| Reqte |
Fabio Villalta Fucuda
Advogada: Caroline Isabel Silva Advogada: Charlotte Cristine das Neves Santos Advogada: Daniela Smilia Dmitrasinovic |
| Reqdo |
Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda
Advogado: Paulo Francisco Henriques Fernandes Advogado: Aurelio Daniel Antonieto |
| Interesdo. | Alexandre da Cunha Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009645-56.2019.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 06/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0009645-56.2019.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2732/2748 |
| 06/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009645-56.2019.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 06/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0009645-56.2019.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2732/2748 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.344/422: INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ao requerido Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda, na absoluta falta de elementos de credibilidade probatória. A primeira consideração a ser feita é de que a benesse às pessoas jurídicas, embora expressamente prevista agora no caput do art. 98 do CPC (Súmula n. 481 do C.STJ), não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade (TJSP AI n. 2047552-34.2017.8.26.0000; Rel: Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 07/12/2017). Independentemente de resultados negativos em um ou outro momento em períodos contábeis, as expressões econômicas das operações relacionadas nos documentos de fls.353/403, 405/411 e 413/420, demonstram que todas as suas movimentações e atividades são vultosas e, com isso, tornando-se pouco ou nada plausível admitir que estaria impossibilidade de custear a demanda (TJSP AI n. 2126641-09.2017.8.26.0000; Rel: Des. Silveira Paulilo; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2017). Ainda que assim não fosse, e respeitados entendimentos contrários, mesmo que se tenha como deficitária a situação da postulante, "O fato de existirem dívidas em seu nome não constitui prova da situação de hipossuficiência que se exige para a concessão do benefício do diferimento das custas" (TJSP AI n. 2030455-50.2019.8.26.0000; Rel: Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 03/06/2019). Há de ser considerada, ainda, a própria contratação à qual a requerida faz alusão. Trata-se de uma operação bancária em concessão de crédito de R$2.500.000,00 (fls.353 e ss), o que leva à conclusão de que a própria estatura econômico-financeira que lhe permitiu se obrigar com assunção de tão expressiva obrigação não pode ser condizente com aquela que está, de fato, em situação de hipossuficiência financeira. De resto, não é demais acrescentar que, mesmo se houvesse elementos para o deferimento da benesse, a concessão não agregaria efeito retroativo, de maneira que todas as imposições até o momento subsistiriam com exigibilidade. INDEFIRO, pois, os benefícios da Justiça Gratuita à requerida CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. II Observe-se fls.341. III Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 14/08/2019 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.344/422: INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ao requerido Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda, na absoluta falta de elementos de credibilidade probatória. A primeira consideração a ser feita é de que a benesse às pessoas jurídicas, embora expressamente prevista agora no caput do art. 98 do CPC (Súmula n. 481 do C.STJ), não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade (TJSP AI n. 2047552-34.2017.8.26.0000; Rel: Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 07/12/2017). Independentemente de resultados negativos em um ou outro momento em períodos contábeis, as expressões econômicas das operações relacionadas nos documentos de fls.353/403, 405/411 e 413/420, demonstram que todas as suas movimentações e atividades são vultosas e, com isso, tornando-se pouco ou nada plausível admitir que estaria impossibilidade de custear a demanda (TJSP AI n. 2126641-09.2017.8.26.0000; Rel: Des. Silveira Paulilo; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2017). Ainda que assim não fosse, e respeitados entendimentos contrários, mesmo que se tenha como deficitária a situação da postulante, "O fato de existirem dívidas em seu nome não constitui prova da situação de hipossuficiência que se exige para a concessão do benefício do diferimento das custas" (TJSP AI n. 2030455-50.2019.8.26.0000; Rel: Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 03/06/2019). Há de ser considerada, ainda, a própria contratação à qual a requerida faz alusão. Trata-se de uma operação bancária em concessão de crédito de R$2.500.000,00 (fls.353 e ss), o que leva à conclusão de que a própria estatura econômico-financeira que lhe permitiu se obrigar com assunção de tão expressiva obrigação não pode ser condizente com aquela que está, de fato, em situação de hipossuficiência financeira. De resto, não é demais acrescentar que, mesmo se houvesse elementos para o deferimento da benesse, a concessão não agregaria efeito retroativo, de maneira que todas as imposições até o momento subsistiriam com exigibilidade. INDEFIRO, pois, os benefícios da Justiça Gratuita à requerida CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. II Observe-se fls.341. III Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70117244-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 16:48 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 3217/3231 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 26/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3406/3429 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FÁBIO VILLALTA FUCUDA contra STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. Narra o autor que, em 01.11.2013, adquiriu das rés o lote n. 21 da quadra "D" do Residencial Ecovilla Taubaté, ajustado o preço de R$128.671,88, a ser pago com entrada, parcelas periódicas e intermediárias e saldo a financiar ou a ser pago com recursos próprios. Diz que realizou os pagamentos e que está pendente somente o saldo final, mas que a entrega do empreendimento, prevista para janeiro/2015, não aconteceu até agora, já havendo um atraso então de 3 anos. Expõe que, além desse inadimplemento pelas rés, há contra elas duas ações de desapropriação da área em questão e várias outras também em razão da não entrega dos lotes aos adquirentes. Pede, por isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe restituir todos os valores pagos e indenizar por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês até a data dessa rescisão, com amparo principalmente na Súmula n. 162 do Eg. TJSP. Ao autor foram concedidos os beneficios da gratuidade e determinada a emenda, para apresentação de planilha indicativa de todos os pagamentos que fez até agora e que dos quais pede a restituição (fls. 198), o que foi atendido às fls. 201. A emenda foi recebida, sendo apreciada e concedida a tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas periódicas e intermediárias, a partir de março de 2015, com a anotação de que o último pagamento fora realizado em fevereiro de 2015. A segunda requerida foi citada às fls. 218 e não compareceu à audiência conciliatória, apresentando contestação de fls. 246/256. Essencialmente, imputa a responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento à corré, que abandonou o empreendimento em meados de junho de 2014, levando consigo os aportes financeiros. No entanto, a requerida Campos & Barros retomou a obra, que está em vias de ser entregue aos adquirentes. Refuta a pretensão indenizatória por lucros cessantes, anotando a ausência de demonstração do prejuízo. Efetivada a citação da corré Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, transcorreu o prazo sem apresentação de contestação (fls. 319). Réplica às fls. 323/326. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito, porque o produzido é suficiente ao deslinde da matéria fática. Restou incontroverso e está comprovado documentalmente que as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual as requeridas, na qualidade de vendedoras e empreendedoras, prometeram a entrega ao autor de um lote, identificado como lote 21, quadra "D", para janeiro de 2015. No entanto, até a presente data, o empreendimento não está finalizado e liberado para edificação pelos adquirentes. Em suma, inequívoco é o inadimplemento por parte das requeridas, pouco importando ao autor se a culpa é de uma ou outra vendedora. A responsabilidade é de ambas, que firmaram com o autor o aludido contrato e não honraram o prometido. Como decorrência, caracterizado o inadimplemento, tem o autor o direito à rescisão do contrato com restituição integral do que foi pago. Não há lugar para discussão sobre retenção de valores, pois em se tratando de resolução por inadimplemento culposo a parte inocente deve ser recolocada no statu quo ante, com restituição integral do que havia desembolsado. E, neste ponto, a contestante não impugnou os valores apontados na planilha de fls. 201, onde discriminados todos os pagamentos realizados. São estes os valores que deverão ser restituídos, devidamente corrigidos, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Quanto aos lucros cessantes, pretende o autor a condenação das rés ao pagamento do importe de 0,5% do valor do contrato por mês, em razão da não conclusão do empreendimento e entrega do lote. A corré Campos & Barros impugna a pretensão, ao argumento de que não está identificado o prejuízo, pois o bem compromissado foi um lote, em condomínio residencial. Discute-se a respeito do cabimento de indenização de lucro cessante em razão de se tratar de alienação de lote não edificado. A despeito do nome, trata-se de verdadeira reparação pela privação do uso da coisa, como tem sido reconhecido em casos de atraso de obra em incorporação de imóveis, independentemente da finalidade e utilização que o adquirente pretendia dar ao bem. Sobre o tema, destaco: "CONTRATO DE VENDA E COMPRA. Imóvel loteado. Pedido de resolução do contrato, em virtude de atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Admissibilidade. Atraso incontroverso. Entrega parcial das obras que não afasta a mora. Inadimplemento imputável às empreendedoras. Efeito "ex tunc" da sentença resolutória. Devolução da integralidade dos valores pagos pelos compradores. Correção monetária com termo inicial nas datas de cada desembolso. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. Lucros cessantes devidos. Bem frugífero. Precedentes. Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 1008803-93.2016.8.26.0292 - Rel. Francisco Loureiro - j. 07/03/2018). O autor pretende a definição da indenização em 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso. O percentual indicado vem sendo adotado pela jurisprudência. No entanto, sobre a base de cálculo, considerando que o autor pagara aproximadamente 1/3 do valor do contrato, não se mostra legítima a remuneração sobre a integralidade do valor do contrato, sob pena de se prestigiar uma situação de enriquecimento indevido. Afinal, justamente porque o lote não foi entregue, o autor reteve parcela significativa do preço em seu poder. Os aludidos lucros cessantes incidirão a partir do vencimento do prazo de entrega (janeiro de 2015) até a data da propositura da ação, pois com exercício da pretensão de resolução não há mais lugar para indenização por lucro cessante desta espécie. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançado nos presentes autos da ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FÁVIO VILLALTA FUCUDA contra STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, instrumentado às fls. 26/46, com a condenação solidária das rés à restituição ao autor da integralidade dos pagamento efetivados, discriminados às fls. 201, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação, além do pagamento de lucros cessantes, que defino em 0,5% sobre os pagamentos efetivados pelo autor, em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Os lucros cessantes são devidos a contar do vencimento do prazo de entrega (janeiro de 2015) até a data da propositura da ação. Havendo sucumbência reciproca, as despesas serão rateadas, e as rés suportarão honorários advocatícios, que defino em 10% da condenação. O autor, em contrapartida, pagará honorários ao patrono da contestante, que defino em 10% da diferença entre o que postulara e o que alcançara com a demanda. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016) Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 14/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FÁBIO VILLALTA FUCUDA contra STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. Narra o autor que, em 01.11.2013, adquiriu das rés o lote n. 21 da quadra "D" do Residencial Ecovilla Taubaté, ajustado o preço de R$128.671,88, a ser pago com entrada, parcelas periódicas e intermediárias e saldo a financiar ou a ser pago com recursos próprios. Diz que realizou os pagamentos e que está pendente somente o saldo final, mas que a entrega do empreendimento, prevista para janeiro/2015, não aconteceu até agora, já havendo um atraso então de 3 anos. Expõe que, além desse inadimplemento pelas rés, há contra elas duas ações de desapropriação da área em questão e várias outras também em razão da não entrega dos lotes aos adquirentes. Pede, por isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe restituir todos os valores pagos e indenizar por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês até a data dessa rescisão, com amparo principalmente na Súmula n. 162 do Eg. TJSP. Ao autor foram concedidos os beneficios da gratuidade e determinada a emenda, para apresentação de planilha indicativa de todos os pagamentos que fez até agora e que dos quais pede a restituição (fls. 198), o que foi atendido às fls. 201. A emenda foi recebida, sendo apreciada e concedida a tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas periódicas e intermediárias, a partir de março de 2015, com a anotação de que o último pagamento fora realizado em fevereiro de 2015. A segunda requerida foi citada às fls. 218 e não compareceu à audiência conciliatória, apresentando contestação de fls. 246/256. Essencialmente, imputa a responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento à corré, que abandonou o empreendimento em meados de junho de 2014, levando consigo os aportes financeiros. No entanto, a requerida Campos & Barros retomou a obra, que está em vias de ser entregue aos adquirentes. Refuta a pretensão indenizatória por lucros cessantes, anotando a ausência de demonstração do prejuízo. Efetivada a citação da corré Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, transcorreu o prazo sem apresentação de contestação (fls. 319). Réplica às fls. 323/326. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito, porque o produzido é suficiente ao deslinde da matéria fática. Restou incontroverso e está comprovado documentalmente que as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual as requeridas, na qualidade de vendedoras e empreendedoras, prometeram a entrega ao autor de um lote, identificado como lote 21, quadra "D", para janeiro de 2015. No entanto, até a presente data, o empreendimento não está finalizado e liberado para edificação pelos adquirentes. Em suma, inequívoco é o inadimplemento por parte das requeridas, pouco importando ao autor se a culpa é de uma ou outra vendedora. A responsabilidade é de ambas, que firmaram com o autor o aludido contrato e não honraram o prometido. Como decorrência, caracterizado o inadimplemento, tem o autor o direito à rescisão do contrato com restituição integral do que foi pago. Não há lugar para discussão sobre retenção de valores, pois em se tratando de resolução por inadimplemento culposo a parte inocente deve ser recolocada no statu quo ante, com restituição integral do que havia desembolsado. E, neste ponto, a contestante não impugnou os valores apontados na planilha de fls. 201, onde discriminados todos os pagamentos realizados. São estes os valores que deverão ser restituídos, devidamente corrigidos, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Quanto aos lucros cessantes, pretende o autor a condenação das rés ao pagamento do importe de 0,5% do valor do contrato por mês, em razão da não conclusão do empreendimento e entrega do lote. A corré Campos & Barros impugna a pretensão, ao argumento de que não está identificado o prejuízo, pois o bem compromissado foi um lote, em condomínio residencial. Discute-se a respeito do cabimento de indenização de lucro cessante em razão de se tratar de alienação de lote não edificado. A despeito do nome, trata-se de verdadeira reparação pela privação do uso da coisa, como tem sido reconhecido em casos de atraso de obra em incorporação de imóveis, independentemente da finalidade e utilização que o adquirente pretendia dar ao bem. Sobre o tema, destaco: "CONTRATO DE VENDA E COMPRA. Imóvel loteado. Pedido de resolução do contrato, em virtude de atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Admissibilidade. Atraso incontroverso. Entrega parcial das obras que não afasta a mora. Inadimplemento imputável às empreendedoras. Efeito "ex tunc" da sentença resolutória. Devolução da integralidade dos valores pagos pelos compradores. Correção monetária com termo inicial nas datas de cada desembolso. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. Lucros cessantes devidos. Bem frugífero. Precedentes. Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 1008803-93.2016.8.26.0292 - Rel. Francisco Loureiro - j. 07/03/2018). O autor pretende a definição da indenização em 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso. O percentual indicado vem sendo adotado pela jurisprudência. No entanto, sobre a base de cálculo, considerando que o autor pagara aproximadamente 1/3 do valor do contrato, não se mostra legítima a remuneração sobre a integralidade do valor do contrato, sob pena de se prestigiar uma situação de enriquecimento indevido. Afinal, justamente porque o lote não foi entregue, o autor reteve parcela significativa do preço em seu poder. Os aludidos lucros cessantes incidirão a partir do vencimento do prazo de entrega (janeiro de 2015) até a data da propositura da ação, pois com exercício da pretensão de resolução não há mais lugar para indenização por lucro cessante desta espécie. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançado nos presentes autos da ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FÁVIO VILLALTA FUCUDA contra STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, instrumentado às fls. 26/46, com a condenação solidária das rés à restituição ao autor da integralidade dos pagamento efetivados, discriminados às fls. 201, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação, além do pagamento de lucros cessantes, que defino em 0,5% sobre os pagamentos efetivados pelo autor, em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Os lucros cessantes são devidos a contar do vencimento do prazo de entrega (janeiro de 2015) até a data da propositura da ação. Havendo sucumbência reciproca, as despesas serão rateadas, e as rés suportarão honorários advocatícios, que defino em 10% da condenação. O autor, em contrapartida, pagará honorários ao patrono da contestante, que defino em 10% da diferença entre o que postulara e o que alcançara com a demanda. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016) |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70059998-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 16:15 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 3191/3201 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Em nova análise, verifico que a citação da corré Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda foi efetivada, em tese, na pessoa de Paulo Luis Pinto, pelo AR de fls.316, encaminhado a endereço situado em um condomínio e recebido por terceiro que, sem qualquer ressalva, apôs sua assinatura e, inclusive, se identificou com o número de R.G. Logo, para consideração de validade do ato nos termos do art. 248, §4º do CPC, deve ser comprovada a condição de sócio de Paulo Luis Pinto. Para tanto, concedo o prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora junte aos autos a ficha cadastral completa e atualizada da corré Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. II - No silêncio, intime-se pessoalmente para andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção com relação a esta parte. III - Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Em nova análise, verifico que a citação da corré Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda foi efetivada, em tese, na pessoa de Paulo Luis Pinto, pelo AR de fls.316, encaminhado a endereço situado em um condomínio e recebido por terceiro que, sem qualquer ressalva, apôs sua assinatura e, inclusive, se identificou com o número de R.G. Logo, para consideração de validade do ato nos termos do art. 248, §4º do CPC, deve ser comprovada a condição de sócio de Paulo Luis Pinto. Para tanto, concedo o prazo de 30(trinta) dias para que a parte autora junte aos autos a ficha cadastral completa e atualizada da corré Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. II - No silêncio, intime-se pessoalmente para andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção com relação a esta parte. III - Int. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70040537-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/03/2019 14:01 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3037/3053 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: a) Encaminhe-se à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (Portaria n. 9349/2016 - DJE de 25.10.2016) uma cópia da lauda da inicial com a qualificação da ré Campos e Barros Gestão Patriminial Ltda, da decisão de fls. 290 e da presente deliberação. b) Anoto a preclusão para oferecimento de resposta em desfavor da corré Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. c) manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 246/256 pela ré Campos e Barros Gestão Patriminial Ltda, a quem fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para recolhimento da contribuição devida (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70, sob pena de ser expedido ofício de comunicação à OAB e à Carteira dos Advogados do IPESP (TJSP - A.I. - 12609777900), rel. Urbano Ruiz: 11ª Câm.. (extinto 1º TAC): j. 18.3.04 - Ordem de serviço n. 02/2009 no DJE de 21.10.2009). II - Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 20/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2019 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: a) Encaminhe-se à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (Portaria n. 9349/2016 - DJE de 25.10.2016) uma cópia da lauda da inicial com a qualificação da ré Campos e Barros Gestão Patriminial Ltda, da decisão de fls. 290 e da presente deliberação. b) Anoto a preclusão para oferecimento de resposta em desfavor da corré Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. c) manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 246/256 pela ré Campos e Barros Gestão Patriminial Ltda, a quem fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para recolhimento da contribuição devida (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70, sob pena de ser expedido ofício de comunicação à OAB e à Carteira dos Advogados do IPESP (TJSP - A.I. - 12609777900), rel. Urbano Ruiz: 11ª Câm.. (extinto 1º TAC): j. 18.3.04 - Ordem de serviço n. 02/2009 no DJE de 21.10.2009). II - Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR973148466TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre da Cunha Barbosa |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR973148497TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto Diligência : 03/12/2018 |
| 07/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR973148483TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto Diligência : 05/12/2018 |
| 07/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR973148506TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Sinval Drago |
| 05/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR973148510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Gameiro Fonseca Diligência : 03/12/2018 |
| 01/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR973148470TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 6189/6202 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 6189/6202 |
| 20/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Chamo os autos conclusos por determinação verbal para consignar que, já tendo a corré CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA apresentado a sua contestação, DEIXO DE DESIGNAR nova audiência conciliatória. CITE-SE a corré START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa dos sócios indicados, com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. Saliento que, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às suas necessidades, busca-se evitar atos que venham somente a protelar o andamento célere. , causando-lhe mera procrastinação desnecessária. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). II Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 20/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.293/300: Diante dos endereços declinados, cumpra-se fls. 226. II - Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 14/11/2018 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Chamo os autos conclusos por determinação verbal para consignar que, já tendo a corré CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA apresentado a sua contestação, DEIXO DE DESIGNAR nova audiência conciliatória. CITE-SE a corré START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa dos sócios indicados, com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. Saliento que, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às suas necessidades, busca-se evitar atos que venham somente a protelar o andamento célere. , causando-lhe mera procrastinação desnecessária. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). II Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.293/300: Diante dos endereços declinados, cumpra-se fls. 226. II - Int. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTBT.18.70156943-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/11/2018 16:46 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 3140/3164 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 289: Diante da devolução do AR, nos termos de fls. 243, Intime-se a corré Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda , a parte ora condenada, por seu advogado, a recolher o valor equivalente a multa (2% - do valor cobrado na demanda) em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Eg. Tribunal de Justiça (código n.442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), comprovando nos autos em 15(quinze) dias, sem o que haverá comunicação da inércia à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (Portaria n.9349/2016 - DJE de 25.10.2016). II - No mais, aguarde-se o decurso de fls. 286. III - Int. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 24/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 289: Diante da devolução do AR, nos termos de fls. 243, Intime-se a corré Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda , a parte ora condenada, por seu advogado, a recolher o valor equivalente a multa (2% - do valor cobrado na demanda) em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Eg. Tribunal de Justiça (código n.442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), comprovando nos autos em 15(quinze) dias, sem o que haverá comunicação da inércia à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (Portaria n.9349/2016 - DJE de 25.10.2016). II - No mais, aguarde-se o decurso de fls. 286. III - Int. |
| 22/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR860613515TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Campos e Barros Gestao Patrimonial Ltda |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 3523/3538 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2018 Teor do ato: I - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.285). Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. II - Deve a ré Campos & Barros recolher, em 05(cinco) dias, a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento (fls.261), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. Advogados(s): Aurelio Daniel Antonieto (OAB 224682/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.285). Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. II - Deve a ré Campos & Barros recolher, em 05(cinco) dias, a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento (fls.261), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. |
| 24/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/034187-6 dirigi-me ao endereço: Rua Octavio Berbari, 231 - Novo Horizonte, e aí sendo, deixei de citar e intimar o demandado, RENATO SIVAL DRAGO, em virtude de não ter sido atendido a porta nas vezes em que lá estive. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 06 de agosto de 2018. |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 3386/3398 |
| 21/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70115741-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2018 16:08 |
| 21/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 242: Tendo em vista o não comparecimento da ré CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (citada às fls. 218) à audiência conciliatória, não havendo justificativa apresentada até então, com o que resta configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, CONDENO-A ao pagamento de multa equivalente de 2% (dois por cento) do valor do débito cobrado na demanda (R$ 128.671,88), cominação que se reverterá em favor do Estado (art. 334, §8º, NCPC). Intime-se a parte ora condenada, a recolher o valor em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Eg. Tribunal de Justiça (código n.442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, sem o que haverá comunicação da inércia à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (Portaria n.9349/2016 - DJE de 25.10.2016). II - No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 238/240. III - Int. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 242: Tendo em vista o não comparecimento da ré CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (citada às fls. 218) à audiência conciliatória, não havendo justificativa apresentada até então, com o que resta configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, CONDENO-A ao pagamento de multa equivalente de 2% (dois por cento) do valor do débito cobrado na demanda (R$ 128.671,88), cominação que se reverterá em favor do Estado (art. 334, §8º, NCPC). Intime-se a parte ora condenada, a recolher o valor em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Eg. Tribunal de Justiça (código n.442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, sem o que haverá comunicação da inércia à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (Portaria n.9349/2016 - DJE de 25.10.2016). II - No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 238/240. III - Int. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/08/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/08/2018 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência Cível - Processual Cejusc |
| 31/07/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/08/2018 Hora 10:40 Local: Sala 3 Situacão: Realizada |
| 31/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2018/034187-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 2970-2983 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimar o requerente para se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Sr. Oficial de Justiça às Fls. 232. Prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista audiência designada para 06/08/2018. Nada Mais. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70095340-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 17:37 |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimar o requerente para se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Sr. Oficial de Justiça às Fls. 232. Prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista audiência designada para 06/08/2018. Nada Mais. |
| 16/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/027807-4 dirigi-me ao endereço: Rua Alice Brandão, 554, e aí sendo, deixei de proceder a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, tendo em vista que o imóvel indicado encontra-se desocupado com placa de aluga-se. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 03 de julho de 2018. Número de Cotas:01 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 3412/3424 |
| 15/06/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 625.2018/027807-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.223/225: Defiro a citação da correquerida START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na pessoa do sócio indicado. Providencie a serventia, se em termos, com urgência. II - Int. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.223/225: Defiro a citação da correquerida START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na pessoa do sócio indicado. Providencie a serventia, se em termos, com urgência. II - Int. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70077855-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 17:47 |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 2809/2831 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimar o requerente para se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Sr. Oficial de Justiça às Fls. 219. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 25/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimar o requerente para se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Sr. Oficial de Justiça às Fls. 219. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 25/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/023781-5 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar e intimar Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda porquanto a referida firma não se encontra estabelecida no local, sendo desconhecida dos moradores do endereço. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 23 de maio de 2018.Número de Cotas:01 |
| 25/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 3230/3249 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.201: RECEBO como emenda à inicial, acompanhada pela planilha indicativa dos valores pagos até agora (dos quais se pede a restituição). Anote-se.II Aprecio o pedido para concessão de tutela de urgência.De acordo com a narrativa da inicial, o empreendimento teria de estar finalizado em janeiro/2015, quando os lotes haveriam de ser entregues em condições plenas de uso e gozo pelos adquirentes. Essa entrega não teria ocorrido até agora e, por estarem as obras paralisadas, não haveria expectativa de breve finalização.São elementos iniciais que, de fato, trazem certa plausibilidade no que tange ao direito à rescisão do contrato. E, de qualquer forma, ainda que não se verifique causa para desfazimento imputável às rés, não se pode desprezar que tão-somente a conveniência do comprador já serve ao rompimento contratual por desistência. Isso só se registra porque, mesmo em primeira análise, é absolutamente improvável que a relação jurídica subsista.De qualquer forma, com adstrição ao que é exposto pelo autor, se as condições atuais realmente levam a uma pouca (ou nenhuma) perspectiva de entrega nessas plenas condições para construção em local minimamente estruturado, há mesmo uma necessidade de se resguardar o comprador/consumidor diante de um quadro de baixa probabilidade de cumprimento do contrato pela vendedora (ao menos a contento), o que também implica uma primeira conclusão de que nem haveria impacto econômico a ela nos dias atuais se não existem obras sendo desenvolvidas na área do empreendimento. E, diante do contexto atual, a continuidade dos pagamentos à requerida pode mesmo resultar numa situação de reparação progressivamente incerta.No caso, aliás, só estaria pendente a contratação do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas, periódicas e intermediárias, a partir de março/2015, levando em conta o que foi indicado na planilha de fls.201, tendo sido feito o último pagamento em fevereiro/2015.Decorre desse deferimento a impossibilidade/vedação a que qualquer das rés dirija cobrança, negative o nome do autor em órgão de proteção ao crédito e/ou envie qualquer título a protesto, tudo até ulterior deliberação do juízo, sob pena de sanção processual própria e/ou multa a serem oportunamente fixadas, sem prejuízo de eventual apuração da desobediência.Comunique-se o deferimento às demandadas.III Estando a inicial em aparente regularidade e não sendo o caso de improcedência liminar, DESIGNO audiência conciliatória para o dia 06 de agosto de 2018, às 10:40 horas, a se realizar na sala própria do CEJUSC, situado na Rua Alemanha n. 179, Jardim das Nações, nesta cidade.CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ficando advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta/contestação/reconvenção fluirá a partir da referida dada (da audiência) e que, caso não seja apresentada, será presumida a veracidade de toda matéria fática articulada na inicial.Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso.Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC.Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas.Cientifiquem-se as partes de que:(1) deverão estar acompanhadas na ocasião por advogados ou defensores públicos, podendo haver constituição de representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir;(2) o não comparecimento injustificado à sessão conciliatória será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a se reverter em favor do Estado;(3) eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência (como procuração, carta de preposição, atos constitutivos etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio (art. 1268 das NSCGJ);(4) é vedado o ingresso nas dependências do Fórum de partes processuais (litigante) na posse de armas, inclusive quando forem magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, integrantes de guarda municipal e agentes de segurança de empresas privadas e/ou de instituições financeiras (Portaria n. 9344/2016 da Eg. Presidência do TJSP).Registro que a intimação da parte autora acerca do que aqui deliberado é válida na pessoa de seu advogado/defensor.IV Int. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 18/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2018/023781-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2018/023782-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 17/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/08/2018 Hora 10:40 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 16/05/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.201: RECEBO como emenda à inicial, acompanhada pela planilha indicativa dos valores pagos até agora (dos quais se pede a restituição). Anote-se.II Aprecio o pedido para concessão de tutela de urgência.De acordo com a narrativa da inicial, o empreendimento teria de estar finalizado em janeiro/2015, quando os lotes haveriam de ser entregues em condições plenas de uso e gozo pelos adquirentes. Essa entrega não teria ocorrido até agora e, por estarem as obras paralisadas, não haveria expectativa de breve finalização.São elementos iniciais que, de fato, trazem certa plausibilidade no que tange ao direito à rescisão do contrato. E, de qualquer forma, ainda que não se verifique causa para desfazimento imputável às rés, não se pode desprezar que tão-somente a conveniência do comprador já serve ao rompimento contratual por desistência. Isso só se registra porque, mesmo em primeira análise, é absolutamente improvável que a relação jurídica subsista.De qualquer forma, com adstrição ao que é exposto pelo autor, se as condições atuais realmente levam a uma pouca (ou nenhuma) perspectiva de entrega nessas plenas condições para construção em local minimamente estruturado, há mesmo uma necessidade de se resguardar o comprador/consumidor diante de um quadro de baixa probabilidade de cumprimento do contrato pela vendedora (ao menos a contento), o que também implica uma primeira conclusão de que nem haveria impacto econômico a ela nos dias atuais se não existem obras sendo desenvolvidas na área do empreendimento. E, diante do contexto atual, a continuidade dos pagamentos à requerida pode mesmo resultar numa situação de reparação progressivamente incerta.No caso, aliás, só estaria pendente a contratação do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas, periódicas e intermediárias, a partir de março/2015, levando em conta o que foi indicado na planilha de fls.201, tendo sido feito o último pagamento em fevereiro/2015.Decorre desse deferimento a impossibilidade/vedação a que qualquer das rés dirija cobrança, negative o nome do autor em órgão de proteção ao crédito e/ou envie qualquer título a protesto, tudo até ulterior deliberação do juízo, sob pena de sanção processual própria e/ou multa a serem oportunamente fixadas, sem prejuízo de eventual apuração da desobediência.Comunique-se o deferimento às demandadas.III Estando a inicial em aparente regularidade e não sendo o caso de improcedência liminar, DESIGNO audiência conciliatória para o dia 06 de agosto de 2018, às 10:40 horas, a se realizar na sala própria do CEJUSC, situado na Rua Alemanha n. 179, Jardim das Nações, nesta cidade.CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ficando advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta/contestação/reconvenção fluirá a partir da referida dada (da audiência) e que, caso não seja apresentada, será presumida a veracidade de toda matéria fática articulada na inicial.Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso.Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC.Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas.Cientifiquem-se as partes de que:(1) deverão estar acompanhadas na ocasião por advogados ou defensores públicos, podendo haver constituição de representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir;(2) o não comparecimento injustificado à sessão conciliatória será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a se reverter em favor do Estado;(3) eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência (como procuração, carta de preposição, atos constitutivos etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio (art. 1268 das NSCGJ);(4) é vedado o ingresso nas dependências do Fórum de partes processuais (litigante) na posse de armas, inclusive quando forem magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, integrantes de guarda municipal e agentes de segurança de empresas privadas e/ou de instituições financeiras (Portaria n. 9344/2016 da Eg. Presidência do TJSP).Registro que a intimação da parte autora acerca do que aqui deliberado é válida na pessoa de seu advogado/defensor.IV Int. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2018 |
Documento Juntado
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| 15/05/2018 |
Documento Juntado
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70060480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 15:01 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 3129/3158 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FÁVIO VILLALTA FUCUDA contra STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA.Narra o autor que, em 01.11.2013, adquiriu das rés o lote n. 21 da quadra "D" do Residencial Ecovilla Taubaté, ajustado o preço de R$128.671,88, a ser pago com entrada, parcelas periódicas e intermediárias e saldo a financiar ou a ser pago com recursos próprios. Diz que realizou os pagamentos e que está pendente somente o saldo final, mas que a entrega do empreendimento, prevista para janeiro/2015, não aconteceu até agora, já havendo um atraso então de 3 anos. Expõe que, além desse inadimplemento pelas rés, há contra elas duas ações de desapropriação da área em questão e várias outras também em razão da não entrega dos lotes aos adquirentes. Pede, por isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe restituir todos os valores pagos e indenizar por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês até a data dessa rescisão, com amparo principalmente na Súmula n. 162 do Eg. TJSP.DELIBERO.I Diante dos fatos detalhados às fls.183/184 e da cópia da DIRPF às fls.185/189, estando comprovada a situação de desemprego desde julho/2017, DEFIRO ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à subsistência familiar, pelos elementos de agora, sendo presumível que os valores que percebeu em razão da dispensa pela empregadora está sendo direcionado às despesas de manutenção da família. Anote-se.II Antes de qualquer apreciação, até porque a informação é necessária a ser considerada na apreciação do pedido de tutela de urgência, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente planilha indicativa de todos os pagamentos que fez até agora e dos quais pede a restituição.III Int. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 11/04/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenizatória ajuizada por FÁVIO VILLALTA FUCUDA contra STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA.Narra o autor que, em 01.11.2013, adquiriu das rés o lote n. 21 da quadra "D" do Residencial Ecovilla Taubaté, ajustado o preço de R$128.671,88, a ser pago com entrada, parcelas periódicas e intermediárias e saldo a financiar ou a ser pago com recursos próprios. Diz que realizou os pagamentos e que está pendente somente o saldo final, mas que a entrega do empreendimento, prevista para janeiro/2015, não aconteceu até agora, já havendo um atraso então de 3 anos. Expõe que, além desse inadimplemento pelas rés, há contra elas duas ações de desapropriação da área em questão e várias outras também em razão da não entrega dos lotes aos adquirentes. Pede, por isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe restituir todos os valores pagos e indenizar por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por mês até a data dessa rescisão, com amparo principalmente na Súmula n. 162 do Eg. TJSP.DELIBERO.I Diante dos fatos detalhados às fls.183/184 e da cópia da DIRPF às fls.185/189, estando comprovada a situação de desemprego desde julho/2017, DEFIRO ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à subsistência familiar, pelos elementos de agora, sendo presumível que os valores que percebeu em razão da dispensa pela empregadora está sendo direcionado às despesas de manutenção da família. Anote-se.II Antes de qualquer apreciação, até porque a informação é necessária a ser considerada na apreciação do pedido de tutela de urgência, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente planilha indicativa de todos os pagamentos que fez até agora e dos quais pede a restituição.III Int. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70041351-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 16:57 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 2926/2943 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I -O que se confere pela CTPS é a anotação de baixa datada de 03 de julho de 2017. Dada a possibilidade de eventual desempenho de atividade laboral sem registro, ou ainda, como autônomo, e sendo certo que a concessão da gratuidade pressupõe, em consonância com o artigo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, deve a parte postulante comprovar essa situação. Na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, devem ser juntados os documentos que provem a regularidade da inscrição no CPF e a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal.Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza.Prazo: 15 (quinze) dias.II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade.III Int. Advogados(s): Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 05/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I -O que se confere pela CTPS é a anotação de baixa datada de 03 de julho de 2017. Dada a possibilidade de eventual desempenho de atividade laboral sem registro, ou ainda, como autônomo, e sendo certo que a concessão da gratuidade pressupõe, em consonância com o artigo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, deve a parte postulante comprovar essa situação. Na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, devem ser juntados os documentos que provem a regularidade da inscrição no CPF e a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal.Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza.Prazo: 15 (quinze) dias.II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade.III Int. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 09/05/2018 |
Emenda à Inicial |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Contestação |
| 03/11/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2019 | Cumprimento de sentença (0009645-56.2019.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009645-56.2019.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 06/09/2019 | Cumprimento de Sentença |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/08/2018 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 06/08/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
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