| Exeqte |
Condominio Residencial Jatobá
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo |
| Exectdo | Patrick William de Souza Costa |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista Advogado: Diego Monteiro Baptista |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| TerIntCer | Andressa da Silva Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70257518-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 13:26 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.564/565: A intimação foi tentada no endereço onde anteriormente ocorreu a citação, motivo pelo qual a reputo válida (art. 274, parágrafo único do CPC). II - Aguarde-se a realização dos leilões. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.564/565: A intimação foi tentada no endereço onde anteriormente ocorreu a citação, motivo pelo qual a reputo válida (art. 274, parágrafo único do CPC). II - Aguarde-se a realização dos leilões. III - Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70257518-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 13:26 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.564/565: A intimação foi tentada no endereço onde anteriormente ocorreu a citação, motivo pelo qual a reputo válida (art. 274, parágrafo único do CPC). II - Aguarde-se a realização dos leilões. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.564/565: A intimação foi tentada no endereço onde anteriormente ocorreu a citação, motivo pelo qual a reputo válida (art. 274, parágrafo único do CPC). II - Aguarde-se a realização dos leilões. III - Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70249908-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 12:31 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2025 Teor do ato: "Sobre o(s) expediente negativo(s), manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
"Sobre o(s) expediente negativo(s), manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 26/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/045113-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Chacon de Souza |
| 26/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/045104-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Chacon de Souza |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.550: Se em termos, expeça-se o necessário para a intimação do executado e sua cônjuge sobre o teor de fls.542 no endereço agora indicado. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.550: Se em termos, expeça-se o necessário para a intimação do executado e sua cônjuge sobre o teor de fls.542 no endereço agora indicado. II - Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70240868-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 16:23 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70235311-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 13:42 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para informar, com urgência, o(s) endereço(s) do executado Patrick William de Souza Costa e de sua cônjuge e coproprietária Andressa da Silva Fernandes, a fim de possibilitar a expedição de intimação pessoal, nos termos do item I.2 do r. Despacho de fls. 542. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para informar, com urgência, o(s) endereço(s) do executado Patrick William de Souza Costa e de sua cônjuge e coproprietária Andressa da Silva Fernandes, a fim de possibilitar a expedição de intimação pessoal, nos termos do item I.2 do r. Despacho de fls. 542. |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.528/532: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Fls.539/541: Ciente. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.528/532: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Fls.539/541: Ciente. III - Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70227156-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 18:21 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70226550-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 11:23 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 522: Por ora, cabe à parte credora juntar a matrícula do imóvel com a averbação da reversão da penhora para o próprio imóvel, concedido o prazo de 10 dias para tanto. II - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 522: Por ora, cabe à parte credora juntar a matrícula do imóvel com a averbação da reversão da penhora para o próprio imóvel, concedido o prazo de 10 dias para tanto. II - Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70206909-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 12:28 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.517/518: Diante da comprovação do protocolo, aguarde-se por 15 dias manifestação em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. II - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 25/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.517/518: Diante da comprovação do protocolo, aguarde-se por 15 dias manifestação em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. II - Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70195883-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 13:27 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.513: Por determinação de fls.224, foi expedido o mandado de fls.230/231 para que a própria parte credora levasse ao CRI. Neste contexto, deve a parte esclarecer o seu requerimento em 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.513: Por determinação de fls.224, foi expedido o mandado de fls.230/231 para que a própria parte credora levasse ao CRI. Neste contexto, deve a parte esclarecer o seu requerimento em 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70186288-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 14:07 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.494/495: Não foi dado atendimento à determinação de fls.409. Aguarde-se pelo prazo já concedido, observada a publicação de fls.492/493. II - No mais, observe-se fls.488/490. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70181565-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 13:47 |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.494/495: Não foi dado atendimento à determinação de fls.409. Aguarde-se pelo prazo já concedido, observada a publicação de fls.492/493. II - No mais, observe-se fls.488/490. III - Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70178470-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 17:30 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia do executado, conforme certidão supra, e da concordância da parte credora (fls.480), HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). II Em seguimento, conforme antecipado no item "II" de fls.148, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 148.413 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V - Fls.486/487: Não identifico nos autos o atendimento à determinação de fls.409, para a realização do recolhimento do valor da multa de forma correta, ficando agora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para essa comprovação. VI Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia do executado, conforme certidão supra, e da concordância da parte credora (fls.480), HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). II Em seguimento, conforme antecipado no item "II" de fls.148, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 148.413 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V - Fls.486/487: Não identifico nos autos o atendimento à determinação de fls.409, para a realização do recolhimento do valor da multa de forma correta, ficando agora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para essa comprovação. VI Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70175063-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 17:53 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70171259-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 18:58 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.480/481: I.1 - A intimação do executado (fls.476) é, de fato, válida, porque tentada no endereço onde anteriormente houve a citação (fls.94), na forma do artigo 274, Parágrafo Único do CPC. I.2 - Ciente da concordância da parte credora com o valor da avaliação. I.3 - Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de fls.468, inciso I, "c", fluente desde a data da intimação frustrada (fls.476). II - Oportunamente, conclusos. Se o caso, será homologada a avaliação realizada pelo oficial de justiça. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.480/481: I.1 - A intimação do executado (fls.476) é, de fato, válida, porque tentada no endereço onde anteriormente houve a citação (fls.94), na forma do artigo 274, Parágrafo Único do CPC. I.2 - Ciente da concordância da parte credora com o valor da avaliação. I.3 - Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de fls.468, inciso I, "c", fluente desde a data da intimação frustrada (fls.476). II - Oportunamente, conclusos. Se o caso, será homologada a avaliação realizada pelo oficial de justiça. III - Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70162265-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 13:15 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.476). Prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de arquivamento. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.476). Prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de arquivamento. |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70138045-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 09:58 |
| 04/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/026016-0 Situação: Cumprido parcialmente em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Clarice Maria Nunes |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.464/467: Diante da comprovação agora realizada, em seguimento à decisão de fls.224, determino: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição - de depositária - que lhe é agora atribuída. b) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; c) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); II Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 03/07/2025 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.464/467: Diante da comprovação agora realizada, em seguimento à decisão de fls.224, determino: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição - de depositária - que lhe é agora atribuída. b) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; c) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); II Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.464/467: Diante da comprovação agora realizada, em seguimento à decisão de fls.224, determino: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição - de depositária - que lhe é agora atribuída. b) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; c) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); II Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.464/467: Diante da comprovação agora realizada, em seguimento à decisão de fls.224, determino: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição - de depositária - que lhe é agora atribuída. b) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; c) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); II Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70129931-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 17:21 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.460: Com relação aos valores bloqueados, é possível verificar que já foram levantados pela parte credora, conforme fls.130 e 454, e, quanto à multa, o recolhimento será ao Estado, conforme já indicado às fls.409. II - Renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora dê atendimento à deliberação de fls.456, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.460: Com relação aos valores bloqueados, é possível verificar que já foram levantados pela parte credora, conforme fls.130 e 454, e, quanto à multa, o recolhimento será ao Estado, conforme já indicado às fls.409. II - Renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora dê atendimento à deliberação de fls.456, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70122402-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 13:33 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.449/451: Conforme se verifica às fls.224, já houve a reversão da penhora dos direitos para o próprio imóvel, com subsequente expedição de mandado de registro/averbação (fls.230/231) que deveria ter sido encaminhado pela própria parte credora. Por isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a credora junte aos autos uma cópia atualizada da matrícula do imóvel já com essa nova averbação. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 12/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.449/451: Conforme se verifica às fls.224, já houve a reversão da penhora dos direitos para o próprio imóvel, com subsequente expedição de mandado de registro/averbação (fls.230/231) que deveria ter sido encaminhado pela própria parte credora. Por isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a credora junte aos autos uma cópia atualizada da matrícula do imóvel já com essa nova averbação. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250611094707049721), no valor de R$ 313,73 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2400107940053. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250611094707049721), no valor de R$ 313,73 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2400107940053. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$301,83 e R$11,90) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias. II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento total (R$313,73) à parte credora, a partir de formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado ou que venha a ser, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - No mais, decorridos 05 (cinco) dias da assinatura do MLE, que disponibilizará o(s) valor(es) na forma indicada, se nada for manifestado pela parte credora em termos de prosseguimento para satisfação do débito remanescente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$301,83 e R$11,90) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias. II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento total (R$313,73) à parte credora, a partir de formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado ou que venha a ser, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - No mais, decorridos 05 (cinco) dias da assinatura do MLE, que disponibilizará o(s) valor(es) na forma indicada, se nada for manifestado pela parte credora em termos de prosseguimento para satisfação do débito remanescente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$301,83 e R$11,90) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias. II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento total (R$313,73) à parte credora, a partir de formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado ou que venha a ser, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - No mais, decorridos 05 (cinco) dias da assinatura do MLE, que disponibilizará o(s) valor(es) na forma indicada, se nada for manifestado pela parte credora em termos de prosseguimento para satisfação do débito remanescente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 28/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$301,83 e R$11,90) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias. II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento total (R$313,73) à parte credora, a partir de formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já apresentado ou que venha a ser, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - No mais, decorridos 05 (cinco) dias da assinatura do MLE, que disponibilizará o(s) valor(es) na forma indicada, se nada for manifestado pela parte credora em termos de prosseguimento para satisfação do débito remanescente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757202327TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Patrick William de Souza Costa Diligência : 10/04/2025 |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.421/428), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$313,73) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.421/428), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$313,73) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70049786-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/03/2025 12:31 |
| 26/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.407/408: O resgate da conta judicial é do valor nominal com seus acréscimos e o recolhimento deve ser ao Estado com o código n. 669-5, como expressamente determinado às fls.213. Comunique-se com urgência à Sra. Magda da Graça Paiva via e-mail, enviando-se novamente as cópias (fls.213, 398, 407/408 e desta deliberação). II No mais, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para noticiar eventual pendência, ficando advertida de que, em caso de inércia, o feito será definitivamente extinto com a consideração de que houve integral satisfação do que ficou pactuado. III Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.407/408: O resgate da conta judicial é do valor nominal com seus acréscimos e o recolhimento deve ser ao Estado com o código n. 669-5, como expressamente determinado às fls.213. Comunique-se com urgência à Sra. Magda da Graça Paiva via e-mail, enviando-se novamente as cópias (fls.213, 398, 407/408 e desta deliberação). II No mais, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para noticiar eventual pendência, ficando advertida de que, em caso de inércia, o feito será definitivamente extinto com a consideração de que houve integral satisfação do que ficou pactuado. III Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Encaminhe-se cópia desta deliberação, da decisão de fls.213 e da guia de depósito judicial de fls.398 à agência do BANCO DO BRASIL S/A (pso7843@bb.com.br e age6518@bb.gov.br) para que o valor seja retirado da conta judicial em que foi depositado e, incontinenti, seja recolhido na guia DARE (I.1 de fls.213). II - No mais, aguarde-se o vencimento do prazo para cumprimento do acordo (26.02.2025). III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Encaminhe-se cópia desta deliberação, da decisão de fls.213 e da guia de depósito judicial de fls.398 à agência do BANCO DO BRASIL S/A (pso7843@bb.com.br e age6518@bb.gov.br) para que o valor seja retirado da conta judicial em que foi depositado e, incontinenti, seja recolhido na guia DARE (I.1 de fls.213). II - No mais, aguarde-se o vencimento do prazo para cumprimento do acordo (26.02.2025). III - Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.397/398: Cientifique-se a parte exequente, facultada manifestação em 15 (quinze) dias. II - No mais, observe-se fls.252/253. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.397/398: Cientifique-se a parte exequente, facultada manifestação em 15 (quinze) dias. II - No mais, observe-se fls.252/253. III - Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70272014-7 Tipo da Petição: Comprovante da Multa Paga Data: 11/12/2024 12:13 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 26/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.385/392: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária contra a decisão de fls.213, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. II - Renovo o prazo de 15 dias para que a credora fiduciária providencie o recolhimento da multa nos termos do item "I.1" de fls.213. III - Cumpra-se item "I.2" de fls.213. IV - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.385/392: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária contra a decisão de fls.213, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. II - Renovo o prazo de 15 dias para que a credora fiduciária providencie o recolhimento da multa nos termos do item "I.1" de fls.213. III - Cumpra-se item "I.2" de fls.213. IV - Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70225122-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 21:51 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70224053-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 00:05 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.246/251: Analisadas as condições estabelecidas e verificada a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.2 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino que os autos permaneçam no prazo em Cartório no aguardo da satisfação integral ou de eventual manifestação, tratando-se de parcelamento que não se estende por mais de 06 (seis) meses (vencimento em 26.02.2025). I.3 Decorrido o prazo para cumprimento da(s) obrigação(ões) pactuada(s) e nada sendo manifestado por qualquer das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação, sendo obstada a presunção de quitação/satisfação apenas a partir de inércia da parte credora. II - No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo interposto pelo credor fiduciário contra a decisão de fls.213, sem relação com a transação celebrada pelas partes e acima homologada. III Int. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 04/09/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.246/251: Analisadas as condições estabelecidas e verificada a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.2 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino que os autos permaneçam no prazo em Cartório no aguardo da satisfação integral ou de eventual manifestação, tratando-se de parcelamento que não se estende por mais de 06 (seis) meses (vencimento em 26.02.2025). I.3 Decorrido o prazo para cumprimento da(s) obrigação(ões) pactuada(s) e nada sendo manifestado por qualquer das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação, sendo obstada a presunção de quitação/satisfação apenas a partir de inércia da parte credora. II - No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo interposto pelo credor fiduciário contra a decisão de fls.213, sem relação com a transação celebrada pelas partes e acima homologada. III Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70194426-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/09/2024 16:26 |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.233/239: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.213, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - No mais, observe-se fls.224. III - Int. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.233/239: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.213, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - No mais, observe-se fls.224. III - Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70130312-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/06/2024 11:59 |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70123940-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/06/2024 12:07 |
| 11/06/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de averbação da penhora foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de averbação da penhora foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.221/223: Diante da informação da credora fiduciária de que o financiamento foi quitado, decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 148.413. I.1 Expeça-se mandado ao CRI local, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.2 Vindo a notícia da nova averbação (agora da penhora do imóvel), tornem conclusos. II Int. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 04/06/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.221/223: Diante da informação da credora fiduciária de que o financiamento foi quitado, decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 148.413. I.1 Expeça-se mandado ao CRI local, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.2 Vindo a notícia da nova averbação (agora da penhora do imóvel), tornem conclusos. II Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/018657-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2024 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.212: INDEFIRO, na falta de justificativa comprovada documentalmente, sendo frágil a alegação de que não deu atendimento apenas por "problemas internos". I.1 COMINO multa no valor (inicial) de R$1.000,00 à credora fiduciária, a ser recolhida em guia DARE (código n. 669-5) no prazo de 15 (quinze) dias, observado o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. I.2 Encaminhe-se cópia desta deliberação à Promotoria Criminal local por meio do endereço eletrônico pjcrimtaubate@mpsp.mp.br, para ciência acerca do processado e da ocorrência específica e, se o caso, direcionamento para providências. I.3 - Expeça-se mandado, com o teor desta decisão e de fls.147, para que o banco seja intimado na sua agência central desta cidade (Praça Dom Epaminondas, n. 84, centro) a entregar ao próprio Oficial de Justiça, no ato da diligência, um extrato/planilha com a indicação, terminantemente, do saldo devedor para a quitação do contrato de financiamento que grava o imóvel da matrícula n. 142.290 do CRI local, devendo ser qualificado o preposto/gerente que recepcionar a ordem. II Oportunamente, conclusos. III Int. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.212: INDEFIRO, na falta de justificativa comprovada documentalmente, sendo frágil a alegação de que não deu atendimento apenas por "problemas internos". I.1 COMINO multa no valor (inicial) de R$1.000,00 à credora fiduciária, a ser recolhida em guia DARE (código n. 669-5) no prazo de 15 (quinze) dias, observado o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. I.2 Encaminhe-se cópia desta deliberação à Promotoria Criminal local por meio do endereço eletrônico pjcrimtaubate@mpsp.mp.br, para ciência acerca do processado e da ocorrência específica e, se o caso, direcionamento para providências. I.3 - Expeça-se mandado, com o teor desta decisão e de fls.147, para que o banco seja intimado na sua agência central desta cidade (Praça Dom Epaminondas, n. 84, centro) a entregar ao próprio Oficial de Justiça, no ato da diligência, um extrato/planilha com a indicação, terminantemente, do saldo devedor para a quitação do contrato de financiamento que grava o imóvel da matrícula n. 142.290 do CRI local, devendo ser qualificado o preposto/gerente que recepcionar a ordem. II Oportunamente, conclusos. III Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70102031-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/05/2024 17:34 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.208: Diante do tempo pelo qual já se aguarda a informação - que é objetiva e simples - a cargo da credora fiduciária, fica-lhe deferido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, em caso de inércia, haverá cominação de multa e expedição de mandado para que as informações (extratos) sejam buscadas e apreendidas por Oficial de Justiça. II Int. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 03/05/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.208: Diante do tempo pelo qual já se aguarda a informação - que é objetiva e simples - a cargo da credora fiduciária, fica-lhe deferido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, em caso de inércia, haverá cominação de multa e expedição de mandado para que as informações (extratos) sejam buscadas e apreendidas por Oficial de Justiça. II Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70089940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 15:40 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.158/204: A penhora não recaiu sobre o próprio imóvel, mas sim sobre direitos que a parte aqui devedora titulariza no contrato que o grava com alienação fiduciária. Logo, não se trabalhará a alienação do próprio bem, mas somente desses direitos. A venda do imóvel com garantia de preferência à instituição credora fiduciária depende de expressa anuência sua. O que lhe cabe, neste momento, é informar o saldo devedor atual para quitação desse financiamento. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.158/204: A penhora não recaiu sobre o próprio imóvel, mas sim sobre direitos que a parte aqui devedora titulariza no contrato que o grava com alienação fiduciária. Logo, não se trabalhará a alienação do próprio bem, mas somente desses direitos. A venda do imóvel com garantia de preferência à instituição credora fiduciária depende de expressa anuência sua. O que lhe cabe, neste momento, é informar o saldo devedor atual para quitação desse financiamento. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70069723-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 10:30 |
| 09/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70069718-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2024 10:27 |
| 28/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
rua Antonio Marcondes da Silva, Rua, nº100, Torre 6 Apto 31 onde,tendo encontrado o imóvel fechado, fui informado pelos vizinhos que o mesmo está desocupado, motivo pelo qual DEIXEI de proceder à intimação (e avaliação) devolvendo o presente mandado para os devidos fins. |
| 21/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/005279-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2024 Local: Oficial de justiça - Oscar Affonso Neto |
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.145/146: Diante da certidão juntada às fls.102/103, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.413 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR), com cópia da matrícula (fls.102/103), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843.oficios@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora e seu cônjuge/companheiro sejam intimados no endereço do imóvel, onde aquela foi citada (fls.94), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 15/02/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.145/146: Diante da certidão juntada às fls.102/103, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.413 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR), com cópia da matrícula (fls.102/103), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843.oficios@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora e seu cônjuge/companheiro sejam intimados no endereço do imóvel, onde aquela foi citada (fls.94), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.139/141: Conforme já adiantado às fls.105/106, fica INDEFERIDA a penhora do próprio bem. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 10/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.139/141: Conforme já adiantado às fls.105/106, fica INDEFERIDA a penhora do próprio bem. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 20/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70283376-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/11/2023 16:15 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20231109104642096671), no valor de R$ 497,19 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2400107940053. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20231109104642096671), no valor de R$ 497,19 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2400107940053. |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.118: Diante da inercia do devedor, fica DEFERIDO o levantamento da integralidade do valor (R$497,19 fls.111/112) ao credor e, já tendo sido apresentado o formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017, providencie a Serventia a conferência e, se em termos, a expedição de acordo com os valores indicados. I.1 Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). II No mais, decorridos 15 (quinze) dias da assinatura do MLE, que disponibilizarão os numerários nas formas indicadas,, se nada for postulado pela parte credora em termos de prosseguimento para satisfação do débito que remanescerá, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 26/10/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.118: Diante da inercia do devedor, fica DEFERIDO o levantamento da integralidade do valor (R$497,19 fls.111/112) ao credor e, já tendo sido apresentado o formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017, providencie a Serventia a conferência e, se em termos, a expedição de acordo com os valores indicados. I.1 Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). II No mais, decorridos 15 (quinze) dias da assinatura do MLE, que disponibilizarão os numerários nas formas indicadas,, se nada for postulado pela parte credora em termos de prosseguimento para satisfação do débito que remanescerá, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70261186-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/10/2023 14:57 |
| 05/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596469180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Patrick William de Souza Costa Diligência : 02/10/2023 |
| 19/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.111/112), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 497,19) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.111/112), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 497,19) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70175174-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/07/2023 17:37 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.101/103: Respeitados entendimentos contrários, a penhora do próprio imóvel está inviabilizada, nada obstante a natureza da obrigação em questão (propter rem). Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio pleno e exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia. A matrícula evidencia isso (fls.102/103). Destaco, dentre vários: TJSP AI n. 2256347-69.2022.8.26.0000; Rel: Lidia Conceição; j: 21/03/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Irresignação do exequente. Descabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade dos executados. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. Possibilidade de constrição dos direitos. Artigo 835, XII, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido; TJSP AI n. 2266356-90.2022.8.26.0000; Rel: Almeida Sampaio; j: 16/03/2023; EMENTA: Processual Civil - Agravo de Instrumento Ação de Execução de Título Extrajudicial - Penhora de imóvel alienado fiduciariamente, gerador dos débitos condominiais Impossibilidade Constrição que não pode atingir bem de terceiro, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor decorrentes daquele contrato Art. 835, XII, do CPC Recurso improvido; TJSP Apelação n. 1032587-23.2021.8.26.0196; Rel: Morais Pucci; j: 03/03/2023; EMENTA: Condomínio. Embargos de terceiro apresentados pelo credor fiduciário. Penhora do imóvel nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Apelação do banco embargante. Unidade condominial alienada fiduciariamente. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade resolúvel é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Sentença reformada. Recurso provido. Com isso, fica INDEFERIDA a penhora do próprio bem. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Fica automaticamente deferida, também, a expedição das certidões de que tratam os arts. 828 e 517 do CPC, conforme se trate de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. IV Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 14/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.101/103: Respeitados entendimentos contrários, a penhora do próprio imóvel está inviabilizada, nada obstante a natureza da obrigação em questão (propter rem). Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio pleno e exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia. A matrícula evidencia isso (fls.102/103). Destaco, dentre vários: TJSP AI n. 2256347-69.2022.8.26.0000; Rel: Lidia Conceição; j: 21/03/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora apenas sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel. Irresignação do exequente. Descabimento. Imóvel alienado fiduciariamente. Bem que não é de propriedade dos executados. Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária. Possibilidade de constrição dos direitos. Artigo 835, XII, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido; TJSP AI n. 2266356-90.2022.8.26.0000; Rel: Almeida Sampaio; j: 16/03/2023; EMENTA: Processual Civil - Agravo de Instrumento Ação de Execução de Título Extrajudicial - Penhora de imóvel alienado fiduciariamente, gerador dos débitos condominiais Impossibilidade Constrição que não pode atingir bem de terceiro, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor decorrentes daquele contrato Art. 835, XII, do CPC Recurso improvido; TJSP Apelação n. 1032587-23.2021.8.26.0196; Rel: Morais Pucci; j: 03/03/2023; EMENTA: Condomínio. Embargos de terceiro apresentados pelo credor fiduciário. Penhora do imóvel nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Apelação do banco embargante. Unidade condominial alienada fiduciariamente. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade resolúvel é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Sentença reformada. Recurso provido. Com isso, fica INDEFERIDA a penhora do próprio bem. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Fica automaticamente deferida, também, a expedição das certidões de que tratam os arts. 828 e 517 do CPC, conforme se trate de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. IV Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70159628-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/07/2023 10:25 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante do que certificado às fls. 95, encaminhei intimação à parte credora para que, no prazo de 15 dias traga para os autos a matrícula atualizada do imóvel para análise do requerimento de penhora, conforme determinado no item III do r. despacho de fls.89, sob pena de arquivamento Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante do que certificado às fls. 95, encaminhei intimação à parte credora para que, no prazo de 15 dias traga para os autos a matrícula atualizada do imóvel para análise do requerimento de penhora, conforme determinado no item III do r. despacho de fls.89, sob pena de arquivamento |
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543731669TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Patrick William de Souza Costa Diligência : 19/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.87/88: Após 03(três) determinações, permanece sem exposição fundamentada - e com indicação dos atos convencionais ou assembleares - a origem do que se postula a título de "encargos", valendo o registro de que, além deles, houve inclusão dos honorários, juros e multa. Neste contexto, INDEFIRO a petição inicial em relação a essa cobrança, restando definindo o débito objeto da execução para R$1.455,38, com definição dos honorários advocatícios na forma abaixo. II Com esse registro, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. Cientifique-se a parte executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer embargos (com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês; b) os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, se houver citação a ser deprecada, observar-se-á o Comunicado CG n. CG n. 155/2016 (Processo CPA n. 2015/88481-SPI DJE de 03.02.2016) e n. 2290/2016 (Protocolo CPA n. 2015/088481-SPI) e, se o caso (precatórias para outros Estados com parte beneficiária da gratuidade), no Comunicado SPI n. 46/2016 (Protocolo CPA n. 2009/137098). III Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos, ficando desde já o registro de que, para análise do requerimento de penhora, deve a parte credora apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Dela constam todas as informações sobre o bem e registros/averbações/gravames que podem ter relevância na apreciação do requerimento para constrição. IV Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 31/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.87/88: Após 03(três) determinações, permanece sem exposição fundamentada - e com indicação dos atos convencionais ou assembleares - a origem do que se postula a título de "encargos", valendo o registro de que, além deles, houve inclusão dos honorários, juros e multa. Neste contexto, INDEFIRO a petição inicial em relação a essa cobrança, restando definindo o débito objeto da execução para R$1.455,38, com definição dos honorários advocatícios na forma abaixo. II Com esse registro, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. Cientifique-se a parte executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer embargos (com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês; b) os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, se houver citação a ser deprecada, observar-se-á o Comunicado CG n. CG n. 155/2016 (Processo CPA n. 2015/88481-SPI DJE de 03.02.2016) e n. 2290/2016 (Protocolo CPA n. 2015/088481-SPI) e, se o caso (precatórias para outros Estados com parte beneficiária da gratuidade), no Comunicado SPI n. 46/2016 (Protocolo CPA n. 2009/137098). III Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos, ficando desde já o registro de que, para análise do requerimento de penhora, deve a parte credora apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Dela constam todas as informações sobre o bem e registros/averbações/gravames que podem ter relevância na apreciação do requerimento para constrição. IV Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70052060-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 12:10 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.78/83: Com a juntada do novo instrumento de procuração, tem-se uma nova representação processual à parte autora, pois A juntada de nova procuração, sem qualquer ressalva, implica na revogação tácita do mandato conferido ao antigo patrono (TJSP AI n. 2173038-92.2018.8.26.0000; Rel: José Aparício Coelho Prado Neto; j: 24.10.2019). Providencie a Serventia as alterações/anotações necessárias. II Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente dê atendimento à deliberação de fls.75. III Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 03/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.78/83: Com a juntada do novo instrumento de procuração, tem-se uma nova representação processual à parte autora, pois A juntada de nova procuração, sem qualquer ressalva, implica na revogação tácita do mandato conferido ao antigo patrono (TJSP AI n. 2173038-92.2018.8.26.0000; Rel: José Aparício Coelho Prado Neto; j: 24.10.2019). Providencie a Serventia as alterações/anotações necessárias. II Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente dê atendimento à deliberação de fls.75. III Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70024848-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 12:47 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.73/74: Não houve cumprimento à deliberação de fls.69/70. Concedo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao item III, de modo a esclarecer a que se referem os Encargos que se mantêm nessa nova planilha apresentada (fls.74). II Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 19/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.73/74: Não houve cumprimento à deliberação de fls.69/70. Concedo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao item III, de modo a esclarecer a que se referem os Encargos que se mantêm nessa nova planilha apresentada (fls.74). II Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70280888-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 17:14 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL JATOBÁ contra PATRICK WILLIAM DE SOUZA COSTA estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 31 da Torre n. 06 do empreendimento localizado na Rua Antonio Marcondes da Silva, n.100, Barranco, nesta cidade, e relativas aos meses de setembro/2021 a novembro/2021 e janeiro/2022 a maio/2022, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$1.369,05, conforme planilha de fls.67. DELIBERO. I Diante dos fatos detalhados e de todos os documentos juntados, considerando tratar-se de condomínio destinado, presumidamente, a moradores de renda não elevada, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em caso assemelhado, assim se decidiu no Eg.TJSP: É certo que pode a mercê ser aplicada a empresas com caráter filantrópico, beneficente ou ainda, como é o caso dos autos, condomínios instituídos pela COHAB ou CDHU. (...) Insta consignar que trata-se o agravante de condomínio destinado a pessoas de baixa renda, sendo até intuitiva a dificuldade para manutenção adequada com os recursos arrecadados dos condôminos, sobretudo quando há inadimplência de uma parte deles, como parece ser o presente caso. Pelo que se depreende dos documentos juntados, restou comprovação que há considerável número de unidades inadimplentes, de modo que a exigência do pagamento do preparo iria inviabilizar o acesso a Justiça do condomínio que, impedido de exercer o direito de perseguir seu crédito, teria ainda mais agravada a já difícil situação financeira que atravessa. (TJSP AI n. 2004505-49.2013.8.26.0000; Rel: Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/09/2013). Anote-se. II Quanto à inclusão de "honorários no patamar não inferior a 20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios dedez por cento, a serem pagos pelo executado. É esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. III Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente esclareça a que se referem os "Encargos" inseridos na planilha. IV Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 25/11/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL JATOBÁ contra PATRICK WILLIAM DE SOUZA COSTA estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 31 da Torre n. 06 do empreendimento localizado na Rua Antonio Marcondes da Silva, n.100, Barranco, nesta cidade, e relativas aos meses de setembro/2021 a novembro/2021 e janeiro/2022 a maio/2022, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$1.369,05, conforme planilha de fls.67. DELIBERO. I Diante dos fatos detalhados e de todos os documentos juntados, considerando tratar-se de condomínio destinado, presumidamente, a moradores de renda não elevada, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em caso assemelhado, assim se decidiu no Eg.TJSP: É certo que pode a mercê ser aplicada a empresas com caráter filantrópico, beneficente ou ainda, como é o caso dos autos, condomínios instituídos pela COHAB ou CDHU. (...) Insta consignar que trata-se o agravante de condomínio destinado a pessoas de baixa renda, sendo até intuitiva a dificuldade para manutenção adequada com os recursos arrecadados dos condôminos, sobretudo quando há inadimplência de uma parte deles, como parece ser o presente caso. Pelo que se depreende dos documentos juntados, restou comprovação que há considerável número de unidades inadimplentes, de modo que a exigência do pagamento do preparo iria inviabilizar o acesso a Justiça do condomínio que, impedido de exercer o direito de perseguir seu crédito, teria ainda mais agravada a já difícil situação financeira que atravessa. (TJSP AI n. 2004505-49.2013.8.26.0000; Rel: Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/09/2013). Anote-se. II Quanto à inclusão de "honorários no patamar não inferior a 20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios dedez por cento, a serem pagos pelo executado. É esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. III Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente esclareça a que se referem os "Encargos" inseridos na planilha. IV Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 16/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Comprovante da Multa Paga |
| 26/02/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 18/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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