| Reqte |
Carlos Henrique Freitas e Silva
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
| Reqdo |
Carlos Eduardo Ferreira da Silva
Advogado: Enilson de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003917-58.2024.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 12/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003917-58.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003917-58.2024.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 12/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003917-58.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme supra certificado, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 27/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme supra certificado, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Sentença com trânsito em 08/05/2024 |
| 25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70109484-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 21:15 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.171/175: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a sentença, sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio. II Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.171/175: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a sentença, sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio. II Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.24.70070514-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2024 18:13 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE FREITAS E SILVA contra CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RITA APARECIDA DE CÁSSIA SILVA e ANDREZZA TORRES ALVES DOS SANTOS estando a pretensão fundada em pendências decorrentes de contrato de locação do apartamento n. 121 do imóvel situado na Rua Dr. Souza Alves, n. 130, nesta cidade, sendo apontado débito total de R$19.648,47 até a desocupação pelos requeridos, ocorrida em janeiro/2023, conforme planilha de fls.03, já incluída a multa rescisória. A inicial veio acompanhada de procuração, contrato de locação, documento de vistoria, mensagens eletrônicas, contas do imóvel, notas fiscais de despesas com reparação do imóvel e comprovantes de recolhimento de custas judiciais, sendo dado à causa o valor do débito cobrado. A ação foi admitida e apenas os corréus RITA, citada por AR, e CARLOS EDUARDO, citado por mandado, apresentaram contestação às fls.116/125, sem arguir preliminares. Alegaram, em síntese: (i) não terem nenhuma participação na contratação objeto dos autos; (ii) terem sido enganados pela corré Andrezza, que teria falsificado o instrumento de locação, em ação fraudulenta. Houve réplica às fls.156/159. Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento, sendo desnecessárias outras medidas em atividade probatória complementar (art. 355, inc. I, CPC). De início, diante da certidão supra, INDEFIRO a gratuidade aos réus, restando prejudicada a impugnação em réplica (fls.156). Não há prejudiciais/preliminares suscitadas. No mérito, a hipótese é de PROCEDÊNCIA. Postula a parte autora a cobrança de pendências da locação instrumentada do apartamento n. 121 do imóvel situado na Rua Dr. Souza Alves n. 130, nesta cidade, sendo apontado débito total de R$19.648,47 até a desocupação pela corré ANDREZA, ocorrida em janeiro/2023, conforme planilha de fls.03. Pretende a locadora, também, a condenação dos réus ao pagamento da multa rescisória/compensatória proporcional apontada no importe de R$7.488,00. Pois bem. Apesar da longa exposição histórica trazida com a contestação, a única teve de relevância para apreciação é de que a corré ANDREZZA teria falsificado alguns documentos para que a locação objeto da ação se estabelecesse. Sem um detalhamento suficiente, entretanto, nem se sabe em que, exatamente, teria consistido essa aventada falsificação. No único trecho que traz uma abordagem menos inespecífica (fls.123, quarto parágrafo), o que os réus expõem leva à conclusão de que ANDREZA teria inserido aleatoriamente as páginas do contrato junto a outros documentos a serem assinados e, com essa ação ardilosa, teria conseguido que assinassem o instrumento A argumentação não convence, pois não conta com plausibilidade ainda que mínima, principalmente porque todas as laudas do documento estão rubricadas pelos contratantes (fls.9/13). E, de toda forma, esse suposto ato praticado por ANDREZA, independentemente de seu alcance e tipificação, não pode ser oponível à parte autora se, para ela, o instrumento contratual se apresenta com válido porque subscrito por todos os réus. Ou seja: não houve, propriamente, uma falsificação documental. Objetivamente, CARLOS EDUARDO e RITA estão contratualmente vinculados, pois assinaram o instrumento da relação locatícia e não há questionamentos quanto a isso. De resto, as planilhas com as enumerações dos débitos não foram impugnadas e, portanto, devem prevalecer. Quanto à multa rescisória/compensatória, o caso comporta acolhimento porque a causa nuclear do rompimento contratual foi a saída da corré ANDREZA do imóvel prematuramente. Logo, independentemente de ter inadimplido locativos e encargos, deu ensejo ao desfazimento do contrato antes do tempo, além do que, como ponto também incontroverso agora, teria causado danos no imóvel que extrapolaram as deteriorações decorrentes do uso normal. A necessidade dos reparos também é um ponto incontroverso. Em relação a ANDREZA, é revel (fls.152). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para CONDENAR os réus, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RITA APARECIDA DE CÁSSIA SILVA e ANDREZA TORRES ALVES, todos qualificados nos autos, a pagarem ao autor, CARLOS HENRIQUE FREITAS E SILVA, também qualificado, de forma solidária, os valores de R$19.648,47 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês contados da citação. ARCARÁ a parte ré/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) condenação(ões). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE FREITAS E SILVA contra CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RITA APARECIDA DE CÁSSIA SILVA e ANDREZZA TORRES ALVES DOS SANTOS estando a pretensão fundada em pendências decorrentes de contrato de locação do apartamento n. 121 do imóvel situado na Rua Dr. Souza Alves, n. 130, nesta cidade, sendo apontado débito total de R$19.648,47 até a desocupação pelos requeridos, ocorrida em janeiro/2023, conforme planilha de fls.03, já incluída a multa rescisória. A inicial veio acompanhada de procuração, contrato de locação, documento de vistoria, mensagens eletrônicas, contas do imóvel, notas fiscais de despesas com reparação do imóvel e comprovantes de recolhimento de custas judiciais, sendo dado à causa o valor do débito cobrado. A ação foi admitida e apenas os corréus RITA, citada por AR, e CARLOS EDUARDO, citado por mandado, apresentaram contestação às fls.116/125, sem arguir preliminares. Alegaram, em síntese: (i) não terem nenhuma participação na contratação objeto dos autos; (ii) terem sido enganados pela corré Andrezza, que teria falsificado o instrumento de locação, em ação fraudulenta. Houve réplica às fls.156/159. Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento, sendo desnecessárias outras medidas em atividade probatória complementar (art. 355, inc. I, CPC). De início, diante da certidão supra, INDEFIRO a gratuidade aos réus, restando prejudicada a impugnação em réplica (fls.156). Não há prejudiciais/preliminares suscitadas. No mérito, a hipótese é de PROCEDÊNCIA. Postula a parte autora a cobrança de pendências da locação instrumentada do apartamento n. 121 do imóvel situado na Rua Dr. Souza Alves n. 130, nesta cidade, sendo apontado débito total de R$19.648,47 até a desocupação pela corré ANDREZA, ocorrida em janeiro/2023, conforme planilha de fls.03. Pretende a locadora, também, a condenação dos réus ao pagamento da multa rescisória/compensatória proporcional apontada no importe de R$7.488,00. Pois bem. Apesar da longa exposição histórica trazida com a contestação, a única teve de relevância para apreciação é de que a corré ANDREZZA teria falsificado alguns documentos para que a locação objeto da ação se estabelecesse. Sem um detalhamento suficiente, entretanto, nem se sabe em que, exatamente, teria consistido essa aventada falsificação. No único trecho que traz uma abordagem menos inespecífica (fls.123, quarto parágrafo), o que os réus expõem leva à conclusão de que ANDREZA teria inserido aleatoriamente as páginas do contrato junto a outros documentos a serem assinados e, com essa ação ardilosa, teria conseguido que assinassem o instrumento A argumentação não convence, pois não conta com plausibilidade ainda que mínima, principalmente porque todas as laudas do documento estão rubricadas pelos contratantes (fls.9/13). E, de toda forma, esse suposto ato praticado por ANDREZA, independentemente de seu alcance e tipificação, não pode ser oponível à parte autora se, para ela, o instrumento contratual se apresenta com válido porque subscrito por todos os réus. Ou seja: não houve, propriamente, uma falsificação documental. Objetivamente, CARLOS EDUARDO e RITA estão contratualmente vinculados, pois assinaram o instrumento da relação locatícia e não há questionamentos quanto a isso. De resto, as planilhas com as enumerações dos débitos não foram impugnadas e, portanto, devem prevalecer. Quanto à multa rescisória/compensatória, o caso comporta acolhimento porque a causa nuclear do rompimento contratual foi a saída da corré ANDREZA do imóvel prematuramente. Logo, independentemente de ter inadimplido locativos e encargos, deu ensejo ao desfazimento do contrato antes do tempo, além do que, como ponto também incontroverso agora, teria causado danos no imóvel que extrapolaram as deteriorações decorrentes do uso normal. A necessidade dos reparos também é um ponto incontroverso. Em relação a ANDREZA, é revel (fls.152). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para CONDENAR os réus, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RITA APARECIDA DE CÁSSIA SILVA e ANDREZA TORRES ALVES, todos qualificados nos autos, a pagarem ao autor, CARLOS HENRIQUE FREITAS E SILVA, também qualificado, de forma solidária, os valores de R$19.648,47 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês contados da citação. ARCARÁ a parte ré/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) condenação(ões). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70054313-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2024 20:42 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da certidão supra, é anotada a revelia da corré ANDREZA TORRES ALVES DOS SANTOS. II Há requerimento dos réus CARLOS EDUARDO e RITA, contestantes, para deferimento da justiça gratuita. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), devem comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. III Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IV Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da certidão supra, é anotada a revelia da corré ANDREZA TORRES ALVES DOS SANTOS. II Há requerimento dos réus CARLOS EDUARDO e RITA, contestantes, para deferimento da justiça gratuita. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), devem comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. III Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IV Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70010768-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2024 17:30 |
| 11/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2023/038146-9 dirigi-me ao rua Padre Diogo Luiz Pereira 306, e aí sendo CITEI a CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci, e ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 01 de dezembro de 2023. Número de Cotas:01 R$ 102,78 GUIA 57840 |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2023/038146-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2023 Local: Oficial de justiça - José Roberto Bueno |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70281895-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 04:51 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Providenciar a parte autora a juntada do comprovante de pagamento da guia de diligência de fls. 106 em que conste a numeração do código de barras, pois o de fls. 105 não exibe esta informação, o que impossibilita a conferência da regularidade do recolhimento. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar a parte autora a juntada do comprovante de pagamento da guia de diligência de fls. 106 em que conste a numeração do código de barras, pois o de fls. 105 não exibe esta informação, o que impossibilita a conferência da regularidade do recolhimento. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. |
| 13/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70277593-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/11/2023 12:33 |
| 08/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA603575209TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Eduardo Ferreira da Silva |
| 28/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70225335-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/09/2023 09:27 |
| 12/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594406108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rita Aparecida de Cassia Silva Diligência : 06/09/2023 |
| 01/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594406111TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andreza Torres Alves dos Santos Diligência : 29/08/2023 |
| 31/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA594406099TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Eduardo Ferreira da Silva |
| 22/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE FREITAS E SILVA contra CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RITA APARECIDA DE CÁSSIA SILVA e ANDREZZA TORRES ALVES DOS SANTOS estando a pretensão fundada em pendências da locação instrumentada do apartamento n. 121 do imóvel situado na Rua Dr. Souza Alves, n. 130, nesta cidade, sendo apontado débito total de R$19.68,47 até a desocupação pelos requeridos, ocorrida em janeiro/2023, conforme planilha de fls.03, já incluída a multa rescisória. DELIBERO I Fls.81/84: Recebo como emenda para alteração do valor da causa, já tendo sido efetuada a atualização do cadastro do feito. II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não tendo sido manifestado interesse na inicial de forma expressa, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária. III Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 15/08/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE FREITAS E SILVA contra CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RITA APARECIDA DE CÁSSIA SILVA e ANDREZZA TORRES ALVES DOS SANTOS estando a pretensão fundada em pendências da locação instrumentada do apartamento n. 121 do imóvel situado na Rua Dr. Souza Alves, n. 130, nesta cidade, sendo apontado débito total de R$19.68,47 até a desocupação pelos requeridos, ocorrida em janeiro/2023, conforme planilha de fls.03, já incluída a multa rescisória. DELIBERO I Fls.81/84: Recebo como emenda para alteração do valor da causa, já tendo sido efetuada a atualização do cadastro do feito. II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não tendo sido manifestado interesse na inicial de forma expressa, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária. III Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70189746-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/08/2023 09:37 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Numa primeira análise, para se extrair o conteúdo econômico global da demanda, tem-se que a somatória dos pedidos nos valores R$19.648,47 e R$7.488,00 determina o conteúdo das postulações. A partir disso, há necessidade de recolhimento complementar da taxa judiciária (art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03). II Fica concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, em observação a isso, e já com o recolhimento, em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. Advirto que a comprovação de recolhimentos ao Estado (dentre eles, portanto, esses acima tratados) só é regular com a apresentação deDocumento de Arrecadação de Receitas EstaduaisDARE-SPpreenchido/geradoem conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ. III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV Int Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
| 10/08/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Numa primeira análise, para se extrair o conteúdo econômico global da demanda, tem-se que a somatória dos pedidos nos valores R$19.648,47 e R$7.488,00 determina o conteúdo das postulações. A partir disso, há necessidade de recolhimento complementar da taxa judiciária (art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03). II Fica concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, em observação a isso, e já com o recolhimento, em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. Advirto que a comprovação de recolhimentos ao Estado (dentre eles, portanto, esses acima tratados) só é regular com a apresentação deDocumento de Arrecadação de Receitas EstaduaisDARE-SPpreenchido/geradoem conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ. III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV Int |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2023 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Contestação |
| 20/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/05/2024 | Cumprimento de sentença (0003917-58.2024.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003917-58.2024.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 12/06/2024 | Cumprimento de Sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |