Reqte |
Aline Cristina de Abreu Duarte
Advogada: Áurea Paola Lemos Trabuco |
Reconvinte |
Josimar Germanio da Silva
Advogado: Edgar Franco Peres Gonçalves Advogado: Lucas Carvalho da Silva |
Reqdo |
Josimar Germanio da Silva
Advogado: Edgar Franco Peres Gonçalves Advogado: Lucas Carvalho da Silva |
Reconvinda |
Aline Cristina de Abreu Duarte
Advogado: Gustavo Henrique Pereira da Silva Advogada: Áurea Paola Lemos Trabuco |
Data | Movimento |
---|---|
17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
17/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001589-24.2025.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001589-24.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
17/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001589-24.2025.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001589-24.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Do retorno dos autos, reformada em parte a sentença pelo v. Acórdão transitado em julgado em 29.11.2024, cientifiquem-se as partes. II - No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 - SPI) para eventual cumprimento de sentença (se cabível). III - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Do retorno dos autos, reformada em parte a sentença pelo v. Acórdão transitado em julgado em 29.11.2024, cientifiquem-se as partes. II - No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 - SPI) para eventual cumprimento de sentença (se cabível). III - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
08/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
reformada em parte a sentença pelo v. Acórdão transitado em julgado em 29.11.2024. |
19/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
06/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
03/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70090362-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/05/2024 23:24 |
09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020, se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento, é feita pela Serventia. II - Fls. 1126/1136: INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo - quando o caso - e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020, caso haja mídia com conteúdo a ser analisado em instância superior. IV - Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
08/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A apuração do preparo para cumprimento do inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e do Comunicado CG n. 136/2020, se a parte apelante estiver obrigada ao recolhimento, é feita pela Serventia. II - Fls. 1126/1136: INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo - quando o caso - e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, observando-se, se o caso, o Comunicado CG n. 277/2020, caso haja mídia com conteúdo a ser analisado em instância superior. IV - Int. |
06/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
08/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70043453-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/03/2024 11:44 |
15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.097/1.099 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem de certo modo os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls. 1.091/1.094, a fim de que na fundamentação em seu décimo sexto parágrafo passe a constar que: " ... É de se afastar eventual condenação em litigância de má-fé, pela ausência de prova segura ou estreme de dúvida a respeito, na situação em evidência, a simples alegação da parte autora não é suficiente para demonstrar a caracterização de má-fé ou ainda ocorrência de fraude, pois a boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada de forma contundente e sem resquício de dúvidas, prova que incumbe a quem alega, razão pela qual, afasto o pedido de aplicação de multa na forma como requestada... ...". Fls. 1.100/1.110 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem de certo modo os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls. 1.091/1.094, a fim de que na fundamentação em seu décimo sexto parágrafo passe a constar que: " ... Com relação a repartição do quinhão proporcional, ou seja, entre a aquisição do imóvel até a propositura da ação, cabia ao réu comprovar que arcou exclusivamente com os valores, o que não se verifica dos documentos juntados. Conclui-se, portanto, que os pagamentos em aludido período foram realizados conjuntamente. E no dispositivo, com relação as benfeitorias: (B) julgo procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento/ressarcimento de metade do valor gasto com as benfeitorias realizadas no imóvel comum, no valor de R$5.645,91 corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cabendo a valoração e eventual compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Mantido o termo inicial dos locativos como 13/04/2023. ...". No mais, é o entendimento pacífico que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
09/02/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 1.097/1.099 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem de certo modo os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls. 1.091/1.094, a fim de que na fundamentação em seu décimo sexto parágrafo passe a constar que: " ... É de se afastar eventual condenação em litigância de má-fé, pela ausência de prova segura ou estreme de dúvida a respeito, na situação em evidência, a simples alegação da parte autora não é suficiente para demonstrar a caracterização de má-fé ou ainda ocorrência de fraude, pois a boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada de forma contundente e sem resquício de dúvidas, prova que incumbe a quem alega, razão pela qual, afasto o pedido de aplicação de multa na forma como requestada... ...". Fls. 1.100/1.110 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem de certo modo os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls. 1.091/1.094, a fim de que na fundamentação em seu décimo sexto parágrafo passe a constar que: " ... Com relação a repartição do quinhão proporcional, ou seja, entre a aquisição do imóvel até a propositura da ação, cabia ao réu comprovar que arcou exclusivamente com os valores, o que não se verifica dos documentos juntados. Conclui-se, portanto, que os pagamentos em aludido período foram realizados conjuntamente. E no dispositivo, com relação as benfeitorias: (B) julgo procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento/ressarcimento de metade do valor gasto com as benfeitorias realizadas no imóvel comum, no valor de R$5.645,91 corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cabendo a valoração e eventual compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Mantido o termo inicial dos locativos como 13/04/2023. ...". No mais, é o entendimento pacífico que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. |
30/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70012269-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 15:42 |
21/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70006743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2024 21:34 |
19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 1.097/1.099 e 1.100/1.110: sobre os dois embargos de declaração, manifeste a respectiva parte adversa no prazo comum de 05 dias (art. 1023, §2º, do CPC). Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 1.097/1.099 e 1.100/1.110: sobre os dois embargos de declaração, manifeste a respectiva parte adversa no prazo comum de 05 dias (art. 1023, §2º, do CPC). Após, conclusos para decisão. Int. |
13/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
05/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.23.70298804-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2023 18:18 |
05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
04/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.23.70296527-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2023 22:36 |
27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, (A) julgo procedente a presente ação de extinção de condomínio ajuizada por Aline Cristina de Abreu Duarte em face de Josimar Germânio da Silva, para i) declarar extinto o condomínio do imóvel situado na Rua Gilson de Andrande Rezende, acesso pelo n. 92, casa 01, Residencial Suttanni II. Jardim Continental II, Bairro do Piracangaguá, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, sob a matrícula nº 115.876; ii) determinar a venda judicial do imóvel em leilão, caso as partes não promovam sua alienação extrajudicial, a quem mais der, adotado como avaliação o valor a ser obtido em liquidação de sentença, repartindo-se igualmente entre as partes o quantum obtido; e iii) condenar o réu ao pagamento de alugueis mensais à autora também a serem arbitrados em liquidação de sentença, devidos desde a notificação extrajudicial (13/04/23 - fls. 80/84), com os valores atrasados pagos de uma única vez e os alugueres vincendos com periodicidade mensal (décimo quinto dia de cada mês) e corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde o vencimento de cada aluguel; (B) julgo procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento/ressarcimento de metade do valor gasto com as benfeitorias realizadas no imóvel comum, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cabendo a valoração e eventual compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Em consequência, extingo os processos, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente na ação principal, a parte ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$2.000,00 por equidade (art. 88, §8º, CPC), ressalvando, contudo, o pálio da Justiça Gratuita (fls. 1.053). Como cada litigante é em parte vencedor e vencido no pedido reconvencional, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as custas e despesas processuais pela metade, fixando-se os honorários advocatícios totais por equidade em R$1.500,00, conforme o art. 85, §8º, CPC devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária, observada porém a gratuidade deferida. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
24/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, (A) julgo procedente a presente ação de extinção de condomínio ajuizada por Aline Cristina de Abreu Duarte em face de Josimar Germânio da Silva, para i) declarar extinto o condomínio do imóvel situado na Rua Gilson de Andrande Rezende, acesso pelo n. 92, casa 01, Residencial Suttanni II. Jardim Continental II, Bairro do Piracangaguá, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, sob a matrícula nº 115.876; ii) determinar a venda judicial do imóvel em leilão, caso as partes não promovam sua alienação extrajudicial, a quem mais der, adotado como avaliação o valor a ser obtido em liquidação de sentença, repartindo-se igualmente entre as partes o quantum obtido; e iii) condenar o réu ao pagamento de alugueis mensais à autora também a serem arbitrados em liquidação de sentença, devidos desde a notificação extrajudicial (13/04/23 - fls. 80/84), com os valores atrasados pagos de uma única vez e os alugueres vincendos com periodicidade mensal (décimo quinto dia de cada mês) e corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde o vencimento de cada aluguel; (B) julgo procedente em parte a reconvenção, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento/ressarcimento de metade do valor gasto com as benfeitorias realizadas no imóvel comum, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cabendo a valoração e eventual compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Em consequência, extingo os processos, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente na ação principal, a parte ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$2.000,00 por equidade (art. 88, §8º, CPC), ressalvando, contudo, o pálio da Justiça Gratuita (fls. 1.053). Como cada litigante é em parte vencedor e vencido no pedido reconvencional, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as custas e despesas processuais pela metade, fixando-se os honorários advocatícios totais por equidade em R$1.500,00, conforme o art. 85, §8º, CPC devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária, observada porém a gratuidade deferida. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
14/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
27/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70265821-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2023 18:49 |
03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3833 |
02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Manifestar o réu/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação à reconvenção e documentos integrantes da réplica de fls. 1060/1079. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar o réu/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação à reconvenção e documentos integrantes da réplica de fls. 1060/1079. |
29/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70239288-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2023 13:29 |
13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Manifestar a parte autora/reconvinda em réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a parte autora/reconvinda em réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. |
11/09/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.1034/1052: A partir do produzido, confere-se que os rendimentos não extrapolam o limite de 3 salários mínimos, de presumida hipossuficiencia. No contexto, defiro a gratuidade à parte requerida e admito o processamento da reconvenção. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que seja feita apenas a anotação, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número próprio (art. 915, parágrafo único, das NSCGJ; art. 286, parágrafo único, CPC; Comunicado CG n. 786/2021). II Após o retorno dos autos com a anotação, se em termos, providencie a Serventia a intimação da parte autora/reconvinda para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. III- Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.1034/1052: A partir do produzido, confere-se que os rendimentos não extrapolam o limite de 3 salários mínimos, de presumida hipossuficiencia. No contexto, defiro a gratuidade à parte requerida e admito o processamento da reconvenção. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que seja feita apenas a anotação, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número próprio (art. 915, parágrafo único, das NSCGJ; art. 286, parágrafo único, CPC; Comunicado CG n. 786/2021). II Após o retorno dos autos com a anotação, se em termos, providencie a Serventia a intimação da parte autora/reconvinda para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. III- Int. |
31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70194498-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:10 |
14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Houve oferecimento de resposta em forma de contestação com reconvenção. Esta última (fls.159 e ss), que renova os argumentos principais da primeira, traz pedido do réu para que, em se reconhecendo a hipótese de alienação do imóvel dito comum, seja compensado o importe total que gastou com benfeitorias (R$43.562,91 fls.164) no valor que venha a caber à autora no produto da venda. Nesse contexto, está presente a conexidade exigida pelo art. 343 do CPC e, futuramente, será determinada a remessa dos autos ao Distribuidor para anotação. Neste momento, a obrigação, ou não, de recolhimento da taxa judiciária inerente à reconvenção (art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03; Com. CG n. 786/2021) está condicionada ao deferimento, ou não, da gratuidade. Por isso, aguarde-se atendimento ao item II abaixo. II Considerando o valor total do ganho bruto do réu (fls.173), está obrigado a prestar DIRPF, nada obstante o documento de fls.175 (que não indica o exercício, propriamente). Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório (integral) de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. III Quanto ao pedido deduzido pelo réu para concessão de tutela de urgência, não há interesse processual. O feito tramita ainda em primeira fase e não há perspectiva de iminente realização dos atos judiciais tendentes à venda do bem, o que se reserva para fase futura depois de pronunciado o direito à alienação da coisa comum. IV Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
10/08/2023 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Houve oferecimento de resposta em forma de contestação com reconvenção. Esta última (fls.159 e ss), que renova os argumentos principais da primeira, traz pedido do réu para que, em se reconhecendo a hipótese de alienação do imóvel dito comum, seja compensado o importe total que gastou com benfeitorias (R$43.562,91 fls.164) no valor que venha a caber à autora no produto da venda. Nesse contexto, está presente a conexidade exigida pelo art. 343 do CPC e, futuramente, será determinada a remessa dos autos ao Distribuidor para anotação. Neste momento, a obrigação, ou não, de recolhimento da taxa judiciária inerente à reconvenção (art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03; Com. CG n. 786/2021) está condicionada ao deferimento, ou não, da gratuidade. Por isso, aguarde-se atendimento ao item II abaixo. II Considerando o valor total do ganho bruto do réu (fls.173), está obrigado a prestar DIRPF, nada obstante o documento de fls.175 (que não indica o exercício, propriamente). Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório (integral) de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. III Quanto ao pedido deduzido pelo réu para concessão de tutela de urgência, não há interesse processual. O feito tramita ainda em primeira fase e não há perspectiva de iminente realização dos atos judiciais tendentes à venda do bem, o que se reserva para fase futura depois de pronunciado o direito à alienação da coisa comum. IV Int. |
10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
21/07/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70169251-3 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 21/07/2023 18:02 |
01/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543791755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Josimar Germanio da Silva Diligência : 28/06/2023 |
05/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ALINE CRISTINA DE ABREU DUARTE contra JOSIMAR GERMÂNIO DA SILVA. Narra a autora que é proprietária do imóvel da matrícula n.115.876 no CRI de Taubaté, juntamente com o réu, na proporção de 50% para cada um; e afirma não ter interesse em manter o condomínio e que o réu, que ocupa o imóvel sozinho, vem colocando obstáculos na tentativa de venda. Diz que quitou o financiamento que pesava sobre o bem para deixá-lo livre de gravame a facilitar a venda. Indica como preço de mercado o valor de R$180.000,00 e pede, por tudo isso, a extinção desse condomínio e a condenação do réu a lhe pagar, como metade do locativo total, R$675,00/mês desde a notificação (10.04.2023) em razão do uso exclusivo do bem. DELIBERO I INDEFIRO o arbitramento liminar de aluguel. Não há urgência e a autora providenciou a notificação específica do réu para essa obrigação (fls.81), de maneira que, em se reconhecendo o direito, será ela, em tese, que definirá o termo inicial para a incidência do locativo mensal de 50%. E, neste particular, ainda é trabalhável a possibilidade de o crédito que vier a ser constituído a esse título seja compensado com a parte do produto de venda que caiba ao réu. De resto, não há elementos seguros para arbitramento no valor postulado. II Estando a inicial em aparente regularidade e acompanhada pela cópia da matrícula a comprovar a existência do condomínio (fls.93/95), CITE-SE a parte ré/interessada com as advertências legais, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 721, NCPC). - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não tendo sido manifestado interesse na inicial de forma expressa, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). III Int. Advogados(s): Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
29/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ALINE CRISTINA DE ABREU DUARTE contra JOSIMAR GERMÂNIO DA SILVA. Narra a autora que é proprietária do imóvel da matrícula n.115.876 no CRI de Taubaté, juntamente com o réu, na proporção de 50% para cada um; e afirma não ter interesse em manter o condomínio e que o réu, que ocupa o imóvel sozinho, vem colocando obstáculos na tentativa de venda. Diz que quitou o financiamento que pesava sobre o bem para deixá-lo livre de gravame a facilitar a venda. Indica como preço de mercado o valor de R$180.000,00 e pede, por tudo isso, a extinção desse condomínio e a condenação do réu a lhe pagar, como metade do locativo total, R$675,00/mês desde a notificação (10.04.2023) em razão do uso exclusivo do bem. DELIBERO I INDEFIRO o arbitramento liminar de aluguel. Não há urgência e a autora providenciou a notificação específica do réu para essa obrigação (fls.81), de maneira que, em se reconhecendo o direito, será ela, em tese, que definirá o termo inicial para a incidência do locativo mensal de 50%. E, neste particular, ainda é trabalhável a possibilidade de o crédito que vier a ser constituído a esse título seja compensado com a parte do produto de venda que caiba ao réu. De resto, não há elementos seguros para arbitramento no valor postulado. II Estando a inicial em aparente regularidade e acompanhada pela cópia da matrícula a comprovar a existência do condomínio (fls.93/95), CITE-SE a parte ré/interessada com as advertências legais, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 721, NCPC). - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não tendo sido manifestado interesse na inicial de forma expressa, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). III Int. |
29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
15/05/2023 |
Documento Juntado
|
14/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
Data | Tipo |
---|---|
21/07/2023 |
Contestação com Reconvenção |
16/08/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
29/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
27/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
03/12/2023 |
Embargos de Declaração |
05/12/2023 |
Embargos de Declaração |
21/01/2024 |
Petições Diversas |
29/01/2024 |
Petições Diversas |
08/03/2024 |
Razões de Apelação |
02/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
Recebido em | Classe |
---|---|
15/03/2025 | Cumprimento de sentença (0001589-24.2025.8.26.0625) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0001589-24.2025.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 17/03/2025 | Cumprimento de Sentença |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |