| Exeqte |
Condominio Residencial Mirante do Barreiro - Spe Ltda
Advogado: Lusmar Matias de Souza Filho Advogado: Leandro de Paula Christo Silva |
| Exectdo |
Gustavo de Oliveira
Advogado: Alef Rodrigues da Silva |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Advogado: Pedro Teixeira Dall´agnol |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70121250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 11:21 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2026 Teor do ato: Vistos. I Fls.897/913: não há nulidade sem prejuízo que dela tenha decorrido (art. 282, §1º, CPC). Se o executado foi cientificado da renúncia pelas advogadas anteriores (fls.801/804), é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111, caput, CPC; Apelação n. 1019256-44.2016.8.26.0100 (TJSP); Rel: Daniela Menegatti Milano; j: 14/07/2025; Apelação n. 1004826-59.2022.8.26.0009 (TJSP); Rel: Moreira Viegas; j: 23/11/2023; Apelação n. 1001238-68.2024.8.26.0334 (TJSP); Rel: Mara Trippo Kimura; j: 23/07/2025). A tese de que a notificação enviada pelas causídicas anteriores não foi eficaz é vaga. Independentemente disso, a hasta pública foi recém-iniciada (fl.871) e o devedor está agora ciente por seus novos procuradores. O inc. I do art. 889 do CPC tem uma finalidade específica: garantir ao executado a oportunidade para adotar medidas para proteger seus interesses antes da expropriação do patrimônio. Essa intimação permite ao executado, basicamente: pagar a dívida antes da realização do leilão; impugnar eventual irregularidade da hasta (o que não correu e nem poderia ocorrer ainda); requerer substituição da penhora; buscar eventual acordo com o exequente; e acompanhar o procedimento expropriatório para evitar prejuízos indevidos. A ausência pode acarretar a nulidade do leilão ou da arrematação se demonstrado efetivo prejuízo ou quando a própria falta de intimação tenha impedido o exercício dos direitos do executado. Não é o caso. Se os leilões se iniciaram agora e se o devedor está ciente, a finalidade foi atingida (art. 277 e art. 283, CPC), não havendo coerência em se anular todo procedimento, mormente porque o leiloeiro fez o envio das intimações (fls.914/923). No mais, não identifico a regularização da representação processual aos novos advogados (fl.907), o que deve ser providenciado. REJEITO A ARGUIÇÃO. II - Aguarde-se, na forma de fl.880 (27.08.2026). III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Leandro de Paula Christo Silva (OAB 376740/SP), Alef Rodrigues da Silva (OAB 428635/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes Biscardi (OAB 511060/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls.897/913: não há nulidade sem prejuízo que dela tenha decorrido (art. 282, §1º, CPC). Se o executado foi cientificado da renúncia pelas advogadas anteriores (fls.801/804), é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111, caput, CPC; Apelação n. 1019256-44.2016.8.26.0100 (TJSP); Rel: Daniela Menegatti Milano; j: 14/07/2025; Apelação n. 1004826-59.2022.8.26.0009 (TJSP); Rel: Moreira Viegas; j: 23/11/2023; Apelação n. 1001238-68.2024.8.26.0334 (TJSP); Rel: Mara Trippo Kimura; j: 23/07/2025). A tese de que a notificação enviada pelas causídicas anteriores não foi eficaz é vaga. Independentemente disso, a hasta pública foi recém-iniciada (fl.871) e o devedor está agora ciente por seus novos procuradores. O inc. I do art. 889 do CPC tem uma finalidade específica: garantir ao executado a oportunidade para adotar medidas para proteger seus interesses antes da expropriação do patrimônio. Essa intimação permite ao executado, basicamente: pagar a dívida antes da realização do leilão; impugnar eventual irregularidade da hasta (o que não correu e nem poderia ocorrer ainda); requerer substituição da penhora; buscar eventual acordo com o exequente; e acompanhar o procedimento expropriatório para evitar prejuízos indevidos. A ausência pode acarretar a nulidade do leilão ou da arrematação se demonstrado efetivo prejuízo ou quando a própria falta de intimação tenha impedido o exercício dos direitos do executado. Não é o caso. Se os leilões se iniciaram agora e se o devedor está ciente, a finalidade foi atingida (art. 277 e art. 283, CPC), não havendo coerência em se anular todo procedimento, mormente porque o leiloeiro fez o envio das intimações (fls.914/923). No mais, não identifico a regularização da representação processual aos novos advogados (fl.907), o que deve ser providenciado. REJEITO A ARGUIÇÃO. II - Aguarde-se, na forma de fl.880 (27.08.2026). III Int. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70121250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 11:21 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2026 Teor do ato: Vistos. I Fls.897/913: não há nulidade sem prejuízo que dela tenha decorrido (art. 282, §1º, CPC). Se o executado foi cientificado da renúncia pelas advogadas anteriores (fls.801/804), é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111, caput, CPC; Apelação n. 1019256-44.2016.8.26.0100 (TJSP); Rel: Daniela Menegatti Milano; j: 14/07/2025; Apelação n. 1004826-59.2022.8.26.0009 (TJSP); Rel: Moreira Viegas; j: 23/11/2023; Apelação n. 1001238-68.2024.8.26.0334 (TJSP); Rel: Mara Trippo Kimura; j: 23/07/2025). A tese de que a notificação enviada pelas causídicas anteriores não foi eficaz é vaga. Independentemente disso, a hasta pública foi recém-iniciada (fl.871) e o devedor está agora ciente por seus novos procuradores. O inc. I do art. 889 do CPC tem uma finalidade específica: garantir ao executado a oportunidade para adotar medidas para proteger seus interesses antes da expropriação do patrimônio. Essa intimação permite ao executado, basicamente: pagar a dívida antes da realização do leilão; impugnar eventual irregularidade da hasta (o que não correu e nem poderia ocorrer ainda); requerer substituição da penhora; buscar eventual acordo com o exequente; e acompanhar o procedimento expropriatório para evitar prejuízos indevidos. A ausência pode acarretar a nulidade do leilão ou da arrematação se demonstrado efetivo prejuízo ou quando a própria falta de intimação tenha impedido o exercício dos direitos do executado. Não é o caso. Se os leilões se iniciaram agora e se o devedor está ciente, a finalidade foi atingida (art. 277 e art. 283, CPC), não havendo coerência em se anular todo procedimento, mormente porque o leiloeiro fez o envio das intimações (fls.914/923). No mais, não identifico a regularização da representação processual aos novos advogados (fl.907), o que deve ser providenciado. REJEITO A ARGUIÇÃO. II - Aguarde-se, na forma de fl.880 (27.08.2026). III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Leandro de Paula Christo Silva (OAB 376740/SP), Alef Rodrigues da Silva (OAB 428635/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes Biscardi (OAB 511060/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls.897/913: não há nulidade sem prejuízo que dela tenha decorrido (art. 282, §1º, CPC). Se o executado foi cientificado da renúncia pelas advogadas anteriores (fls.801/804), é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111, caput, CPC; Apelação n. 1019256-44.2016.8.26.0100 (TJSP); Rel: Daniela Menegatti Milano; j: 14/07/2025; Apelação n. 1004826-59.2022.8.26.0009 (TJSP); Rel: Moreira Viegas; j: 23/11/2023; Apelação n. 1001238-68.2024.8.26.0334 (TJSP); Rel: Mara Trippo Kimura; j: 23/07/2025). A tese de que a notificação enviada pelas causídicas anteriores não foi eficaz é vaga. Independentemente disso, a hasta pública foi recém-iniciada (fl.871) e o devedor está agora ciente por seus novos procuradores. O inc. I do art. 889 do CPC tem uma finalidade específica: garantir ao executado a oportunidade para adotar medidas para proteger seus interesses antes da expropriação do patrimônio. Essa intimação permite ao executado, basicamente: pagar a dívida antes da realização do leilão; impugnar eventual irregularidade da hasta (o que não correu e nem poderia ocorrer ainda); requerer substituição da penhora; buscar eventual acordo com o exequente; e acompanhar o procedimento expropriatório para evitar prejuízos indevidos. A ausência pode acarretar a nulidade do leilão ou da arrematação se demonstrado efetivo prejuízo ou quando a própria falta de intimação tenha impedido o exercício dos direitos do executado. Não é o caso. Se os leilões se iniciaram agora e se o devedor está ciente, a finalidade foi atingida (art. 277 e art. 283, CPC), não havendo coerência em se anular todo procedimento, mormente porque o leiloeiro fez o envio das intimações (fls.914/923). No mais, não identifico a regularização da representação processual aos novos advogados (fl.907), o que deve ser providenciado. REJEITO A ARGUIÇÃO. II - Aguarde-se, na forma de fl.880 (27.08.2026). III Int. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70119612-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 10:22 |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70118411-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/07/2026 13:27 |
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70111000-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2026 17:37 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2026 Teor do ato: Fls.886/890: ciência às partes acerca de débitos junto à P.M.T. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Leandro de Paula Christo Silva (OAB 376740/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes Biscardi (OAB 511060/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.886/890: ciência às partes acerca de débitos junto à P.M.T. |
| 15/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70109199-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2026 15:36 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70102839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 12:52 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.78/733: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (27.08.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Leandro de Paula Christo Silva (OAB 376740/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes Biscardi (OAB 511060/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.78/733: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (27.08.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70099799-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 12:24 |
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fl.862: intime-se o leiloeiro para que apresente a minuta do edital no prazo de 15 dias. II - Int. Advogados(s): Leandro de Paula Christo Silva (OAB 376740/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes Biscardi (OAB 511060/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fl.862: intime-se o leiloeiro para que apresente a minuta do edital no prazo de 15 dias. II - Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70082783-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/05/2026 16:41 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 850/856: ciente o juízo das solicitações efetivadas. II - Aguarde-se a vinda do edital. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 850/856: ciente o juízo das solicitações efetivadas. II - Aguarde-se a vinda do edital. III - Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70054414-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 09:38 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 842/846: Ciente o juízo acerca da averbação da penhora na matrícula (Av-7). II - No mais, aguarde-se a vinda do edital, ficando reiterada a alínea "ix" da decisão de fls. 830/832, dispensada a publicação em jornal de circulação local pela pouca efetividade complementar e pela oneração então desnecessária. Cientifique-se o leiloeiro. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 842/846: Ciente o juízo acerca da averbação da penhora na matrícula (Av-7). II - No mais, aguarde-se a vinda do edital, ficando reiterada a alínea "ix" da decisão de fls. 830/832, dispensada a publicação em jornal de circulação local pela pouca efetividade complementar e pela oneração então desnecessária. Cientifique-se o leiloeiro. III Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70045337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 12:32 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.837/838: Aguarde-se conforme fls.832, item III. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.837/838: Aguarde-se conforme fls.832, item III. II - Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70043286-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/03/2026 10:30 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.829: DEFIRO a tentativa de alienação dos direitos sobre o imóvel da matrícula n. 151.982 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464 - HASTAVIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.829: DEFIRO a tentativa de alienação dos direitos sobre o imóvel da matrícula n. 151.982 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464 - HASTAVIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70037896-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 15:05 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Manifestar parte exequente em prosseguimento. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar parte exequente em prosseguimento. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.801/804: Ao risco das advogadas, considero regular a renúncia frente ao disposto no art. 112, caput, do CPC, devendo ser excluída do cadastro do feito. Providencie a serventia. Por 10 (dez) dias, subsiste a assistência nos autos (§1º). II Na sequência, aguarde-se o decurso do prazo para a intimação de fls.800. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.801/804: Ao risco das advogadas, considero regular a renúncia frente ao disposto no art. 112, caput, do CPC, devendo ser excluída do cadastro do feito. Providencie a serventia. Por 10 (dez) dias, subsiste a assistência nos autos (§1º). II Na sequência, aguarde-se o decurso do prazo para a intimação de fls.800. III Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70013581-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/02/2026 13:01 |
| 31/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA822168591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jessica Toledo de Souza Diligência : 28/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.794: Verifico, nesta ocasião, que a executada Jessica Toledo de Souza não tem representação regular nos autos. Assim sendo, expeça-se carta para que ela seja intimada a se manifestar em 5 dias sobre as avaliações juntadas pelo condomínio exequente, sendo atribuído ao imóvel o valor de R$276.666,66 para futura alienação judicial (fls.781). II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.794: Verifico, nesta ocasião, que a executada Jessica Toledo de Souza não tem representação regular nos autos. Assim sendo, expeça-se carta para que ela seja intimada a se manifestar em 5 dias sobre as avaliações juntadas pelo condomínio exequente, sendo atribuído ao imóvel o valor de R$276.666,66 para futura alienação judicial (fls.781). II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo genérico - UPJ |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.781/789: Sobre a estimativa de valor apresentada pelo condomínio, faculto manifestação aos executados com o prazo de 10 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 09/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.781/789: Sobre a estimativa de valor apresentada pelo condomínio, faculto manifestação aos executados com o prazo de 10 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70205917-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 15:28 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.774/776: Cientifique-se a parte interessada acerca do saldo devedor atualizado indicado (R$101.676,07). II - Aguarde-se por 15 dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. Se o caso, será determinada a realização de avaliação do imóvel para futura atribuição de valor aos direitos penhorados. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 24/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.774/776: Cientifique-se a parte interessada acerca do saldo devedor atualizado indicado (R$101.676,07). II - Aguarde-se por 15 dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. Se o caso, será determinada a realização de avaliação do imóvel para futura atribuição de valor aos direitos penhorados. III - Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 13/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/034946-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.752/762: Embora a credora fiduciária tenha enviado resposta, não identifico a informação acerca do montante total já pago no financiamento, pelo que, com cópia também desta deliberação, cumpra-se fls.746 para que venham todas as informações solicitadas. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.752/762: Embora a credora fiduciária tenha enviado resposta, não identifico a informação acerca do montante total já pago no financiamento, pelo que, com cópia também desta deliberação, cumpra-se fls.746 para que venham todas as informações solicitadas. II - Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Com cópia de fls.711/713, 733/734, 735, 739 e desta deliberação, expeça-se mandado (ato do juízo) para que o gerente da agência principal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em Taubaté (Rua Dr. Silva Barros, 361, Centro; CEP: 12080-300) seja QUALIFICADO e INTIMADO para entregar ao Oficial de Justiça, no ato da diligência, um extrato que contenha as informações indicadas na alínea "b" da decisão (fls.711), ficando advertido de que, depois de duas reiterações já feitas e não respondidas, será determinada a apuração de crime de desobediência se a inércia persistir. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Com cópia de fls.711/713, 733/734, 735, 739 e desta deliberação, expeça-se mandado (ato do juízo) para que o gerente da agência principal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em Taubaté (Rua Dr. Silva Barros, 361, Centro; CEP: 12080-300) seja QUALIFICADO e INTIMADO para entregar ao Oficial de Justiça, no ato da diligência, um extrato que contenha as informações indicadas na alínea "b" da decisão (fls.711), ficando advertido de que, depois de duas reiterações já feitas e não respondidas, será determinada a apuração de crime de desobediência se a inércia persistir. II Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.733/734: A instituição financeira não tem advogado constituído nos autos e, no caso, como terceira, tem a obrigação de prestar as informações requisitadas pelo juízo, inclusive com possibilidade de cominação de multa e de determinação para apuração de eventual crime de desobediência (art. 380, parágrafo único, art. 403, parágrafo único, do CPC). Encaminhe-se cópia desta decisão juntamente com cópia de fls.711/713 à Caixa Econômica Federal (ceinj04@caixa.gov.br, sev5499sp@caixa.gov.br e sev5508sp@caixa.gov.br) para que atenda à requisição do juízo no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.733/734: A instituição financeira não tem advogado constituído nos autos e, no caso, como terceira, tem a obrigação de prestar as informações requisitadas pelo juízo, inclusive com possibilidade de cominação de multa e de determinação para apuração de eventual crime de desobediência (art. 380, parágrafo único, art. 403, parágrafo único, do CPC). Encaminhe-se cópia desta decisão juntamente com cópia de fls.711/713 à Caixa Econômica Federal (ceinj04@caixa.gov.br, sev5499sp@caixa.gov.br e sev5508sp@caixa.gov.br) para que atenda à requisição do juízo no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/027978-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Antonio Marcondes Junior |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70135091-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 16:27 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: INTIMAR a parte autora de que:i) para possibilitar a expedição do mandado, deve indicar o endereço completo do imóvel penhorado (nome do logradouro, número, CEP, etc) e providenciar o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. ii) para possibilitar a expedição do ofício à credora fiduciária, deve recolher as custas referentes à Citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos, no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ - Cod. 121-0 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAR a parte autora de que:i) para possibilitar a expedição do mandado, deve indicar o endereço completo do imóvel penhorado (nome do logradouro, número, CEP, etc) e providenciar o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. ii) para possibilitar a expedição do ofício à credora fiduciária, deve recolher as custas referentes à Citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos, no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ - Cod. 121-0 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.692/702: I.1 - Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 151.982 do CRI local (R-4 e R-5), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.693/695), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails ceinj04@caixa.gov.br,sev5499sp@caixa.gov.br esev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). c) Expeça-se mandado, se em termos, para que sejam cientificados os ocupantes do imóvel. d) Intimem-se os devedores por seus advogados. e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário Precedentes (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. g) Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pela credora fiduciária como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. I.2 - Cientifique-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa RENAJUD juntado às fls.703/710, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 26/06/2025 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.692/702: I.1 - Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 151.982 do CRI local (R-4 e R-5), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.693/695), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails ceinj04@caixa.gov.br,sev5499sp@caixa.gov.br esev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). c) Expeça-se mandado, se em termos, para que sejam cientificados os ocupantes do imóvel. d) Intimem-se os devedores por seus advogados. e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário Precedentes (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. g) Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pela credora fiduciária como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. I.2 - Cientifique-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa RENAJUD juntado às fls.703/710, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70123030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 18:11 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011728-28.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Condominio Residencial Mirante do Barreiro - Spe Ltda - Gustavo de Oliveira - - Eliane da Silva e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.680/687: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela executada Elaine da Silva contra a decisão de fls.507/508, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. II No mais, observe-se fls.674. III Int. - ADV: LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB 240847/SP), BEATRIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 460859/SP), NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES (OAB 511060/SP), NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES (OAB 511060/SP), BEATRIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 460859/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.680/687: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela executada Elaine da Silva contra a decisão de fls.507/508, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. II No mais, observe-se fls.674. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.680/687: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela executada Elaine da Silva contra a decisão de fls.507/508, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. II No mais, observe-se fls.674. III Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.673: Considerando a possível celebração de acordo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação da parte credora em termos de prosseguimento. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 29/05/2025 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.673: Considerando a possível celebração de acordo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação da parte credora em termos de prosseguimento. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.673: Considerando a possível celebração de acordo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação da parte credora em termos de prosseguimento. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 21/05/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.673: Considerando a possível celebração de acordo, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação da parte credora em termos de prosseguimento. II - Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70097050-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/05/2025 16:11 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.658/669: Trata-se de comunicação do provimento dado ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.547/548, sendo determinado o desbloqueio dos valores constritos, decisão que já havia sido cumprida às fls.620 e 622/646. II - Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.658/669: Trata-se de comunicação do provimento dado ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.547/548, sendo determinado o desbloqueio dos valores constritos, decisão que já havia sido cumprida às fls.620 e 622/646. II - Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.648/653: Os comandos para desbloqueio foram devidamente emitidos via SISBAJUD (fls.622/646). Nessa linha, cumpre à parte executada comprovar que os bloqueios que informa são efetivamente decorrentes de ordem emitida nestes autos. II - Por ora, observe-se fls.620. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.648/653: Os comandos para desbloqueio foram devidamente emitidos via SISBAJUD (fls.622/646). Nessa linha, cumpre à parte executada comprovar que os bloqueios que informa são efetivamente decorrentes de ordem emitida nestes autos. II - Por ora, observe-se fls.620. III - Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70040680-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 10:57 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.611/619: Diante da concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo da parte devedora contra a decisão de fls.547/548, considerando os fundamentos da r. Decisão, providencie a Serventia, com urgência, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls.552, 556, 561 e 572). Após, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 06/02/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.611/619: Diante da concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo da parte devedora contra a decisão de fls.547/548, considerando os fundamentos da r. Decisão, providencie a Serventia, com urgência, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (fls.552, 556, 561 e 572). Após, aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso. II Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.585/594: I.1 - Reafirmo fls.547/548 e 584. I.2 - Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.547/548 e 584, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. II - Fls.599/602: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tão somente para proibir o levantamento de qualquer valor bloqueado. Cientifiquem-se as partes. III Aguarde-se o julgamento do recurso. IV Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.585/594: I.1 - Reafirmo fls.547/548 e 584. I.2 - Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.547/548 e 584, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. II - Fls.599/602: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tão somente para proibir o levantamento de qualquer valor bloqueado. Cientifiquem-se as partes. III Aguarde-se o julgamento do recurso. IV Int. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.578/581: Nego provimento aos embargos declaratórios, reafirmando que, conforme expresso em fls.547/548, a manutenção de crédito salarial em conta de um mês para outro o desnatura como valor impenhorável. Em v. Decisão monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o E. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: "Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 "in" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJSP - AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j.16.06.2015). II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70014095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 15:09 |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.578/581: Nego provimento aos embargos declaratórios, reafirmando que, conforme expresso em fls.547/548, a manutenção de crédito salarial em conta de um mês para outro o desnatura como valor impenhorável. Em v. Decisão monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o E. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: "Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 "in" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJSP - AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j.16.06.2015). II - Int. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I- Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.551/576), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$5.995,13) em penhora nesta ocasião. INTIME-SE a parte devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70011978-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 17:14 |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I- Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.551/576), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$5.995,13) em penhora nesta ocasião. INTIME-SE a parte devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.525/546: Trata-se de nova arguição de impenhorabilidade apresentada pela codevedora ELAINE, sob o argumento de que a constrição SISBAJUD atingiu valores de natureza salarial. Pois bem. O extrato de fls.543/546 atesta que houve um crédito salarial pago pela Prefeitura Municipal de Taubaté em 31.12.2024, no valor de R$4.137,81. Entretanto, esse mesmo extrato também registra o saldo de R$8.808,29 anterior ao referido pagamento. Esse numerário que já estava na conta quando a medida se efetivou não teve sua origem esclarecida e tampouco comprovada documentalmente. Ainda que se tenha, na origem, uma vinculação a crédito salarial, o que não foi abordado pela parte devedora, sua manutenção em conta de um mês a outro o desnatura como valor impenhorável. Sobras salariais, a rigor, não são consideradas impenhoráveis porque a presunção é de que o custeio das despesas de subsistência já foram superados no mês anterior (AI n. 2052893-94.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 08/03/2024). E, no caso, o salário/vencimento é de R$4.137,81 e o que já estava na conta quando do bloqueio era R$8.808,29. Inobstante, é válido registrar: Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). Ainda, denoto que o objetivo de poupar é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP - AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP - AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP - AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023). Logo, numerários que, clara e/ou potencialmente, podem se inserir numa rotatividade em conta em função da disponibilidade/resgate imediata(o), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável. Por isso, imprescindível que a parte devedora apresente provas adequadas de que os valores constritos atingiram valores guardados com o objetivo de poupar o que não ocorreu. REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II - Por ora, aguarde-se o término do período de cumprimento das ordens sucessivas de bloqueio. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.525/546: Trata-se de nova arguição de impenhorabilidade apresentada pela codevedora ELAINE, sob o argumento de que a constrição SISBAJUD atingiu valores de natureza salarial. Pois bem. O extrato de fls.543/546 atesta que houve um crédito salarial pago pela Prefeitura Municipal de Taubaté em 31.12.2024, no valor de R$4.137,81. Entretanto, esse mesmo extrato também registra o saldo de R$8.808,29 anterior ao referido pagamento. Esse numerário que já estava na conta quando a medida se efetivou não teve sua origem esclarecida e tampouco comprovada documentalmente. Ainda que se tenha, na origem, uma vinculação a crédito salarial, o que não foi abordado pela parte devedora, sua manutenção em conta de um mês a outro o desnatura como valor impenhorável. Sobras salariais, a rigor, não são consideradas impenhoráveis porque a presunção é de que o custeio das despesas de subsistência já foram superados no mês anterior (AI n. 2052893-94.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 08/03/2024). E, no caso, o salário/vencimento é de R$4.137,81 e o que já estava na conta quando do bloqueio era R$8.808,29. Inobstante, é válido registrar: Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). Ainda, denoto que o objetivo de poupar é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP - AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP - AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP - AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023). Logo, numerários que, clara e/ou potencialmente, podem se inserir numa rotatividade em conta em função da disponibilidade/resgate imediata(o), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável. Por isso, imprescindível que a parte devedora apresente provas adequadas de que os valores constritos atingiram valores guardados com o objetivo de poupar o que não ocorreu. REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II - Por ora, aguarde-se o término do período de cumprimento das ordens sucessivas de bloqueio. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70002745-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/01/2025 15:00 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Providencie a serventia a retomada da ordem de bloqueio, observando os dias que remanescem após sua interrupção. II - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Providencie a serventia a retomada da ordem de bloqueio, observando os dias que remanescem após sua interrupção. II - Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.387/415: I.1 - Para deferimento da gratuidade, os codevedores devem juntar também documentos comprobatórios de inexistência de declaração de imposto de renda no nome da codevedora Jéssica. Renovo a oportunidade para apresentação. I.2 - Os codevedores Jéssica e Gustavo novamente se atém a juntar extratos e mencionar a percepção de vencimentos sem expressamente relacioná-los a algum bloqueio realizado nas contas correntes. Nessa linha, mantenho a decisão de fls.383/384, visto que a arguição continua genérica e inespecífica. II - Fls.416/434: II.1 - Anotada, nesta ocasião, a representação processual da executada Elaine. II.2 - Rendimentos tributários totais declarados de R$99.369,64. Em analogia aos critérios de que lança mão o órgão da Defensoria Pública para a nomeação de Defensor ou de advogado conveniado, e respeitados entendimentos contrários, cada faixa de renda que se eleva a partir de 03 (três) salários torna mais frágil a consideração de que a parte postulante é hipossuficiente financeira. A situação é de incompatibilidade com um padrão de vida realmente modesto, de miserabilidade para o fim aqui tratado. Deve-se ter em conta que "De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99, CPC) (...) Os elementos de prova coligidos aos autos afastam, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência conferida pela simples declaração, preconizada pelo artigo 99, §3º do CPC/2015. Ausente comprovação inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte agravante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, destinados às pessoas físicas que demonstrarem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família" (TJSP AI n. 2128889-11.2018.8.26.0000; Rel: Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 11/03/2019). Quando os elementos afastam a presunção de hipossuficiência, é descabida a concessão da benesse (AI n. 2227974-91.2023.8.26.0000(TJSP); Rel: Galdino Toledo Júnior; j: 29/09/2023; AI n. 2124077-81.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 29/07/2022; AI n. 2218673-57.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Christiano Jorge; j: 23/11/2022). Tomam-se por analogia, a se evitarem impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. INDEFIRO os benefícios da gratuidade. II.3 - Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela codevedora Elaine sob o argumento de que a ordem SISBAJUD atingiu valores de natureza salarial. Pois bem. O extrato de fls.473/481 efetivamente comprova que houve crédito/transferência de verba salarial em 29.11.2024 (R$10.062,37) e que, subsequentemente, após sucessivos pagamentos feitos pela codevedora, houve a constrição de R$4.661,04 em 04.12.2024. Denoto, ainda, que não consta nenhuma movimentação/acréscimo de origem distinta, motivo pelo qual os argumentos prosperam. Providencie a Serventia o desbloqueio da quantia via SISBAJUD e a interrupção da ordem eletrônica para novos bloqueios por 48 horas. Nesse prazo, caberá à devedora a retirada do numerário da conta para evitar nova indisponibilização. III Após, tornem conclusos. IV Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.387/415: I.1 - Para deferimento da gratuidade, os codevedores devem juntar também documentos comprobatórios de inexistência de declaração de imposto de renda no nome da codevedora Jéssica. Renovo a oportunidade para apresentação. I.2 - Os codevedores Jéssica e Gustavo novamente se atém a juntar extratos e mencionar a percepção de vencimentos sem expressamente relacioná-los a algum bloqueio realizado nas contas correntes. Nessa linha, mantenho a decisão de fls.383/384, visto que a arguição continua genérica e inespecífica. II - Fls.416/434: II.1 - Anotada, nesta ocasião, a representação processual da executada Elaine. II.2 - Rendimentos tributários totais declarados de R$99.369,64. Em analogia aos critérios de que lança mão o órgão da Defensoria Pública para a nomeação de Defensor ou de advogado conveniado, e respeitados entendimentos contrários, cada faixa de renda que se eleva a partir de 03 (três) salários torna mais frágil a consideração de que a parte postulante é hipossuficiente financeira. A situação é de incompatibilidade com um padrão de vida realmente modesto, de miserabilidade para o fim aqui tratado. Deve-se ter em conta que "De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99, CPC) (...) Os elementos de prova coligidos aos autos afastam, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência conferida pela simples declaração, preconizada pelo artigo 99, §3º do CPC/2015. Ausente comprovação inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte agravante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, destinados às pessoas físicas que demonstrarem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família" (TJSP AI n. 2128889-11.2018.8.26.0000; Rel: Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 11/03/2019). Quando os elementos afastam a presunção de hipossuficiência, é descabida a concessão da benesse (AI n. 2227974-91.2023.8.26.0000(TJSP); Rel: Galdino Toledo Júnior; j: 29/09/2023; AI n. 2124077-81.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 29/07/2022; AI n. 2218673-57.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Christiano Jorge; j: 23/11/2022). Tomam-se por analogia, a se evitarem impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. INDEFIRO os benefícios da gratuidade. II.3 - Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela codevedora Elaine sob o argumento de que a ordem SISBAJUD atingiu valores de natureza salarial. Pois bem. O extrato de fls.473/481 efetivamente comprova que houve crédito/transferência de verba salarial em 29.11.2024 (R$10.062,37) e que, subsequentemente, após sucessivos pagamentos feitos pela codevedora, houve a constrição de R$4.661,04 em 04.12.2024. Denoto, ainda, que não consta nenhuma movimentação/acréscimo de origem distinta, motivo pelo qual os argumentos prosperam. Providencie a Serventia o desbloqueio da quantia via SISBAJUD e a interrupção da ordem eletrônica para novos bloqueios por 48 horas. Nesse prazo, caberá à devedora a retirada do numerário da conta para evitar nova indisponibilização. III Após, tornem conclusos. IV Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70271123-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/12/2024 15:12 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70270952-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/12/2024 13:57 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.343/351: I.1 - Anotada, nesta ocasião, a representação processual dos requeridos GUSTAVO e JESSICA. I.2 - Porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), cabe aos devedores comprovar suas efetivas condições econômico-financeiras, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, as últimas declarações de imposto de renda que prestaram à Receita Federal ou, em caso de isenção, os documentos comprobatórios de inexistência de declarações na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Anoto, porém, que, em sendo concedida a benesse, não haverá efeito retroativo produzido (TJSP - Agravo de Instrumento 2033861-06.2024.8.26.0000; Rel: Lavinio Donizetti Paschoalão; j: 27/03/2024). I.3 - NÃO CONHEÇO da arguição de impenhorabilidade, pois inepta. É válido registrar que a origem das quantias constritas devem ser comprovadas de forma específica pela parte executada. Em que pese tenham apresentado extratos e holerites, a arguição não tem por objeto valores especificamente indicados, atendo-se a alegar a impenhorabilidade de quaisquer numerários constantes nas contas correntes dos devedores. Deve-se ter em conta que tão-somente o fato de a(s) conta(s) corrente(s) servir(em) a recepcionar verba de natureza impenhorável não significa, imediata e incondicionalmente, que qualquer quantia nela(s) existente(s) não possa ser constrita. O que se avalia, objetivamente, é a origem e a destinação do numerário, diante de toda situação exposta pelos executados. Admitir o contrário significa afronta à regra da "(...) impossibilidade de se presumir que toda e qualquer quantia que ingresse na conta do agravante terá natureza alimentar" (TJSP AI n. 2260443-30.2022.8.26.0000; Rel: Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2023). Basicamente, a compreensão é de que "O mero recebimento do benefício previdenciário não implica o reconhecimento de que todos valores porventura encontrados em contas correntes da sejam impenhoráveis" (TJSP AI n. 2154668-70.2015.8.26.0000; Rel: Roberto Mac Cracken; j: 10/09/2015). Em v. Decisão monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o E. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: "Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 "in" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJSP AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j.16.06.2015). II - Por ora, aguarde-se o término do período das ordens sucessivas de bloqueio. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB 511060/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.343/351: I.1 - Anotada, nesta ocasião, a representação processual dos requeridos GUSTAVO e JESSICA. I.2 - Porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), cabe aos devedores comprovar suas efetivas condições econômico-financeiras, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, as últimas declarações de imposto de renda que prestaram à Receita Federal ou, em caso de isenção, os documentos comprobatórios de inexistência de declarações na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Anoto, porém, que, em sendo concedida a benesse, não haverá efeito retroativo produzido (TJSP - Agravo de Instrumento 2033861-06.2024.8.26.0000; Rel: Lavinio Donizetti Paschoalão; j: 27/03/2024). I.3 - NÃO CONHEÇO da arguição de impenhorabilidade, pois inepta. É válido registrar que a origem das quantias constritas devem ser comprovadas de forma específica pela parte executada. Em que pese tenham apresentado extratos e holerites, a arguição não tem por objeto valores especificamente indicados, atendo-se a alegar a impenhorabilidade de quaisquer numerários constantes nas contas correntes dos devedores. Deve-se ter em conta que tão-somente o fato de a(s) conta(s) corrente(s) servir(em) a recepcionar verba de natureza impenhorável não significa, imediata e incondicionalmente, que qualquer quantia nela(s) existente(s) não possa ser constrita. O que se avalia, objetivamente, é a origem e a destinação do numerário, diante de toda situação exposta pelos executados. Admitir o contrário significa afronta à regra da "(...) impossibilidade de se presumir que toda e qualquer quantia que ingresse na conta do agravante terá natureza alimentar" (TJSP AI n. 2260443-30.2022.8.26.0000; Rel: Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2023). Basicamente, a compreensão é de que "O mero recebimento do benefício previdenciário não implica o reconhecimento de que todos valores porventura encontrados em contas correntes da sejam impenhoráveis" (TJSP AI n. 2154668-70.2015.8.26.0000; Rel: Roberto Mac Cracken; j: 10/09/2015). Em v. Decisão monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o E. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: "Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 "in" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJSP AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j.16.06.2015). II - Por ora, aguarde-se o término do período das ordens sucessivas de bloqueio. III - Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70269144-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/12/2024 11:02 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte credora de que os autos foram desarquivados e de que ficarão no aguardo de manifestação/requerimento pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem o que retornarão à fila de arquivados. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte credora de que os autos foram desarquivados e de que ficarão no aguardo de manifestação/requerimento pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem o que retornarão à fila de arquivados. |
| 21/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70255218-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/11/2024 11:15 |
| 20/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 3793/3812 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.332: DEFIRO, considerando que não ainda houve cômputo anterior de prazo já em período de suspensão. - Por uma única vez (art. 921, §4º, CPC), ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano ou até que postule a parte credora o prosseguimento, devendo os autos permanecer em cartório nesse período (art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC). - Decorrido o prazo, providencie a Serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). - Retomado o andamento da execução, ficará automaticamente revogada, se ainda em curso, a suspensão do prazo prescricional. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 21/10/2021 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.332: DEFIRO, considerando que não ainda houve cômputo anterior de prazo já em período de suspensão. - Por uma única vez (art. 921, §4º, CPC), ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano ou até que postule a parte credora o prosseguimento, devendo os autos permanecer em cartório nesse período (art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC). - Decorrido o prazo, providencie a Serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). - Retomado o andamento da execução, ficará automaticamente revogada, se ainda em curso, a suspensão do prazo prescricional. II Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTBT.21.70207740-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/10/2021 12:09 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 3610/3638 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.327/328: Pelo teor de fls.286, 291 e 324, não há penhora formalizada nos autos, principalmente agora, quando se tem a informação de que os veículos não foram localizados. Como anteriormente já apontado, a mera lavratura de termo de penhora, se o paradeiro do veiculo é desconhecido, parece medida inócua. No mais, quanto à inércia da devedora ELIANA, que deixou de cumprir a determinação do item II de fls.286, em pretendendo a parte credora, pode a medida ser cumprida por mandado, a seu cargo, De resto, o acompanhamento da diligência pela credora/interessada tende à obtenção de maior efetividade ao ato e a ela cabe a indicação do paradeiro dos bens. II Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a parte o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 24/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.327/328: Pelo teor de fls.286, 291 e 324, não há penhora formalizada nos autos, principalmente agora, quando se tem a informação de que os veículos não foram localizados. Como anteriormente já apontado, a mera lavratura de termo de penhora, se o paradeiro do veiculo é desconhecido, parece medida inócua. No mais, quanto à inércia da devedora ELIANA, que deixou de cumprir a determinação do item II de fls.286, em pretendendo a parte credora, pode a medida ser cumprida por mandado, a seu cargo, De resto, o acompanhamento da diligência pela credora/interessada tende à obtenção de maior efetividade ao ato e a ela cabe a indicação do paradeiro dos bens. II Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a parte o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70188087-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 18:07 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 3485/3503 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.322/323: Os mandados foram expedidos para penhoras de veículos específicos, determinados (fls.309/310 e 311/312). Se não foram localizados com os respectivos devedores/proprietários, seria impossível o ato de apreensão física (depósito) como representação de efetividade da constrição, pois são coisas móveis (art. 839 do CPC). E, no caso, a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º) já é tida como inócua, vazia, sem efeito prático. A exequente, ao que consta, não acompanhou a Oficial de Justiça no cumprimento dos mandados (fls.316) e, pela forma como a situação fática chega ao juízo, a partir das certidões de fls.317 e 318, nada há de irregularidade na atuação da auxiliar do juízo, valendo anotar que as medidas não foram cumpridas porque não localizados os específicos veículos, não tendo repercussão a indicação pelo devedor de um suposto acordo entre as partes. De resto, carece de fundamento o pedido para que a codevedora ELIANA seja intimada por intermédio de seu advogado a entregar o veículo à exequente. Não há penhora e, quanto menos, expropriação concretizada para que dela se derive a obrigação de entrega. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70173466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 16:00 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 3878/3896 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Intimar a parte credora para se manifestar sobre as certidões negativas da Oficiala de Justiça (fls. 317 e 318). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte credora para se manifestar sobre as certidões negativas da Oficiala de Justiça (fls. 317 e 318). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 23/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 18/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70099251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 19:09 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 2965/2984 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que encaminhei intimação para cientificar a parte interessada de que, em razão do Comunicado CG n. 1074/2021, o(s) mandado(s) foi(ram) liberado(s) nos autos e, com isso, automaticamente, enviado(s) à SADM, cabendo-lhe as providências necessárias para o cumprimento do ato. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que encaminhei intimação para cientificar a parte interessada de que, em razão do Comunicado CG n. 1074/2021, o(s) mandado(s) foi(ram) liberado(s) nos autos e, com isso, automaticamente, enviado(s) à SADM, cabendo-lhe as providências necessárias para o cumprimento do ato. |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3150/3176 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Intimar a parte interessada que o mandado foi expedido e de que, em momento futuro, em razão do Comunicado CG n. 653/2021, lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em ocasião própria por autorização da Eg. Corregedoria Geral (Com. CG n. 653/2021), quando só então haverá sua remessa àquele setor. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte interessada que o mandado foi expedido e de que, em momento futuro, em razão do Comunicado CG n. 653/2021, lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em ocasião própria por autorização da Eg. Corregedoria Geral (Com. CG n. 653/2021), quando só então haverá sua remessa àquele setor. |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70059462-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 13:15 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 3353/3375 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Para expedição de 02 Mandados, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO no valor de R$87,27 Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 23/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de 02 Mandados, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO no valor de R$87,27 Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento do feito. |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70049495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:49 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3102/3122 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3102/3122 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte exequente para que providencie o recolhimento de R$87,27 -Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 289: Diante da manifestação da parte credora, deve-se prosseguir com a penhora e remoção dos veículos. Sem desprezar a falta de atendimento da codevedora Eliane à deliberação de fls. 286, considerando os endereços conhecidos nos autos (fls. 126 e 189), se em termos, expeça-se mandado para que sejam feitas a penhora, a remoção e a avaliação dos veículos indicados, pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte exequente para que providencie o recolhimento de R$87,27 -Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/03/2021 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 289: Diante da manifestação da parte credora, deve-se prosseguir com a penhora e remoção dos veículos. Sem desprezar a falta de atendimento da codevedora Eliane à deliberação de fls. 286, considerando os endereços conhecidos nos autos (fls. 126 e 189), se em termos, expeça-se mandado para que sejam feitas a penhora, a remoção e a avaliação dos veículos indicados, pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70011012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 15:42 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3811/3834 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.275/285: I.1 Os veículos sem restrição e indicados e passíveis (em tese) de penhora são o VW/GOL SPECIAL de placas CZF-1769 (fls.243) e HONDA/NX 350 SAHARA de placa MMR-6772 (fls.247). Pois bem. Pese o disposto no §1º do art. 845 do CPC, a mera lavratura de termo de penhora nos autos pode representar um ato inócuo, sem repercussão efetiva, se não realizada a apreensão física (depósito) dos bens, que são coisas móveis (art. 839 do CPC) e, por isso, tem o domínio transmissível por tradição (arts. 1226 e 1267 do Código Civil), e não quando submetida a registro/transferência a documentação junto ao órgão de trânsito. No caso, todos os executados têm endereços conhecidos nos autos (fls.126, 131 e 189) e somente a executada ELIANE está representada (fls.255); e a motocicleta é de sua propriedade, presumidamente (fls.247). Logo, o que se tem a trabalhar como melhor forma de efetividade à execução é a expedição do mandado para penhora (e já com remoção, em regra - art. 840, §2º, CPC) dos bens. E, quanto à coexecutada ELIANE, especificamente, é exigível, por dever de cooperação e lealdade processual, que informe e comprove documentalmente nos autos se ainda tem esse veículo e em que endereço se encontra. II Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias: - à parte credora para que se manifeste; - à codevedora ELIANE para que atenda a determinação acima. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 17/12/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.275/285: I.1 Os veículos sem restrição e indicados e passíveis (em tese) de penhora são o VW/GOL SPECIAL de placas CZF-1769 (fls.243) e HONDA/NX 350 SAHARA de placa MMR-6772 (fls.247). Pois bem. Pese o disposto no §1º do art. 845 do CPC, a mera lavratura de termo de penhora nos autos pode representar um ato inócuo, sem repercussão efetiva, se não realizada a apreensão física (depósito) dos bens, que são coisas móveis (art. 839 do CPC) e, por isso, tem o domínio transmissível por tradição (arts. 1226 e 1267 do Código Civil), e não quando submetida a registro/transferência a documentação junto ao órgão de trânsito. No caso, todos os executados têm endereços conhecidos nos autos (fls.126, 131 e 189) e somente a executada ELIANE está representada (fls.255); e a motocicleta é de sua propriedade, presumidamente (fls.247). Logo, o que se tem a trabalhar como melhor forma de efetividade à execução é a expedição do mandado para penhora (e já com remoção, em regra - art. 840, §2º, CPC) dos bens. E, quanto à coexecutada ELIANE, especificamente, é exigível, por dever de cooperação e lealdade processual, que informe e comprove documentalmente nos autos se ainda tem esse veículo e em que endereço se encontra. II Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias: - à parte credora para que se manifeste; - à codevedora ELIANE para que atenda a determinação acima. III Int. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70199045-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 19:08 |
| 03/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 2743/2761 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.271: Os veículos, que já estão bloqueados (fls.243/250), são de titularidade dos devedores GUSTAVO e ELIANE e ainda não estão penhorados e nem avaliados; e o de placas FLE-5808 (CHEVROLET/COBALT) ainda está gravado com alienação fiduciária (fls.248), o que obsta a penhora do próprio bem, como já antecipado às fls.240/241. De resto, a proposta para a entrega direta de algum bem como forma de pagamento tende a caracterizar uma dação, se aceita pelo devedor que dele é proprietário. E, nos autos, apenas a codevedora ELIANE está regularmente representada (fls.254/255). Deve a credora se manifestar de forma efetiva, dizendo o que pretende em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos no aguardo de provocação futura, se nada for postulado. II No mais, fica renovada a determinação à devedora ELIANE para o recolhimento determinado no item I.1 de fls.262. Em caso de inércia, encaminhe-se cópia do instrumento (fls.255) à Subseção local da OAB/SP com a comunicação de que não houve o recolhimento, caso em que esta decisão servirá como ofício. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 23/11/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.271: Os veículos, que já estão bloqueados (fls.243/250), são de titularidade dos devedores GUSTAVO e ELIANE e ainda não estão penhorados e nem avaliados; e o de placas FLE-5808 (CHEVROLET/COBALT) ainda está gravado com alienação fiduciária (fls.248), o que obsta a penhora do próprio bem, como já antecipado às fls.240/241. De resto, a proposta para a entrega direta de algum bem como forma de pagamento tende a caracterizar uma dação, se aceita pelo devedor que dele é proprietário. E, nos autos, apenas a codevedora ELIANE está regularmente representada (fls.254/255). Deve a credora se manifestar de forma efetiva, dizendo o que pretende em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos no aguardo de provocação futura, se nada for postulado. II No mais, fica renovada a determinação à devedora ELIANE para o recolhimento determinado no item I.1 de fls.262. Em caso de inércia, encaminhe-se cópia do instrumento (fls.255) à Subseção local da OAB/SP com a comunicação de que não houve o recolhimento, caso em que esta decisão servirá como ofício. III Int. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70184572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 13:29 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 3154/3172 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 265/266: Pretende a executada a concessão da gratuidade, informando que os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira já foram apresentados. Anota-se que a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação dahipossuficiência financeira. E, de modo a manter paridade na apreciação deste beneficio, o Juízo vale-se do critério objetivo de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados, como patamar de presumida hipossuficiência. Os rendimentos da postulante se distanciam desta condição (fls. 217) e não se identifica a presença de circunstâncias excepcionais. INDEFIRO o requerimento. II Fls. 267: As pesquisas dos veículos foram realizadas nos autos (fls. 243/250), conforme intimação de fls. 251, pela serventia. No mais, reafirmo fls. 240, item II. III No silêncio, cumpra-se fls. 241. IV Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 05/11/2020 |
Pedido de Assitência Indeferido
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 265/266: Pretende a executada a concessão da gratuidade, informando que os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira já foram apresentados. Anota-se que a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação dahipossuficiência financeira. E, de modo a manter paridade na apreciação deste beneficio, o Juízo vale-se do critério objetivo de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados, como patamar de presumida hipossuficiência. Os rendimentos da postulante se distanciam desta condição (fls. 217) e não se identifica a presença de circunstâncias excepcionais. INDEFIRO o requerimento. II Fls. 267: As pesquisas dos veículos foram realizadas nos autos (fls. 243/250), conforme intimação de fls. 251, pela serventia. No mais, reafirmo fls. 240, item II. III No silêncio, cumpra-se fls. 241. IV Int. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70173961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 17:58 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70168938-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 09:58 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 3032/3051 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.254/255: I.1 Deve a parte executada recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato (fls.255), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. I.2 Considerando que a audiência de tentativa de conciliação não é própria do rito, e ainda, que a composição pode ser alcançada diretamente pelas partes, independentemente da interferência do juízo, INDEFIRO o requerimento. II Fls.261: Não há requerimento a ser apreciado. III Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação efetiva da credora em termos de prosseguimento do feito. IV No silêncio, observe-se fls.241, item "III". V Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 20/10/2020 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.254/255: I.1 Deve a parte executada recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato (fls.255), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. I.2 Considerando que a audiência de tentativa de conciliação não é própria do rito, e ainda, que a composição pode ser alcançada diretamente pelas partes, independentemente da interferência do juízo, INDEFIRO o requerimento. II Fls.261: Não há requerimento a ser apreciado. III Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação efetiva da credora em termos de prosseguimento do feito. IV No silêncio, observe-se fls.241, item "III". V Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70164900-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 09:38 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70151146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 16:48 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2716/2737 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70149746-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 09:41 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Ciência à parte credora sobre a pesquisa realizada pelo sistema renajud, bem como sobre os bloqueios dos veículos efetivados, aguardar manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls. 240/241. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2654/2670 |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora sobre a pesquisa realizada pelo sistema renajud, bem como sobre os bloqueios dos veículos efetivados, aguardar manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls. 240/241. |
| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 237/239: Diante do recolhimento das custas, providencie a Serventia a pesquisa, via sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de titularidade da parte executada. Sendo o devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele (devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição (se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art. 835, inc. XII, CPC). Por tais razões, defiro o bloqueio dos eventuais veículos localizados para fins de transferência, via sistema RENAJUD (Prov.CG n. 28/2018). II Dê-se ciência à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo postular o que entender de direito em relação ao(s) bem(ns) que for(em) encontrado(s), indicando o endereço em que poderá(ão) ser encontrado(s) para penhora (entenda-se: apreensão física). III No silêncio, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período. IV Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente. V - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 22/09/2020 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 237/239: Diante do recolhimento das custas, providencie a Serventia a pesquisa, via sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de titularidade da parte executada. Sendo o devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele (devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição (se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art. 835, inc. XII, CPC). Por tais razões, defiro o bloqueio dos eventuais veículos localizados para fins de transferência, via sistema RENAJUD (Prov.CG n. 28/2018). II Dê-se ciência à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo postular o que entender de direito em relação ao(s) bem(ns) que for(em) encontrado(s), indicando o endereço em que poderá(ão) ser encontrado(s) para penhora (entenda-se: apreensão física). III No silêncio, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período. IV Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente. V - Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70147783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 20:39 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 2890/2908 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, tendo em vista que o SISBAJUD voltou a operar nesta data, e ainda, que verifiquei o valor ainda continuava bloqueado, em cumprimento a determinação de fls.225, procedi o desbloqueio do valor, conforme comprovante retro, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência as partes sobre o desbloqueio do valor efetivado, pelo novo sistema SISBAJUD. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, tendo em vista que o SISBAJUD voltou a operar nesta data, e ainda, que verifiquei o valor ainda continuava bloqueado, em cumprimento a determinação de fls.225, procedi o desbloqueio do valor, conforme comprovante retro, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência as partes sobre o desbloqueio do valor efetivado, pelo novo sistema SISBAJUD. |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2939/2957 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2898/2909 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da informação supra, visando dar maior celeridade, servirá a presente decisão como ofício ao Banco Bradesco para que providencie o desbloqueio do valor de R$3.783,60 (prot.n.20200010526115) em contas da executada Eliane da Silva, conforme demonstrativos de fls. 202/203, 226, da presente decisão e de fls. 225, cujas cópias deverão instruir o expediente. Cabem à parte interessada a impressão e a remessa do(s) expediente(s)/ofício(s), por si própria, ficando concedido o prazo de 15(quinze) dias para comprovação nos autos. II No mais, observe-se fls. 225. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 213/221: Concedo à executada o prazo de 05 dias para regularização da representação processual. Sem prejuízo, identificada situação de urgência, procedo à apreciação, na forma autorizada pelo artigo 104 do CPC. O desbloqueio é pretendido ao argumento de que a importância constrita é impenhorável, porque decorrente de verba salarial. Confere-se pelo demonstrativo de fls. 202 que o bloqueio atingiu a quantia de R$ 3.783,60, em conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco. O extrato de fls. 218/221 e o demonstrativo de pagamento salarial de fls.217 permitem o acolhimento do pedido. Confere-se que a executada é professora da rede municipal e o salário referente à competência agosto/2020, no valor líquido de R$ 4.212,95, fora depositado em sua conta do banco bradesco, como se confere pelo registro identificado como "TRANSF CTA SAL P/POUP, Prefeitura Municipal de Taubaté", na data de 31/08, no exato importe da verba salarial, com subsequente bloqueio judicial registrado no dia 04/09, no exato valor de R$ 3.783,60, em consonância com o demonstrativo de fls. 202. Diante do contexto, identificada a natureza salarial da importância constrita, reconheço-a como impenhorável, e determino o imediato DESBLOQUEIO. Providencie a serventia o necessário. II Aguarde-se vinda da procuração e subsequente manifestação do credor. III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Pedro Amaro Fernandes Neto (OAB 367796/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da informação supra, visando dar maior celeridade, servirá a presente decisão como ofício ao Banco Bradesco para que providencie o desbloqueio do valor de R$3.783,60 (prot.n.20200010526115) em contas da executada Eliane da Silva, conforme demonstrativos de fls. 202/203, 226, da presente decisão e de fls. 225, cujas cópias deverão instruir o expediente. Cabem à parte interessada a impressão e a remessa do(s) expediente(s)/ofício(s), por si própria, ficando concedido o prazo de 15(quinze) dias para comprovação nos autos. II No mais, observe-se fls. 225. III Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Documento Juntado
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| 09/09/2020 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 213/221: Concedo à executada o prazo de 05 dias para regularização da representação processual. Sem prejuízo, identificada situação de urgência, procedo à apreciação, na forma autorizada pelo artigo 104 do CPC. O desbloqueio é pretendido ao argumento de que a importância constrita é impenhorável, porque decorrente de verba salarial. Confere-se pelo demonstrativo de fls. 202 que o bloqueio atingiu a quantia de R$ 3.783,60, em conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco. O extrato de fls. 218/221 e o demonstrativo de pagamento salarial de fls.217 permitem o acolhimento do pedido. Confere-se que a executada é professora da rede municipal e o salário referente à competência agosto/2020, no valor líquido de R$ 4.212,95, fora depositado em sua conta do banco bradesco, como se confere pelo registro identificado como "TRANSF CTA SAL P/POUP, Prefeitura Municipal de Taubaté", na data de 31/08, no exato importe da verba salarial, com subsequente bloqueio judicial registrado no dia 04/09, no exato valor de R$ 3.783,60, em consonância com o demonstrativo de fls. 202. Diante do contexto, identificada a natureza salarial da importância constrita, reconheço-a como impenhorável, e determino o imediato DESBLOQUEIO. Providencie a serventia o necessário. II Aguarde-se vinda da procuração e subsequente manifestação do credor. III Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Documento Juntado
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| 08/09/2020 |
Documento Juntado
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| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70138740-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 11:21 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2770/2785 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2770/2785 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2770/2785 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.194/200: Diante do recolhimento das custas, DEFIRO o bloqueio do valor do débito (R$ 31.643,46 fls.193) por meio do sistema BACENJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados da coexecutada ELIANA DA SILVA, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se por 05 (cinco) dias a resposta. - Se houver resultado(s) deNão Resposta, proceda-se à imediata reiteração da ordem, caso a(s) constrição(ões) seja(m) insuficiente(s) (Comunicado CG n. 405/2019). Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelo Ofício-Circular n. 018/GLF/2018 do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datado de 01.06.2018, a ordem eletrônica abrange agora valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), das Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e das sociedades de crédito, financiamento e investimento. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Para intimação da coexecutada ELIANA, INTIMAR a parte exequente para que providencie o recolhimento de R$23,55 - Guia FDTJ - cód.120-1. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.202/203), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema BACENJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 3.783,60) para conta judicial. Providencie a serventia. - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Em não sendo efetivada a transferência, certifique-se e, em seguida, comunique-se a ocorrência ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE (numopede@tjsp.jus.br), com encaminhamento de cópia do protocolo da ordem de transferência, desta deliberação e da certidão a ser lançada, em atendimento ao e-mail n. 4524/2019 daquele órgão, de 23.08.2019. Observe a serventia. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação da coexecutada ELIANA, INTIMAR a parte exequente para que providencie o recolhimento de R$23,55 - Guia FDTJ - cód.120-1. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.202/203), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema BACENJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 3.783,60) para conta judicial. Providencie a serventia. - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Em não sendo efetivada a transferência, certifique-se e, em seguida, comunique-se a ocorrência ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE (numopede@tjsp.jus.br), com encaminhamento de cópia do protocolo da ordem de transferência, desta deliberação e da certidão a ser lançada, em atendimento ao e-mail n. 4524/2019 daquele órgão, de 23.08.2019. Observe a serventia. II Int. |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
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| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70132192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 19:09 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 2890/2908 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.189: Manifeste-se a parte credora sobre a certidão do Oficial de Justiça, com a informação de que não foram localizados bens passíveis de penhora, passando a descrever os existentes no local. Prazo: 15 (quinze) dias. II - No silêncio, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 12/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.189: Manifeste-se a parte credora sobre a certidão do Oficial de Justiça, com a informação de que não foram localizados bens passíveis de penhora, passando a descrever os existentes no local. Prazo: 15 (quinze) dias. II - No silêncio, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). III - Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Determinada Requisição de Informações
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| 11/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 11/08/2020 |
Documento Juntado
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| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 3908/3916 |
| 22/05/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2020/014819-7 Situação: Cumprido parcialmente em 10/08/2020 Local: Oficial de justiça - Marcello Guimarães de Moraes |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: INTIMAR a parte interessada de que o mandado de Citação/Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa àquele setor. Nada Mais. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAR a parte interessada de que o mandado de Citação/Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa àquele setor. Nada Mais. |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70060175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 12:16 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2972/2983 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Para a expedição do Mandado de Citação, deve o autor providenciar o recolhimento de R$ 82,83 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n.950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts. 1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício n° 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.485, inc IV. CPC c/c art. 196, inc. IV, NSCGJ). Nada Mais. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do Mandado de Citação, deve o autor providenciar o recolhimento de R$ 82,83 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n.950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts. 1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício n° 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.485, inc IV. CPC c/c art. 196, inc. IV, NSCGJ). Nada Mais. |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70018653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 12:10 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 3657/3673 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 3657/3673 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Intimar a exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a resposta da pesquisa de endereço (somente com relação aos não diligenciados nos autos) realizada pelo sistema eletrônico. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.166/167: Diante do recolhimento das custas (fls. 167), DEFIRO a requisição de informações acerca do endereço da corré Eliana pelo sistema INFOJUD. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e transmissão da correlata minuta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Com as respostas nos autos, proceda a serventia à intimação da parte como de praxe. II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a resposta da pesquisa de endereço (somente com relação aos não diligenciados nos autos) realizada pelo sistema eletrônico. |
| 30/01/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.166/167: Diante do recolhimento das custas (fls. 167), DEFIRO a requisição de informações acerca do endereço da corré Eliana pelo sistema INFOJUD. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e transmissão da correlata minuta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Com as respostas nos autos, proceda a serventia à intimação da parte como de praxe. II Int. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70007654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 11:16 |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 2738/2759 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.159: Defiro a manutenção do bloqueio realizado às fls.153/155. Oportunamente se deliberará. II Fls.160/162: A resposta enviada pelo INSS não traz o endereço da coexecutada Eliana, ainda não citada. Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. III No silêncio, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). IV Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 16/12/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.159: Defiro a manutenção do bloqueio realizado às fls.153/155. Oportunamente se deliberará. II Fls.160/162: A resposta enviada pelo INSS não traz o endereço da coexecutada Eliana, ainda não citada. Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. III No silêncio, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). IV Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70187582-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 12:27 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3316/3333 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Sobre as informações constantes do demonstrativo de fls.153/155, dando conta de bloqueio(s) que não garante(m) satisfação integral do débito (R$ 141,79), manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. II No silêncio, tornem conclusos para determinação de desbloqueio. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 28/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Sobre as informações constantes do demonstrativo de fls.153/155, dando conta de bloqueio(s) que não garante(m) satisfação integral do débito (R$ 141,79), manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. II No silêncio, tornem conclusos para determinação de desbloqueio. III - Int. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70176259-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 19:51 |
| 12/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR049883743TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Jessica Toledo de Souza |
