Cumprimento de sentença (0000613-27.2019.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |