| Exeqte |
Condominio Residencial Angelina
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo |
| Exectdo | Elaine Cristina da Silva |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Darcio Jose da Mota Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2026 Teor do ato: Vistos. I Fls.477/483: anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$8.871,86 (para julho de 2025) que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Fls.477/483: anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$8.871,86 (para julho de 2025) que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2026 Teor do ato: Vistos. I Fls.477/483: anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$8.871,86 (para julho de 2025) que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I Fls.477/483: anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU no montante de R$8.871,86 (para julho de 2025) que foi apontado no edital. II Aguarde-se o resultado dos leilões. III Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
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| 21/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI Elaine Cristina da Silva do inteiro teor do presente mandado, a qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2026/023038-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2026 Local: Oficial de justiça - Oscar Affonso Neto |
| 15/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70109163-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2026 15:08 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2026 Teor do ato: Juiz: Patrícia Cotrim Valério Vistos. I - Fls.469/470: não há planilha anexada e a atualização do débito no edital não é requisito para validade de eventual arrematação. II Fls.471/473: expeça-se mandado de intimação à parte devedora para os fins de fls.461/462. III Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 08/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Patrícia Cotrim Valério Vistos. I - Fls.469/470: não há planilha anexada e a atualização do débito no edital não é requisito para validade de eventual arrematação. II Fls.471/473: expeça-se mandado de intimação à parte devedora para os fins de fls.461/462. III Int. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70103558-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2026 12:30 |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70102024-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2026 12:28 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Disponibilização: 29/06/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Providenciar a parte exequente o recolhimento de diligência para intimação pessoal da parte devedora. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 29/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar a parte exequente o recolhimento de diligência para intimação pessoal da parte devedora. |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls.451/460: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (10.09.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ), ficando dispensada a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC). II Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls.451/460: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (10.09.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ), ficando dispensada a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC). II Int. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70095283-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 10:23 |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70086771-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 15:37 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.439/441: DEFIRO a tentativa de alienaçãodo imóvel da matrícula n. 149.039 do CRI localpor meio de leilão eletrônico. I.1 - Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr.EDUARDOJORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n.464; HASTA VIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dosarts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventiao cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416no processo:Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 - Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i)servirá a presente decisão como alvarápara que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente soliciteà Prefeitura Municipal da localidade do imóvel,à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federale, se o caso,à instituição financeira credora fiduciária,com documento comprobatório da sua condição,certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador oprazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificaçãopara realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões eas indicações necessárias - art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônuse informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando,obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação,salvo em relaçãoa pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitradaem 5% (cinco por cento)do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a60% (sessenta por cento)do valor da avaliaçãopara arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de80% (oitenta por cento)(art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargodo arrematanteas despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix)a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulaçãoque proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões,ficando o registrode que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III - Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-sepor 15 diasa vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senhapara acesso às peças de autos digitais,se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV - Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V - Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.439/441: DEFIRO a tentativa de alienaçãodo imóvel da matrícula n. 149.039 do CRI localpor meio de leilão eletrônico. I.1 - Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr.EDUARDOJORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n.464; HASTA VIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dosarts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventiao cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416no processo:Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 - Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i)servirá a presente decisão como alvarápara que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente soliciteà Prefeitura Municipal da localidade do imóvel,à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federale, se o caso,à instituição financeira credora fiduciária,com documento comprobatório da sua condição,certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador oprazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificaçãopara realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões eas indicações necessárias - art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônuse informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando,obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação,salvo em relaçãoa pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitradaem 5% (cinco por cento)do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a60% (sessenta por cento)do valor da avaliaçãopara arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de80% (oitenta por cento)(art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargodo arrematanteas despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix)a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulaçãoque proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões,ficando o registrode que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III - Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-sepor 15 diasa vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senhapara acesso às peças de autos digitais,se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV - Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V - Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70080121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2026 13:13 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.432/435: o ato realizável eletronicamente já foi feito: a averbação da penhora ainda como de direitos contratuais (fl.353). A necessidade agora é inalcançável por funcionalidade sistêmica (ONR/ARISP) e a conversão dessa penhora para o próprio imóvel decorreu de manifestação inequívoca da própria credora fiduciária, informando a quitação do financiamento que ensejava a alienação fiduciária. Cabe à Serventia Extrajudicial cumprir o mandado como expedido, a ser novamente encaminhado pelo exequente juntamente com cópia desta decisão, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da matrícula já com a averbação dessa conversão do ato. II Na sequência, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$120.000,00 (fl.427), estando a devedora já devidamente intimada (fl.428). III Vindo a matrícula atualizada, a cargo do exequente, será nomeado leiloeiro para a venda do bem. IV Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.432/435: o ato realizável eletronicamente já foi feito: a averbação da penhora ainda como de direitos contratuais (fl.353). A necessidade agora é inalcançável por funcionalidade sistêmica (ONR/ARISP) e a conversão dessa penhora para o próprio imóvel decorreu de manifestação inequívoca da própria credora fiduciária, informando a quitação do financiamento que ensejava a alienação fiduciária. Cabe à Serventia Extrajudicial cumprir o mandado como expedido, a ser novamente encaminhado pelo exequente juntamente com cópia desta decisão, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da matrícula já com a averbação dessa conversão do ato. II Na sequência, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$120.000,00 (fl.427), estando a devedora já devidamente intimada (fl.428). III Vindo a matrícula atualizada, a cargo do exequente, será nomeado leiloeiro para a venda do bem. IV Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70059967-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 11:53 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: "Acerca da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 09/04/2026 |
Ato ordinatório
"Acerca da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
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| 09/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, dirigi-me ao endereço indicado onde AVALIEI o referido imóvel em R$120000,00 (cento e vinte mil reais) e, em seguida, INTIMEI Elaine Cristina da Silva da avaliação e do inteiro teor do presente mandado, a qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: Cumprir decisão pretérita, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Cumprir decisão pretérita, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5283/5319 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70036459-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/03/2026 08:31 |
| 02/03/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2026 Teor do ato: Para expedição do mandado de avaliação, deve a parte exequente providenciar o recolhimento de R$ 115,26 - Guia de Oficial de Justiça. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de avaliação, deve a parte exequente providenciar o recolhimento de R$ 115,26 - Guia de Oficial de Justiça. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70021709-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 08:53 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 409: Diante da informação da credora fiduciária de que o financiamento foi liquidado (fls. 389/405), decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 149.039. I.1 - Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.2 - Expeça-se mandado, se em termos, para avaliação do imóvel; No mesmo ato será intimada a executada acerca da reversão da penhora para o próprio imóvel, acerca da avaliação e, também de que terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art.525, §1º, inc. IV, CPC). II -Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 409: Diante da informação da credora fiduciária de que o financiamento foi liquidado (fls. 389/405), decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 149.039. I.1 - Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.2 - Expeça-se mandado, se em termos, para avaliação do imóvel; No mesmo ato será intimada a executada acerca da reversão da penhora para o próprio imóvel, acerca da avaliação e, também de que terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art.525, §1º, inc. IV, CPC). II -Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70014172-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 08:06 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Fls. 389/405: Manifeste-se a parte credora. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 389/405: Manifeste-se a parte credora. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70004340-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 10:53 |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/047395-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Chacon de Souza |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70232162-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 13:30 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.349: Deve a parte exequente providenciar o recolhimento das custas para a expedição do mandado (fls.341, item II), ficando-lhe renovado o prazo de 15 dias para tanto. No caso de inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. II - Fls.377/378: Ciente. Aguarde-se a vinda das informações a cargo do credor fiduciário por 15 dias - prazo que entendo razoável e suficiente. III - Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.349: Deve a parte exequente providenciar o recolhimento das custas para a expedição do mandado (fls.341, item II), ficando-lhe renovado o prazo de 15 dias para tanto. No caso de inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. II - Fls.377/378: Ciente. Aguarde-se a vinda das informações a cargo do credor fiduciário por 15 dias - prazo que entendo razoável e suficiente. III - Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70220992-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 13:03 |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70193517-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2025 10:01 |
| 18/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70175098-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 18:15 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70169469-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 12:53 |
| 14/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70164624-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/08/2025 14:53 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: I - Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. II - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 11/08/2025 |
Protocolo Juntado
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| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I - Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. II - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.325/326: Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (BANCO DO BRASIL) para a aquisição do imóvel da matrícula n. 149.039 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício ao credor fiduciário (BANCO DO BRASIL), com cópia da matrícula (fls.17/18), para que: (i) seja comunicado de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mailspso7843@bb.com.br eage6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que, se em termos, a parte devedora seja pessoalmente intimada e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é "Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário Precedentes" (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois "A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento" (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)". A credora fiduciária será cientificada disso ao ser comunicada da decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pelo credor fiduciário como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 05/08/2025 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.325/326: Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (BANCO DO BRASIL) para a aquisição do imóvel da matrícula n. 149.039 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício ao credor fiduciário (BANCO DO BRASIL), com cópia da matrícula (fls.17/18), para que: (i) seja comunicado de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mailspso7843@bb.com.br eage6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que, se em termos, a parte devedora seja pessoalmente intimada e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é "Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário Precedentes" (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois "A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento" (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)". A credora fiduciária será cientificada disso ao ser comunicada da decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pelo credor fiduciário como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70155406-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 14:01 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.326/329: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese - pelo conteúdo, na essência - é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). Fica, pois, MANTIDA a decisão como prolatada. II Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.326/329: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese - pelo conteúdo, na essência - é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). Fica, pois, MANTIDA a decisão como prolatada. II Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70135033-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 15:59 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.317/320: Respeitados entendimentos contrários, a penhora do próprio imóvel está inviabilizada, nada obstante a natureza da obrigação em questão (propter rem). Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.". A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio pleno e exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia. A matrícula evidencia isso (fls.17/18). Destaco, dentre vários: TJSP AI n. 2198398-19.2024.8.26.0000; Rel: Vianna Cotrim; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2024; EMENTA: "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança relativa a despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença - Dívida propter rem - Bem imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de penhora apenas sobre os direitos da devedora-fiduciante oriundos do contrato - Recurso improvido"; TJSP AI n. 2237673-72.2024.8.26.0000; Rel: Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 20/08/2024; EMENTA: "EXECUÇÃO. Taxas condominiais. Hipótese em que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia. Natureza propter rem que não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro. Responsabilidade patrimonial que vincula apenas os bens do devedor. Art. 789 do CPC. Possibilidade, somente, de constrição dos direitos que lhe caibam sobre a unidade. Precedentes da Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido"; TJSP AI n. 2239507-13.2024.8.26.0000; Rel: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 19/08/2024; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contribuições condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não é parte na demanda. Precedentes. Recurso desprovido". No C. Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto de apreciação na sistemática dos recursos repetitivos, com o tema n. 1266: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial". Com isso, fica INDEFERIDA a penhora do próprio bem. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.317/320: Respeitados entendimentos contrários, a penhora do próprio imóvel está inviabilizada, nada obstante a natureza da obrigação em questão (propter rem). Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.". A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio pleno e exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia. A matrícula evidencia isso (fls.17/18). Destaco, dentre vários: TJSP AI n. 2198398-19.2024.8.26.0000; Rel: Vianna Cotrim; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2024; EMENTA: "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança relativa a despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença - Dívida propter rem - Bem imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de penhora apenas sobre os direitos da devedora-fiduciante oriundos do contrato - Recurso improvido"; TJSP AI n. 2237673-72.2024.8.26.0000; Rel: Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 20/08/2024; EMENTA: "EXECUÇÃO. Taxas condominiais. Hipótese em que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia. Natureza propter rem que não autoriza a penhora de patrimônio de terceiro. Responsabilidade patrimonial que vincula apenas os bens do devedor. Art. 789 do CPC. Possibilidade, somente, de constrição dos direitos que lhe caibam sobre a unidade. Precedentes da Corte e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido"; TJSP AI n. 2239507-13.2024.8.26.0000; Rel: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 19/08/2024; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contribuições condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não é parte na demanda. Precedentes. Recurso desprovido". No C. Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto de apreciação na sistemática dos recursos repetitivos, com o tema n. 1266: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial". Com isso, fica INDEFERIDA a penhora do próprio bem. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70118144-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 12:27 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002342-32.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Angelina - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 304: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, embora sem razão exposta na manifestação de agora. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 304: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, embora sem razão exposta na manifestação de agora. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 304: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, embora sem razão exposta na manifestação de agora. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70108671-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/06/2025 11:59 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Fica a exequente intimada a recolher as custas para as buscas eletrônicas via sistema RENAJUD e INFOJUD ( 02 UFESP - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a recolher as custas para as buscas eletrônicas via sistema RENAJUD e INFOJUD ( 02 UFESP - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70098904-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2025 12:58 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70067268-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 10:03 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, intimada por carta postal (fls. 251), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, intimada por carta postal (fls. 251), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. |
| 14/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752371006TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Elaine Cristina da Silva Diligência : 11/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70018301-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 12:07 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Para expedição de carta de intimação, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal (R$ 32,75 - código 120-1 - Guia FEDTJ).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de carta de intimação, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal (R$ 32,75 - código 120-1 - Guia FEDTJ).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Ciente o juízo acerca do recolhimento da taxa de desarquivamento (fls.235/237). II - Fls.224/230: Intime-se a executada pessoalmente (fls.163) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito indicado (R$19.319,25), sob pena de prosseguimento da execução. III - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Ciente o juízo acerca do recolhimento da taxa de desarquivamento (fls.235/237). II - Fls.224/230: Intime-se a executada pessoalmente (fls.163) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito indicado (R$19.319,25), sob pena de prosseguimento da execução. III - Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70269559-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 12:54 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, não se tratando de parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita e nem isenta por disposição legal/normativa, encaminhei intimação ao DJE para que, nos termos do Comunicado n. 41/2024, providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento, no importe equivalente a 1,212 UFESP (Guia FEDTJ - Código 206-2), sem o que os autos permanecerão arquivados. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que, não se tratando de parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita e nem isenta por disposição legal/normativa, encaminhei intimação ao DJE para que, nos termos do Comunicado n. 41/2024, providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento, no importe equivalente a 1,212 UFESP (Guia FEDTJ - Código 206-2), sem o que os autos permanecerão arquivados. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70261209-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 11:07 |
| 19/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20240612093719093003), no valor de R$ 1.003,00 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 3000111091663. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20240612093719093003), no valor de R$ 1.003,00 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 3000111091663. |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70118277-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2024 14:16 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.63/65: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.2. - Providencie a serventia a transferência do valor de R$ 1.003,00 para conta judicial e o desbloqueio do valor excedente. I.3. Efetivada a transferência fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 1.003,00 ) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, observadas as regras do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. I.4 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. I.5 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. II Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 05/06/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.63/65: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.2. - Providencie a serventia a transferência do valor de R$ 1.003,00 para conta judicial e o desbloqueio do valor excedente. I.3. Efetivada a transferência fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 1.003,00 ) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, observadas as regras do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. I.4 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. I.5 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. II Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70114114-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/06/2024 10:22 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70112741-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 12:32 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.194: Desnecessária a concessão de novo prazo posto que o anterior ainda flui. II - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.194: Desnecessária a concessão de novo prazo posto que o anterior ainda flui. II - Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70105164-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/05/2024 12:09 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Para expedição da carta de intimação referente à medida de indisponibilização via SISBAJUD, conforme despacho de fls.188, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal (R$ 32,75 - código 120-1 - Guia FEDT). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da carta de intimação referente à medida de indisponibilização via SISBAJUD, conforme despacho de fls.188, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal (R$ 32,75 - código 120-1 - Guia FEDT). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 180/187), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$1.606,70) em penhora nesta ocasião.- INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC.Expeça-se o necessário, se em termos.- Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 180/187), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$1.606,70) em penhora nesta ocasião.- INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (por carta AR), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC.Expeça-se o necessário, se em termos.- Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70064332-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 11:45 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 28/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: para requisição de bloqueio via sistema SISBAJUD/teimosinha deve a exequente providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias (fls. 164) sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
para requisição de bloqueio via sistema SISBAJUD/teimosinha deve a exequente providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias (fls. 164) sob pena de arquivamento. |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 6739/6752 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal às fls.163, razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 27/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal às fls.163, razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. |
| 24/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628619104TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elaine Cristina da Silva Diligência : 17/11/2023 |
| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.155: Independentemente de haver, ou não, previsão em ato convencional ou assemblear,INDEFIROa inclusão de honorários de 20% sobre o valor do débito exequendo, pois se trata de obrigação que não ganha exequibilidade automática por interpretação ampliativa do inc. X do art. 784 do CPC e, também, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022). II CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida (R$3.053,65). - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). III Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. IV Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. V Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 08/11/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.155: Independentemente de haver, ou não, previsão em ato convencional ou assemblear,INDEFIROa inclusão de honorários de 20% sobre o valor do débito exequendo, pois se trata de obrigação que não ganha exequibilidade automática por interpretação ampliativa do inc. X do art. 784 do CPC e, também, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022). II CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida (R$3.053,65). - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). III Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. IV Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. V Int. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70269243-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 11:23 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Fls.146/151: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls.124, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.146/151: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls.124, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. |
| 31/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ANGELINA contra ELAINE CRISTINA DA SILVA estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 33 do bloco 07 do empreendimento localizado na Rua Antonio Marcondes da Silva, n.250, nesta cidade, e relativas a meses entre agosto/2021 e janeiro/2023, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$3.649,44, conforme planilha de fls.19. DELIBERO. I Diante do recolhimento das custas iniciais, conheço da ação. II Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente esclareça a que se referem os "Encargos" inseridos na planilha. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 20/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ANGELINA contra ELAINE CRISTINA DA SILVA estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 33 do bloco 07 do empreendimento localizado na Rua Antonio Marcondes da Silva, n.250, nesta cidade, e relativas a meses entre agosto/2021 e janeiro/2023, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$3.649,44, conforme planilha de fls.19. DELIBERO. I Diante do recolhimento das custas iniciais, conheço da ação. II Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente esclareça a que se referem os "Encargos" inseridos na planilha. III Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70255039-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 10:29 |
| 18/09/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 128/129: Trata-se da notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 124. II Aguarde-se o julgamento do recurso. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 128/129: Trata-se da notícia da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 124. II Aguarde-se o julgamento do recurso. III Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Documento Juntado
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| 10/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70091133-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 16:16 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.116/123: A concessão da gratuidade por um juízo não vincula o outro. No caso, o deferimento estava condicionado ao atendimento às determinações de fls.112/113. INDEFIRO a concessão da justiça gratuita. II Antes de qualquer apreciação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (de 05 Ufesps; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 17/04/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.116/123: A concessão da gratuidade por um juízo não vincula o outro. No caso, o deferimento estava condicionado ao atendimento às determinações de fls.112/113. INDEFIRO a concessão da justiça gratuita. II Antes de qualquer apreciação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (de 05 Ufesps; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70060556-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2023 09:56 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Há requerimento da requerente para a concessão da gratuidade. No caso, por equiparação, para apreciação da hipossuficiência, será a parte autora considerada como se pessoa juridica. Dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Corte Especial, em 28.06.2012). Atualmente, a previsão sobre a possibilidade de outorga da benesse à pessoa jurídica é expressa no art. 98,caput, do CPC. No entanto, há de se considerar a Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situaçõesexcepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021) (grifo não original). A concessão a pessoas jurídicas, portanto, embora possível agora por previsão legal, inclusive , não deixa de serexcepcional, cabível apenas quando se tem claros/efetivos elementos que demonstram não poder sequer recolher as custas processuais, principalmente se se tratar de empresa ainda ativa. Somente com a evidência, por documentos fiscais com valor contábil, de que a empresa está atravessando um quadro de dificuldades econômico-financeiras extraordinárias é que se cogita da outorga da benesse. II Dê-se ciência à postulante (arts. 9º, 10 e 99, §2º, CPC) e, decorridos15 (quinze) dias, tornem conclusos. Se o caso, já poderá recolher as custas iniciais, em especial a taxa judiciária (esta de R$171,30; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. Advirto que a comprovação de recolhimentos ao Estado só é regular com a apresentação deDocumento de Arrecadação de Receitas EstaduaisDARE-SPpreenchido/geradoem conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Há requerimento da requerente para a concessão da gratuidade. No caso, por equiparação, para apreciação da hipossuficiência, será a parte autora considerada como se pessoa juridica. Dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Corte Especial, em 28.06.2012). Atualmente, a previsão sobre a possibilidade de outorga da benesse à pessoa jurídica é expressa no art. 98,caput, do CPC. No entanto, há de se considerar a Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situaçõesexcepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021) (grifo não original). A concessão a pessoas jurídicas, portanto, embora possível agora por previsão legal, inclusive , não deixa de serexcepcional, cabível apenas quando se tem claros/efetivos elementos que demonstram não poder sequer recolher as custas processuais, principalmente se se tratar de empresa ainda ativa. Somente com a evidência, por documentos fiscais com valor contábil, de que a empresa está atravessando um quadro de dificuldades econômico-financeiras extraordinárias é que se cogita da outorga da benesse. II Dê-se ciência à postulante (arts. 9º, 10 e 99, §2º, CPC) e, decorridos15 (quinze) dias, tornem conclusos. Se o caso, já poderá recolher as custas iniciais, em especial a taxa judiciária (esta de R$171,30; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. Advirto que a comprovação de recolhimentos ao Estado só é regular com a apresentação deDocumento de Arrecadação de Receitas EstaduaisDARE-SPpreenchido/geradoem conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ. III Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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