| 12/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR049883730TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Gustavo de Oliveira |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70172404-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 16:43 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3411/3434 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 139: I.1. Defiro em outros termos. Servirá a presente decisão como alvará para que a exequente (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO - SPE LTDA - CNPJ 23.721.009/0001-97) ou qualquer de seus advogados - obtenha junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS as informações pessoais (endereço) da Srª. ELIANA DA SILVA - CPF 183.839.228/92, inclusive quanto ao(s) vínculo(s) empregatício(s) atual(ais). Terá a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos a protocolização. I.2. Para a requisição de bloqueio via sistema BACENJUD dos executados Gustavo e Jessica deve a exequente recolher as custas (R$ 32,00; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019 (DJE de 02.08.2019). Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. II - No silêncio, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período. III - Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente. IV - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 23/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 139: I.1. Defiro em outros termos. Servirá a presente decisão como alvará para que a exequente (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO - SPE LTDA - CNPJ 23.721.009/0001-97) ou qualquer de seus advogados - obtenha junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS as informações pessoais (endereço) da Srª. ELIANA DA SILVA - CPF 183.839.228/92, inclusive quanto ao(s) vínculo(s) empregatício(s) atual(ais). Terá a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos a protocolização. I.2. Para a requisição de bloqueio via sistema BACENJUD dos executados Gustavo e Jessica deve a exequente recolher as custas (R$ 32,00; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019 (DJE de 02.08.2019). Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. II - No silêncio, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 01(um) ano, ficando suspensas a execução e a prescrição neste período. III - Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente. IV - Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70160093-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 20:14 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3541/3556 |
| 11/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 11/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.121: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça, com a informação de que não foi identificado o endereço indicado, sendo a coexecutada Eliana desconhecida no local. II - Fls.126 e 131: Diante da efetivação da citação de Gustavo e Jéssica com hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 do CPC. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 08/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.121: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça, com a informação de que não foi identificado o endereço indicado, sendo a coexecutada Eliana desconhecida no local. II - Fls.126 e 131: Diante da efetivação da citação de Gustavo e Jéssica com hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 do CPC. III - Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2019/036593-0 dirigi-me ao endereço determinado (após a citação por hora certa), em 27/09/19, às 12:30 h, fui informado pela atendente remota da portaria do local, sra. Ana, que a executada não se encontrava no momento, mas que continuava residindo neste - deixei meu contato para que a ré entrasse em contato comigo, no que não ocorreu até o presente momento (era previsível, já que a executada fora citada por hora certa). Entrei em contato com o advogado do exequente, Dr. Lusmar, que informou que iria consultar seu cliente para ver o que faria, mesmo sabendo que o prazo já se esgotara, dizendo que há dificuldade em virtude de estar distante mais de 100 Km desta Comarca. Assim, DEIXEI DE REALIZAR a PENHORA, devolvendo a presente para as r. Determinações futuras de V. Excelência. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 03 de outubro de 2019. |
| 07/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2019/036592-1 dirigi-me ao endereço determinado (após a citação por hora certa), em 27/09/19, às 12:30 h, onde fui informado pela atendente remota da portaria do local, sra. Ana, que o executado não se encontrava no momento, mas que continuava residindo neste - deixei meu contato para que o réu entrasse em contato comigo, no que a porteira se comprometeu a entregar à ele, não ocorrendo até o presente momento (era previsível, já que o executado fora citada por hora certa). Entrei em contato com o advogado do exequente, Dr. Lusmar, que informou que iria consultar seu cliente para ver o que faria, mesmo sabendo que o prazo já se esgotara, dizendo que há dificuldade em virtude de estar distante mais de 100 Km desta Comarca. CERTIFICO, POR DERRADEIRO, que no ato da citação não visualizei bens na parte externa da casa do réu, suficientes para garantir a dívida do processo. Assim, DEIXEI DE REALIZAR a PENHORA, devolvendo a presente para as r. Determinações futuras de V. Excelência. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 03 de outubro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2019/036593-0 dirigi-me ao endereço determinado, por dois dias diversos, em horários diferentes, não encontrando a executada - nesta última (em 10/09/19, às 19:20 h), suspeitando que ela se oculta pra não ser citada (tendo em vista que fui impedido de entrar tanto pela porteira remota (o atendimento é feito de uma central na cidade de São José dos Campos, conforme informação da própria), sra. Cintia, e pelo síndico, sr. Marcel Wada, depois de aguardar por mais de trinta minutos), disse dia e hora em que retornaria à sra. porteira (dia 12/09/19, às 11 h) - depois entrei em contato via "whatsapp" com o sr. Marcel (cel.: 99677.4343), passando as mesmas informações à ele. Tanto a sra. Cintia, quanto o sr. Marcel, disseram que deixariam o recado com a requerida da citação por hora certa e de meu número de celular. Voltando no combinado, dessa vez não fui impedido de adentrar ao condomínio, mas encontrei a casa indicada fechada, e mesmo chamando não fui atendido - assim, diante de todo o ocorrido, CITEI-A, por HORA CERTA, na pessoa do sr. João Luiz Batista, zelador do condomínio (já que não há porteiro humano no local - mas o sr. João informou que é ele que recebe as correspondências). Bem ciente ficou do inteiro teor da r. Ordem, aceitando as cópias e exarando seu ciente, se comprometendo a entregar à executada. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Documento Juntado
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| 26/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2019/036592-1 dirigi-me ao endereço determinado, por dois dias diversos, em horários diferentes, não encontrando o executado - nesta última (em 10/09/19, às 19:20 h), suspeitando que ele se oculta pra não ser citado (tendo em vista que fui impedido de entrar tanto pela porteira remota (o atendimento é feito de uma central na cidade de São José dos Campos, conforme informação da própria), sra. Cintia, e pelo síndico, sr. Marcel Wada, depois de aguardar por mais de trinta minutos), disse dia e hora em que retornaria à sra. porteira (dia 12/09/19, às 11 h) - depois entrei em contato via "whatsapp" com o sr. Marcel (cel.: 99677.4343), passando as mesmas informações à ele. Tanto a sra. Cintia, quanto o sr. Marcel, disseram que deixariam o recado com o requerido da citação por hora certa e de meu número de celular. Voltando no combinado, dessa vez não fui impedido de adentrar ao condomínio, mas encontrei a casa indicada fechada, e mesmo chamando não fui atendido - assim, diante de todo o ocorrido, CITEI-O, por HORA CERTA, na pessoa do sr. João Luiz Batista, zelador do condomínio (já que não há porteiro humano no local - mas o sr. João informou que é ele que recebe as correspondências). Bem ciente ficou do inteiro teor da r. Ordem, aceitando as cópias e exarando seu ciente, se comprometendo a entregar ao executado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Documento Juntado
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| 25/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 3293/3316 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.117: Ciente o juízo, ficando o registro de que cabe à exequente comunicar a ocorrência diretamente à SADM. II - Aguarde-se o retorno dos mandados. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.117: Ciente o juízo, ficando o registro de que cabe à exequente comunicar a ocorrência diretamente à SADM. II - Aguarde-se o retorno dos mandados. III - Int. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70133889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 13:42 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3272/3295 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.113: Considerando que os mandados já foram encaminhados à SADM, caberá à própria parte entrar em contato com o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado e a ele dar ciência da anuência somente agora manifestada. II - Aguarde-se o retorno dos mandados. III - Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.113: Considerando que os mandados já foram encaminhados à SADM, caberá à própria parte entrar em contato com o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado e a ele dar ciência da anuência somente agora manifestada. II - Aguarde-se o retorno dos mandados. III - Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70129860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 15:08 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3689/3704 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3689/3704 |
| 27/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2019/036594-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2019/036593-0 Situação: Cumprido parcialmente em 07/10/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2019/036592-1 Situação: Cumprido parcialmente em 07/10/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Intimar a parte interessada de que o mandado de Citação/Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa àquele setor. Nada Mais. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO - SPE LTDA em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA e JESSICA TOLEDO DE SOUZA e a fiadora ELIANA DA SILVA estando a pretensão fundada em instrumento de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, firmado por duas testemunhas, por meio do qual os executados se obrigaram ao pagamento do total de R$40.358,10, tendo havido inadimplemento desde 12.11.2018, originando o débito total e atualizado de R$11.630,96, conforme planilha de fls.82/86. DELIBERO. I - CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) na mesma ocasião. Cabe à parte exequente, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição. - Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele(s), o que fica desde já determinado. - Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial de Justiça descrever os que guarnecem a residência; e, a esse propósito, deve esse auxiliar do juízo ter em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). II Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP) |
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte interessada de que o mandado de Citação/Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa àquele setor. Nada Mais. |
| 26/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BARREIRO - SPE LTDA em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA e JESSICA TOLEDO DE SOUZA e a fiadora ELIANA DA SILVA estando a pretensão fundada em instrumento de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, firmado por duas testemunhas, por meio do qual os executados se obrigaram ao pagamento do total de R$40.358,10, tendo havido inadimplemento desde 12.11.2018, originando o débito total e atualizado de R$11.630,96, conforme planilha de fls.82/86. DELIBERO. I - CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) na mesma ocasião. Cabe à parte exequente, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição. - Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele(s), o que fica desde já determinado. - Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial de Justiça descrever os que guarnecem a residência; e, a esse propósito, deve esse auxiliar do juízo ter em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). II Int. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Notificação Juntada
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| 26/08/2019 |
Notificação Juntada
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 23/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Resposta de Ofício |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 21/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 02/12/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 07/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/01/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |