1011728-28.2019.8.26.0625
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Compra e Venda
Foro
Foro de Taubaté
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Rodrigo Valério Sbruzzi

Partes do processo

Exeqte  Condominio Residencial Mirante do Barreiro - Spe Ltda
Advogado:  Lusmar Matias de Souza Filho  
Advogado:  Leandro de Paula Christo Silva  
Exectdo  Gustavo de Oliveira
Advogado:  Alef Rodrigues da Silva  
Interesdo.  Caixa Economica Federal
Advogado:  Pedro Teixeira Dall´agnol  
Gestor  Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada:  Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
07/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2026 Data da Publicação: 10/08/2026
06/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70121250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 11:21
06/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1310/2026 Teor do ato: Vistos. I Fls.897/913: não há nulidade sem prejuízo que dela tenha decorrido (art. 282, §1º, CPC). Se o executado foi cientificado da renúncia pelas advogadas anteriores (fls.801/804), é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111, caput, CPC; Apelação n. 1019256-44.2016.8.26.0100 (TJSP); Rel: Daniela Menegatti Milano; j: 14/07/2025; Apelação n. 1004826-59.2022.8.26.0009 (TJSP); Rel: Moreira Viegas; j: 23/11/2023; Apelação n. 1001238-68.2024.8.26.0334 (TJSP); Rel: Mara Trippo Kimura; j: 23/07/2025). A tese de que a notificação enviada pelas causídicas anteriores não foi eficaz é vaga. Independentemente disso, a hasta pública foi recém-iniciada (fl.871) e o devedor está agora ciente por seus novos procuradores. O inc. I do art. 889 do CPC tem uma finalidade específica: garantir ao executado a oportunidade para adotar medidas para proteger seus interesses antes da expropriação do patrimônio. Essa intimação permite ao executado, basicamente: pagar a dívida antes da realização do leilão; impugnar eventual irregularidade da hasta (o que não correu e nem poderia ocorrer ainda); requerer substituição da penhora; buscar eventual acordo com o exequente; e acompanhar o procedimento expropriatório para evitar prejuízos indevidos. A ausência pode acarretar a nulidade do leilão ou da arrematação se demonstrado efetivo prejuízo ou quando a própria falta de intimação tenha impedido o exercício dos direitos do executado. Não é o caso. Se os leilões se iniciaram agora e se o devedor está ciente, a finalidade foi atingida (art. 277 e art. 283, CPC), não havendo coerência em se anular todo procedimento, mormente porque o leiloeiro fez o envio das intimações (fls.914/923). No mais, não identifico a regularização da representação processual aos novos advogados (fl.907), o que deve ser providenciado. REJEITO A ARGUIÇÃO. II - Aguarde-se, na forma de fl.880 (27.08.2026). III Int. Advogados(s): Lusmar Matias de Souza Filho (OAB 240847/SP), Leandro de Paula Christo Silva (OAB 376740/SP), Alef Rodrigues da Silva (OAB 428635/SP), Beatriz Nogueira de Souza (OAB 460859/SP), Nicoli Aparecida da Mota Nunes Biscardi (OAB 511060/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP)
06/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls.897/913: não há nulidade sem prejuízo que dela tenha decorrido (art. 282, §1º, CPC). Se o executado foi cientificado da renúncia pelas advogadas anteriores (fls.801/804), é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111, caput, CPC; Apelação n. 1019256-44.2016.8.26.0100 (TJSP); Rel: Daniela Menegatti Milano; j: 14/07/2025; Apelação n. 1004826-59.2022.8.26.0009 (TJSP); Rel: Moreira Viegas; j: 23/11/2023; Apelação n. 1001238-68.2024.8.26.0334 (TJSP); Rel: Mara Trippo Kimura; j: 23/07/2025). A tese de que a notificação enviada pelas causídicas anteriores não foi eficaz é vaga. Independentemente disso, a hasta pública foi recém-iniciada (fl.871) e o devedor está agora ciente por seus novos procuradores. O inc. I do art. 889 do CPC tem uma finalidade específica: garantir ao executado a oportunidade para adotar medidas para proteger seus interesses antes da expropriação do patrimônio. Essa intimação permite ao executado, basicamente: pagar a dívida antes da realização do leilão; impugnar eventual irregularidade da hasta (o que não correu e nem poderia ocorrer ainda); requerer substituição da penhora; buscar eventual acordo com o exequente; e acompanhar o procedimento expropriatório para evitar prejuízos indevidos. A ausência pode acarretar a nulidade do leilão ou da arrematação se demonstrado efetivo prejuízo ou quando a própria falta de intimação tenha impedido o exercício dos direitos do executado. Não é o caso. Se os leilões se iniciaram agora e se o devedor está ciente, a finalidade foi atingida (art. 277 e art. 283, CPC), não havendo coerência em se anular todo procedimento, mormente porque o leiloeiro fez o envio das intimações (fls.914/923). No mais, não identifico a regularização da representação processual aos novos advogados (fl.907), o que deve ser providenciado. REJEITO A ARGUIÇÃO. II - Aguarde-se, na forma de fl.880 (27.08.2026). III Int.
05/08/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
29/08/2019 Petições Diversas
05/09/2019 Petições Diversas
18/10/2019 Petições Diversas
08/11/2019 Petições Diversas
14/11/2019 Petições Diversas
05/12/2019 Petições Diversas
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08/05/2020 Petições Diversas
26/08/2020 Petições Diversas
08/09/2020 Petições Diversas
21/09/2020 Petições Diversas
24/09/2020 Petições Diversas
25/09/2020 Resposta de Ofício
19/10/2020 Petições Diversas
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30/10/2020 Petições Diversas
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28/01/2021 Petições Diversas
17/03/2021 Petições Diversas
30/03/2021 Petições Diversas
21/05/2021 Petições Diversas
31/08/2021 Petições Diversas
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18/10/2021 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
21/11/2024 Pedido de Desarquivamento
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07/12/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
10/12/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
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13/01/2025 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
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29/01/2025 Petições Diversas
06/03/2025 Petições Diversas
20/05/2025 Pedido de Prazo
23/06/2025 Petições Diversas
08/07/2025 Petições Diversas
03/10/2025 Petições Diversas
02/02/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
12/03/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Manifestação do Perito
24/03/2026 Petições Diversas
08/04/2026 Manifestação do Perito
27/05/2026 Pedido de Habilitação
26/06/2026 Pedido de Designação de Hastas
02/07/2026 Petições Diversas
15/07/2026 Pedido de Habilitação
17/07/2026 Petições Diversas
31/07/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
04/08/2026 Petição Intermediária
06/08/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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