| Exeqte |
Marcio Nunes dos Santos
Advogado: Marcio Nunes dos Santos |
| Exectdo |
Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 210 e 212: Considerando o manifestado pela parte credora, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, o que deverá ser noticiado pela parte credora, oportunidade na qual deverá ser manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 210 e 212: Considerando o manifestado pela parte credora, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, o que deverá ser noticiado pela parte credora, oportunidade na qual deverá ser manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 210 e 212: Considerando o manifestado pela parte credora, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, o que deverá ser noticiado pela parte credora, oportunidade na qual deverá ser manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 210 e 212: Considerando o manifestado pela parte credora, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, o que deverá ser noticiado pela parte credora, oportunidade na qual deverá ser manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. |
| 31/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70175361-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/08/2025 09:40 |
| 16/07/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70140615-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 16/07/2025 09:36 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 205: Defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 30 dias, findo o qual, sem que haja efetiva manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, providência a ser adotada também no caso de renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/05/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 205: Defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 30 dias, findo o qual, sem que haja efetiva manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, providência a ser adotada também no caso de renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70102960-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 28/05/2025 13:45 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Considerando a certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena remessa dos autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Considerando a certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena remessa dos autos ao arquivo provisório. |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 188/189: Considerando a tutela de urgência concedida nos embargos de terceiro (fl. 182/183), por ora, INDEFIRO a realização de novo leilão. Intime-se o leiloeiro. II - No mais, cientifiquem-se as partes acerca do resultado negativo de fls. 190/191. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 188/189: Considerando a tutela de urgência concedida nos embargos de terceiro (fl. 182/183), por ora, INDEFIRO a realização de novo leilão. Intime-se o leiloeiro. II - No mais, cientifiquem-se as partes acerca do resultado negativo de fls. 190/191. Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70058202-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2025 16:13 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Fls. 182/184. Ciência ao exequente acerca da cópia da r. Decisão dos autos dos Embargos de Terceiro e a certidão retro. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 182/184. Ciência ao exequente acerca da cópia da r. Decisão dos autos dos Embargos de Terceiro e a certidão retro. |
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70024764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 10:34 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: "CIÊNCIA AS PARTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO SISTEMA ARISP A FLS. 172/173". Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"CIÊNCIA AS PARTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL PELO SISTEMA ARISP A FLS. 172/173". |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DOS LEILÕES DESIGNADOS. SEM PREJUÍZO INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DO BOLETO DIGITALIZADO A FLS. 168, REFERENTE AS DESPESAS DE AVERBAÇÃO DA PENHORA PELO SISTEMA ARISP, NO VALOR DE R$ 370,79 E VENCIMENTO PARA O DIA 21.02.2025". Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato ordinatório
EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DOS LEILÕES DESIGNADOS. SEM PREJUÍZO INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DO BOLETO DIGITALIZADO A FLS. 168, REFERENTE AS DESPESAS DE AVERBAÇÃO DA PENHORA PELO SISTEMA ARISP, NO VALOR DE R$ 370,79 E VENCIMENTO PARA O DIA 21.02.2025". |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70016916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 09:27 |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Considerando a tentativa frustrada de citação em razão da ausência da parte ré/devedora, providencie a parte autora/credora o recolhimento das custas necessárias para a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESP's, atualmente no valor de R$ 111.06, mediante recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, nos moldes do artigo 1041, das NSCGJ, para viabilizar a expedição de mandado de citação. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Considerando a tentativa frustrada de citação em razão da ausência da parte ré/devedora, providencie a parte autora/credora o recolhimento das custas necessárias para a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESP's, atualmente no valor de R$ 111.06, mediante recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, nos moldes do artigo 1041, das NSCGJ, para viabilizar a expedição de mandado de citação. |
| 21/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA739290081TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/12/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 136/138: Defiro. Providencie a serventia a expedição de intimação da devedora acerca da designação do leilão. II - Fls. 140/146: Aprovo as minutas dos editais dos leilões por meio eletrônico a serem realizados na plataforma www.leiloesgold.com.br, com início em 12.02.2025, às 14h00min, encerrando-se no dia 14.02.2025, às 14h00min e, caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem, seguir-se-á sem interrupção até às 14h00min do dia 20.03.2025, em segundo pregão. Providencie a serventia, a averbação da penhora via sistema ARISP e, após a assinatura dos editais, a intimação da administradora para providências pertinentes, notadamente para publicação dos editais. III - Fica o registro de que o bem conta com averbação de duas penhoras precedentes e preferenciais, portanto (fls. 142/143). IV - Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I - Fls. 136/138: Defiro. Providencie a serventia a expedição de intimação da devedora acerca da designação do leilão. II - Fls. 140/146: Aprovo as minutas dos editais dos leilões por meio eletrônico a serem realizados na plataforma www.leiloesgold.com.br, com início em 12.02.2025, às 14h00min, encerrando-se no dia 14.02.2025, às 14h00min e, caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem, seguir-se-á sem interrupção até às 14h00min do dia 20.03.2025, em segundo pregão. Providencie a serventia, a averbação da penhora via sistema ARISP e, após a assinatura dos editais, a intimação da administradora para providências pertinentes, notadamente para publicação dos editais. III - Fica o registro de que o bem conta com averbação de duas penhoras precedentes e preferenciais, portanto (fls. 142/143). IV - Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70270203-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2024 18:11 |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir fls. 128/131. |
| 22/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70256494-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/11/2024 15:35 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Vistos. I - Defiro a alienação eletrônica do bem penhorado a fls. 71, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, o qual será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No entanto, a fim de possibilitar a efetividade do ato, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome, a qualidade, o endereço e a forma de cientificação daqueles que devem ser informados da alienação eletrônica, conforme preceitua o artigo 889 do CPC, devendo ainda recolher as despesas necessárias para as referidas cientificações, sob pena de cancelamento do ato (alienação eletrônica) e remessa dos autos ao arquivo, o que fica desde logo determinado na hipótese de descumprimento da presente ordem. II - Sem prejuízo, cumprida a determinação acima pela parte credora, deverá ser observado pela serventia o abaixo determinado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/09, artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) fica designado, para divulgação e venda, o site http://www.leiloesgold.com.br, e-mail: contato@leiloesgold.com.br, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial. Intime-se o leiloeiro através do Portal dos Auxiliares da Justiça acerca de sua nomeação. Aceita a nomeação, deverá a serventia conferir se a data designada respeita o prazo mínimo acima apontado, que, se em termos, fica desde já aprovada, procedendo-se nova intimação do leiloeiro, caso haja inobservância do prazo estabelecido. III - Estando regular a data designada, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie a confecção e envio ao juízo da minuta do edital para conferência e em consonância aos paradigmas aqui estabelecidos. b) fica arbitrada a comissão do gestor (site) em 5% do valor da arrematação, a qual deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; c) no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. d) não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. e) em segundo leilão/pregão, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia; f) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); g) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; h) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido provimento); i) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. j) o arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; k) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do Código de Processo Civil, devendo ainda, constar: - a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. l) compete ao leiloeiro apresentar em Juízo a minuta para a aprovação e, posteriormente, efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcado para o leilão e, em seguida, comprovar a data em que o fez para fins de início do primeiro pregão. m) ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. n) Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. o) para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. IV - Apresentada a minuta pelo leiloeiro, deverá a serventia: A) conferir a minuta apresentada pelo leiloeiro observando se nela estão contidos os requisitos do artigo 886 do CPC, bem como todos aqueles acima apontados, inclusive quanto ao percentual estipulado para segundo leilão/pregão, devendo ainda proceder às retificações e/ou complementações necessárias. B) ao ato contínuo, deverá expedir o edital e, após sua assinatura por este juízo, remeter a minuta (via mensagem eletrônica) ao leiloeiro, intimando-o nessa mesma oportunidade para que providencie a divulgação da alienação nos termos do artigo 887 do CPC; C) intimar todos aqueles previstos no artigo 889, do Código de Processo Civil, registrando-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. V - A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. VI - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Defiro a alienação eletrônica do bem penhorado a fls. 71, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, o qual será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No entanto, a fim de possibilitar a efetividade do ato, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome, a qualidade, o endereço e a forma de cientificação daqueles que devem ser informados da alienação eletrônica, conforme preceitua o artigo 889 do CPC, devendo ainda recolher as despesas necessárias para as referidas cientificações, sob pena de cancelamento do ato (alienação eletrônica) e remessa dos autos ao arquivo, o que fica desde logo determinado na hipótese de descumprimento da presente ordem. II - Sem prejuízo, cumprida a determinação acima pela parte credora, deverá ser observado pela serventia o abaixo determinado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/09, artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) fica designado, para divulgação e venda, o site http://www.leiloesgold.com.br, e-mail: contato@leiloesgold.com.br, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial. Intime-se o leiloeiro através do Portal dos Auxiliares da Justiça acerca de sua nomeação. Aceita a nomeação, deverá a serventia conferir se a data designada respeita o prazo mínimo acima apontado, que, se em termos, fica desde já aprovada, procedendo-se nova intimação do leiloeiro, caso haja inobservância do prazo estabelecido. III - Estando regular a data designada, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie a confecção e envio ao juízo da minuta do edital para conferência e em consonância aos paradigmas aqui estabelecidos. b) fica arbitrada a comissão do gestor (site) em 5% do valor da arrematação, a qual deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; c) no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. d) não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. e) em segundo leilão/pregão, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia; f) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); g) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; h) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido provimento); i) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. j) o arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; k) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do Código de Processo Civil, devendo ainda, constar: - a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. l) compete ao leiloeiro apresentar em Juízo a minuta para a aprovação e, posteriormente, efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcado para o leilão e, em seguida, comprovar a data em que o fez para fins de início do primeiro pregão. m) ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. n) Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. o) para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. IV - Apresentada a minuta pelo leiloeiro, deverá a serventia: A) conferir a minuta apresentada pelo leiloeiro observando se nela estão contidos os requisitos do artigo 886 do CPC, bem como todos aqueles acima apontados, inclusive quanto ao percentual estipulado para segundo leilão/pregão, devendo ainda proceder às retificações e/ou complementações necessárias. B) ao ato contínuo, deverá expedir o edital e, após sua assinatura por este juízo, remeter a minuta (via mensagem eletrônica) ao leiloeiro, intimando-o nessa mesma oportunidade para que providencie a divulgação da alienação nos termos do artigo 887 do CPC; C) intimar todos aqueles previstos no artigo 889, do Código de Processo Civil, registrando-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. V - A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. VI - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70198314-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 10:24 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a avaliação do imóvel penhorado, apresentada pelo oficial de justiça a fls. 121, manifeste-se a parte credora, tornando conclusos após. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a avaliação do imóvel penhorado, apresentada pelo oficial de justiça a fls. 121, manifeste-se a parte credora, tornando conclusos após. Intimem-se. |
| 24/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado de avaliação. |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70102467-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 10:52 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Para a expedição do mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, providencie a parte exequente as custas de diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, providencie a parte exequente as custas de diligência do oficial de justiça. |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
mandado - para cumprir |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DIGITAL-FISICO-DECURSO DE PRAZO |
| 26/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 08/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/003967-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2024 Local: Oficial de justiça - Katia Oka |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
mandado - para cumprir |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70013928-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 10:00 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 6543/6584 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Vistos. A juntada da documentação de fls. 89 e seguintes não atende ao que determinado à fl. 85, sobretudo porque o pagamento ocorrera em 06/10/2023 e os extratos colacionados referem-se ao mês de dezembro. Venha efetiva comprovação do pagamento da diligência. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A juntada da documentação de fls. 89 e seguintes não atende ao que determinado à fl. 85, sobretudo porque o pagamento ocorrera em 06/10/2023 e os extratos colacionados referem-se ao mês de dezembro. Venha efetiva comprovação do pagamento da diligência. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70304994-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 10:46 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2023 Teor do ato: Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o pagamento da guia de fl.69, uma vez que não é possível vincular o comprovante de fl.70 em razão da ausência do código de barras para a devida conferência, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o pagamento da guia de fl.69, uma vez que não é possível vincular o comprovante de fl.70 em razão da ausência do código de barras para a devida conferência, em 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 09/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70301325-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 10:43 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte credora acerca do retorno negativo do aviso de recebimento (fls. 76), requerendo o necessário para a intimação da parte contrária. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte credora acerca do retorno negativo do aviso de recebimento (fls. 76), requerendo o necessário para a intimação da parte contrária. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628616686TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 16/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora formulado às fls. 61, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 66/68 (Imóvel rural denominado Sítio Paraíso I, situado no Bairro do Berisal, na comarca de Tremembé, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se na convergência do terreno de propriedade do Espólio de Augustinho Manfredini e a Rodovia Pedro Celete, segue com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: confrontando com a Rodovia Pedro Celete e com SE 33º15'27" e 158,34m; segue confrontando com o Sítio Santana, de propriedade de Ana Maria Iori, com NE 70º10'22" e 589,65m, segue confrontando com o antigo leito do Rio Paraíba na extensão de 433,00m; segue confrontando com propriedade do Espólio de Augustinho Manfredini com SW 55º42'05" e 260,00 m até atingir o ponto onde foi iniciada esta descrição, encerrando a área de 75.020,00m² ou 3,1 alqueires), acostada às fls. 66/68, nos termos do artigo 845 §1º do CPC, ficando o executado nomeado como depositário do bem. Servirá a presente como termo de penhora. Deverá a serventia proceder a intimação do devedor (por meio da expedição de carta com AR por não ter advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 841 §2º do CPC) da presente penhora e de sua nomeação como depositário do bem e para que caso tenha interesse, no prazo de 10 dias, apresente pedido de substituição do bem penhorado, conforme artigo 847 do CPC. Nada obstante, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte devedora ou rejeitado eventual pedido de substituição do bem penhorado, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Ato contínuo, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, deverá a serventia proceder à inscrição da penhora realizada por meio do sistema ARISP. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 24/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido de penhora formulado às fls. 61, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 66/68 (Imóvel rural denominado Sítio Paraíso I, situado no Bairro do Berisal, na comarca de Tremembé, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se na convergência do terreno de propriedade do Espólio de Augustinho Manfredini e a Rodovia Pedro Celete, segue com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: confrontando com a Rodovia Pedro Celete e com SE 33º15'27" e 158,34m; segue confrontando com o Sítio Santana, de propriedade de Ana Maria Iori, com NE 70º10'22" e 589,65m, segue confrontando com o antigo leito do Rio Paraíba na extensão de 433,00m; segue confrontando com propriedade do Espólio de Augustinho Manfredini com SW 55º42'05" e 260,00 m até atingir o ponto onde foi iniciada esta descrição, encerrando a área de 75.020,00m² ou 3,1 alqueires), acostada às fls. 66/68, nos termos do artigo 845 §1º do CPC, ficando o executado nomeado como depositário do bem. Servirá a presente como termo de penhora. Deverá a serventia proceder a intimação do devedor (por meio da expedição de carta com AR por não ter advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 841 §2º do CPC) da presente penhora e de sua nomeação como depositário do bem e para que caso tenha interesse, no prazo de 10 dias, apresente pedido de substituição do bem penhorado, conforme artigo 847 do CPC. Nada obstante, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte devedora ou rejeitado eventual pedido de substituição do bem penhorado, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Ato contínuo, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, deverá a serventia proceder à inscrição da penhora realizada por meio do sistema ARISP. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Guia Juntada
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70245515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 10:53 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, intime-se o credor para que acoste aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto de seu pedido de penhora bem como recolha a guia referente à condução do oficial de justiça necessária para a expedição do mandado de avaliação do imóvel indicado no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do pedido de penhora formulado a fls. 61. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, intime-se o credor para que acoste aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto de seu pedido de penhora bem como recolha a guia referente à condução do oficial de justiça necessária para a expedição do mandado de avaliação do imóvel indicado no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do pedido de penhora formulado a fls. 61. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Intimar a parte credora para se manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD acostados às fls. 55/57 e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte credora para se manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD acostados às fls. 55/57 e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o caso. |
| 06/09/2023 |
Documento Juntado
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| 06/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70203131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 10:45 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Intimar a parte exequente para que recolha as custas necessárias para realização das pesquisas solicitadas, fls. 43. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte exequente para que recolha as custas necessárias para realização das pesquisas solicitadas, fls. 43. |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70197514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 16:20 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: "Considerando a ausência do pagamento voluntário da dívida, conforme supra certificado, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, deduzindo os atos executivos que pretende sejam realizados, acostando aos autos nova memória de cálculo, com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já a parte credora advertida de que os autos aguardarão provocação no arquivo Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
"Considerando a ausência do pagamento voluntário da dívida, conforme supra certificado, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, deduzindo os atos executivos que pretende sejam realizados, acostando aos autos nova memória de cálculo, com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já a parte credora advertida de que os autos aguardarão provocação no arquivo |
| 18/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA558278445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 13/07/2023 |
| 06/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento da custa necessária (fls. 34), cite-se, por carta, a executada SBM Empreendimentos Imobiliários LTDA, na pessoa de sua sócia, Vanessa da Silva Mazzeo, no endereço indicado a fls. 30 (Rua Pedro Celeste, nº 780 Jardim dos Eucaliptos, Tremembé/SP, CEP 12120-000). Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o recolhimento da custa necessária (fls. 34), cite-se, por carta, a executada SBM Empreendimentos Imobiliários LTDA, na pessoa de sua sócia, Vanessa da Silva Mazzeo, no endereço indicado a fls. 30 (Rua Pedro Celeste, nº 780 Jardim dos Eucaliptos, Tremembé/SP, CEP 12120-000). Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70122731-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 16:28 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: "MANIFESTAR A PARTE AUTORA SOBRE O AR NEGATIVO A FLS. RETRO". Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"MANIFESTAR A PARTE AUTORA SOBRE O AR NEGATIVO A FLS. RETRO". |
| 10/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543718565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 05/05/2023 |
| 27/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
carta - para cumprir |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70040822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 13:58 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta que a parte devedora é revel e não possui procurador constituído nos autos, com fundamento no artigo 513, § 2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para que recolha a taxa necessária para a expedição de carta com AR digital para intimação da parte devedora, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Providenciado o recolhimento acima, providencie a serventia a sua intimação (da parte devedora) por carta com aviso de recebimento para que efetue o pagamento da dívida (no valor de R$ 29.556,32) no prazo de 15 dias, sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de pagamento voluntário expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada pela parte devedora em favor da parte credora, devendo os autos tornarem conclusos para extinção na hipótese do depósito integral do débito. Nada obstante, caso o depósito efetivado pela parte devedora seja inferior ao débito deverá a serventia providenciar a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento com a advertência de que decorrido esse prazo sem manifestação presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso de não pagamento voluntário, formulará a parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, apresentando nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo. Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior e recolhida a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). Outrossim, observo que para a hipótese de não localização de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. Sem prejuízo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser a parte credora intimada para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento. Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 24/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Tendo em conta que a parte devedora é revel e não possui procurador constituído nos autos, com fundamento no artigo 513, § 2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para que recolha a taxa necessária para a expedição de carta com AR digital para intimação da parte devedora, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Providenciado o recolhimento acima, providencie a serventia a sua intimação (da parte devedora) por carta com aviso de recebimento para que efetue o pagamento da dívida (no valor de R$ 29.556,32) no prazo de 15 dias, sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de pagamento voluntário expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada pela parte devedora em favor da parte credora, devendo os autos tornarem conclusos para extinção na hipótese do depósito integral do débito. Nada obstante, caso o depósito efetivado pela parte devedora seja inferior ao débito deverá a serventia providenciar a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento com a advertência de que decorrido esse prazo sem manifestação presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso de não pagamento voluntário, formulará a parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, apresentando nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo. Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior e recolhida a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). Outrossim, observo que para a hipótese de não localização de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. Sem prejuízo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser a parte credora intimada para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento. Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003479-83.2022.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 16/07/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 27/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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