| Reqte |
Iassu Luiz da Silva Cesar
Advogado: Carlos Eduardo Longo Advogado: Claudemir Jose da Costa Junior |
| Reqdo |
Privilege Ville Incorporação Imobiliária Spe Ltda.
Advogado: Felipe Mateus de Toledo Advogada: Fernanda Mara Pereira de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0008336-63.2020.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3505/3519 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3505/3519 |
| 10/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0008336-63.2020.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3505/3519 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3505/3519 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Vistos. I Cumpra-se o V. acórdão, cientificando-se as partes. II Para ter início a fase de cumprimento, venha requerimento de desencadeamento pelo credor, em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art. 524). Em seguida, intime-se o devedor, por seu advogado (via DJE), a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias. III Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º). Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação. IV Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§). No silêncio, tanto será certificado. Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Taubaté, 28 de outubro de 2020. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): André Luiz Coutinho de Oliveira (OAB 219488/SP), Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB 258128/SP), Felipe Mateus de Toledo (OAB 332609/SP), Carlos Eduardo Longo (OAB 392866/SP), Claudemir Jose da Costa Junior (OAB 418813/SP) |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Não há mídia arquivada em Cartório, motivo pelo qual envio o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Advogados(s): André Luiz Coutinho de Oliveira (OAB 219488/SP), Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB 258128/SP), Felipe Mateus de Toledo (OAB 332609/SP), Carlos Eduardo Longo (OAB 392866/SP), Claudemir Jose da Costa Junior (OAB 418813/SP) |
| 31/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Cumpra-se o V. acórdão, cientificando-se as partes. II Para ter início a fase de cumprimento, venha requerimento de desencadeamento pelo credor, em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art. 524). Em seguida, intime-se o devedor, por seu advogado (via DJE), a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias. III Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º). Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação. IV Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§). No silêncio, tanto será certificado. Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Taubaté, 28 de outubro de 2020. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Claudemir José da Costa Júnior, OAB/SP 418.813. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ronnie Herbert Barros Soares |
| 01/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1012899-88.2017.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Entregar |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Não há mídia arquivada em Cartório, motivo pelo qual envio o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado |
| 31/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70099614-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/08/2017 17:12 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1012899-88.2017.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Entregar |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 3397/3418 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos.I - Processe-se o apelo deduzido.II - Às contrarrazões. Int. Advogados(s): André Luiz Coutinho de Oliveira (OAB 219488/SP), Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB 258128/SP), Felipe Mateus de Toledo (OAB 332609/SP), Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 14/08/2017 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos.I - Processe-se o apelo deduzido.II - Às contrarrazões. Int. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70089261-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2017 15:46 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 3114/3152 |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2017 Teor do ato: VISTOS.Autor: IASSU LUIZ DA SILVA CÉSARSuma do pedido: devolução de quantia paga a título de comissão de corretagem, sob a alegação de "venda casada".1ª Ré: PRIVILEGE VILLE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.Síntese da defesa: revel.2º Réu: ANDERSON VIEIRA DE SIQUEIRASíntese da defesa: é devido o pagamento da comissão de corretagem.Principais ocorrências: deferimento de gratuidade; citação da 1ª requerida por carta; audiência de tentativa de conciliação infrutífera; réplica.É o relatório (CPC/15, art. 489, I). DECIDO.I Cuida-se de demanda tendente ao ressarcimento do valor desembolsado para pagamento de "comissão de corretagem", ao suposto de ilicitude na atribuição dessa despesa ao adquirente.II A propósito do tema, já decidiu o subscritor em precedentes que "corretagem é a atividade intermediatriz entre pessoas que desejam contratar ou praticar para outrem algum ato. O corretor, com sentido oneroso, não apenas aproxima fisicamente duas pessoas interessadas em negócio jurídico, mas ainda interfere e põe em comunicação as manifestações de vontades, transmitindo propostas e contra propostas, agindo como um declaratário.Na corretagem, o que se espera é a obtenção de resultado útil de certo negócio. A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre o comitente e terceiro, isso graças à atividade do corretor. Aliás, "mediação, pois, é a interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio". Tratando-se de contrato oneroso, o corretor tem direito a receber uma remuneração, que é devida não apenas pela aproximação dos interessados, mas pela conclusão do negócio jurídico.Nada importa que ulteriormente o negócio venha a ser desfeito, por distrato, resilição ou resolução. Resulta do estampado no art. 725 do Código Civil que a comissão do corretor é devida se alcançado o resultado previsto para a mediação. Aperfeiçoado o contrato (coisa, preço e consentimento definidos e externados), houve utilidade da atuação profissional do corretor e é devida a comissão.Frisa-se: o corretor é contratado para prestar serviços de intermediação para venda de imóvel. Esse valor é devido pelo resultado útil da mediação, isto é, da constatação de que a atuação do corretor foi a causadora do encontro das partes, da qual adveio a efetivação do negócio, com a aceitação de suas condições".III.a Todavia, na espécie, o fundamento da pretensão repousa na afirmação de que "os valores despendidos a título de comissão de corretagem não constam no contrato de compra e venda pactuado entre as partes" (fls. 04).III.b No particular, é suficiente destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, apreciando os Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.551.915, 1.551.968, 1.551.956 e 1.599.511/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, v.u. em 24/08/2016), para os efeitos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/15, fixou as seguintes teses:(A) "Legitimidade passiva "ad causam" da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor". (B) "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)". (C) "1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; e1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel". III.c Aplicados esses nortes, tem-se que no contrato (fls. 27/44) não há nenhuma menção à transmissão da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao adquirente, nele não constando que essa verba integraria o preço total e destacada.Mercê disso e ainda que ressalve o signatário seu entendimento diverso há que prevalecer o entendimento fixado em precedente de observância obrigatória. E isso significa dizer que deverão os demandados restituir ao autor aquilo que desembolsou a título de comissão de corretagem (nada obstante possa o réu-corretor oportunamente exigi-la do co-réu vendedor), ou seja, R$ 9.700,00 (fls. 51, datado de 09/04/2014).Frise-se que aqui a situação é de solidariedade entre vendedor e corretor.IV Por fim e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos".Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios".Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro".Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 9.700,00, atualizada pelos índices do INPC/IBGE constantes da "tabela prática" divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação.Pelo sucumbimento, arcarão os vencidos com as custas processuais e com os honorários do advogado do vencedor, os quais fixo (atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15) em 10% do valor da condenação.P.R.I.Taubaté, 14 de julho de 2017.CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): André Luiz Coutinho de Oliveira (OAB 219488/SP), Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB 258128/SP), Felipe Mateus de Toledo (OAB 332609/SP), Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 14/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS.Autor: IASSU LUIZ DA SILVA CÉSARSuma do pedido: devolução de quantia paga a título de comissão de corretagem, sob a alegação de "venda casada".1ª Ré: PRIVILEGE VILLE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.Síntese da defesa: revel.2º Réu: ANDERSON VIEIRA DE SIQUEIRASíntese da defesa: é devido o pagamento da comissão de corretagem.Principais ocorrências: deferimento de gratuidade; citação da 1ª requerida por carta; audiência de tentativa de conciliação infrutífera; réplica.É o relatório (CPC/15, art. 489, I). DECIDO.I Cuida-se de demanda tendente ao ressarcimento do valor desembolsado para pagamento de "comissão de corretagem", ao suposto de ilicitude na atribuição dessa despesa ao adquirente.II A propósito do tema, já decidiu o subscritor em precedentes que "corretagem é a atividade intermediatriz entre pessoas que desejam contratar ou praticar para outrem algum ato. O corretor, com sentido oneroso, não apenas aproxima fisicamente duas pessoas interessadas em negócio jurídico, mas ainda interfere e põe em comunicação as manifestações de vontades, transmitindo propostas e contra propostas, agindo como um declaratário.Na corretagem, o que se espera é a obtenção de resultado útil de certo negócio. A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre o comitente e terceiro, isso graças à atividade do corretor. Aliás, "mediação, pois, é a interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio". Tratando-se de contrato oneroso, o corretor tem direito a receber uma remuneração, que é devida não apenas pela aproximação dos interessados, mas pela conclusão do negócio jurídico.Nada importa que ulteriormente o negócio venha a ser desfeito, por distrato, resilição ou resolução. Resulta do estampado no art. 725 do Código Civil que a comissão do corretor é devida se alcançado o resultado previsto para a mediação. Aperfeiçoado o contrato (coisa, preço e consentimento definidos e externados), houve utilidade da atuação profissional do corretor e é devida a comissão.Frisa-se: o corretor é contratado para prestar serviços de intermediação para venda de imóvel. Esse valor é devido pelo resultado útil da mediação, isto é, da constatação de que a atuação do corretor foi a causadora do encontro das partes, da qual adveio a efetivação do negócio, com a aceitação de suas condições".III.a Todavia, na espécie, o fundamento da pretensão repousa na afirmação de que "os valores despendidos a título de comissão de corretagem não constam no contrato de compra e venda pactuado entre as partes" (fls. 04).III.b No particular, é suficiente destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, apreciando os Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.551.915, 1.551.968, 1.551.956 e 1.599.511/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, v.u. em 24/08/2016), para os efeitos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/15, fixou as seguintes teses:(A) "Legitimidade passiva "ad causam" da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor". (B) "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)". (C) "1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; e1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel". III.c Aplicados esses nortes, tem-se que no contrato (fls. 27/44) não há nenhuma menção à transmissão da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao adquirente, nele não constando que essa verba integraria o preço total e destacada.Mercê disso e ainda que ressalve o signatário seu entendimento diverso há que prevalecer o entendimento fixado em precedente de observância obrigatória. E isso significa dizer que deverão os demandados restituir ao autor aquilo que desembolsou a título de comissão de corretagem (nada obstante possa o réu-corretor oportunamente exigi-la do co-réu vendedor), ou seja, R$ 9.700,00 (fls. 51, datado de 09/04/2014).Frise-se que aqui a situação é de solidariedade entre vendedor e corretor.IV Por fim e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte". É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos".Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios".Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro".Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 9.700,00, atualizada pelos índices do INPC/IBGE constantes da "tabela prática" divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação.Pelo sucumbimento, arcarão os vencidos com as custas processuais e com os honorários do advogado do vencedor, os quais fixo (atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15) em 10% do valor da condenação.P.R.I.Taubaté, 14 de julho de 2017.CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70071015-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2017 16:22 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 3325/3350 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2017 Teor do ato: Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação de fls. 99/103. Advogados(s): André Luiz Coutinho de Oliveira (OAB 219488/SP), Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB 258128/SP), Felipe Mateus de Toledo (OAB 332609/SP), Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação de fls. 99/103. |
| 13/06/2017 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo para contestação |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 28/04/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70042621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2017 13:39 |
| 25/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 05/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av. Oswaldo Barbosa Guisard, 1030, Taubaté, e INTIMEI IASSU LUIZ DA SILVA CÉSAR pelo inteiro teor do presente r.mandado, lendo-lhe o conteúdo, do qual bem ciente ficou, recebendo contrafé, conforme nota de ciência exarada no r.mandado. Nada mais. |
| 05/04/2017 |
Mandado Juntado
|
| 24/03/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 24/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/008921-0 dirigi-me ao endereço: Rua dos Gerânios, 131, Campos Eliseos, e aí sendo, INTIMEI o requerido ANDERSON VIEIRA DE SIQUEIRA, o qual após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.Taubaté, 16 de março de 2017, 12h15min.Número de Cotas: 01 |
| 24/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 3099/3115 |
| 08/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2017/008921-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 08/03/2017 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 08/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2017/008918-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/04/2017 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Taubaté-SP, localizado na Rua Alemanha, 179, Jardim das Nações, Taubaté-SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): André Luiz Coutinho de Oliveira (OAB 219488/SP), Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 3430/3453 |
| 02/03/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 28/04/2017 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência da 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: VISTOS.I - Fls. 94: os advogados afirmaram não representar os requeridos e nada comprovou o autor.Acolho a manifestação de fls. 91/92 cancelando-se eventuais assentamentos em nome dos signatários.II - Tornem os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência preliminar de conciliação providenciando-se a citação no novo endereço fornecido pelo autor .Int. Advogados(s): Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 01/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/04/2017 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Taubaté-SP, localizado na Rua Alemanha, 179, Jardim das Nações, Taubaté-SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 01/03/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/04/2017 Hora 09:30 Local: Sala 5 Situacão: Pendente |
