| Reqte |
Airton Ribeiro de Almeida
Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Rauê Vinícius Destro de Souza Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli |
| Reqdo |
Francine Siqueira Santos – Fábrica de Sucos e Refrescos - Me
Advogada: Pamela Regina Cunha Advogada: Ana Carolina Motta Pires |
| Perito | Márcio Luis Câmara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a retirar mídia e documentos originais, que se encontram arquivados em pasta própria, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a retirar mídia e documentos originais, que se encontram arquivados em pasta própria, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a retirar mídia e documentos originais, que se encontram arquivados em pasta própria, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a retirar mídia e documentos originais, que se encontram arquivados em pasta própria, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20240502094953025664), no valor de R$ 18.501,00 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Fernando Xavier Ribeiro , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 3000114764862. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20240502094953025664), no valor de R$ 18.501,00 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Fernando Xavier Ribeiro , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 3000114764862. |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.972/977: Fica DEFERIDO o levantamento do valor depositado a título de caução (R$18.501,00 - fls.27/28) à parte autora, em restituição, que já apresentou o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. II - Após, tornem os autos ao arquivo. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 30/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.972/977: Fica DEFERIDO o levantamento do valor depositado a título de caução (R$18.501,00 - fls.27/28) à parte autora, em restituição, que já apresentou o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. II - Após, tornem os autos ao arquivo. III - Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 30/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70087806-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2024 21:27 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Após verificação das pastas contendo documentos originais de processos já definitivamente julgados, encaminhei intimação ao advogado Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP n. 236.796) para comparecer em Cartório e retirar os instrumentos originais dos contratos que entregou, conforme certidão às fls.315. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Após verificação das pastas contendo documentos originais de processos já definitivamente julgados, encaminhei intimação ao advogado Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP n. 236.796) para comparecer em Cartório e retirar os instrumentos originais dos contratos que entregou, conforme certidão às fls.315. |
| 23/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE em atenção ao Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de 02.08.2017) |
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.959/961: Ante a decisão monocrática proferida pelo Eg. TJSP, dê-se ciência às partes e, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. II Fls.964: Anote-se. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.959/961: Ante a decisão monocrática proferida pelo Eg. TJSP, dê-se ciência às partes e, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. II Fls.964: Anote-se. III Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70287526-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2022 11:29 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/11/2022 08:50:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Versam os autos sobre Ação de Despejo ajuizada por Airton Ribeiro de Almeida contra Francine Siqueira Santos. A ré contestou a ação (p. 40/57) e informou a existência de Ação de Consignação em Pagamento nº 1013759-55.2018.8.26.0625, razão pela qual foi determinado o seu apensamento a estes autos para julgamento conjunto (p. 170/171). Como indicado à p. 746, foi proferida sentença conjunta nos autos em apenso (p. 521/524), que julgou procedente esta ação de Despejo, e improcedente aquela ação de Consignação em Pagamento. Apelou aqui a parte ré (p. 760/780), pretendendo a reforma da sentença tão somente quanto ao objeto desta ação (p. 764). No entanto, posteriormente, a ré pleiteou a desistência do recurso à p. 850/851 dos autos. O pedido foi homologado pela decisão de p. 854, que determinou a subida dos autos à segunda instância para analise da apelação manifestada nos autos de consignação em pagamento. Observo que a ré manifestou recurso de apelação nos autos em apenso (p. 569/579), onde pleiteia a reforma da sentença tão somente quanto ao objeto do processo daquela ação de consignação em pagamento, como expressamente afirmado à p. 573. Portanto, ante a homologação da desistência do recurso aqui interposto (p. 854), e considerando que esta ação não é objeto do do recurso manifestado nos autos em apenso, não vejo razão para manutenção destes autos em segunda instância. Assim, retornem os autos à vara de origem, inclusive para apreciação do pedido de p. 859/955. Relator: Mário Daccache |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.859/863: O feito encontra-se em grau de recurso e eventual requerimento deve ser direcionado àquela superior instância. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.859/863: O feito encontra-se em grau de recurso e eventual requerimento deve ser direcionado àquela superior instância. II Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70144337-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 20:36 |
| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. I Fls.845/849 e 852: Anotada nesta ocasião a nova representação processual da locatária, em especial pela juntada de nova procuração, que implicaria, se fosse o caso, revogação do mandato anteriormente outorgado às antigas advogadas. II Fls.850/851: II.1 HOMOLOGO a desistência manifestada pela locatária (FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS ME) em relação à apelação que interpôs nestes autos da ação de despejo (fls.760/780). II.2 A título de preparo a esse recurso, a locatária recolheu em 26.01.2022 o importe de R$3.613,85 (três mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) por meio da guia DARE n. 220590002588496. Uma vez que não haverá sequer o processamento da apelação em função da desistência acima homologada, servirá esta decisão como expediente, juntamente com a guia e o comprovante do recolhimento (fls.781/782), para que FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS ME (CNPJ n. 17.151.253/0001-69) e/ou seu advogado com procuração nos autos postule junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o ressarcimento do valor, à exclusiva análise desse órgão. III Fls.853: Ciente o juízo. Nada a deliberar. IV Subam os autos ao Eg. TJSP para julgamento da apelação interposta e já processada nos autos apensos, da ação consignatória. V Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 06/05/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. I Fls.845/849 e 852: Anotada nesta ocasião a nova representação processual da locatária, em especial pela juntada de nova procuração, que implicaria, se fosse o caso, revogação do mandato anteriormente outorgado às antigas advogadas. II Fls.850/851: II.1 HOMOLOGO a desistência manifestada pela locatária (FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS ME) em relação à apelação que interpôs nestes autos da ação de despejo (fls.760/780). II.2 A título de preparo a esse recurso, a locatária recolheu em 26.01.2022 o importe de R$3.613,85 (três mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) por meio da guia DARE n. 220590002588496. Uma vez que não haverá sequer o processamento da apelação em função da desistência acima homologada, servirá esta decisão como expediente, juntamente com a guia e o comprovante do recolhimento (fls.781/782), para que FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS ME (CNPJ n. 17.151.253/0001-69) e/ou seu advogado com procuração nos autos postule junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o ressarcimento do valor, à exclusiva análise desse órgão. III Fls.853: Ciente o juízo. Nada a deliberar. IV Subam os autos ao Eg. TJSP para julgamento da apelação interposta e já processada nos autos apensos, da ação consignatória. V Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70082257-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 14:57 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70080606-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 12:56 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 15/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.834/835 e 836/837: Relativamente a máquina sopradora, que foi expressamente indicada, é certo que já foi objeto de discussão em outra ação, com identificação de copropriedade entre as partes relativamente a tal bem, que integra e é essencial à atividade fabril, devendo permanecer no local, até decisão por via própria. Ou seja: há situação de condomínio que deverá ser tratado em ação própria. O mesmo se tem em relação a eventuais outros bens que poderiam ser retirados pela locatária. Esses bens, além de não terem sido detalhados pelo locador, não se inseriram no objeto global da ação e, por isso, eventual direito sobre eles (possessório e/ou indenizatório) deverá ser buscado por via autônoma, e não aqui, inclusive porque, pelo que foi narrado, há interesses de terceiros que não poderiam se tratados nesta sede. II Dê-se ciência às partes e, após, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP) |
| 15/04/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.834/835 e 836/837: Relativamente a máquina sopradora, que foi expressamente indicada, é certo que já foi objeto de discussão em outra ação, com identificação de copropriedade entre as partes relativamente a tal bem, que integra e é essencial à atividade fabril, devendo permanecer no local, até decisão por via própria. Ou seja: há situação de condomínio que deverá ser tratado em ação própria. O mesmo se tem em relação a eventuais outros bens que poderiam ser retirados pela locatária. Esses bens, além de não terem sido detalhados pelo locador, não se inseriram no objeto global da ação e, por isso, eventual direito sobre eles (possessório e/ou indenizatório) deverá ser buscado por via autônoma, e não aqui, inclusive porque, pelo que foi narrado, há interesses de terceiros que não poderiam se tratados nesta sede. II Dê-se ciência às partes e, após, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP. III Int. |
| 13/04/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70075121-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/04/2022 13:43 |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70071157-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 19:04 |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70065393-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2022 12:08 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.822/823: Anote-se. II Fls.824/827: Houve advertência específica à locatária (item IV de fls.794/795) e, segundo o que consta da certidão do Oficial de Justiça (fls.830), o imóvel já teria sido desocupado. Esclareçam as partes no prazo improrrogável de 03 (três) dias, antes da subida dos autos ao Eg. TJSP. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.822/823: Anote-se. II Fls.824/827: Houve advertência específica à locatária (item IV de fls.794/795) e, segundo o que consta da certidão do Oficial de Justiça (fls.830), o imóvel já teria sido desocupado. Esclareçam as partes no prazo improrrogável de 03 (três) dias, antes da subida dos autos ao Eg. TJSP. III Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70058246-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2022 09:51 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70050420-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 12:07 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.806/807: O mandado é único (item II de fls.756) e consta às fls. 808/809, sendo possível a conferência de seus exatos termos. A primeira via serve à intimação prévia para desocupação voluntária em 15 dias e a segunda à efetivação do despejo de forma coercitiva, se necessário for. No mais, já estando ciente a ré, desde a publicação da deliberação de fls. 756/757 (27.01.2022), acerca da determinação para expedição do mandado, não se justifica a concessão de maior prazo para desocupação, salvo eventual ajuste com a parte adversa neste sentido, a seu cargo. II Fls.810/818: Ciente o juízo acerca do oferecimento de contrarrazões de apelação. Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado (fls.808/809) para que a remessa dos autos à instância superior se dê com a desocupação já definitiva/realizada. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.806/807: O mandado é único (item II de fls.756) e consta às fls. 808/809, sendo possível a conferência de seus exatos termos. A primeira via serve à intimação prévia para desocupação voluntária em 15 dias e a segunda à efetivação do despejo de forma coercitiva, se necessário for. No mais, já estando ciente a ré, desde a publicação da deliberação de fls. 756/757 (27.01.2022), acerca da determinação para expedição do mandado, não se justifica a concessão de maior prazo para desocupação, salvo eventual ajuste com a parte adversa neste sentido, a seu cargo. II Fls.810/818: Ciente o juízo acerca do oferecimento de contrarrazões de apelação. Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado (fls.808/809) para que a remessa dos autos à instância superior se dê com a desocupação já definitiva/realizada. III Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70042338-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/03/2022 18:04 |
| 03/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2022/005282-9 Situação: Cumprido parcialmente em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ily Nasr Alla Kastoun |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70038345-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2022 11:30 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Intimação prévia e Despejo coercitivo foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP) |
| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Intimação prévia e Despejo coercitivo foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 19/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70032542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 15:04 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Para expedição do mandado único, nos termos do despacho de fls. 756/757 deve a parte autora, providenciar a juntada do comprovante de recolhimento da diligência guia GRD fls.790, tendo em vista que nos autos consta apenas o agendamento (fls.791/792). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar a parte pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado único, nos termos do despacho de fls. 756/757 deve a parte autora, providenciar a juntada do comprovante de recolhimento da diligência guia GRD fls.790, tendo em vista que nos autos consta apenas o agendamento (fls.791/792). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar a parte pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020, se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento, é feita pela Serventia. II Fls. 760/787: INTIME-SE a parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo quando o caso e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. III Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020, caso haja mídia com conteúdo a ser analisado em instância superior. IV Fls. 789/793: É evidente que cabe à ré a retirada (somente) do que lhe pertence. Tanto por força do contrato como para que não se aproprie do que não é de sua propriedade. Eventual retirada de bens alheios (no caso, mais especificamente, do autor) impõe a ela a assunção de todos os riscos correspondentes, com possíveis consequências a serem apuradas em vias/ações próprias. Em sendo necessário o despejo coercitivo - ato que será acompanhado pelo locador -, fica resguardada a possibilidade de o Oficial de Justiça relacionar os bens que forem deixados no imóvel e que serão, por óbvio, confiados ao locador, que assumir a responsabilidade dali em diante. Com esse registro, cumpra-se fls. 756/757. V Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP) |
| 04/02/2022 |
Recebido o recurso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020, se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento, é feita pela Serventia. II Fls. 760/787: INTIME-SE a parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo quando o caso e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. III Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020, caso haja mídia com conteúdo a ser analisado em instância superior. IV Fls. 789/793: É evidente que cabe à ré a retirada (somente) do que lhe pertence. Tanto por força do contrato como para que não se aproprie do que não é de sua propriedade. Eventual retirada de bens alheios (no caso, mais especificamente, do autor) impõe a ela a assunção de todos os riscos correspondentes, com possíveis consequências a serem apuradas em vias/ações próprias. Em sendo necessário o despejo coercitivo - ato que será acompanhado pelo locador -, fica resguardada a possibilidade de o Oficial de Justiça relacionar os bens que forem deixados no imóvel e que serão, por óbvio, confiados ao locador, que assumir a responsabilidade dali em diante. Com esse registro, cumpra-se fls. 756/757. V Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Pedro Henrique do Nascimento Oliveira para o Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: Devolução . |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70019140-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 15:23 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70018843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 12:14 |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70018496-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/02/2022 20:40 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.749/755: I.1 Os levantamentos devem ser postulados e realizados nos autos apensos, da consignatória, onde os depósitos vêm sendo realizados desde o início. I.2 Eventuais pendências (diferenças de valores ou alugueis não pagos) deverão ser apuradas em fase própria. I.3 No mais, a liminar que havia sido deferida às fls.30/31 destes autos foi suspensa às fls.171 e, agora, restabelecida com o julgamento conjunto pela sentença de fls.521/524 dos autos da ação apensada, conexa. Logo, tanto por força disso quanto pelo fato de eventual apelação ter somente efeito devolutivo (art. 58, inc. V, Lei n. 8245/91), não há mais razão para se obstar a determinação para desocupação do imóvel pela aqui ré/locatária. II Expeça-se mandado único para intimação de FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS-ME a deixar o imóvel (Galpão localizado na Rodovia Major Gabriel Ortiz Monteiro, S/Nº, KM 3,5, Fazenda Santa Maria, Bloco C, Pedra Negra, nesta cidade) em 15 (quinze) dias e, caso não o faça, posterior despejo compulsório por ato de Oficial de Justiça (pelo mesmo mandado) (art. 63, caput, da LI, com redação dada pela Lei n. 12.112/09), cabendo à parte interessada/locadora providenciar todos os meios necessários. - Ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessários forem. - Tendo em conta o regramento instituído pela Ordem de Serviço n. 002/2017, da MMª Juíza de Direito Corregedora da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, enviada a este juízo pelo Ofício n. 029/2017-amsp (de 20.10.2017), deverão ser recolhidas custas suficientes para três diligências, sendo a primeira destinada à intimação prévia (por um Oficial de Justiça) e as duas últimas em sendo necessário o despejo coercitivo (então por dois Oficiais de Justiça), estando a cargo da parte interessada a informação sobre eventual desocupação voluntária antes disso. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.749/755: I.1 Os levantamentos devem ser postulados e realizados nos autos apensos, da consignatória, onde os depósitos vêm sendo realizados desde o início. I.2 Eventuais pendências (diferenças de valores ou alugueis não pagos) deverão ser apuradas em fase própria. I.3 No mais, a liminar que havia sido deferida às fls.30/31 destes autos foi suspensa às fls.171 e, agora, restabelecida com o julgamento conjunto pela sentença de fls.521/524 dos autos da ação apensada, conexa. Logo, tanto por força disso quanto pelo fato de eventual apelação ter somente efeito devolutivo (art. 58, inc. V, Lei n. 8245/91), não há mais razão para se obstar a determinação para desocupação do imóvel pela aqui ré/locatária. II Expeça-se mandado único para intimação de FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS-ME a deixar o imóvel (Galpão localizado na Rodovia Major Gabriel Ortiz Monteiro, S/Nº, KM 3,5, Fazenda Santa Maria, Bloco C, Pedra Negra, nesta cidade) em 15 (quinze) dias e, caso não o faça, posterior despejo compulsório por ato de Oficial de Justiça (pelo mesmo mandado) (art. 63, caput, da LI, com redação dada pela Lei n. 12.112/09), cabendo à parte interessada/locadora providenciar todos os meios necessários. - Ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessários forem. - Tendo em conta o regramento instituído pela Ordem de Serviço n. 002/2017, da MMª Juíza de Direito Corregedora da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, enviada a este juízo pelo Ofício n. 029/2017-amsp (de 20.10.2017), deverão ser recolhidas custas suficientes para três diligências, sendo a primeira destinada à intimação prévia (por um Oficial de Justiça) e as duas últimas em sendo necessário o despejo coercitivo (então por dois Oficiais de Justiça), estando a cargo da parte interessada a informação sobre eventual desocupação voluntária antes disso. III Int. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70008248-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/01/2022 16:25 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Observe-se a decisão conjunta nos autos em apenso. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Observe-se a decisão conjunta nos autos em apenso. II Int. |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Encaminhem-se os autos (e correlato apenso) ao MM.Juiz de Direito, Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, em auxílio a esta Vara Judicial. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP) |
| 17/11/2021 |
E-mail expedido juntado
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| 17/11/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Pedro Henrique do Nascimento Oliveira. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - 18.11.2021. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Encaminhem-se os autos (e correlato apenso) ao MM.Juiz de Direito, Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, em auxílio a esta Vara Judicial. II Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.21.70226115-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/11/2021 18:07 |
| 08/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.21.70222453-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/11/2021 20:15 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/10/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência virtual - Pandemia COVID-19 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70213684-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2021 13:22 |
| 16/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70181664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 10:13 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 3384/3404 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Intimar a parte requerida para indicar, COM URGÊNCIA, o novo/correto endereço eletrônico da testemunha WAGNER para envio do link da audiência, visto que houve erro na entrega da mensagem ao endereço informado às fls.692, conforme comprovante de fls.719. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte requerida para indicar, COM URGÊNCIA, o novo/correto endereço eletrônico da testemunha WAGNER para envio do link da audiência, visto que houve erro na entrega da mensagem ao endereço informado às fls.692, conforme comprovante de fls.719. |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 3797/3816 |
| 31/08/2021 |
Documento Juntado
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| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Fls.702/713: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra as decisões de fls.647/648, 656 e 661, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. Com isso, aguardar a realização da audiência. Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 3939/3960 |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.702/713: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra as decisões de fls.647/648, 656 e 661, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. Com isso, aguardar a realização da audiência. Int. |
| 30/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 697/698: Para uma das testemunhas (Everton), indica a ré que não a localizou. Nada obsta a designação de audiência virtual, ressalvando a possibilidade de indicação do endereço eletrônico de sua testemunha até a véspera do ato. II Com esse registro e, a partir do que foi informado pelas partes e interessados (fls.682 e 683), DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 13:30 horas. II.1 Providencie a Serventia: - a intimação das partes e interessados por seus procuradores; - o envio de e-mails, aos endereços eletrônicos informados, em especial das testemunhas, contendo cópia desta decisão e o link de acesso para participação de cada um no ato, dispensada a intimação de que trata o art. 455, §1º, do CPC em função da excepcionalidade/peculiaridade do momento (item 1 do Comunicado CG n. 284/2020); - as configurações necessárias para os fins dos itens 4 e 8 do Com. CG n. 284/2020. II.2 Ficam todos os interessados advertidos de que: (i) no dia e horário agendados, deverão ingressar na sala virtual por meio desse link com vídeo e áudio habilitados e aguardar sua chamada, pelo(a) Magistrado(a), para a participação do ato naquilo que lhe couber; (ii) o primeiro ato da audiência será a identificação pessoal de cada participante por meio da exibição de documento pessoal com foto, obrigatoriamente; (iii) as testemunhas ficarão incomunicáveis de qualquer forma, sob pena de invalidade do ato com responsabilização própria daquele que lhe der causa; II.3 Em caso de dúvidas, podem os interessados consultar os links em referência na deliberação pretérita. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 27/08/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/10/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/08/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 697/698: Para uma das testemunhas (Everton), indica a ré que não a localizou. Nada obsta a designação de audiência virtual, ressalvando a possibilidade de indicação do endereço eletrônico de sua testemunha até a véspera do ato. II Com esse registro e, a partir do que foi informado pelas partes e interessados (fls.682 e 683), DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 13:30 horas. II.1 Providencie a Serventia: - a intimação das partes e interessados por seus procuradores; - o envio de e-mails, aos endereços eletrônicos informados, em especial das testemunhas, contendo cópia desta decisão e o link de acesso para participação de cada um no ato, dispensada a intimação de que trata o art. 455, §1º, do CPC em função da excepcionalidade/peculiaridade do momento (item 1 do Comunicado CG n. 284/2020); - as configurações necessárias para os fins dos itens 4 e 8 do Com. CG n. 284/2020. II.2 Ficam todos os interessados advertidos de que: (i) no dia e horário agendados, deverão ingressar na sala virtual por meio desse link com vídeo e áudio habilitados e aguardar sua chamada, pelo(a) Magistrado(a), para a participação do ato naquilo que lhe couber; (ii) o primeiro ato da audiência será a identificação pessoal de cada participante por meio da exibição de documento pessoal com foto, obrigatoriamente; (iii) as testemunhas ficarão incomunicáveis de qualquer forma, sob pena de invalidade do ato com responsabilização própria daquele que lhe der causa; II.3 Em caso de dúvidas, podem os interessados consultar os links em referência na deliberação pretérita. III Int. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70167759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:18 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3346/3361 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.687/691: Embora compreensíveis os argumentos do locador, a medida liminar está suspensa há mais de dois anos e meio e, nada obstante o resultado da prova técnica (à qual, frise-se, o juízo não fica adstrito), a instrução processual está na iminência de se findar e, evidentemente, qualquer percepção de intuito protelatório frente ao que foi determinado às fls.684 pode levar à reavaliação antes mesmo da audiência de instrução e julgamento. II Aguarde-se. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.687/691: Embora compreensíveis os argumentos do locador, a medida liminar está suspensa há mais de dois anos e meio e, nada obstante o resultado da prova técnica (à qual, frise-se, o juízo não fica adstrito), a instrução processual está na iminência de se findar e, evidentemente, qualquer percepção de intuito protelatório frente ao que foi determinado às fls.684 pode levar à reavaliação antes mesmo da audiência de instrução e julgamento. II Aguarde-se. III Int. |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70154804-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2021 12:29 |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.21.70151132-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/08/2021 15:18 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 3081/3095 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.682/683: Tendo ambas as partes postulado a produção de prova oral, renovo o prazo de 15(quinze) dias para indicação dos endereços eletrônicos de suas respectivas testemunhas. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 20/07/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.682/683: Tendo ambas as partes postulado a produção de prova oral, renovo o prazo de 15(quinze) dias para indicação dos endereços eletrônicos de suas respectivas testemunhas. II Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70140522-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2021 19:25 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70134692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:39 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3297/3315 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 673/674 e 675/677: Observado o regramento instituído pelo Comunicado CG n. 284/2020, pelo Provimento CSM n. 2564/2020 e pelo Comunicado Conjunto n. 581/2020, haverá designação, se em termos, de audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que seguidas/os as/os condições/pressupostos abaixo. I.1 O ato, que será integralmente gravado, realizar-se-á de forma exclusivamente virtual videoconferência (art. 26, caput e §1º, Prov. CSM n. 2564/2020; item 17 do Com. Conjunto n. 581/2020) e com acesso, por meio link que será gerado e informado oportunamente às partes, advogados, Defensores, testemunhas e Promotores, à ferramenta sistema Microsoft Teams (que não necessita estar instalada no terminal de qualquer dos participantes item 1 do Comunicado CG n. 284/2020). Frise-se que Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail à unidade judicial, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça (item 5.1 do Comunicado CG n. 284/2020, incluído pelo Comunicado CG n. 810/2020 (DJE de 24.08.2020 p.35)). I.2 A gravação será feita por meio do aplicativo Microsoft OneDrive e será disponibilizada nos autos posteriormente por certidão em até 03 (três) dias após a audiência, na forma do Comunicado CG n. 1350/2020. I.3 As partes e interessados habilitados serão intimados por seus procuradores (item 2 do do Comunicado CG n. 284/2020) e as intimações pessoais, inclusive de testemunhas, serão realizadas virtualmente (art. 26, caput, Prov. CSM n. 2564/2020), podendo qualquer um ter acesso ao manual de participação na audiência nos endereços http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594152472747. I.4 Para viabilizar a realização, observadas as condições acima, cada advogado/procurador assim também o Ministério Público, se o caso deverá informar nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) atualizado e o de cada uma das partes que assiste e das testemunhas que arrolou e que pretende sejam ouvidas. A esses endereços será enviado, oportunamente, o link de acesso para participação de cada um. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. I.5 Por fim, registro que, se houver mídia anexada por qual(ais)quer das partes, esta(s) deverá disponibilizar o conteúdo em ambiente virtual compartilhado e com geração de link para posterior acesso pelo juízo, pela(s) adversa(s) e pelo Ministério Público, se for caso de sua atuação. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 673/674 e 675/677: Observado o regramento instituído pelo Comunicado CG n. 284/2020, pelo Provimento CSM n. 2564/2020 e pelo Comunicado Conjunto n. 581/2020, haverá designação, se em termos, de audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que seguidas/os as/os condições/pressupostos abaixo. I.1 O ato, que será integralmente gravado, realizar-se-á de forma exclusivamente virtual videoconferência (art. 26, caput e §1º, Prov. CSM n. 2564/2020; item 17 do Com. Conjunto n. 581/2020) e com acesso, por meio link que será gerado e informado oportunamente às partes, advogados, Defensores, testemunhas e Promotores, à ferramenta sistema Microsoft Teams (que não necessita estar instalada no terminal de qualquer dos participantes item 1 do Comunicado CG n. 284/2020). Frise-se que Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail à unidade judicial, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça (item 5.1 do Comunicado CG n. 284/2020, incluído pelo Comunicado CG n. 810/2020 (DJE de 24.08.2020 p.35)). I.2 A gravação será feita por meio do aplicativo Microsoft OneDrive e será disponibilizada nos autos posteriormente por certidão em até 03 (três) dias após a audiência, na forma do Comunicado CG n. 1350/2020. I.3 As partes e interessados habilitados serão intimados por seus procuradores (item 2 do do Comunicado CG n. 284/2020) e as intimações pessoais, inclusive de testemunhas, serão realizadas virtualmente (art. 26, caput, Prov. CSM n. 2564/2020), podendo qualquer um ter acesso ao manual de participação na audiência nos endereços http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594152472747. I.4 Para viabilizar a realização, observadas as condições acima, cada advogado/procurador assim também o Ministério Público, se o caso deverá informar nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) atualizado e o de cada uma das partes que assiste e das testemunhas que arrolou e que pretende sejam ouvidas. A esses endereços será enviado, oportunamente, o link de acesso para participação de cada um. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. I.5 Por fim, registro que, se houver mídia anexada por qual(ais)quer das partes, esta(s) deverá disponibilizar o conteúdo em ambiente virtual compartilhado e com geração de link para posterior acesso pelo juízo, pela(s) adversa(s) e pelo Ministério Público, se for caso de sua atuação. II Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70121196-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/06/2021 21:59 |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70119775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 17:04 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 3356/3376 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Os autos tratam de duas ações conexas, a saber: despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e consignatória em pagamento. Na primeira, promovida pelo locador, são cobrados os locativos e o valor referente a capacidade instalada, a contar de outubro de 2015. A locatária, em contrapartida, nos autos da ação de consignação, pretende depositar os locativos a contar de maio de 2018, com o reconhecimento da quitação, a partir dos depósitos efetuados. As partes controvertem quanto ao valor para uma obrigação e outra e quanto ao seu termo inicial. Há nos autos dois instrumentos contratuais e interessa a identificação sobre qual deles é o que retrata a relação jurídica e seus termos ainda vigentes entre as partes. A locatária defende a higidez apenas do contrato documentado em 05.11.2012 (fls.65/66) e o locador, por seu turno, embora reconheça a validade do instrumento firmado em 2012, indica que o contrato foi alterado pelas condições retratadas no ajuste de firmado aos 03.11.2014 (fls.13/14). Sobre tal ponto, especificamente quanto à autenticidade do instrumento mais recente, fora realizada prova pericial, que não deixa dúvidas quanto à autenticidade da assinatura e do próprio documento, sem mínimos indicativos de falsificação. No entanto, em que pese o resultado da prova pericial, com a certificação da autenticidade das assinaturas e afastamento de qualquer falsificação documental, há uma especial circunstância a ser considerada: nenhum dos instrumentos (fls.13/14 e 65/66) contém assinatura na sua primeira lauda, sendo, no entanto, incontroversa a celebração daquele com data mais antiga (fls. 65/66), e dos seus termos. A princípio, é certa a vinculação da locatária aos termos definidos na lauda de fls. 14, o que não se estende obrigatoriamente ao lançado às fls. 13. Também há fundada controvérsia quanto ao termo inicial da obrigação relativa ao locativo. Tanto um instrumento, como o outro, vinculam tal obrigação a construção pelo locador (contratado) de um galpão para que a locatária (contratante) pudesse produzir sucos. O locador indica como termo inicial o mês de outubro de 2015, quando o galpão fora finalizado (fls. 02), destacando que a locatária, aos 06/07/2015, alterara sua sede para a Rodovia Major Gabriel Ortiz Monteiro, S/Nº, KM 3,5, Fazenda Santa Maria, Bloco C, Pedra Negra, Taubaté-SP, e em 26/02/2016, obteve a sua Licença de Operação neste local (fls. 03), como elementos a corroborar sua tese. A locatária, no entanto, aponta como termo inicial da obrigação o mês de janeiro de 2018, quando construído o galpão e instaladas as máquinas com contratação de pessoal. Indica, sem comprovação documental, que realizara pagamentos ao locador referentes aos meses de janeiro a abril de 2018. Este é o panorama que se traça relativamente às demandas, com a identificação dos pontos controvertidos. Concedo às partes o prazo de 05 (dias) dias para que digam sobre o interesse na produção de eventuais outras provas, devendo justificar a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Os autos tratam de duas ações conexas, a saber: despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e consignatória em pagamento. Na primeira, promovida pelo locador, são cobrados os locativos e o valor referente a capacidade instalada, a contar de outubro de 2015. A locatária, em contrapartida, nos autos da ação de consignação, pretende depositar os locativos a contar de maio de 2018, com o reconhecimento da quitação, a partir dos depósitos efetuados. As partes controvertem quanto ao valor para uma obrigação e outra e quanto ao seu termo inicial. Há nos autos dois instrumentos contratuais e interessa a identificação sobre qual deles é o que retrata a relação jurídica e seus termos ainda vigentes entre as partes. A locatária defende a higidez apenas do contrato documentado em 05.11.2012 (fls.65/66) e o locador, por seu turno, embora reconheça a validade do instrumento firmado em 2012, indica que o contrato foi alterado pelas condições retratadas no ajuste de firmado aos 03.11.2014 (fls.13/14). Sobre tal ponto, especificamente quanto à autenticidade do instrumento mais recente, fora realizada prova pericial, que não deixa dúvidas quanto à autenticidade da assinatura e do próprio documento, sem mínimos indicativos de falsificação. No entanto, em que pese o resultado da prova pericial, com a certificação da autenticidade das assinaturas e afastamento de qualquer falsificação documental, há uma especial circunstância a ser considerada: nenhum dos instrumentos (fls.13/14 e 65/66) contém assinatura na sua primeira lauda, sendo, no entanto, incontroversa a celebração daquele com data mais antiga (fls. 65/66), e dos seus termos. A princípio, é certa a vinculação da locatária aos termos definidos na lauda de fls. 14, o que não se estende obrigatoriamente ao lançado às fls. 13. Também há fundada controvérsia quanto ao termo inicial da obrigação relativa ao locativo. Tanto um instrumento, como o outro, vinculam tal obrigação a construção pelo locador (contratado) de um galpão para que a locatária (contratante) pudesse produzir sucos. O locador indica como termo inicial o mês de outubro de 2015, quando o galpão fora finalizado (fls. 02), destacando que a locatária, aos 06/07/2015, alterara sua sede para a Rodovia Major Gabriel Ortiz Monteiro, S/Nº, KM 3,5, Fazenda Santa Maria, Bloco C, Pedra Negra, Taubaté-SP, e em 26/02/2016, obteve a sua Licença de Operação neste local (fls. 03), como elementos a corroborar sua tese. A locatária, no entanto, aponta como termo inicial da obrigação o mês de janeiro de 2018, quando construído o galpão e instaladas as máquinas com contratação de pessoal. Indica, sem comprovação documental, que realizara pagamentos ao locador referentes aos meses de janeiro a abril de 2018. Este é o panorama que se traça relativamente às demandas, com a identificação dos pontos controvertidos. Concedo às partes o prazo de 05 (dias) dias para que digam sobre o interesse na produção de eventuais outras provas, devendo justificar a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. II Int. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70087179-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 19:29 |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70074502-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2021 20:09 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2793/2812 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto Vistos. I Fls.659/660: NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração porque a questão da prova pericial já foi superada, e defiro à locatária o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atendimento às determinações em relação às suas duas testemunhas. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 25/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto Vistos. I Fls.659/660: NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração porque a questão da prova pericial já foi superada, e defiro à locatária o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atendimento às determinações em relação às suas duas testemunhas. II Int. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.21.70053232-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2021 18:32 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3102/3122 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 651/655: I.1 Com relação à elaboração do laudo, fica reafirmada a deliberação de fls. 647/648. I.2 A rigor, se as duas testemunhas já prestaram seus depoimentos no âmbito da apuração criminal, suas oitivas aqui podem ser dispensáveis, ressalvada objeção (fundada) por qualquer dos litigantes. Por ora, deve a locatária dar atendimento à determinação de fls.647/648 e juntar aqui, portanto, cópia da íntegra desses depoimentos, se já prestados. Fica concedido o prazo suplementar de 15(quinze) dias, mas que será improrrogável. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 10/03/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 651/655: I.1 Com relação à elaboração do laudo, fica reafirmada a deliberação de fls. 647/648. I.2 A rigor, se as duas testemunhas já prestaram seus depoimentos no âmbito da apuração criminal, suas oitivas aqui podem ser dispensáveis, ressalvada objeção (fundada) por qualquer dos litigantes. Por ora, deve a locatária dar atendimento à determinação de fls.647/648 e juntar aqui, portanto, cópia da íntegra desses depoimentos, se já prestados. Fica concedido o prazo suplementar de 15(quinze) dias, mas que será improrrogável. II Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70039223-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 21:40 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 3400/3425 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.640: Ciente o juízo acerca da manifestação do locador, anuindo às conclusões periciais. Consideração oportuna. II Fls.641/646: Objetivamente, a perícia realizada esgota a matéria referente à falsificação da assinatura e/ou do conteúdo (ou do próprio) documento para o que ficou definido às fls.450/451. A discordância da locatária não justifica a renovação da prova, até porque, a rigor, (...) o laudo pericial elaborado por perito judicial só poderia ser ilidido por profissional igualmente habilitado (...) (TJSP Apelação n. 0002462-86.2009.8.26.0624; Rel: Tercio Pires; Comarca: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j: 29/05/2015), sem o que a impugnação é tomada como peça (...) que se trata de mera irresignação, sem suporte técnico (...) (TJSP AI n. 2144368-10.2019.8.26.0000; Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2019). A rigor, não há razão para se repetir a prova ou então desconsiderá-la. No entanto, há uma circunstância que merece ser apurada. A locatária alega às fls.623 que o locador teria entregue certa quantia (R$5.000,00) em dinheiro a determinado funcionário da Serventia Extrajudicial para que fosse feito o reconhecimento/autenticação de sua assinatura no instrumento do contrato que teria então sido construído/contrafeito. O fato teria sido presenciado por uma testemunha que, inclusive, teria sofrido ameaças do locador depois que declarou isso formalmente. E, segundo consta, a locatária teria levado a questão para análise no âmbito criminal (fls.120/150). III No contexto acima, concedo à aqui ré/locatária o prazo de 15 (quinze) dias para: - juntar aos autos agora, separadamente, essa declaração a que faz alusão e informar se pretende seja a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento aqui; - informar e comprovar documentalmente em que fase está e, em especial, se já houve análise e decisão sobre o fato na esfera criminal. IV Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 22/02/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.640: Ciente o juízo acerca da manifestação do locador, anuindo às conclusões periciais. Consideração oportuna. II Fls.641/646: Objetivamente, a perícia realizada esgota a matéria referente à falsificação da assinatura e/ou do conteúdo (ou do próprio) documento para o que ficou definido às fls.450/451. A discordância da locatária não justifica a renovação da prova, até porque, a rigor, (...) o laudo pericial elaborado por perito judicial só poderia ser ilidido por profissional igualmente habilitado (...) (TJSP Apelação n. 0002462-86.2009.8.26.0624; Rel: Tercio Pires; Comarca: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j: 29/05/2015), sem o que a impugnação é tomada como peça (...) que se trata de mera irresignação, sem suporte técnico (...) (TJSP AI n. 2144368-10.2019.8.26.0000; Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2019). A rigor, não há razão para se repetir a prova ou então desconsiderá-la. No entanto, há uma circunstância que merece ser apurada. A locatária alega às fls.623 que o locador teria entregue certa quantia (R$5.000,00) em dinheiro a determinado funcionário da Serventia Extrajudicial para que fosse feito o reconhecimento/autenticação de sua assinatura no instrumento do contrato que teria então sido construído/contrafeito. O fato teria sido presenciado por uma testemunha que, inclusive, teria sofrido ameaças do locador depois que declarou isso formalmente. E, segundo consta, a locatária teria levado a questão para análise no âmbito criminal (fls.120/150). III No contexto acima, concedo à aqui ré/locatária o prazo de 15 (quinze) dias para: - juntar aos autos agora, separadamente, essa declaração a que faz alusão e informar se pretende seja a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento aqui; - informar e comprovar documentalmente em que fase está e, em especial, se já houve análise e decisão sobre o fato na esfera criminal. IV Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70025628-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 20:36 |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70012075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 18:02 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4796/4819 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 630/633: Faculto manifestação às partes, no prazo de 15(quinze) dias. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3901/3929 |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70007975-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 11:59 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 622/627: Ciente o juízo da manifestação do autor. Por ora, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito. II Fls. 622/627: Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela ré e, se o caso, responda os quesitos suplementares. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 22/01/2021 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 630/633: Faculto manifestação às partes, no prazo de 15(quinze) dias. II Int. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70005992-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/01/2021 16:07 |
| 16/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 622/627: Ciente o juízo da manifestação do autor. Por ora, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito. II Fls. 622/627: Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela ré e, se o caso, responda os quesitos suplementares. III Int. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70203373-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 18:46 |
| 03/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.20.70191051-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2020 11:43 |
| 25/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3182/3200 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Cientificar as partes do recebimento do laudo pericial de fls. 575/606. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestações. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70187709-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/11/2020 20:46 |
| 20/11/2020 |
Documento Juntado
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| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar as partes do recebimento do laudo pericial de fls. 575/606. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestações. |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70185549-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/11/2020 12:51 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 2831/2852 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.546/569: Aguarde-se a vinda do laudo pericial. II Fls.570: Anote-se a tramitação prioritária em razão da idade do locador. III INTIME-SE o Sr. Perito (fls.530) para que entregue o laudo pericial em 15 (quinze) dias ou, se o caso, informe sobre a conclusão dos trabalhos. IV No mais, observe-se fls. 529. V Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 09/11/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.546/569: Aguarde-se a vinda do laudo pericial. II Fls.570: Anote-se a tramitação prioritária em razão da idade do locador. III INTIME-SE o Sr. Perito (fls.530) para que entregue o laudo pericial em 15 (quinze) dias ou, se o caso, informe sobre a conclusão dos trabalhos. IV No mais, observe-se fls. 529. V Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70175375-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 12:25 |
| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70173385-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 17:29 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2902/2921 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 540/541: Serão periciados os documentos de fls. 315, 197/198, 201/202, 204/210, 203, 211 e 213/258, como definido às fls.450/451. Ressalvado o de fls. 315, já entregue pelo autor em cartório, os demais (originais) deverão ser entregues pela ré diretamente ao Sr. Perito, mediante recibo, no dia e hora designados pelo profissional, sob pena de preclusão. Caberá ao profissional, em momento oportuno, a devolução da documentação diretamente em cartório. Intime-se-o da presente deliberação. II No mais, observe-se fls. 529. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 14/10/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 540/541: Serão periciados os documentos de fls. 315, 197/198, 201/202, 204/210, 203, 211 e 213/258, como definido às fls.450/451. Ressalvado o de fls. 315, já entregue pelo autor em cartório, os demais (originais) deverão ser entregues pela ré diretamente ao Sr. Perito, mediante recibo, no dia e hora designados pelo profissional, sob pena de preclusão. Caberá ao profissional, em momento oportuno, a devolução da documentação diretamente em cartório. Intime-se-o da presente deliberação. II No mais, observe-se fls. 529. III Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70161676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 20:14 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3279/3297 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 535: A perícia teve seu objeto definido às fls. 450/451, do qual está ciente o profissional. Nada a deliberar. II Observe-se fls. 529. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 18/09/2020 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 535: A perícia teve seu objeto definido às fls. 450/451, do qual está ciente o profissional. Nada a deliberar. II Observe-se fls. 529. III Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 2581/2593 |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70145791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2020 19:52 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Fica a ré intimada, na pessoa de sua advogada, a comparecer no escritório do Sr perito, sito a Rua Camilher de Sá, 41, Centro, Caçapava, no dia 15.10.2020, às 15:00 horas, para perícia. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 2890/2908 |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a ré intimada, na pessoa de sua advogada, a comparecer no escritório do Sr perito, sito a Rua Camilher de Sá, 41, Centro, Caçapava, no dia 15.10.2020, às 15:00 horas, para perícia. |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.525/526: Torne-se sem efeito, dado o equívoco na protocolização, como informado às fls.527. II Diante da concordância das partes (fls.516/517) e, agora, da integralização dos honorários (fls.479/480 e 575/528), INTIME-SE o Sr. Perito para que designe dia e hora para o comparecimento, com vistas à colheita do material para a prova grafotécnica, na forma e local de fls.511. A retirada dos documentos originais em cartório deverá ser feita pelo experto por meio de agendamento (Comunicado CG n. 705/2020). III Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data que vier a designar. IV Vindo o laudo, se conclusivo: IV.1 Liberem-se os honorários ao Sr. Perito (fls. 479 e 528), a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. IV.2 Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. V Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70144013-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/09/2020 20:28 |
| 15/09/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.525/526: Torne-se sem efeito, dado o equívoco na protocolização, como informado às fls.527. II Diante da concordância das partes (fls.516/517) e, agora, da integralização dos honorários (fls.479/480 e 575/528), INTIME-SE o Sr. Perito para que designe dia e hora para o comparecimento, com vistas à colheita do material para a prova grafotécnica, na forma e local de fls.511. A retirada dos documentos originais em cartório deverá ser feita pelo experto por meio de agendamento (Comunicado CG n. 705/2020). III Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data que vier a designar. IV Vindo o laudo, se conclusivo: IV.1 Liberem-se os honorários ao Sr. Perito (fls. 479 e 528), a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. IV.2 Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. V Int. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70142382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 12:33 |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 2566/2589 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.521: Nada a deliberar. O prazo concedido não implica quebra da paridade processual no contexto deste caso, em especial porque a consequência do não atendimento trará efeito drástico à própria locatária e a advertência sobre a preclusão foi agora lançada. II Aguarde-se. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.521: Nada a deliberar. O prazo concedido não implica quebra da paridade processual no contexto deste caso, em especial porque a consequência do não atendimento trará efeito drástico à própria locatária e a advertência sobre a preclusão foi agora lançada. II Aguarde-se. III Int. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70136599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 17:35 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2674/2691 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.516/517: Antes de ser determinado o agendamento da perícia, concedo o prazo de 15(quinze) dias improrrogáveis para que a ré comprove o depósito da segunda e terceira parcelas dos honorários, que deveriam ter sido realizados em março e abril/2020, sob pena de preclusão da prova. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 25/08/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.516/517: Antes de ser determinado o agendamento da perícia, concedo o prazo de 15(quinze) dias improrrogáveis para que a ré comprove o depósito da segunda e terceira parcelas dos honorários, que deveriam ter sido realizados em março e abril/2020, sob pena de preclusão da prova. II Int. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70128448-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 19:59 |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70119592-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 16:33 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 2818/2834 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.511: Faculto manifestação às partes, com prazo de 15 (quinze) dias. II Após, se já em termos, será determinada a intimação do Sr. Perito para agendamento do ato de colheita. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 05/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.511: Faculto manifestação às partes, com prazo de 15 (quinze) dias. II Após, se já em termos, será determinada a intimação do Sr. Perito para agendamento do ato de colheita. III Int. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70116551-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2020 10:01 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 2778/2795 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Estando ainda restrito o acesso de partes e advogados ao prédio do Fórum (Prov. CSM n. 2564/2020; Com. Conjunto n. 581/2020), dependendo de agendamento e para casos específicos de urgência ou absoluta necessidade, tudo com o objetivo de se evitar situação que propicie encontros/aglomeração de pessoas em afronta a regras de distanciamento, INTIME-SE o Sr. Perito (fls.401) para que diga, por petição nos autos e no prazo de 15 (quinze) dias, se entende que já há condições de realizar a prova e, em caso positivo, se há outra forma e/ou outro local para se colher o material para a perícia grafotécnica. II - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 31/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Estando ainda restrito o acesso de partes e advogados ao prédio do Fórum (Prov. CSM n. 2564/2020; Com. Conjunto n. 581/2020), dependendo de agendamento e para casos específicos de urgência ou absoluta necessidade, tudo com o objetivo de se evitar situação que propicie encontros/aglomeração de pessoas em afronta a regras de distanciamento, INTIME-SE o Sr. Perito (fls.401) para que diga, por petição nos autos e no prazo de 15 (quinze) dias, se entende que já há condições de realizar a prova e, em caso positivo, se há outra forma e/ou outro local para se colher o material para a perícia grafotécnica. II - Int. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 3916/3935 |
| 23/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Na linha das Resoluções CNJ ns. 313, 314 e 318/2020, assim também em função dos Provimento CSM n. 2554 e 2556/2020, tratando-se aqui de ato incompatível com o isolamento/distanciamento, a retomada do andamento, neste caso, deve aguardar o término desse novo período instituído pelos referidos atos normativos, ressalvada a superveniência de novo regramento (em especial pelo Eg. TJSP) do qual possa resultar postergação desse prazo para além do indicado dia. II - Após, cumpra-se fls. 501, item III. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Na linha das Resoluções CNJ ns. 313, 314 e 318/2020, assim também em função dos Provimento CSM n. 2554 e 2556/2020, tratando-se aqui de ato incompatível com o isolamento/distanciamento, a retomada do andamento, neste caso, deve aguardar o término desse novo período instituído pelos referidos atos normativos, ressalvada a superveniência de novo regramento (em especial pelo Eg. TJSP) do qual possa resultar postergação desse prazo para além do indicado dia. II - Após, cumpra-se fls. 501, item III. III - Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 2984/3000 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 497: Ciente o juízo acerca do recolhimento da contribuição devida. II - No mais, na linha da Resolução CNJ n. 314/2020, que posterga a vigência da Resolução CNJ n. 313/2020 até 15.05.2020, assim também em função do Provimento CSM n. 2554/2020, a retomada do andamento, neste caso, deve aguardar o término desse novo período instituído pelos referidos atos normativos, ressalvada a superveniência de novo regramento (em especial pelo Eg. TJSP) do qual possa resultar postergação desse prazo para além do indicado dia. III - Após, intime-se o sr. perito para que designe novo dia e hora para a realização da prova e indique eventuais providências a cargo das partes, nada prejudicando o dever da requerida de realizar os demais depósitos. IV - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 06/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 497: Ciente o juízo acerca do recolhimento da contribuição devida. II - No mais, na linha da Resolução CNJ n. 314/2020, que posterga a vigência da Resolução CNJ n. 313/2020 até 15.05.2020, assim também em função do Provimento CSM n. 2554/2020, a retomada do andamento, neste caso, deve aguardar o término desse novo período instituído pelos referidos atos normativos, ressalvada a superveniência de novo regramento (em especial pelo Eg. TJSP) do qual possa resultar postergação desse prazo para além do indicado dia. III - Após, intime-se o sr. perito para que designe novo dia e hora para a realização da prova e indique eventuais providências a cargo das partes, nada prejudicando o dever da requerida de realizar os demais depósitos. IV - Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70057903-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 18:57 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3230/3243 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2020 Teor do ato: I- Deve a parte ré recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Deve a parte ré recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70050215-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 10:18 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 2760/2785 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.488: DOU POR PREJUDICADA a realização do trabalho e suspendo o processo, nos termos do Prov. CSM n. 2549/2020, de 16.03.2020. Oportunamente será determinada a redesignação. II Decorrido esse período de suspensão obrigatória (até 30.04.2020), tornem conclusos. Se o caso, dar-se-á seguimento. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 23/03/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.488: DOU POR PREJUDICADA a realização do trabalho e suspendo o processo, nos termos do Prov. CSM n. 2549/2020, de 16.03.2020. Oportunamente será determinada a redesignação. II Decorrido esse período de suspensão obrigatória (até 30.04.2020), tornem conclusos. Se o caso, dar-se-á seguimento. III Int. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70038497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 17:57 |
| 09/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.20.70033678-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/03/2020 20:31 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3787/3812 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.478/480: Ciente o juízo acerca do depósito da primeira parcela dos honorários periciais. II - Fls.481: Cientifiquem-se as partes, por seus advogados, de que foi designado pelo Sr. Perito o dia 25.03.2020, às 16:00h, para a coleta de padrões, devendo a representante da ré, Srª. Francine Siqueira Santos, comparecer em Cartório munida de todos os seus documentos oficias originais (RG, CNH e outros). III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.478/480: Ciente o juízo acerca do depósito da primeira parcela dos honorários periciais. II - Fls.481: Cientifiquem-se as partes, por seus advogados, de que foi designado pelo Sr. Perito o dia 25.03.2020, às 16:00h, para a coleta de padrões, devendo a representante da ré, Srª. Francine Siqueira Santos, comparecer em Cartório munida de todos os seus documentos oficias originais (RG, CNH e outros). III - Int. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70024787-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/02/2020 23:08 |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70022788-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 21:27 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 3623/3636 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.471 e 472/474: I.1 Na falta de impugnação, ACOLHO a estimativa (fls.405) e ARBITRO os honorários periciais em R$3.000,00, ficando autorizada a antecipação pela ré/locatária em 03 (três) parcelas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias e as duas outras no mesmo dia dos meses subsequentes. I.2 Admito os quesitos formulados pelo autor/locador, ressalvadas, à análise do Sr. Perito, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Observe a serventia. II Com a comprovação do primeiro depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da prova e indique eventuais providências a cargo das partes, nada prejudicando o dever da requerida de realizar os demais depósitos como acima determinado. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 15/01/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.471 e 472/474: I.1 Na falta de impugnação, ACOLHO a estimativa (fls.405) e ARBITRO os honorários periciais em R$3.000,00, ficando autorizada a antecipação pela ré/locatária em 03 (três) parcelas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias e as duas outras no mesmo dia dos meses subsequentes. I.2 Admito os quesitos formulados pelo autor/locador, ressalvadas, à análise do Sr. Perito, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Observe a serventia. II Com a comprovação do primeiro depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da prova e indique eventuais providências a cargo das partes, nada prejudicando o dever da requerida de realizar os demais depósitos como acima determinado. III Int. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70194760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 18:52 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70191938-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 18:14 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 3504/3519 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.461/467: Trata-se das peças do Agravo de Instrumento interposto pela requerida contra a decisão de fls.444/445, recurso ao qual foi negado provimento por v. Acórdão já transitado em julgado. II - No mais, observe-se fls.458. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 04/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.461/467: Trata-se das peças do Agravo de Instrumento interposto pela requerida contra a decisão de fls.444/445, recurso ao qual foi negado provimento por v. Acórdão já transitado em julgado. II - No mais, observe-se fls.458. III - Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 4558/4573 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.453: Sobre a estimativa/proposta de honorários periciais (fls.405), mantida pelo auxiliar do juízo mesmo depois da decisão de fls.450/451 (de definição do alcance da prova), manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. II Fls.457: Nada a deliberar. O que eventualmente extrapole o que se tem por normal para a demanda poderá dar ensejo para apuração em âmbito próprio, mesmo que por impulso de qualquer das partes litigantes. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 19/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.453: Sobre a estimativa/proposta de honorários periciais (fls.405), mantida pelo auxiliar do juízo mesmo depois da decisão de fls.450/451 (de definição do alcance da prova), manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. II Fls.457: Nada a deliberar. O que eventualmente extrapole o que se tem por normal para a demanda poderá dar ensejo para apuração em âmbito próprio, mesmo que por impulso de qualquer das partes litigantes. III Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70173523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 18:59 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 3459/3478 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCO ME (fls. 416/422), sob a alegação de existir omissão na decisão de fls. 401/402, que não considerou a totalidade dos argumentos expostos pela ré na determinação da perícia grafotécnica. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e a eles dou provimento. Considerando que a impugnação do documento abrange todo seu conteúdo e não apenas sua assinatura, defiro que a perícia determinada às fls. 401/402, constate não apenas a autenticidade da assinatura do contrato entabulado entre as partes, mas também o seu conteúdo, devendo o trabalho técnico incidir sobre os documentos de fls. 315, 197/198, 201/202, 204/210, 203, 211 e 2013/258, conforme requerido pela embargante. O Sr. Perito nomeado deverá ser novamente intimado para verificar se seus honorários permanecerão nos mesmos patamares estimados, sendo de responsabilidade da ré/embargante o pagamento, de forma antecipada, das despesas correspondentes. Com relação ao pedido de fls. 184, defiro a juntada dos áudios mencionados, que também deverá ser de conhecimento do Sr. Perito. Intimem-se as partes da decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70166756-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2019 21:26 |
| 30/10/2019 |
Documento Juntado
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| 28/10/2019 |
Decisão
Vistos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINE SIQUEIRA SANTOS FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCO ME (fls. 416/422), sob a alegação de existir omissão na decisão de fls. 401/402, que não considerou a totalidade dos argumentos expostos pela ré na determinação da perícia grafotécnica. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e a eles dou provimento. Considerando que a impugnação do documento abrange todo seu conteúdo e não apenas sua assinatura, defiro que a perícia determinada às fls. 401/402, constate não apenas a autenticidade da assinatura do contrato entabulado entre as partes, mas também o seu conteúdo, devendo o trabalho técnico incidir sobre os documentos de fls. 315, 197/198, 201/202, 204/210, 203, 211 e 2013/258, conforme requerido pela embargante. O Sr. Perito nomeado deverá ser novamente intimado para verificar se seus honorários permanecerão nos mesmos patamares estimados, sendo de responsabilidade da ré/embargante o pagamento, de forma antecipada, das despesas correspondentes. Com relação ao pedido de fls. 184, defiro a juntada dos áudios mencionados, que também deverá ser de conhecimento do Sr. Perito. Intimem-se as partes da decisão. Cumpra-se. |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 3422/3440 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.440/441: Tornada sem efeito a segunda petição protocolizada em duplicidade (fls.430/436), encaminhem-se os autos à MMª Juíza de Direito prolatora da decisão embargada (fls.401/402) para apreciação. II Fls.442/443: Trata-se da contrariedade do autor/locador à manifestação e às alegações da ré/locatária às fls.423/429. Pois bem. Esta ação é de despejo fundada no inadimplemento de alugueres vencidos desde 03.10.2015 (fls.5/6) e a ação conexa é a consignatória na qual o locador, inclusive, já postulou a extinção em razão de depósitos judiciais extemporâneos, o que resultaria na decretação do despejo da locatária. Aqui, como causa de pedir cumulada, ainda há a alegação do locador de que notificou a locatária sobre o término da locação que vigorava então por prazo indeterminado, o que é rebatido na contestação ao argumento de que o contrato válido (fls.58/59) prevê o prazo de 10 anos para a locação e já com o uso do galpão incluído no valor do locativo mensal. O fato, objetivamente, é que a ocorrência que a locatária noticia agora como possível infração contratual do locador não é passível de apreciação nesta demanda ou na conexa, até porque seria uma infração em data bem posterior à do início dos inadimplementos enumerados na planilha de fls.5/6, quando já existia no local o galpão que, segundo o autor/locador, foi finalizado em 06.07.2015 (fls.3). Os objetos estão definidos nas duas ações e impõem limite restrito de discussão, além do que a relação locatícia já vem de antes dessa suposta infração por parte do locador e subsiste até agora, valendo acrescentar que, aqui, a questão central não está presa à verificação sobre a existência, ou não, de título executivo extrajudicial, como abordado pela locatária. Logo, nestes autos, nada há a considerar porque o fato agora comunicado não guarda mínima relação com o que aqui se debate (valor do aluguel, com ou sem o galpão, e o prazo da locação). III Aguarde-se a apreciação dos declaratórios, como determinado no item "I" acima. IV Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Documento Juntado
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| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.440/441: Tornada sem efeito a segunda petição protocolizada em duplicidade (fls.430/436), encaminhem-se os autos à MMª Juíza de Direito prolatora da decisão embargada (fls.401/402) para apreciação. II Fls.442/443: Trata-se da contrariedade do autor/locador à manifestação e às alegações da ré/locatária às fls.423/429. Pois bem. Esta ação é de despejo fundada no inadimplemento de alugueres vencidos desde 03.10.2015 (fls.5/6) e a ação conexa é a consignatória na qual o locador, inclusive, já postulou a extinção em razão de depósitos judiciais extemporâneos, o que resultaria na decretação do despejo da locatária. Aqui, como causa de pedir cumulada, ainda há a alegação do locador de que notificou a locatária sobre o término da locação que vigorava então por prazo indeterminado, o que é rebatido na contestação ao argumento de que o contrato válido (fls.58/59) prevê o prazo de 10 anos para a locação e já com o uso do galpão incluído no valor do locativo mensal. O fato, objetivamente, é que a ocorrência que a locatária noticia agora como possível infração contratual do locador não é passível de apreciação nesta demanda ou na conexa, até porque seria uma infração em data bem posterior à do início dos inadimplementos enumerados na planilha de fls.5/6, quando já existia no local o galpão que, segundo o autor/locador, foi finalizado em 06.07.2015 (fls.3). Os objetos estão definidos nas duas ações e impõem limite restrito de discussão, além do que a relação locatícia já vem de antes dessa suposta infração por parte do locador e subsiste até agora, valendo acrescentar que, aqui, a questão central não está presa à verificação sobre a existência, ou não, de título executivo extrajudicial, como abordado pela locatária. Logo, nestes autos, nada há a considerar porque o fato agora comunicado não guarda mínima relação com o que aqui se debate (valor do aluguel, com ou sem o galpão, e o prazo da locação). III Aguarde-se a apreciação dos declaratórios, como determinado no item "I" acima. IV Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70137785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 22:51 |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70135913-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 17:57 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 3182/3197 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Os embargos de declaração de fls.430/436 foram opostos em duplicidade (fls.416/422). Esclareça a locatária/ré. II Fls.423/429: Nada obstante o que deliberado às fls.413 em razão da possível repercussão que a ação consignatória (apensada) pode ter nesta de despejo, faculto manifestação ao locador/autor, com prazo de 15 (quinze) dias. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 16/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Os embargos de declaração de fls.430/436 foram opostos em duplicidade (fls.416/422). Esclareça a locatária/ré. II Fls.423/429: Nada obstante o que deliberado às fls.413 em razão da possível repercussão que a ação consignatória (apensada) pode ter nesta de despejo, faculto manifestação ao locador/autor, com prazo de 15 (quinze) dias. III Int. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Documento Juntado
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| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70119136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 18:43 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70119129-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 18:36 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 3141/3154 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.408/411: Por evidente conveniência processual, a se evitar a realização de atos que possam restar esvaziados em contexto superveniente, fica suspensa a determinação para realização de perícia (fls.401/402) até que a postulação da parte aqui autora (locadora) seja apreciada nos autos da consignatória, onde já se determinou providência específica à parte aqui ré (locatária). II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.408/411: Por evidente conveniência processual, a se evitar a realização de atos que possam restar esvaziados em contexto superveniente, fica suspensa a determinação para realização de perícia (fls.401/402) até que a postulação da parte aqui autora (locadora) seja apreciada nos autos da consignatória, onde já se determinou providência específica à parte aqui ré (locatária). II Int. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3198/3218 |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70111843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 12:18 |
| 31/07/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.19.70111750-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/07/2019 10:42 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e por Denúncia Vazia c.c. Cobrança ajuizada por AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA contra FRANCINE SIQUEIRA SANTOS - FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS ME. A descrição sucinta da lide foi realizada na decisão de fls. 170/171, a qual aproveito nesta oportunidade. Em sede de saneamento, ante as expressivas manifestações das partes ao longo do feito e visando a formação do convencimento do juízo em sede de cognição exauriente, fixo como ponto controverso a higidez do contrato de fls. 13/14, vez que a requerida, com veemência, nega sua validade e assinatura, devendo, para tanto, ser realizada perícia grafotécnica no documento depositado em juízo às fls. 315, devendo as despesas com os honorários periciais serem suportadas pela parte requerida. Com relação à cobrança das contas de energia elétrica, eventual "furto de energia" praticado pelo autor e incorreção de valores, caberá à requerida a comprovação acerca do alegado, devendo a parte providenciar meios necessários para sua demonstração. Sendo assim, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio o Sr. MÁRCIO LUÍS CAMARA. Intime-se o Sr. Perito para que estime os honorários para a realização do trabalho, devendo referida despesa ser antecipada pela empresa requerida e depositada no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da informação referente ao valor do trabalho técnico. Advirto que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 30/07/2019 |
Intimação Juntada
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| 19/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e por Denúncia Vazia c.c. Cobrança ajuizada por AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA contra FRANCINE SIQUEIRA SANTOS - FÁBRICA DE SUCOS E REFRESCOS ME. A descrição sucinta da lide foi realizada na decisão de fls. 170/171, a qual aproveito nesta oportunidade. Em sede de saneamento, ante as expressivas manifestações das partes ao longo do feito e visando a formação do convencimento do juízo em sede de cognição exauriente, fixo como ponto controverso a higidez do contrato de fls. 13/14, vez que a requerida, com veemência, nega sua validade e assinatura, devendo, para tanto, ser realizada perícia grafotécnica no documento depositado em juízo às fls. 315, devendo as despesas com os honorários periciais serem suportadas pela parte requerida. Com relação à cobrança das contas de energia elétrica, eventual "furto de energia" praticado pelo autor e incorreção de valores, caberá à requerida a comprovação acerca do alegado, devendo a parte providenciar meios necessários para sua demonstração. Sendo assim, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio o Sr. MÁRCIO LUÍS CAMARA. Intime-se o Sr. Perito para que estime os honorários para a realização do trabalho, devendo referida despesa ser antecipada pela empresa requerida e depositada no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da informação referente ao valor do trabalho técnico. Advirto que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Int. Cumpra-se. |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70095451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 15:32 |
| 01/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2019 |
E-mail expedido juntado
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| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70091332-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 01:20 |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70091271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 20:35 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 3804/3818 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.315: Faculto manifestação à parte locatária, com prazo de 15 (quinze) dias, autorizada a visualização do documento (instrumento do contrato) original exclusivamente em Cartório. Atende a Serventia. II Fls.320/355: Dê-se ciência ao locador, também com oportunidade para manifestação no mesmo prazo. III Oportunamente, conclusos para o fim do item "II" de fls.306. IV Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 23/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.315: Faculto manifestação à parte locatária, com prazo de 15 (quinze) dias, autorizada a visualização do documento (instrumento do contrato) original exclusivamente em Cartório. Atende a Serventia. II Fls.320/355: Dê-se ciência ao locador, também com oportunidade para manifestação no mesmo prazo. III Oportunamente, conclusos para o fim do item "II" de fls.306. IV Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70070000-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 17:05 |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70069320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 19:02 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 3125/3137 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.298/301: Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação à parte locadora (aqui autora), com prazo de 15 (quinze) dias. II Após, conclusos para decisão/saneamento conjunto. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 05/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.298/301: Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação à parte locadora (aqui autora), com prazo de 15 (quinze) dias. II Após, conclusos para decisão/saneamento conjunto. III Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70047778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 15:48 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70045593-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 18:54 |
| 01/04/2019 |
Declarações Juntadas
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| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 3835/3852 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.275/284: Concedo à ré/locatária o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, já com os comprovantes de pagamentos de todas as contas (acessórios da locação). Deverá correlacionar esses comprovantes e, em planilha, correlacioná-los às pendências enumeradas pelo autor/locador. II No mais, observe-se fls.272. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3037/3053 |
| 27/02/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.275/284: Concedo à ré/locatária o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, já com os comprovantes de pagamentos de todas as contas (acessórios da locação). Deverá correlacionar esses comprovantes e, em planilha, correlacioná-los às pendências enumeradas pelo autor/locador. II No mais, observe-se fls.272. III Int. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70023007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 16:14 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Deliberar-se-á em termos de prosseguimento - ou de suspensão em razão da noticiada instauração de inquérito policial para apurar eventual falsidade de assinatura/documento - quando os autos da ação (conexa) de consignação estiverem em fase processual equiparada. Aguarde-se. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 3733/3754 |
| 18/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Deliberar-se-á em termos de prosseguimento - ou de suspensão em razão da noticiada instauração de inquérito policial para apurar eventual falsidade de assinatura/documento - quando os autos da ação (conexa) de consignação estiverem em fase processual equiparada. Aguarde-se. II Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70019640-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 18:56 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.181/258: Em atenção ao contraditório e para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação à parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). II No mais, aguarde-se o apensamento dos autos. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 05/02/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013759-55.2018.8.26.0625 - Classe: Consignatória de Aluguéis - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 05/02/2019 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1013759-55.2018.8.26.0625 - Classe: Consignatória de Aluguéis - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 05/02/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013759-55.2018.8.26.0625 - Classe: Consignatória de Aluguéis - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 04/02/2019 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.181/258: Em atenção ao contraditório e para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação à parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). II No mais, aguarde-se o apensamento dos autos. III Int. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70011460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 19:22 |
| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Documento Juntado
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| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70010706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 18:01 |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Documento Juntado
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| 12/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação verbal, juntei nestes autos o Acordo Homologado em Audiência do processo nº 1015462-21.2018 (fls.58/59). Nada Mais. |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 3059/3071 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da réplica (fls.151/166), estando as partes regularmente representadas, delibero em seguimento/saneamento. II O mandado de citação e intimação acerca do deferimento da liminar foi juntado em 26.10.2018 (fls.36/39) e a contestação protocolizada em 23.11.2018 (fls.40/57), de maneira que, como defendido em réplica (fls.151/155), trata-se de resposta que se tem mesmo como intempestiva, após o decurso do prazo que teve como o último dia 21.11.2018. É da contestação, entretanto, a notícia de que a aqui ré ajuizou uma ação consignatória em face da autora (fls.41 proc. 1013759-55.2018). Pois bem. Nesta demanda (despejo), o locador alega, em síntese, que cumpriu sua obrigação contratual de construir um galpão para que a ré o usasse e que, depois disso, a locação passaria a vigorar com um aluguel fixado já para um ano no total de R$50.000,00 (R$4.167,00/mês). Na consignatória, a locatária reconhece que o galpão foi construído, mas afirma que o locador começou a por empecilho para receber o aluguel a partir de maio/2018, chegando a ser feito o pagamento diretamente a ele para os meses de janeiro a abril/2018, sem emissão de recibo; mas trata o locativo mensal como sendo de R$1.500,00 em valor original por contrato celebrado em 05.11.2012 e que teve seu instrumento lá juntado. Visualizando esses outros autos, identifica-se que a demanda foi admitida em 13.09.2018 e, já quando propôs a ação, a locatária realizou um depósito judicial inicial de R$8.517,75 que seria equivalente à totalidade dos alugueis vencidos de maio a agosto/2018. Em seguida, houve duas consignações feitas, cada uma no valor de R$2.076,72 (que afirma ser o importe unitário atualizado) e as duas referentes às prestações (locativos) vencidas em 15.10.2018 e 15.11.2018. Não se nota, pois, a consignação do aluguel vencido em 15.09.2018. De qualquer forma, o valor mensal do aluguel vem sendo tratado aqui como R$4.167,00 e na consignatória como R$2.076,72 (já atualizado). No entanto, nos presentes autos, foi juntado o instrumento de um contrato superveniente (de 03.11.2014) e que, nas suas cláusulas ns. 2 e 3 (que são os preceitos que o diferenciam do anterior), estabelece uma obrigação mensal de R$2.000,00 que passaria à anual de R$50.000,00 depois da construção do referido galpão, o que é incontroverso entre as partes. Há ainda uma terceira ação entre as mesmas partes, esta ajuizada pela locatária em face do locador buscando proteção (manutenção) possessória, relativamente a uma maquina sopradora de garrafas pets, instalada no galpão, estando o feito a tramitar perante este mesmo juízo (proc. 1015462-21.2018.8.26.0625), com audiência de justificação designada para 12/dezembro/2018. Esta demanda (possessória), porém, parece não guardar identidade com nenhuma das outras duas (consignatória e despejo), mas pode sofrer reflexo dependendo do que venha a ser decidido aqui. III Nesse contexto, de evidente identificação entre as duas ações, em especial no que tange à ocorrência do inadimplemento de aluguel/encargos como infração apta à decretação do despejo, tratando-se de matéria de ordem pública que torna irrelevante o tratamento conferido a ela na contestação pela parte locatária, RECONHEÇO a conexão entre elas (art. 55, §§1º e 3º, do CPC). A ação consignatória (proc. 1013759-55.2018) foi distribuída às 21:05 horas do dia 11.09.2018 e esta, de despejo, o foi no mesmo dia, mas às 9:36 horas, o que torna este juízo prevento. Encaminhe-se cópia desta decisão ao d. Juízo da 5ª Vara Cível, com solicitação para que remeta a este os autos da sua ação consignatória, já indicada acima. IV Sem prejuízo, já para a celeridade e porque o reconhecimento da conexidade não prejudica a prática do ato, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, já para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. V- Por ora, diante do contexto apontado, fica suspensa a ordem liminar de despejo VI Por fim, dada a relevância e a possibilidade de repercussão, providencie a serventia a juntada de cópia também nos autos do proc. 1015462-21.2018.8.26.0625, da ação possessória ajuizada pela locatária em face do locador, na qual já há audiência de justificação designada. VII Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP) |
| 06/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2018 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da réplica (fls.151/166), estando as partes regularmente representadas, delibero em seguimento/saneamento. II O mandado de citação e intimação acerca do deferimento da liminar foi juntado em 26.10.2018 (fls.36/39) e a contestação protocolizada em 23.11.2018 (fls.40/57), de maneira que, como defendido em réplica (fls.151/155), trata-se de resposta que se tem mesmo como intempestiva, após o decurso do prazo que teve como o último dia 21.11.2018. É da contestação, entretanto, a notícia de que a aqui ré ajuizou uma ação consignatória em face da autora (fls.41 proc. 1013759-55.2018). Pois bem. Nesta demanda (despejo), o locador alega, em síntese, que cumpriu sua obrigação contratual de construir um galpão para que a ré o usasse e que, depois disso, a locação passaria a vigorar com um aluguel fixado já para um ano no total de R$50.000,00 (R$4.167,00/mês). Na consignatória, a locatária reconhece que o galpão foi construído, mas afirma que o locador começou a por empecilho para receber o aluguel a partir de maio/2018, chegando a ser feito o pagamento diretamente a ele para os meses de janeiro a abril/2018, sem emissão de recibo; mas trata o locativo mensal como sendo de R$1.500,00 em valor original por contrato celebrado em 05.11.2012 e que teve seu instrumento lá juntado. Visualizando esses outros autos, identifica-se que a demanda foi admitida em 13.09.2018 e, já quando propôs a ação, a locatária realizou um depósito judicial inicial de R$8.517,75 que seria equivalente à totalidade dos alugueis vencidos de maio a agosto/2018. Em seguida, houve duas consignações feitas, cada uma no valor de R$2.076,72 (que afirma ser o importe unitário atualizado) e as duas referentes às prestações (locativos) vencidas em 15.10.2018 e 15.11.2018. Não se nota, pois, a consignação do aluguel vencido em 15.09.2018. De qualquer forma, o valor mensal do aluguel vem sendo tratado aqui como R$4.167,00 e na consignatória como R$2.076,72 (já atualizado). No entanto, nos presentes autos, foi juntado o instrumento de um contrato superveniente (de 03.11.2014) e que, nas suas cláusulas ns. 2 e 3 (que são os preceitos que o diferenciam do anterior), estabelece uma obrigação mensal de R$2.000,00 que passaria à anual de R$50.000,00 depois da construção do referido galpão, o que é incontroverso entre as partes. Há ainda uma terceira ação entre as mesmas partes, esta ajuizada pela locatária em face do locador buscando proteção (manutenção) possessória, relativamente a uma maquina sopradora de garrafas pets, instalada no galpão, estando o feito a tramitar perante este mesmo juízo (proc. 1015462-21.2018.8.26.0625), com audiência de justificação designada para 12/dezembro/2018. Esta demanda (possessória), porém, parece não guardar identidade com nenhuma das outras duas (consignatória e despejo), mas pode sofrer reflexo dependendo do que venha a ser decidido aqui. III Nesse contexto, de evidente identificação entre as duas ações, em especial no que tange à ocorrência do inadimplemento de aluguel/encargos como infração apta à decretação do despejo, tratando-se de matéria de ordem pública que torna irrelevante o tratamento conferido a ela na contestação pela parte locatária, RECONHEÇO a conexão entre elas (art. 55, §§1º e 3º, do CPC). A ação consignatória (proc. 1013759-55.2018) foi distribuída às 21:05 horas do dia 11.09.2018 e esta, de despejo, o foi no mesmo dia, mas às 9:36 horas, o que torna este juízo prevento. Encaminhe-se cópia desta decisão ao d. Juízo da 5ª Vara Cível, com solicitação para que remeta a este os autos da sua ação consignatória, já indicada acima. IV Sem prejuízo, já para a celeridade e porque o reconhecimento da conexidade não prejudica a prática do ato, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, já para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. V- Por ora, diante do contexto apontado, fica suspensa a ordem liminar de despejo VI Por fim, dada a relevância e a possibilidade de repercussão, providencie a serventia a juntada de cópia também nos autos do proc. 1015462-21.2018.8.26.0625, da ação possessória ajuizada pela locatária em face do locador, na qual já há audiência de justificação designada. VII Int. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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| 04/12/2018 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.18.70169408-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/11/2018 11:20 |
| 26/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70168478-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2018 18:57 |
| 26/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70167690-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2018 19:53 |
| 23/11/2018 |
Documento Juntado
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| 23/11/2018 |
Documento Juntado
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| 23/11/2018 |
Documento Juntado
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| 23/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rod Major Gabriel Ortiz Monteiro, km 3,5, Pedra Negra e ali, ao procurar pelo representante da requerida Francine Siqueira Santos - Fábrica de Sucos e Refrigerantes-ME, fui atendido pelo Sr Henrique C. M. Medina, Gerente, assim sendo, CITEI e INTIMEI a requerida em sua pessoa, dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, tendo ele recebido a cópia e exarado sua nota de recebimento no anverso do mesmo. Certifico ainda que não há sublocatário ou terceiro ocupantes no imóvel objeto da presente ação. |
| 26/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 3233/3252 |
| 02/10/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 625.2018/046060-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Despejo e Cobrança ajuizada por AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA contra FRANCINE SIQUEIRA SANTOS - FABRICA DE SUCOS E REFRESCOS - ME. Narra o autor que, em 03.11.2014, locou à ré pelo prazo de 12 meses, o imóvel (Galpão) localizado na Rodovia Major Gabriel Ortiz Monteiro, S/Nº, KM 3,5, Fazenda Santa Maria, Bloco C, Pedra Negra, nesta cidade, fixado o locativo em R$50.000,00 por ano, o que equivale a R$4.167,00 por mês, mais R$2.000,00 pela estrutura, que consiste no uso em conjunto de equipamentos que também servem à empresa do autor que funciona no mesmo local (Capacidade Instalada). Mas a requerida estaria inadimplente com os alugueres desde o início da locação, sendo apontado o débito total de R$222.012,00, conforme planilha de fls.05/06. Pede, por isso, seja decretado o despejo como decorrência da rescisão do contrato e a ré condenada ao pagamento das pendências. DELIBERO I - Registro, de início, que em que pese a indicação de denúncia vazia, a ação está fundada no inadimplemento dos aluguéis pactuados. II - Aprecio o pedido liminar. A pretensão está fundada em contrato de locação instrumentado (fls.13/14), sendo provada a existência da locação entre as partes, estando o autor a alegar que a ré nunca pagou alugueres desde o início da avença. Do instrumento não consta nenhuma das garantias prevista no art. 37 da L.I. e, por isso, ao menos pelo que se tem, é possível a concessão da liminar independentemente da ouvida da parte ré, nos termos do art. 59, §1º, inc. IX, do referido estatuto, com redação pela Lei n. 12.112/09. Assim, já tendo havido o depósito judicial da caução equivalente a 03 (três) locativos (fls.27/29) (art. 59, §1º), DEFIRO a medida. III Expeça-se mandado: III.1 - Cite-se para resposta ao pedido de rescisão do contrato e ao de cobrança, podendo, no mesmo prazo (15 dias): a) efetuar, independentemente de cálculo, depósito judicial que abranja a totalidade dos valores devidos, conforme indicação da parte autora e com atualização (art. 62, inc. II, Lei n. 8.245/91; CED do 2º TASP, enunciado 18 AASP 1.854), com vistas a evitar a rescisão contratual e a elidir a concretização da liminar (despejo compulsório); ou b) apresentar resposta, sem a qual serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). III.2 - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de pagamento do débito, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, no dia do efetivo pagamento (art. 62, inc. II, "d", L.I.). II.3 - Intime-se para a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP) |
| 20/09/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Despejo e Cobrança ajuizada por AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA contra FRANCINE SIQUEIRA SANTOS - FABRICA DE SUCOS E REFRESCOS - ME. Narra o autor que, em 03.11.2014, locou à ré pelo prazo de 12 meses, o imóvel (Galpão) localizado na Rodovia Major Gabriel Ortiz Monteiro, S/Nº, KM 3,5, Fazenda Santa Maria, Bloco C, Pedra Negra, nesta cidade, fixado o locativo em R$50.000,00 por ano, o que equivale a R$4.167,00 por mês, mais R$2.000,00 pela estrutura, que consiste no uso em conjunto de equipamentos que também servem à empresa do autor que funciona no mesmo local (Capacidade Instalada). Mas a requerida estaria inadimplente com os alugueres desde o início da locação, sendo apontado o débito total de R$222.012,00, conforme planilha de fls.05/06. Pede, por isso, seja decretado o despejo como decorrência da rescisão do contrato e a ré condenada ao pagamento das pendências. DELIBERO I - Registro, de início, que em que pese a indicação de denúncia vazia, a ação está fundada no inadimplemento dos aluguéis pactuados. II - Aprecio o pedido liminar. A pretensão está fundada em contrato de locação instrumentado (fls.13/14), sendo provada a existência da locação entre as partes, estando o autor a alegar que a ré nunca pagou alugueres desde o início da avença. Do instrumento não consta nenhuma das garantias prevista no art. 37 da L.I. e, por isso, ao menos pelo que se tem, é possível a concessão da liminar independentemente da ouvida da parte ré, nos termos do art. 59, §1º, inc. IX, do referido estatuto, com redação pela Lei n. 12.112/09. Assim, já tendo havido o depósito judicial da caução equivalente a 03 (três) locativos (fls.27/29) (art. 59, §1º), DEFIRO a medida. III Expeça-se mandado: III.1 - Cite-se para resposta ao pedido de rescisão do contrato e ao de cobrança, podendo, no mesmo prazo (15 dias): a) efetuar, independentemente de cálculo, depósito judicial que abranja a totalidade dos valores devidos, conforme indicação da parte autora e com atualização (art. 62, inc. II, Lei n. 8.245/91; CED do 2º TASP, enunciado 18 AASP 1.854), com vistas a evitar a rescisão contratual e a elidir a concretização da liminar (despejo compulsório); ou b) apresentar resposta, sem a qual serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). III.2 - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de pagamento do débito, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, no dia do efetivo pagamento (art. 62, inc. II, "d", L.I.). II.3 - Intime-se para a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. III Int. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70128508-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 17:36 |
| 11/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Contestação |
| 26/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/11/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/11/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/11/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Manifestação do Perito |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2021 |
Pedido de Prazo |
| 06/05/2021 |
Pedido de Prazo |
| 21/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 22/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Alegações Finais |
| 11/11/2021 |
Alegações Finais |
| 20/01/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1013759-55.2018.8.26.0625 | Consignatória de Aluguéis | 05/02/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |