| Reqte |
Renan de Camargo Gonçalves Dias
Advogado: João Paulo Boffo Fonseca |
| Reqdo |
Marcenaria Dovalle
Advogado: Réu Revel Advogada: Raquel dos Santos Antunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da informação supra, servirá esta decisão como alvará, com cópia da guia de fls.103/104, para que a parte requerente, RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS (CPF n. 440.446.148-81), compareça diretamente no posto de atendimento bancário presencial para receber no próprio caixa o valor que depositou como diligência de Oficial de Justiça (R$ 102,78) e que não foi utilizado. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos ao arquivo. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da informação supra, servirá esta decisão como alvará, com cópia da guia de fls.103/104, para que a parte requerente, RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS (CPF n. 440.446.148-81), compareça diretamente no posto de atendimento bancário presencial para receber no próprio caixa o valor que depositou como diligência de Oficial de Justiça (R$ 102,78) e que não foi utilizado. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos ao arquivo. III Int. |
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da informação supra, servirá esta decisão como alvará, com cópia da guia de fls.103/104, para que a parte requerente, RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS (CPF n. 440.446.148-81), compareça diretamente no posto de atendimento bancário presencial para receber no próprio caixa o valor que depositou como diligência de Oficial de Justiça (R$ 102,78) e que não foi utilizado. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos ao arquivo. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da informação supra, servirá esta decisão como alvará, com cópia da guia de fls.103/104, para que a parte requerente, RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS (CPF n. 440.446.148-81), compareça diretamente no posto de atendimento bancário presencial para receber no próprio caixa o valor que depositou como diligência de Oficial de Justiça (R$ 102,78) e que não foi utilizado. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos ao arquivo. III Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 Página: 5804/5849 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.141: Expeça-se MLE, com base nos dados de fls.109/110. II Decorridos 15 (quinze) dias da assinatura do mandado, tornem os autos ao arquivo. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Fls. 134/136: Intimar a parte autora referente a não localização dos dados bancários informados às fls. 130, facultada a manifestação pelo interessado. Prazo: 15 (quinze) dias, no silêncio os autos serão arquivados conforme determinado no despacho de fls. 134, item II. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.141: Expeça-se MLE, com base nos dados de fls.109/110. II Decorridos 15 (quinze) dias da assinatura do mandado, tornem os autos ao arquivo. III Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70014403-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 14:43 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.138: I.1 Conforme explicitado à fls.127, para viabilizar a expedição de ofício para o levantamento pretendido deve a parte indicar conta corrente do Banco do Brasil em nome do autor. I.2 Caso não possua conta corrente no Banco do Brasil, o pagamento poderá ser efetuado mediante ordem bancária ("conta saque"), em Agência do Banco do Brasil. I.3 O levantamento fica condicionado ao atendimento do item I.1 ou à indicação de que a parte pretende receber por meio de ordem bancária. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias, após os quais, em caso de silêncio, tornem os autos ao arquivo. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.138: I.1 Conforme explicitado à fls.127, para viabilizar a expedição de ofício para o levantamento pretendido deve a parte indicar conta corrente do Banco do Brasil em nome do autor. I.2 Caso não possua conta corrente no Banco do Brasil, o pagamento poderá ser efetuado mediante ordem bancária ("conta saque"), em Agência do Banco do Brasil. I.3 O levantamento fica condicionado ao atendimento do item I.1 ou à indicação de que a parte pretende receber por meio de ordem bancária. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias, após os quais, em caso de silêncio, tornem os autos ao arquivo. III Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70012465-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 17:15 |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 134/136: Intimar a parte autora referente a não localização dos dados bancários informados às fls. 130, facultada a manifestação pelo interessado. Prazo: 15 (quinze) dias, no silêncio os autos serão arquivados conforme determinado no despacho de fls. 134, item II. |
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70305541-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 15:18 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2023 Teor do ato: Encaminhei intimação ao autor, por seu advogado, para que, afim de possibilitar a expedição do ofício para levantamento da Guia do Oficial de Justiça, providencie a indicação da conta do Banco do Brasil em nome do autor. Nos termos do Decreto nº 62.867/17 a conta bancária indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição, não sendo possível a indicação de Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. No caso do beneficiário não possuir conta corrente no Banco do Brasil, o pagamento poderá ser efetuado por meio de ordem bancária (conta saque) em Agência do Banco do Brasil.Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação ao autor, por seu advogado, para que, afim de possibilitar a expedição do ofício para levantamento da Guia do Oficial de Justiça, providencie a indicação da conta do Banco do Brasil em nome do autor. Nos termos do Decreto nº 62.867/17 a conta bancária indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição, não sendo possível a indicação de Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. No caso do beneficiário não possuir conta corrente no Banco do Brasil, o pagamento poderá ser efetuado por meio de ordem bancária (conta saque) em Agência do Banco do Brasil.Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.122/123: Expeça-se ofício em modelo institucional próprio (código n. 506499) com as indicações necessárias e, após, providencie-se o encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do Eg. TJSP (grd_restituicao@tjsp.jus.br), com cópia da guia (fls.103/104) e da peça com os dados da conta (fls.109/110), para restituição ao depositante (Comunicado CG n. 292/2022). II Após, ao arquivo. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.122/123: Expeça-se ofício em modelo institucional próprio (código n. 506499) com as indicações necessárias e, após, providencie-se o encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do Eg. TJSP (grd_restituicao@tjsp.jus.br), com cópia da guia (fls.103/104) e da peça com os dados da conta (fls.109/110), para restituição ao depositante (Comunicado CG n. 292/2022). II Após, ao arquivo. III Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008270-78.2023.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 22/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008270-78.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I O encaminhamento determinado às fls.111 deve ser feito a (grd_restituicao@tjsp.jus.br). Providencie a Serventia. II Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I O encaminhamento determinado às fls.111 deve ser feito a (grd_restituicao@tjsp.jus.br). Providencie a Serventia. II Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. III Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Sentença de procedência (fls.94/98) transitada em julgado em 06.11.2023 |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.108/110:Encaminhe-se à agência localdo Banco do Brasil S/A (age6518@bb.com.br)uma cópia desta decisão, da guia e do comprovante (fls.103/104) e do documento de fls.108/110(com os dados da conta para crédito), para que o valor recolhido e não utilizado a título de custas de diligência seja restituído à parte na conta indicada (Prov. CG n. 14/2016, Comunicado CG 1158/2021 e Comunicados Conjuntos ns. 241/2015 e 1399/2015). II Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.108/110:Encaminhe-se à agência localdo Banco do Brasil S/A (age6518@bb.com.br)uma cópia desta decisão, da guia e do comprovante (fls.103/104) e do documento de fls.108/110(com os dados da conta para crédito), para que o valor recolhido e não utilizado a título de custas de diligência seja restituído à parte na conta indicada (Prov. CG n. 14/2016, Comunicado CG 1158/2021 e Comunicados Conjuntos ns. 241/2015 e 1399/2015). II Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70265548-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2023 15:15 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.101/104: A providência é desnecessária, visto que o réu foi regularmente citado e deixou de apresentar resposta, passando os prazos contra ele a fluir da data da publicação no DJE (art. 346, CPC). II Aguarde-se o trânsito em julgado. III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.101/104: A providência é desnecessária, visto que o réu foi regularmente citado e deixou de apresentar resposta, passando os prazos contra ele a fluir da data da publicação no DJE (art. 346, CPC). II Aguarde-se o trânsito em julgado. III Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70252813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 15:40 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a ação ajuizada por RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS contra MARCENARIA DO VALLE, o que faço para CONDENAR a requerida a pagar ao autor os valores de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para ressarcimento dos danos materiais (valor antecipadamente pago à requerida), com correção monetária desde o desembolso, bem como pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (do arbitramento Súmula n.º 362 do C. STJ). Incidirão sobe as quantias, depois de corrigidas monetariamente, juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tratando-se aqui de responsabilidade civil contratual (dentre outros: TJSP Apelação n. 0021912-70.2005.8.26.0554; Rel: Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 25/07/2019). Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré/vencida ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários advocatícios que, neste caso, arbitro por apreciação equitativa ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar de agora e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (arts. 85,§§8º e 16, CPC). Ficam as partes e interessados cientificados de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP) |
| 09/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a ação ajuizada por RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS contra MARCENARIA DO VALLE, o que faço para CONDENAR a requerida a pagar ao autor os valores de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para ressarcimento dos danos materiais (valor antecipadamente pago à requerida), com correção monetária desde o desembolso, bem como pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (do arbitramento Súmula n.º 362 do C. STJ). Incidirão sobe as quantias, depois de corrigidas monetariamente, juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tratando-se aqui de responsabilidade civil contratual (dentre outros: TJSP Apelação n. 0021912-70.2005.8.26.0554; Rel: Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 25/07/2019). Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré/vencida ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários advocatícios que, neste caso, arbitro por apreciação equitativa ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar de agora e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (arts. 85,§§8º e 16, CPC). Ficam as partes e interessados cientificados de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70227713-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 14:28 |
