| Exeqte |
Condomínio Edifício Jardim das Orquídeas
Advogada: Daniele Zanin do Carmo Advogada: Thais Cristine de Lacerda |
| Exectdo |
Gerson Bernardo da Silva
Advogado: Réu Revel Advogado: Alessandro Vieira Braga |
| Gestor | FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Taubaté
Advogado: Paulo Sérgio Araujo Tavares Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto |
| ArremTerc |
Jean Pierre Carillo de Faria
Advogado: Rodrigo Cestari de Mello Advogada: Renata Raissa Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2026/019892-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2026/019892-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.822/824: aguarde-se o depósito do excedente apurado pela credora tributária, valor que será também restituído à parte executada. II Fls.825 e 830: a comunicação para fim de transferência à CEF foi feita em 28.04.2026 (fls.804/806). Expeça-se mandado com urgência (ato do juízo), com cópia de fls.748/750, desta deliberação e da de fl.802, para que o gerente da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A (Rua Bispo Rodovalho, nº 4/8 - Centro, Taubaté - SP CEP: 12010-030) seja QUALIFICADO e INTIMADO para cumprir a ordem de transferência no ato, na presença do Oficial de Justiça, que deverá certificar a ocorrência. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.822/824: aguarde-se o depósito do excedente apurado pela credora tributária, valor que será também restituído à parte executada. II Fls.825 e 830: a comunicação para fim de transferência à CEF foi feita em 28.04.2026 (fls.804/806). Expeça-se mandado com urgência (ato do juízo), com cópia de fls.748/750, desta deliberação e da de fl.802, para que o gerente da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A (Rua Bispo Rodovalho, nº 4/8 - Centro, Taubaté - SP CEP: 12010-030) seja QUALIFICADO e INTIMADO para cumprir a ordem de transferência no ato, na presença do Oficial de Justiça, que deverá certificar a ocorrência. III Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70080922-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 16:19 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Ciência à Caixa Econômica Federal de que a solicitação de transferência encontra-se às fls. 804/806. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Caixa Econômica Federal de que a solicitação de transferência encontra-se às fls. 804/806. |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70075277-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 11:20 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70072161-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 11:49 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.809: o crédito principal (condominial) já foi integralmente satisfeito e o processo será definitivamente extinto. II Fls.810/816: os arrematantes sustentaram a fl.793 que (...) o valor precisa ser imediatamente transferido à CEF (...) e isso foi determinado na decisão de fl.802, assim com base, inclusive, no que já havia se deliberado a fl.740 (Do produto da arrematação, exclusivamente (fl.739 R$87.839,20), devem ser feitos, portanto, os levantamentos à credora tributária (Prefeitura Municipal), ao condomínio credor na execução e do remanescente à credora fiduciária até o limite das prestações que deixaram de ser pagas até a alteração da titularidade do contrato aos arrematantes) (destaque não original do texto). A arrematação já está há muito registrada na matrícula (fl.733) e os arrematantes comprovaram o registro do aditivo contratual (fls.723/724 e 733 (Av-13)). A forma de apuração, pela credora fiduciária, do débito atrasado do financiamento e a alegada impossibilidade que os adquirentes vêm enfrentando para realizarem os pagamentos das prestações são matérias que fogem ao limite restrito da execução, nada obstante se possa antecipar que a instituição financeira assume todos os riscos pela postura (comissiva ou omissiva) que adota. É descabida aqui qualquer discussão sobre os critérios para a atualização do débito contratual para os valores que não foram pagos no trâmite da venda judicial dos direitos, bem como a (i)legitimidade da recusa do banco em disponibilizar meios para os pagamentos periódicos. Nestes autos, está esgotado o que se poderia trabalhar em relação à arrematação e à transferência da titularidade junto ao contrato de financiamento. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. III Aguarde-se eventual manifestação da CEF na forma do item II de fl.802. IV Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.809: o crédito principal (condominial) já foi integralmente satisfeito e o processo será definitivamente extinto. II Fls.810/816: os arrematantes sustentaram a fl.793 que (...) o valor precisa ser imediatamente transferido à CEF (...) e isso foi determinado na decisão de fl.802, assim com base, inclusive, no que já havia se deliberado a fl.740 (Do produto da arrematação, exclusivamente (fl.739 R$87.839,20), devem ser feitos, portanto, os levantamentos à credora tributária (Prefeitura Municipal), ao condomínio credor na execução e do remanescente à credora fiduciária até o limite das prestações que deixaram de ser pagas até a alteração da titularidade do contrato aos arrematantes) (destaque não original do texto). A arrematação já está há muito registrada na matrícula (fl.733) e os arrematantes comprovaram o registro do aditivo contratual (fls.723/724 e 733 (Av-13)). A forma de apuração, pela credora fiduciária, do débito atrasado do financiamento e a alegada impossibilidade que os adquirentes vêm enfrentando para realizarem os pagamentos das prestações são matérias que fogem ao limite restrito da execução, nada obstante se possa antecipar que a instituição financeira assume todos os riscos pela postura (comissiva ou omissiva) que adota. É descabida aqui qualquer discussão sobre os critérios para a atualização do débito contratual para os valores que não foram pagos no trâmite da venda judicial dos direitos, bem como a (i)legitimidade da recusa do banco em disponibilizar meios para os pagamentos periódicos. Nestes autos, está esgotado o que se poderia trabalhar em relação à arrematação e à transferência da titularidade junto ao contrato de financiamento. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. III Aguarde-se eventual manifestação da CEF na forma do item II de fl.802. IV Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.26.70067852-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2026 13:38 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTBT.26.70066757-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/04/2026 15:27 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.798/799: fica DEFERIDO o levantamento de R$13.354,77 em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Encaminhe-se ao BANCO DO BRASIL S/A (pso4866.oficios@bb.com.br e magdapaiva@bb.com.br) cópia de fls.748/750, desta deliberação e do extrato agora juntado (fls.800/801) para que seja feita a transferência na forma indicada pela instituição financeira que receberá a quantia. II Feita a remessa, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, intime-se a CEF para informar em 05 (cinco) dias se houve o crédito, ficando advertida de que, se nada reclamar, será deferido o levantamento de todo remanescente da conta à parte devedor para restituição do excedente do produto da arrematação, uma vez já satisfeitos os créditos do condomínio e da Prefeitura. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.798/799: fica DEFERIDO o levantamento de R$13.354,77 em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Encaminhe-se ao BANCO DO BRASIL S/A (pso4866.oficios@bb.com.br e magdapaiva@bb.com.br) cópia de fls.748/750, desta deliberação e do extrato agora juntado (fls.800/801) para que seja feita a transferência na forma indicada pela instituição financeira que receberá a quantia. II Feita a remessa, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, intime-se a CEF para informar em 05 (cinco) dias se houve o crédito, ficando advertida de que, se nada reclamar, será deferido o levantamento de todo remanescente da conta à parte devedor para restituição do excedente do produto da arrematação, uma vez já satisfeitos os créditos do condomínio e da Prefeitura. III Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70055487-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/04/2026 11:35 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.793: Faculto manifestação às partes com o prazo de 5 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.793: Faculto manifestação às partes com o prazo de 5 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70050637-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 15:00 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº20260326140625057707), no valor de R$9.206,83 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 783 de acordo com o formulário de fls.781 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na contas judiciais n° 2600116544188, 2600126654923 e 700114386732. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato ordinatório
Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº20260326140625057707), no valor de R$9.206,83 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 783 de acordo com o formulário de fls.781 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na contas judiciais n° 2600116544188, 2600126654923 e 700114386732. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.779/782: Diante da indicação agora realizada pela Municipalidade, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$9.206,83) à Prefeitura Municipal de Taubaté a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024, aqui já juntado às fls.781. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. II No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos. Se o caso, será determinado o levantamento do remanescente pela parte devedora. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.779/782: Diante da indicação agora realizada pela Municipalidade, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$9.206,83) à Prefeitura Municipal de Taubaté a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024, aqui já juntado às fls.781. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. II No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos. Se o caso, será determinado o levantamento do remanescente pela parte devedora. III Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70041417-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/03/2026 09:20 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº20260313143702097953), no valor de R$18.745,93 e R$5.619,23 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS e Daniele Zanin Do Carmo Sociedade Individual De Advocacia, foi expedido em cumprimento à decisão de fls.768 de acordo com o formulário de fls.757/758 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600116544188, 2600126654923, 700114386732. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº20260313143702097953), no valor de R$18.745,93 e R$5.619,23 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DAS ORQUÍDEAS e Daniele Zanin Do Carmo Sociedade Individual De Advocacia, foi expedido em cumprimento à decisão de fls.768 de acordo com o formulário de fls.757/758 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600116544188, 2600126654923, 700114386732. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.767: Diante da inércia da Municipalidade em apresentar os cálculos, delibero: I.1 - Fica DEFERIDOS os seguintes levantamentos: (i) de R$24.365,16 ao condomínio credor a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024; (ii) de R$13.354,77 à credora fiduciária, a partir dos dados indicados na petição de fls.748/750. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. I.2 No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos para deliberação sobre reserva do que devido à credora tributária e, após, oportunamente, levantamento do remanescente pela parte devedora. II Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.767: Diante da inércia da Municipalidade em apresentar os cálculos, delibero: I.1 - Fica DEFERIDOS os seguintes levantamentos: (i) de R$24.365,16 ao condomínio credor a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024; (ii) de R$13.354,77 à credora fiduciária, a partir dos dados indicados na petição de fls.748/750. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. I.2 No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos para deliberação sobre reserva do que devido à credora tributária e, após, oportunamente, levantamento do remanescente pela parte devedora. II Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70029104-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/02/2026 11:11 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.759/761: Para melhor definição dos valores a serem levantados por cada credor, aguarde-se por mais 5 dias a vinda da indicação a cargo da Municipalidade. II - Em caso de inércia, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.759/761: Para melhor definição dos valores a serem levantados por cada credor, aguarde-se por mais 5 dias a vinda da indicação a cargo da Municipalidade. II - Em caso de inércia, tornem conclusos. III - Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70015998-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 20:14 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70002286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 15:57 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls.744/745, 747 e 748/751: os valores serão liberados a partir das indicações pelo condomínio credor (R$24.365,16) e pela credora fiduciária (R$13.354,77) como o total das parcelas vencidas até novembro/2025, quando houve a alteração contratual ao arrematante. A esta última, a liberação ocorrerá por comunicação direta à agência bancária depositária (BANCO DO BRASIL S/A) por conta do que é informado na manifestação como forma adequada para transferência de numerários (fls.748/750). II Aguarde-se por 05 (cinco) dias a indicação pela credora tributária e a juntada do formulário para expedição do MLE. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls.744/745, 747 e 748/751: os valores serão liberados a partir das indicações pelo condomínio credor (R$24.365,16) e pela credora fiduciária (R$13.354,77) como o total das parcelas vencidas até novembro/2025, quando houve a alteração contratual ao arrematante. A esta última, a liberação ocorrerá por comunicação direta à agência bancária depositária (BANCO DO BRASIL S/A) por conta do que é informado na manifestação como forma adequada para transferência de numerários (fls.748/750). II Aguarde-se por 05 (cinco) dias a indicação pela credora tributária e a juntada do formulário para expedição do MLE. III Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70255545-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/12/2025 14:05 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70253822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:34 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70245785-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 17:32 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls.729/734 e 735/737: a matrícula atualizada comprova que houve o registro do aditivo contratual de transferência dos direitos contratuais aos arrematantes, tendo sido plenamente regularizada a pendência em relação a isso nos autos, proveniente da arrematação. Do produto da arrematação, exclusivamente (fl.739 R$87.839,20), devem ser feitos, portanto, os levantamentos à credora tributária (Prefeitura Municipal), ao condomínio credor na execução e do remanescente à credora fiduciária até o limite das prestações que deixaram de ser pagas até a alteração da titularidade do contrato aos arrematantes. Os demais valores pertencem ao condomínio e tudo que se evidenciar em excesso na conta depois disso será restituído à parte devedora. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as planilhas atualizadas. II Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls.729/734 e 735/737: a matrícula atualizada comprova que houve o registro do aditivo contratual de transferência dos direitos contratuais aos arrematantes, tendo sido plenamente regularizada a pendência em relação a isso nos autos, proveniente da arrematação. Do produto da arrematação, exclusivamente (fl.739 R$87.839,20), devem ser feitos, portanto, os levantamentos à credora tributária (Prefeitura Municipal), ao condomínio credor na execução e do remanescente à credora fiduciária até o limite das prestações que deixaram de ser pagas até a alteração da titularidade do contrato aos arrematantes. Os demais valores pertencem ao condomínio e tudo que se evidenciar em excesso na conta depois disso será restituído à parte devedora. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as planilhas atualizadas. II Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70233071-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/11/2025 11:22 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70231863-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 09:37 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls.723/724: Fica concedido aos arrematantes o prazo de 10 (dez) dias para juntarem a própria matrícula com a averbação/registro do aditivo em seus nomes. O requerimento do protocolo anexado é de 16.10.2025. II Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 29/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I - Fls.723/724: Fica concedido aos arrematantes o prazo de 10 (dez) dias para juntarem a própria matrícula com a averbação/registro do aditivo em seus nomes. O requerimento do protocolo anexado é de 16.10.2025. II Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70218414-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 18:19 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls.716/718: Se o protocolo de transferência entre instituições financeiras é a elas vinculativo, será feita a comunicação oportuna ao BANCO DO BRASIL S/A (agência depositária dos valores) para os fins do item "II de fl.702. Se houver recusa, deliberar-se-á a respeito. II Aguarde-se o atendimento ao item "II" de fl.712. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls.716/718: Se o protocolo de transferência entre instituições financeiras é a elas vinculativo, será feita a comunicação oportuna ao BANCO DO BRASIL S/A (agência depositária dos valores) para os fins do item "II de fl.702. Se houver recusa, deliberar-se-á a respeito. II Aguarde-se o atendimento ao item "II" de fl.712. III Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70207160-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/10/2025 14:39 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 706/710: Ciente o juízo do valor atualizado do débito exequendo (R$ 25.477,67). Consideração oportuna. II - Fls. 711: Intimem-se os arrematantes, por seus advogados, para que comprovem, em 10 dias, o atendimento à cláusula quarta do aditivo (fls.689/690). III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 706/710: Ciente o juízo do valor atualizado do débito exequendo (R$ 25.477,67). Consideração oportuna. II - Fls. 711: Intimem-se os arrematantes, por seus advogados, para que comprovem, em 10 dias, o atendimento à cláusula quarta do aditivo (fls.689/690). III - Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70202958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 16:32 |
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70200677-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2025 17:29 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.687/690 e 691/699: Fica concedido à credora fiduciária o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o registro do aditivo do financiamento com a transferência da titularidade aos arrematantes. II No mesmo prazo, deverão o condomínio credor e a credora fiduciária apresentar planilha atualizada de seus créditos. Os valores serão subtraídos do total ainda depositado em conta judicial (fls.700/701) e eventual sobra será entregue à credora fiduciária até o limite das prestações que deixaram de ser pagas até a alteração da titularidade do contrato aos arrematantes. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.687/690 e 691/699: Fica concedido à credora fiduciária o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o registro do aditivo do financiamento com a transferência da titularidade aos arrematantes. II No mesmo prazo, deverão o condomínio credor e a credora fiduciária apresentar planilha atualizada de seus créditos. Os valores serão subtraídos do total ainda depositado em conta judicial (fls.700/701) e eventual sobra será entregue à credora fiduciária até o limite das prestações que deixaram de ser pagas até a alteração da titularidade do contrato aos arrematantes. III Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70190149-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 10:04 |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70189209-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 10:32 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Entre a assinatura do despacho retro e sua liberação nos autos foram protocoladas petições, as quais passo a apreciar. II - Fls.670/674: Ciente o juízo do registro da carta na matrícula do imóvel (R-10). III - Fls.675/678: Cientifiquem-se os arrematantes, concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem documentalmente a assinatura do aditivo contratual, com a juntada aos autos. Por ora, como se trata agora, a rigor, de ato que é exigível deles, fica SUSPENSA a multa imposta na decisão de fls.665. IV - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Entre a assinatura do despacho retro e sua liberação nos autos foram protocoladas petições, as quais passo a apreciar. II - Fls.670/674: Ciente o juízo do registro da carta na matrícula do imóvel (R-10). III - Fls.675/678: Cientifiquem-se os arrematantes, concedido o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem documentalmente a assinatura do aditivo contratual, com a juntada aos autos. Por ora, como se trata agora, a rigor, de ato que é exigível deles, fica SUSPENSA a multa imposta na decisão de fls.665. IV - Int. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.669: Nesta ocasião, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo condomínio credor (fls.630/632). A hipótese é de REJEIÇÃO. Quando prolatada a decisão embargada (fls.582/583), não se tinha notícia do julgamento do agravo até então pendente, o que foi comunicado somente depois (fls.588/606), sendo evidente, pois, a inexistência de omissão pela impossibilidade de se trabalhar um evento futuro naquele momento. O agravo teve provimento negado por v. Acórdão já transitado em julgado (fls.588/606) e disso já resultaram duas determinações (fls.607 e 665) par que a credora fiduciária transfira os direitos contratuais aos arrematantes, estando na fluência do último prazo que a ela foi concedido (fls.665 e 667/668). Há, claramente, um entrave em detrimento dos interesses dos adquirentes, que, por isso, até que se concretize essa alteração no financiamento, não podem ter desprezada a possibilidade de algum direito até mesmo à invalidação/anulação da arrematação. A insegurança, com possibilidade de perda real, que o levantamento do produto da venda lhes acarretará há de ser evitada. REJEITO os declaratórios, nesses termos. II Aguarde-se a alteração/modificação contratual a cargo da instituição financeira. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 28/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.669: Nesta ocasião, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo condomínio credor (fls.630/632). A hipótese é de REJEIÇÃO. Quando prolatada a decisão embargada (fls.582/583), não se tinha notícia do julgamento do agravo até então pendente, o que foi comunicado somente depois (fls.588/606), sendo evidente, pois, a inexistência de omissão pela impossibilidade de se trabalhar um evento futuro naquele momento. O agravo teve provimento negado por v. Acórdão já transitado em julgado (fls.588/606) e disso já resultaram duas determinações (fls.607 e 665) par que a credora fiduciária transfira os direitos contratuais aos arrematantes, estando na fluência do último prazo que a ela foi concedido (fls.665 e 667/668). Há, claramente, um entrave em detrimento dos interesses dos adquirentes, que, por isso, até que se concretize essa alteração no financiamento, não podem ter desprezada a possibilidade de algum direito até mesmo à invalidação/anulação da arrematação. A insegurança, com possibilidade de perda real, que o levantamento do produto da venda lhes acarretará há de ser evitada. REJEITO os declaratórios, nesses termos. II Aguarde-se a alteração/modificação contratual a cargo da instituição financeira. III Int. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70176131-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 16:47 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70174767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:22 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70170968-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:40 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.639/664: A manifestação da credora fiduciária dá a dimensão de sua recalcitrância em relação ao dever já há muito consolidado nos autos de transferir o financiamento para os arrematantes. Contraditoriamente, faz alusão a dívida já sub-rogada; mas ainda impõe condições para a alteração/aditivo contratual para que os adquirentes passem a novos devedores fiduciantes. Fica concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, definitivamente, cumpra a obrigação que lhe compete e da qual já está ciente desde maio/2025 (fls.547), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso nesse cumprimento, sem prejuízo de eventual apuração da desobediência já há muito verificada, com potencial tipificação criminal. II - Os débitos em aberto até a alteração do financiamento para os arrematantes serão trabalhados posteriormente. III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.639/664: A manifestação da credora fiduciária dá a dimensão de sua recalcitrância em relação ao dever já há muito consolidado nos autos de transferir o financiamento para os arrematantes. Contraditoriamente, faz alusão a dívida já sub-rogada; mas ainda impõe condições para a alteração/aditivo contratual para que os adquirentes passem a novos devedores fiduciantes. Fica concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, definitivamente, cumpra a obrigação que lhe compete e da qual já está ciente desde maio/2025 (fls.547), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso nesse cumprimento, sem prejuízo de eventual apuração da desobediência já há muito verificada, com potencial tipificação criminal. II - Os débitos em aberto até a alteração do financiamento para os arrematantes serão trabalhados posteriormente. III - Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70163944-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 19:54 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.623/628: Não há contradição ou obscuridade na decisão de fls.619. Objetivamente: os arrematantes passarão a pagar as prestações do financiamento após a alteração contratual a cargo da credora fiduciária, o que constou expressamente da decisão; a discussão sobre a forma de apuração do saldo devedor é vedada nesta sede porque as cláusulas contratuais não podem ser objeto de discussão aqui, sendo que o débito formado pelas prestações não pagas até o início da obrigação pelos arrematantes deverá ser objeto de cobrança própria pela CEF em face dos antigos devedores. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo ser aguardado o cumprimento das duas obrigações pendentes pela credora fiduciária (fls.607 e 619. II Fls.629: Feita a exclusão nesta ocasião. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.623/628: Não há contradição ou obscuridade na decisão de fls.619. Objetivamente: os arrematantes passarão a pagar as prestações do financiamento após a alteração contratual a cargo da credora fiduciária, o que constou expressamente da decisão; a discussão sobre a forma de apuração do saldo devedor é vedada nesta sede porque as cláusulas contratuais não podem ser objeto de discussão aqui, sendo que o débito formado pelas prestações não pagas até o início da obrigação pelos arrematantes deverá ser objeto de cobrança própria pela CEF em face dos antigos devedores. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo ser aguardado o cumprimento das duas obrigações pendentes pela credora fiduciária (fls.607 e 619. II Fls.629: Feita a exclusão nesta ocasião. III Int. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70162732-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 18:18 |
| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70162664-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/08/2025 17:30 |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70161267-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:44 |
| 09/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70160760-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2025 20:06 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.611/618: A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade (REsp 1914902/SP RECURSO ESPECIAL 2021/0003778-1; REsp 1944757/SPRECURSO ESPECIAL 2021/0188321-4; REsp 1961835/SP RECURSO ESPECIAL 2021/0305286-9; tema n. 1134); rel: E. Min. TEODORO SILVA SANTOS; j: 09/10/2024). E, porque a transferência no contrato de financiamento não foi feito por ato imputável com exclusividade à própria credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todo débito contratual pendente até agora há de recair sobre o produto da arrematação, na mensagem da tese fixada: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". Os arrematantes não podem ter a si oponíveis entraves e inadimplementos que não lhe são imputáveis, pelo que só estarão obrigados a pagar diretamente depois de passarem à condição de titulares (devedores fiduciantes) no financiamento. Por outro lado, a apuração do saldo devedor não pode ser objeto de debate nestes próprios autos, senão em ação autônoma para a qual se tenha, eventualmente, fundamentação consistente para se questionar a maneira como foi verificado o débito ainda pendente para quitação antecipada. Até eventual alteração judicial, as condições/cláusulas do contrato vigoram em seus exatos termos. Com isso: CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à credora fiduciária para que informe o valor total devido apenas pelas parcelas sem pagamento até agora; cientifiquem-se as partes por seus respectivos advogados. II Int. Advogados(s): Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.611/618: A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade (REsp 1914902/SP RECURSO ESPECIAL 2021/0003778-1; REsp 1944757/SPRECURSO ESPECIAL 2021/0188321-4; REsp 1961835/SP RECURSO ESPECIAL 2021/0305286-9; tema n. 1134); rel: E. Min. TEODORO SILVA SANTOS; j: 09/10/2024). E, porque a transferência no contrato de financiamento não foi feito por ato imputável com exclusividade à própria credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todo débito contratual pendente até agora há de recair sobre o produto da arrematação, na mensagem da tese fixada: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". Os arrematantes não podem ter a si oponíveis entraves e inadimplementos que não lhe são imputáveis, pelo que só estarão obrigados a pagar diretamente depois de passarem à condição de titulares (devedores fiduciantes) no financiamento. Por outro lado, a apuração do saldo devedor não pode ser objeto de debate nestes próprios autos, senão em ação autônoma para a qual se tenha, eventualmente, fundamentação consistente para se questionar a maneira como foi verificado o débito ainda pendente para quitação antecipada. Até eventual alteração judicial, as condições/cláusulas do contrato vigoram em seus exatos termos. Com isso: CONCEDO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à credora fiduciária para que informe o valor total devido apenas pelas parcelas sem pagamento até agora; cientifiquem-se as partes por seus respectivos advogados. II Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70153832-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 19:31 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.588/606: Trata-se da comunicação do julgamento do segundo agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, este contra a decisão de fls.504/506, recurso ao qual foi negado provimento por v. Acórdão já transitado em julgado. II Em seguimento: II.1 Fica reafirmada a decisão de fls.547 e, por isso, concedido à credora fiduciária (CEF; agravante) o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar a alteração no contrato de financiamento, com o arrematante passando à condição de devedor fiduciante. II.2 Intime-se o arrematante para que comprove o registro da carta na matrícula do imóvel, como ato que consolida a transferência dos direitos contratuais relacionados ao financiamento que o grava. Prazo: 10 (dez) dias. II.3 Após essas medidas, tornem conclusos. Se em termos, será determinada a expedição do mandado para imissão do arrematante na posse. II.4 Em caso de inércia, o levantamento do produto da arrematação à credora tributária e ao próprio condomínio credor será deferido independentemente do registro e da imissão do arrematante na posse. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.588/606: Trata-se da comunicação do julgamento do segundo agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, este contra a decisão de fls.504/506, recurso ao qual foi negado provimento por v. Acórdão já transitado em julgado. II Em seguimento: II.1 Fica reafirmada a decisão de fls.547 e, por isso, concedido à credora fiduciária (CEF; agravante) o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar a alteração no contrato de financiamento, com o arrematante passando à condição de devedor fiduciante. II.2 Intime-se o arrematante para que comprove o registro da carta na matrícula do imóvel, como ato que consolida a transferência dos direitos contratuais relacionados ao financiamento que o grava. Prazo: 10 (dez) dias. II.3 Após essas medidas, tornem conclusos. Se em termos, será determinada a expedição do mandado para imissão do arrematante na posse. II.4 Em caso de inércia, o levantamento do produto da arrematação à credora tributária e ao próprio condomínio credor será deferido independentemente do registro e da imissão do arrematante na posse. III Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.370/373: O primeiro agravo interposto pela credora fiduciária foi contra a decisão de fls.386 (recurso n. 2046962-76.2025.8.26.0000) e teve provimento negado por v. Acórdão transitado em julgado em 11.06.2025, conforme fls.538/546 e consulta processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça. Por sua vez, ao seu segundo agravo (n. 21130673520258260000), este contra a decisão de fls.504/506, não foi concedido efeito ativo e o recurso está atualmente no aguardo do julgamento virtual iniciado em 10.06.2025. Em verdade, como o objeto desse recurso ainda pendente é, exatamente, a ratificação da arrematação ocorrida dos direitos contratuais, estando a instituição financeira a postular a anulação/ineficácia do ato, o registro da carta arrematação sem condicionantes pode mesmo configurar uma situação de esvaziamento da finalidade do agravo ou, no mínimo, a necessidade de cancelamento do ato registral na matrícula. E isso, efetivamente, num interregno em que os direitos ficarão sob a titularidade do arrematante e com viabilidade para sucessivas - regulares - transmissões a terceiros. Embora a arrematação esteja aqui perfeita/acabada e seja irretratável, não há com este juízo a quo antecipar o que será decidido em sede de agravo e qual será o alcance do que ficar definido pelo v. Acórdão. Esse é o ponto determinante neste momento a obstar a determinação ao CRI para que registre a carta independentemente do resultado em segunda instância. Aguardar-se-á, pois, a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado desse recurso (agravo n. 21130673520258260000). II - Fls.577/581: Os levantamentos do produto da arrematação ao condomínio credor e à Prefeitura Municipal como credora fiduciária ficam também suspensos até o desfecho desse agravo ainda em trâmite. Em sendo negado provimento, trabalhar-se-á o registro da carta de arrematação para posterior imissão do arrematante na posse (II de fls.547). III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.370/373: O primeiro agravo interposto pela credora fiduciária foi contra a decisão de fls.386 (recurso n. 2046962-76.2025.8.26.0000) e teve provimento negado por v. Acórdão transitado em julgado em 11.06.2025, conforme fls.538/546 e consulta processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça. Por sua vez, ao seu segundo agravo (n. 21130673520258260000), este contra a decisão de fls.504/506, não foi concedido efeito ativo e o recurso está atualmente no aguardo do julgamento virtual iniciado em 10.06.2025. Em verdade, como o objeto desse recurso ainda pendente é, exatamente, a ratificação da arrematação ocorrida dos direitos contratuais, estando a instituição financeira a postular a anulação/ineficácia do ato, o registro da carta arrematação sem condicionantes pode mesmo configurar uma situação de esvaziamento da finalidade do agravo ou, no mínimo, a necessidade de cancelamento do ato registral na matrícula. E isso, efetivamente, num interregno em que os direitos ficarão sob a titularidade do arrematante e com viabilidade para sucessivas - regulares - transmissões a terceiros. Embora a arrematação esteja aqui perfeita/acabada e seja irretratável, não há com este juízo a quo antecipar o que será decidido em sede de agravo e qual será o alcance do que ficar definido pelo v. Acórdão. Esse é o ponto determinante neste momento a obstar a determinação ao CRI para que registre a carta independentemente do resultado em segunda instância. Aguardar-se-á, pois, a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado desse recurso (agravo n. 21130673520258260000). II - Fls.577/581: Os levantamentos do produto da arrematação ao condomínio credor e à Prefeitura Municipal como credora fiduciária ficam também suspensos até o desfecho desse agravo ainda em trâmite. Em sendo negado provimento, trabalhar-se-á o registro da carta de arrematação para posterior imissão do arrematante na posse (II de fls.547). III - Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70118045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:22 |
| 16/06/2025 |
Certidão Juntada
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70117107-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 13:11 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008830-54.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1006745-78.2022.8.26.0625) (processo principal 1006745-78.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Jardim das Orquídeas - - Thais Cristine de Lacerda - Gerson Bernardo da Silva - - Maria Helena Silva - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Caixa Economica Federal - - Peterson Balderrama dos Reis Filho e outro - Jean Pierre Carillo de Faria e outro - Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250606090014029395), no valor de R$ 4.391,96 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600126654923. - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ ANTONIO ASCENÇÃO FILHO (OAB 363671/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), ANNA FLÁVIA GUIMARÃES (OAB 350375/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008830-54.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1006745-78.2022.8.26.0625) (processo principal 1006745-78.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Jardim das Orquídeas - - Thais Cristine de Lacerda - Gerson Bernardo da Silva - - Maria Helena Silva - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Caixa Economica Federal - - Peterson Balderrama dos Reis Filho e outro - Jean Pierre Carillo de Faria e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.562/563: Reporto-me ao item "IV" de fls.506 e às fls.547. II - Fls.564/565: DEFIRO o levantamento do valor da comissão (R$4.391,96 - fls.441/443) pelo leiloeiro mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. III - No mais, observe-se fls.547. IV - Int. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ANNA FLÁVIA GUIMARÃES (OAB 350375/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), LUIZ ANTONIO ASCENÇÃO FILHO (OAB 363671/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250606090014029395), no valor de R$ 4.391,96 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600126654923. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250606090014029395), no valor de R$ 4.391,96 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600126654923. |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.562/563: Reporto-me ao item "IV" de fls.506 e às fls.547. II - Fls.564/565: DEFIRO o levantamento do valor da comissão (R$4.391,96 - fls.441/443) pelo leiloeiro mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. III - No mais, observe-se fls.547. IV - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.562/563: Reporto-me ao item "IV" de fls.506 e às fls.547. II - Fls.564/565: DEFIRO o levantamento do valor da comissão (R$4.391,96 - fls.441/443) pelo leiloeiro mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. III - No mais, observe-se fls.547. IV - Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70109408-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/06/2025 19:51 |
| 04/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70108311-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2025 21:08 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.536/546: Com o improvimento ao agravo interposto pela credora fiduciária (CEF) contra a decisão de fls.504/506, está obrigada agora a registrar/averbar a carta de sentença (fls.514/515) no financiamento do imóvel para que o arrematante passe à condição de devedor fiduciante em substituição ao primitivo devedor. Fica concedido à instituição financeira o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a realização da medida, assumindo os riscos correspondentes e os efeitos da mora no que tange à impossibilidade de pagamento das prestações doravante já pelo arrematante (novo devedor fiduciante). O mesmo expediente (fls.514/515) serve ao arrematante para registrar a arrematação dos direitos na matrícula. II Após essas medidas, tornem conclusos. Se em termos, será determinada a expedição do mandado para imissão do arrematante na posse. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.536/546: Com o improvimento ao agravo interposto pela credora fiduciária (CEF) contra a decisão de fls.504/506, está obrigada agora a registrar/averbar a carta de sentença (fls.514/515) no financiamento do imóvel para que o arrematante passe à condição de devedor fiduciante em substituição ao primitivo devedor. Fica concedido à instituição financeira o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a realização da medida, assumindo os riscos correspondentes e os efeitos da mora no que tange à impossibilidade de pagamento das prestações doravante já pelo arrematante (novo devedor fiduciante). O mesmo expediente (fls.514/515) serve ao arrematante para registrar a arrematação dos direitos na matrícula. II Após essas medidas, tornem conclusos. Se em termos, será determinada a expedição do mandado para imissão do arrematante na posse. III Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70093703-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 17:04 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.531: Conforme antecipado às fls.504/506, a imissão na posse depende da confirmação da substituição contratual, a cargo do arrematante e da credora fiduciária. Assim sendo, devem os interessados comprovar a substituição. II - Aguarde-se pelo prazo já designado (fls.506). III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.531: Conforme antecipado às fls.504/506, a imissão na posse depende da confirmação da substituição contratual, a cargo do arrematante e da credora fiduciária. Assim sendo, devem os interessados comprovar a substituição. II - Aguarde-se pelo prazo já designado (fls.506). III - Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70077554-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 09:21 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.516: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.504/506, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.516: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.504/506, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70074306-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2025 23:51 |
| 09/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que a CARTA DE ARREMATAÇÃO foi(ram) expedido(s) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para impressão. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que a CARTA DE ARREMATAÇÃO foi(ram) expedido(s) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para impressão. |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.474/475: Objetivamente: - os devedores estão cientes de todos os atos processuais desde a constituição do advogado às fls.255/256 (art. 889, inc. I, Código de Processo Civil); - a arguição de impenhorabilidade já foi há muito afastada pela decisão (irrecorrida) de fls.265/266; - o valor a ser considerado para fim de arrematação não é o de avaliação do próprio imóvel, mas o que se apurou para os direitos contratuais como sendo, na realidade, o objeto da penhora para expropriação; - não há nulidades a serem reconhecidas, até porque inexistente uma indicação de eventual prejuízo à parte devedora. Nada mais a deliberar. II - Fls.476/503: Trata-se de embargos à arrematação oferecidos pela credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que argumenta, em suma: (i) que o imóvel não poderia ser penhorado e alienado judicialmente enquanto estivesse alienado fiduciariamente pra ela; (ii) que a justiça federal é competente para julgar esses seus embargos à arrematação e que a execução deve ser suspensa. Pois bem. De início, é de se enfatizar que, ao contrário do que argumenta a instituição financeira, a penhora não recaiu sobre o próprio imóvel, senão apenas sobre os direitos que a parte devedora titulariza/va no contrato de financiamento que o grava com alienação fiduciária. Ou seja: a constrição está expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil e nada obstava o seu deferimento. E, bem por isso, a arrematação desses direitos só pode levar, evidentemente, à substituição do devedor pelo arrematante na condição de fiduciante no contrato junto à financeira credora fiduciária. Destaco, dentre vários: AI n. 2022996-84.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 04/04/2025; EMENTA: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação do credor fiduciário à adjudicação dos direitos creditórios sobre imóvel alienado fiduciariamente Irresignação do banco. Preliminar de deserção rejeitada. Penhora de direitos creditórios sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Possibilidade, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC Havendo a arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato, respondendo pela quitação do débito remanescente perante o credor fiduciário Hipótese em que não se vislumbra comprometimento da segurança da alienação fiduciária, porquanto permanecerá assegurado ao banco credor o direito de executar a garantia, consolidando a propriedade, se houver inadimplência Precedentes Decisão mantida. Recurso improvido; AI n. 2071046-44.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 31/03/2025; EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Débito condominial. Hipótese em que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia. Natureza propter rem que não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro. Responsabilidade patrimonial que vincula apenas os bens do devedor. Art. 789 do CPC. Possibilidade, somente, de constrição dos direitos que lhe caibam sobre a unidade. Precedentes do STJ, da Corte e desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido; AI n. 2004640-75.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 28/05/2024; EMENTA: EXECUÇÃO Lícita a penhora de direitos do devedor sobre bem alienado fiduciariamente Em casos envolvendo penhora de direitos sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda garantido por alienação fiduciária do bem e havendo a alienação dos direitos a terceiro arrematante, o exequente perceberá o valor equivalente à alienação e o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor - Como (a) é admissível a penhora de direitos do devedor sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária de dívida; (b) em situação em que, em caso de arrematação dos direitos por terceiros, estes se sub-rogam nos direitos e obrigações decorrentes do contrato garantido pela alienação fiduciária; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a constrição dos direitos da parte devedora sobre imóvel, observando que "na hipótese de arrematação ou adjudicação dos direitos ora penhorados, ficará o arrematante ou adjudicante sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante (executado), com a substituição na relação contratual com a credora fiduciária, salvo se o valor obtido for suficiente para a satisfação integral do contrato de financiamento do imóvel ou se o interessado, em querendo, liquidar o saldo devedor do financiamento", sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. No mais, o deslocamento do feito para a Justiça Federal não se justifica porque a credora fiduciária não integra a execução como parte e, também, porque ainda não houve consolidação da propriedade em seu favor por força de procedimento extrajudicial de expropriação (Lei n. 9514/1997). Dispõe a Súmula n. 270 do C. Superior Tribunal de Justiça: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Conclui-se, objetivamente: I- Conquanto a agravante, Caixa Econômica Federal, seja a atual proprietária do imóvel objeto da demanda, não é caso de deslocamento do feito para a Justiça Federal, visto que a CEF é mera interveniente no feito, não se vislumbrando interesse da União a justificar o deslocamento de competência, com fulcro na Súmula 270 do C. STJ (AI n. 2176721-98.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2022). Tudo isso se sobrepõe ao que preconizado pela Súmula n. 150 também do C.STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). Diante do exposto, REJEITO AS ARGUIÇÕES da entidade credora fiduciária (CEF). III Se em termos pelo recolhimento de fls.469/470, expeça-se a carta de arrematação na forma do art. 1273-A das NSCGJ, ficando ciente/advertida a credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu advogado, de que deverá orientar de forma efetiva seu setor administrativo para que faça a substituição do devedor no contrato de financiamento pelo arrematante, que passará à condição de fiduciante, cabendo-lhe instruir o expediente administrativo junto à instituição financeira com as cópias necessárias. IV Após a expedição da carta, aguarde-se por 15 (quinze) dias a confirmação, a cargo do arrematante e da credora fiduciária, dessa substituição contratual. Serão deferidas a imissão dele na posse do imóvel e os levantamentos do produto da arrematação a quem de direito nos autos. V Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.474/475: Objetivamente: - os devedores estão cientes de todos os atos processuais desde a constituição do advogado às fls.255/256 (art. 889, inc. I, Código de Processo Civil); - a arguição de impenhorabilidade já foi há muito afastada pela decisão (irrecorrida) de fls.265/266; - o valor a ser considerado para fim de arrematação não é o de avaliação do próprio imóvel, mas o que se apurou para os direitos contratuais como sendo, na realidade, o objeto da penhora para expropriação; - não há nulidades a serem reconhecidas, até porque inexistente uma indicação de eventual prejuízo à parte devedora. Nada mais a deliberar. II - Fls.476/503: Trata-se de embargos à arrematação oferecidos pela credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que argumenta, em suma: (i) que o imóvel não poderia ser penhorado e alienado judicialmente enquanto estivesse alienado fiduciariamente pra ela; (ii) que a justiça federal é competente para julgar esses seus embargos à arrematação e que a execução deve ser suspensa. Pois bem. De início, é de se enfatizar que, ao contrário do que argumenta a instituição financeira, a penhora não recaiu sobre o próprio imóvel, senão apenas sobre os direitos que a parte devedora titulariza/va no contrato de financiamento que o grava com alienação fiduciária. Ou seja: a constrição está expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil e nada obstava o seu deferimento. E, bem por isso, a arrematação desses direitos só pode levar, evidentemente, à substituição do devedor pelo arrematante na condição de fiduciante no contrato junto à financeira credora fiduciária. Destaco, dentre vários: AI n. 2022996-84.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 04/04/2025; EMENTA: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação do credor fiduciário à adjudicação dos direitos creditórios sobre imóvel alienado fiduciariamente Irresignação do banco. Preliminar de deserção rejeitada. Penhora de direitos creditórios sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Possibilidade, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC Havendo a arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-rogará nas obrigações do contrato, respondendo pela quitação do débito remanescente perante o credor fiduciário Hipótese em que não se vislumbra comprometimento da segurança da alienação fiduciária, porquanto permanecerá assegurado ao banco credor o direito de executar a garantia, consolidando a propriedade, se houver inadimplência Precedentes Decisão mantida. Recurso improvido; AI n. 2071046-44.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 31/03/2025; EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Débito condominial. Hipótese em que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia. Natureza propter rem que não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro. Responsabilidade patrimonial que vincula apenas os bens do devedor. Art. 789 do CPC. Possibilidade, somente, de constrição dos direitos que lhe caibam sobre a unidade. Precedentes do STJ, da Corte e desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido; AI n. 2004640-75.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 28/05/2024; EMENTA: EXECUÇÃO Lícita a penhora de direitos do devedor sobre bem alienado fiduciariamente Em casos envolvendo penhora de direitos sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda garantido por alienação fiduciária do bem e havendo a alienação dos direitos a terceiro arrematante, o exequente perceberá o valor equivalente à alienação e o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor - Como (a) é admissível a penhora de direitos do devedor sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária de dívida; (b) em situação em que, em caso de arrematação dos direitos por terceiros, estes se sub-rogam nos direitos e obrigações decorrentes do contrato garantido pela alienação fiduciária; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a constrição dos direitos da parte devedora sobre imóvel, observando que "na hipótese de arrematação ou adjudicação dos direitos ora penhorados, ficará o arrematante ou adjudicante sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante (executado), com a substituição na relação contratual com a credora fiduciária, salvo se o valor obtido for suficiente para a satisfação integral do contrato de financiamento do imóvel ou se o interessado, em querendo, liquidar o saldo devedor do financiamento", sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. No mais, o deslocamento do feito para a Justiça Federal não se justifica porque a credora fiduciária não integra a execução como parte e, também, porque ainda não houve consolidação da propriedade em seu favor por força de procedimento extrajudicial de expropriação (Lei n. 9514/1997). Dispõe a Súmula n. 270 do C. Superior Tribunal de Justiça: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Conclui-se, objetivamente: I- Conquanto a agravante, Caixa Econômica Federal, seja a atual proprietária do imóvel objeto da demanda, não é caso de deslocamento do feito para a Justiça Federal, visto que a CEF é mera interveniente no feito, não se vislumbrando interesse da União a justificar o deslocamento de competência, com fulcro na Súmula 270 do C. STJ (AI n. 2176721-98.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2022). Tudo isso se sobrepõe ao que preconizado pela Súmula n. 150 também do C.STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). Diante do exposto, REJEITO AS ARGUIÇÕES da entidade credora fiduciária (CEF). III Se em termos pelo recolhimento de fls.469/470, expeça-se a carta de arrematação na forma do art. 1273-A das NSCGJ, ficando ciente/advertida a credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu advogado, de que deverá orientar de forma efetiva seu setor administrativo para que faça a substituição do devedor no contrato de financiamento pelo arrematante, que passará à condição de fiduciante, cabendo-lhe instruir o expediente administrativo junto à instituição financeira com as cópias necessárias. IV Após a expedição da carta, aguarde-se por 15 (quinze) dias a confirmação, a cargo do arrematante e da credora fiduciária, dessa substituição contratual. Serão deferidas a imissão dele na posse do imóvel e os levantamentos do produto da arrematação a quem de direito nos autos. V Int. |
| 04/04/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WTBT.25.70064989-6 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 04/04/2025 12:11 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70062856-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 14:28 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.452/465: I.1 Anotada nesta ocasião a representação dos arrematantes. I.2 Objetivamente: (i) este juízo não tem competência em razão da matéria para declaração de prescrição de débitos tributários, seja parcial ou total; (ii) com a arrematação concretizada e em decorrendo o prazo para eventual arguição, o ato está consolidado para alteração, inclusive, no contrato de financiamento com a instituição financeira credora fiduciária, como já deliberado às fls.140. Far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelos arrematantes: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)". Por isso, qualquer levantamento do produto da arrematação ficará condicionado a essa substituição contratual no financiamento que grava (e continuará gravando) o imóvel, sendo que os arrematantes assumirão as obrigações doravante com as mesmas condições/cláusulas, o que se dará por meio de carta de arrematação. Portanto, vindo a notícia de que a instituição financeira fez o aditivo/adendo para a alteração no contrato, os levantamentos à credora tributária (Prefeitura) e ao condomínio credor na execução serão determinados. II Aguarde-se na forma do item "I.4" de fls.444. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.452/465: I.1 Anotada nesta ocasião a representação dos arrematantes. I.2 Objetivamente: (i) este juízo não tem competência em razão da matéria para declaração de prescrição de débitos tributários, seja parcial ou total; (ii) com a arrematação concretizada e em decorrendo o prazo para eventual arguição, o ato está consolidado para alteração, inclusive, no contrato de financiamento com a instituição financeira credora fiduciária, como já deliberado às fls.140. Far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelos arrematantes: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)". Por isso, qualquer levantamento do produto da arrematação ficará condicionado a essa substituição contratual no financiamento que grava (e continuará gravando) o imóvel, sendo que os arrematantes assumirão as obrigações doravante com as mesmas condições/cláusulas, o que se dará por meio de carta de arrematação. Portanto, vindo a notícia de que a instituição financeira fez o aditivo/adendo para a alteração no contrato, os levantamentos à credora tributária (Prefeitura) e ao condomínio credor na execução serão determinados. II Aguarde-se na forma do item "I.4" de fls.444. III Int. |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70061096-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 09:20 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70057584-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 09:51 |
| 26/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/011248-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2025 Local: Oficial de justiça - MARCO ANTÔNIO PEREIRA |
| 26/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/011247-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2025 Local: Oficial de justiça - Flávio José Lopes da Costa |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.427/441: A venda em leilão foi precedida dos atos que conferem a regularidade ao procedimento (item "I.3" de fls.339/340) e o lance (R$87.839,20) equivale a 50% do valor atribuído aos direitos penhorados (fls.279), restando obedecido o percentual mínimo indicado no edital (afastada, portanto, a consideração de preço vil). Ante o exposto, DOU POR CONCRETIZADA a arrematação dos direitos sobre o imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local (fls.332/335). Com isso: I.1 Valido nesta ocasião o auto de fls.429/435, que já está assinado pelos licitantes e que integrará a carta de arrematação, tornando-se a alienação perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, CPC). I.2 Já foi informado e comprovado pela gestora dos leilões (fls.442) o pagamento/recebimento da comissão devida pelos licitantes (art. 901, §1º, CPC). I.3 Determino que os licitantes sejam intimados por mandado nos endereços indicados (fls.430) para recolhimento das custas para a expedição oportuna da carta de arrematação. Providencie a serventia a expedição. I.4 Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual provocação da parte devedora (art. 903, §2º, CPC). I.5 Se nada for manifestado, e se tiver vindo aos autos o recolhimento, será determinada a expedição da carta de arrematação. O comprovante do pagamento do ITBI (art. 901, §2º, CPC) deverá ser anexado pelo arrematante oportunamente e diretamente à carta, quando da apresentação para registro à Serventia Extrajudicial competente. Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor e/ou exigibilidade, ainda que sob a aplicabilidade da tese definida pelo C.STF no tema repetitivo n. 1124 ("O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro"). I.6 O levantamento do produto da arrematação (fls.436/439) ficará condicionado ao registro da carta na matrícula, a cargo do arrematante, e à apresentação de planilha atualizada do débito. I.7 Anoto, desde já, que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 269 das NSCGJ: §1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. §2º O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições. II Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.427/441: A venda em leilão foi precedida dos atos que conferem a regularidade ao procedimento (item "I.3" de fls.339/340) e o lance (R$87.839,20) equivale a 50% do valor atribuído aos direitos penhorados (fls.279), restando obedecido o percentual mínimo indicado no edital (afastada, portanto, a consideração de preço vil). Ante o exposto, DOU POR CONCRETIZADA a arrematação dos direitos sobre o imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local (fls.332/335). Com isso: I.1 Valido nesta ocasião o auto de fls.429/435, que já está assinado pelos licitantes e que integrará a carta de arrematação, tornando-se a alienação perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, CPC). I.2 Já foi informado e comprovado pela gestora dos leilões (fls.442) o pagamento/recebimento da comissão devida pelos licitantes (art. 901, §1º, CPC). I.3 Determino que os licitantes sejam intimados por mandado nos endereços indicados (fls.430) para recolhimento das custas para a expedição oportuna da carta de arrematação. Providencie a serventia a expedição. I.4 Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual provocação da parte devedora (art. 903, §2º, CPC). I.5 Se nada for manifestado, e se tiver vindo aos autos o recolhimento, será determinada a expedição da carta de arrematação. O comprovante do pagamento do ITBI (art. 901, §2º, CPC) deverá ser anexado pelo arrematante oportunamente e diretamente à carta, quando da apresentação para registro à Serventia Extrajudicial competente. Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor e/ou exigibilidade, ainda que sob a aplicabilidade da tese definida pelo C.STF no tema repetitivo n. 1124 ("O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro"). I.6 O levantamento do produto da arrematação (fls.436/439) ficará condicionado ao registro da carta na matrícula, a cargo do arrematante, e à apresentação de planilha atualizada do débito. I.7 Anoto, desde já, que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 269 das NSCGJ: §1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. §2º O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições. II Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70053569-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2025 10:07 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70053064-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 14:40 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.414/418: Faculto manifestação às partes com o prazo de 5 (cinco) dias. II - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Anna Flávia Guimarães (OAB 350375/SP), Luiz Antonio Ascenção Filho (OAB 363671/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.414/418: Faculto manifestação às partes com o prazo de 5 (cinco) dias. II - Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70050411-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 20:47 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.398/409: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.339/340, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.398/409: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.339/340, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70030240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/02/2025 19:18 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.389/394: Anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$8.578,28 (para fevereiro de 2025) - que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.389/394: Anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$8.578,28 (para fevereiro de 2025) - que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70026535-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2025 16:15 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.351/364: Ciente o juízo. II - Fls.365/385: II.1 - Trata-se de manifestação da credora fiduciária informando o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento (R$103.816,79). II.2 - No mais, registro que a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que grava o imóvel não afeta direitos da instituição financeira, senão quanto ao dever de providenciar a alteração da posição de devedor fiduciante em caso de arrematação, como já deliberado na alínea e de fls.140, passando o arrematante a ocupar essa condição jurídica dos primitivos tomadores do financiamento (AI n. 2120514-79.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antonio Rigolin; j: 14/06/2022). III - Aguarde-se nos termos de fls.339/340. IV - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.351/364: Ciente o juízo. II - Fls.365/385: II.1 - Trata-se de manifestação da credora fiduciária informando o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento (R$103.816,79). II.2 - No mais, registro que a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que grava o imóvel não afeta direitos da instituição financeira, senão quanto ao dever de providenciar a alteração da posição de devedor fiduciante em caso de arrematação, como já deliberado na alínea e de fls.140, passando o arrematante a ocupar essa condição jurídica dos primitivos tomadores do financiamento (AI n. 2120514-79.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antonio Rigolin; j: 14/06/2022). III - Aguarde-se nos termos de fls.339/340. IV - Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70023250-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 22:14 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70018115-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 10:30 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.347: Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. As intimações sucessivas para manifestações sobre propostas e contrapropostas, além de não serem tão eficazes quanto as tratativas diretas, podem trazer obstáculos ao efetivo andamento do feito. II - Aguarde-se conforme fls.339/340. III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.347: Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. As intimações sucessivas para manifestações sobre propostas e contrapropostas, além de não serem tão eficazes quanto as tratativas diretas, podem trazer obstáculos ao efetivo andamento do feito. II - Aguarde-se conforme fls.339/340. III - Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70015240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 15:54 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70014850-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 12:00 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição das cartas para intimação, nos termos do r. Despacho de fls.339/340, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 65,50 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição das cartas para intimação, nos termos do r. Despacho de fls.339/340, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 65,50 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.327/337: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (20.03.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.327/337: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (20.03.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70009574-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/01/2025 15:21 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.287/288: Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. As intimações sucessivas para manifestações sobre propostas e contrapropostas, além de não serem tão eficazes quanto as tratativas diretas, podem trazer obstáculos ao efetivo andamento do feito. II - Aguarde-se conforme fls.284. III - Int. Advogados(s): Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.287/288: Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. As intimações sucessivas para manifestações sobre propostas e contrapropostas, além de não serem tão eficazes quanto as tratativas diretas, podem trazer obstáculos ao efetivo andamento do feito. II - Aguarde-se conforme fls.284. III - Int. |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70008351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 11:48 |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70007881-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 17:32 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.282/283: Excepcionalmente, considerando que o equivalente a 50% não é preço vil (art.891 do CPC) e tendo em conta o dificultoso histórico da execução, DEFIRO a realização de novos leilões com esse percentual fixado para o mínimo de lances, mantidas todas as demais condições já estabelecidas às fls.185/186. II - Intime-se o leiloeiro para que desencadeie novos procedimentos e, após, aguarde-se a vinda das minutas a seu cargo pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.282/283: Excepcionalmente, considerando que o equivalente a 50% não é preço vil (art.891 do CPC) e tendo em conta o dificultoso histórico da execução, DEFIRO a realização de novos leilões com esse percentual fixado para o mínimo de lances, mantidas todas as demais condições já estabelecidas às fls.185/186. II - Intime-se o leiloeiro para que desencadeie novos procedimentos e, após, aguarde-se a vinda das minutas a seu cargo pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70004912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 16:10 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.275/278: Objetivamente, o valor atribuído aos direitos penhorados pela decisão de fls.171 foi R$175.678,40. Isso conduz à conclusão inevitável de que lanço oferecido, se acolhido, implicaria a arrematação por preço vil (art. 891, caput e parágrafo único, Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, a arrematação. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.275/278: Objetivamente, o valor atribuído aos direitos penhorados pela decisão de fls.171 foi R$175.678,40. Isso conduz à conclusão inevitável de que lanço oferecido, se acolhido, implicaria a arrematação por preço vil (art. 891, caput e parágrafo único, Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, a arrematação. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70278481-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 17:01 |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.269: Nada a deliberar. II - Intime-se o leiloeiro para que informe no prazo de 5 (cinco) dias o resultado dos leilões. III - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.269: Nada a deliberar. II - Intime-se o leiloeiro para que informe no prazo de 5 (cinco) dias o resultado dos leilões. III - Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70259710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 09:45 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.248/264: Anotada nesta ocasião a representação processual dos devedores. A dívida é de natureza propter rem, sem qualquer ligação com o instituto da alienação fiduciária tratado pela Lei n. 9514/1997. Pois bem. Não há qualquer impenhorabilidade a ser reconhecida (art. 3º, inc. IV, Lei n. 8009/1990), pois, "(...) mesmo em se atentando à destinação do bem como moradia, é assente o entendimento de que a impenhorabilidade que goza o bem de família não pode ser oposta às despesas de natureza propter rem. Admitir o contrário, seria o mesmo que tornar a unidade condominial imune aos débitos condominiais (...)" (AI n. 2230116-68.