| Exeqte |
Condomínio Residencial Ipê
Advogado: Reginaldo Marceano da Fonseca |
| Exectdo | Josiane Dias Galvao |
| Perito | Paulo Laercio Schmidt Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2026 Teor do ato: Vistos. I-Fls. 459/467: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 05/08/2026, às 13h, encerrando-se em 10/08/2026, às 13h, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (01/09/2026 - 13h00h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora (endereço a fls. 433), anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-Fls. 459/467: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 05/08/2026, às 13h, encerrando-se em 10/08/2026, às 13h, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (01/09/2026 - 13h00h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora (endereço a fls. 433), anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2026 Teor do ato: Vistos. I-Fls. 459/467: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 05/08/2026, às 13h, encerrando-se em 10/08/2026, às 13h, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (01/09/2026 - 13h00h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora (endereço a fls. 433), anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-Fls. 459/467: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 05/08/2026, às 13h, encerrando-se em 10/08/2026, às 13h, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (01/09/2026 - 13h00h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora (endereço a fls. 433), anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70094760-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/06/2026 14:03 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2026 Teor do ato: Vistos. I - DEFIRO a alienação eletrônica do imóvel objeto da matrícula nº 143.130 do CRI desta Comarca (fls. 450/452), nos termos do art. 880 do CPC, o qual será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No entanto, a fim de possibilitar a efetividade do ato, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 5 dias, o nome, a qualidade, o endereço e a forma de cientificação daqueles que devem ser cientificados da alienação eletrônica, conforme preceitua o art. 889 do CPC, sob pena de cancelamento do ato (alienação eletrônica) e remessa dos autos ao arquivo, o que fica desde logo determinado na hipótese de descumprimento da presente ordem. II - Sem prejuízo, cumprida a determinação acima pela parte credora, deverá ser observado pela serventia o abaixo determinado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/09, artigos 886 a 903, todos do CPC, assim como art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) fica designado, para divulgação e venda, NOMEIO a leiloeira LIGIA SEIXAS - matriculada na JUCESP sob o nº 892 (leiloeira@arremax.com.br, ligia@bidmax.com.br e juridico@arremax.com.br) Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - DEFIRO a alienação eletrônica do imóvel objeto da matrícula nº 143.130 do CRI desta Comarca (fls. 450/452), nos termos do art. 880 do CPC, o qual será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No entanto, a fim de possibilitar a efetividade do ato, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 5 dias, o nome, a qualidade, o endereço e a forma de cientificação daqueles que devem ser cientificados da alienação eletrônica, conforme preceitua o art. 889 do CPC, sob pena de cancelamento do ato (alienação eletrônica) e remessa dos autos ao arquivo, o que fica desde logo determinado na hipótese de descumprimento da presente ordem. II - Sem prejuízo, cumprida a determinação acima pela parte credora, deverá ser observado pela serventia o abaixo determinado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/09, artigos 886 a 903, todos do CPC, assim como art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) fica designado, para divulgação e venda, NOMEIO a leiloeira LIGIA SEIXAS - matriculada na JUCESP sob o nº 892 (leiloeira@arremax.com.br, ligia@bidmax.com.br e juridico@arremax.com.br) |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Documento Juntado
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| 08/04/2026 |
Documento Juntado
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| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Verificar a efetivação da averbação da penhora, juntando comprovante e encaminhando para conclusão, conforme teor do despacho de fls. 442. |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Protocolo Juntado
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| 02/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a averbação da penhora via ARISP determinada a fl. 436. Vindo a matrícula atualizada do imóvel, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados às fls. 439/441. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se a averbação da penhora via ARISP determinada a fl. 436. Vindo a matrícula atualizada do imóvel, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados às fls. 439/441. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70004787-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 18:36 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Vistos. I. Conforme se verifica a fls. 435, ausente impugnação válida ou quaisquer vícios perceptíveis na avaliação realizada. Homologo assim, a avaliação do imóvel no valor de R$ 103.000,00, conforme documento de fls. 418. Providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP. II. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em reposta ao ofício SECT UNTB n. 1170, informando que o trabalho realizado pelo perito foi a contento, devendo ser providenciado o necessário ao pagamento dos honorários periciais, reservados a fls. 392. Cópia desta determinação servirá como ofício, a ser encaminhado à destinatária pela Serventia, por e-mail. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Conforme se verifica a fls. 435, ausente impugnação válida ou quaisquer vícios perceptíveis na avaliação realizada. Homologo assim, a avaliação do imóvel no valor de R$ 103.000,00, conforme documento de fls. 418. Providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP. II. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em reposta ao ofício SECT UNTB n. 1170, informando que o trabalho realizado pelo perito foi a contento, devendo ser providenciado o necessário ao pagamento dos honorários periciais, reservados a fls. 392. Cópia desta determinação servirá como ofício, a ser encaminhado à destinatária pela Serventia, por e-mail. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816508509TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 14/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/427: Considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos e que não foi realizada sua intimação acerca da avaliação feita pelo perito, expeça-se carta de intimação pessoal à executada, a fim de assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 426/427: Considerando que a executada não possui advogado constituído nos autos e que não foi realizada sua intimação acerca da avaliação feita pelo perito, expeça-se carta de intimação pessoal à executada, a fim de assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70208879-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2025 22:15 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 403/420: Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. II - A comunicação à Defensoria Pública, por meio de ofício com modelo próprio (507201 - Com. Conj. 258/2024), de que a perícia foi realizada a contento será determinada depois de superadas eventuais impugnações. III - Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 403/420: Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. II - A comunicação à Defensoria Pública, por meio de ofício com modelo próprio (507201 - Com. Conj. 258/2024), de que a perícia foi realizada a contento será determinada depois de superadas eventuais impugnações. III - Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70200707-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/09/2025 17:45 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70200705-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/09/2025 17:43 |
| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/036281-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2025 Local: Oficial de justiça - José Galvão de Oliveira Santos |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Intimar as partes da data designada pelo perito, 23/09/2025 a partir das 14:30h, para a realização da perícia no imóvel localizado na Av. João Ramalho, nº 391, unidade 32 da torre 18, do Condomínio Residencial Ipê. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Intimar as partes da data designada pelo perito, 23/09/2025 a partir das 14:30h, para a realização da perícia no imóvel localizado na Av. João Ramalho, nº 391, unidade 32 da torre 18, do Condomínio Residencial Ipê. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70162105-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/08/2025 11:22 |
| 31/07/2025 |
Intimação Juntada
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| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar o perito para dar início aos trabalhos. |
| 21/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir deliberação pretérita - AUT |
| 22/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70121884-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/06/2025 18:50 |
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70121250-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 21:30 |
| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003809-46.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Ipê - Vistos. Trata-se de impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, proposta pela parte credora (fls. 369/370), alegando, em apertada síntese, que a avaliação de R$ 170.000,00 não condiz com os valores médios praticados para imóveis com as mesmas características na região, apresentando duas avaliações realizadas em outros feitos, pugnando, assim, pela rejeição do laudo de avaliação, com a fixação do valor em R$ 90.000,00. É a síntese do necessário. Primeiramente, de se registrar que para que haja a possibilidade de se realizar nova avaliação de um bem, há a necessidade expressa de que ocorram quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. O inciso I do aludido dispositivo é expresso ao mencionar ser possível a nova avaliação quando: "I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador"; (grifo inexistente no original). A realização do ato depende da demonstração, objetiva e documental, do motivo da inadequação atribuída à avaliação, devendo, assim, a impugnação vir acompanhada do valor efetivo que o bem avaliado teria, em contraposição aos valores. Nota-se a divergência entre a avaliação realizada nestes autos (fl. 332) e em outro feito (fls. 371/374), também, por oficial de justiça. Como cediço, é a análise de cada caso que permite a aferição de ser necessária a avaliação por perito avaliador, o que se evidencia na hipótese, mormente considerando a substancial diferença nos valores das avaliações. Cumpre ser anotado ainda que por se tratar de avaliação do imóvel, esta deve ser pormenorizada, levando em condições as características e especificidades do bem, o que só pode ser alcançado por meio de profissional com conhecimento técnico. Nesse sentido, cabe ser registrado o seguinte julgado: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - Ação de cobrança julgada procedente, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que nomeou perito avaliação do imóvel penhorado nos autos - Alegação de que a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça, conforme previsão expressa dos artigos 143, V, e 680 do CPC - Indeferimento Necessidade de perícia - Exegese do artigo 475-J, § 2º, do CPC - Avaliação deve estar acompanhada de parecer provido de embasamento técnico, porquanto reclama inequívoco conhecimento técnico especializado - Nomeação do perito mantida - Recurso improvido, com a manutenção da r. Decisão Guerreada". (Agravo de Instrumento nº 2070943-23.2014.8.26.0000 Relator: Carlos Nunes Órgão Julgador:33ª Câmara de Direito Privado D. J. 28.7.2014). Dessa forma, necessária se faz a realização de perícia judicial por profissional habilitado para proceder à avaliação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio para funcionar como perito judicial o Sr. o Sr. PAULO LAERCIO SCHMIDT JÚNIOR, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, observado os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 (item 2.1 do Anexo 1), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais arbitro em R$ 1.628,88 (44 Ufesps). Com a aceitação, promova-se a reserva dos honorários, com expedição e remessa da certidão, nos termos do comunicado conjunto nº 258/2024. Com a reserva do numerário, intime-se o perito para que dê início à perícia, fixando prazo inicial de 30 dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, proposta pela parte credora (fls. 369/370), alegando, em apertada síntese, que a avaliação de R$ 170.000,00 não condiz com os valores médios praticados para imóveis com as mesmas características na região, apresentando duas avaliações realizadas em outros feitos, pugnando, assim, pela rejeição do laudo de avaliação, com a fixação do valor em R$ 90.000,00. É a síntese do necessário. Primeiramente, de se registrar que para que haja a possibilidade de se realizar nova avaliação de um bem, há a necessidade expressa de que ocorram quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. O inciso I do aludido dispositivo é expresso ao mencionar ser possível a nova avaliação quando: "I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador"; (grifo inexistente no original). A realização do ato depende da demonstração, objetiva e documental, do motivo da inadequação atribuída à avaliação, devendo, assim, a impugnação vir acompanhada do valor efetivo que o bem avaliado teria, em contraposição aos valores. Nota-se a divergência entre a avaliação realizada nestes autos (fl. 332) e em outro feito (fls. 371/374), também, por oficial de justiça. Como cediço, é a análise de cada caso que permite a aferição de ser necessária a avaliação por perito avaliador, o que se evidencia na hipótese, mormente considerando a substancial diferença nos valores das avaliações. Cumpre ser anotado ainda que por se tratar de avaliação do imóvel, esta deve ser pormenorizada, levando em condições as características e especificidades do bem, o que só pode ser alcançado por meio de profissional com conhecimento técnico. Nesse sentido, cabe ser registrado o seguinte julgado: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - Ação de cobrança julgada procedente, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que nomeou perito avaliação do imóvel penhorado nos autos - Alegação de que a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça, conforme previsão expressa dos artigos 143, V, e 680 do CPC - Indeferimento Necessidade de perícia - Exegese do artigo 475-J, § 2º, do CPC - Avaliação deve estar acompanhada de parecer provido de embasamento técnico, porquanto reclama inequívoco conhecimento técnico especializado - Nomeação do perito mantida - Recurso improvido, com a manutenção da r. Decisão Guerreada". (Agravo de Instrumento nº 2070943-23.2014.8.26.0000 Relator: Carlos Nunes Órgão Julgador:33ª Câmara de Direito Privado D. J. 28.7.2014). Dessa forma, necessária se faz a realização de perícia judicial por profissional habilitado para proceder à avaliação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio para funcionar como perito judicial o Sr. o Sr. PAULO LAERCIO SCHMIDT JÚNIOR, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, observado os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 (item 2.1 do Anexo 1), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais arbitro em R$ 1.628,88 (44 Ufesps). Com a aceitação, promova-se a reserva dos honorários, com expedição e remessa da certidão, nos termos do comunicado conjunto nº 258/2024. Com a reserva do numerário, intime-se o perito para que dê início à perícia, fixando prazo inicial de 30 dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, proposta pela parte credora (fls. 369/370), alegando, em apertada síntese, que a avaliação de R$ 170.000,00 não condiz com os valores médios praticados para imóveis com as mesmas características na região, apresentando duas avaliações realizadas em outros feitos, pugnando, assim, pela rejeição do laudo de avaliação, com a fixação do valor em R$ 90.000,00. É a síntese do necessário. Primeiramente, de se registrar que para que haja a possibilidade de se realizar nova avaliação de um bem, há a necessidade expressa de que ocorram quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. O inciso I do aludido dispositivo é expresso ao mencionar ser possível a nova avaliação quando: "I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador"; (grifo inexistente no original). A realização do ato depende da demonstração, objetiva e documental, do motivo da inadequação atribuída à avaliação, devendo, assim, a impugnação vir acompanhada do valor efetivo que o bem avaliado teria, em contraposição aos valores. Nota-se a divergência entre a avaliação realizada nestes autos (fl. 332) e em outro feito (fls. 371/374), também, por oficial de justiça. Como cediço, é a análise de cada caso que permite a aferição de ser necessária a avaliação por perito avaliador, o que se evidencia na hipótese, mormente considerando a substancial diferença nos valores das avaliações. Cumpre ser anotado ainda que por se tratar de avaliação do imóvel, esta deve ser pormenorizada, levando em condições as características e especificidades do bem, o que só pode ser alcançado por meio de profissional com conhecimento técnico. Nesse sentido, cabe ser registrado o seguinte julgado: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - Ação de cobrança julgada procedente, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que nomeou perito avaliação do imóvel penhorado nos autos - Alegação de que a avaliação pode ser realizada por oficial de justiça, conforme previsão expressa dos artigos 143, V, e 680 do CPC - Indeferimento Necessidade de perícia - Exegese do artigo 475-J, § 2º, do CPC - Avaliação deve estar acompanhada de parecer provido de embasamento técnico, porquanto reclama inequívoco conhecimento técnico especializado - Nomeação do perito mantida - Recurso improvido, com a manutenção da r. Decisão Guerreada". (Agravo de Instrumento nº 2070943-23.2014.8.26.0000 Relator: Carlos Nunes Órgão Julgador:33ª Câmara de Direito Privado D. J. 28.7.2014). Dessa forma, necessária se faz a realização de perícia judicial por profissional habilitado para proceder à avaliação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio para funcionar como perito judicial o Sr. o Sr. PAULO LAERCIO SCHMIDT JÚNIOR, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do Estado vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, observado os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 (item 2.1 do Anexo 1), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais arbitro em R$ 1.628,88 (44 Ufesps). Com a aceitação, promova-se a reserva dos honorários, com expedição e remessa da certidão, nos termos do comunicado conjunto nº 258/2024. Com a reserva do numerário, intime-se o perito para que dê início à perícia, fixando prazo inicial de 30 dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2025 |
Documento Juntado
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| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70111758-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2025 18:48 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003809-46.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Ipê - Programa de Arrendamento Residencial (fiduciario) repr. pelo Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a comprovação da liquidação da alienação fiduciária (fls. 327), providencie a serventia a exclusão do Banco do Brasil do cadastro destes autos. No mais, aguarde-se o cumprimento da deliberação de fls. 362. Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação da liquidação da alienação fiduciária (fls. 327), providencie a serventia a exclusão do Banco do Brasil do cadastro destes autos. No mais, aguarde-se o cumprimento da deliberação de fls. 362. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a comprovação da liquidação da alienação fiduciária (fls. 327), providencie a serventia a exclusão do Banco do Brasil do cadastro destes autos. No mais, aguarde-se o cumprimento da deliberação de fls. 362. Int. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003809-46.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Ipê - Programa de Arrendamento Residencial (fiduciario) repr. pelo Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o imóvel foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça por R$ 170.000,00, conforme certificado a fl. 332, ESCLAREÇA a parte credora o postulado às fls. 360/361, em 15 dias, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70108606-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 11:15 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o imóvel foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça por R$ 170.000,00, conforme certificado a fl. 332, ESCLAREÇA a parte credora o postulado às fls. 360/361, em 15 dias, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o imóvel foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça por R$ 170.000,00, conforme certificado a fl. 332, ESCLAREÇA a parte credora o postulado às fls. 360/361, em 15 dias, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento que fica desde já determinado. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70106677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:41 |
| 02/06/2025 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70106191-4 Tipo da Petição: Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE Data: 02/06/2025 12:31 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: "CIÊNCIA AS PARTES DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA A FLS. 332". Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"CIÊNCIA AS PARTES DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA A FLS. 332". |
| 22/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70040401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 21:30 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Fls. 325/327: ciência à parte credora. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 325/327: ciência à parte credora. |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70037738-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 13:28 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/320: para que o pedido possa ser analisado, proceda a terceira interessada a regularização processual, juntando a respectiva procuração, bem como comprovando o narrado a respeito da liquidação da operação, no prazo de 15 dias. Após, dê ciência a parte credora. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 319/320: para que o pedido possa ser analisado, proceda a terceira interessada a regularização processual, juntando a respectiva procuração, bem como comprovando o narrado a respeito da liquidação da operação, no prazo de 15 dias. Após, dê ciência a parte credora. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70020370-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 15:38 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: "Considerando a certidão acima, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado e posterior intimação das partes Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato ordinatório
"Considerando a certidão acima, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado e posterior intimação das partes |
| 14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA737956411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Programa de Arrendamento Residencial (fiduciario) repr. pelo Banco do Brasil S/A Diligência : 10/12/2024 |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA737956408TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 06/12/2024 |
| 03/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 29/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Vistos. Tem-se possível a constrição do imóvel gravado com cláusula de garantia (alienação fiduciária - fls. 95/96, R-4), diante da origem da dívida retratada nos autos, qual seja, dívida de condomínio. No entanto, impende tecer alguns comentários sobre a viabilidade da penhora do imóvel e não apenas sobre os direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda garantida por alienação fiduciária. Relembre-se que o "caput" do art. 1.368-B CC trata da natureza jurídica do direito do devedor fiduciante, definindo-o como "direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor''. Antiga a discussão doutrinária sobre o assunto se propriedade sob condição suspensiva, expectativa de direito ou titular de direito eventual, tendo o legislador pacificado a questão ao atribuir ao devedor fiduciante direito real de aquisição, o que evidentemente se converterá em propriedade plena apenas após solvida a obrigação garantida. Em nosso ordenamento não há qualquer impedimento para a alienação ou mesmo cessão negocial envolvendo o direito do devedor fiduciante, que, a princípio, independe inclusive do consentimento do credor fiduciário, salvo exceções legalmente previstas, como, por exemplo, se dá com a hipótese prevista no artigo 29, da Lei n. 9.514/97. Não obstante o entendimento jurisprudencial entenda ser possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda garantida por alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), nada impede que o próprio bem seja leiloado e que seu valor seja utilizado para se pagar os credores, na ordem da preferência do crédito. No caso em epígrafe, o crédito que se está a se executar é preferencial diante da dívida fiduciária, pois, conforme remansosa jurisprudência existente sobre o assunto, há prevalência da obrigação exequenda (propter rem) frente à dívida fiduciária, inclusive por força analógica à regra da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS AO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. Aplica-se a Súmula 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a preferência do crédito oriundo das despesas condominiais ao do credor fiduciário. Precedentes da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (TJSP Agravo de Instrumento 2249905-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PENHORA DA UNIDADE. Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo". (TJSP Agravo de Instrumento 2194919-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Confira-se, ainda: Agravo de Instrumento 2086401-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022 e TJSP; Agravo de Instrumento 2185842-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022. Assim, considerando que a dívida condominial prevalece sobre o crédito fiduciário, e considerando que em eventual avanço à fase expropriatória o bem a ser alienado será o próprio imóvel, não há razão para se penhorar apenas os direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda garantida por alienação fiduciária. A propósito, confiram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PENHORA DA UNIDADE. Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2194919-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMÍNIAIS - TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora da unidade condominial, que não pode ser obstada em razão de alienação fiduciária. Obrigação "propter rem", que prevalece sobre o direito do credor fiduciário. Os interesses do condomínio devem ser resguardados, a fim de possibilitar a própria manutenção do edifício. Necessária, contudo, a ciência da instituição financeira. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a possibilidade de penhora do bem objeto da ação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021267-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/5/2018; Data de Registro: 18/5/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão deferiu apenas a penhora dos direitos sobre o imóvel, diante da alienação fiduciária para a Caixa Econômica Federal. Despesas condominiais. Obrigação propter rem. Possibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente. Interesses da coletividade condominial que se sobrepõem sobre os da instituição financeira. Pedido deferido. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066395-13.2018.8.26.0000 - 33ª Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Mario A. Silveira - J. 23/4/2018). Frisa-se aqui que o produto da arrematação servirá para satisfação das despesas geradas pela própria coisa, e o saldo será entregue ao credor fiduciário, necessária e previamente intimado da hasta pública. Satisfeito também o credor fiduciário, eventual sobra será então colocada à disposição de outros credores e, caso não existam, devolvida ao devedor fiduciante. (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentário ao art. 1.368-B do Código Civil. In: PELUSO, Ministro Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10/1/2002. 11ª ed. rev. e atual. Barueri-SP: Manole, 2017. Bem por isso, apesar de haver divergência jurisprudencial sobre a possibilidade da constrição do próprio imóvel ou apenas dos direitos contratuais, sendo o próprio imóvel o parâmetro do ato expropriatório a ser realizado, e considerando a natureza da dívida exequenda (condominial), não há qualquer impedimento para o deferimento da constrição do imóvel alienado fiduciariamente. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 143.130 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 95/96), em nome da executada, conforme postulado a fls. 262, nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC. Servirá a presente como termo de penhora. Sem prejuízo, deverá a serventia providenciar: a) a intimação da devedora (por meio da expedição de carta com AR por não ter advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 841 §2º do CPC) da presente penhora e de sua nomeação como depositária do bem e para que caso tenha interesse, no prazo de 10 dias, apresente pedido de substituição do bem penhorado, conforme artigo 847 do CPC. Nada obstante, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte devedora ou rejeitado eventual pedido de substituição do bem penhorado, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, devendo, na mesma oportunidade, ser intimado o cônjuge/companheiro da parte devedora, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil (da penhora e avaliação a ser realizada). Ato contínuo, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, deverá a serventia inscrever a penhora realizada por meio do sistema ARISP. Nada obstante, intime-se o credor fiduciário (fls. 95/96, R-4) da presente decisão, via postal, acerca da constrição e preferência do crédito aqui reconhecida, devendo, na oportunidade, informar sobre a situação atual do contrato (indicando o montante da dívida, as prestações pagas, o valor de cada prestação remanescente, bem como o exato valor para quitação à vista), cientificando-o ainda que qualquer operação envolvendo o referido contrato da qual resulte algum crédito ou mesmo a liberação do gravame à parte devedora deverá ser imediatamente noticiada a este juízo sob pena de responsabilização do agente financeiro. Intimem-se. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 30/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Tem-se possível a constrição do imóvel gravado com cláusula de garantia (alienação fiduciária - fls. 95/96, R-4), diante da origem da dívida retratada nos autos, qual seja, dívida de condomínio. No entanto, impende tecer alguns comentários sobre a viabilidade da penhora do imóvel e não apenas sobre os direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda garantida por alienação fiduciária. Relembre-se que o "caput" do art. 1.368-B CC trata da natureza jurídica do direito do devedor fiduciante, definindo-o como "direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor''. Antiga a discussão doutrinária sobre o assunto se propriedade sob condição suspensiva, expectativa de direito ou titular de direito eventual, tendo o legislador pacificado a questão ao atribuir ao devedor fiduciante direito real de aquisição, o que evidentemente se converterá em propriedade plena apenas após solvida a obrigação garantida. Em nosso ordenamento não há qualquer impedimento para a alienação ou mesmo cessão negocial envolvendo o direito do devedor fiduciante, que, a princípio, independe inclusive do consentimento do credor fiduciário, salvo exceções legalmente previstas, como, por exemplo, se dá com a hipótese prevista no artigo 29, da Lei n. 9.514/97. Não obstante o entendimento jurisprudencial entenda ser possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda garantida por alienação fiduciária (art. 835, XII, CPC), nada impede que o próprio bem seja leiloado e que seu valor seja utilizado para se pagar os credores, na ordem da preferência do crédito. No caso em epígrafe, o crédito que se está a se executar é preferencial diante da dívida fiduciária, pois, conforme remansosa jurisprudência existente sobre o assunto, há prevalência da obrigação exequenda (propter rem) frente à dívida fiduciária, inclusive por força analógica à regra da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS AO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. Aplica-se a Súmula 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a preferência do crédito oriundo das despesas condominiais ao do credor fiduciário. Precedentes da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (TJSP Agravo de Instrumento 2249905-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PENHORA DA UNIDADE. Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo". (TJSP Agravo de Instrumento 2194919-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Confira-se, ainda: Agravo de Instrumento 2086401-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022 e TJSP; Agravo de Instrumento 2185842-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022. Assim, considerando que a dívida condominial prevalece sobre o crédito fiduciário, e considerando que em eventual avanço à fase expropriatória o bem a ser alienado será o próprio imóvel, não há razão para se penhorar apenas os direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda garantida por alienação fiduciária. A propósito, confiram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA PENHORA DA UNIDADE. Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil). Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária. Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2194919-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMÍNIAIS - TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora da unidade condominial, que não pode ser obstada em razão de alienação fiduciária. Obrigação "propter rem", que prevalece sobre o direito do credor fiduciário. Os interesses do condomínio devem ser resguardados, a fim de possibilitar a própria manutenção do edifício. Necessária, contudo, a ciência da instituição financeira. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a possibilidade de penhora do bem objeto da ação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021267-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/5/2018; Data de Registro: 18/5/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão deferiu apenas a penhora dos direitos sobre o imóvel, diante da alienação fiduciária para a Caixa Econômica Federal. Despesas condominiais. Obrigação propter rem. Possibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente. Interesses da coletividade condominial que se sobrepõem sobre os da instituição financeira. Pedido deferido. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066395-13.2018.8.26.0000 - 33ª Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Mario A. Silveira - J. 23/4/2018). Frisa-se aqui que o produto da arrematação servirá para satisfação das despesas geradas pela própria coisa, e o saldo será entregue ao credor fiduciário, necessária e previamente intimado da hasta pública. Satisfeito também o credor fiduciário, eventual sobra será então colocada à disposição de outros credores e, caso não existam, devolvida ao devedor fiduciante. (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentário ao art. 1.368-B do Código Civil. In: PELUSO, Ministro Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10/1/2002. 11ª ed. rev. e atual. Barueri-SP: Manole, 2017. Bem por isso, apesar de haver divergência jurisprudencial sobre a possibilidade da constrição do próprio imóvel ou apenas dos direitos contratuais, sendo o próprio imóvel o parâmetro do ato expropriatório a ser realizado, e considerando a natureza da dívida exequenda (condominial), não há qualquer impedimento para o deferimento da constrição do imóvel alienado fiduciariamente. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 143.130 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 95/96), em nome da executada, conforme postulado a fls. 262, nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, do CPC. Servirá a presente como termo de penhora. Sem prejuízo, deverá a serventia providenciar: a) a intimação da devedora (por meio da expedição de carta com AR por não ter advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 841 §2º do CPC) da presente penhora e de sua nomeação como depositária do bem e para que caso tenha interesse, no prazo de 10 dias, apresente pedido de substituição do bem penhorado, conforme artigo 847 do CPC. Nada obstante, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte devedora ou rejeitado eventual pedido de substituição do bem penhorado, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, devendo, na mesma oportunidade, ser intimado o cônjuge/companheiro da parte devedora, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil (da penhora e avaliação a ser realizada). Ato contínuo, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, deverá a serventia inscrever a penhora realizada por meio do sistema ARISP. Nada obstante, intime-se o credor fiduciário (fls. 95/96, R-4) da presente decisão, via postal, acerca da constrição e preferência do crédito aqui reconhecida, devendo, na oportunidade, informar sobre a situação atual do contrato (indicando o montante da dívida, as prestações pagas, o valor de cada prestação remanescente, bem como o exato valor para quitação à vista), cientificando-o ainda que qualquer operação envolvendo o referido contrato da qual resulte algum crédito ou mesmo a liberação do gravame à parte devedora deverá ser imediatamente noticiada a este juízo sob pena de responsabilização do agente financeiro. Intimem-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70183200-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 09:01 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Sobre o resultado negativo obtido pelo sistema CRCJUD, manifeste-se o exequente. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o resultado negativo obtido pelo sistema CRCJUD, manifeste-se o exequente. |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 291: proceda o cartório a pesquisa de certidão de casamento em nome da devedora (Josiane Dias Galvão - CPF nº 337.333.978-27), através do CRCJUD. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 291: proceda o cartório a pesquisa de certidão de casamento em nome da devedora (Josiane Dias Galvão - CPF nº 337.333.978-27), através do CRCJUD. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70174823-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2024 18:49 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, conforme pleiteado à fl. 285, providencie a serventia o descadastramento das antigas patronas da executada. Sem prejuízo, por cautela, e visando viabilizar o pedido de fl. 286, traga a parte credora eventual certidão de casamento da devedora. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, conforme pleiteado à fl. 285, providencie a serventia o descadastramento das antigas patronas da executada. Sem prejuízo, por cautela, e visando viabilizar o pedido de fl. 286, traga a parte credora eventual certidão de casamento da devedora. Após, tornem conclusos. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70169279-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2024 16:58 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70168603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 12:16 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Para apreciação do pedido, intimar a parte credora para que traga aos autos, no prazo de 5 dias, a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação do pedido, intimar a parte credora para que traga aos autos, no prazo de 5 dias, a planilha atualizada do débito. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a inercia da executada quanto a regularização de sua representação processual, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a inercia da executada quanto a regularização de sua representação processual, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DIGITAL-FISICO-DECURSO DE PRAZO |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681764461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 21/06/2024 |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681764461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 21/06/2024 |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da renúncia dos patronos, intime-se pessoalmente a parte executada (via postal) para que regularize sua situação processual, sob pena do processo seguir a sua revelia (771, parágrafo único c.c. 76, §1º, II, CPC). Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da renúncia dos patronos, intime-se pessoalmente a parte executada (via postal) para que regularize sua situação processual, sob pena do processo seguir a sua revelia (771, parágrafo único c.c. 76, §1º, II, CPC). Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70107068-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/05/2024 16:50 |
| 22/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DIGITAL-FISICO-DECURSO DE PRAZO |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação na presente ação de execução extrajudicial por falta de previsão, observando que nada impede que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos. Nesse sentido, concedo prazo de 15 dias para que as partes acostem aos autos a conclusão das tratativas, findo o qual, sem que haja manifestação, deverá a parte credora manifestar em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação na presente ação de execução extrajudicial por falta de previsão, observando que nada impede que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos. Nesse sentido, concedo prazo de 15 dias para que as partes acostem aos autos a conclusão das tratativas, findo o qual, sem que haja manifestação, deverá a parte credora manifestar em termos de prosseguimento. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70059562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 18:05 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, conforme pleiteado à fls. 258, manifeste-se a executada quanto a possibilidade de acordo a ser pactuado entre as partes, visando o fim da lide. Outrossim, intime-se a parte executada para indicar ao juízo, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a de que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, fato este que poderá dar ensejo à incidência de multa de até 20% sobre o valor do débito, a qual será oportunamente fixada por este juízo, multa esta que reverterá em favor da parte credora e poderá ser exigida na presente execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 16/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, conforme pleiteado à fls. 258, manifeste-se a executada quanto a possibilidade de acordo a ser pactuado entre as partes, visando o fim da lide. Outrossim, intime-se a parte executada para indicar ao juízo, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a de que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, fato este que poderá dar ensejo à incidência de multa de até 20% sobre o valor do débito, a qual será oportunamente fixada por este juízo, multa esta que reverterá em favor da parte credora e poderá ser exigida na presente execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Tendo em vista a expedição do MLE a fls. 254, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a expedição do MLE a fls. 254, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MLE expedir |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70032957-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/02/2024 12:56 |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 244, que atesta a não manifestação da parte executada no prazo concedido, proceda a serventia a transferência de parte do numerário objeto de bloqueio à fls. 173/179 (no valor de R$ 479,13) para a conta à disposição do juízo, expedindo-se MLE em favor da exequente após. Para tanto, traga a parte exequente novo formulário de levantamento eletrônico. Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 244, que atesta a não manifestação da parte executada no prazo concedido, proceda a serventia a transferência de parte do numerário objeto de bloqueio à fls. 173/179 (no valor de R$ 479,13) para a conta à disposição do juízo, expedindo-se MLE em favor da exequente após. Para tanto, traga a parte exequente novo formulário de levantamento eletrônico. Int. |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DIGITAL-FISICO-DECURSO DE PRAZO |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. O ofício juntado a fls. 241 não comprova que o PIX recebido na conta da devedora seja referente à pensão alimentícia de sua filha, sendo necessário comprovar o remetente de tal transação bancária a fim de se caracterizar o caráter alimentar da verba bloqueada. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a executada comprove sua alegação, sob pena de ser convertido em penhora o valor constrito. Int. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O ofício juntado a fls. 241 não comprova que o PIX recebido na conta da devedora seja referente à pensão alimentícia de sua filha, sendo necessário comprovar o remetente de tal transação bancária a fim de se caracterizar o caráter alimentar da verba bloqueada. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a executada comprove sua alegação, sob pena de ser convertido em penhora o valor constrito. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70005060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 14:30 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, comprovou a executada ser beneficiária do programa "Bolsa Família" (fls. 193/196), que se caracteriza por ser benefício assistencial destinado a unidades familiares conforme Lei nº. 10.836/2004. Deste modo, há fundadas razões para crer que o requerente do benefício se encontra no estado de hipossuficiência econômica declarado, fazendo jus à benesse, motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista o teor dos documentos de fls. 193/196, bem assim do pedido formulado a fls. 182/189 pela parte devedora, forçoso reconhecer que não há como prevalecer o bloqueio efetuado em sua conta no valor de R$ 35,68, posto que tal monta se refere a benefício recebido do governo (Bolsa Família), destinado à sua subsistência. Com efeito, os documentos acostados a fls. 176/177 evidenciam que a parte devedora teve bloqueada por este juízo, no dia 02/12/2023, a quantia de R$ 35,68 (no Banco Caixa Econômica Federal), sendo que o documento de fls. 195/196 comprova que no dia 29/11/2023 foi depositada em sua conta utilizada para receber seu salário o valor de R$ 632,00 a título de Bolsa Família, do qual restou em conta apenas o saldo de R$ 35,68. No entanto, anoto que o valor depositado na conta acima referida não pode ser objeto de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante de tal quadro, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte devedora e determino à serventia que providencie, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, o desbloqueio do valor bloqueado na conta existente no Banco Caixa Econômica Federal (valor de R$ 35,68) em nome de Josiane Dias Galvão. No entanto, para análise do pedido de desbloqueio do valor de R$ 479,13 na conta da executada, deverá a mesma comprovar, no prazo de 5 dias, que o PIX recebido em sua conta na data de 08/12/2023 corresponde à pensão alimentícia recebida por sua filha, haja vista que não há qualquer elemento nos autos que corrobore tal alegação. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Inicialmente, comprovou a executada ser beneficiária do programa "Bolsa Família" (fls. 193/196), que se caracteriza por ser benefício assistencial destinado a unidades familiares conforme Lei nº. 10.836/2004. Deste modo, há fundadas razões para crer que o requerente do benefício se encontra no estado de hipossuficiência econômica declarado, fazendo jus à benesse, motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista o teor dos documentos de fls. 193/196, bem assim do pedido formulado a fls. 182/189 pela parte devedora, forçoso reconhecer que não há como prevalecer o bloqueio efetuado em sua conta no valor de R$ 35,68, posto que tal monta se refere a benefício recebido do governo (Bolsa Família), destinado à sua subsistência. Com efeito, os documentos acostados a fls. 176/177 evidenciam que a parte devedora teve bloqueada por este juízo, no dia 02/12/2023, a quantia de R$ 35,68 (no Banco Caixa Econômica Federal), sendo que o documento de fls. 195/196 comprova que no dia 29/11/2023 foi depositada em sua conta utilizada para receber seu salário o valor de R$ 632,00 a título de Bolsa Família, do qual restou em conta apenas o saldo de R$ 35,68. No entanto, anoto que o valor depositado na conta acima referida não pode ser objeto de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante de tal quadro, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte devedora e determino à serventia que providencie, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, o desbloqueio do valor bloqueado na conta existente no Banco Caixa Econômica Federal (valor de R$ 35,68) em nome de Josiane Dias Galvão. No entanto, para análise do pedido de desbloqueio do valor de R$ 479,13 na conta da executada, deverá a mesma comprovar, no prazo de 5 dias, que o PIX recebido em sua conta na data de 08/12/2023 corresponde à pensão alimentícia recebida por sua filha, haja vista que não há qualquer elemento nos autos que corrobore tal alegação. Cumpra-se e intimem-se. |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Intimar a parte devedora (por carta) para que, caso tenha interesse, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se a(s) quantia(s) bloqueada(s) por este juízo por meio do sistema SISBAJUD (fls. 174/179) é(são) impenhorável(is) e/ou superior(es) ao débito, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena da conversão automática da constrição desse(s) valor(es) em penhora após o decurso do prazo e sua consequente liberação à parte credora. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA635738098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 29/12/2023 |
| 21/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70310354-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/12/2023 16:36 |
| 19/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70310340-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/12/2023 16:21 |
| 19/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Intimar a parte devedora (por carta) para que, caso tenha interesse, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se a(s) quantia(s) bloqueada(s) por este juízo por meio do sistema SISBAJUD (fls. 174/179) é(são) impenhorável(is) e/ou superior(es) ao débito, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena da conversão automática da constrição desse(s) valor(es) em penhora após o decurso do prazo e sua consequente liberação à parte credora. |
| 18/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas e em termos de prosseguimento. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas e em termos de prosseguimento. |
| 24/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 155: Defiro. Proceda a serventia a pesquisa de bens em nome da executada utilizando-se da ferramenta SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, a pesquisa infojud será apenas da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada, anotando-se que a pesquisa de outros anos não se mostra eficaz à efetiva satisfação do crédito, por não apresentar situação atual da parte devedora, não podendo se olvidar que não há qualquer imputação realizada à parte devedora de cometimento de fraude à execução. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 155: Defiro. Proceda a serventia a pesquisa de bens em nome da executada utilizando-se da ferramenta SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, a pesquisa infojud será apenas da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada, anotando-se que a pesquisa de outros anos não se mostra eficaz à efetiva satisfação do crédito, por não apresentar situação atual da parte devedora, não podendo se olvidar que não há qualquer imputação realizada à parte devedora de cometimento de fraude à execução. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70246555-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 20:37 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Tendo em vista a expedição do MLE a fls. 151, intimar a parte credora para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida (com o recolhimento da respectiva taxa, se necessário) para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a expedição do MLE a fls. 151, intimar a parte credora para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida (com o recolhimento da respectiva taxa, se necessário) para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70223269-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/09/2023 13:20 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: "Providencie a transferência dos valores bloqueados junto ao sisbajud para conta judicial junto ao banco do brasil, à disposição deste juízo. Sem prejuízo, providencie a parte credora o formulário obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 1306/2019, a fim de possibilitar futura expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico)." Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
"Providencie a transferência dos valores bloqueados junto ao sisbajud para conta judicial junto ao banco do brasil, à disposição deste juízo. Sem prejuízo, providencie a parte credora o formulário obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 1306/2019, a fim de possibilitar futura expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico)." |
| 30/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594405685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 25/08/2023 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pela parte credora, proceda a serventia ao bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 dias, em nome da devedora Josiane Dias Galvao - CPF/CNPJ nº 33733397827, até o limite de R$ 4.488,27, acostando aos autos a minuta do cumprimento dessa ordem. Anoto que após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Cumpra-se e int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Intimar a parte devedora (por carta) para que, caso tenha interesse, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se a(s) quantia(s) bloqueada(s) por este juízo por meio do sistema SISBAJUD (fls. 123/130) é(são) impenhorável(is) e/ou superior(es) ao débito, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena da conversão automática da constrição desse(s) valor(es) em penhora após o decurso do prazo e sua consequente liberação à parte credora. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Intimar a parte devedora (por carta) para que, caso tenha interesse, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se a(s) quantia(s) bloqueada(s) por este juízo por meio do sistema SISBAJUD (fls. 123/130) é(são) impenhorável(is) e/ou superior(es) ao débito, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena da conversão automática da constrição desse(s) valor(es) em penhora após o decurso do prazo e sua consequente liberação à parte credora. |
