| Reqte |
Condomínio Edifício Jardim das Orquídeas
Advogada: Thais Cristine de Lacerda Advogada: Daniele Zanin do Carmo |
| Reqdo |
Gerson Bernardo da Silva
Advogado: Réu Revel Advogado: Alessandro Vieira Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA480822445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gerson Bernardo da Silva Diligência : 27/12/2022 |
| 02/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA480822454TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Helena Silva Diligência : 27/12/2022 |
| 19/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA480822445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gerson Bernardo da Silva Diligência : 27/12/2022 |
| 02/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA480822454TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Helena Silva Diligência : 27/12/2022 |
| 19/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008830-54.2022.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 18/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008830-54.2022.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 16/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS contra GERSON BERNARDO DA SILVA e MARIA HELENA SILVA. Narra o autor que os réus são proprietários/possuidores da unidade n. 44, do bloco Vanda, do condomínio, situado na Rua José Vicente de Barros n. 1762, Parque Santo Antônio, nesta cidade, e que, nessa condição, têm a obrigação de pagar mensalmente as taxas condominiais e despesas regularmente instituídas (ordinárias e extraordinárias), previstas em normas internas e legais. Mas estariam em débito com as taxas ordinárias e encargos desde dezembro/2021, gerando um débito total e atualizado de R$3.266,49 na data da propositura da ação, de acordo com a planilha de fls.4. Daí a pretensão. A inicial veio acompanhada por procuração, atos constitutivos, matrícula, planilha e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$3.266,49. Após o recolhimento das custas, a ação foi admitida (fls.87/88) e os réus foram regularmente citados por mandado (fls.98), deixando de apresentar resposta até a presente data, conforme certidão retro (fls.99). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. A hipótese comporta antecipação do julgamento, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. É procedente a pretensão. A ausência de resposta pela parte ré implica considerar que todos os fatos articulados pela parte autora na inicial são verossímeis, tornando-se incontroversos, na falta de resistência oferecida. Nada impede aqui que se produza este efeito da revelia, não se identificando qualquer vício nos atos citatórios, que se realizaram, inclusive, por Oficial de Justiça (fls.96 e 98). Não mais se discute, portanto, que houve o inadimplemento da obrigação pela parte demandada de acordo com a planilha trazida com a inicial (fls.77), apontando a taxa e outras despesas condominiais em aberto até a data da propositura da ação. Não veio aos autos qualquer prova do pagamento, ônus que cabia aos réus, agora reveis. Também se torna inquestionável a responsabilidade pela unidade condominial indicada: apartamento n. 44 do bloco "Vanda" do condomínio edilício situado na Rua José Vicente de Barros n. 1762, Parque Santo Antônio, nesta cidade. E, no caso, a própria matrícula juntada comprova serem os réus os proprietários (fls.73/75). Em suma: nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte demandante foi alegado. Vale acrescentar que a multa moratória de 2% foi incluída regularmente e, também, que correção monetária e juros de mora devem incidir desde os respectivos vencimentos das prestações cobradas, tudo em razão do disposto no art. 1336, §1º, do Código Civil e, também, ante o fato de serem obrigações positivas e líquidas inadimplidas em seus termos (TJSP Apelação n. 0020383-92.2012.8.26.0223; Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 15/10/2021). Nada há, portanto, que leve o juízo a convicção contrária que não a de procedência do pedido. E fica desde já o registro de que a obrigação persistirá até que sejam satisfeitas todas as prestações vencidas e vincendas, nos termos da Súmula n. 13 do Eg.TJSP: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação de Cobrança, o que faço para condenar a parte ré, GERSON BERNARDO DA SILVA e MARIA HELENA SILVA, a pagar à parte autora, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS, o valor de R$3.266,49, com correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data da elaboração da planilha de fls.77. Incidirá o disposto no art. 323 do CPC até a integral satisfação de todas as taxas e despesas condominiais, a teor da Súmula n. 13 do Eg.TJSP, e, para estas possíveis parcelas futuras, que não foram, portanto, incluídas nos cálculos, os encargos incidirão de acordo com os mesmos critérios iniciais (correção, juros e mais a multa), observados os respectivos vencimentos supervenientes à elaboração da referida conta. Arcará a parte ré/vencida, ainda, com as despesas suportadas pela parte autora e com honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do débito total atualizado (inclusive de eventuais parcelas posteriores às já indicadas nos cálculos). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 30/09/2022 |
Sentença de Revelia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS contra GERSON BERNARDO DA SILVA e MARIA HELENA SILVA. Narra o autor que os réus são proprietários/possuidores da unidade n. 44, do bloco Vanda, do condomínio, situado na Rua José Vicente de Barros n. 1762, Parque Santo Antônio, nesta cidade, e que, nessa condição, têm a obrigação de pagar mensalmente as taxas condominiais e despesas regularmente instituídas (ordinárias e extraordinárias), previstas em normas internas e legais. Mas estariam em débito com as taxas ordinárias e encargos desde dezembro/2021, gerando um débito total e atualizado de R$3.266,49 na data da propositura da ação, de acordo com a planilha de fls.4. Daí a pretensão. A inicial veio acompanhada por procuração, atos constitutivos, matrícula, planilha e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$3.266,49. Após o recolhimento das custas, a ação foi admitida (fls.87/88) e os réus foram regularmente citados por mandado (fls.98), deixando de apresentar resposta até a presente data, conforme certidão retro (fls.99). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. A hipótese comporta antecipação do julgamento, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. É procedente a pretensão. A ausência de resposta pela parte ré implica considerar que todos os fatos articulados pela parte autora na inicial são verossímeis, tornando-se incontroversos, na falta de resistência oferecida. Nada impede aqui que se produza este efeito da revelia, não se identificando qualquer vício nos atos citatórios, que se realizaram, inclusive, por Oficial de Justiça (fls.96 e 98). Não mais se discute, portanto, que houve o inadimplemento da obrigação pela parte demandada de acordo com a planilha trazida com a inicial (fls.77), apontando a taxa e outras despesas condominiais em aberto até a data da propositura da ação. Não veio aos autos qualquer prova do pagamento, ônus que cabia aos réus, agora reveis. Também se torna inquestionável a responsabilidade pela unidade condominial indicada: apartamento n. 44 do bloco "Vanda" do condomínio edilício situado na Rua José Vicente de Barros n. 1762, Parque Santo Antônio, nesta cidade. E, no caso, a própria matrícula juntada comprova serem os réus os proprietários (fls.73/75). Em suma: nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte demandante foi alegado. Vale acrescentar que a multa moratória de 2% foi incluída regularmente e, também, que correção monetária e juros de mora devem incidir desde os respectivos vencimentos das prestações cobradas, tudo em razão do disposto no art. 1336, §1º, do Código Civil e, também, ante o fato de serem obrigações positivas e líquidas inadimplidas em seus termos (TJSP Apelação n. 0020383-92.2012.8.26.0223; Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 15/10/2021). Nada há, portanto, que leve o juízo a convicção contrária que não a de procedência do pedido. E fica desde já o registro de que a obrigação persistirá até que sejam satisfeitas todas as prestações vencidas e vincendas, nos termos da Súmula n. 13 do Eg.TJSP: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação de Cobrança, o que faço para condenar a parte ré, GERSON BERNARDO DA SILVA e MARIA HELENA SILVA, a pagar à parte autora, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS, o valor de R$3.266,49, com correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data da elaboração da planilha de fls.77. Incidirá o disposto no art. 323 do CPC até a integral satisfação de todas as taxas e despesas condominiais, a teor da Súmula n. 13 do Eg.TJSP, e, para estas possíveis parcelas futuras, que não foram, portanto, incluídas nos cálculos, os encargos incidirão de acordo com os mesmos critérios iniciais (correção, juros e mais a multa), observados os respectivos vencimentos supervenientes à elaboração da referida conta. Arcará a parte ré/vencida, ainda, com as despesas suportadas pela parte autora e com honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do débito total atualizado (inclusive de eventuais parcelas posteriores às já indicadas nos cálculos). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2022/017446-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2022 Local: Oficial de justiça - Nilza Moreira de Oliveira |
| 21/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2022/017445-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2022 Local: Oficial de justiça - Nilza Moreira de Oliveira |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS contra GERSON BERNARDO DA SILVA e MARIA HELENA SILVA. Narra o autor que os réus são proprietários/possuidores da unidade n. 44, do bloco Vanda, do condomínio, situado na Rua José Vicente de Barros n. 1762, Parque Santo Antônio, nesta cidade, e que, nessa condição, têm a obrigação de pagar mensalmente as taxas condominiais e despesas regularmente instituídas (ordinárias e extraordinárias), previstas em normas internas e legais. Mas estariam em débito com as taxas ordinárias e encargos desde dezembro/2021, gerando um débito total e atualizado de R$3.266,49 na data da propositura da ação, de acordo com a planilha de fls.4. Daí a pretensão. DELIBERO I Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão do expresso desinteresse manifestado já na inicial (fls.2/3), o que leva à falta de perspectiva em relação a uma avença, ao menos na tentativa inicial ordinária. Com isso, mostra-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Em sendo assim verificado, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). II Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 06/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS contra GERSON BERNARDO DA SILVA e MARIA HELENA SILVA. Narra o autor que os réus são proprietários/possuidores da unidade n. 44, do bloco Vanda, do condomínio, situado na Rua José Vicente de Barros n. 1762, Parque Santo Antônio, nesta cidade, e que, nessa condição, têm a obrigação de pagar mensalmente as taxas condominiais e despesas regularmente instituídas (ordinárias e extraordinárias), previstas em normas internas e legais. Mas estariam em débito com as taxas ordinárias e encargos desde dezembro/2021, gerando um débito total e atualizado de R$3.266,49 na data da propositura da ação, de acordo com a planilha de fls.4. Daí a pretensão. DELIBERO I Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão do expresso desinteresse manifestado já na inicial (fls.2/3), o que leva à falta de perspectiva em relação a uma avença, ao menos na tentativa inicial ordinária. Com isso, mostra-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Em sendo assim verificado, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). II Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70111151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 08:53 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. I Antes de qualquer apreciação, concedo à parte autora oprazo de 15 (quinze) diaspara recolhimento da taxa judiciária (esta de R$159,85; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. II Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). III Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. I Antes de qualquer apreciação, concedo à parte autora oprazo de 15 (quinze) diaspara recolhimento da taxa judiciária (esta de R$159,85; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. II Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). III Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2022 | Cumprimento de sentença (0008830-54.2022.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008830-54.2022.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 18/11/2022 | Cumprimento de Sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |