| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Trenton
Advogada: Aline Cristina Martins |
| Exectdo | Evandro da Silva Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006554-50.2022.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 3705/3710 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006554-50.2022.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 3705/3710 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: VISTOS. I HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 38/40, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. Providencie-se o desbloqueio como previsto no acordo. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 14 de outubro de 2021. GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Juiz de Direito - assinatura digital Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 17/10/2021 |
Petição Juntada
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| 17/10/2021 |
Documento Juntado
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| 17/10/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/10/2021 |
Decisão
VISTOS. I HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 38/40, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. Providencie-se o desbloqueio como previsto no acordo. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 14 de outubro de 2021. GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Juiz de Direito - assinatura digital |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.21.70205968-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/10/2021 17:24 |
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70197517-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 14:25 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 3527/3530 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Processo aguardando o recolhimento das despesa ao FEDTJ para envio de ordem de penhora on-line pelo sistema Sisbajud. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato ordinatório
Processo aguardando o recolhimento das despesa ao FEDTJ para envio de ordem de penhora on-line pelo sistema Sisbajud. |
| 16/09/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo de manifestação da parte ativa |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR352897516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Evandro da Silva Ferreira Diligência : 09/08/2021 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 3396/3402 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Vistos. I- Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias. II Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º). Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação. III Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§). No silêncio, tanto será certificado. Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Taubaté, 14 de julho de 2021. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 19/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I- Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias. II Na inércia (ou mesmo na hipótese de satisfação meramente parcial), o débito fica automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo devedor (CPC/15, art. 523, §1º). Nessa situação, cuidará a serventia em (A) preparar o ato a que se refere o art. 854 do CPC, ou (B) se o preferir o credor, expedir mandado de penhora e avaliação. III Independentemente e sem prejuízo dessa providência, será aguardado o decurso do prazo de 15 dias imediatamente subsequentes à quinzena para pagamento para eventual impugnação (CPC/15, art. 525 e §§). No silêncio, tanto será certificado. Deduzida impugnação (que não impede a prática de atos executivos art. 525, § 6º), virão os autos para delibação e apreciação de eventual efeito suspensivo, esse condicionado à existência de suficiente garantia do Juízo e somente cabível se o prosseguimento da execução puder produzir dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Taubaté, 14 de julho de 2021. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015268-21.2018.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2022 | Cumprimento de sentença (0006554-50.2022.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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