| 21/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pela parte credora, proceda a serventia ao bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 dias, em nome da devedora Josiane Dias Galvao - CPF/CNPJ nº 33733397827, até o limite de R$ 4.488,27, acostando aos autos a minuta do cumprimento dessa ordem. Anoto que após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Cumpra-se e int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Assiste razão à parte exequente. Tendo em vista que o endereço diligenciado a fls. 113/114 trata-se de condomínio residencial, presume-se que o aviso de recebimento fora recebido por um funcionário da portaria, que não se recusou a receber a correspondência de seu respectivo morador. Diante do exposto, válida a citação da executada, nos termos do artigo 248, § 4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a certificação de fls. 109. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 02/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Assiste razão à parte exequente. Tendo em vista que o endereço diligenciado a fls. 113/114 trata-se de condomínio residencial, presume-se que o aviso de recebimento fora recebido por um funcionário da portaria, que não se recusou a receber a correspondência de seu respectivo morador. Diante do exposto, válida a citação da executada, nos termos do artigo 248, § 4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a certificação de fls. 109. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70133454-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2023 19:26 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: "Diante da certidão retro, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, fica desde já a parte credora advertida de que os autos aguardarão provocação no arquivo". Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Diante da certidão retro, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, fica desde já a parte credora advertida de que os autos aguardarão provocação no arquivo". |
| 14/06/2023 |
Decurso de Prazo
AUTOMÁTICO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-COM ATO ORD |
| 19/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543764715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Josiane Dias Galvao Diligência : 16/05/2023 |
| 09/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no crédito, documentalmente comprovado, decorrente de despesas de condomínio. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) (via postal por meio de expedição de carta AR DIGITAL) para que no prazo de três dias efetue(m) o pagamento da dívida indicada acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na inicial, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, cabendo o registro de que caso haja o pagamento integral no prazo acima estipulado os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º da norma legal acima referida). Cientifique(m)-se e advirta(m)-se o(s) devedor(a)(es) de que: 1) terá(ão) o prazo de quinze dias, a contar da juntada da carta de citação nos autos, para oferecer embargos (que deverão ser distribuídos por dependência à presente execução e instruídos com cópias das peças processuais relevantes) ou alternativamente, caso reconheça(m) o crédito da parte credora, no mesmo prazo de quinze dias acima referido, comprovar o depósito de trinta por cento do valor devido e requerer seja o restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, anotando que a opção pelo parcelamento do débito importará sua renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil); 2) eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento de qualquer uma das parcelas do débito poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei; 3) os honorários do(s) advogado(s) da parte credora ficam arbitrados em dez por cento do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral, no prazo de três dias, conforme já mencionado no início da presente deliberação; 4) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). Sem prejuízo do acima deliberado, anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam. Ocorrida a citação válida e não havendo quitação no prazo acima estipulado (três dias), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323089) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento e para que recolha(m) a(s) taxa(s) pertinente para a execução da providência postulada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, realizada a citação válida e não havendo o pagamento voluntário do débito executado e, ainda, tendo a parte credora recolhido a taxa correspondente, fica desde logo autorizada: 1) a pesquisa e/ou bloqueio de veículos do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema RENAJUD; 2) a pesquisa da última declaração de renda e bens do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema INFOJUD; 3) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema SISBAJUD, devendo para tanto a serventia observar o roteiro que segue após a juntada aos autos da minuta com o resultado da ordem judicial: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Outrossim, caso frustrada a citação válida do(a)(s) devedor(a)(es) (devolução da carta pelos motivos de mudança de endereço / ausência, ou no caso de ter sido recebida por terceiro), deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es) ser intimado(a)(s) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323128) para que se manifeste - no prazo de 5 dias e sob pena de arquivamento - em termos de prosseguimento e recolha a taxa correspondente à providência postulada (se necessário), ficando desde logo deferido(a): 1) a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(a)(es) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL; 2) o arresto 'on line' do valor do débito por meio do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, cabendo o registro de que tal medida é admitida pela jurisprudência do E. TJSP, conforme julgados que seguem: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens e ativos financeiros de titularidade das devedoras via sistemas SISBAJUD-JUD e RENAJUD - Admissibilidade - Tentativas de citação por carta que resultaram infrutíferas Aplicação do disposto nos arts. 830 do CPC Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194849-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Diligências de citação infrutíferas - Decisão que considerou indispensável a citação dos agravados Inconformismo Pretensão de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, Infojud e Renanjud - Possibilidade de arresto "on line" antes da citação pelo sistema SISBAJUD Inteligência dos artigos 830 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil - Demais pesquisas deverão ser realizadas em momento futuro, se necessário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216958-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do C. STJ, conforme julgado que segue: 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) - (REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/08/2013). Na hipótese do arresto 'on line' a ser realizado pelo sistema SISBAJUD - deverá a serventia proceder ao bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) até o limite do débito informado e, em seguida, juntar aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo ainda, ato contínuo, intimar o(a)(s) credor(a)(es) - utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323286 - para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa e informe o atual endereço do(a)(s) devedor(a)(es) ou para que requeira a providência necessária para tal fim no prazo de quinze dias sob pena de arquivamento e liberação de eventual valor arrestado (que fica a partir de agora autorizada nessa hipótese), ficando indeferido desde já novo pedido de arresto. Nada obstante, fica desde logo deferida caso haja requerimento expresso da parte credora a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC (devendo para tanto a serventia utilizar o modelo cadastrado sob nº 1749 na categoria 'certidões'), devendo nessa hipótese a parte credora ser intimada oportunamente por meio de ato ordinatório para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento. Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Cumpra-se e int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 26/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no crédito, documentalmente comprovado, decorrente de despesas de condomínio. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) (via postal por meio de expedição de carta AR DIGITAL) para que no prazo de três dias efetue(m) o pagamento da dívida indicada acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na inicial, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, cabendo o registro de que caso haja o pagamento integral no prazo acima estipulado os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º da norma legal acima referida). Cientifique(m)-se e advirta(m)-se o(s) devedor(a)(es) de que: 1) terá(ão) o prazo de quinze dias, a contar da juntada da carta de citação nos autos, para oferecer embargos (que deverão ser distribuídos por dependência à presente execução e instruídos com cópias das peças processuais relevantes) ou alternativamente, caso reconheça(m) o crédito da parte credora, no mesmo prazo de quinze dias acima referido, comprovar o depósito de trinta por cento do valor devido e requerer seja o restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, anotando que a opção pelo parcelamento do débito importará sua renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil); 2) eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento de qualquer uma das parcelas do débito poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei; 3) os honorários do(s) advogado(s) da parte credora ficam arbitrados em dez por cento do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral, no prazo de três dias, conforme já mencionado no início da presente deliberação; 4) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). Sem prejuízo do acima deliberado, anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam. Ocorrida a citação válida e não havendo quitação no prazo acima estipulado (três dias), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323089) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento e para que recolha(m) a(s) taxa(s) pertinente para a execução da providência postulada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, realizada a citação válida e não havendo o pagamento voluntário do débito executado e, ainda, tendo a parte credora recolhido a taxa correspondente, fica desde logo autorizada: 1) a pesquisa e/ou bloqueio de veículos do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema RENAJUD; 2) a pesquisa da última declaração de renda e bens do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema INFOJUD; 3) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema SISBAJUD, devendo para tanto a serventia observar o roteiro que segue após a juntada aos autos da minuta com o resultado da ordem judicial: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Outrossim, caso frustrada a citação válida do(a)(s) devedor(a)(es) (devolução da carta pelos motivos de mudança de endereço / ausência, ou no caso de ter sido recebida por terceiro), deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es) ser intimado(a)(s) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323128) para que se manifeste - no prazo de 5 dias e sob pena de arquivamento - em termos de prosseguimento e recolha a taxa correspondente à providência postulada (se necessário), ficando desde logo deferido(a): 1) a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(a)(es) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL; 2) o arresto 'on line' do valor do débito por meio do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, cabendo o registro de que tal medida é admitida pela jurisprudência do E. TJSP, conforme julgados que seguem: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens e ativos financeiros de titularidade das devedoras via sistemas SISBAJUD-JUD e RENAJUD - Admissibilidade - Tentativas de citação por carta que resultaram infrutíferas Aplicação do disposto nos arts. 830 do CPC Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194849-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Diligências de citação infrutíferas - Decisão que considerou indispensável a citação dos agravados Inconformismo Pretensão de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, Infojud e Renanjud - Possibilidade de arresto "on line" antes da citação pelo sistema SISBAJUD Inteligência dos artigos 830 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil - Demais pesquisas deverão ser realizadas em momento futuro, se necessário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216958-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do C. STJ, conforme julgado que segue: 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) - (REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/08/2013). Na hipótese do arresto 'on line' a ser realizado pelo sistema SISBAJUD - deverá a serventia proceder ao bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) até o limite do débito informado e, em seguida, juntar aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo ainda, ato contínuo, intimar o(a)(s) credor(a)(es) - utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323286 - para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa e informe o atual endereço do(a)(s) devedor(a)(es) ou para que requeira a providência necessária para tal fim no prazo de quinze dias sob pena de arquivamento e liberação de eventual valor arrestado (que fica a partir de agora autorizada nessa hipótese), ficando indeferido desde já novo pedido de arresto. Nada obstante, fica desde logo deferida caso haja requerimento expresso da parte credora a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC (devendo para tanto a serventia utilizar o modelo cadastrado sob nº 1749 na categoria 'certidões'), devendo nessa hipótese a parte credora ser intimada oportunamente por meio de ato ordinatório para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento. Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Cumpra-se e int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70073744-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 11/04/2023 16:49 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70067700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 18:05 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. I Inicialmente, considerando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque, nessas circunstâncias - com a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica e condomínio advindo de parceria com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU)-, é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte entendimento: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. Condomínio que, no entanto, é destinado à moradia de pessoas de baixa renda inserido no Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida". Elementos dos autos que demonstram a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo. Situação excepcional que enseja a concessão da gratuidade, sob pena de obstar a busca pela tutela dos interesses do condomínio em juízo, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Possibilidade de impugnação pela parte adversa. Precedentes desta Corte quanto à concessão do benefício ao mesmo condomínio. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2069076-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). II No mais, observo que adívida em razão de taxa condominial se deriva de obrigaçãopropterrem, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe aoproprietárioda unidade imobiliária, titular dos atributos inerentes ao domínio. Desse modo, deverá a parte exequente, em 15 dias, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel para que seja demonstrada sua propriedade, observando-se o disposto no art.98, §1º, IX, CPC, onde prevê a extensão da gratuidade ora concedida perante o cartório de registro em razão de eventuais custas e emolumentos para a expedição da referida matrícula, sob pena de extinção/indeferimento da inicial. Servindo a presente decisão como ofício, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 23/03/2023 |
Concedida a gratuidade da justiça
Vistos. I Inicialmente, considerando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque, nessas circunstâncias - com a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica e condomínio advindo de parceria com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU)-, é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte entendimento: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. Condomínio que, no entanto, é destinado à moradia de pessoas de baixa renda inserido no Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida". Elementos dos autos que demonstram a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo. Situação excepcional que enseja a concessão da gratuidade, sob pena de obstar a busca pela tutela dos interesses do condomínio em juízo, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Possibilidade de impugnação pela parte adversa. Precedentes desta Corte quanto à concessão do benefício ao mesmo condomínio. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2069076-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). II No mais, observo que adívida em razão de taxa condominial se deriva de obrigaçãopropterrem, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe aoproprietárioda unidade imobiliária, titular dos atributos inerentes ao domínio. Desse modo, deverá a parte exequente, em 15 dias, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel para que seja demonstrada sua propriedade, observando-se o disposto no art.98, §1º, IX, CPC, onde prevê a extensão da gratuidade ora concedida perante o cartório de registro em razão de eventuais custas e emolumentos para a expedição da referida matrícula, sob pena de extinção/indeferimento da inicial. Servindo a presente decisão como ofício, se necessário. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 17/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 19/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/03/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |