| Reqte |
Airton Ribeiro de Almeida
Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli |
| Reqdo |
Francine Siqueira Santos – Fábrica de Sucos e Refrescos - Me
Advogada: Ana Carolina Motta Pires Advogado: Francisco Ivan Nagy Advogada: Pamela Regina Cunha |
| Perito | FRANCISCO DE ASSIS COELHO |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.463/479: Trata-se de arguição de impenhorabilidade com pedido de suspensão dos leilões designados, argumentando a parte devedora que o bem penhorado integra sua cadeia produtiva. Pois bem. Antes de qualquer deliberação, em observância ao contraditório, deve a parte credora se manifestar em 10 dias, mantida, por ora, a hasta em andamento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.463/479: Trata-se de arguição de impenhorabilidade com pedido de suspensão dos leilões designados, argumentando a parte devedora que o bem penhorado integra sua cadeia produtiva. Pois bem. Antes de qualquer deliberação, em observância ao contraditório, deve a parte credora se manifestar em 10 dias, mantida, por ora, a hasta em andamento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.463/479: Trata-se de arguição de impenhorabilidade com pedido de suspensão dos leilões designados, argumentando a parte devedora que o bem penhorado integra sua cadeia produtiva. Pois bem. Antes de qualquer deliberação, em observância ao contraditório, deve a parte credora se manifestar em 10 dias, mantida, por ora, a hasta em andamento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.463/479: Trata-se de arguição de impenhorabilidade com pedido de suspensão dos leilões designados, argumentando a parte devedora que o bem penhorado integra sua cadeia produtiva. Pois bem. Antes de qualquer deliberação, em observância ao contraditório, deve a parte credora se manifestar em 10 dias, mantida, por ora, a hasta em andamento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70051661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 15:14 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Fls. 457/458: anotada a nova representação da parte ré. No mais, aguardar notícia sobre eventual arrematação (fls.446). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 457/458: anotada a nova representação da parte ré. No mais, aguardar notícia sobre eventual arrematação (fls.446). |
| 12/03/2026 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70037684-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2026 11:32 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Fls. 450/452: Ciência aos interessados. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 450/452: Ciência aos interessados. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70033843-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 11:07 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.439/445: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (29.05.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.439/445: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (29.05.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70032965-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2026 10:50 |
| 04/03/2026 |
Intimação Juntada
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| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 432/433: Quanto aos atos de publicidade (publicações), fica reiterado a alínea "iv" da decisão de fls. 427/428, dispensada a publicação em jornal de circulação local pela pouca efetividade complementar e pela oneração então desnecessária. II - Aguarde-se a vinda do edital. III Int. Advogados(s): Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 432/433: Quanto aos atos de publicidade (publicações), fica reiterado a alínea "iv" da decisão de fls. 427/428, dispensada a publicação em jornal de circulação local pela pouca efetividade complementar e pela oneração então desnecessária. II - Aguarde-se a vinda do edital. III Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70025778-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 16:41 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.425/426: DEFIRO o requerimento para tentativa de alienação em leilões do bem móvel descrito como "Uma máquina para engarrafadores da marca arbras, modelo EM2FG-24/24/8, número 545.44/2013". I.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464 - HASTAVIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada. I.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (ii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (iii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (iv) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (v) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; II Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 dias a vinda da minuta do edital para análise/aprovação. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. III Int. Advogados(s): Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.425/426: DEFIRO o requerimento para tentativa de alienação em leilões do bem móvel descrito como "Uma máquina para engarrafadores da marca arbras, modelo EM2FG-24/24/8, número 545.44/2013". I.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464 - HASTAVIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada. I.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (ii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (iii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (iv) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (v) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; II Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 dias a vinda da minuta do edital para análise/aprovação. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. III Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70018784-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 13:26 |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 23/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Fls. 418: intimar o(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) autor/credor(a)(es) do desarquivamento do processo e de que, decorrido o prazo de trinta (30) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 23/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 418: intimar o(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) autor/credor(a)(es) do desarquivamento do processo e de que, decorrido o prazo de trinta (30) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. |
| 23/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 12/11/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70235662-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/11/2025 16:01 |
| 04/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.412/413: I.1 - Anotada, nesta ocasião, a nova representação processual da executada. I.2 - Considerando a fase em que se encontra o processo e que a composição pode ser alcançada diretamente pelas partes, INDEFIRO o requerimento. II - No mais, observe-se fls.409. III - Int. Advogados(s): Francisco Ivan Nagy (OAB 202960/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.412/413: I.1 - Anotada, nesta ocasião, a nova representação processual da executada. I.2 - Considerando a fase em que se encontra o processo e que a composição pode ser alcançada diretamente pelas partes, INDEFIRO o requerimento. II - No mais, observe-se fls.409. III - Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70239872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 15:58 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Aguarde-se por 15 dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte exequente. II - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 25/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Aguarde-se por 15 dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte exequente. II - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70236193-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 22:21 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Sobre a penhora e a avaliação (fls.403), manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, dizendo o que pretende para alienação do equipamento penhorado. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 23/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Sobre a penhora e a avaliação (fls.403), manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, dizendo o que pretende para alienação do equipamento penhorado. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70178845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 10:20 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.393/397: A documentação apresentada indica que o endereço onde foi entregue a notificação (Rua Manoel Esteves, 145, Centro, Caçapava/SP) não é o mesmo apontado na procuração pela executada, e a correspondência não fora por ela recebido de forma pessoal (fls.396). Portanto, não havendo uma comprovação efetiva da entrega da notícia da renúncia, a representação se mantém. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. II - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Ana Carolina Motta Pires (OAB 376523/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 05/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.393/397: A documentação apresentada indica que o endereço onde foi entregue a notificação (Rua Manoel Esteves, 145, Centro, Caçapava/SP) não é o mesmo apontado na procuração pela executada, e a correspondência não fora por ela recebido de forma pessoal (fls.396). Portanto, não havendo uma comprovação efetiva da entrega da notícia da renúncia, a representação se mantém. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. II - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70167230-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/08/2024 10:13 |
| 19/07/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.377/378: Se em termos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$ 591.143,66 - fls.378). Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Não encontrando bens, deverá o Oficial descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 26/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.377/378: Se em termos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$ 591.143,66 - fls.378). Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Não encontrando bens, deverá o Oficial descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70134975-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 25/06/2024 20:12 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.368/373: Para viabilizar a apreciação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente planilha atualizada do débito. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 28/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.368/373: Para viabilizar a apreciação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente planilha atualizada do débito. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Evoluída a Classe
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70110343-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 27/05/2024 14:30 |
| 22/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Para a requisição de medida via sistema SISBAJUD/teimosinha, fica intimada a exequente para recolhimento das custas ( SISBAJUD/teimosinha - 03 Ufesps -guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a requisição de medida via sistema SISBAJUD/teimosinha, fica intimada a exequente para recolhimento das custas ( SISBAJUD/teimosinha - 03 Ufesps -guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento. |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70310510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 19:03 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I A verificação preliminar da documentação contábil, inclusive quanto à regularidade e à existência de elementos suficientes para se vislumbrar a possibilidade e o efeito prático de uma penhora de percentual de faturamento, é uma atividade que este juízo considera como eminentemente técnica, inclusive para garantia de eficácia sem protelação da execução. Diante do que manifestou às fls.355/356, diga a parte credora em 05 (cinco) dias se insiste nessa constrição, caso que será nomeado outro Perito em substituição, dada a declinação (fls.353/354) do que foi nomeado. II Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 05/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I A verificação preliminar da documentação contábil, inclusive quanto à regularidade e à existência de elementos suficientes para se vislumbrar a possibilidade e o efeito prático de uma penhora de percentual de faturamento, é uma atividade que este juízo considera como eminentemente técnica, inclusive para garantia de eficácia sem protelação da execução. Diante do que manifestou às fls.355/356, diga a parte credora em 05 (cinco) dias se insiste nessa constrição, caso que será nomeado outro Perito em substituição, dada a declinação (fls.353/354) do que foi nomeado. II Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70295365-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 19:33 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70289200-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/11/2023 18:30 |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.347: Para identificação da viabilidade/factibilidade da penhora, NOMEIO Perito o SR. FRANCISCO DE ASSIS COELHO (assiscont@bol.com.br), a quem incumbirá fazer o levantamento contábil prévio a se chegar ao valor do faturamento bruto mensal da empresa devedora, tudo como providência anterior necessária à estipulação, pelo juízo, do percentual sobre o qual recairá a constrição e que não levará à inviabilização das atividades (art. 866, §1º, CPC). Ao profissional caberá também expor a forma como haverá a administração para o depósito mensal do percentual a ser penhorado (art. 862, caput, CPC). Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2). Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários (iniciais) e eventuais custas para as diligências de constatação, para deliberação oportuna quanto à forma de custeio, que se dará pela parte credora em antecipação nesse momento inicial. Atente o auxiliar do juízo ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações; II Após a apresentação do plano de administração pelo profissional, será ele nomeado depositário e se deliberará sobre o início dos trabalhos (administração), pela melhor forma de consecução e efetividade da medida. Nesse momento posterior, seus honorários serão custeados mês a mês com recursos do próprio faturamento da devedora. Fica resguardada às partes (embora sem indicativos de que a devedora tenha interesse em solver o débito) a possibilidade de ajustarem a forma própria de administração nos termos do art. 862, §2º, do CPC. Advirto à parte devedora que, constatada a necessidade, qualquer diligência poderá ser acompanhada por Oficial de Justiça e com auxílio de força policial, se o caso. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 17/11/2023 |
Nomeado Perito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.347: Para identificação da viabilidade/factibilidade da penhora, NOMEIO Perito o SR. FRANCISCO DE ASSIS COELHO (assiscont@bol.com.br), a quem incumbirá fazer o levantamento contábil prévio a se chegar ao valor do faturamento bruto mensal da empresa devedora, tudo como providência anterior necessária à estipulação, pelo juízo, do percentual sobre o qual recairá a constrição e que não levará à inviabilização das atividades (art. 866, §1º, CPC). Ao profissional caberá também expor a forma como haverá a administração para o depósito mensal do percentual a ser penhorado (art. 862, caput, CPC). Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2). Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários (iniciais) e eventuais custas para as diligências de constatação, para deliberação oportuna quanto à forma de custeio, que se dará pela parte credora em antecipação nesse momento inicial. Atente o auxiliar do juízo ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações; II Após a apresentação do plano de administração pelo profissional, será ele nomeado depositário e se deliberará sobre o início dos trabalhos (administração), pela melhor forma de consecução e efetividade da medida. Nesse momento posterior, seus honorários serão custeados mês a mês com recursos do próprio faturamento da devedora. Fica resguardada às partes (embora sem indicativos de que a devedora tenha interesse em solver o débito) a possibilidade de ajustarem a forma própria de administração nos termos do art. 862, §2º, do CPC. Advirto à parte devedora que, constatada a necessidade, qualquer diligência poderá ser acompanhada por Oficial de Justiça e com auxílio de força policial, se o caso. III Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70267763-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 10:41 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.339/341: A penhora de percentual do faturamento da devedora é possível (inc. X do art. 835 do CPC) e já tem cabimento diante das medidas infrutíferas realizadas na tentativa de constrição e da sua própria postura omissiva (art. 866, caput, do CPC), valendo acrescentar que é Inadmissível a escolha do modo menos gravoso ao devedor, se este obstar a efetivação dos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Parágrafo único do art. 805 que atribui ao devedor o ônus de indicar outros meios menos onerosos e mais eficazes, o que não ocorreu no caso concreto (TJSP AI n. 2298784-28.2022.8.26.0000; Rel: Coelho Mendes; j: 31/01/2023). Neste caso, não há como sobrepujar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, CPC) em detrimento do interesse do credor (art. 797, caput, CPC), até porque eventual providência gravosa deve ser provada pela parte executada (parágrafo único do art. 805), que adotou postura absolutamente omissa até agora. Entretanto, inclusive por históricos em outras execuções, é necessário o mínimo de indicativos de que a executada está operando/ativa, de que aufere receitas com suas atividades comerciais; e a constatação disso ou seja: da viabilidade da penhora , com informações precisas a respeito, cabe à parte que postula a medida. Trata-se de uma atividade prévia a se evidenciar a perspectiva de efeito prático a ser obtido com a constrição. Em sendo necessária alguma atividade prévia por Perito deste juízo, até mesmo para essa identificação de viabilidade, haverá arbitramento de honorários prévios, inclusive para reembolso de despesas que venha a ter. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para manifestação. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.339/341: A penhora de percentual do faturamento da devedora é possível (inc. X do art. 835 do CPC) e já tem cabimento diante das medidas infrutíferas realizadas na tentativa de constrição e da sua própria postura omissiva (art. 866, caput, do CPC), valendo acrescentar que é Inadmissível a escolha do modo menos gravoso ao devedor, se este obstar a efetivação dos princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Parágrafo único do art. 805 que atribui ao devedor o ônus de indicar outros meios menos onerosos e mais eficazes, o que não ocorreu no caso concreto (TJSP AI n. 2298784-28.2022.8.26.0000; Rel: Coelho Mendes; j: 31/01/2023). Neste caso, não há como sobrepujar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, CPC) em detrimento do interesse do credor (art. 797, caput, CPC), até porque eventual providência gravosa deve ser provada pela parte executada (parágrafo único do art. 805), que adotou postura absolutamente omissa até agora. Entretanto, inclusive por históricos em outras execuções, é necessário o mínimo de indicativos de que a executada está operando/ativa, de que aufere receitas com suas atividades comerciais; e a constatação disso ou seja: da viabilidade da penhora , com informações precisas a respeito, cabe à parte que postula a medida. Trata-se de uma atividade prévia a se evidenciar a perspectiva de efeito prático a ser obtido com a constrição. Em sendo necessária alguma atividade prévia por Perito deste juízo, até mesmo para essa identificação de viabilidade, haverá arbitramento de honorários prévios, inclusive para reembolso de despesas que venha a ter. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para manifestação. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70194526-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:23 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Fica automaticamente deferida, também, a expedição das certidões de que tratam os arts. 828 e 517 do CPC, conforme se trate de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. II Com relação a pesquisa expressamente já postulada, deve a parte credora complementar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Fica automaticamente deferida, também, a expedição das certidões de que tratam os arts. 828 e 517 do CPC, conforme se trate de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. II Com relação a pesquisa expressamente já postulada, deve a parte credora complementar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70165872-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 14:20 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 320: Para a requisição de medida via sistema INFOJUD, deve a parte credora recolher as custas (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento com a especificação das medidas pretendidas, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 320: Para a requisição de medida via sistema INFOJUD, deve a parte credora recolher as custas (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento com a especificação das medidas pretendidas, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. II Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70129947-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 13:41 |
| 17/05/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70104884-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/05/2023 10:57 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Diante da inércia da devedora, conforme certidão supra, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II Se nada for postulado, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 16/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Diante da inércia da devedora, conforme certidão supra, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II Se nada for postulado, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 311/312: É dever das partes, por expressa determinação legal, manter atualizados os seus dados nos autos (art. 77, inc. V e VII, CPC) e agir com boa-fé processual na busca da razoável duração do processo (art. 3º, CPC). Com esse registro, intime-se a requerida para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço atual. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 23/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 311/312: É dever das partes, por expressa determinação legal, manter atualizados os seus dados nos autos (art. 77, inc. V e VII, CPC) e agir com boa-fé processual na busca da razoável duração do processo (art. 3º, CPC). Com esse registro, intime-se a requerida para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço atual. II Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70046831-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 12:27 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.307: Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.307: Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. II Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70025971-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/02/2023 11:51 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Ciência a exequente sobre: a) a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD. b) as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio. Aguardar manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls.299. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a exequente sobre: a) a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD. b) as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio. Aguardar manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls.299. |
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
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| 09/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70269951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 12:11 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.16/287: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora/locatária e que, entretanto, não comporta trâmite. O objeto deste incidente tem seus contornos definidos pela condenação, assim reproduzida: CONFIRMO a liminar da ação de despejo e cobrança e JULGO PROCEDENTE a ação nº 1013697-15.2018.8.26.0625, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, reconhecendo a extinção do contrato locatício havido entre as partes, determinar o despejo da ré e condená-la ao pagamento dos valores estipulados no contrato de fls. 13/14, desde outubro de 2015 até a data da desocupação do imóvel, tal como requerido na inicial. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos (fls.524 dos autos principais). O mandado de intimação prévia e de posterior despejo coercitivo foi expedido às fls.808/809 dos autos apensos, da ação de despejo, sendo a locatária/devedora/impugnante intimada por Oficial de Justiça em 28.03.2022 (fls.830 daqueles autos). Pois bem. A informação de que as chaves do imóvel foram entregues foi passada ao Oficial de Justiça quando do cumprimento de uma segunda diligência (fls.853 do apenso). Para o cenário de agora, é irrelevante se a locatária/impugnante enfrentou dificuldades para desocupar formalmente o local. No mais, na fase em que se encontra o feito, foge ao âmbito de discussão possível nestes autos qualquer fato ligado à máquina sopradora existente no espaço locado e também objeto de locação entre as partes ou mesmo a uma suposta venda do imóvel (fazenda) pelo locador a uma terceira pessoa, bem como eventuais atos/inadimplementos pelo impugnado no curso da locação ou mesmo supostas ações arbitrárias. Os argumentos não constituem tese passível de arguição pela via da impugnação na presente demanda. Se houve a retenção indevida ou a retirada de bens pertencentes à parte locatária/impugnante, tem-se a ocorrência de fato(s) que constitui(em) objeto para ação própria. A análise aqui extrapola os limites já em procedimento de cunho satisfativo. Objetivamente, nestes autos, o debate é restrito porque o impugnado é detentor de título executivo que lhe confere a condição de credor, estando a cobrar as diferenças dos locativos apuradas a partir dos depósitos judiciais feitos em consignação e os valores que seriam corretamente devidos. Em termos práticos, a devedora pretende debater na impugnação matéria afeta à fase precedente à constituição do título executivo, o que é vedado (art. 525, §1º VII, e art. 509, §4º, do CPC). Destaco, dentre vários: AI n. 2184741-78.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 07/11/2022; EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Impugnação da executada que reputa necessária a realização de cálculo oficial ou de perícia contábil para apuração do real montante devido. Desnecessidade. Débito que exige mero cálculo aritmético. Inteligência dos arts. 509, § 2º, c.c. 524 do CPC. Hipótese em que não há desajuste entre o valor definido e as balizas do título, ao menos aparelhado em causa superveniente, quadro a impedir, até, a alegação de excesso. Art. 525, § 1º, VII, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. AI n. 2148042-93.2019.8.26.0000 (TJSP); Rel: Thiago de Siqueira; j: 25/09/2019; EMENTA: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Cumprimento de sentença Rejeição da impugnação Alegação de pedido genérico e impugnação em relação às transações/tarifas Não conhecimento das matérias já decididas em fase de conhecimento Fato novo superveniente à sentença Inocorrência Excesso de execução Impugnação genérica ao cálculo do exequente Decisão mantida Recurso improvido, na parte conhecida, restando prejudicado o Agravo Interno. AI n. 2064472-10.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alexandre David Malfatti; j: 20/09/2022; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Indeferimento da impugnação do cumprimento de sentença. Ausência de causa modificativa ou extintiva da obrigação supervenientes à sentença (...). Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação. II Não tendo havido o pagamento voluntário, aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento com constrição de bens, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.16/287: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora/locatária e que, entretanto, não comporta trâmite. O objeto deste incidente tem seus contornos definidos pela condenação, assim reproduzida: CONFIRMO a liminar da ação de despejo e cobrança e JULGO PROCEDENTE a ação nº 1013697-15.2018.8.26.0625, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, reconhecendo a extinção do contrato locatício havido entre as partes, determinar o despejo da ré e condená-la ao pagamento dos valores estipulados no contrato de fls. 13/14, desde outubro de 2015 até a data da desocupação do imóvel, tal como requerido na inicial. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos (fls.524 dos autos principais). O mandado de intimação prévia e de posterior despejo coercitivo foi expedido às fls.808/809 dos autos apensos, da ação de despejo, sendo a locatária/devedora/impugnante intimada por Oficial de Justiça em 28.03.2022 (fls.830 daqueles autos). Pois bem. A informação de que as chaves do imóvel foram entregues foi passada ao Oficial de Justiça quando do cumprimento de uma segunda diligência (fls.853 do apenso). Para o cenário de agora, é irrelevante se a locatária/impugnante enfrentou dificuldades para desocupar formalmente o local. No mais, na fase em que se encontra o feito, foge ao âmbito de discussão possível nestes autos qualquer fato ligado à máquina sopradora existente no espaço locado e também objeto de locação entre as partes ou mesmo a uma suposta venda do imóvel (fazenda) pelo locador a uma terceira pessoa, bem como eventuais atos/inadimplementos pelo impugnado no curso da locação ou mesmo supostas ações arbitrárias. Os argumentos não constituem tese passível de arguição pela via da impugnação na presente demanda. Se houve a retenção indevida ou a retirada de bens pertencentes à parte locatária/impugnante, tem-se a ocorrência de fato(s) que constitui(em) objeto para ação própria. A análise aqui extrapola os limites já em procedimento de cunho satisfativo. Objetivamente, nestes autos, o debate é restrito porque o impugnado é detentor de título executivo que lhe confere a condição de credor, estando a cobrar as diferenças dos locativos apuradas a partir dos depósitos judiciais feitos em consignação e os valores que seriam corretamente devidos. Em termos práticos, a devedora pretende debater na impugnação matéria afeta à fase precedente à constituição do título executivo, o que é vedado (art. 525, §1º VII, e art. 509, §4º, do CPC). Destaco, dentre vários: AI n. 2184741-78.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 07/11/2022; EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Impugnação da executada que reputa necessária a realização de cálculo oficial ou de perícia contábil para apuração do real montante devido. Desnecessidade. Débito que exige mero cálculo aritmético. Inteligência dos arts. 509, § 2º, c.c. 524 do CPC. Hipótese em que não há desajuste entre o valor definido e as balizas do título, ao menos aparelhado em causa superveniente, quadro a impedir, até, a alegação de excesso. Art. 525, § 1º, VII, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. AI n. 2148042-93.2019.8.26.0000 (TJSP); Rel: Thiago de Siqueira; j: 25/09/2019; EMENTA: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Cumprimento de sentença Rejeição da impugnação Alegação de pedido genérico e impugnação em relação às transações/tarifas Não conhecimento das matérias já decididas em fase de conhecimento Fato novo superveniente à sentença Inocorrência Excesso de execução Impugnação genérica ao cálculo do exequente Decisão mantida Recurso improvido, na parte conhecida, restando prejudicado o Agravo Interno. AI n. 2064472-10.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alexandre David Malfatti; j: 20/09/2022; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Indeferimento da impugnação do cumprimento de sentença. Ausência de causa modificativa ou extintiva da obrigação supervenientes à sentença (...). Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação. II Não tendo havido o pagamento voluntário, aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento com constrição de bens, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70242404-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 19/10/2022 23:54 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: Na falta do pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias, requeira a parte credora o que entender de direito em termos de constrição. II - No silêncio, arquivem-se os autos aguardando provocação futura. III - Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 17/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: Na falta do pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias, requeira a parte credora o que entender de direito em termos de constrição. II - No silêncio, arquivem-se os autos aguardando provocação futura. III - Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença que tem como objeto a obrigação pecuniária imposta à parte locatária, que já desocupou o imóvel, ADMITO o processamento, sob a perspectiva do efeito somente devolutivo da apelação interposta ( art. 58,V, da lei 8245/91). Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. Advogados(s): Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Marina Fabreti de Araujo Castioni (OAB 402987/SP), Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB 427589/SP), Pamela Regina Cunha (OAB 435856/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença que tem como objeto a obrigação pecuniária imposta à parte locatária, que já desocupou o imóvel, ADMITO o processamento, sob a perspectiva do efeito somente devolutivo da apelação interposta ( art. 58,V, da lei 8245/91). Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013759-55.2018.8.26.0625 - Classe: Consignatória de Aluguéis - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 26/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013759-55.2018.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Pedido de Prazo |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/11/2023 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 25/06/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 01/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/08/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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