| Exeqte |
Condominio Residencial Palmeira
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo |
| Exectda | Leila Maria Anastacio Barboza |
| Interesdo. |
Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Perito |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Fls. 421 e 422/432: Ciência às partes. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 421 e 422/432: Ciência às partes. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70023588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 10:54 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70016668-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 09:38 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Fls. 421 e 422/432: Ciência às partes. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 421 e 422/432: Ciência às partes. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70023588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 10:54 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70016668-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 09:38 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70005243-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 15:16 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Vistos. I - Fls.404/414: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 - Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (19.03.2026). A parte devedora fica intimada na pessoa de seu/sua advogado/a nos autos. I.3 - Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 - Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 - Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II - Int Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Vistos. I - Fls.404/414: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 - Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (19.03.2026). A parte devedora fica intimada na pessoa de seu/sua advogado/a nos autos. I.3 - Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 - Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 - Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II - Int |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70261169-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 15:46 |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70251144-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 16:44 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70250442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 19:55 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: VISTOS. I - Fls. 392: na falta de insurgências, aprovo a avaliação de fls. 731. II - Traga o credor memoria atualizada do débito. III - Sem prejuízo disso, defiro a realização de hasta pública como requerido pelo credor. Para tanto, será procedida a alienação judicial eletrônica nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 882 do Código de Processo Civil, observando-se ainda as regras do Provimento CSM 1625/09, ficando desde já nomeado a leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip) devidamente habilitado. IV -Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Fls. 392: na falta de insurgências, aprovo a avaliação de fls. 731. II - Traga o credor memoria atualizada do débito. III - Sem prejuízo disso, defiro a realização de hasta pública como requerido pelo credor. Para tanto, será procedida a alienação judicial eletrônica nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 882 do Código de Processo Civil, observando-se ainda as regras do Provimento CSM 1625/09, ficando desde já nomeado a leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (Hasta Vip) devidamente habilitado. IV -Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70239516-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 13:44 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: VISTOS. I - Sobre as informações do credor fiduciário de fls. 380/388, faculto manifestação do credor. II - Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Sobre as informações do credor fiduciário de fls. 380/388, faculto manifestação do credor. II - Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70227462-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 11:13 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2025 Teor do ato: VISTOS. I - Por publicação deste no DJE, intime-se o Banco do Brasil S/A. credor fiduciário, por seu advogado habilitado nos autos, para que em quinze dias informe o montante total que já foi pago no financiamento do imóvel, cujos direitos dos executados foram penhorados, e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. II - Após, voltem cls. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Por publicação deste no DJE, intime-se o Banco do Brasil S/A. credor fiduciário, por seu advogado habilitado nos autos, para que em quinze dias informe o montante total que já foi pago no financiamento do imóvel, cujos direitos dos executados foram penhorados, e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. II - Após, voltem cls. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70210587-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 14:07 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Intimar o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestar(em) acerca do(a) aviso de recebimento/certidão do Oficial de Justiça de fls. 370/371. Nada Mais. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Intimar o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestar(em) acerca do(a) aviso de recebimento/certidão do Oficial de Justiça de fls. 370/371. Nada Mais. |