| 24/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2023/017642-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justiça - Vanessa Gonzaga Veloso |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70109232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 14:52 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70109183-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 14:40 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR (fls.80). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR (fls.80). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. |
| 20/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA543721370TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcenaria Dovalle |
| 30/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual e indenizatória ajuizada por RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS contra MARCENARIA DOVALLE. Narra o autor que, em 15.10.2022, adquiriu móveis planejados da ré pelo valor de R$11.000,00, a ser pago com entrada de R$3.000,00, R$2.500,00 em parcelas em 12 vezes de R$208,33 e o saldo de R$5.500,00 no ato da instalação, então prometida para 05.12.2022. Diz que, depois de falhas/erros cometidos pela ré, em especial na medição, houve atraso na entrega e, no dia 01.02.2023, foi informado por ela que as cores escolhidas não estariam mais disponíveis. Afirma que aceitou trocar o material e, ao questionar sobre possível indenização por tudo que havia ocorrido, a ré teria optado por rescindir o contrato, sem, no entanto, formalizar o distrato; e ainda teria passado a exigir uma retenção de 30% para aceitar o desfazimento do negócio, criando um impasse que perdura até a presente data. Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e, por tudo isso, pede a rescisão do contrato com a devolução do valor já pago (R$5.500,00) e a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais em R$2.000,00, alegando que a situação lhe causou angústia/frustração, pois os móveis lhe serviriam após o casamento, além do desvio produtivo com a perda de tempo na tentativa de solução extrajudicial. Postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas em seu cartão de crédito, ou alternativamente a consignação dos valores em juízo. DELIBERO I INDEFIRO o pedido liminar. É postulada a devolução integral dos valores fixados para pagamentos iniciais (R$5.500,00) e isso guarda incompatibilidade com a suspensão das parcelas no cartão de crédito, ao que se soma a inexistência de indicativos elencados e comprovados acerca de eventual risco de não recebimento caso se imponha à ré o dever de restituição. Ademais, a providencia afeta interesse de terceiro. II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão do expresso desinteresse manifestado já na inicial (fls.14), o que leva à falta de perspectiva em relação a uma avença, ao menos na tentativa inicial ordinária. Com isso, mostra-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Em sendo assim verificado, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). III Int. Advogados(s): João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP) |
| 24/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual e indenizatória ajuizada por RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS contra MARCENARIA DOVALLE. Narra o autor que, em 15.10.2022, adquiriu móveis planejados da ré pelo valor de R$11.000,00, a ser pago com entrada de R$3.000,00, R$2.500,00 em parcelas em 12 vezes de R$208,33 e o saldo de R$5.500,00 no ato da instalação, então prometida para 05.12.2022. Diz que, depois de falhas/erros cometidos pela ré, em especial na medição, houve atraso na entrega e, no dia 01.02.2023, foi informado por ela que as cores escolhidas não estariam mais disponíveis. Afirma que aceitou trocar o material e, ao questionar sobre possível indenização por tudo que havia ocorrido, a ré teria optado por rescindir o contrato, sem, no entanto, formalizar o distrato; e ainda teria passado a exigir uma retenção de 30% para aceitar o desfazimento do negócio, criando um impasse que perdura até a presente data. Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e, por tudo isso, pede a rescisão do contrato com a devolução do valor já pago (R$5.500,00) e a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais em R$2.000,00, alegando que a situação lhe causou angústia/frustração, pois os móveis lhe serviriam após o casamento, além do desvio produtivo com a perda de tempo na tentativa de solução extrajudicial. Postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas em seu cartão de crédito, ou alternativamente a consignação dos valores em juízo. DELIBERO I INDEFIRO o pedido liminar. É postulada a devolução integral dos valores fixados para pagamentos iniciais (R$5.500,00) e isso guarda incompatibilidade com a suspensão das parcelas no cartão de crédito, ao que se soma a inexistência de indicativos elencados e comprovados acerca de eventual risco de não recebimento caso se imponha à ré o dever de restituição. Ademais, a providencia afeta interesse de terceiro. II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão do expresso desinteresse manifestado já na inicial (fls.14), o que leva à falta de perspectiva em relação a uma avença, ao menos na tentativa inicial ordinária. Com isso, mostra-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Em sendo assim verificado, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). III Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70046699-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 11:17 |
| 09/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/11/2023 | Cumprimento de sentença (0008270-78.2023.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008270-78.2023.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 22/11/2023 | Cumprimento de Sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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