| Exeqte |
R2V PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogada: Ariadne Abrão da Silva Esteves Advogado: Jean Soldi Esteves |
| Exectdo |
Wilson Miguel Mussi Júnior
Advogado: Julio Cesar Calheiro dos Santos Advogado: Mauricio Miranda Chester |
| Perito | Reinaldo Ribeiro Gerth, |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. | Rodrigo Leandro de Araujo Pinto |
| ArremTerc |
JRCL - Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Advogado: Giorgio Quintão Paschoal Advogada: Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 565/568), ficando suspenso o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. O cumprimento do acordo deverá ser oportunamente noticiado pelo credor para a regular extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 565/568), ficando suspenso o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. O cumprimento do acordo deverá ser oportunamente noticiado pelo credor para a regular extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 565/568), ficando suspenso o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. O cumprimento do acordo deverá ser oportunamente noticiado pelo credor para a regular extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 565/568), ficando suspenso o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. O cumprimento do acordo deverá ser oportunamente noticiado pelo credor para a regular extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70226206-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/10/2025 18:21 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 543/552: impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 95.696 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, ao fundamento de que é o único bem imóvel no qual residem os devedores, apesar de possuírem outras propriedades. Fls. 557/559: o credor discorda do pedido. Alega que não há prova de que se trata de bem de família. É o relatório. A devedora afirma ser proprietária de diversos imóveis, mas que somente o imóvel penhorado é utilizado como residência da família. Os documentos de fls. 551/552 comprovam apenas o cadastro de endereço de cobrança e não necessariamente guardam relação com a ocupação do bem, tais como seriam os casos de faturas de serviços de fornecimento de água e energia. Nesse contexto, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a que alude a Lei n. 8.009/1990, pois a hipótese se enquadra no art 5º, parágrafo único, da mesma Norma Jurídica. Caberia, portanto, à devedora ter comprovado que o bem em questão era o único bem onde reside com a família e, como não o é, indicar aquele de menor valor, que seria então considerado com impenhorável. Por tal razão, mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 95.696, do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 164/171). De acordo com as informações fornecidas a fls. 542, providencie a serventia o necessários pelo ARISP. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 543/552: impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 95.696 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, ao fundamento de que é o único bem imóvel no qual residem os devedores, apesar de possuírem outras propriedades. Fls. 557/559: o credor discorda do pedido. Alega que não há prova de que se trata de bem de família. É o relatório. A devedora afirma ser proprietária de diversos imóveis, mas que somente o imóvel penhorado é utilizado como residência da família. Os documentos de fls. 551/552 comprovam apenas o cadastro de endereço de cobrança e não necessariamente guardam relação com a ocupação do bem, tais como seriam os casos de faturas de serviços de fornecimento de água e energia. Nesse contexto, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a que alude a Lei n. 8.009/1990, pois a hipótese se enquadra no art 5º, parágrafo único, da mesma Norma Jurídica. Caberia, portanto, à devedora ter comprovado que o bem em questão era o único bem onde reside com a família e, como não o é, indicar aquele de menor valor, que seria então considerado com impenhorável. Por tal razão, mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 95.696, do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 164/171). De acordo com as informações fornecidas a fls. 542, providencie a serventia o necessários pelo ARISP. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70214720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 17:45 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 543/552: manifeste-se o credor. Após, torne o processo à conclusão para decisão. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 543/552: manifeste-se o credor. Após, torne o processo à conclusão para decisão. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70202300-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 10:36 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70201941-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:40 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2025 Teor do ato: Fls. 536: defiro, declarando penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 95.696, do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 507/508), para garantia da execução, cujo montante perfaz a quantia de R$ 348.795,40, atualizada em agosto de 2024, ficando nomeada como depositária a parte executada identificada no cabeçalho deste documento, independentemente de outra formalidade. Cópia desta decisão servirá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada de haver sido nomeada depositária do bem penhorado, bem como para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias. Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído no processo, intime-se-a por carta direcionada ao último endereço em que ela foi encontrada, com observação daquilo que disposto no art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e independentemente das intimações a que aludem os parágrafos anteriores, a parte exequente deverá indicar telefone e endereço de e-mail da pessoa responsável pelo pagamento dos emolumentos da averbação, no caso dela não ser beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de possibilitar a averbação da penhora ora deferida, pelo sistema ARISP. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/09/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 536: defiro, declarando penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 95.696, do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 507/508), para garantia da execução, cujo montante perfaz a quantia de R$ 348.795,40, atualizada em agosto de 2024, ficando nomeada como depositária a parte executada identificada no cabeçalho deste documento, independentemente de outra formalidade. Cópia desta decisão servirá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada de haver sido nomeada depositária do bem penhorado, bem como para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias. Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído no processo, intime-se-a por carta direcionada ao último endereço em que ela foi encontrada, com observação daquilo que disposto no art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e independentemente das intimações a que aludem os parágrafos anteriores, a parte exequente deverá indicar telefone e endereço de e-mail da pessoa responsável pelo pagamento dos emolumentos da averbação, no caso dela não ser beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de possibilitar a averbação da penhora ora deferida, pelo sistema ARISP. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70183021-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:56 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 520/524: nenhuma inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A insatisfação da parte com o teor do decidido deve ser objeto de outra espécie de recurso. Rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 520/524: nenhuma inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A insatisfação da parte com o teor do decidido deve ser objeto de outra espécie de recurso. Rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70114284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 17:33 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002540-23.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1007830-70.2020.8.26.0625) (processo principal 1007830-70.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - R.V.P. - W.M.M.J. - - M.C.R.J.M. - A.L.R.D.B.A. - J.E.I.P. - Fls. 520/524: intime-se a credora para manifestação acerca do erro material apontado pelo co-devedora Maria Cristina dos Reis Jenelli Mussi. Após, conclusos. - ADV: JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), MAURICIO MIRANDA CHESTER (OAB 269928/SP), MAURICIO MIRANDA CHESTER (OAB 269928/SP), JULIO CESAR CALHEIRO DOS SANTOS (OAB 270361/SP), JULIO CESAR CALHEIRO DOS SANTOS (OAB 270361/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP), GLAUCIA MARIANNA SAIOG BATISTA DA COSTA (OAB 317859/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Fls. 520/524: intime-se a credora para manifestação acerca do erro material apontado pelo co-devedora Maria Cristina dos Reis Jenelli Mussi. Após, conclusos. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 520/524: intime-se a credora para manifestação acerca do erro material apontado pelo co-devedora Maria Cristina dos Reis Jenelli Mussi. Após, conclusos. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70107222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 10:08 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 457/458: retifique-se o polo ativo da ação para constar a denominação atual do credor, R2V PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls.498/ 222/247: inócuo o expediente utilizado pelo executado ao lançar mão da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade. De ressaltar que todas as questões que a co-executada pretende rebater na exceção deveriam ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, e que a utilização da exceção não passa de subterfúgio para eventual alegação de que a execução não poderia tramitar até bom e justo termo. A respeito da chamada exceção de pré-executividade, vale aqui transcrever, com alguns destaques, trechos de precioso artigo escrito por CLITO FORNICIARI JUNIOR em Notícias Forenses, edição de dezembro de 1999, pág. 32: Sempre se repetiu que, no processo de execução, o devedor somente poderia defender-se após seguro o juízo com a penhora de bens ou depósito da coisa. Todavia, é do texto original do Código de Processo Civil a disposição do artigo 618, reputando nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, se o devedor não for regularmente citado, e, ainda, se a execução for instaurada antes de verificar-se a condição ou o termo. Cuidam-se de verdadeiras condições da execução e que devem ser apreciadas pelo juiz de ofício, indeferindo a inicial, caso estes requisitos estejam ausentes, do mesmo modo como teria de agir diante de qualquer ação. Essa matéria que, portanto, não é nova, vem ultimamente ser redescoberta, sendo rebatizada com o pomposo nome de exceção de pré-executividade. A chamada exceção de pré-executividade nada mais é, portanto, do que a alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição, antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor. Todavia, trata-se de medida excepcional e que não comporta interpretação ampliada, sob pena de colocar por terra a eficácia própria dos títulos executivos (cf. TJSP agravo de instrumento n. 219058-1, rel. Des. Roberto Bedran, julgamento em 22.03.94). A jurisprudência tem admitido a sua dedução nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício (cf. 1º TACSP agravo de instrumento n. 696815-9 rel. Juiz Antonio Roberto Midolla, julgado em 20.08.96), ou quando se trata de matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual (cf. 1º TACSP agravo de instrumento n. 729847-6, rel. Juiz Diogo Salles, julgado em 18.04.97). Cuidam-se de vícios que seriam insuscetíveis de superação pela sua não alegação pelo devedor. Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré-executividade, o que não deve ser aplaudido e nem admitido, mormente quando pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória. (...). (...) Diante da alegação da exceção, o juiz deve agir com rigor, tratando-a como medida excepcional, tal como efetivamente o é, e que, como toca com vícios formais, em princípio não pode ser admitida sem maiores cuidados, até porque a extinção dos processos no seu início deve ocorrer somente diante de vícios manifestos. Nessa linha, até para que não se prejudique o direito de defesa do devedor, exceções foram recebidas como embargos, vindo a serem autuadas em separado, passando o processo a correr dentro da sistemática reservada para os embargos (cf. 1º TACSP agravo de instrumento n. 491060-5, rel. Juiz Donaldo Armelin, julgado em 06.11.91, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil, vol. 134, p. 47). Melhor ainda a posição do Superior Tribunal de Justiça, que já entendeu que, com a realização da penhora, resta prejudicada eventual apreciação da exceção de pré-executividade, tendo o devedor que deduzir seus embargos (cf. recurso especial n. 53963, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), posto que já ocorreu o pressuposto necessário para tanto, sendo esses, outrossim, o meio normal de irresignar-se contra a execução. Inegável, pois, que se o Judiciário não agir com rigor, punindo como litigante de má-fé quem deduza a exceção fora das hipóteses do artigo 618, a tendência é tornar-se totalmente inviável a execução, que hoje, na prática, infelizmente longe está de responder com eficácia àquilo que o sistema processual para ela desenha. Penitencio-me pela longa transcrição, mas reputo-a absolutamente necessária, dada a perfeita contabilidade da matéria tratada no caso em questão. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou da seguinte forma: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (REsp. nº 180.734 - RN - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 20.04.1999 - v.u). Os argumentos sustentados pela co-executada Maria Cristina dos Reis Janelli Mussi não são convincentes. Ante o exposto, indefiro o pedido feito a fls. 362/371. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Fls. 498/509: ciência aos executados. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/05/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 457/458: retifique-se o polo ativo da ação para constar a denominação atual do credor, R2V PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls.498/ 222/247: inócuo o expediente utilizado pelo executado ao lançar mão da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade. De ressaltar que todas as questões que a co-executada pretende rebater na exceção deveriam ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, e que a utilização da exceção não passa de subterfúgio para eventual alegação de que a execução não poderia tramitar até bom e justo termo. A respeito da chamada exceção de pré-executividade, vale aqui transcrever, com alguns destaques, trechos de precioso artigo escrito por CLITO FORNICIARI JUNIOR em Notícias Forenses, edição de dezembro de 1999, pág. 32: Sempre se repetiu que, no processo de execução, o devedor somente poderia defender-se após seguro o juízo com a penhora de bens ou depósito da coisa. Todavia, é do texto original do Código de Processo Civil a disposição do artigo 618, reputando nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, se o devedor não for regularmente citado, e, ainda, se a execução for instaurada antes de verificar-se a condição ou o termo. Cuidam-se de verdadeiras condições da execução e que devem ser apreciadas pelo juiz de ofício, indeferindo a inicial, caso estes requisitos estejam ausentes, do mesmo modo como teria de agir diante de qualquer ação. Essa matéria que, portanto, não é nova, vem ultimamente ser redescoberta, sendo rebatizada com o pomposo nome de exceção de pré-executividade. A chamada exceção de pré-executividade nada mais é, portanto, do que a alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição, antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor. Todavia, trata-se de medida excepcional e que não comporta interpretação ampliada, sob pena de colocar por terra a eficácia própria dos títulos executivos (cf. TJSP agravo de instrumento n. 219058-1, rel. Des. Roberto Bedran, julgamento em 22.03.94). A jurisprudência tem admitido a sua dedução nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício (cf. 1º TACSP agravo de instrumento n. 696815-9 rel. Juiz Antonio Roberto Midolla, julgado em 20.08.96), ou quando se trata de matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual (cf. 1º TACSP agravo de instrumento n. 729847-6, rel. Juiz Diogo Salles, julgado em 18.04.97). Cuidam-se de vícios que seriam insuscetíveis de superação pela sua não alegação pelo devedor. Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré-executividade, o que não deve ser aplaudido e nem admitido, mormente quando pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória. (...). (...) Diante da alegação da exceção, o juiz deve agir com rigor, tratando-a como medida excepcional, tal como efetivamente o é, e que, como toca com vícios formais, em princípio não pode ser admitida sem maiores cuidados, até porque a extinção dos processos no seu início deve ocorrer somente diante de vícios manifestos. Nessa linha, até para que não se prejudique o direito de defesa do devedor, exceções foram recebidas como embargos, vindo a serem autuadas em separado, passando o processo a correr dentro da sistemática reservada para os embargos (cf. 1º TACSP agravo de instrumento n. 491060-5, rel. Juiz Donaldo Armelin, julgado em 06.11.91, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil, vol. 134, p. 47). Melhor ainda a posição do Superior Tribunal de Justiça, que já entendeu que, com a realização da penhora, resta prejudicada eventual apreciação da exceção de pré-executividade, tendo o devedor que deduzir seus embargos (cf. recurso especial n. 53963, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), posto que já ocorreu o pressuposto necessário para tanto, sendo esses, outrossim, o meio normal de irresignar-se contra a execução. Inegável, pois, que se o Judiciário não agir com rigor, punindo como litigante de má-fé quem deduza a exceção fora das hipóteses do artigo 618, a tendência é tornar-se totalmente inviável a execução, que hoje, na prática, infelizmente longe está de responder com eficácia àquilo que o sistema processual para ela desenha. Penitencio-me pela longa transcrição, mas reputo-a absolutamente necessária, dada a perfeita contabilidade da matéria tratada no caso em questão. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou da seguinte forma: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (REsp. nº 180.734 - RN - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 20.04.1999 - v.u). Os argumentos sustentados pela co-executada Maria Cristina dos Reis Janelli Mussi não são convincentes. Ante o exposto, indefiro o pedido feito a fls. 362/371. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Fls. 498/509: ciência aos executados. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70096069-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 17:55 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Constato que não foi dada oportunidade à parte credora para que se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela co-executada Maria Cristina dos Reis Janelli Mussi. Assim, por ora, concedo à parte credora o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre a referida exceção (fls. 362/371). Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Constato que não foi dada oportunidade à parte credora para que se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela co-executada Maria Cristina dos Reis Janelli Mussi. Assim, por ora, concedo à parte credora o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre a referida exceção (fls. 362/371). Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70023431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 09:35 |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70021726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:28 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Fls. 487: ciência as partes. Manifeste-se o exequente se há algo mais a requerer. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 487: ciência as partes. Manifeste-se o exequente se há algo mais a requerer. Prazo: 15 dias. |
| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 06/11/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado a fls. 479, preparei gravação dos mandados de levantamento eletrônico nos valores de R$ 1.147.500,00 (em favor do autor) e R$ 127.500,00 (em favor do advogado), conforme os formulários MLE de fls. 459/460, os quais foram encaminhados para conferência e posterior assinatura pelo magistrado. Certifico e dou fé, ainda, que os valores serão transferidos para as contas indicadas pelo credor e seu advogado somente após a assinatura dos mandados pelo juiz. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 625.2024/038246-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Julio César Machado da Silva |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado a fls. 479, preparei gravação dos mandados de levantamento eletrônico nos valores de R$ 1.147.500,00 (em favor do autor) e R$ 127.500,00 (em favor do advogado), conforme os formulários MLE de fls. 459/460, os quais foram encaminhados para conferência e posterior assinatura pelo magistrado. Certifico e dou fé, ainda, que os valores serão transferidos para as contas indicadas pelo credor e seu advogado somente após a assinatura dos mandados pelo juiz. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Fls. 471/475: expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte credora, com observação dos formulários de fls. 459/460. Fls. 477/478: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, conforme requerido. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em termos de efetivo prosseguimento. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 471/475: expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte credora, com observação dos formulários de fls. 459/460. Fls. 477/478: expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, conforme requerido. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em termos de efetivo prosseguimento. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70202863-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/09/2024 10:27 |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70202582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 18:11 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Fls. 457/461: antes de analisar o pedido de expedição de MLE, é necessário que a Prefeitura Municipal de Taubaté/SP informe acerca de eventual existência de débito no imóvel arrematado. Comprove a parte credora o encaminhamento do despacho-ofício de fls. 427/428. Fls. 437/454: recolha a arrematante as custas para expedição dacarta de arrematação, indicando, no mesmo ato, as peças que a comporão, bem como recolha diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de imissão na posse. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70200737-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/09/2024 11:18 |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 457/461: antes de analisar o pedido de expedição de MLE, é necessário que a Prefeitura Municipal de Taubaté/SP informe acerca de eventual existência de débito no imóvel arrematado. Comprove a parte credora o encaminhamento do despacho-ofício de fls. 427/428. Fls. 437/454: recolha a arrematante as custas para expedição dacarta de arrematação, indicando, no mesmo ato, as peças que a comporão, bem como recolha diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de imissão na posse. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70186202-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 18:29 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo concedido a fls. 427. Em caso positivo, intime-se o arrematante a efetuar o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Giorgio Quintão Paschoal (OAB 308391/SP), Glaucia Marianna Saiog Batista da Costa (OAB 317859/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo concedido a fls. 427. Em caso positivo, intime-se o arrematante a efetuar o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70174403-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2024 16:22 |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70166923-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 17:45 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Fls. 349/351: concedo o prazo suplementar requerido (20 dias) para cumprimento da determinação de fls. 346. Anotem-se os nomes dos advogados da parte devedora junto ao cadastro processual. Considerando o pedido de desistência formulado a fls. 426, deixo de deliberar sobre as petições de fls. 352/371. Fls. 374/425: anote-se o nome da arrematante JRCL Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, como terceiro interessada. Diante da comprovação efetiva do pagamento do lance ofertado (fls. 386) e da comissão do leiloeiro (fls. 389), homologo o auto de arrematação de fls. 380/381. Com a publicação desta determinação terá início o prazo legal de dez dias para interposição de eventual recurso (art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, sem manifestação, situação que deverá ser certificada pela serventia, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão da posse da arrematante no imóvel. Para tanto, ela deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias. Faço consignar que, de acordo como o disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deverá ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Para tanto, oficie-se à Prefeitura de Taubaté/SP, solicitando informações acerca da existência de débito no imóvel arrematado. Cópia desta determinação servirá como ofício, cujo encaminhamento ficará ao encargo da parte credora. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito bem como certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematado, para averiguação de eventuais penhoras porventura existentes sobre o bem em questão. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 349/351: concedo o prazo suplementar requerido (20 dias) para cumprimento da determinação de fls. 346. Anotem-se os nomes dos advogados da parte devedora junto ao cadastro processual. Considerando o pedido de desistência formulado a fls. 426, deixo de deliberar sobre as petições de fls. 352/371. Fls. 374/425: anote-se o nome da arrematante JRCL Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, como terceiro interessada. Diante da comprovação efetiva do pagamento do lance ofertado (fls. 386) e da comissão do leiloeiro (fls. 389), homologo o auto de arrematação de fls. 380/381. Com a publicação desta determinação terá início o prazo legal de dez dias para interposição de eventual recurso (art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, sem manifestação, situação que deverá ser certificada pela serventia, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão da posse da arrematante no imóvel. Para tanto, ela deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias. Faço consignar que, de acordo como o disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deverá ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Para tanto, oficie-se à Prefeitura de Taubaté/SP, solicitando informações acerca da existência de débito no imóvel arrematado. Cópia desta determinação servirá como ofício, cujo encaminhamento ficará ao encargo da parte credora. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito bem como certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematado, para averiguação de eventuais penhoras porventura existentes sobre o bem em questão. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70153565-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 16:14 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70152343-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 16:27 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70148881-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2024 10:33 |
| 11/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70147846-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 10/07/2024 11:51 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70146659-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2024 09:48 |
| 08/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70146622-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2024 08:44 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70144853-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2024 15:58 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70143414-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/07/2024 17:20 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/341: concedo o prazo de 5 dias para que a executada comprove que a origem dos valores bloqueados são oriundos de recebimento de benefício previdenciário. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 334/341: concedo o prazo de 5 dias para que a executada comprove que a origem dos valores bloqueados são oriundos de recebimento de benefício previdenciário. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70130939-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 17:18 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Fls. 334/341: manifeste-se a parte autora acerca do pedido de desbloqueio no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 334/341: manifeste-se a parte autora acerca do pedido de desbloqueio no prazo de 5 dias. |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70117203-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/06/2024 15:24 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: 1. Fls. 307/326: aprovo o edital de leilão apresentado pelo gestor de leilões "Alfa Leilões". 2. Cientifiquem-se as partes, acerca do praceamento do imóvel objeto da ação, cuja 1ª Praça terá início no dia 14 de junho de 2024, às 15h30, e se encerrará no dia 17 de junho de 2024, às 15h30. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de junho de 2024, às 15h30, e se encerrará em 10 de julho de 2024, às 15h30. 3. Após, aguarde-se a realização do praceamento. 4. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 307/326: aprovo o edital de leilão apresentado pelo gestor de leilões "Alfa Leilões". 2. Cientifiquem-se as partes, acerca do praceamento do imóvel objeto da ação, cuja 1ª Praça terá início no dia 14 de junho de 2024, às 15h30, e se encerrará no dia 17 de junho de 2024, às 15h30. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de junho de 2024, às 15h30, e se encerrará em 10 de julho de 2024, às 15h30. 3. Após, aguarde-se a realização do praceamento. 4. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Fls. 306/326: cientifiquem-se as partes acerca do que foi apresentado pelo leiloeiro. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 306/326: cientifiquem-se as partes acerca do que foi apresentado pelo leiloeiro. |
| 01/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70088889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 18:23 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Fls. 300/302: anote-se. Aguarde-se a vinda de informações sobre a designação das datas e dos horários para o leilão do imóvel. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 300/302: anote-se. Aguarde-se a vinda de informações sobre a designação das datas e dos horários para o leilão do imóvel. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70082919-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 10:16 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Diante da concordância da parte credora bem como da ausência de manifestação da parte devedora, homologo o laudo de avaliação de fls. 239/271. Fls. 283/289: defiro o pedido de praceamento do imóvel penhorado, localizado na Rua Genova, 231, objeto da matrícula nº 66.601 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté. Para tanto, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que ficará responsável pela realização dos leilões do imóvel, com divulgação e captação de lances em tempo real através do portal da rede Internet www.alfaleiloes.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Designe a empresa gestora data e hora para 1º e 2º leilões/praças. Consigno que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo ser atualizado o valor na data da arrematação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações apontadas no Provimento nº CSM nº 1.625/2009. Oportunamente, intimem-se as partes acerca das datas, locais e forma de realização do leilão, observando-se os termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O leiloeiro deverá a providenciar a publicação do edital na imprensa local e oficial, como dispuser a Lei a respeito, observando o prazo de pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada para início do leilão (art. 887, § 1º, do Código de Processo Civil). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, bem como todos os requisitos legais dos incisos do art. 886, do Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre os bens ofertados, além de esclarecer que correrão por conta do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Fica decidido que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Servirá cópia assinada deste despacho como ofício, que autoriza os funcionários da ALFA LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia do processo e de fotografias do bem móvel ou imóvel, para inseri-las no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Proceda-se à nomeação do leiloeiro no portal de auxiliares de justiça, dispensando-se a intimação por e-mail (Comunicado Conjunto Nº 2.191/2016, item 2.4). Fls. 292/294: nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte devedora acerca do bloqueio das quantia de R$182,60 e 1.445,97. Para a hipótese da devedora não apresentar manifestação no prazo legal, fica desde já determinada a expedição de ofício à instituição financeira em questão com determinação de transferência do numerário tornado indisponível para conta judicial vinculada a este processo. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da concordância da parte credora bem como da ausência de manifestação da parte devedora, homologo o laudo de avaliação de fls. 239/271. Fls. 283/289: defiro o pedido de praceamento do imóvel penhorado, localizado na Rua Genova, 231, objeto da matrícula nº 66.601 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté. Para tanto, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que ficará responsável pela realização dos leilões do imóvel, com divulgação e captação de lances em tempo real através do portal da rede Internet www.alfaleiloes.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Designe a empresa gestora data e hora para 1º e 2º leilões/praças. Consigno que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo ser atualizado o valor na data da arrematação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações apontadas no Provimento nº CSM nº 1.625/2009. Oportunamente, intimem-se as partes acerca das datas, locais e forma de realização do leilão, observando-se os termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O leiloeiro deverá a providenciar a publicação do edital na imprensa local e oficial, como dispuser a Lei a respeito, observando o prazo de pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada para início do leilão (art. 887, § 1º, do Código de Processo Civil). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, bem como todos os requisitos legais dos incisos do art. 886, do Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre os bens ofertados, além de esclarecer que correrão por conta do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Fica decidido que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Servirá cópia assinada deste despacho como ofício, que autoriza os funcionários da ALFA LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia do processo e de fotografias do bem móvel ou imóvel, para inseri-las no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Proceda-se à nomeação do leiloeiro no portal de auxiliares de justiça, dispensando-se a intimação por e-mail (Comunicado Conjunto Nº 2.191/2016, item 2.4). Fls. 292/294: nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte devedora acerca do bloqueio das quantia de R$182,60 e 1.445,97. Para a hipótese da devedora não apresentar manifestação no prazo legal, fica desde já determinada a expedição de ofício à instituição financeira em questão com determinação de transferência do numerário tornado indisponível para conta judicial vinculada a este processo. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70297477-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 17:14 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 239/273. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente a metade dos honorários, observando-se o formulário de fls. 273. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 239/273. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente a metade dos honorários, observando-se o formulário de fls. 273. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2023 Teor do ato: Fls. 239/273: cientifiquem-se e manifestem-se as partes. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, conforme determinação de fls. 229, segundo parágrafo, observando-se formulário de fls. 273. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 264/265: anote-se. |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 239/273: cientifiquem-se e manifestem-se as partes. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, conforme determinação de fls. 229, segundo parágrafo, observando-se formulário de fls. 273. |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70283899-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 11:58 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70277855-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/11/2023 11:18 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Fls. 235: aguardem-se as partes a realização da perícia (dias 10.10.2023, às 9h30, no local do imóvel objeto da avaliação, Rua Gênova, nº 231, Bairro do Barranco, Taubaté SP). Sem prejuízo, intimem-se os réus a providenciarem o necessário para que o perito judicial tenha acesso ao imóvel a ser avaliado. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 235: aguardem-se as partes a realização da perícia (dias 10.10.2023, às 9h30, no local do imóvel objeto da avaliação, Rua Gênova, nº 231, Bairro do Barranco, Taubaté SP). Sem prejuízo, intimem-se os réus a providenciarem o necessário para que o perito judicial tenha acesso ao imóvel a ser avaliado. |
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70232144-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2023 11:28 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2023 Teor do ato: Fls. 226/228: intime-se a parte ré para que providencie o necessário para que o perito judicial tenha acesso ao imóvel a ser avaliado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, no valor de R$ 2.845,00. Cientifiquem-se as partes acerca da data designada para a realização da perícia (dias 10.10.2023, às 9h30, no local do imóvel objeto da avaliação, Rua Gênova, nº 231, Bairro do Barranco, Taubaté SP). Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 226/228: intime-se a parte ré para que providencie o necessário para que o perito judicial tenha acesso ao imóvel a ser avaliado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, no valor de R$ 2.845,00. Cientifiquem-se as partes acerca da data designada para a realização da perícia (dias 10.10.2023, às 9h30, no local do imóvel objeto da avaliação, Rua Gênova, nº 231, Bairro do Barranco, Taubaté SP). |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70227668-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 14:11 |
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/219: intime-se o Sr. Perito a designar data e horário para a realização da perícia. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 216/219: intime-se o Sr. Perito a designar data e horário para a realização da perícia. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70211374-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 17:01 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Fls. 212: fixo os honorários do Sr. Perito em R$5.690,00, que deverão ser depositados pelo credor, no prazo de dez dias. 2. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data e hora para a avaliação do imóvel de matrícula nº 66.601 (fls. 167). 3. Laudo em 30 (trinta) dias. 4. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 212: fixo os honorários do Sr. Perito em R$5.690,00, que deverão ser depositados pelo credor, no prazo de dez dias. 2. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data e hora para a avaliação do imóvel de matrícula nº 66.601 (fls. 167). 3. Laudo em 30 (trinta) dias. 4. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70186399-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:55 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Aguarde-se o prazo requerido (15 dias). Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o prazo requerido (15 dias). |
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70183226-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 17:34 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70183032-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/08/2023 16:08 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Fls. 199: manifestem-se as partes. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 199: manifestem-se as partes. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70173248-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/07/2023 14:18 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: 1. Fls. 194/195: providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 66.601 junto à ARISP, com urgência. 2. Sem prejuízo, para avaliação do referido imóvel, nomeio REINALDO RIBEIRO GERTH, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3. As partes deverão se manifestar acerca de eventual impedimento do perito nomeado, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o caso, no prazo de quinze dias (art. 465 § 1º, incisos I a III, do CPC). 4. Laudo em trinta dias. 5. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762S/P) |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 194/195: providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 66.601 junto à ARISP, com urgência. 2. Sem prejuízo, para avaliação do referido imóvel, nomeio REINALDO RIBEIRO GERTH, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3. As partes deverão se manifestar acerca de eventual impedimento do perito nomeado, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o caso, no prazo de quinze dias (art. 465 § 1º, incisos I a III, do CPC). 4. Laudo em trinta dias. 5. Int. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70154802-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 17:22 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Fls. 170/179 e fls. 183/186: adoto o mesmo entendimento acerca da questão penhorabilidade da sede do estabelecimento comercial dos executados em decisão por mim prolatada no incidente de cumprimento da sentença em trâmite sob o número 0002541-08.2022.8.26.0625. Dispõe a Súmula nº 451 do STJ ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que inexistentes outros bens passíveis de penhora e que não seja, também, a residência da família. No caso deste cumprimento de sentença, o que se verifica é que os executados possuem outros bens penhoráveis, tais como o imóvel objeto da matrícula nº 66.601 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté-SP, já penhorado conforme decisão de fls. 167. Ainda que os demais imóveis penhorados possuam número de matrícula diferente daquele que outrora foi objeto de penhora noutro incidente de cumprimento da sentença, de se reconhecer que fazem parte do mesmo imóvel em si, com um único prédio erigido no local, tendo em vista que se tratam de imóveis contíguos, com descrição das dimensões dos terrenos que certamente não condizem com a realidade da construção quando verificados em separado. Melhor explicando: a sede do estabelecimento comercial denominado Speed Motos foi construído numa área composta pelos imóveis objetos das matrículas 84.546, 104.803 e 104.804, todos com frente para Avenida Desembargador Paulo de Oliveira Costa, medindo de 7m, 17m e 5,75m respectivamente. Não é razoável, portanto, declarar impenhorável apenas parte de um único prédio (imóvel objeto da matrícula nº 84.546) sem reconhecer também a impenhorabilidade dos demais imóveis que o compõe. Declaro levantada, portanto, as penhoras que recaíram sobre os imóveis registrados nas matrículas 104.804 e 104.803, ambas do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté-SP. Manifeste-se a parte credora em termos de efetivo prosseguimento. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 28/06/2023 |
Substituição dos bens penhorados Deferido
Fls. 170/179 e fls. 183/186: adoto o mesmo entendimento acerca da questão penhorabilidade da sede do estabelecimento comercial dos executados em decisão por mim prolatada no incidente de cumprimento da sentença em trâmite sob o número 0002541-08.2022.8.26.0625. Dispõe a Súmula nº 451 do STJ ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que inexistentes outros bens passíveis de penhora e que não seja, também, a residência da família. No caso deste cumprimento de sentença, o que se verifica é que os executados possuem outros bens penhoráveis, tais como o imóvel objeto da matrícula nº 66.601 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté-SP, já penhorado conforme decisão de fls. 167. Ainda que os demais imóveis penhorados possuam número de matrícula diferente daquele que outrora foi objeto de penhora noutro incidente de cumprimento da sentença, de se reconhecer que fazem parte do mesmo imóvel em si, com um único prédio erigido no local, tendo em vista que se tratam de imóveis contíguos, com descrição das dimensões dos terrenos que certamente não condizem com a realidade da construção quando verificados em separado. Melhor explicando: a sede do estabelecimento comercial denominado Speed Motos foi construído numa área composta pelos imóveis objetos das matrículas 84.546, 104.803 e 104.804, todos com frente para Avenida Desembargador Paulo de Oliveira Costa, medindo de 7m, 17m e 5,75m respectivamente. Não é razoável, portanto, declarar impenhorável apenas parte de um único prédio (imóvel objeto da matrícula nº 84.546) sem reconhecer também a impenhorabilidade dos demais imóveis que o compõe. Declaro levantada, portanto, as penhoras que recaíram sobre os imóveis registrados nas matrículas 104.804 e 104.803, ambas do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté-SP. Manifeste-se a parte credora em termos de efetivo prosseguimento. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70067475-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 16:13 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Fls. 169/178: manifeste-se a parte impugnada no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 169/178: manifeste-se a parte impugnada no prazo de 15 dias. |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70037927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 20:55 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Fls. 297: defiro, declarando penhorados os imóveis registrados sob as matrículas 66.601, 104.804 e 104.803, todos do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté-SP (fls. 158/164), para garantia da execução, ficando nomeados depositários os próprios executados, independentemente de outra formalidade, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Intimem-se os devedores acerca desta penhora, bem como terem sido constituídos como depositários, cientificando-os do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 515, § 11, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 30/01/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 297: defiro, declarando penhorados os imóveis registrados sob as matrículas 66.601, 104.804 e 104.803, todos do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté-SP (fls. 158/164), para garantia da execução, ficando nomeados depositários os próprios executados, independentemente de outra formalidade, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Intimem-se os devedores acerca desta penhora, bem como terem sido constituídos como depositários, cientificando-os do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 515, § 11, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Fls. 149/151: Ciência ao requerente para manifestação. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 149/151: Ciência ao requerente para manifestação. |
| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Intime-se a parte credora a se manifestar acerca da consulta de ativos financeiros de fls. 145/146, tendo em vista seu resultado negativo. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte credora a se manifestar acerca da consulta de ativos financeiros de fls. 145/146, tendo em vista seu resultado negativo. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70267899-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 17:31 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Fls. 96/139: Ciência ao exequente para manifestação. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 96/139: Ciência ao exequente para manifestação. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70256556-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 12:05 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86: defiro consulta de bens dos executados por meio do sistema INFOJUD. Indefiro, por ora, a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, pois a parte exequente deve efetuar o recolhimento das custas necessárias (R$16,00 para cada réu/executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2516/2019. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86: defiro consulta de bens dos executados por meio do sistema INFOJUD. Indefiro, por ora, a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, pois a parte exequente deve efetuar o recolhimento das custas necessárias (R$16,00 para cada réu/executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2516/2019. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70213386-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 18:04 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/40: trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença sob o fundamento de que a impugnada não está regularmente representada no processo, pois houve alteração da razão social sem, contudo, comprovação da realização do ato no contrato social. Os impugnantes alegam, ainda, que as advogadas a quem a impugnada outorgou procuração no processo principal não possuíam poderes para substabelecer, uma vez que ausente cláusula específica no mandato judicial. Aduzem, ainda, má-fé da exequente por haver divergência entre as datas constantes do contrato de compra e venda de imóvel, objeto da ação principal, com aquela averbada na matrícula do imóvel em questão junto ao serviço de registro de imóveis. A impugnada, por sua vez, alega que não há nenhuma nulidade processual, tendo em vista que se trata da mesma empresa. Por fim, afirmam que, em que pese a "estranheza" dos impugnantes em relação ao contrato celebrado entre as partes, trata-se de matéria já discutida na ação principal, cujo trânsito em julgado já se operou. Não há irregularidade na representação processual da impugnada. A mera alteração da razão social da empresa credora não implica que houve alteração do seu quadro societário. Ainda que fosse o caso de haver ocorrido alteração de algum sócio da credora, tal fato não impõe a revogação automática de mandato judicial outorgado em data anterior à alteração, pelo simples fato de que as pessoas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Outrossim, a omissão de cláusula específica de substabelecimento na procuração não impede a prática do ato, uma vez que o mandante só estaria desvinculado do ato praticado pelo substabelecido na hipótese prevista no art. 667, § 3º, do Código Civil. Em relação ao suposto vício no contrato objeto do processo principal, peço vênia para transcrever deliberação efetuada na análise do mesmo argumento apresentado pela impugnante no incidente de cumprimento da sentença em trâmite sob o número 0002541-08.2022.8.26.0625, relativo aos honorários de sucumbência oriundos do mesmo título judicial que aqui se exige o pagamento: os devedores apresentam supostos fatos que, em tese, já seriam de seu conhecimento quando da citação e apresentação de contestação no processo principal, mas não negaram a celebração do contrato. Pelo contrário, confirmaram a avença com insurgência em relação a cláusulas que seriam supostamente abusivas. Assim, não há de se falar em má-fé das credoras nesta fase processual. Questão superada e alcançada pela coisa julgada. Rejeito, portanto, a impugnação. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual, permanecendo válida a orientação contida na Súmula 519 do C. STJ. Prossiga-se com o cumprimento da sentença, o que faço para deferir pedido formulado a fls. 36/38 e determinar a tentativa de bloqueio do valor do débito indicado a fls. 81 (R$ 1.231.354,29) por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 dias, em conformidade com os artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Cadastre-se minuta de indisponibilidade de ativos. Em caso de sucesso da medida, ainda que parcial, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do Código do Processo Civil. Na inércia da parte executada, proceda-se à transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e intime-se a parte credora para manifestação. Defiro, ainda, a consulta e bloqueio de veículos eventualmente encontrados em nome dos executados junto ao Detran. Para a realização da pesquisa de bens junto à Receita Federal, bem como para a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, será necessária a comprovação do recolhimento da taxa necessária, em complementação àquela recolhida conforme fls. 47/49, com observação dos termos dos Provimentos 1.864/2011 e 2.516/2019, ambos do E. Conselho Superior da Magistratura. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 05/09/2022 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls. 32/40: trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença sob o fundamento de que a impugnada não está regularmente representada no processo, pois houve alteração da razão social sem, contudo, comprovação da realização do ato no contrato social. Os impugnantes alegam, ainda, que as advogadas a quem a impugnada outorgou procuração no processo principal não possuíam poderes para substabelecer, uma vez que ausente cláusula específica no mandato judicial. Aduzem, ainda, má-fé da exequente por haver divergência entre as datas constantes do contrato de compra e venda de imóvel, objeto da ação principal, com aquela averbada na matrícula do imóvel em questão junto ao serviço de registro de imóveis. A impugnada, por sua vez, alega que não há nenhuma nulidade processual, tendo em vista que se trata da mesma empresa. Por fim, afirmam que, em que pese a "estranheza" dos impugnantes em relação ao contrato celebrado entre as partes, trata-se de matéria já discutida na ação principal, cujo trânsito em julgado já se operou. Não há irregularidade na representação processual da impugnada. A mera alteração da razão social da empresa credora não implica que houve alteração do seu quadro societário. Ainda que fosse o caso de haver ocorrido alteração de algum sócio da credora, tal fato não impõe a revogação automática de mandato judicial outorgado em data anterior à alteração, pelo simples fato de que as pessoas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Outrossim, a omissão de cláusula específica de substabelecimento na procuração não impede a prática do ato, uma vez que o mandante só estaria desvinculado do ato praticado pelo substabelecido na hipótese prevista no art. 667, § 3º, do Código Civil. Em relação ao suposto vício no contrato objeto do processo principal, peço vênia para transcrever deliberação efetuada na análise do mesmo argumento apresentado pela impugnante no incidente de cumprimento da sentença em trâmite sob o número 0002541-08.2022.8.26.0625, relativo aos honorários de sucumbência oriundos do mesmo título judicial que aqui se exige o pagamento: os devedores apresentam supostos fatos que, em tese, já seriam de seu conhecimento quando da citação e apresentação de contestação no processo principal, mas não negaram a celebração do contrato. Pelo contrário, confirmaram a avença com insurgência em relação a cláusulas que seriam supostamente abusivas. Assim, não há de se falar em má-fé das credoras nesta fase processual. Questão superada e alcançada pela coisa julgada. Rejeito, portanto, a impugnação. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual, permanecendo válida a orientação contida na Súmula 519 do C. STJ. Prossiga-se com o cumprimento da sentença, o que faço para deferir pedido formulado a fls. 36/38 e determinar a tentativa de bloqueio do valor do débito indicado a fls. 81 (R$ 1.231.354,29) por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 dias, em conformidade com os artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Cadastre-se minuta de indisponibilidade de ativos. Em caso de sucesso da medida, ainda que parcial, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do Código do Processo Civil. Na inércia da parte executada, proceda-se à transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo e intime-se a parte credora para manifestação. Defiro, ainda, a consulta e bloqueio de veículos eventualmente encontrados em nome dos executados junto ao Detran. Para a realização da pesquisa de bens junto à Receita Federal, bem como para a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, será necessária a comprovação do recolhimento da taxa necessária, em complementação àquela recolhida conforme fls. 47/49, com observação dos termos dos Provimentos 1.864/2011 e 2.516/2019, ambos do E. Conselho Superior da Magistratura. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70140136-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 17:44 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado a fls. 52/75, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado a fls. 52/75, no prazo de 10 dias. Int. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70121419-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/06/2022 18:19 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70116546-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2022 16:04 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70109724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 10:22 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Tendo em vista a existência de duas pessoas no polo passivo, intime-se a parte exequente a indicar sobre quem recaíram os pedidos ou providenciar o recolhimento da taxa necessária, em complementação (R$ 64,00). Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a existência de duas pessoas no polo passivo, intime-se a parte exequente a indicar sobre quem recaíram os pedidos ou providenciar o recolhimento da taxa necessária, em complementação (R$ 64,00). |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70106094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 15:50 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Fls. 30/32: anote-se. Advogados(s): Jean Soldi Esteves (OAB 154123/SP), Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 30/32: anote-se. |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70076498-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/04/2022 15:58 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 24/25: recebo a manifestação. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado (R$ 970.553,24 fls. 24) nos termos da deliberação de fls. 22, contados a partir da data de publicação desta determinação. Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Ana Paula Cavassana Germano (OAB 194521/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 24/25: recebo a manifestação. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado (R$ 970.553,24 fls. 24) nos termos da deliberação de fls. 22, contados a partir da data de publicação desta determinação. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70072391-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2022 09:23 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado (R$ 962.063,74 fls. 21) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Os devedores poderão oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB 175071/SP), Ana Paula Cavassana Germano (OAB 194521/SP) |
| 10/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado (R$ 962.063,74 fls. 21) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Os devedores poderão oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). Int. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007830-70.2020.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 08/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007830-70.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 14/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/08/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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