| 30/09/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70166842-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 14:08 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: VISTOS. I - Expeça-se mandado de avaliação. II - Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Expeça-se mandado de avaliação. II - Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70155886-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 17:55 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Fls. 358/360: ante a averbação realizada, manifestar o credor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 358/360: ante a averbação realizada, manifestar o credor em termos de prosseguimento. |
| 25/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70074658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 12:32 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70067240-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 09:51 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: VISTOS. I-Fls.341/344: a petição de fls.305/307 do credor fiduciário já foi apreciada, conforme decisão de fls.326/329. IICumpra o exequente o ato ordinatório de fls.339. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I-Fls.341/344: a petição de fls.305/307 do credor fiduciário já foi apreciada, conforme decisão de fls.326/329. IICumpra o exequente o ato ordinatório de fls.339. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70059388-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 16:48 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Informar o credor os seguintes dados para averbação pelo sistema ARISP: nome do advogado, nº OAB, nº telefone, endereço de e-mail e débito atualizado. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informar o credor os seguintes dados para averbação pelo sistema ARISP: nome do advogado, nº OAB, nº telefone, endereço de e-mail e débito atualizado. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70045303-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2025 12:43 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: VISTOS. I.a - fLS. 305/309: o condomínio credor requereu (e foi deferida) a penhora do imóvel pertencente ao devedor e que deu origem ao próprio crédito. O imóvel é objeto de alienação fiduciária e por isso é ele mesmo impenhorável, visto que mercê dessa garantia o domínio resolúvel foi transmitido ao credor fiduciário. I.b Dispõe o art. 22 da Lei nº 9.514/97 que A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Convém lembrar que a alienação fiduciária é pacto de garantia. Como espécie do gênero negócio fiduciário contempla em sua unidade dois negócios distintos: um contrato de mútuo (o financiamento) destinado à aquisição de bem móvel durável e um contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento. A característica peculiar a essa espécie de negócio jurídico é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, que permanecerá sob posse direta do devedor ou fiduciante (Código Civil, art. 1.361). É dizer: o devedor da obrigação garantida não é titular do domínio sobre o imóvel, embora possa vir a obtê-lo desde que satisfaça por inteiro a dívida garantida pela alienação fiduciária. I.c Por desdobramento lógico, o imóvel objeto da garantia fiduciária não pode ser alcançado por penhora realizada em execução promovida em desfavor do fiduciante. Todavia, o devedor fiduciante dispõe de direitos pessoais derivados do contrato complexo (o mútuo e o pacto de garantia), dada a perspectiva de resolução da propriedade fiduciária desde que consumado o pagamento da dívida e seus encargos, na forma do art. 25 da Lei nº 9.514/97. É já antiga a orientação pretoriana assentando que "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos". Aliás, a pretensão de penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. ... Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. E mais recentemente decidiu-se: De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. I.d O que se admite assim é que a constrição alcance os direitos pessoais que o devedor possui em decorrência do contrato de compra e venda com garantia fiduciária, até porque tais direitos possuem estimativa econômica. II.a Em razão disso, já se deixa anotado que será objeto de avaliação não mais o imóvel (como coisa individuada), mas o direito pessoal que dispõe o aqui devedor. Isso, em regra, é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, associada como segunda escora, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (aquele que é garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista. A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciário. Assim, se o imóvel conta com preço de mercado de 100 e o saldo devedor do empréstimo (excluídos juros futuros) for de 80, os direitos pessoais são avaliados em 20, até porque será essa a importância que eventual interessado na aquisição (mesmo extra processo) aceitaria pagar, presumivelmente. II.b Eventual arrematação (como seria cessão de direitos e assunção de dívida) corresponde a ato de substituição da posição contratual do devedor fiduciário pelo arrematante; este recebe o saldo devedor e o plexo de direitos que aquele dispunha, de modo que ao solver as obrigações previstas do contrato de empréstimo receberá a propriedade. Aliás, se o arrematante não pagar o credor fiduciário (no tempo e modo devidos) suportará os mesmos efeitos que seriam impostos ao primitivo devedor, operando-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. III Frisa-se também que os direitos pessoais podem não apenas ter valor zero, como bem podem se tornar inexistentes. É conveniente recordar que quando se tem em mente contrato de compra e venda de imóvel e constituição de garantia fiduciária como aqui Na hipótese de não pagamento da dívida, há a constituição em mora do devedor, com a consolidação da propriedade ao fiduciário, estando ele obrigado a promover a venda extrajudicial do bem. E é mediante a alienação da coisa que o fiduciário obterá a satisfação de seu crédito, sendo obrigado a entregar ao devedor a importância que sobejar. E, se porventura, não for possível a venda do imóvel por valor superior à dívida, não haverá saldo devedor a ser cobrado, devendo ser reconhecida extinta a dívida, cabendo ao credor dar total quitação ao devedor (§§ 5º e 6º do art. 27). Note-se que essa sistemática também importa em vedação do pacto comissório, exatamente o que a regra consumerista procurou afastar ao impedir cláusula prevendo a perda das parcelas pagas em proveito do credor. Desse modo, se o devedor fiduciário não solver suas obrigações e isso desague em procedimento administrativo (que se processa no Serviço de Registro Imobiliário) que culmine na consolidação da propriedade fiduciária (na forma prevista na Lei nº 9.514/97), os direitos pessoais convertem-se em nada ou quase. Nessa hipotética situação (mas nada incomum), quando muito, o que pode pretender o autor desta demanda é obter constrição recaindo sobre eventual resíduo da venda extrajudicial do imóvel (ou seja, deduzido o saldo devedor). Se for o caso (no futuro), formulará requerimento adequado e compatível, observando especialmente o disposto no art. 855 do CPC/15, o que reclama que previamente certifique-se o credor da efetiva existência desse resíduo e de que não foi restituído ao devedor. IV - Certifiquem-se o decurso do prazo para impugnação pelos devedores e demais interessados, providenciando-se o respetivo registro no fólio real. Int. Taubaté, 11 de março de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. I.a - fLS. 305/309: o condomínio credor requereu (e foi deferida) a penhora do imóvel pertencente ao devedor e que deu origem ao próprio crédito. O imóvel é objeto de alienação fiduciária e por isso é ele mesmo impenhorável, visto que mercê dessa garantia o domínio resolúvel foi transmitido ao credor fiduciário. I.b Dispõe o art. 22 da Lei nº 9.514/97 que A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Convém lembrar que a alienação fiduciária é pacto de garantia. Como espécie do gênero negócio fiduciário contempla em sua unidade dois negócios distintos: um contrato de mútuo (o financiamento) destinado à aquisição de bem móvel durável e um contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento. A característica peculiar a essa espécie de negócio jurídico é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, que permanecerá sob posse direta do devedor ou fiduciante (Código Civil, art. 1.361). É dizer: o devedor da obrigação garantida não é titular do domínio sobre o imóvel, embora possa vir a obtê-lo desde que satisfaça por inteiro a dívida garantida pela alienação fiduciária. I.c Por desdobramento lógico, o imóvel objeto da garantia fiduciária não pode ser alcançado por penhora realizada em execução promovida em desfavor do fiduciante. Todavia, o devedor fiduciante dispõe de direitos pessoais derivados do contrato complexo (o mútuo e o pacto de garantia), dada a perspectiva de resolução da propriedade fiduciária desde que consumado o pagamento da dívida e seus encargos, na forma do art. 25 da Lei nº 9.514/97. É já antiga a orientação pretoriana assentando que "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos". Aliás, a pretensão de penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. ... Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. E mais recentemente decidiu-se: De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. I.d O que se admite assim é que a constrição alcance os direitos pessoais que o devedor possui em decorrência do contrato de compra e venda com garantia fiduciária, até porque tais direitos possuem estimativa econômica. II.a Em razão disso, já se deixa anotado que será objeto de avaliação não mais o imóvel (como coisa individuada), mas o direito pessoal que dispõe o aqui devedor. Isso, em regra, é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, associada como segunda escora, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (aquele que é garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista. A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciário. Assim, se o imóvel conta com preço de mercado de 100 e o saldo devedor do empréstimo (excluídos juros futuros) for de 80, os direitos pessoais são avaliados em 20, até porque será essa a importância que eventual interessado na aquisição (mesmo extra processo) aceitaria pagar, presumivelmente. II.b Eventual arrematação (como seria cessão de direitos e assunção de dívida) corresponde a ato de substituição da posição contratual do devedor fiduciário pelo arrematante; este recebe o saldo devedor e o plexo de direitos que aquele dispunha, de modo que ao solver as obrigações previstas do contrato de empréstimo receberá a propriedade. Aliás, se o arrematante não pagar o credor fiduciário (no tempo e modo devidos) suportará os mesmos efeitos que seriam impostos ao primitivo