| Exeqte |
Rogério de Mattos Ramos
Advogado: Rogério de Mattos Ramos |
| Exectdo |
Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti |
| Gestor |
Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi
Advogado: Davison Camargo |
| Interesdo. |
Fabio do Nascimento
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
| Perito | Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.633/636: Cientifique-se o Sr. Leiloeiro e, por ora, aguarde-se o resultado dos leilões. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Wellington Rafael Marinho (OAB 422514/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.633/636: Cientifique-se o Sr. Leiloeiro e, por ora, aguarde-se o resultado dos leilões. II - Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.633/636: Cientifique-se o Sr. Leiloeiro e, por ora, aguarde-se o resultado dos leilões. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Wellington Rafael Marinho (OAB 422514/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.633/636: Cientifique-se o Sr. Leiloeiro e, por ora, aguarde-se o resultado dos leilões. II - Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70026553-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2026 15:04 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.612: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.607/608, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.612: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.607/608, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70019839-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/02/2026 11:41 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Juíza: Patrícia Cotrim Valério Vistos. I - Fls.595/606: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (20.04.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juíza: Patrícia Cotrim Valério Vistos. I - Fls.595/606: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (20.04.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70005959-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2026 13:53 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70003642-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 10:27 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls.575/578, 589/580 e 581: A impugnação à avaliação foi deduzida apenas pela devedora START, que afirmou (fl.554) "(...) que a empresa EXECUTADA não concorda com o valor atribuído ao bem, na medida em que não se encontra de acordo com o valor mercadológico", fundada, basicamente, em outras avaliações de outros lotes em valores superiores (fls.555/556), apegando-se à alegada inobservância de método comparativo. Pois bem. O que expôs a Sra. Perita, com propriedade, em relação à discordância dessa devedora foi: "A Executada menciona que "houve avaliação de dois lotes no empreendimento, avaliados em R$ 174.000,00 cada, a R$ 600,00/m²", conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 19 de outubro de 2023 (fls. 106/108). Entretanto, verifica que não se trata de uma avaliação técnica, mas apenas de uma estimativa sumária realizada por servidor do juízo sem competência técnica para o labor. Outrossim, ressalva que nos termos da Resolução nº 218/1973 do CONFEA e da ABNT NBR 14.653-1:2001, item 1, § final, as atividades de vistoria, perícia e avaliação de bens constituem atribuições privativas dos engenheiros, arquitetos e agrônomos devidamente habilitados e registrados nos respectivos conselhos profissionais. Logo, o Oficial de Justiça, embora agente público, não possui formação técnica para a realização de avaliação imobiliária conforme os preceitos normativos vigentes. Em síntese, trata-se de mera estimativa empírica, desprovida de validade técnica, não podendo ser comparada ao presente Laudo Pericial Judicial, elaborado com base em metodologia científica e sob os preceitos das normas brasileiras de avaliação, a qual anão atende os preceitos estabelecidos pela NBR 14.653-2:2011 Avaliação de Imóveis Urbanos. Ademais, destaca-se que a referida certidão foi emitida em outubro de 2023, ou seja, quase dois anos antes da vistoria e da data-base adotada neste laudo (agosto de 2025). Durante esse período, o mercado imobiliário passou por flutuações relevantes, especialmente em razão do prolongado ciclo de juros elevados, com a taxa Selic estabilizada em 15% a.a., que impactou diretamente o custo do crédito imobiliário e o comportamento da demanda, associado a demanda de oferta no local". O nível de tecnicidade há de ser prestigiado porque, principalmente, não foi confrontado por elementos precisos ligados às outras avaliações para aquilo que autorizaria a equiparação entre elas. Quanto à avaliação pericial no proc. 0006991-28.2021.8.26.0625, não foi juntada cópia do laudo e isso inviabilizou a análise da impugnação neste ponto, como informado pela Sra. Perita a partir dos dois últimos parágrafos de fl.569. O que se acrescenta é que, a rigor, (...) o laudo pericial elaborado por perito judicial só poderia ser ilidido por profissional igualmente habilitado (...) (Apelação n. 0002462-86.2009.8.26.0624 (TJSP); Rel: Tercio Pires; Comarca: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j: 29/05/2015), sem o que a impugnação é tomada como peça (...) que se trata de mera irresignação, sem suporte técnico (...) (AI n. 2144368-10.2019.8.26.0000 (TJSP); Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2019). Objetivamente: A prova pericial possui presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova em contrário (AI n. 2061096-45.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antônio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j: 14/05/2024). Foram observados os pressupostos do art. 473 do Código de Processo Civil para a validação da prova/atividade técnica. A perícia foi realizada a contento, com metodologia adequada e consideração de todas as circunstâncias relevantes, e trabalhou, portanto, os elementos necessários para todas as aferições necessárias a se chegar no resultado necessário por essa atividade técnica (o fim a que se destinava nos autos), sendo que a Mera discordância com o laudo pericial que não induz a suspeição do perito, nem implica a sua substituição (TJSP Apelação n. 1048343-77.2018.8.26.0002; Rel: Walter Barone; j: 24/06/2021). Destaco: AI n. 2350755-81.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DISCORDÂNCIA COM O VALOR INDICADO PELO PERITO SEM AMPARO TÉCNICO E OBJETIVO PERITO QUE É AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Em suma: não há dúvidas razoavelmente fundamentadas que pudessem justificar a realização de nova perícia ou mesmo rejeitar os resultados da que foi elaborada, com a consideração de todos os aspectos e pontos técnicos pela auxiliar do juízo (fatores mercadológicos e método aceito). HOMOLOGO a avaliação a partir do laudo pericial (fls.519/539), ficando atribuído ao imóvel penhorado (matrícula n. 120.077 do CRI local) o valor de R$138.700,00 (cento e trinta e oito mil e setecentos reais) (fl.530). II Em seguimento, DETERMINO a alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, já houve nomeação do leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Fica o profissional intimado na pessoa de sua advogada que se manifesta nos autos. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 09/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I - Fls.575/578, 589/580 e 581: A impugnação à avaliação foi deduzida apenas pela devedora START, que afirmou (fl.554) "(...) que a empresa EXECUTADA não concorda com o valor atribuído ao bem, na medida em que não se encontra de acordo com o valor mercadológico", fundada, basicamente, em outras avaliações de outros lotes em valores superiores (fls.555/556), apegando-se à alegada inobservância de método comparativo. Pois bem. O que expôs a Sra. Perita, com propriedade, em relação à discordância dessa devedora foi: "A Executada menciona que "houve avaliação de dois lotes no empreendimento, avaliados em R$ 174.000,00 cada, a R$ 600,00/m²", conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 19 de outubro de 2023 (fls. 106/108). Entretanto, verifica que não se trata de uma avaliação técnica, mas apenas de uma estimativa sumária realizada por servidor do juízo sem competência técnica para o labor. Outrossim, ressalva que nos termos da Resolução nº 218/1973 do CONFEA e da ABNT NBR 14.653-1:2001, item 1, § final, as atividades de vistoria, perícia e avaliação de bens constituem atribuições privativas dos engenheiros, arquitetos e agrônomos devidamente habilitados e registrados nos respectivos conselhos profissionais. Logo, o Oficial de Justiça, embora agente público, não possui formação técnica para a realização de avaliação imobiliária conforme os preceitos normativos vigentes. Em síntese, trata-se de mera estimativa empírica, desprovida de validade técnica, não podendo ser comparada ao presente Laudo Pericial Judicial, elaborado com base em metodologia científica e sob os preceitos das normas brasileiras de avaliação, a qual anão atende os preceitos estabelecidos pela NBR 14.653-2:2011 Avaliação de Imóveis Urbanos. Ademais, destaca-se que a referida certidão foi emitida em outubro de 2023, ou seja, quase dois anos antes da vistoria e da data-base adotada neste laudo (agosto de 2025). Durante esse período, o mercado imobiliário passou por flutuações relevantes, especialmente em razão do prolongado ciclo de juros elevados, com a taxa Selic estabilizada em 15% a.a., que impactou diretamente o custo do crédito imobiliário e o comportamento da demanda, associado a demanda de oferta no local". O nível de tecnicidade há de ser prestigiado porque, principalmente, não foi confrontado por elementos precisos ligados às outras avaliações para aquilo que autorizaria a equiparação entre elas. Quanto à avaliação pericial no proc. 0006991-28.2021.8.26.0625, não foi juntada cópia do laudo e isso inviabilizou a análise da impugnação neste ponto, como informado pela Sra. Perita a partir dos dois últimos parágrafos de fl.569. O que se acrescenta é que, a rigor, (...) o laudo pericial elaborado por perito judicial só poderia ser ilidido por profissional igualmente habilitado (...) (Apelação n. 0002462-86.2009.8.26.0624 (TJSP); Rel: Tercio Pires; Comarca: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j: 29/05/2015), sem o que a impugnação é tomada como peça (...) que se trata de mera irresignação, sem suporte técnico (...) (AI n. 2144368-10.2019.8.26.0000 (TJSP); Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/11/2019). Objetivamente: A prova pericial possui presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova em contrário (AI n. 2061096-45.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antônio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j: 14/05/2024). Foram observados os pressupostos do art. 473 do Código de Processo Civil para a validação da prova/atividade técnica. A perícia foi realizada a contento, com metodologia adequada e consideração de todas as circunstâncias relevantes, e trabalhou, portanto, os elementos necessários para todas as aferições necessárias a se chegar no resultado necessário por essa atividade técnica (o fim a que se destinava nos autos), sendo que a Mera discordância com o laudo pericial que não induz a suspeição do perito, nem implica a sua substituição (TJSP Apelação n. 1048343-77.2018.8.26.0002; Rel: Walter Barone; j: 24/06/2021). Destaco: AI n. 2350755-81.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DISCORDÂNCIA COM O VALOR INDICADO PELO PERITO SEM AMPARO TÉCNICO E OBJETIVO PERITO QUE É AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Em suma: não há dúvidas razoavelmente fundamentadas que pudessem justificar a realização de nova perícia ou mesmo rejeitar os resultados da que foi elaborada, com a consideração de todos os aspectos e pontos técnicos pela auxiliar do juízo (fatores mercadológicos e método aceito). HOMOLOGO a avaliação a partir do laudo pericial (fls.519/539), ficando atribuído ao imóvel penhorado (matrícula n. 120.077 do CRI local) o valor de R$138.700,00 (cento e trinta e oito mil e setecentos reais) (fl.530). II Em seguimento, DETERMINO a alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, já houve nomeação do leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Fica o profissional intimado na pessoa de sua advogada que se manifesta nos autos. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70259011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 22:40 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70254316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 10:42 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Intimar as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos ofertados pela perita, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato ordinatório
Intimar as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos ofertados pela perita, no prazo de 15 dias. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70233541-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2025 16:30 |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.550/552: Ciente. II - Fls.553/560: Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre os questionamentos apresentados pela parte executada. III - Vindo, abra-se vista às partes para manifestação como de praxe e, após, tornem conclusos. IV - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.550/552: Ciente. II - Fls.553/560: Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre os questionamentos apresentados pela parte executada. III - Vindo, abra-se vista às partes para manifestação como de praxe e, após, tornem conclusos. IV - Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70200523-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:56 |
| 24/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70198530-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2025 15:51 |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.519/542: Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. II - Fls.543: Por meio de ofício com modelo próprio (507201 - Com. Conj. 258/2024), comunique-se à DPE que a perícia foi realizada a contento, a autorizar o crédito dos honorários periciais reservados (fls.513). Eventual necessidade de manifestação complementar do Sr. Perito será analisada posteriormente. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.519/542: Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. II - Fls.543: Por meio de ofício com modelo próprio (507201 - Com. Conj. 258/2024), comunique-se à DPE que a perícia foi realizada a contento, a autorizar o crédito dos honorários periciais reservados (fls.513). Eventual necessidade de manifestação complementar do Sr. Perito será analisada posteriormente. III - Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70178039-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/08/2025 14:18 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70178028-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/08/2025 14:08 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70178011-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/08/2025 13:53 |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Ciência às partes, por seus advogados, acerca da petição da Sra. Perita (fls. 515), comunicando a designação do dia 24 de julho de 2025, às 11:00 h, no local do imóvel, para o início da prova pericial, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, por seus advogados, acerca da petição da Sra. Perita (fls. 515), comunicando a designação do dia 24 de julho de 2025, às 11:00 h, no local do imóvel, para o início da prova pericial, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70123412-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/06/2025 10:19 |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.415/498: A execução tramitou até agora sem requerimento da devedora à concessão da gratuidade, vindo a postulação agora, ao tempo da imposição do ônus de antecipar os honorários da perita avaliadora nomeada. Pois bem. Dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Corte Especial, em 28.06.2012). Atualmente, a previsão sobre a possibilidade de outorga da benesse à pessoa jurídica é expressa no art. 98, caput, do CPC. No entanto, há de se considerar a "Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira" (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021) (grifo não original). A concessão a pessoas jurídicas, portanto, embora possível agora por previsão legal, inclusive , não deixa de ser excepcional, cabível apenas quando se tem claros/efetivos elementos que demonstram não poder sequer recolher as custas processuais, principalmente se se tratar de empresa ainda ativa. E a inatividade deve estar comprovada documentalmente, por documento hábil/oficial de formalidade contábil e registrária. De fato, ao se tratar de requerimento feito por pessoa jurídica, faz-se a análise a partir da regra de ser uma "HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS" (TJSP AI n. 2040614-81.2021.8.26.0000; Rel: Vito Guglielmi; j: 02/03/2021). Somente com a evidência, por documentos fiscais com valor contábil, de que a empresa está atravessando um quadro de dificuldades econômico-financeiras extraordinárias é que se cogita da outorga da benesse. Vale acrescentar, por outro lado, que a existência de dívidas da empresa (protestadas, ou não; judicializadas, ou não) não é um elemento que, por si só, habilita-a à obtenção da gratuidade (TJSP AI n. 2012615-56.2021.8.26.0000; Rel: Jayme Queiroz Lopes; j: 23/02/2021). Neste caso, pela última declaração de débitos e créditos tributários (fls.429) e pelas declarações de fls.423/426, somados os demais documentos anexados, é possível concluir que a pessoa jurídica está mesmo em situação de absoluta impossibilidade de custeio, principalmente dos honorários no valor proposto. Diante disso, mantida a excepcionalidade, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à codevedora START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS sem efeito retroativo (TJSP ED n. 2163630-38.2022.8.26.0000; Rel: Enio Zuliani; j: 20/01/2023; TJSP AI n. 2206539-95.2022.8.26.0000; Rel: Edson Luiz de Queiróz; j: 07/11/2022). II Em função da gratuidade acima deferida à codevedora impugnante da avaliação já realizada, sendo que a ela caberia o custeio dos honorários da perita avaliadora nomeada (fls., tem-se agora por necessária a adequação do valor arbitrado, para que se tomem os critérios e parâmetros da Resolução TJSP n. 910/2023. Arbitro os honorários de R$2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), equivalentes a 58 Ufesps. - Expeça-se planilha, com indicação da data da determinação da perícia, de que a incumbência de antecipar os honorários caberia à parte que é beneficiária da gratuidade e, por fim, de que a hipótese não é de rateio na forma do art. 95 do CPC, fazendo-se a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários (observado o modelo institucional n. 507199 da categoria n. 7, conforme Comunicado Conjunto n. 258/2024). III Após a confirmação da reserva dos honorários nos autos, se em termos, intime-se a Sra. Perita para que designe dia e hora para a vistoria no imóvel para avaliação. IV Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 10/04/2025 |
Concedida a gratuidade da justiça
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.415/498: A execução tramitou até agora sem requerimento da devedora à concessão da gratuidade, vindo a postulação agora, ao tempo da imposição do ônus de antecipar os honorários da perita avaliadora nomeada. Pois bem. Dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Corte Especial, em 28.06.2012). Atualmente, a previsão sobre a possibilidade de outorga da benesse à pessoa jurídica é expressa no art. 98, caput, do CPC. No entanto, há de se considerar a "Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira" (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021) (grifo não original). A concessão a pessoas jurídicas, portanto, embora possível agora por previsão legal, inclusive , não deixa de ser excepcional, cabível apenas quando se tem claros/efetivos elementos que demonstram não poder sequer recolher as custas processuais, principalmente se se tratar de empresa ainda ativa. E a inatividade deve estar comprovada documentalmente, por documento hábil/oficial de formalidade contábil e registrária. De fato, ao se tratar de requerimento feito por pessoa jurídica, faz-se a análise a partir da regra de ser uma "HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS" (TJSP AI n. 2040614-81.2021.8.26.0000; Rel: Vito Guglielmi; j: 02/03/2021). Somente com a evidência, por documentos fiscais com valor contábil, de que a empresa está atravessando um quadro de dificuldades econômico-financeiras extraordinárias é que se cogita da outorga da benesse. Vale acrescentar, por outro lado, que a existência de dívidas da empresa (protestadas, ou não; judicializadas, ou não) não é um elemento que, por si só, habilita-a à obtenção da gratuidade (TJSP AI n. 2012615-56.2021.8.26.0000; Rel: Jayme Queiroz Lopes; j: 23/02/2021). Neste caso, pela última declaração de débitos e créditos tributários (fls.429) e pelas declarações de fls.423/426, somados os demais documentos anexados, é possível concluir que a pessoa jurídica está mesmo em situação de absoluta impossibilidade de custeio, principalmente dos honorários no valor proposto. Diante disso, mantida a excepcionalidade, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à codevedora START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS sem efeito retroativo (TJSP ED n. 2163630-38.2022.8.26.0000; Rel: Enio Zuliani; j: 20/01/2023; TJSP AI n. 2206539-95.2022.8.26.0000; Rel: Edson Luiz de Queiróz; j: 07/11/2022). II Em função da gratuidade acima deferida à codevedora impugnante da avaliação já realizada, sendo que a ela caberia o custeio dos honorários da perita avaliadora nomeada (fls., tem-se agora por necessária a adequação do valor arbitrado, para que se tomem os critérios e parâmetros da Resolução TJSP n. 910/2023. Arbitro os honorários de R$2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), equivalentes a 58 Ufesps. - Expeça-se planilha, com indicação da data da determinação da perícia, de que a incumbência de antecipar os honorários caberia à parte que é beneficiária da gratuidade e, por fim, de que a hipótese não é de rateio na forma do art. 95 do CPC, fazendo-se a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários (observado o modelo institucional n. 507199 da categoria n. 7, conforme Comunicado Conjunto n. 258/2024). III Após a confirmação da reserva dos honorários nos autos, se em termos, intime-se a Sra. Perita para que designe dia e hora para a vistoria no imóvel para avaliação. IV Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70055647-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 14:22 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários da Sra. Perita de fls. 409/411 (R$6.270,00). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários da Sra. Perita de fls. 409/411 (R$6.270,00). |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70045971-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 12/03/2025 23:09 |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.387/404: Diante da discordância apresentada pela parte devedora, defiro a realização de avaliação por perícia e nomeio Perita judicial a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (ana@vieiramascarenhas.com.br). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr(a). Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados pela parte devedora/impugnante da avaliação feita por Oficial de Justiça. - Atente o(a) auxiliar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.387/404: Diante da discordância apresentada pela parte devedora, defiro a realização de avaliação por perícia e nomeio Perita judicial a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (ana@vieiramascarenhas.com.br). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr(a). Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados pela parte devedora/impugnante da avaliação feita por Oficial de Justiça. - Atente o(a) auxiliar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). II Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70035267-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:32 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70021064-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 10:50 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Cientificar as partes sobre o laudo de avaliação juntado às fls.360/382 para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar as partes sobre o laudo de avaliação juntado às fls.360/382 para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/01/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70002708-9 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 13/01/2025 14:22 |
| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.351/352: Cientifiquem-se as partes, sobretudo acerca da data marcada para vistoria do imóvel (17.12.2024 às 14h30). II - No mais, aguarde-se a vinda do laudo de avaliação pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.351/352: Cientifiquem-se as partes, sobretudo acerca da data marcada para vistoria do imóvel (17.12.2024 às 14h30). II - No mais, aguarde-se a vinda do laudo de avaliação pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada. III - Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70269616-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/12/2024 13:36 |
| 29/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/043594-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2024 Local: Oficial de justiça - Alessandra Ferreira Moreira |
| 23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70256954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 19:31 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Para expedição do mandado de cientificação, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de cientificação, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70247503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:15 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.333/337: Tanto a avaliação por Oficial de Justiça quanto a pericial tiveram como objetos outros lotes que não o aqui penhorado, razão pela qual não há elementos seguros para se tomarem os mesmos valores como parâmetros de definição fundamentada ao imóvel aqui penhorado. II - Para a avaliação do bem constrito nesta execução (matrícula n.120.077 do CRI local) e já para cuidar dos atos posteriores para alienação, nomeio o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na JUCESP sob o n. 464, e sua equipe. - Providencie a Serventia o cadastro no portal dos auxiliares e, após, aguarde-se a vinda do profissional por 15 (quinze) dias. - Nada obstante, expeça-se mandado agora, se em termos, apenas para cientificação dos ocupantes do imóvel. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.333/337: Tanto a avaliação por Oficial de Justiça quanto a pericial tiveram como objetos outros lotes que não o aqui penhorado, razão pela qual não há elementos seguros para se tomarem os mesmos valores como parâmetros de definição fundamentada ao imóvel aqui penhorado. II - Para a avaliação do bem constrito nesta execução (matrícula n.120.077 do CRI local) e já para cuidar dos atos posteriores para alienação, nomeio o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na JUCESP sob o n. 464, e sua equipe. - Providencie a Serventia o cadastro no portal dos auxiliares e, após, aguarde-se a vinda do profissional por 15 (quinze) dias. - Nada obstante, expeça-se mandado agora, se em termos, apenas para cientificação dos ocupantes do imóvel. III - Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70241001-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:35 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.327/328: Diga a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. Se a intenção é aderir ao valor fixado em outra execução, deverá juntar cópia da decisão que homologou a avaliação. II Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.327/328: Diga a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. Se a intenção é aderir ao valor fixado em outra execução, deverá juntar cópia da decisão que homologou a avaliação. II Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70221299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:02 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.292/323: I.1 - Fica suspensa a expedição do mandado. I.2 - Para o fim do inc. I do art. 871 do CPC, faculto manifestação ao(s) devedor(es), com prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 25/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.292/323: I.1 - Fica suspensa a expedição do mandado. I.2 - Para o fim do inc. I do art. 871 do CPC, faculto manifestação ao(s) devedor(es), com prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70211880-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 21:04 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.285/288: Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, devendo efetuar o recolhimento, se o caso, da guia para expedição do mandado (fls.223). II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 13/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.285/288: Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, devendo efetuar o recolhimento, se o caso, da guia para expedição do mandado (fls.223). II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70202794-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 13/09/2024 09:48 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.276/277: A manifestação da Oficial de Registro Imobiliário às fls.272/273 contraria o que ficou definido em processo administrativo no CNJ e comunicado pela Eg. Corregedoria Geral, conforme deliberado às fls.239. Ou seja: o sistema para requisição eletrônica pela própria Serventia do juízo passa a ser descartado em caso de não averbação imputável a ato/omissão da parte interessada e/ou seu advogado. Daí a protocolização direta sob n. 480.939 de que trata a referida manifestação (fls.272). Tem-se como propósito evitar retrabalho com comandos sucessivos pelos Cartórios judiciais, uma vez verificada a desídia atribuível à parte. Ouça-se a Oficial de Registro em 05 (cinco) dias. II Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.276/277: A manifestação da Oficial de Registro Imobiliário às fls.272/273 contraria o que ficou definido em processo administrativo no CNJ e comunicado pela Eg. Corregedoria Geral, conforme deliberado às fls.239. Ou seja: o sistema para requisição eletrônica pela própria Serventia do juízo passa a ser descartado em caso de não averbação imputável a ato/omissão da parte interessada e/ou seu advogado. Daí a protocolização direta sob n. 480.939 de que trata a referida manifestação (fls.272). Tem-se como propósito evitar retrabalho com comandos sucessivos pelos Cartórios judiciais, uma vez verificada a desídia atribuível à parte. Ouça-se a Oficial de Registro em 05 (cinco) dias. II Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70195760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 17:54 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.268/270: Posicione-se a parte exequente/credora em 5 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 28/08/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70189567-9 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 28/08/2024 15:02 |
| 28/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.268/270: Posicione-se a parte exequente/credora em 5 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. III - Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70187813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 10:16 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70186654-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 11:04 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.250/260: Cumpra-se fls.239, com encaminhamento de cópia também desta deliberação para que a Oficial de Registro se posicione. II - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.250/260: Cumpra-se fls.239, com encaminhamento de cópia também desta deliberação para que a Oficial de Registro se posicione. II - Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70185190-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 17:49 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.244/245: Diante do êxito obtido pelo causídico, desnecessário o cumprimento de fls.239. Observe a Serventia. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da matrícula com a averbação da penhora, bem como o atendimento ao ato ordinatório de fls.223. III - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.244/245: Diante do êxito obtido pelo causídico, desnecessário o cumprimento de fls.239. Observe a Serventia. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da matrícula com a averbação da penhora, bem como o atendimento ao ato ordinatório de fls.223. III - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70177266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 18:31 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.236/238: O Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023) indica a possibilidade de o próprio advogado acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação de averbação da penhora, nos casos em que não realizou o pagamento tempestivo das custas/emolumentos quando da primeira solicitação feita pela Serventia. Encaminhe-se cópia da presente deliberação à Oficial de Registro Imobiliário para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. II - Vindo resposta, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.236/238: O Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023) indica a possibilidade de o próprio advogado acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação de averbação da penhora, nos casos em que não realizou o pagamento tempestivo das custas/emolumentos quando da primeira solicitação feita pela Serventia. Encaminhe-se cópia da presente deliberação à Oficial de Registro Imobiliário para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. II - Vindo resposta, tornem conclusos. III - Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.232: Se a parte estava obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fez oportunamente, cabe agora a seu próprio advogado - e não mais à Serventia do Juízo - acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, em caso de silêncio, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 29/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.232: Se a parte estava obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fez oportunamente, cabe agora a seu próprio advogado - e não mais à Serventia do Juízo - acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias e, em caso de silêncio, tornem conclusos. III - Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Ciência à parte credora para que providencie o recolhimento dos emolumentos devidos a fim de ser efetivado o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis (R$ 354,73), conforme e-mail enviado ao advogado(a) e boleto acostado a fls.228 dos autos. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora para que providencie o recolhimento dos emolumentos devidos a fim de ser efetivado o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis (R$ 354,73), conforme e-mail enviado ao advogado(a) e boleto acostado a fls.228 dos autos. |
| 26/06/2024 |
Guia Juntada
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| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Protocolo Juntado
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| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Para expedição do mandado de avaliação do imóvel, conforme deferido em despacho a fls.219, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de avaliação do imóvel, conforme deferido em despacho a fls.219, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.214/218: Ante a certidão/matrícula atualizada trazida, defiro a penhora do imóvel de propriedade das partes devedoras e objeto da matrícula n. 120.077 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intimem-se as partes executadas, por intermédio de seus advogados, inclusive dessa condição de depositárias que lhes é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, serão as executadas intimadas de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). g) Oportunamente, por força do inc. V do art. 889 do CPC, será feita a comunicação própria ao d. Juízo que conta com penhora precedente e que lhe confere preferência (Av-5 - fls.217). II Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 19/06/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.214/218: Ante a certidão/matrícula atualizada trazida, defiro a penhora do imóvel de propriedade das partes devedoras e objeto da matrícula n. 120.077 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intimem-se as partes executadas, por intermédio de seus advogados, inclusive dessa condição de depositárias que lhes é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, serão as executadas intimadas de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). g) Oportunamente, por força do inc. V do art. 889 do CPC, será feita a comunicação própria ao d. Juízo que conta com penhora precedente e que lhe confere preferência (Av-5 - fls.217). II Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70128522-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 20:58 |
| 13/06/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de cancelamento de averbação foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ).Nada Mais. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de cancelamento de averbação foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ).Nada Mais. |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.202: Após o término do prazo para recurso contra a decisão de fls.170, expeça-se mandado, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que sejam canceladas as averbações das penhoras nas matrículas n.119.968 e 119.975 do CRI local, tendo em conta a insubsistência declarada. II - Fls.204/205: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já determinado, para o caso de silêncio, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.202: Após o término do prazo para recurso contra a decisão de fls.170, expeça-se mandado, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que sejam canceladas as averbações das penhoras nas matrículas n.119.968 e 119.975 do CRI local, tendo em conta a insubsistência declarada. II - Fls.204/205: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já determinado, para o caso de silêncio, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70118002-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 10:58 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70116621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 23:53 |
| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70103153-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 17:57 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.166/169: Diante da falta de qualquer contrariedade pela parte credora à informação, com documentos, de que o bem foi alienado pela parte devedora a terceiros, DECLARO DESCONSTITUÍDAS as penhoras que recaíram sob os imóveis de matrículas n. 119.968 e 119.975 do CRI local. DOU POR PREJUDICADOS os atos tendentes à expropriação. Cientifique-se o leiloeiro. II - DEFIRO a intimação da devedora START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos quais são os imóveis que ainda não foram alienados/compromissados a terceiros, sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça, do que resultará a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o total devido (art. 774, inc. V e parágrafo único, CPC). III Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 09/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.166/169: Diante da falta de qualquer contrariedade pela parte credora à informação, com documentos, de que o bem foi alienado pela parte devedora a terceiros, DECLARO DESCONSTITUÍDAS as penhoras que recaíram sob os imóveis de matrículas n. 119.968 e 119.975 do CRI local. DOU POR PREJUDICADOS os atos tendentes à expropriação. Cientifique-se o leiloeiro. II - DEFIRO a intimação da devedora START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos quais são os imóveis que ainda não foram alienados/compromissados a terceiros, sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça, do que resultará a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o total devido (art. 774, inc. V e parágrafo único, CPC). III Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70094796-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 19:23 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.149/162: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 01/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.149/162: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. III - Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70088172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:49 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.122/145: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (27.06.2024). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 26/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.122/145: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (27.06.2024). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70058010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:37 |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Tem-se o seguinte cenário processual: - as penhoras nestes autos já foram averbadas nas matrículas (fls.98 e 101), estando a parte devedora ciente por intimação na pessoa de seus advogados; - o débito na execução n. 0006817-53.2020.8.26.0625 deste mesmo juízo é de R$178.346,34 para fevereiro/2023, como certificado às fls.82, sendo uma execução que conta com penhora precedente averbada em cada uma das duas matrículas (fls.98 e 101); - o ofício de fls.94 dá conta de que os imóveis não foram penhorados e o que é objeto da matrícula n. 120.106 foi dado em garantia em acordo celebrado entre as partes, o que, entretanto, não consta averbado/registrado na matrícula, circunstância que torna essa garantia inoponível à parte aqui credora; - cada um dos imóveis penhorados foi aqui avaliado em R$170.000,00 (fls.108), sem impugnação por qualquer das partes, razão pela qual ficam HOMOLOGADAS essas avaliações. II Em seguimento, DETERMINO a alienação dos imóveis (matrículas ns. 119.968 e 119.975 do CRI local) por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (LEILOEI.COM/SZAJA KIELBERMAN GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA) (leiloei@leiloei.com; fabio@leiloei.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipal& da localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação& que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. (xii) caberá ao leiloeiro comunicar as designações ao d. Juízo da 5ª Vara Cível local para conhecimento nos autos de seu processo n. 1014317-32.2015.8.26.0625, ficando o registro de que a ordem de indisponibilidade é medida dotada de generalidade, sem objeto preciso, sem alvo certo/determinado a recair. Tem, em termos práticos, a finalidade apenas de assegurar que não haja dilapidação patrimonial por seu proprietário, aquele que já é ou que pode vir a ser devedor da parte favorecida com a medida. Por isso, não é ato que obsta a penhora e, por desdobramento, para que esta última surta então seus efeitos, também não pode obstar os atos sequenciais tendentes à expropriação do bem. E não gera direito de preferência àquele que é favorecido, portanto, por uma medida que tem cunho apenas assecuratório, sem evolução para uma penhora de bem específico. Ou seja: a indisponibilidade, como constrição de natureza acautelatória e indistinta, não subsiste por si só como ato que institui direito de preferência sobre o produto do bem indisponível e que não foi mirado, especificamente, pela parte que postulou a indisponibilidade. Destaco: AI n. 2293995-20.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: José Rubens Queiroz Gomes; j: 09/02/2022; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão contratual c/c indenização em fase de cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de imóvel. Alegação da agravante de que o bem está indisponível por decisão proferida em processo trabalhista. Indisponibilidade dos bens que não é óbice para a penhora determinada nos autos. Medida que visa obstar que o devedor aliene seus bens por vontade própria, mas não tem o condão de criar direito de preferência em relação aos demais credores. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. ED n. 2260852-40.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Gilberto dos Santos; j: 18/03/2022; EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Levantamento de produto de arrematação de bens imóveis que possuíam decreto de indisponibilidade por terceiro. Inviabilidade do terceiro na execução exigir concorrência entre credores concursais com base em tal medida cautelar. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados. A indisponibilidade de bens, diferente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, atinge todo o patrimônio do devedor que fica impedido de dispor dele. Mas, ao contrário do que se possa imaginar, a mera indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Tem-se o seguinte cenário processual: - as penhoras nestes autos já foram averbadas nas matrículas (fls.98 e 101), estando a parte devedora ciente por intimação na pessoa de seus advogados; - o débito na execução n. 0006817-53.2020.8.26.0625 deste mesmo juízo é de R$178.346,34 para fevereiro/2023, como certificado às fls.82, sendo uma execução que conta com penhora precedente averbada em cada uma das duas matrículas (fls.98 e 101); - o ofício de fls.94 dá conta de que os imóveis não foram penhorados e o que é objeto da matrícula n. 120.106 foi dado em garantia em acordo celebrado entre as partes, o que, entretanto, não consta averbado/registrado na matrícula, circunstância que torna essa garantia inoponível à parte aqui credora; - cada um dos imóveis penhorados foi aqui avaliado em R$170.000,00 (fls.108), sem impugnação por qualquer das partes, razão pela qual ficam HOMOLOGADAS essas avaliações. II Em seguimento, DETERMINO a alienação dos imóveis (matrículas ns. 119.968 e 119.975 do CRI local) por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (LEILOEI.COM/SZAJA KIELBERMAN GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA) (leiloei@leiloei.com; fabio@leiloei.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipal& da localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação& que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. (xii) caberá ao leiloeiro comunicar as designações ao d. Juízo da 5ª Vara Cível local para conhecimento nos autos de seu processo n. 1014317-32.2015.8.26.0625, ficando o registro de que a ordem de indisponibilidade é medida dotada de generalidade, sem objeto preciso, sem alvo certo/determinado a recair. Tem, em termos práticos, a finalidade apenas de assegurar que não haja dilapidação patrimonial por seu proprietário, aquele que já é ou que pode vir a ser devedor da parte favorecida com a medida. Por isso, não é ato que obsta a penhora e, por desdobramento, para que esta última surta então seus efeitos, também não pode obstar os atos sequenciais tendentes à expropriação do bem. E não gera direito de preferência àquele que é favorecido, portanto, por uma medida que tem cunho apenas assecuratório, sem evolução para uma penhora de bem específico. Ou seja: a indisponibilidade, como constrição de natureza acautelatória e indistinta, não subsiste por si só como ato que institui direito de preferência sobre o produto do bem indisponível e que não foi mirado, especificamente, pela parte que postulou a indisponibilidade. Destaco: AI n. 2293995-20.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: José Rubens Queiroz Gomes; j: 09/02/2022; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão contratual c/c indenização em fase de cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de imóvel. Alegação da agravante de que o bem está indisponível por decisão proferida em processo trabalhista. Indisponibilidade dos bens que não é óbice para a penhora determinada nos autos. Medida que visa obstar que o devedor aliene seus bens por vontade própria, mas não tem o condão de criar direito de preferência em relação aos demais credores. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. ED n. 2260852-40.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Gilberto dos Santos; j: 18/03/2022; EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Levantamento de produto de arrematação de bens imóveis que possuíam decreto de indisponibilidade por terceiro. Inviabilidade do terceiro na execução exigir concorrência entre credores concursais com base em tal medida cautelar. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados. A indisponibilidade de bens, diferente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, atinge todo o patrimônio do devedor que fica impedido de dispor dele. Mas, ao contrário do que se possa imaginar, a mera indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a avaliação dos dois imóveis penhorados, realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$174.000,00 cada um (fls. 108), ficando a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, § 1º, inc. IV, CPC). Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a avaliação dos dois imóveis penhorados, realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$174.000,00 cada um (fls. 108), ficando a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, § 1º, inc. IV, CPC). |
| 27/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2023/029921-5, dirigi-me ao LOCAL, sendo atendido pelo sr. Ailton Barros, um dos proprietários do condomínio, que me indicou o lugar dos imóveis a serem avaliados, assim ficando: Estimado em R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), a 600 reais o m2; Estimado em R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), a 600 reais o m2. CERTIFICO MAIS, que não haviam construções, nem ocupantes nos dois imóveis acima. Ato: Avaliação Pessoa: Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda Diligência: 10/10/2023 - local: RUA 3, nº S/N, LOTE Nº2 - QUADRA A - ECOVILLA TAUBATÉ - CATAGUÁ (CEP 12093-530) - Taubaté/SP. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 19 de outubro de 2023. |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70194763-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 16:03 |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Ciência à parte credora para que providencie o recolhimento dos emolumentos devidos a fim de ser efetivado o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis (R$ 629,82). Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora para que providencie o recolhimento dos emolumentos devidos a fim de ser efetivado o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis (R$ 629,82). |
| 03/08/2023 |
Guia Juntada
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| 03/08/2023 |
Documento Juntado
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| 01/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Para expedição do mandado de avaliação e intimação, nos termos do despacho de fls. 78, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78 - guia de oficial de justiça, na conta nº 950001-4 da agência nº 6518-8 do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de avaliação e intimação, nos termos do despacho de fls. 78, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78 - guia de oficial de justiça, na conta nº 950001-4 da agência nº 6518-8 do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 73/77: Ante as certidões trazidas, defiro a penhora dos imóveis de propriedade da parte devedora e objetos das matrículas n. 119.968 e 119.975 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com os documentos indicativos dos direitos, ficando a parte devedora na condição (meramente formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - avaliação dos imóveis; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a). f) Com relação às averbações precedentes: - Certifique a serventia o último valor do débito informado nos autos do processo n.0006817-53.2020.8.26.0625 (Av-4 fls. 75 e 77); - Solicite-se ao d.Juízo da 5ª Vara Cível local que informe se houve penhora dos imóveis das matrículas ns.119.968 e 119.975 e qual o débito atualizado nos autos do processo n. 1014317-32.2015.8.26.0625; II Int. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 25/07/2023 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 73/77: Ante as certidões trazidas, defiro a penhora dos imóveis de propriedade da parte devedora e objetos das matrículas n. 119.968 e 119.975 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com os documentos indicativos dos direitos, ficando a parte devedora na condição (meramente formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - avaliação dos imóveis; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a). f) Com relação às averbações precedentes: - Certifique a serventia o último valor do débito informado nos autos do processo n.0006817-53.2020.8.26.0625 (Av-4 fls. 75 e 77); - Solicite-se ao d.Juízo da 5ª Vara Cível local que informe se houve penhora dos imóveis das matrículas ns.119.968 e 119.975 e qual o débito atualizado nos autos do processo n. 1014317-32.2015.8.26.0625; II Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio. |
| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira VISTOS. I - Diante do recolhimento das custas, DEFIRO, ao risco da parte exequente, o bloqueio do valor do débito (R$ 35.080,55) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&F Bovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), assim também as administradoras/intermediadoras de pagamentos/valores. II Int. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira VISTOS. I - Diante do recolhimento das custas, DEFIRO, ao risco da parte exequente, o bloqueio do valor do débito (R$ 35.080,55) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&F Bovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), assim também as administradoras/intermediadoras de pagamentos/valores. II Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença autônomo desencadeado pelo advogado ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS, que comunicou renúncia ao mandato nos autos do primeiro incidente já em trâmite (proc. 0006817-53.2020.8.26.0625). II - O objeto deste novo incidente é a verba honorária de sucumbência que, inicialmente, havia integrado o objeto do primeiro cumprimento de sentença, sede na qual já se oportunizou à parte devedora o pagamento voluntário do débito total. Nos presentes autos, portanto, está o advogado habilitado a postular o que entender de direito já em termos de constrição de bens para satisfação de seu crédito de honorários, inexistindo interesse processual (até porque sem perspectiva de efeito útil/prático) para uma nova intimação da parte devedora. III - Nesse contexto, aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a vinda de manifestação do advogado credor, ficando desde já determinado o arquivamento deste feito em caso de inércia. IV - Int. Advogados(s): Rogério de Mattos Ramos (OAB 160719/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença autônomo desencadeado pelo advogado ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS, que comunicou renúncia ao mandato nos autos do primeiro incidente já em trâmite (proc. 0006817-53.2020.8.26.0625). II - O objeto deste novo incidente é a verba honorária de sucumbência que, inicialmente, havia integrado o objeto do primeiro cumprimento de sentença, sede na qual já se oportunizou à parte devedora o pagamento voluntário do débito total. Nos presentes autos, portanto, está o advogado habilitado a postular o que entender de direito já em termos de constrição de bens para satisfação de seu crédito de honorários, inexistindo interesse processual (até porque sem perspectiva de efeito útil/prático) para uma nova intimação da parte devedora. III - Nesse contexto, aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a vinda de manifestação do advogado credor, ficando desde já determinado o arquivamento deste feito em caso de inércia. IV - Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000280-92.2018.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 15/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000280-92.2018.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/01/2025 |
Auto de Avaliação |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/08/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 24/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |