Exeqte |
Paulo da Silva Ferreira Junior
Advogado: Fernando Henrique dos Santos Guedes |
Exectda |
Amapholla Karoanne Melo Pafume
Advogado: Vinicius Fonseca Cursino |
Interesdo. | Banco do Brasil SA |
Data | Movimento |
---|---|
06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo reformada em parte a sentença pelo v.Acórdão transitado em julgado em 18.02.2025, cientifiquem-se as partes. II - Já tendo sido instaurado o cumprimento de sentença, que passa de provisório a definitivo em função do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos principais se nada mais for postulado em 30 (trinta) dias (Comunicado CG n. 1789/2017). III - Fls. 372/373: Apreciação oportuna no incidente do cumprimento de sentença. IV - Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Vinicius Fonseca Cursino (OAB 484070/SP) |
21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo reformada em parte a sentença pelo v.Acórdão transitado em julgado em 18.02.2025, cientifiquem-se as partes. II - Já tendo sido instaurado o cumprimento de sentença, que passa de provisório a definitivo em função do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos principais se nada mais for postulado em 30 (trinta) dias (Comunicado CG n. 1789/2017). III - Fls. 372/373: Apreciação oportuna no incidente do cumprimento de sentença. IV - Int. |
06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo reformada em parte a sentença pelo v.Acórdão transitado em julgado em 18.02.2025, cientifiquem-se as partes. II - Já tendo sido instaurado o cumprimento de sentença, que passa de provisório a definitivo em função do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos principais se nada mais for postulado em 30 (trinta) dias (Comunicado CG n. 1789/2017). III - Fls. 372/373: Apreciação oportuna no incidente do cumprimento de sentença. IV - Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Vinicius Fonseca Cursino (OAB 484070/SP) |
21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo reformada em parte a sentença pelo v.Acórdão transitado em julgado em 18.02.2025, cientifiquem-se as partes. II - Já tendo sido instaurado o cumprimento de sentença, que passa de provisório a definitivo em função do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos principais se nada mais for postulado em 30 (trinta) dias (Comunicado CG n. 1789/2017). III - Fls. 372/373: Apreciação oportuna no incidente do cumprimento de sentença. IV - Int. |
21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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21/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
reformada em parte a sentença pelo v.Acórdão transitado em julgado em 18.02.2025 |
20/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70032129-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/02/2025 14:49 |
20/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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20/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005647-07.2024.8.26.0625 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer |
20/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005647-07.2024.8.26.0625 - Cumprimento Provisório de Sentença |
28/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
20/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70130166-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2024 10:39 |
29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020, se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento, é feita pela Serventia. II Fls.295/304: INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo quando o caso e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. III Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020, caso haja mídia com conteúdo a ser analisado em instância superior. IV Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Vinicius Fonseca Cursino (OAB 484070/SP) |
28/05/2024 |
Recebido o recurso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020, se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento, é feita pela Serventia. II Fls.295/304: INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo quando o caso e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. III Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020, caso haja mídia com conteúdo a ser analisado em instância superior. IV Int. |
28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70111057-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2024 18:59 |
17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.254/291: Pela DIRPF juntada, o ganho médio auferido varia entre R$8.897,89 e R$9.639,38. Ademais, a parte também declara 1 (um) imóvel, 2 (dois) veículos e uma aplicação em conta poupança, os quais, somados, totalizam um patrimônio de R$292.678,98. O que se tem aqui, a partir do rendimento e dos bens declarados pela parte na DIRPF, é uma "(...) situação patrimonial incompatível com a alegação de pobreza" (TJSP - AI n. 2018015-85.2020.8.26.0000; Rel: Achile Alesina; j: 17/02/2020; no mesmo sentido: AI n. 2228027-14.2019.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 30/01/2020). INDEFIRO a gratuidade. II - Aguarde-se o trânsito em julgado. III - Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Vinicius Fonseca Cursino (OAB 484070/SP) |
17/05/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.254/291: Pela DIRPF juntada, o ganho médio auferido varia entre R$8.897,89 e R$9.639,38. Ademais, a parte também declara 1 (um) imóvel, 2 (dois) veículos e uma aplicação em conta poupança, os quais, somados, totalizam um patrimônio de R$292.678,98. O que se tem aqui, a partir do rendimento e dos bens declarados pela parte na DIRPF, é uma "(...) situação patrimonial incompatível com a alegação de pobreza" (TJSP - AI n. 2018015-85.2020.8.26.0000; Rel: Achile Alesina; j: 17/02/2020; no mesmo sentido: AI n. 2228027-14.2019.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 30/01/2020). INDEFIRO a gratuidade. II - Aguarde-se o trânsito em julgado. III - Int. |
17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70101677-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 14:59 |
10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.247/250: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão da decisão, apreciar: I.1 - O requerimento para concessão da gratuidade, fazendo-o na sequência. Porque a concessão da benesse pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. I.2 - Quanto à outra matéria aventada, a hipótese é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a sentença, sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio. II Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Vinicius Fonseca Cursino (OAB 484070/SP) |
09/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.247/250: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão da decisão, apreciar: I.1 - O requerimento para concessão da gratuidade, fazendo-o na sequência. Porque a concessão da benesse pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. I.2 - Quanto à outra matéria aventada, a hipótese é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a sentença, sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio. II Int. |
08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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07/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.24.70092767-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2024 11:59 |
04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguel ajuizada por Paulo da Silva Ferreira Junior em face de Amapholla Karoanne Melo Pafume, para: i) declarar extinto o condomínio sobre os "direitos de aquisição/contratuais" do imóvel descrito na exordial e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté sob a matrícula n. 105.843; ii) determinar a venda judicial do imóvel em leilão, caso as partes não promovam sua alienação extrajudicial, adotado como avaliação o valor a ser obtido em fase/sede própria, quitando-se o financiamento imobiliário e repartindo-se entre as partes eventual saldo remanescente nos termos da sentença proferida no processo n. 1017537-28.2021.8.26.0625 (fls. 80/87); e iii) condenar a ré ao pagamento de alugueis mensais ao autor, arbitrados nos termos da fundamentação acima. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes em verbas sucumbenciais, pois ficaram absolutamente limitadas a fatos sem provas as argumentações das partes no tocante a quem, efetivamente, teria dado causa ao ajuizamento da ação, não havendo sequer comprovação de notificações formais com valores trabalhados por uma e por outra, pelo que não se pode imputar a necessidade da propositura a qualquer delas (TJSP Apelação n. 0003878-41.2013.8.26.0045; Rel: Maria do Carmo Honorio; j: 20/02/2020). Decorrido o prazo recursal contra esta decisão e não havendo definição pelas partes nestes próprios autos principais, aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Taubaté, 02 de abril de 2024. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Vinicius Fonseca Cursino (OAB 484070/SP) |
02/05/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e arbitramento de aluguel ajuizada por Paulo da Silva Ferreira Junior em face de Amapholla Karoanne Melo Pafume, para: i) declarar extinto o condomínio sobre os "direitos de aquisição/contratuais" do imóvel descrito na exordial e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté sob a matrícula n. 105.843; ii) determinar a venda judicial do imóvel em leilão, caso as partes não promovam sua alienação extrajudicial, adotado como avaliação o valor a ser obtido em fase/sede própria, quitando-se o financiamento imobiliário e repartindo-se entre as partes eventual saldo remanescente nos termos da sentença proferida no processo n. 1017537-28.2021.8.26.0625 (fls. 80/87); e iii) condenar a ré ao pagamento de alugueis mensais ao autor, arbitrados nos termos da fundamentação acima. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes em verbas sucumbenciais, pois ficaram absolutamente limitadas a fatos sem provas as argumentações das partes no tocante a quem, efetivamente, teria dado causa ao ajuizamento da ação, não havendo sequer comprovação de notificações formais com valores trabalhados por uma e por outra, pelo que não se pode imputar a necessidade da propositura a qualquer delas (TJSP Apelação n. 0003878-41.2013.8.26.0045; Rel: Maria do Carmo Honorio; j: 20/02/2020). Decorrido o prazo recursal contra esta decisão e não havendo definição pelas partes nestes próprios autos principais, aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Taubaté, 02 de abril de 2024. |
25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70083925-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 22:10 |
27/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
06/02/2024 |
Documento Juntado
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05/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70017201-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2024 11:07 |
16/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2024/001001-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Lucindo da Silva |
15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70003790-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 15:55 |
19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Ciente o juízo acerca da réplica (fls.183/184). II A participação da instituição financeira credora fiduciária nos autos é necessária e a citação de fls.138, sem registro de identificação funcional de quem a recebeu, não foi enviada à agência principal da cidade (Praça Dom Epaminondas n. 84, Centro). Se em termos, portanto, expeça-se mandado para sua citação e intimação para que se habilite e se manifeste nos autos, cientificando-se sobre o objeto e o que já decidido em relação à venda do imóvel alienado fiduciariamente e a destinação do produto de arrematação. III Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Felipe Gerardi Mari (OAB 421127/SP) |
16/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Ciente o juízo acerca da réplica (fls.183/184). II A participação da instituição financeira credora fiduciária nos autos é necessária e a citação de fls.138, sem registro de identificação funcional de quem a recebeu, não foi enviada à agência principal da cidade (Praça Dom Epaminondas n. 84, Centro). Se em termos, portanto, expeça-se mandado para sua citação e intimação para que se habilite e se manifeste nos autos, cientificando-se sobre o objeto e o que já decidido em relação à venda do imóvel alienado fiduciariamente e a destinação do produto de arrematação. III Int. |
15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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05/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70298558-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/12/2023 16:09 |
28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Manifestar a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Felipe Gerardi Mari (OAB 421127/SP) |
28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). |
24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70288161-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 11:36 |
23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: Intimar a parte ré/contestante, por seu(s) advogado(s), a regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias (art. 196, inc. I, das NSCGJ), com a observação de que, para os casos de pessoa jurídica, a procuração deverá vir acompanhada pelos atos constitutivos que comprovem os poderes daquele(s) que a subscreverá(ão). Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Felipe Gerardi Mari (OAB 421127/SP) |
22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte ré/contestante, por seu(s) advogado(s), a regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias (art. 196, inc. I, das NSCGJ), com a observação de que, para os casos de pessoa jurídica, a procuração deverá vir acompanhada pelos atos constitutivos que comprovem os poderes daquele(s) que a subscreverá(ão). |
19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
17/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70283036-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2023 19:25 |
24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.146: Trata-se de comparecimento espontâneo da requerida aos autos, o que supre a necessidade/falta de sua citação, fluindo a partir de então o prazo para resposta/contestação (20.10.2023). Aguarde-se. II Vindo, intime-se a parte autora para réplica. III Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP), Felipe Gerardi Mari (OAB 421127/SP) |
23/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.146: Trata-se de comparecimento espontâneo da requerida aos autos, o que supre a necessidade/falta de sua citação, fluindo a partir de então o prazo para resposta/contestação (20.10.2023). Aguarde-se. II Vindo, intime-se a parte autora para réplica. III Int. |
23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70258348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 12:04 |
20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70257342-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 15:51 |
19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$102,78 - Guia de Oficial de Justiça - na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III, §1º, do CPC). Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$102,78 - Guia de Oficial de Justiça - na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1016 e 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, III, §1º, do CPC). |
11/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70250745-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/10/2023 14:47 |
28/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA594404084TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amapholla Karoanne Melo Pafume |
31/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594404098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 28/08/2023 |
21/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
21/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.131: RECEBO a emenda, devendo ser incluída a instituição financeira como terceira interessada, que deverá ser citada para vir aos autos na defesa de seus interesses, como deliberado às fls.128. Providencie a Serventia. II Estando a inicial em aparente regularidade e agora acompanhada pela cópia da matrícula a comprovar a existência do condomínio, CITE-SE a parte ré/interessada com as advertências legais, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 721, CPC). - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. III Oportunamente, decidir-se-á de acordo com a solução que for considerada mais conveniente para o caso (art. 723, parágrafo único), com requisição prévia à Prefeitura Municipal de Taubaté sobre eventual empecilho à alienação do imóvel (art. 722, CPC). IV Dispensada a ouvida do Ministério Público (art. 721 cc o art. 178 do CPC). V Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
15/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.131: RECEBO a emenda, devendo ser incluída a instituição financeira como terceira interessada, que deverá ser citada para vir aos autos na defesa de seus interesses, como deliberado às fls.128. Providencie a Serventia. II Estando a inicial em aparente regularidade e agora acompanhada pela cópia da matrícula a comprovar a existência do condomínio, CITE-SE a parte ré/interessada com as advertências legais, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 721, CPC). - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. III Oportunamente, decidir-se-á de acordo com a solução que for considerada mais conveniente para o caso (art. 723, parágrafo único), com requisição prévia à Prefeitura Municipal de Taubaté sobre eventual empecilho à alienação do imóvel (art. 722, CPC). IV Dispensada a ouvida do Ministério Público (art. 721 cc o art. 178 do CPC). V Int. |
15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70172218-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 17:16 |
15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.122/126: A matrícula evidencia que o imóvel partilhado, vendido à ré em 16.03.2018, é objeto de alienação fiduciária ao BANCO DO BRASIL S/A. Ou seja: é de propriedade da instituição financeira credora fiduciária. Como forma de se garantir que a ela não sobrevenha qualquer prejuízo (que não pode mesmo existir), o que se pode trabalhar, em tese, é a venda do bem com a destinação do produto, preferencialmente, em seu favor (credora fiduciária). E, neste particular, a venda do bem não poderá ser por valor inferior ao do saldo devedor a ser informado por ela nos autos em momento próprio. O remanescente do produto será partilhado entre as partes, com possível compensação de débitos/créditos caso se reconheça o direito do autor aos valores que postula em face da ré (pagamentos do financiamento e locativos), ainda que para apuração em fase futura de liquidação. Destaco o julgado de caso análogo: TJSP Apelação n. 1013496-07.2019.8.26.0037; Rel: A.C.Mathias Coltro; j: 25/08/2020; EMENTA: Extinção de Condomínio Preliminar de incompetência da Justiça Estadual, rejeitada Bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, que não é parte no processo Ausência de prejuízo para ela em caso de venda Produto obtido que será empregado, de início, na quitação da dívida e somente, depois, repartido entre as partes Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC Recurso não provido. De toda forma, a instituição financeira deve integrar a lide como interessada para a defesa que houver por bem fazer nesse contexto. Compreende-se que: (...) o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e não está quitado, de modo que, por simetria aos artigos 506 e 513, §5º, do CPC, entendo não ser possível que credora fiduciária participe do caso apenas na fase de liquidação como ventilado na sentença, devendo esta, participar da fase de conhecimento (...) (TJSP Apelação n. 1007686-47.2022.8.26.0554; Rel: Miguel Brandi; j: 27/03/2023). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a inclusão por emenda à inicial. II Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
14/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.122/126: A matrícula evidencia que o imóvel partilhado, vendido à ré em 16.03.2018, é objeto de alienação fiduciária ao BANCO DO BRASIL S/A. Ou seja: é de propriedade da instituição financeira credora fiduciária. Como forma de se garantir que a ela não sobrevenha qualquer prejuízo (que não pode mesmo existir), o que se pode trabalhar, em tese, é a venda do bem com a destinação do produto, preferencialmente, em seu favor (credora fiduciária). E, neste particular, a venda do bem não poderá ser por valor inferior ao do saldo devedor a ser informado por ela nos autos em momento próprio. O remanescente do produto será partilhado entre as partes, com possível compensação de débitos/créditos caso se reconheça o direito do autor aos valores que postula em face da ré (pagamentos do financiamento e locativos), ainda que para apuração em fase futura de liquidação. Destaco o julgado de caso análogo: TJSP Apelação n. 1013496-07.2019.8.26.0037; Rel: A.C.Mathias Coltro; j: 25/08/2020; EMENTA: Extinção de Condomínio Preliminar de incompetência da Justiça Estadual, rejeitada Bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, que não é parte no processo Ausência de prejuízo para ela em caso de venda Produto obtido que será empregado, de início, na quitação da dívida e somente, depois, repartido entre as partes Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC Recurso não provido. De toda forma, a instituição financeira deve integrar a lide como interessada para a defesa que houver por bem fazer nesse contexto. Compreende-se que: (...) o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e não está quitado, de modo que, por simetria aos artigos 506 e 513, §5º, do CPC, entendo não ser possível que credora fiduciária participe do caso apenas na fase de liquidação como ventilado na sentença, devendo esta, participar da fase de conhecimento (...) (TJSP Apelação n. 1007686-47.2022.8.26.0554; Rel: Miguel Brandi; j: 27/03/2023). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a inclusão por emenda à inicial. II Int. |
14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
28/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70144590-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/06/2023 16:29 |
28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.114/119: Em tese, admissível a conversão para ação tendente à alienação do imóvel comum, inclusive por previsão na sentença de origem (fls.83), independentemente de o autor postular, ou não, o recebimento dos valores a que entende fazer jus e mais aluguel a ser arbitrado à ré pelo uso exclusivo do bem. O objeto da demanda deve ser bem delimitado por ele e a matrícula do imóvel deve ser juntada para verificação de viabilidade jurídica à venda do bem. Concedo ao requerente prazo de 15 (quinze) dias. II Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
27/06/2023 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.114/119: Em tese, admissível a conversão para ação tendente à alienação do imóvel comum, inclusive por previsão na sentença de origem (fls.83), independentemente de o autor postular, ou não, o recebimento dos valores a que entende fazer jus e mais aluguel a ser arbitrado à ré pelo uso exclusivo do bem. O objeto da demanda deve ser bem delimitado por ele e a matrícula do imóvel deve ser juntada para verificação de viabilidade jurídica à venda do bem. Concedo ao requerente prazo de 15 (quinze) dias. II Int. |
27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70126134-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 11:31 |
16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.107/110: Os valores não contemplados pelo título (sentença) são variáveis e têm dependência em relação a comprovação documental, o que impede a admissão da ação como cumprimento de sentença, faltantes liquidez e certeza. Assim, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para conversão em ação de cunho cognitivo, com formulação de pedidos próprios para o procedimento adequado. II Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
16/05/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.107/110: Os valores não contemplados pelo título (sentença) são variáveis e têm dependência em relação a comprovação documental, o que impede a admissão da ação como cumprimento de sentença, faltantes liquidez e certeza. Assim, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para conversão em ação de cunho cognitivo, com formulação de pedidos próprios para o procedimento adequado. II Int. |
16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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02/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70091105-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/05/2023 16:03 |
20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação ajuizada como cumprimento de sentença, postulando o requerente, PAULO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, seja a requerida, AMAPHOLLA KAROANNE MELO PAFUME, estando a pretensão fundada no que ficou decidido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes, que tramitou na 2ª Vara local de Família e Sucessões, em relação ao imóvel comum do casal, situado na Avenida Dom José Antônio do Couto, nº 70, Novo Horizonte, Taubaté SP. DELIBERO. I Diante da cópia da DIRPF (fls.95/101), com ganho médio de pouco mais de dois salários mínimos e sem situação patrimonial incompatível com a de um padrão de vida realmente modesto, DEFIRO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à subsistência em razão do valor significativo que teria de ser recolhido a título de taxa judiciária, pelos elementos de agora. Anote-se. II A inicial carece de emenda, inclusive para que se verifique a viabilidade da admissão como cumprimento de julgado. Na sentença que determinou a partilha dos valores utilizados como entrada para a aquisição do imóvel, a menção foi a R$65.200,00 e R$4.800,00 (fls.83) como sendo os importes pagos até julho/2021, quando encerrada a união estável. O requerente indica o valor de R$139.719,40 como sendo a atualização daquelas quantias por seus nominais. Mas a planilha de fls.3 não guarda correspondência com o que constou do próprio título (sentença), pois enumera pagamentos que fogem àqueles tratados de maneira específica na sentença, além de não fracionar o total em dois para apontamento preciso da metade a que o requerente tem direito. Isso retira a certeza/liquidez para admissão como procedimento satisfativo, em especial porque não se tem a origem desses pagamentos que não parecem equivaler aos valores postos na sentença como certos a serem partilhados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda. III Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
20/04/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação ajuizada como cumprimento de sentença, postulando o requerente, PAULO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, seja a requerida, AMAPHOLLA KAROANNE MELO PAFUME, estando a pretensão fundada no que ficou decidido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes, que tramitou na 2ª Vara local de Família e Sucessões, em relação ao imóvel comum do casal, situado na Avenida Dom José Antônio do Couto, nº 70, Novo Horizonte, Taubaté SP. DELIBERO. I Diante da cópia da DIRPF (fls.95/101), com ganho médio de pouco mais de dois salários mínimos e sem situação patrimonial incompatível com a de um padrão de vida realmente modesto, DEFIRO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à subsistência em razão do valor significativo que teria de ser recolhido a título de taxa judiciária, pelos elementos de agora. Anote-se. II A inicial carece de emenda, inclusive para que se verifique a viabilidade da admissão como cumprimento de julgado. Na sentença que determinou a partilha dos valores utilizados como entrada para a aquisição do imóvel, a menção foi a R$65.200,00 e R$4.800,00 (fls.83) como sendo os importes pagos até julho/2021, quando encerrada a união estável. O requerente indica o valor de R$139.719,40 como sendo a atualização daquelas quantias por seus nominais. Mas a planilha de fls.3 não guarda correspondência com o que constou do próprio título (sentença), pois enumera pagamentos que fogem àqueles tratados de maneira específica na sentença, além de não fracionar o total em dois para apontamento preciso da metade a que o requerente tem direito. Isso retira a certeza/liquidez para admissão como procedimento satisfativo, em especial porque não se tem a origem desses pagamentos que não parecem equivaler aos valores postos na sentença como certos a serem partilhados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda. III Int. |
19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70064757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 14:27 |
29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I A parte autora, que se qualifica como motorista, não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Na identificação da hipossuficiência, ainda que como diretrizes iniciais, são observados os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. II Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I A parte autora, que se qualifica como motorista, não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Na identificação da hipossuficiência, ainda que como diretrizes iniciais, são observados os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. II Int. |
28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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28/03/2023 |
Documento Juntado
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28/03/2023 |
Documento Juntado
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28/03/2023 |
Documento Juntado
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15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Procedimento Comum Cível. |
14/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Antes de qualquer apreciação, nos termos do Comunicado CG n. 2358/2021, encaminhem-se os autos ao Distribuidorpara correção do cadastro do feito para Procedimento comum. II Int. Advogados(s): Fernando Henrique dos Santos Guedes (OAB 243462/SP) |
10/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Antes de qualquer apreciação, nos termos do Comunicado CG n. 2358/2021, encaminhem-se os autos ao Distribuidorpara correção do cadastro do feito para Procedimento comum. II Int. |
10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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29/03/2023 |
Petições Diversas |
02/05/2023 |
Emenda à Inicial |
09/06/2023 |
Emenda à Inicial |
28/06/2023 |
Emenda à Inicial |
25/07/2023 |
Emenda à Inicial |
11/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
19/10/2023 |
Petições Diversas |
20/10/2023 |
Petições Diversas |
17/11/2023 |
Contestação |
24/11/2023 |
Petições Diversas |
05/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
15/01/2024 |
Petições Diversas |
05/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
24/04/2024 |
Petição Intermediária |
07/05/2024 |
Embargos de Declaração |
16/05/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
27/05/2024 |
Razões de Apelação |
20/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
20/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
Recebido em | Classe |
---|---|
20/08/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005647-07.2024.8.26.0625) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0005647-07.2024.8.26.0625 | Cumprimento Provisório de Sentença | 20/08/2024 | Cumprimento provisório de sentença |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
14/03/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | DETERMINAÇÃO DE FLS. 89 |
09/03/2023 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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