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 08/10/2024). Destaco: Apelação n. 1003722-03.2023.8.26.0363 (TJSP); Rel: Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024; EMENTA: "Apelação Embargos de terceiro Despesas condominiais Gratuidade judiciária Concessão Cerceamento de defesa Inocorrência Impenhorabilidade do bem de família Inaplicabilidade A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, mas excetuou dessa proteção o bem se a constrição decorrer de processo ajuizado "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" (art. 3º, IV) Possível a penhora do bem, por se tratar de dívida propter rem gerada pelo próprio imóvel, há de ser rejeitada a pretensão das filhas dos proprietários de afastarem a constrição Recurso provido em parte". De resto, os executados estão cientes do procedimento em curso para os leilões eletrônicos (art. 889, inc. I, CPC). Já estavam antes quando foram intimados por cartas (fls.245/247) na forma do §4º do art. 248 do CPC (analogamente). Não se vislumbra qualquer prejuízo porque o direito de preferência na arrematação lhes é assegurado, sendo válido acrescentar que nenhum pagamento foi realizado como demonstração efetiva/real de que pretendem os devedores alcançarem a quitação de alguma forma. Em suma, a manifestação de agora em muito se aproxima do que se tem como ato atentatório à dignidade da justiça, pois os dois devedores foram regularmente citados por Oficial de Justiça (fls.96 e 98 dos autos principais) e nunca vieram aos autos com advogado, senão agora, quando o imóvel ao qual o débito está vinculado e que deve a ele fazer frente está na iminência de ser leiloado. Chegaram a celebrar um acordo já na fase satisfativa (fls.35/41) e o inadimpliram, ensejando o prosseguimento da execução. REJEITO LIMINARMENTE as teses ora veiculadas. II Aguarde-se o término do segundo período dos leilões (15.11.2024). III Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.248/264: Anotada nesta ocasião a representação processual dos devedores. A dívida é de natureza propter rem, sem qualquer ligação com o instituto da alienação fiduciária tratado pela Lei n. 9514/1997. Pois bem. Não há qualquer impenhorabilidade a ser reconhecida (art. 3º, inc. IV, Lei n. 8009/1990), pois, "(...) mesmo em se atentando à destinação do bem como moradia, é assente o entendimento de que a impenhorabilidade que goza o bem de família não pode ser oposta às despesas de natureza propter rem. Admitir o contrário, seria o mesmo que tornar a unidade condominial imune aos débitos condominiais (...)" (AI n. 2230116-68.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 08/10/2024). Destaco: Apelação n. 1003722-03.2023.8.26.0363 (TJSP); Rel: Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024; EMENTA: "Apelação Embargos de terceiro Despesas condominiais Gratuidade judiciária Concessão Cerceamento de defesa Inocorrência Impenhorabilidade do bem de família Inaplicabilidade A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, mas excetuou dessa proteção o bem se a constrição decorrer de processo ajuizado "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar" (art. 3º, IV) Possível a penhora do bem, por se tratar de dívida propter rem gerada pelo próprio imóvel, há de ser rejeitada a pretensão das filhas dos proprietários de afastarem a constrição Recurso provido em parte". De resto, os executados estão cientes do procedimento em curso para os leilões eletrônicos (art. 889, inc. I, CPC). Já estavam antes quando foram intimados por cartas (fls.245/247) na forma do §4º do art. 248 do CPC (analogamente). Não se vislumbra qualquer prejuízo porque o direito de preferência na arrematação lhes é assegurado, sendo válido acrescentar que nenhum pagamento foi realizado como demonstração efetiva/real de que pretendem os devedores alcançarem a quitação de alguma forma. Em suma, a manifestação de agora em muito se aproxima do que se tem como ato atentatório à dignidade da justiça, pois os dois devedores foram regularmente citados por Oficial de Justiça (fls.96 e 98 dos autos principais) e nunca vieram aos autos com advogado, senão agora, quando o imóvel ao qual o débito está vinculado e que deve a ele fazer frente está na iminência de ser leiloado. Chegaram a celebrar um acordo já na fase satisfativa (fls.35/41) e o inadimpliram, ensejando o prosseguimento da execução. REJEITO LIMINARMENTE as teses ora veiculadas. II Aguarde-se o término do segundo período dos leilões (15.11.2024). III Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70231350-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 16:58 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718615975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Helena Silva Diligência : 08/10/2024 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718615975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Helena Silva Diligência : 08/10/2024 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718615967TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gerson Bernardo da Silva Diligência : 08/10/2024 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.236/241: Ciente. II - Por ora, aguarde-se a realização do leilão. III - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.236/241: Ciente. II - Por ora, aguarde-se a realização do leilão. III - Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70223721-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2024 16:11 |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.221/224: Fica a aprovada a nova minuta com o valor da avaliação retificado, reafirmados os demais termos de fls.204/205. II - Aguarde-se a realização do leilão. III - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.221/224: Fica a aprovada a nova minuta com o valor da avaliação retificado, reafirmados os demais termos de fls.204/205. II - Aguarde-se a realização do leilão. III - Int. |
| 26/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70213470-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/09/2024 12:12 |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70212251-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 11:28 |
| 23/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.216: Intime-se o Sr. Leiloeiro (fls.185) para que se manifeste, apresentando, se o caso, edital com as adequações necessárias. II - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.216: Intime-se o Sr. Leiloeiro (fls.185) para que se manifeste, apresentando, se o caso, edital com as adequações necessárias. II - Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70206529-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 12:20 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.210/211: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou erro material. Denoto que a própria decisão menciona o valor de avaliação dos direitos contratuais (item II de fls.185). II - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.210/211: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou erro material. Denoto que a própria decisão menciona o valor de avaliação dos direitos contratuais (item II de fls.185). II - Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.24.70204682-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2024 19:10 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição das cartas para intimação, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 65,50 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição das cartas para intimação, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 65,50 (Guia FEDTJ - Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.305/313: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (15.11.2024). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.305/313: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (15.11.2024). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70201410-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/09/2024 17:39 |
| 10/09/2024 |
Intimação Juntada
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| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.182/184: O débito total atualizado, segundo a indicação de agora do credor, é de R$18.132,53. E, a partir desse valor e do que se antecipou às fls.171, considerado que a manifestação posterior (fls.174/176) está centrada no interesse pelo leilão dos direitos contratuais penhorados do financiamento que grava o imóvel, DESCONSTITUO a penhora representada pelo auto de fls.118, que havia recaído sobre a motocicleta SUZUKI EN125 de placa IPP-7012. II Ao valor inicial de R$175.678,40, como deliberado no item "I" de fls.171, DEFIRO a tentativa de alienação, por meio de leilão eletrônico, dos direitos que os devedores titularizam no contrato que celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local (R-7 e R-8). II.1 Para divulgação e venda, acolho a indicação do credor e NOMEIO o leiloeiro FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (JUCESP 1124), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.182/184: O débito total atualizado, segundo a indicação de agora do credor, é de R$18.132,53. E, a partir desse valor e do que se antecipou às fls.171, considerado que a manifestação posterior (fls.174/176) está centrada no interesse pelo leilão dos direitos contratuais penhorados do financiamento que grava o imóvel, DESCONSTITUO a penhora representada pelo auto de fls.118, que havia recaído sobre a motocicleta SUZUKI EN125 de placa IPP-7012. II Ao valor inicial de R$175.678,40, como deliberado no item "I" de fls.171, DEFIRO a tentativa de alienação, por meio de leilão eletrônico, dos direitos que os devedores titularizam no contrato que celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local (R-7 e R-8). II.1 Para divulgação e venda, acolho a indicação do credor e NOMEIO o leiloeiro FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (JUCESP 1124), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70196480-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 05/09/2024 14:29 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.174/178: Antes de qualquer deliberação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar a análise antecipada às fls.171 (art.874, inc. I do CPC). II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.174/178: Antes de qualquer deliberação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, de modo a viabilizar a análise antecipada às fls.171 (art.874, inc. I do CPC). II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70175868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 17:17 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Há um veículo penhorado, avaliado e depositado ainda em mãos do devedor (fls.118); e, paralelamente a isso, fez-se a penhora - já averbada (fls.169) - de direitos no contrato de financiamento que grava o imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local, sendo sua avaliação de R$280.000,00 (fls.161) e o saldo devedor da operação bancária de R$104.321,60, a resultar no valor para os direitos de R$175.678,40 na forma da alínea e de fls.140. Nesse cenário, fica concedido ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para postular o que entender de direito, inclusive para que se decida sobre a constrição que prevalecerá frente ao disposto no art. 874, inc. I, do Código de Processo Civil. II - Em caso de inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Há um veículo penhorado, avaliado e depositado ainda em mãos do devedor (fls.118); e, paralelamente a isso, fez-se a penhora - já averbada (fls.169) - de direitos no contrato de financiamento que grava o imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local, sendo sua avaliação de R$280.000,00 (fls.161) e o saldo devedor da operação bancária de R$104.321,60, a resultar no valor para os direitos de R$175.678,40 na forma da alínea e de fls.140. Nesse cenário, fica concedido ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para postular o que entender de direito, inclusive para que se decida sobre a constrição que prevalecerá frente ao disposto no art. 874, inc. I, do Código de Processo Civil. II - Em caso de inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Auto Digitalizado
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| 01/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 01/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/022470-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Donizeti de Paula |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70127821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 12:17 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70123961-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 12:19 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.134/138: Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que os devedores titularizam no contrato que celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local (R-7 e R-8), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.136/138), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails cehma07@caixa.gov.br e sev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - os devedores sejam intimados no endereço do imóvel, onde anteriormente já foram encontrados (fls.114/115), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/06/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.134/138: Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que os devedores titularizam no contrato que celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 112.907 do CRI local (R-7 e R-8), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.136/138), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails cehma07@caixa.gov.br e sev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - os devedores sejam intimados no endereço do imóvel, onde anteriormente já foram encontrados (fls.114/115), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70112800-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 29/05/2024 13:20 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: INTIMAR a parte credora para que junte aos autos do processo o formulário de levantamento eletrônico - MLE, conforme despacho a fls.119/120, para que a transferência dos valores em depósito possa ser efetivada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAR a parte credora para que junte aos autos do processo o formulário de levantamento eletrônico - MLE, conforme despacho a fls.119/120, para que a transferência dos valores em depósito possa ser efetivada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$222,53 - fls. 67 e R$324,45 - fls. 73) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias. II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento total (R$546,98) à parte credora, a partir de formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado ou que venha a ser, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - No mais, em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a penhora e a avaliação do veículo, que já está bloqueado às fls.65, devendo dizer o que pretende em termos de alienação do bem. IV - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/05/2024 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$222,53 - fls. 67 e R$324,45 - fls. 73) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias. II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento total (R$546,98) à parte credora, a partir de formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado ou que venha a ser, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - No mais, em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a penhora e a avaliação do veículo, que já está bloqueado às fls.65, devendo dizer o que pretende em termos de alienação do bem. IV - Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/006111-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justiça - Robson Rodrigues Mendes |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.101/106: I.1 Providencie a serventia a realização da pesquisa já deferida. I.2 Se em termos, expeça-se mandado para que sejam feitas a penhora, a remoção e a avaliação do veículo indicado (fls.64/65), pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC. Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/02/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.101/106: I.1 Providencie a serventia a realização da pesquisa já deferida. I.2 Se em termos, expeça-se mandado para que sejam feitas a penhora, a remoção e a avaliação do veículo indicado (fls.64/65), pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC. Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA638774205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Maria Helena Silva Diligência : 15/02/2024 |
| 21/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA638774103TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Gerson Bernardo da Silva Diligência : 15/02/2024 |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls. 92: I.1. Para requisição INFOJUD dos devedores deve a parte credora providenciar o recolhimento das custas (Provimento CSM n. 2684/2023). I.2. Sendo o devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele (devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição (se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art. 835, inc. XII, CPC). O bloqueio do veículo para fins de transferência, via sistema RENAJUD (Prov.CG n. 28/2018) foi efetivado nos autos (fls. 64/65). Diante disso, aguarde-se manifestação da parte credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço em que poderá(ão) ser encontrado(s) para penhora (entenda-se: apreensão física), com o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça. III Int Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls. 92: I.1. Para requisição INFOJUD dos devedores deve a parte credora providenciar o recolhimento das custas (Provimento CSM n. 2684/2023). I.2. Sendo o devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele (devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição (se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art. 835, inc. XII, CPC). O bloqueio do veículo para fins de transferência, via sistema RENAJUD (Prov.CG n. 28/2018) foi efetivado nos autos (fls. 64/65). Diante disso, aguarde-se manifestação da parte credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço em que poderá(ão) ser encontrado(s) para penhora (entenda-se: apreensão física), com o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça. III Int |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70018618-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 15:33 |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 6727/6733 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da certidão supra, já tendo decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias desde a emissão, providencie a serventia o cancelamento do AR pendente e da carta na pasta digital e, em seguida, a expedição de uma nova carta de intimação ao devedor Gerson Bernardo para a prática do ato pendente (Comunicado SPI n. 34/2015). Para o caso de ter havido o recolhimento de custas, estas servirão a esse novo expediente a ser emitido, pelo que não haverá restituição à parte que as recolheu. II Sem prejuízo, tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 73), fica CONVERTIDO também o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 324,45) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte codevedora Maria Helena, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. III - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora,caso não haja ou reste superada eventual arguição. IV - Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da certidão supra, já tendo decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias desde a emissão, providencie a serventia o cancelamento do AR pendente e da carta na pasta digital e, em seguida, a expedição de uma nova carta de intimação ao devedor Gerson Bernardo para a prática do ato pendente (Comunicado SPI n. 34/2015). Para o caso de ter havido o recolhimento de custas, estas servirão a esse novo expediente a ser emitido, pelo que não haverá restituição à parte que as recolheu. II Sem prejuízo, tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 73), fica CONVERTIDO também o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 324,45) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte codevedora Maria Helena, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. III - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora,caso não haja ou reste superada eventual arguição. IV - Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70255522-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/10/2023 14:39 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição da carta para intimação, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 31,35 (Guia FEDTJ Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição da carta para intimação, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 31,35 (Guia FEDTJ Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.64/66: Ciência à parte credora. II Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente)na instituição financeira indicada (fls.67/74), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 222,53) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora,caso não haja ou reste superada eventual arguição. III Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.64/66: Ciência à parte credora. II Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente)na instituição financeira indicada (fls.67/74), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 222,53) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora,caso não haja ou reste superada eventual arguição. III Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. II Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa expressamente já postulada. II Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. II Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa expressamente já postulada. II Int. |
| 20/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/09/2023 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70228308-0 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 19/09/2023 17:55 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Fica a parte credora intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (Guia FEDTJ Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022 p.1), sem a qual os autos permanecerão arquivados. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no importe de 1,212 UFESP (Guia FEDTJ Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022 p.1), sem a qual os autos permanecerão arquivados. |
| 13/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.34/41: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. I.2 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. II Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 28/04/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.34/41: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. I.2 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. II Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70083621-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/04/2023 10:49 |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543678380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gerson Bernardo da Silva Diligência : 21/03/2023 |
| 25/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543678393TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria Helena Silva Diligência : 21/03/2023 |
| 27/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 27/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70283107-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 11:59 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição das cartas para intimação, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 59,40 (Guia FEDTJ Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar a parte de que, para possibilitar a expedição das cartas para intimação, deve recolher as custas referentes à expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$ 59,40 (Guia FEDTJ Cod. 120-1). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC),CONCEDO à parteagora devedorao prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s)obrigação(ões) que lhe foi(ram) imposta(s)no julgado, segundo o valor apontado pela parte credora no importe de R$ 7.138,05. I.1 A intimação deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc. II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). Expeça-se o necessário, se em termos. I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. Advogados(s): Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC),CONCEDO à parteagora devedorao prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s)obrigação(ões) que lhe foi(ram) imposta(s)no julgado, segundo o valor apontado pela parte credora no importe de R$ 7.138,05. I.1 A intimação deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc. II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). Expeça-se o necessário, se em termos. I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006745-78.2022.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 18/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006745-78.2022.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/09/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 18/10/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/05/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 11/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 15/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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