| Exeqte |
Gilson Giovani Barreira Vianna
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
| Exectdo |
Scopel - Spe 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Aires Vigo |
| Interesdo. | FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 1028/1032: Anote-se, para consideração oportuna, o débito tributário total atualizado no montante de R$ 80.890,82 (para outubro de 2025). II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo Aparecido da Silva (OAB 215049/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 1028/1032: Anote-se, para consideração oportuna, o débito tributário total atualizado no montante de R$ 80.890,82 (para outubro de 2025). II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 1028/1032: Anote-se, para consideração oportuna, o débito tributário total atualizado no montante de R$ 80.890,82 (para outubro de 2025). II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcelo Aparecido da Silva (OAB 215049/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 1028/1032: Anote-se, para consideração oportuna, o débito tributário total atualizado no montante de R$ 80.890,82 (para outubro de 2025). II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70230170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:04 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1013/1023: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (15.12.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1013/1023: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (15.12.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70211259-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/10/2025 09:00 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1007/1009: Ciente. II - Aguarde-se conforme fls.998/1001. III - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1007/1009: Ciente. II - Aguarde-se conforme fls.998/1001. III - Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70180062-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 08:54 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Estando intimadas a parte devedora e a titular dominial do imóvel (fls.993) e não tendo sido interposto recurso contra a decisão que homologou a avaliação (fls.971/972), agora com a penhora averbada na matrícula (fls.995/997), há se desencadear o procedimento para expropriação. II - Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.1 - Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipal da localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias - art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. II.2 - Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. III - Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. IV - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 21/08/2025 |
Nomeado Perito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Estando intimadas a parte devedora e a titular dominial do imóvel (fls.993) e não tendo sido interposto recurso contra a decisão que homologou a avaliação (fls.971/972), agora com a penhora averbada na matrícula (fls.995/997), há se desencadear o procedimento para expropriação. II - Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.1 - Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipal da localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias - art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. II.2 - Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. III - Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. IV - Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784419155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Diligência : 21/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.981/985: Analisadas as condições estabelecidas e verificada a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes com relação estritamente aos honorários advocatícios devidos neste procedimento satisfativo, devendo a execução prosseguir tendo por objeto o valor do débito principal. II - Em seguimento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora apresente nova planilha atualizada do débito pendente. III - No mais, aguarde-se a intimação determinado às fls.972. IV - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 28/07/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.981/985: Analisadas as condições estabelecidas e verificada a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes com relação estritamente aos honorários advocatícios devidos neste procedimento satisfativo, devendo a execução prosseguir tendo por objeto o valor do débito principal. II - Em seguimento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora apresente nova planilha atualizada do débito pendente. III - No mais, aguarde-se a intimação determinado às fls.972. IV - Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70147253-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 22:59 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.981/985: Antes de qualquer deliberação, deve a parte credora esclarecer se o acordo entabulado engloba a integralidade da dívida aqui executada, ficando-lhe concedido um prazo de 5 (cinco) dias para tanto. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 22/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.981/985: Antes de qualquer deliberação, deve a parte credora esclarecer se o acordo entabulado engloba a integralidade da dívida aqui executada, ficando-lhe concedido um prazo de 5 (cinco) dias para tanto. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70143543-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/07/2025 18:53 |
| 11/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70134990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:36 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.963/967: Ciente o juízo acerca do improvimento ao agravo interposto pela parte devedora contra a decisão de fls.870. Seguirá a execução em seus ulteriores termos. II - Fls.968/970: II.1 Diante da certidão supra, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.519,60) à parte credora mediante formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. II.2 Com a concordância manifestada pela parte credora ao valor atribuído ao imóvel penhorado (matrícula n. 114.166 do CRI de Cotia/SP) pelo parecer de fls.909, HOMOLOGO a avaliação (lote n. 6) em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Se houver ocupantes a serem cientificados (mesmo em se tratando de um lote sem edificações, aparentemente), a informação fica a cargo da parte credora, a seu exclusivo risco. II.3 Se em termos o recolhimento, expeça-se a carta de intimação à proprietária do imóvel ("d" de fls.952). III No mais, aguarde-se a vinda da matrícula com a penhora averbada (fls.957). IV Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 08/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.963/967: Ciente o juízo acerca do improvimento ao agravo interposto pela parte devedora contra a decisão de fls.870. Seguirá a execução em seus ulteriores termos. II - Fls.968/970: II.1 Diante da certidão supra, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.519,60) à parte credora mediante formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. II.2 Com a concordância manifestada pela parte credora ao valor atribuído ao imóvel penhorado (matrícula n. 114.166 do CRI de Cotia/SP) pelo parecer de fls.909, HOMOLOGO a avaliação (lote n. 6) em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Se houver ocupantes a serem cientificados (mesmo em se tratando de um lote sem edificações, aparentemente), a informação fica a cargo da parte credora, a seu exclusivo risco. II.3 Se em termos o recolhimento, expeça-se a carta de intimação à proprietária do imóvel ("d" de fls.952). III No mais, aguarde-se a vinda da matrícula com a penhora averbada (fls.957). IV Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70133963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 17:16 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: INTIMAR a parte autora de que:i) para possibilitar a expedição do mandado para avaliação do imóvel, providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. ii) para possibilitar a expedição da carta para intimação da proprietária, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 34,35 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAR a parte autora de que:i) para possibilitar a expedição do mandado para avaliação do imóvel, providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. ii) para possibilitar a expedição da carta para intimação da proprietária, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 34,35 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.948/951: Diante do provimento dado ao agravo interposto contra a decisão de fls.923, fica agora DEFERIDA a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 114.166 do CRI local (fls.907/908), de propriedade da empresa FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que já manifestou anuência às fls.914/915, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte devedora por intermédio de seu advogado. c) Se em termos, e com cópia da matrícula (fls.907/908), expeça-se mandado para avaliação do imóvel e para cientificação e qualificação de seus ocupantes. d) Se em termos, expeça-se carta para intimação da proprietária (fls.914) acerca da penhora ora deferida. e) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); f) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). II No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo n. 2061225-16.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls.870. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 25/06/2025 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.948/951: Diante do provimento dado ao agravo interposto contra a decisão de fls.923, fica agora DEFERIDA a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 114.166 do CRI local (fls.907/908), de propriedade da empresa FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que já manifestou anuência às fls.914/915, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte devedora por intermédio de seu advogado. c) Se em termos, e com cópia da matrícula (fls.907/908), expeça-se mandado para avaliação do imóvel e para cientificação e qualificação de seus ocupantes. d) Se em termos, expeça-se carta para intimação da proprietária (fls.914) acerca da penhora ora deferida. e) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); f) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). II No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo n. 2061225-16.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls.870. III Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.934: Trata-se de um cumprimento de sentença desencadeado por GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA contra SCOPEL - SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, oriundo de ação de rescisão de contrato e indenizatória julgada procedente "(...) para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, incidentes sobre o valor das parcelas, antes da entrega do imóvel (cláusula 2.1.1, item "B"), com a condenação da ré a: a) restituir ao autor todos os valores pagos a título de juros remuneratórios, que totalizavam o importe de R$ 26.569,31 à época do ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) pagar ao autor indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso, desde dezembro de 2012 até a efetiva entrega do empreendimento, com a conclusão de todas as obras de infraestrutura previstas na cláusula 10.1 (fls. 42) inclusive sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto, o que deverá ser comprovado pela ré. À indenização serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, da citação". A sentença foi mantida em grau de apelação e o incidente de foi cadastrado em 30.10.2017. Por manifestação de 27.11.2024 (fls.185/187), a parte credora assim expôs: "A recuperação judicial da executada terminou em maio/2024 (sentença e certidão de trânsito anexas) e até o presente momento não foram pagos os valores devidos ao exequente. Abaixo seguem os cálculos da condenação atualizados para novembro/2024, com a observação de que restaram congelados no período da recuperação judicial (de abril/2028 a maio/2024), após o encerramento da recuperação judicial incidem correção e juros normalmente até agosto/2024, alterando-se para a taxa SELIC a partir de então (...) Isto posto, requer o exequente: a) Seja determinada a penhora online via sisbajud teimosinha por 30 dias (custas anexas) dos valores acima atualizados R$ 183.172,05 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos)". A postulação foi apreciada por decisão de 28.11.2024 (fls.199/200): "I Fls.185/198: É certo que o crédito aqui perseguido é concursal e foi habilitado na recuperação judicial. A partir disso, há a considerar: "De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Na interpretação desse dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. A Corte Superior considera que "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador" (REsp n. 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). (...) Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, essa circunstância não afasta a submissão do crédito aos seus efeitos". (AI n. 2186666-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2024). Ou seja: se houve o descumprimento do plano de recuperação de forma a prejudicar o recebimento do crédito como lá ficou definido, a comprovação disso cabe à parte credora e o prosseguimento desta execução individual está condicionado à abertura de contraditório específico em relação a isso. II Nesse contexto: as peças sigilosas foram publicizadas na pasta digital nesta ocasião; fica concedido à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias. III Int". Credor e devedora se manifestaram, sobrevindo a decisão de 21.01.2025: "I A questão que surge nestes autos (fls.851/852, 854/857 e 863) foge à competência deste juízo, pois diz respeito ao (des)cumprimento do plano de recuperação judicial pela aqui devedora, devendo ser apreciada pelo d. Juízo recuperacional. O prosseguimento desta execução individual ficará condicionado à expressa admissão por aquele d. Juízo. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem nova postulação com comprovação, arquivem-se os autos no aguardo de informação futura sobre a satisfação do crédito. III Int". Opostos embargos de declaração pelo credora, assim decidiu o juízo: "I Fls.867/869: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a partir da cota ministerial de fls.371 e da decisão subsequente de fls.372, que reservou à parte credora a possibilidade de cobrar seu crédito em execução autônoma, observado o art. 62 da Lei n. 11101/2005, razão pela qual fica DISPENSADA à admissão de que trata a decisão embargada (fls.864) para que este incidente tenha seguimento normalmente. II Posto isso, DEFIRO o requerimento pendente às fls.185/187, diante do recolhimento das custas próprias às fls.197/198. Far-se-á o bloqueio do valor do débito (R$183.172,05 fls.187) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. III Int". Depois disso, ainda sem informação sobre a interposição do agravo, a devedora indicou para penhora o imóvel da matrícula n. 114.166 do Serviço de Registro de Imóveis de Cotia/SP, de propriedade de FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; e, apesar da convergência pelo credor, o termo de anuência dessa proprietária a que o imóvel fosse penhorado veio desacompanhado dos atos constitutivos da empresa para comprovação dos poderes daquele que o assinou. Após requerimento do credor, deliberou-se em 01.04.2025: "I Fls.921: INDEFIRO: (i) a uma porque o contrato social (ficha cadastral) de uma empresa é alcançável pela própria parte credora; (ii) a duas porque, mesmo diante do que dele possa constar, o imóvel não é de propriedade da parte devedora e aqui não se deferiria a extensão automática dos efeitos da execução à terceira empresa. II Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito. III Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do recurso pendente (fls.906). IV Int." A informação sobre a existência do agravo chegou aos autos por e-mail de 15.04.2025, sendo prolatado o despacho: "I Fls.927/930: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifiquem-se as partes. II Aguarde-se o julgamento do recurso. III Int.". Sendo essas as informações que julgo necessárias neste momento, fica o juízo à disposição para eventual complementação. II Providencie a Serventia o imediato envio desta decisão-ofício em resposta (fls.934) e, após, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.934: Trata-se de um cumprimento de sentença desencadeado por GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA contra SCOPEL - SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, oriundo de ação de rescisão de contrato e indenizatória julgada procedente "(...) para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, incidentes sobre o valor das parcelas, antes da entrega do imóvel (cláusula 2.1.1, item "B"), com a condenação da ré a: a) restituir ao autor todos os valores pagos a título de juros remuneratórios, que totalizavam o importe de R$ 26.569,31 à época do ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) pagar ao autor indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso, desde dezembro de 2012 até a efetiva entrega do empreendimento, com a conclusão de todas as obras de infraestrutura previstas na cláusula 10.1 (fls. 42) inclusive sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto, o que deverá ser comprovado pela ré. À indenização serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, da citação". A sentença foi mantida em grau de apelação e o incidente de foi cadastrado em 30.10.2017. Por manifestação de 27.11.2024 (fls.185/187), a parte credora assim expôs: "A recuperação judicial da executada terminou em maio/2024 (sentença e certidão de trânsito anexas) e até o presente momento não foram pagos os valores devidos ao exequente. Abaixo seguem os cálculos da condenação atualizados para novembro/2024, com a observação de que restaram congelados no período da recuperação judicial (de abril/2028 a maio/2024), após o encerramento da recuperação judicial incidem correção e juros normalmente até agosto/2024, alterando-se para a taxa SELIC a partir de então (...) Isto posto, requer o exequente: a) Seja determinada a penhora online via sisbajud teimosinha por 30 dias (custas anexas) dos valores acima atualizados R$ 183.172,05 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos)". A postulação foi apreciada por decisão de 28.11.2024 (fls.199/200): "I Fls.185/198: É certo que o crédito aqui perseguido é concursal e foi habilitado na recuperação judicial. A partir disso, há a considerar: "De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Na interpretação desse dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. A Corte Superior considera que "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador" (REsp n. 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). (...) Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, essa circunstância não afasta a submissão do crédito aos seus efeitos". (AI n. 2186666-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2024). Ou seja: se houve o descumprimento do plano de recuperação de forma a prejudicar o recebimento do crédito como lá ficou definido, a comprovação disso cabe à parte credora e o prosseguimento desta execução individual está condicionado à abertura de contraditório específico em relação a isso. II Nesse contexto: as peças sigilosas foram publicizadas na pasta digital nesta ocasião; fica concedido à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias. III Int". Credor e devedora se manifestaram, sobrevindo a decisão de 21.01.2025: "I A questão que surge nestes autos (fls.851/852, 854/857 e 863) foge à competência deste juízo, pois diz respeito ao (des)cumprimento do plano de recuperação judicial pela aqui devedora, devendo ser apreciada pelo d. Juízo recuperacional. O prosseguimento desta execução individual ficará condicionado à expressa admissão por aquele d. Juízo. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem nova postulação com comprovação, arquivem-se os autos no aguardo de informação futura sobre a satisfação do crédito. III Int". Opostos embargos de declaração pelo credora, assim decidiu o juízo: "I Fls.867/869: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a partir da cota ministerial de fls.371 e da decisão subsequente de fls.372, que reservou à parte credora a possibilidade de cobrar seu crédito em execução autônoma, observado o art. 62 da Lei n. 11101/2005, razão pela qual fica DISPENSADA à admissão de que trata a decisão embargada (fls.864) para que este incidente tenha seguimento normalmente. II Posto isso, DEFIRO o requerimento pendente às fls.185/187, diante do recolhimento das custas próprias às fls.197/198. Far-se-á o bloqueio do valor do débito (R$183.172,05 fls.187) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. III Int". Depois disso, ainda sem informação sobre a interposição do agravo, a devedora indicou para penhora o imóvel da matrícula n. 114.166 do Serviço de Registro de Imóveis de Cotia/SP, de propriedade de FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; e, apesar da convergência pelo credor, o termo de anuência dessa proprietária a que o imóvel fosse penhorado veio desacompanhado dos atos constitutivos da empresa para comprovação dos poderes daquele que o assinou. Após requerimento do credor, deliberou-se em 01.04.2025: "I Fls.921: INDEFIRO: (i) a uma porque o contrato social (ficha cadastral) de uma empresa é alcançável pela própria parte credora; (ii) a duas porque, mesmo diante do que dele possa constar, o imóvel não é de propriedade da parte devedora e aqui não se deferiria a extensão automática dos efeitos da execução à terceira empresa. II Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito. III Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do recurso pendente (fls.906). IV Int." A informação sobre a existência do agravo chegou aos autos por e-mail de 15.04.2025, sendo prolatado o despacho: "I Fls.927/930: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifiquem-se as partes. II Aguarde-se o julgamento do recurso. III Int.". Sendo essas as informações que julgo necessárias neste momento, fica o juízo à disposição para eventual complementação. II Providencie a Serventia o imediato envio desta decisão-ofício em resposta (fls.934) e, após, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo. III Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 17/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.927/930: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifiquem-se as partes. II Aguarde-se o julgamento do recurso. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.927/930: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifiquem-se as partes. II Aguarde-se o julgamento do recurso. III Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.921: INDEFIRO: (i) a uma porque o contrato social (ficha cadastral) de uma empresa é alcançável pela própria parte credora; (ii) a duas porque, mesmo diante do que dele possa constar, o imóvel não é de propriedade da parte devedora e aqui não se deferiria a extensão automática dos efeitos da execução à terceira empresa. II - Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito. III - Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do recurso pendente (fls.906). IV - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.921: INDEFIRO: (i) a uma porque o contrato social (ficha cadastral) de uma empresa é alcançável pela própria parte credora; (ii) a duas porque, mesmo diante do que dele possa constar, o imóvel não é de propriedade da parte devedora e aqui não se deferiria a extensão automática dos efeitos da execução à terceira empresa. II - Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito. III - Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do recurso pendente (fls.906). IV - Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.916/919: Pese a indicação feita às fls.906, a certidão de fls.907/908 não indica ser o imóvel de propriedade da parte executada. Neste contexto, deve a parte credora se posicionar em 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70060967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 20:33 |
| 31/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.916/919: Pese a indicação feita às fls.906, a certidão de fls.907/908 não indica ser o imóvel de propriedade da parte executada. Neste contexto, deve a parte credora se posicionar em 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70059467-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 17:20 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.906/909: Manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias. II - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 25/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.906/909: Manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias. II - Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70054837-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 18:28 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I- Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.875/882), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$1.519,60) para conta judicial. Providencie a serventia. - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. II- Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I- Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.875/882), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$1.519,60) para conta judicial. Providencie a serventia. - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. II- Int. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.867/869: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a partir da cota ministerial de fls.371 e da decisão subsequente de fls.372, que reservou à parte credora a possibilidade de cobrar seu crédito em execução autônoma, observado o art. 62 da Lei n. 11101/2005, razão pela qual fica DISPENSADA à admissão de que trata a decisão embargada (fls.864) para que este incidente tenha seguimento normalmente. II Posto isso, DEFIRO o requerimento pendente às fls.185/187, diante do recolhimento das custas próprias às fls.197/198. Far-se-á o bloqueio do valor do débito (R$183.172,05 fls.187) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.867/869: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a partir da cota ministerial de fls.371 e da decisão subsequente de fls.372, que reservou à parte credora a possibilidade de cobrar seu crédito em execução autônoma, observado o art. 62 da Lei n. 11101/2005, razão pela qual fica DISPENSADA à admissão de que trata a decisão embargada (fls.864) para que este incidente tenha seguimento normalmente. II Posto isso, DEFIRO o requerimento pendente às fls.185/187, diante do recolhimento das custas próprias às fls.197/198. Far-se-á o bloqueio do valor do débito (R$183.172,05 fls.187) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. III Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70016622-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2025 20:15 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - A questão que surge nestes autos (fls.851/852, 854/857 e 863) foge à competência deste juízo, pois diz respeito ao (des)cumprimento do plano de recuperação judicial pela aqui devedora, devendo ser apreciada pelo d. Juízo recuperacional. O prosseguimento desta execução individual ficará condicionado à expressa admissão por aquele d. Juízo. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem nova postulação com comprovação, arquivem-se os autos no aguardo de informação futura sobre a satisfação do crédito. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - A questão que surge nestes autos (fls.851/852, 854/857 e 863) foge à competência deste juízo, pois diz respeito ao (des)cumprimento do plano de recuperação judicial pela aqui devedora, devendo ser apreciada pelo d. Juízo recuperacional. O prosseguimento desta execução individual ficará condicionado à expressa admissão por aquele d. Juízo. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem nova postulação com comprovação, arquivem-se os autos no aguardo de informação futura sobre a satisfação do crédito. III Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70006829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 18:39 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.854/857: Cientifique-se a devedora para eventual manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos. II Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 17/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.854/857: Cientifique-se a devedora para eventual manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos. II Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70273914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 22:15 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.203/850: Consideração oportuna. II Fls.851/852: O que a devedora informa serve a atender o que foi postulado no item "1" de fls.206 pela parte credora, a quem fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito da ocorrência específica indicada pela recuperanda como causa para o não pagamento. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.203/850: Consideração oportuna. II Fls.851/852: O que a devedora informa serve a atender o que foi postulado no item "1" de fls.206 pela parte credora, a quem fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito da ocorrência específica indicada pela recuperanda como causa para o não pagamento. III Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70271262-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 16:14 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70270876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 12:50 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.185/198: É certo que o crédito aqui perseguido é concursal e foi habilitado na recuperação judicial. A partir disso, há a considerar: "De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Na interpretação desse dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. A Corte Superior considera que "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador" (REsp n. 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). (...) Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, essa circunstância não afasta a submissão do crédito aos seus efeitos". (AI n. 2186666-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2024). Ou seja: se houve o descumprimento do plano de recuperação de forma a prejudicar o recebimento do crédito como lá ficou definido, a comprovação disso cabe à parte credora e o prosseguimento desta execução individual está condicionado à abertura de contraditório específico em relação a isso. II Nesse contexto: as peças sigilosas foram publicizadas na pasta digital nesta ocasião; fica concedido à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias. III Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.185/198: É certo que o crédito aqui perseguido é concursal e foi habilitado na recuperação judicial. A partir disso, há a considerar: "De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Na interpretação desse dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. A Corte Superior considera que "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador" (REsp n. 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). (...) Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, essa circunstância não afasta a submissão do crédito aos seus efeitos". (AI n. 2186666-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2024). Ou seja: se houve o descumprimento do plano de recuperação de forma a prejudicar o recebimento do crédito como lá ficou definido, a comprovação disso cabe à parte credora e o prosseguimento desta execução individual está condicionado à abertura de contraditório específico em relação a isso. II Nesse contexto: as peças sigilosas foram publicizadas na pasta digital nesta ocasião; fica concedido à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias. III Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70043696-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 18:44 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 3570/3590 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Deve a executada recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia DARE com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. Para a apreciação de eventual requerimento, fica, ainda, intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (correspondente a R$35,25 Guia FEDTJ Código 206-2), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019 p.3). Na inércia, os autos permanecerão arquivados. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a executada recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia DARE com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. Para a apreciação de eventual requerimento, fica, ainda, intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (correspondente a R$35,25 Guia FEDTJ Código 206-2), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019 p.3). Na inércia, os autos permanecerão arquivados. |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70023062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 15:44 |
| 02/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3565/3591 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.99/102: Neste juízo, descabe a apreciação sobre o acerto, ou não, do valor apontado para fim de habilitação na Recuperação Judicial, até porque a apuração é feita a partir de critérios próprios estabelecidos naquela sede. Ou seja: independentemente do quanto seja indicado pela parte credora, a aferição sobre a regularidade é atividade reservada do d. Juízo da Recuperação Judicial. Se isso era a causa que, na concepção da parte, justificava então a expedição da certidão, as próprias peças do processo, todas assinadas digitalmente e com elementos que viabilizam a identificação do importe de base a essa atualização específica voltada à pretendida habilitação servem como expediente substitutivo. II Dê-se ciência à parte credora e, após, decorridos 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 31/03/2020 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.99/102: Neste juízo, descabe a apreciação sobre o acerto, ou não, do valor apontado para fim de habilitação na Recuperação Judicial, até porque a apuração é feita a partir de critérios próprios estabelecidos naquela sede. Ou seja: independentemente do quanto seja indicado pela parte credora, a aferição sobre a regularidade é atividade reservada do d. Juízo da Recuperação Judicial. Se isso era a causa que, na concepção da parte, justificava então a expedição da certidão, as próprias peças do processo, todas assinadas digitalmente e com elementos que viabilizam a identificação do importe de base a essa atualização específica voltada à pretendida habilitação servem como expediente substitutivo. II Dê-se ciência à parte credora e, após, decorridos 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70040523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 17:12 |
| 10/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 3750/3767 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da certidão supra, aguarde-se provocação por 15 (quinze) dias. II - Nada sendo manifestado, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 24/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da certidão supra, aguarde-se provocação por 15 (quinze) dias. II - Nada sendo manifestado, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 3181/3203 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.158: Diante da manifestação da parte exequente, convergindo ao que informado e comprovado pela executada às fls.90/97, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na linha da r. Decisão de fls.93/97.Adianto que, se o caso, antes de se deliberar em prosseguimento, haverá necessidade de se identificar aqui se houve a habilitação/inscrição do crédito nos autos da recuperação judicial.II Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.158: Diante da manifestação da parte exequente, convergindo ao que informado e comprovado pela executada às fls.90/97, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na linha da r. Decisão de fls.93/97.Adianto que, se o caso, antes de se deliberar em prosseguimento, haverá necessidade de se identificar aqui se houve a habilitação/inscrição do crédito nos autos da recuperação judicial.II Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 05/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 05/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 05/06/2018 |
Processo Suspenso por 6 meses
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.158: Diante da manifestação da parte exequente, convergindo ao que informado e comprovado pela executada às fls.90/97, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na linha da r. Decisão de fls.93/97.Adianto que, se o caso, antes de se deliberar em prosseguimento, haverá necessidade de se identificar aqui se houve a habilitação/inscrição do crédito nos autos da recuperação judicial.II Int. |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70070617-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 18:02 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 2659/2679 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.103/154: Por ora, aguarde-se a manifestação da parte credora nos termos de fls.99.II Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 24/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.103/154: Por ora, aguarde-se a manifestação da parte credora nos termos de fls.99.II Int. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70066239-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 18:23 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 2812/2840 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Acerca da informação, comprovada documentalmente, de que foi deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, pelo d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (proc. n. 1041383-05.2018.8.26.0100), cientifique-se a parte credora, que deverá promover os atos na defesa de seu crédito naquela sede, agora própria para a discussão, ainda que haja prévia penhora em execuções individuais (Conflito de Competência n. 111.614-DF no C.STJ (2010/0072357-6); rel. Min. NANCY ANDRIGHI).II - Decorridos 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos. III - Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3459/3489 |
| 03/05/2018 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Acerca da informação, comprovada documentalmente, de que foi deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, pelo d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (proc. n. 1041383-05.2018.8.26.0100), cientifique-se a parte credora, que deverá promover os atos na defesa de seu crédito naquela sede, agora própria para a discussão, ainda que haja prévia penhora em execuções individuais (Conflito de Competência n. 111.614-DF no C.STJ (2010/0072357-6); rel. Min. NANCY ANDRIGHI).II - Decorridos 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos. III - Int. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Intimar a parte autora que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de levantamento sob o nº 219/2018, no valor de R$ 1.241,18, em favor da parte Gilson Giovani Barreira Vianna, indicando como advogado/procurador habilitado o(a) Dr.(a) Mário Roberto Filaretti, já estando disponível em Cartório para a retirada pelo (a) referido(a) causídico(a). Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 30/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70055763-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:14 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2924/2936 |
| 27/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi mandado de levantamento sob o nº 219/2018, no valor de R$ 1.241,18, em favor da parte Gilson Giovani Barreira Vianna, indicando como advogado/procurador habilitado o(a) Dr.(a) Mário Roberto Filaretti, já estando disponível em Cartório para a retirada pelo (a) referido(a) causídico(a). |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.77/85: I.1 Antes de ser deferida a penhora, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o imóvel de matrícula n.2.221 do CRI local fora vendido a terceiro, comprovando documentalmente a informação.I.2 Diante do que certificado, expeça-se mandado de levantamento do numerário (fls.75) em favor da parte credora, por advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 1113, §3º, NSCGJ: TJSP-AI n.0152642-07.2013.8.26.0000; Rel: Antonio Moliterno; Comarca: São Paulo; 17ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2013).I.3 - Quanto ao numerário de fls.37, anoto que já foi expedido mandado de levantamento, conforme certidão de fls.57.II Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 09/04/2018 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.77/85: I.1 Antes de ser deferida a penhora, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o imóvel de matrícula n.2.221 do CRI local fora vendido a terceiro, comprovando documentalmente a informação.I.2 Diante do que certificado, expeça-se mandado de levantamento do numerário (fls.75) em favor da parte credora, por advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 1113, §3º, NSCGJ: TJSP-AI n.0152642-07.2013.8.26.0000; Rel: Antonio Moliterno; Comarca: São Paulo; 17ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2013).I.3 - Quanto ao numerário de fls.37, anoto que já foi expedido mandado de levantamento, conforme certidão de fls.57.II Int. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 2989/3003 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.70/71), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema BACENJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 1241,18) para conta judicial.Providencie a serventia.INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do NCPC.Expeça-se o necessário, se em termos.II Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 14/03/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.70/71), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema BACENJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 1241,18) para conta judicial.Providencie a serventia.INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do NCPC.Expeça-se o necessário, se em termos.II Int. |
| 14/03/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 2991/3011 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 2991/3011 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente da resposta da Receita Federal dando conta da inexistência de entrega de declaração, aguardar manifestação pelo prazo de 30 dias, conforme o r. Despacho retro. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Érico Di Prospero Gentil LeiteVistos.I- Fls. 52/56: Diante do recolhimento das custas, delibero: I.1. DEFIRO o bloqueio do valor da execução (fls.54 - R$ 155.960,98) por meio do sistema BACENJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854, ambos do CPC. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e transmissão da minuta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso.Em sendo transmitida a requisição, aguarde-se por 05 (cinco) dias notícia sobre o bloqueio de numerários.I.2. DETERMINO a elaboração de minuta pelo sistema INFOJUD para requisição de cópia da última declaração de rendimentos e bens apresentada pela executada.Providencie a serventia e, se obtidas informações positivas, arquivem-se em pasta própria.Em seguida, INTIME-SE a parte interessada como de praxe.II - Na falta de manifestação por 30 (trinta) dias,, providencie-se a inutilização das informações, se o caso.Em seguida, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período.Decorrido o prazo, proceda a serventia ao arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente.III - Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 09/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da resposta da Receita Federal dando conta da inexistência de entrega de declaração, aguardar manifestação pelo prazo de 30 dias, conforme o r. Despacho retro. |
| 09/03/2018 |
Declarações Juntadas
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| 09/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3054/3066 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3054/3066 |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento à determinação de Fls. 51 expedi mandado de levantamento sob o nº 110/2018, no valor de R$ 392,15 em favor da parte credora indicando como advogado/procurador habilitado o Dr. Mário Roberto Filaretti, OAB/SP 295.264 já estando disponível em cartório para a retirada pelo(a) referido(a) causídico(a). Nada Mais Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos. I - Diante da falta de oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de levantamento do numerário (fls. 49/50) em favor da parte credora, somente por advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 1113, §3º, NSCGJ: TJSP-AI n.0152642-07.2013.8.26.0000; Rel: Antonio Moliterno; Comarca: São Paulo; 17ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2013). Após a retirada do mandado, aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direto. II - No silêncio, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período. III - Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente. IV - Sem prejuízo, diante da inércia da parte ré, deixando de recolher a contribuição devida (guia com codificação própria: 304-9), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70, encaminhe-se à subseção local da OAB/SP cópia do instrumento do mandato/substabelecimento (fls. 45), especificamente ante o disposto no art. 52 da referida Lei, que alterou o teor do art. 18, inc. II, do Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970. V Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 02/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento à determinação de Fls. 51 expedi mandado de levantamento sob o nº 110/2018, no valor de R$ 392,15 em favor da parte credora indicando como advogado/procurador habilitado o Dr. Mário Roberto Filaretti, OAB/SP 295.264 já estando disponível em cartório para a retirada pelo(a) referido(a) causídico(a). Nada Mais |
| 28/02/2018 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos. I - Diante da falta de oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de levantamento do numerário (fls. 49/50) em favor da parte credora, somente por advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 1113, §3º, NSCGJ: TJSP-AI n.0152642-07.2013.8.26.0000; Rel: Antonio Moliterno; Comarca: São Paulo; 17ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2013). Após a retirada do mandado, aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direto. II - No silêncio, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período. III - Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente. IV - Sem prejuízo, diante da inércia da parte ré, deixando de recolher a contribuição devida (guia com codificação própria: 304-9), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70, encaminhe-se à subseção local da OAB/SP cópia do instrumento do mandato/substabelecimento (fls. 45), especificamente ante o disposto no art. 52 da referida Lei, que alterou o teor do art. 18, inc. II, do Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970. V Int. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 2436/2452 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.41/42 e 43/45: I.1 - Diante da manifestação, providencie a serventia o cancelamento da petição de fls.41/42, por não se referir ao presente feito.I.2 - Deve a parte ré recolher, em 05(cinco) dias, a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento (fls.45), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. II - No mais, observe-se fls.36.III - Int. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 08/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.41/42 e 43/45: I.1 - Diante da manifestação, providencie a serventia o cancelamento da petição de fls.41/42, por não se referir ao presente feito.I.2 - Deve a parte ré recolher, em 05(cinco) dias, a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento (fls.45), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. II - No mais, observe-se fls.36.III - Int. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70013057-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 19:43 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 4659/4681 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.34/35), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema BACENJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 392,15) para conta judicial.Providencie a serventia.INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do NCPC.Expeça-se o necessário, se em termos.II Int. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 25/01/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 17/01/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.34/35), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema BACENJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 392,15) para conta judicial.Providencie a serventia.INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do NCPC.Expeça-se o necessário, se em termos.II Int. |
| 17/01/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 12/01/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 10/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do r despacho de fl.360, autos n.1011371-53.2016.8.26.0625, reclassifiquei os presentes autos para Cumprimento de Sentença. |
| 13/12/2017 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/12/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70143893-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/12/2017 19:16 |
| 06/12/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70143191-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/12/2017 21:05 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 3148/3174 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Trata-se de requerimento deduzido por GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA, autor, para execução provisória de julgado contra SCOPEL - SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOLIBILIÁRIOS LTDA.II O pedido fora julgado procedente (fls. 290/297), tendo sido majorada, em Segunda Instância, a verba indenizatória fixada na sentença (fls. 345/352), estando os autos no aguardo de interposição de Recurso Especial e/ou trânsito em julgado. Independentemente de ser interposto recurso pela ré ou não, o fato é que ele não é dotado, ordinariamente, de efeito suspensivo. Daí a desnecessidade de se aguardar notícia sobre a r.decisão de admissibilidade.Com isso, DEFIRO o início de execução provisória, observados os preceitos do art. 520 do CPC.Com isso registrado, e face à indicação do valor total devido (R$62.688,46), definida a obrigação nesta ocasião, INTIME-SE a ré, agora devedora, na pessoa do advogado constituído na fase cognitiva, de que terá o prazo de 15 dias úteis para efetuar voluntariamente o pagamento do débito no importe de R$ 116.833,39.Fica advertida de que:(1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (artigo 520, §2º do CPC);(2) poderá, nos 15(quinze) dias úteis seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto nos art. 520, §1º e 525 do CPC.III Saliente-se que qualquer levantamento de valor ou expropriação de bens somente será deferida mediante caução suficiente oportunamente arbitrada.IV Int. Advogados(s): Adriano Galhera (OAB 173579/SP), Éder Gonçalves Pereira (OAB 257346/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 06/11/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Trata-se de requerimento deduzido por GILSON GIOVANI BARREIRA VIANNA, autor, para execução provisória de julgado contra SCOPEL - SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOLIBILIÁRIOS LTDA.II O pedido fora julgado procedente (fls. 290/297), tendo sido majorada, em Segunda Instância, a verba indenizatória fixada na sentença (fls. 345/352), estando os autos no aguardo de interposição de Recurso Especial e/ou trânsito em julgado. Independentemente de ser interposto recurso pela ré ou não, o fato é que ele não é dotado, ordinariamente, de efeito suspensivo. Daí a desnecessidade de se aguardar notícia sobre a r.decisão de admissibilidade.Com isso, DEFIRO o início de execução provisória, observados os preceitos do art. 520 do CPC.Com isso registrado, e face à indicação do valor total devido (R$62.688,46), definida a obrigação nesta ocasião, INTIME-SE a ré, agora devedora, na pessoa do advogado constituído na fase cognitiva, de que terá o prazo de 15 dias úteis para efetuar voluntariamente o pagamento do débito no importe de R$ 116.833,39.Fica advertida de que:(1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (artigo 520, §2º do CPC);(2) poderá, nos 15(quinze) dias úteis seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto nos art. 520, §1º e 525 do CPC.III Saliente-se que qualquer levantamento de valor ou expropriação de bens somente será deferida mediante caução suficiente oportunamente arbitrada.IV Int. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011371-53.2016.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 30/10/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1011371-53.2016.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/12/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/12/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2018 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 28/03/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 10/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2017 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DETERMINAÇÃO FL.360-AUTOS N.1011371-53.2016.8.26.0625-PRINCIPAIS. |
| 31/10/2017 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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