| Exeqte |
José Gabriel Alves
Advogada: Ana Flávia Benedito Villarta |
| Exectda |
Rosilene Lopes
Advogado: Réu Revel |
| TerIntCer |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis Advogada: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna |
| Gestor |
Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi
Advogado: Davison Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.548/551: Cientifique-se o sr. Leiloeiro e, no mais, cumpra-se fls.546. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.548/551: Cientifique-se o sr. Leiloeiro e, no mais, cumpra-se fls.546. II - Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.548/551: Cientifique-se o sr. Leiloeiro e, no mais, cumpra-se fls.546. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.548/551: Cientifique-se o sr. Leiloeiro e, no mais, cumpra-se fls.546. II - Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70243283-5 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 25/11/2025 15:54 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 544/545: Considerando o que certificado às fls. 512, expeça-se nova carta nos exatos termos de fls . 537, observando-se o endereço atual da devedora (Rua Benjamin Elias 171, fundos, Terra Nova, nesta cidade). II - No mais, observe-se fls. 532/533. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 544/545: Considerando o que certificado às fls. 512, expeça-se nova carta nos exatos termos de fls . 537, observando-se o endereço atual da devedora (Rua Benjamin Elias 171, fundos, Terra Nova, nesta cidade). II - No mais, observe-se fls. 532/533. III - Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70238521-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 14:56 |
| 13/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA816497386TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosilene Lopes |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2025 Teor do ato: "Sobre o(s) expediente negativo(s), manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato ordinatório
"Sobre o(s) expediente negativo(s), manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 523/531: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (02.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 523/531: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (02.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70223097-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/10/2025 18:00 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.517/519: Cientifique-se o sr. Leiloeiro e, no mais, aguarde-se conforme fls.514. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.517/519: Cientifique-se o sr. Leiloeiro e, no mais, aguarde-se conforme fls.514. II - Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70210568-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2025 13:53 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.512/513: Diante do que certificado, intime-se o sr. Leiloeiro, pela advogada cadastrada nos autos, para que apresente novas minutas em 15 dias, mantidas as condições anteriormente estabelecidas. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.512/513: Diante do que certificado, intime-se o sr. Leiloeiro, pela advogada cadastrada nos autos, para que apresente novas minutas em 15 dias, mantidas as condições anteriormente estabelecidas. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo - réu |
| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/035733-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2025 Local: Oficial de justiça - Ily Nasr Alla Kastoun |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.487/489: Com a finalidade de evitar eventuais nulidades, expeça-se mandado, se em termos, para que a parte executada seja intimada sobre a penhora deferida às fls.66/67. II - Oportunamente, conclusos. Se o caso, será determinado ao Sr. Leiloeiro que apresente novas minutas. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.487/489: Com a finalidade de evitar eventuais nulidades, expeça-se mandado, se em termos, para que a parte executada seja intimada sobre a penhora deferida às fls.66/67. II - Oportunamente, conclusos. Se o caso, será determinado ao Sr. Leiloeiro que apresente novas minutas. III - Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70184135-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/09/2025 17:31 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, intime-se o leiloeiro, tanto por e-mail (fls. 476) quanto por sua advogada que manifesta nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a minuta do edital do leilão do imóvel. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, intime-se o leiloeiro, tanto por e-mail (fls. 476) quanto por sua advogada que manifesta nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a minuta do edital do leilão do imóvel. II - Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70148160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 16:39 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.471/475: Diante da improcedência dos embargos de terceiro, na linha do que antecipado às fls.435, nomeio leiloeiro o Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTAVIP - JUCESP n. 464) (deise.loures.@hastavip.com.br). Proceda a Serventia na forma de fls.149/151 e, após, aguarde-se a vinda das minutas pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.471/475: Diante da improcedência dos embargos de terceiro, na linha do que antecipado às fls.435, nomeio leiloeiro o Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTAVIP - JUCESP n. 464) (deise.loures.@hastavip.com.br). Proceda a Serventia na forma de fls.149/151 e, após, aguarde-se a vinda das minutas pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70104621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 18:40 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, DESTITUO o leiloeiro Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi para que outro seja nomeado futuramente. II Por ora, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro (fls.430/432). Se forem julgados improcedentes, com manutenção da penhora, haverá nomeação de outro profissional para cuidar dos atos de expropriação dos direitos penhorados. III Int. Advogados(s): Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, DESTITUO o leiloeiro Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi para que outro seja nomeado futuramente. II Por ora, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro (fls.430/432). Se forem julgados improcedentes, com manutenção da penhora, haverá nomeação de outro profissional para cuidar dos atos de expropriação dos direitos penhorados. III Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.422/424: Defiro. Intime-se o Sr. Leiloeiro (fls.149) para nova tentativa de alienação judicial e, após, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda de novas minutas, mantidas as mesmas condições de fls.149/151. II - Int. Advogados(s): Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.422/424: Defiro. Intime-se o Sr. Leiloeiro (fls.149) para nova tentativa de alienação judicial e, após, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda de novas minutas, mantidas as mesmas condições de fls.149/151. II - Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70065494-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/04/2025 16:45 |
| 15/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.414/417: Sobre a informação de que os leilões resultaram negativos, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 21/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.414/417: Sobre a informação de que os leilões resultaram negativos, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70255359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 13:32 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Fls.403/410: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pelo parte terceiro interessado contra a decisão de fls.261, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. Advogados(s): Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.403/410: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pelo parte terceiro interessado contra a decisão de fls.261, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. |
| 11/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70230990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 13:04 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.365/378: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (14.11.2024). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Davison Camargo (OAB 348400/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.365/378: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (14.11.2024). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70184936-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/08/2024 15:44 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I Fls.288/361: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.149/151 e fls.261, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I Fls.288/361: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.149/151 e fls.261, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70147292-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2024 14:13 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 278/281: A planilha apresentada não atende o deliberado às fls. 268, item III. II - No mais, observe-se fls. 149/151. III - Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 278/281: A planilha apresentada não atende o deliberado às fls. 268, item III. II - No mais, observe-se fls. 149/151. III - Int. |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20240704110449095275), no valor de R$ 82,25 (acrescido de correção monetária), a beneficiária Ana Flávia Benedito Villarta , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 5000117648348. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20240704110449095275), no valor de R$ 82,25 (acrescido de correção monetária), a beneficiária Ana Flávia Benedito Villarta , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 5000117648348. |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70141466-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 02/07/2024 15:02 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls. 264/267: Na falta da manifestação da parte devedora, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 82,25) para conta judicial. Providencie a serventia. II - Fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 82,25 à parte credora a partir do(s) formulário(s) de fls.100, desde que em consonância com as regras do o Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. - Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - Deve a parte credora apresentar nova planilha do valor atualizado do débito demonstrando todos os valores atualizados/levantados nos autos. IV - No mais, observe-se fls. 149/151. V Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls. 264/267: Na falta da manifestação da parte devedora, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$ 82,25) para conta judicial. Providencie a serventia. II - Fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 82,25 à parte credora a partir do(s) formulário(s) de fls.100, desde que em consonância com as regras do o Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. - Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). III - Deve a parte credora apresentar nova planilha do valor atualizado do débito demonstrando todos os valores atualizados/levantados nos autos. IV - No mais, observe-se fls. 149/151. V Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70134235-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 12:36 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.157/260: NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo credor fiduciário: a uma porque é irrelevante a situação jurídica do contrato de financiamento, pois não é oponível à parte credora na execução; a duas porque a suposta suspensão do financiamento não implica, portanto, a necessidade de se suspender a execução; a três porque a penhora recaiu sobre os direitos contratuais e, como já amplamente fundamentado, é uma constrição possível (art. 835, inc. XII do CPC) e, pelo contexto de agora, o que há de se fazer é alcançar a valoração dos direitos para que sejam levados a leilão. II - Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 17/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.157/260: NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo credor fiduciário: a uma porque é irrelevante a situação jurídica do contrato de financiamento, pois não é oponível à parte credora na execução; a duas porque a suposta suspensão do financiamento não implica, portanto, a necessidade de se suspender a execução; a três porque a penhora recaiu sobre os direitos contratuais e, como já amplamente fundamentado, é uma constrição possível (art. 835, inc. XII do CPC) e, pelo contexto de agora, o que há de se fazer é alcançar a valoração dos direitos para que sejam levados a leilão. II - Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.24.70125539-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2024 16:14 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.144/148: Diante da informação prestada, considerando que não houve a baixa do financiamento, há de se prosseguir com os atos de expropriação, tendo a penhora como objeto os direitos contratuais. II -A penhora já está averbada na matrícula (fls.103), a parte devedora já foi intimada (fls.128) e houve a cientificação do ocupante do imóvel (fls.84). E, aos direitos contratuais penhorados, considerando o saldo devedor para quitação do financiamento (fls.146/148) e o valor da avaliação do próprio bem (fls.84), fica atribuído o valor de R$42.298,32, observados os critérios definidos na alínea "e" de fls.67. III - Em seguimento, DEFIRO a tentativa de alienação dos direitos contratuais sobre o imóvel da matrícula n. 149.093 do CRI local por meio de leilão eletrônico. III.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (LEILOEI.COM/SZAJA KIELBERMAN GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA) (leiloei@leiloei.com; fabio@leiloei.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. III.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. IV Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. V Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. VI Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 05/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.144/148: Diante da informação prestada, considerando que não houve a baixa do financiamento, há de se prosseguir com os atos de expropriação, tendo a penhora como objeto os direitos contratuais. II -A penhora já está averbada na matrícula (fls.103), a parte devedora já foi intimada (fls.128) e houve a cientificação do ocupante do imóvel (fls.84). E, aos direitos contratuais penhorados, considerando o saldo devedor para quitação do financiamento (fls.146/148) e o valor da avaliação do próprio bem (fls.84), fica atribuído o valor de R$42.298,32, observados os critérios definidos na alínea "e" de fls.67. III - Em seguimento, DEFIRO a tentativa de alienação dos direitos contratuais sobre o imóvel da matrícula n. 149.093 do CRI local por meio de leilão eletrônico. III.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (LEILOEI.COM/SZAJA KIELBERMAN GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA) (leiloei@leiloei.com; fabio@leiloei.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. III.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. IV Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. V Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. VI Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70114388-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 13:01 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.139: I.1 - Cientifique-se a parte credora sobre a informação de que a devedora não é beneficiária da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, motivo pelo qual não há perspectiva de quitação do contrato, subsistindo a penhora sobre os direitos contratuais, conforme fls.66/67. I.2 - Intime-se novamente o credor fiduciário, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atenda integral e corretamente às intimações anteriores, fornecendo informações sobre a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. II - Após, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.139: I.1 - Cientifique-se a parte credora sobre a informação de que a devedora não é beneficiária da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, motivo pelo qual não há perspectiva de quitação do contrato, subsistindo a penhora sobre os direitos contratuais, conforme fls.66/67. I.2 - Intime-se novamente o credor fiduciário, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atenda integral e corretamente às intimações anteriores, fornecendo informações sobre a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. II - Após, tornem conclusos. III - Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70094109-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 12:22 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.134/135: Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a credora fiduciária se manifeste nos termos de fls.131. II - Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 12/04/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.134/135: Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a credora fiduciária se manifeste nos termos de fls.131. II - Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70072471-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 15:07 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.129/130: De acordo com a informação prestada pelo credor fiduciário, a parte executada é beneficiária da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, motivo pelo qual a cobrança das parcelas relativas à operação de financiamento se encontra suspensa, com perspectiva de quitação em até 180 dias após a publicação da Portaria previsão de liquidação em 26/03/2024. Com base nisso, pela perspectiva de a penhora que recaiu sobre os direitos se reverter então sobre o próprio imóvel gerador do débito quando o gravame de alienação fiduciária for baixado, a melhor conveniência é se aguardar até a referida data para, posteriormente, fazer-se nova requisição à instituição financeira para informação atualizada (sobre a quitação). II Dê-se ciência à parte credora e, após, aguarde-se por 15 (quinze) dias após 26.03.2024. III Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.129/130: De acordo com a informação prestada pelo credor fiduciário, a parte executada é beneficiária da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, motivo pelo qual a cobrança das parcelas relativas à operação de financiamento se encontra suspensa, com perspectiva de quitação em até 180 dias após a publicação da Portaria previsão de liquidação em 26/03/2024. Com base nisso, pela perspectiva de a penhora que recaiu sobre os direitos se reverter então sobre o próprio imóvel gerador do débito quando o gravame de alienação fiduciária for baixado, a melhor conveniência é se aguardar até a referida data para, posteriormente, fazer-se nova requisição à instituição financeira para informação atualizada (sobre a quitação). II Dê-se ciência à parte credora e, após, aguarde-se por 15 (quinze) dias após 26.03.2024. III Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70035491-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2024 11:20 |
| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/004208-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2024 Local: Oficial de justiça - Ily Nasr Alla Kastoun |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 Página: 5804/5849 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.114/120: Fica o BANCO DO BRASIL S/A, credor fiduciário, intimado para também informar ao juízo, no mesmo prazo de fls.112, se a executada é beneficiária da Portaria nº 1248 do Ministério das Cidades (fls.116/120) e se já há perspectiva de quitação de seu financiamento. II Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.114/120: Fica o BANCO DO BRASIL S/A, credor fiduciário, intimado para também informar ao juízo, no mesmo prazo de fls.112, se a executada é beneficiária da Portaria nº 1248 do Ministério das Cidades (fls.116/120) e se já há perspectiva de quitação de seu financiamento. II Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70015497-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 14:10 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.111: Expeça-se mandado de intimação da devedora acerca da penhora, se em termos. II Pese a certidão supra, foram propostos embargos de terceiro pela instituição financeira credora fiduciária (proc. 1000032-19.2024.8.26.0625), a qual é cadastrada nesta ocasião neste cumprimento de sentença, com os advogados constituídos atuantes. Aqui, está pendente a informação, a seu cargo, sobre a situação atual do contrato de financiamento do qual os direitos da parte devedora foram penhorados, na forma da alínea b de fls.66. Por isso, independentemente desses embargos que propôs, fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado para trazer a estes autos essas informações, acompanhadas de extrato (ainda que singelo) do financiamento. Prazo: 15 (quinze) dias. III Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO), Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.111: Expeça-se mandado de intimação da devedora acerca da penhora, se em termos. II Pese a certidão supra, foram propostos embargos de terceiro pela instituição financeira credora fiduciária (proc. 1000032-19.2024.8.26.0625), a qual é cadastrada nesta ocasião neste cumprimento de sentença, com os advogados constituídos atuantes. Aqui, está pendente a informação, a seu cargo, sobre a situação atual do contrato de financiamento do qual os direitos da parte devedora foram penhorados, na forma da alínea b de fls.66. Por isso, independentemente desses embargos que propôs, fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado para trazer a estes autos essas informações, acompanhadas de extrato (ainda que singelo) do financiamento. Prazo: 15 (quinze) dias. III Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628609481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosilene Lopes Diligência : 14/12/2023 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Reitere-se o e-mail de fls.70, requisitando-se resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual será determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos extratos de evolução do financiamento com indicação do saldo devedor. O requerimento da parte credora ao final de fls.86 fica na dependência da definição do valor dos direitos penhorados, tendo sido imóvel avaliado em R$100.000,00 (fls.84). II Fls.98/100: Fica CONVERTIDO o bloqueio do valor (R$82,25) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE pessoalmente a parte devedora de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se carta, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. III Fls.102/103: Ciente o juízo acerca da averbação da penhora. IV Int. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 31/10/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Reitere-se o e-mail de fls.70, requisitando-se resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual será determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos extratos de evolução do financiamento com indicação do saldo devedor. O requerimento da parte credora ao final de fls.86 fica na dependência da definição do valor dos direitos penhorados, tendo sido imóvel avaliado em R$100.000,00 (fls.84). II Fls.98/100: Fica CONVERTIDO o bloqueio do valor (R$82,25) em penhora nesta ocasião. - INTIME-SE pessoalmente a parte devedora de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se carta, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. III Fls.102/103: Ciente o juízo acerca da averbação da penhora. IV Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 30/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70264115-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2023 13:10 |
| 24/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 24/10/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2023 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados (valor bloqueado R$ 82,25), sob pena de arquivamento do processo Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 22/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados (valor bloqueado R$ 82,25), sob pena de arquivamento do processo |
| 22/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA594412355TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosilene Lopes |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70221963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 14:55 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Antonio Marcondes da Silva nº 250, torre 11, apto 11 onde AVALIEI o referido imóvel em R$100.000,00 (cem mil reais). Certifico mais que INTIMEI o ocupante do apartamento, Sr.Maycon Felipe de Oliveira Rosa Pereira (CPF: 466.550.838-00) do inteiro teor do presente mandado, o qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2023/028256-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justiça - Oscar Affonso Neto |
| 24/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2023 |
Protocolo Juntado
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| 23/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.62/65: Diante da certidão atualizada (fls.60/61), DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para a aquisição do imóvel da matrícula n. 149.093 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR), com cópia da matrícula (fls.60/61), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais da aqui executada estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843.oficios@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Expeçam-se mandados, se em termos, para que: - a parte devedora seja intimada no endereço em que foi citada (fls.35); - seja feita a avaliação do imóvel e para que sejam cientificados eventuais ocupantes. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 15/08/2023 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.62/65: Diante da certidão atualizada (fls.60/61), DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para a aquisição do imóvel da matrícula n. 149.093 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR), com cópia da matrícula (fls.60/61), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais da aqui executada estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843.oficios@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Expeçam-se mandados, se em termos, para que: - a parte devedora seja intimada no endereço em que foi citada (fls.35); - seja feita a avaliação do imóvel e para que sejam cientificados eventuais ocupantes. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20230802144116097999), no valor de R$ 412,63 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Ana Flávia Benedito Villarta, será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pela MMª Juíza de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 5000117648348. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20230802144116097999), no valor de R$ 412,63 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Ana Flávia Benedito Villarta, será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pela MMª Juíza de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 5000117648348. |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70178843-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/08/2023 14:28 |
| 27/07/2023 |
Protocolo Juntado
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| 24/07/2023 |
Protocolo Juntado
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| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Encaminhei intimação ao advogado do devedor para apresentar em 05 (cinco) dias novo formulário de MLE com o número da conta e o respectivo dígito verificador, tendo em vista ser campo de preenchimento obrigatório no sistema de expedição de mandados de levantamento do Portal de Custas. Advogados(s): Réu Revel (OAB RSP /), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação ao advogado do devedor para apresentar em 05 (cinco) dias novo formulário de MLE com o número da conta e o respectivo dígito verificador, tendo em vista ser campo de preenchimento obrigatório no sistema de expedição de mandados de levantamento do Portal de Custas. |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 36/39: I.1. Na falta da manifestação da parte devedora, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 412,63) à parte credora, que já apresentou o formulário (Comunicado Conjunto n. 474/2017) às fls. 38/39. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. I.2 DEFIRO a pesquisa via ARISP, tratando-se de parte credora beneficiária da gratuidade, aplicável a mensagem trazida pelos incs. VIII e IX do art. 98 do CPC. Providencie a Serventia. II Com a vinda do resultado, intime-se a parte para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. III Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Fica automaticamente deferida, também, a expedição das certidões de que tratam os arts. 828 e 517 do CPC, conforme se trate de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. IV Com relação as demais medidas expressamente já postuladas, concedo a parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente cálculo do valor remanescente do débito. V Int. Advogados(s): Réu Revel (OAB R/SP), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 36/39: I.1. Na falta da manifestação da parte devedora, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 412,63) à parte credora, que já apresentou o formulário (Comunicado Conjunto n. 474/2017) às fls. 38/39. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por esta(e) Magistrada(o), dando-se ciência à parte interessada. I.2 DEFIRO a pesquisa via ARISP, tratando-se de parte credora beneficiária da gratuidade, aplicável a mensagem trazida pelos incs. VIII e IX do art. 98 do CPC. Providencie a Serventia. II Com a vinda do resultado, intime-se a parte para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. III Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Fica automaticamente deferida, também, a expedição das certidões de que tratam os arts. 828 e 517 do CPC, conforme se trate de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. IV Com relação as demais medidas expressamente já postuladas, concedo a parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente cálculo do valor remanescente do débito. V Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70163143-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/07/2023 15:11 |
| 23/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543801546TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Rosilene Lopes Diligência : 20/06/2023 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim Vistos. I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.22/26), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$412,63) para conta judicial. Providencie a serventia. - INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. II Int. Advogados(s): Réu Revel (OAB ARR /), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060S/P) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim Vistos. I Tendo em vista que a medida de bloqueio se efetivou (ainda que parcialmente) em relação à(s) conta(s) indicada(s) (fls.22/26), determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência do(s) numerário(s) (R$412,63) para conta judicial. Providencie a serventia. - INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05(cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. II Int. |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70081305-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 13:42 |
| 21/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543663456TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rosilene Lopes Diligência : 16/03/2023 |
| 08/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC),CONCEDO à parteagora devedorao prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s)obrigação(ões) que lhe foi(ram) imposta(s)no julgado, segundo o valor apontado pela parte credora no importe de R$ 15.911,33. I.1 A intimação deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc. II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). Expeça-se o necessário, se em termos. I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. Advogados(s): Réu Revel (OAB A/RR), Ana Flávia Benedito Villarta (OAB 467060/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC),CONCEDO à parteagora devedorao prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s)obrigação(ões) que lhe foi(ram) imposta(s)no julgado, segundo o valor apontado pela parte credora no importe de R$ 15.911,33. I.1 A intimação deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc. II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). Expeça-se o necessário, se em termos. I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017945-19.2021.8.26.0625 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Imissão |
| 31/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017945-19.2021.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/07/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 09/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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