| 25/02/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70018320-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2017 11:00 |
| 23/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 23/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS.I - Fls. 94: os advogados afirmaram não representar os requeridos e nada comprovou o autor.Acolho a manifestação de fls. 91/92 cancelando-se eventuais assentamentos em nome dos signatários.II - Tornem os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência preliminar de conciliação providenciando-se a citação no novo endereço fornecido pelo autor .Int. |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 2983/3007 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: VISTOS.I - Fls. 91/92: ao autor.II - Int. Advogados(s): Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70015819-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 11:58 |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS.I - Fls. 91/92: ao autor.II - Int. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70013058-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2017 19:32 |
| 08/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2016/055989-2 dirigi-me ao endereço: Av. Amador Bueno da Veiga - Jaraguá, e lá estando, não localizei o nº 1960, pois do nº 1882, tem uma esquina e passa para o nº 1930 e nº 2000, condomínio Taubaté Privilege, onde perguntei sobre o requerido PRIVILEGE VILLE INCORPOAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e LUGGAR INVESTIM,ENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA e fui informada pela funcionária da portaria, Sra. Andreia, que antigamente o nº do condomínio era o nº 1960 e que a empresa requerida não funciona no local e não sabe informa ainda o atual endereço das mesmas, motivo pelo qual devolvo o presente sem integral cumprimento.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 03 de fevereiro de 2017.Número de Cotas: 01. |
| 08/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2016/055992-2 dirigi-me ao endereço: Rua Santa Luiza de Marillac, 1611 - sala 01 e 02 - Vila São Jose, e lá estando, CITEI os requeridos Dra. FERNANDA MARÁ PEREIRA TOLEDO, na pessoa do Dr. FELIPE MATEUS DE TOLEDO, dos termos da ação proposta, cuja cópia lhe entreguei. Certifico mais, que o INTIMEI ainda, da data da audiência de Conciliação designada e do inteiro teor do presente, cuja cópia lhe entreguei.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 03 de fevereiro de 2017.Número de Cotas: 01. |
| 08/02/2017 |
Mandado Juntado
|
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70010146-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 16:15 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 06/02/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 31/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 18/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2016/051126-1 dirigi-me ao endereço: Rua dos Gerânios, 131, Campos Eliseos, e aí sendo, CITEI e INTIMEI o requerido ANDERSON VIEIRA DE SIQUEIRA, RG 29875605-5, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 13 de janeiro de 2017. 17h30min.Número de Cotas: 01 |
| 18/01/2017 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2016/055992-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/12/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2016/055989-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 3093/3098 |
| 15/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.16.70120144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 17:06 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 70, no prazo legal. Advogados(s): Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 13/12/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 70, no prazo legal. |
| 13/12/2016 |
Mandado Juntado
|
| 13/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1015329-47.2016.8.26.0625Classe - Assunto:Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRequerente:Iassu Luiz da Silva CesarRequerido:Privilege Ville Incorporação Imobiliária Spe Ltda. e outroSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaVanda Berlandi (28787)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2016/051125-3 dirigi-me ao endereço supra e aí sendo, deixei de citar bem como intimar a PRIVILEGE VILLE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, na pessoa de seu representante legal, porquanto não o encontrei. Certifico ainda, que diligenciando no local, encontrei um prédio residencial identificado pelo nº2000, logo após um terreno baldio e logo em seguida um Supermercado identificado pelo nº 2040. Certifico ainda, que indaguei no box 3 do mencionado Supermercado e não obtive êxito na diligência e então indagando junto a alguns moradores próximo ao local, obtive a informação de que no terreno baldio (entre o prédio e o Supermercado), há cerca de mais ou menos um mês, existia uma grande estrutura metálica montada, onde funcionava uma imobiliária e que após um violento temporal que se abatera na cidade, a estrutura desabou totalmente, restando hoje apenas parte dos escombros. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 28 de novembro de 2016.Número de Atos: um |
| 13/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2016/051123-7 dirigi-me ao endereço supra e aí sendo, intimei IASSU LUIZ DA SILVA CÉSAR do inteiro teor do mandado que lhe li e que bem ciente ficou, dei-lhe a contra fé que aceitou. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 07 de dezembro de 2016.Número de Atos: um |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 2846/2874 |
| 23/11/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2016/051126-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/11/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2016/051125-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2016/051123-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/02/2017 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Taubaté-SP, localizado na Rua Alemanha, 179, Jardim das Nações, Taubaté-SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 17/11/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 03/02/2017 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência da 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 2782/2819 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 16/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/02/2017 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Taubaté-SP, localizado na Rua Alemanha, 179, Jardim das Nações, Taubaté-SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 16/11/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/02/2017 Hora 11:30 Local: Sala 5 Situacão: Pendente |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2016 Teor do ato: VISTOSI Enviem os autos ao CEJUSC para a designação de audiência preliminar de conciliação.II Com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte passiva, cientificada de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC/15, art. 335, I) e de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registra-se que a citação aqui ordenada é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15.III Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. Entretanto, ficam advertidas que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação (negócio jurídico que é), se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.IV A audiência não será realizada apenas se autor e réu manifestarem expresso desinteresse. O autor já deve tê-lo formalizado na inicial (o silêncio sugere interesse) e o réu deverá fazê-lo por petição com até 10 (dez) dias de antecedência, retroativamente à data aprazada.A despeito desse prazo, o Juízo concita as partes a comunicar o concreto desinteresse no menor espaço de tempo possível, em atenção ao ideal de cooperação para eficiência da atividade jurisdicional, isso para que seja materialmente possível permitir agendamento de outra audiência no horário reservado, obstando que se torne contraproducente a pauta de conciliações e ineficiente o processo (CPC, art. 8º).Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)V Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. VI - Defiro a gratuidade.Int. Advogados(s): Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB 378964/SP) |
| 10/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 10/11/2016 |
Proferido Despacho
VISTOSI Enviem os autos ao CEJUSC para a designação de audiência preliminar de conciliação.II Com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte passiva, cientificada de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC/15, art. 335, I) e de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registra-se que a citação aqui ordenada é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/15.III Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados. Entretanto, ficam advertidas que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação (negócio jurídico que é), se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.IV A audiência não será realizada apenas se autor e réu manifestarem expresso desinteresse. O autor já deve tê-lo formalizado na inicial (o silêncio sugere interesse) e o réu deverá fazê-lo por petição com até 10 (dez) dias de antecedência, retroativamente à data aprazada.A despeito desse prazo, o Juízo concita as partes a comunicar o concreto desinteresse no menor espaço de tempo possível, em atenção ao ideal de cooperação para eficiência da atividade jurisdicional, isso para que seja materialmente possível permitir agendamento de outra audiência no horário reservado, obstando que se torne contraproducente a pauta de conciliações e ineficiente o processo (CPC, art. 8º).Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)V Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. VI - Defiro a gratuidade.Int. |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2016 |
Petições Diversas |
| 07/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Petições Diversas |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/02/2017 |
Contestação |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 31/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2020 | Cumprimento de sentença (0008336-63.2020.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2017 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 03/02/2017 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 1 |
| 28/04/2017 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 28/04/2017 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |