| Reqte |
Rafael Augusto Silva da Cunha
Advogado: Helir Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Redpar Empreendimentos Ltda
Advogado: Antonio Jose Waquim Salomao Advogada: Marcia Maria Zeraik L W Salomao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3213/3227 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 107: se for de seu interesse, providencie o credor o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - cumprimento de sentença"), nos termos do Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, instruindo os autos incidentais com as seguintes cópias: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão e trânsito em julgado; se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o credor considere necessárias. Com o início da fase de cumprimento de sentença ou no silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcia Maria Zeraik L W Salomao (OAB 135889/SP), Helir Rodrigues da Silva (OAB 245024/SP), Antonio Jose Waquim Salomao (OAB 94806/SP) |
| 04/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0007142-62.2019.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 26/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3213/3227 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 107: se for de seu interesse, providencie o credor o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - cumprimento de sentença"), nos termos do Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, instruindo os autos incidentais com as seguintes cópias: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão e trânsito em julgado; se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o credor considere necessárias. Com o início da fase de cumprimento de sentença ou no silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcia Maria Zeraik L W Salomao (OAB 135889/SP), Helir Rodrigues da Silva (OAB 245024/SP), Antonio Jose Waquim Salomao (OAB 94806/SP) |
| 04/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0007142-62.2019.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 107: se for de seu interesse, providencie o credor o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - cumprimento de sentença"), nos termos do Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, instruindo os autos incidentais com as seguintes cópias: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão e trânsito em julgado; se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o credor considere necessárias. Com o início da fase de cumprimento de sentença ou no silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3521/3534 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Julgo PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a ocorrência da resolução do contrato por inexecução advindo da ré, que fica condenada a restituir ao autor os valores pagos pela unidade, atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde seu desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. I. Advogados(s): Marcia Maria Zeraik L W Salomao (OAB 135889/SP), Helir Rodrigues da Silva (OAB 245024/SP), Antonio Jose Waquim Salomao (OAB 94806/SP) |
| 28/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Julgo PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a ocorrência da resolução do contrato por inexecução advindo da ré, que fica condenada a restituir ao autor os valores pagos pela unidade, atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde seu desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. I. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70043156-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/03/2019 11:40 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2695/2707 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Intime-se o autor a manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação de fls. 70/85 (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Marcia Maria Zeraik L W Salomao (OAB 135889/SP), Helir Rodrigues da Silva (OAB 245024/SP), Antonio Jose Waquim Salomao (OAB 94806/SP) |
| 18/03/2019 |
Ato ordinatório
Intime-se o autor a manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação de fls. 70/85 (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 18/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70036621-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2019 19:27 |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR973166875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Redpar Empreendimentos Ltda Diligência : 18/02/2019 |
| 08/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 3287/3301 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Vistos. Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pelo autor, especialmente o de descumprimento do contrato pela não entrega do imóvel, pelo que defiro a suspensão das parcelas vincendas relativas ao contrato, bem como determino que a ré se abstenha de fazer qualquer apontamento negativo do nome do autor referentemente ao contrato de compra e venda do objeto do processo, em quaisquer dos cadastros de devedores impontuais (SPC, SERASA etc.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Helir Rodrigues da Silva (OAB 245024/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pelo autor, especialmente o de descumprimento do contrato pela não entrega do imóvel, pelo que defiro a suspensão das parcelas vincendas relativas ao contrato, bem como determino que a ré se abstenha de fazer qualquer apontamento negativo do nome do autor referentemente ao contrato de compra e venda do objeto do processo, em quaisquer dos cadastros de devedores impontuais (SPC, SERASA etc.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70012632-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/02/2019 14:18 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3528/3544 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - De ofício, altero o valor da causa para R$201.754,71, equivalente ao valor do contrato (fls. 27), nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que o autor deposite o valor da taxa judiciária em complementação (R$1.709,97), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). 2 - Int. Advogados(s): Helir Rodrigues da Silva (OAB 245024/SP) |
| 29/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - De ofício, altero o valor da causa para R$201.754,71, equivalente ao valor do contrato (fls. 27), nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que o autor deposite o valor da taxa judiciária em complementação (R$1.709,97), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). 2 - Int. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2019 |
Emenda à Inicial |
| 18/03/2019 |
Contestação |
| 28/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2019 | Cumprimento de sentença (0007142-62.2019.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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