devedor, operando-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. III Frisa-se também que os direitos pessoais podem não apenas ter valor zero, como bem podem se tornar inexistentes. É conveniente recordar que quando se tem em mente contrato de compra e venda de imóvel e constituição de garantia fiduciária como aqui Na hipótese de não pagamento da dívida, há a constituição em mora do devedor, com a consolidação da propriedade ao fiduciário, estando ele obrigado a promover a venda extrajudicial do bem. E é mediante a alienação da coisa que o fiduciário obterá a satisfação de seu crédito, sendo obrigado a entregar ao devedor a importância que sobejar. E, se porventura, não for possível a venda do imóvel por valor superior à dívida, não haverá saldo devedor a ser cobrado, devendo ser reconhecida extinta a dívida, cabendo ao credor dar total quitação ao devedor (§§ 5º e 6º do art. 27). Note-se que essa sistemática também importa em vedação do pacto comissório, exatamente o que a regra consumerista procurou afastar ao impedir cláusula prevendo a perda das parcelas pagas em proveito do credor. Desse modo, se o devedor fiduciário não solver suas obrigações e isso desague em procedimento administrativo (que se processa no Serviço de Registro Imobiliário) que culmine na consolidação da propriedade fiduciária (na forma prevista na Lei nº 9.514/97), os direitos pessoais convertem-se em nada ou quase. Nessa hipotética situação (mas nada incomum), quando muito, o que pode pretender o autor desta demanda é obter constrição recaindo sobre eventual resíduo da venda extrajudicial do imóvel (ou seja, deduzido o saldo devedor). Se for o caso (no futuro), formulará requerimento adequado e compatível, observando especialmente o disposto no art. 855 do CPC/15, o que reclama que previamente certifique-se o credor da efetiva existência desse resíduo e de que não foi restituído ao devedor. IV - Certifiquem-se o decurso do prazo para impugnação pelos devedores e demais interessados, providenciando-se o respetivo registro no fólio real. Int. Taubaté, 11 de março de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70043642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 19:48 |
| 26/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752372681TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A Diligência : 14/02/2025 |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752372695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Leila Maria Anastacio Barboza Diligência : 17/02/2025 |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752372678TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edson Ferreira Barbosa Diligência : 17/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2025 |
Termo Expedido
Termo de Penhora e Deposito |
| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2024 Teor do ato: VISTOS. I - Lavre-se penhora dos direitos que os devedores detém sobre o imóvel, decorrente do contrato de alienação fiduciária. II - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Lavre-se penhora dos direitos que os devedores detém sobre o imóvel, decorrente do contrato de alienação fiduciária. II - Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70265851-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 11:09 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: VISTOS. I - Junte o credor certidão atualizada da matrícula do imóvel. II - Após, voltem cls. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Junte o credor certidão atualizada da matrícula do imóvel. II - Após, voltem cls. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor juntado aos autos. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor juntado aos autos. |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: VISTOS. I - Fls. 267: será providenciado. II - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Fls. 267: será providenciado. II - Int. |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70237080-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 18:55 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Decorreu o prazo sem providências. Com o presente, fica a parte ativa intimada para promover o andamento do feito em cinco dias. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo sem providências. Com o presente, fica a parte ativa intimada para promover o andamento do feito em cinco dias. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 249,nos termos do CC nº 2047/2018, foi preparado Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 253, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao r. despacho de fls. 249,nos termos do CC nº 2047/2018, foi preparado Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 253, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70182809-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/08/2024 16:46 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: VISTOS. I - Expeça-se MLE da penhora em favor do credor. II - Venha manifestação em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Expeça-se MLE da penhora em favor do credor. II - Venha manifestação em termos de prosseguimento. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677303361TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Edson Ferreira Barbosa Diligência : 18/06/2024 |
| 12/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70062711-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/04/2024 09:30 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Processo desarquivado, com reabertura. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 18/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo desarquivado, com reabertura. |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: VISTOS. I - Providencie-se reabertura do processo. II - Fls. 225/228: será providenciado. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I - Providencie-se reabertura do processo. II - Fls. 225/228: será providenciado. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70042466-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 12:16 |
| 18/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2023 Teor do ato: Em cumprimento a r. sentença de fls. 179,nos termos do CC nº 2047/2018, foi preparado Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 211, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r. sentença de fls. 179,nos termos do CC nº 2047/2018, foi preparado Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 211, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. |
| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 19/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70227351-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2023 11:14 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Em cumprimento à r. Sentença de fls. 179,nos termos do CC nº 2047/2018, foi preparado Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 204, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 02/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Sentença de fls. 179,nos termos do CC nº 2047/2018, foi preparado Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do do TJSP, conforme Formulário MLE de fls. 204, devendo o(a) interessado(a) acompanhar a transferência bancária que será realizada diretamente na conta indicada. |
| 02/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70195785-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 12:41 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Providenciar o credor retificação no formulário MLE de fls. 178, tendo em vista que o valor que consta em conta judicial é de R$ 90,27 (fls. 154). Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o credor retificação no formulário MLE de fls. 178, tendo em vista que o valor que consta em conta judicial é de R$ 90,27 (fls. 154). |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2023 Teor do ato: VISTOS. I HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 167/177, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. Expeça-se MLE em favor do credor como previsto no acordo. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 19 de junho de 2023. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 19/06/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
VISTOS. I HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 167/177, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15. Expeça-se MLE em favor do credor como previsto no acordo. II Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art. 849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP 117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312). Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf. CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados. III Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das obrigações). P.R.I. Taubaté, 19 de junho de 2023. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70130423-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/06/2023 16:27 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor. |
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
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| 31/05/2023 |
Documento Juntado
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| 31/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70079091-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/04/2023 17:22 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Fls. 144/147: ciência. Deverá o credor providenciar a intimação da executada para insurgência com o recolhimento devido ao FEDTJ para envio de carta de intimação. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 04/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144/147: ciência. Deverá o credor providenciar a intimação da executada para insurgência com o recolhimento devido ao FEDTJ para envio de carta de intimação. |
| 04/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 04/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: VISTOS. I Fls. 138: será providenciado. II Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I Fls. 138: será providenciado. II Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70031358-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/02/2023 14:35 |
| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70020169-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2023 09:31 |
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2022/037031-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2022 Local: Oficial de justiça - José Galvão de Oliveira Santos |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Ante a informação de novos endereços, expedir mandado(s) conforme requerido. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Ante a informação de novos endereços, expedir mandado(s) conforme requerido. |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70252411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 12:46 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2022 Teor do ato: Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de endereço juntado nos autos. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 26/10/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de endereço juntado nos autos. |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
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| 23/10/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/10/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - endereço empresas Telefonia |
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - endereço empresas Telefonia |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 14/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: VISTOS. I Fls. 94/95: será providenciados as pesquisas requeridas. II Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I Fls. 94/95: será providenciados as pesquisas requeridas. II Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70218548-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/09/2022 20:14 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor e a necessidade de citação. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor e a necessidade de citação. |
| 14/09/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: VISTOS I A redação do art. 830 do Código de Processo Civil/15 parece conduzir à hipótese (desprovida de razoabilidade) de que o arresto (como pré-penhora ou antecipação da penhora) somente será realizado se houver suspeita de ocultação pelo devedor. Na realidade essa providência não se confunde com a medida cautelar (CPC/15, art. 301), nem é uma sanção contra o executado, mas apenas algo que é feito para acelerar o itinerário executivo, de modo que não há necessidade de demonstrar ou evidenciar qualquer conduta evasiva ou fugidia do executado. Tampouco deve estar presente qualquer indicativo de periculum in mora, bastando uma situação objetiva: não encontrado o executado para ser citado. Lembre-se que essa antecipação presta-se inclusive para servir como marco de preferência para situação de eventual concurso por ordem de prelações. Basta portanto que não tenha sido localizado o devedor no endereço que consta da inicial, sem prejuízo de continuidade de pesquisas para a citação pessoal em outro local ou mesmo de oportuna citação por edital. DEFIRO o arresto postulado. II No particular, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15. Int. Taubaté, 24 de agosto de 2022. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS I A redação do art. 830 do Código de Processo Civil/15 parece conduzir à hipótese (desprovida de razoabilidade) de que o arresto (como pré-penhora ou antecipação da penhora) somente será realizado se houver suspeita de ocultação pelo devedor. Na realidade essa providência não se confunde com a medida cautelar (CPC/15, art. 301), nem é uma sanção contra o executado, mas apenas algo que é feito para acelerar o itinerário executivo, de modo que não há necessidade de demonstrar ou evidenciar qualquer conduta evasiva ou fugidia do executado. Tampouco deve estar presente qualquer indicativo de periculum in mora, bastando uma situação objetiva: não encontrado o executado para ser citado. Lembre-se que essa antecipação presta-se inclusive para servir como marco de preferência para situação de eventual concurso por ordem de prelações. Basta portanto que não tenha sido localizado o devedor no endereço que consta da inicial, sem prejuízo de continuidade de pesquisas para a citação pessoal em outro local ou mesmo de oportuna citação por edital. DEFIRO o arresto postulado. II No particular, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15. Int. Taubaté, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Manifestar o credor ante certidão de fls. 75. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar o credor ante certidão de fls. 75. |
| 11/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2022/022254-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rita Maria Miranda Santos |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2022 Teor do ato: VISTOS. I A jurisprudência formada na Seção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: tratando-se de condomínio destinado à moradia de população de baixa renda beneficiária de programa habitacional (como CDHU) que demonstra acúmulo de passivo expressivo por força de alto índice de inadimplência, tem situação excepcional que autoriza a concessão do benefício de gratuidade processual. Tendo o autor demonstrado suficientemente esses requisitos, defiro a gratuidade. Anote-se. II - Cite-seodevedorpara, em três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias. Na forma do art. 827 do CPC/15, fixo a verba honorária em10%sobre o débito corrigido. Se solvida a obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade. III Não satisfeito o débito,o oficialdeveráproceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art.829, §1º do CPC). Se na inicial tiver o credor indicado bens, serão esses os constritados, ressalvada a possibilidade de oportuno requerimento de substituição pelo devedor (CPC/15, art. 847). IV Noto que, se na petição inicial constar requerimento para constrição sobre ativos financeiros, o oficial de Justiça devolverá o mandado tanto que cometida a citação. Decorrido o prazo para pagamento, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15, recolhidas que estejam as despesas correspondentes. V Constará do mandado a advertência de que no prazo de quinze dias reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916). VI Se o oficial não encontrar o devedor: (1.a) certificará detalhadamente as diligências e devolverá o mandado se (e somente se) constar da inicial requerimento de penhora de ativos financeiros (1.b) caso em que será providenciado imediato atendimento ao disposto no art. 854 do CPC/15; ou (2) na ausência de requerimento nesse sentido, promoverá o arresto de bens suficientes, cabendo o encargo de depositário ao credor. O oficial certificará se suspeita de ocultação, pormenorizadamente. Se presente essa situação: (1) recaindo arresto sobre ativos financeiros, a serventia expedirá mandado para tentativa de citação e intimação, inclusive por hora certa (observado o constante do art. 830, § 1º); ou (2) concretizada a constrição em outros bens, o oficial desde logo promoverá a angularização por hora certa; ou ainda (3) se não localizados bens e/ou ativos, ainda assim diante da suspeita de ocultação será promovida citação por hora certa. Não sendo caso de suspeita de ocultação, promovido ou não arresto, o credor será intimado para indicação de novo endereço, ficando desde logo autorizadas (e determinadas diante de eventual silêncio) e se recolhida a despesa decorrente, salvo se beneficiário da gratuidade, buscas pelos métodos usuais e disponíveis (BacenJud, TRE, SIEL, Infojud, Renajud, Infoseg, SCPC, CNIS do INSS, operadoras de telefonia, Sabesp, CPFL e Bandeirante Energia). Frustrada a tentativa de citação pessoal, promoverá o credor citação por edital (CPC/15, art. 830, § 2º). Consumada citação por hora certa ou edital, não se fazendo o devedor representar por Advogado, será oportunamente nomeado curador especial (CPC/15, art. 72, II). VII Lembro que Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica que Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tal como dispõe o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Int. Taubaté, 13 de julho de 2022. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 15/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. I A jurisprudência formada na Seção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: tratando-se de condomínio destinado à moradia de população de baixa renda beneficiária de programa habitacional (como CDHU) que demonstra acúmulo de passivo expressivo por força de alto índice de inadimplência, tem situação excepcional que autoriza a concessão do benefício de gratuidade processual. Tendo o autor demonstrado suficientemente esses requisitos, defiro a gratuidade. Anote-se. II - Cite-seodevedorpara, em três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias. Na forma do art. 827 do CPC/15, fixo a verba honorária em10%sobre o débito corrigido. Se solvida a obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade. III Não satisfeito o débito,o oficialdeveráproceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art.829, §1º do CPC). Se na inicial tiver o credor indicado bens, serão esses os constritados, ressalvada a possibilidade de oportuno requerimento de substituição pelo devedor (CPC/15, art. 847). IV Noto que, se na petição inicial constar requerimento para constrição sobre ativos financeiros, o oficial de Justiça devolverá o mandado tanto que cometida a citação. Decorrido o prazo para pagamento, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15, recolhidas que estejam as despesas correspondentes. V Constará do mandado a advertência de que no prazo de quinze dias reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916). VI Se o oficial não encontrar o devedor: (1.a) certificará detalhadamente as diligências e devolverá o mandado se (e somente se) constar da inicial requerimento de penhora de ativos financeiros (1.b) caso em que será providenciado imediato atendimento ao disposto no art. 854 do CPC/15; ou (2) na ausência de requerimento nesse sentido, promoverá o arresto de bens suficientes, cabendo o encargo de depositário ao credor. O oficial certificará se suspeita de ocultação, pormenorizadamente. Se presente essa situação: (1) recaindo arresto sobre ativos financeiros, a serventia expedirá mandado para tentativa de citação e intimação, inclusive por hora certa (observado o constante do art. 830, § 1º); ou (2) concretizada a constrição em outros bens, o oficial desde logo promoverá a angularização por hora certa; ou ainda (3) se não localizados bens e/ou ativos, ainda assim diante da suspeita de ocultação será promovida citação por hora certa. Não sendo caso de suspeita de ocultação, promovido ou não arresto, o credor será intimado para indicação de novo endereço, ficando desde logo autorizadas (e determinadas diante de eventual silêncio) e se recolhida a despesa decorrente, salvo se beneficiário da gratuidade, buscas pelos métodos usuais e disponíveis (BacenJud, TRE, SIEL, Infojud, Renajud, Infoseg, SCPC, CNIS do INSS, operadoras de telefonia, Sabesp, CPFL e Bandeirante Energia). Frustrada a tentativa de citação pessoal, promoverá o credor citação por edital (CPC/15, art. 830, § 2º). Consumada citação por hora certa ou edital, não se fazendo o devedor representar por Advogado, será oportunamente nomeado curador especial (CPC/15, art. 72, II). VII Lembro que Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica que Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tal como dispõe o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Int. Taubaté, 13 de julho de 2022. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão inicial |
| 12/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 21/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |