1013147-78.2022.8.26.0625 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Foro de Taubaté
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA

Partes do processo

Exeqte  Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:  Pedro Roberto Romão  
Advogada:  Andrea Tattini Rosa  
Exectdo  Samuel Marinho Junior 39792903879
Interesdo.  VEÍCULO MARCA LIFAN, MODELO X60 1.8L VVT ANO/MODELO 2014/2015 COR PRATA CHASSI Nº 9UK64ED50F0086871 PLACA FJA-75
Gestor  Cesar Augusto de Souza Santos

Movimentações

Data Movimento
31/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1582/2026 Data da Publicação: 01/09/2026
28/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1582/2026 Teor do ato: 1. Fls. 272/290: 1.1. Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser "Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária" (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). 1.1.1. À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. 1.2. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (26.10.2026). 1.2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte devedora, uma vez que esta não se encontra assistida nos autos. 1.3. Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. 1.4. Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. 1.5. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). 2. Int. Advogados(s): Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP)
28/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 272/290: 1.1. Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser "Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária" (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). 1.1.1. À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. 1.2. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (26.10.2026). 1.2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte devedora, uma vez que esta não se encontra assistida nos autos. 1.3. Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. 1.4. Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. 1.5. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). 2. Int.
28/08/2026 Conclusos para Despacho
24/08/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2022 Petições Diversas
03/04/2023 Petições Diversas
22/08/2023 Petições Diversas
12/01/2024 Petições Diversas
27/05/2024 Petições Diversas
06/11/2024 Petições Diversas
21/01/2025 Petições Diversas
19/02/2025 Petições Diversas
25/04/2025 Petições Diversas
30/06/2025 Petições Diversas
14/07/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Petições Diversas
11/11/2025 Petições Diversas
13/11/2025 Petições Diversas
17/04/2026 Petições Diversas
15/06/2026 Petições Diversas
29/06/2026 Petições Diversas
16/07/2026 Petições Diversas
19/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.