| Exeqte |
Condomínio Residencial Palmeira
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo |
| Exectda |
Caroline Gomes Faustino
Advogada: Maria Aparecida Estefano Saldanha Advogado: Matheus de Alencar Estéfano Saldanha |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Taubaté
Advogado: Paulo Sérgio Araujo Tavares Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto |
| ArremTerc |
Nuno Gonçalo Freitas da Silva
Advogada: Marcia Cristiane Sacchetto Advogada: Érica Carolina Tomaz Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de cancelamento do registro da hipoteca judicial foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de cancelamento do registro da hipoteca judicial foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de cancelamento do registro da hipoteca judicial foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de cancelamento do registro da hipoteca judicial foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.774/775: expeça-se o MLE à devedora (fl.770). II Fl.811: II.1 O processo já foi extinto (fls.709/710). II.2 DEFIRO o requerimento do arrematante a fls.777/778 e determino a expedição de mandado, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja cancelado o registro da hipoteca judicial (R-9 fl.781) do imóvel arrematado (matrícula n. 148.682). Providencie a Serventia. III Após, cientificado o arrematante, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. IV Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.774/775: expeça-se o MLE à devedora (fl.770). II Fl.811: II.1 O processo já foi extinto (fls.709/710). II.2 DEFIRO o requerimento do arrematante a fls.777/778 e determino a expedição de mandado, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja cancelado o registro da hipoteca judicial (R-9 fl.781) do imóvel arrematado (matrícula n. 148.682). Providencie a Serventia. III Após, cientificado o arrematante, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. IV Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTBT.26.70059902-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/04/2026 11:20 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.777/778: Faculto manifestação à parte exequente com o prazo de 5 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.777/778: Faculto manifestação à parte exequente com o prazo de 5 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 2600113617844), no valor de R$ 41.903,23(acrescido de correção monetária), ao beneficiário Caroline Gomes Faustino, foi expedido em cumprimento à decisão de fls.770 de acordo com o formulário de fls.775 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600113617844. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 08/04/2026 |
Ato ordinatório
Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 2600113617844), no valor de R$ 41.903,23(acrescido de correção monetária), ao beneficiário Caroline Gomes Faustino, foi expedido em cumprimento à decisão de fls.770 de acordo com o formulário de fls.775 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600113617844. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70053064-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/04/2026 13:43 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70039376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:14 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.767/768: os depósitos feitos em excesso pelo arrematante foram das três primeiras parcelas da parte fracionada do lanço, como afirmado a fls.652, 714 e 728, indicado o total de R$5.091,68 para restituição. O MLE em seu favor já foi expedido a fl.752. O importe total em conta (pelos valores nominais) é de R$41.903,23 (fls.760/762) e pertence então à devedora, como devolução do excedente do produto da arrematação depois de satisfeitos todos os créditos no processo. Cientifiquem-se os interessados e, após, decorridos 10 (dez) dias, fica DEFERIDO o levantamento (R$41.903,23) à parte devedora a partir de formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. Oportunamente, após o levantamento, nada mais havendo a cometer, arquivem-se os autos. II Fl.769: feita a exclusão nesta ocasião. III Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.767/768: os depósitos feitos em excesso pelo arrematante foram das três primeiras parcelas da parte fracionada do lanço, como afirmado a fls.652, 714 e 728, indicado o total de R$5.091,68 para restituição. O MLE em seu favor já foi expedido a fl.752. O importe total em conta (pelos valores nominais) é de R$41.903,23 (fls.760/762) e pertence então à devedora, como devolução do excedente do produto da arrematação depois de satisfeitos todos os créditos no processo. Cientifiquem-se os interessados e, após, decorridos 10 (dez) dias, fica DEFERIDO o levantamento (R$41.903,23) à parte devedora a partir de formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. Oportunamente, após o levantamento, nada mais havendo a cometer, arquivem-se os autos. II Fl.769: feita a exclusão nesta ocasião. III Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5283/5319 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70033881-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 11:37 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70033063-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 11:47 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - O crédito do condomínio e o tributário da municipalidade já foram satisfeitos e remanescem em conta judicial (fls.760/762) os valores para restituição à devedora (excedentes) e ao arrematante (depósitos indevidos realizados nestes autos). Devem apontar quais são, exatamente, as quantias para essas devoluções. Prazo: 10 (dez) dias. II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - O crédito do condomínio e o tributário da municipalidade já foram satisfeitos e remanescem em conta judicial (fls.760/762) os valores para restituição à devedora (excedentes) e ao arrematante (depósitos indevidos realizados nestes autos). Devem apontar quais são, exatamente, as quantias para essas devoluções. Prazo: 10 (dez) dias. II Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70027939-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 09:56 |
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Encaminhei intimação ao terceiro interessado, por seu advogado, para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20251118120704042421), no valor de R$ 5.091,68 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário NUNO GONÇALO FREITAS DA SILVA, foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 672 e de acordo com o formulário de fls. 751 e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600113617844. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação ao terceiro interessado, por seu advogado, para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20251118120704042421), no valor de R$ 5.091,68 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário NUNO GONÇALO FREITAS DA SILVA, foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 672 e de acordo com o formulário de fls. 751 e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600113617844. |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70230788-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2025 09:23 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 728/742: Por ora, o que cabe ao arrematante é dar atendimento ao item "I" de fls.726. II - No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 728/742: Por ora, o que cabe ao arrematante é dar atendimento ao item "I" de fls.726. II - No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. III - Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70220632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 09:57 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 721/722: Em nova análise dos autos, observo que o requerimento de fls.714 já foi apreciado às fls.672, tendo sido deferido o levantamento ao arrematante dos valores depositados nestes autos por equívoco. Por isso, concedo o prazo de 10 dias ao arrematante para a juntada do formulário do MLE. II - Vindo, cumpra-se o item "I" de fls.672 para levantamento dos valores constantes das parcelas 3 (R$ 1690,21), 5 (R$ 1.697,68) e 7 (R$ 1.703,79). III - No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. IV - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 721/722: Em nova análise dos autos, observo que o requerimento de fls.714 já foi apreciado às fls.672, tendo sido deferido o levantamento ao arrematante dos valores depositados nestes autos por equívoco. Por isso, concedo o prazo de 10 dias ao arrematante para a juntada do formulário do MLE. II - Vindo, cumpra-se o item "I" de fls.672 para levantamento dos valores constantes das parcelas 3 (R$ 1690,21), 5 (R$ 1.697,68) e 7 (R$ 1.703,79). III - No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. IV - Int. |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70220299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 16:29 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70215634-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 16:56 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.714: Antes da expedição do MLE, devem as partes se manifestar em 5 dias sobre o que agora apontado pelo arrematante. II - Fls.715/716: CONHEÇO dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a decisão é clara em delimitar que a integralidade do valor remanescente na conta judicial (fls.707/708) será restituído pela parte devedora e que as parcelas faltantes da arrematação lhe serão direcionadas. Fica mantida a decisão tal como prolatada. III - Após a manifestação determinada (item I), tornem conclusos. IV - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.714: Antes da expedição do MLE, devem as partes se manifestar em 5 dias sobre o que agora apontado pelo arrematante. II - Fls.715/716: CONHEÇO dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a decisão é clara em delimitar que a integralidade do valor remanescente na conta judicial (fls.707/708) será restituído pela parte devedora e que as parcelas faltantes da arrematação lhe serão direcionadas. Fica mantida a decisão tal como prolatada. III - Após a manifestação determinada (item I), tornem conclusos. IV - Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70209810-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2025 16:56 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70208087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:52 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da outorga de quitação pela parte credora (fls.706), nada mais havendo pendente, JULGO DEFINITIVAMENTE EXTINTO o feito nos termos dos arts. 924, inc. II, e 925 do Código de Processo Civil. II Conforme antecipado às fls.686/687, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor remanescente (R$35.371,95 - fls.707/708) em restituição à parte devedora a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. III - Deverá a parte devedora indicar, ainda, conta para que o arrematante passe a depositar as futuras parcelas - que serão a ela destinadas. IV -Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. V Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e se estiverem obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. VI Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 06/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da outorga de quitação pela parte credora (fls.706), nada mais havendo pendente, JULGO DEFINITIVAMENTE EXTINTO o feito nos termos dos arts. 924, inc. II, e 925 do Código de Processo Civil. II Conforme antecipado às fls.686/687, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor remanescente (R$35.371,95 - fls.707/708) em restituição à parte devedora a partir de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. III - Deverá a parte devedora indicar, ainda, conta para que o arrematante passe a depositar as futuras parcelas - que serão a ela destinadas. IV -Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. V Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e se estiverem obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. VI Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70202576-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 13:51 |
| 23/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70197328-0 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 23/09/2025 16:17 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.697/699: Manifeste-se o condomínio credor em 10 (dez) dias. II - Oportunamente, tornem conclusos. Será também deferido o levantamento do remanescente em restituição a parte devedora (fls.686/687). III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 17/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.697/699: Manifeste-se o condomínio credor em 10 (dez) dias. II - Oportunamente, tornem conclusos. Será também deferido o levantamento do remanescente em restituição a parte devedora (fls.686/687). III - Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70191601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 12:01 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70179261-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 13:56 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250822091505089094 E 20250822091322089092), nos valores de R$ 621,16 e R$9.062,63 (acrescido de correção monetária), aos beneficiários MUNICIPIO DE TAUBATÉ e BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600113617844. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250822091505089094 E 20250822091322089092), nos valores de R$ 621,16 e R$9.062,63 (acrescido de correção monetária), aos beneficiários MUNICIPIO DE TAUBATÉ e BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 2600113617844. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.682/685: Diante da comprovação da averbação da hipoteca, ficam deferidos os levantamentos: (i) de R$9.062,63 (fls.639/640) ao condomínio credor; (ii) de R$621,16 (fls.641/642) à Municipalidade; por meio dos formulários de fls.554/555 e 643, respectivamente, desde que se nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. II - Após a expedição dos MLEs, considerando que o arrematante já foi imitido na posse do imóvel (fls.638) e que os depósitos das parcelas estão sendo realizados em conta judicial (fls.670/671), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual indicação de pendências pela parte credora, com o registro de que, se o caso, será deferido o levantamento do remanescente pela parte devedora. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.682/685: Diante da comprovação da averbação da hipoteca, ficam deferidos os levantamentos: (i) de R$9.062,63 (fls.639/640) ao condomínio credor; (ii) de R$621,16 (fls.641/642) à Municipalidade; por meio dos formulários de fls.554/555 e 643, respectivamente, desde que se nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. II - Após a expedição dos MLEs, considerando que o arrematante já foi imitido na posse do imóvel (fls.638) e que os depósitos das parcelas estão sendo realizados em conta judicial (fls.670/671), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual indicação de pendências pela parte credora, com o registro de que, se o caso, será deferido o levantamento do remanescente pela parte devedora. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70168252-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 14:19 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.676/677: Diante da justificativa, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o condomínio credor junte aos autos a matrícula com as averbações necessárias. II - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 01/08/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.676/677: Diante da justificativa, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o condomínio credor junte aos autos a matrícula com as averbações necessárias. II - Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70151239-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 14:54 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.652/666: O extrato juntado pela Serventia (fls.670/671) comprova os três depósitos (fls.653/658) feitos equivocamente pelo arrematante, pois não guardam relação com aqueles inerentes à arrematação nesta execução, pelas condições em que acolhido o lanço (fls.507). Para abreviar o procedimento de alocação dos valores de forma mais célere à execução correta (1022064-41.2018.8.26.0071 da 6ª Vara Cível de Santos/SP), expeça-se MLE Mandado de Levantamento Eletrônico ao próprio arrematante para que, com a liberação em seu favor, faça o depósito imediato em conta vinculada ao outro processo. Deve o arrematante apresentar formulário preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. Vindo, se em termos, providencie a Serventia a expedição. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). II No mais, aguarde-se por 05 (cinco) dias a vinda da matrícula atualizada, com os registros/averbações da carta de arrematação e da hipoteca sobre o imóvel. A isso está condicionada a liberação dos valores à credora tributária e ao condomínio credor, como deliberado às fls.644. III Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.652/666: O extrato juntado pela Serventia (fls.670/671) comprova os três depósitos (fls.653/658) feitos equivocamente pelo arrematante, pois não guardam relação com aqueles inerentes à arrematação nesta execução, pelas condições em que acolhido o lanço (fls.507). Para abreviar o procedimento de alocação dos valores de forma mais célere à execução correta (1022064-41.2018.8.26.0071 da 6ª Vara Cível de Santos/SP), expeça-se MLE Mandado de Levantamento Eletrônico ao próprio arrematante para que, com a liberação em seu favor, faça o depósito imediato em conta vinculada ao outro processo. Deve o arrematante apresentar formulário preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. Vindo, se em termos, providencie a Serventia a expedição. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). II No mais, aguarde-se por 05 (cinco) dias a vinda da matrícula atualizada, com os registros/averbações da carta de arrematação e da hipoteca sobre o imóvel. A isso está condicionada a liberação dos valores à credora tributária e ao condomínio credor, como deliberado às fls.644. III Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.647/650: A matrícula juntada não contém o registro da carta de arrematação. Deve o condomínio credor esclarecer em 5 (cinco) dias. II - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70142871-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 10:51 |
| 18/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.647/650: A matrícula juntada não contém o registro da carta de arrematação. Deve o condomínio credor esclarecer em 5 (cinco) dias. II - Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70141038-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 13:23 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.632/633: Anotado na representação processual do arrematante. II O arrematante foi imitido na posse do imóvel sem cumprir a deliberação de fls.561 e a do item "III" de fls.628. Como condição para os levantamentos ao condomínio credor (R$9.062,63 fls.639/640) e à credora tributária (R$621,16 fls.641/642) por meio dos formulários de fls.554/555 e 643, respectivamente, deve vir aos autos a matrícula atualizada comprovando a hipoteca e o registro da carta de arrematação. Fica concedido ao condomínio (parte interessada) o prazo de 10 (dez) dias para a juntada. III Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Érica Carolina Tomaz Santos (OAB 446637/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.632/633: Anotado na representação processual do arrematante. II O arrematante foi imitido na posse do imóvel sem cumprir a deliberação de fls.561 e a do item "III" de fls.628. Como condição para os levantamentos ao condomínio credor (R$9.062,63 fls.639/640) e à credora tributária (R$621,16 fls.641/642) por meio dos formulários de fls.554/555 e 643, respectivamente, deve vir aos autos a matrícula atualizada comprovando a hipoteca e o registro da carta de arrematação. Fica concedido ao condomínio (parte interessada) o prazo de 10 (dez) dias para a juntada. III Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70120402-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/06/2025 10:06 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70119591-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 14:13 |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70114952-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2025 13:56 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1014599-89.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Caroline Gomes Faustino - - Jefferson Alexsander Faustino - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) - Prefeitura Municipal de Taubaté e outro - Nuno Gonçalo Freitas da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.616: O ato a cargo do condomínio credor está indicado no item I.3 de fls.583, embora o levantamento em seu favor e da credora tributária (municipalidade) esteja condicionado ao registro da carta de arrematação na matrícula e à imissão do arrematante na posse, o que será realizado com o mandado de fls.603/604. Quanto ao crédito tributário, se não for dado atendimento à determinação do item I.2 de fls.583, será considerado o valor do extrato de fls.501. II - Fls.620/624: As medidas em função do provimento dado ao agravo do arrematante já foram determinadas às fls.583/584. III - Intime-se o arrematante para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem já com o registro da hipoteca e da carta de arrematação que providenciaria em Serventia Extrajudicial (fls.593). IV - De resto, o extrato juntado pela Serventia por determinação do juízo (fls.625/626) comprova que os depósitos vêm sendo feitos pelo arrematante. Fica dispensada a instauração de incidente próprio para os demais depósitos, como havia sido determinado na alínea i do item III.3 de fls.533 ao leiloeiro, devendo o arrematante depositar as parcelas do lanço nestes próprios autos até a integralização na forma da oferta acolhida. V - Int. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1014599-89.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Caroline Gomes Faustino - - Jefferson Alexsander Faustino - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) - Prefeitura Municipal de Taubaté e outro - Nuno Gonçalo Freitas da Silva - INTIMAR o arrematante Nuno Gonçalo Freitas da Silva, por seu advogado/procurador, de que: i) para possibilitar a expedição da Carta de Arrematação, deve recolher as custas correspondentes, no valor de R$ 71,26 (Guia FEDTJ - Cod. 130-9), nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023; ii) para possibilitar a expedição do mandado de imissão na posse, deve providenciar o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: INTIMAR o arrematante Nuno Gonçalo Freitas da Silva, por seu advogado/procurador, de que: i) para possibilitar a expedição da Carta de Arrematação, deve recolher as custas correspondentes, no valor de R$ 71,26 (Guia FEDTJ - Cod. 130-9), nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023; ii) para possibilitar a expedição do mandado de imissão na posse, deve providenciar o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.616: O ato a cargo do condomínio credor está indicado no item I.3 de fls.583, embora o levantamento em seu favor e da credora tributária (municipalidade) esteja condicionado ao registro da carta de arrematação na matrícula e à imissão do arrematante na posse, o que será realizado com o mandado de fls.603/604. Quanto ao crédito tributário, se não for dado atendimento à determinação do item I.2 de fls.583, será considerado o valor do extrato de fls.501. II - Fls.620/624: As medidas em função do provimento dado ao agravo do arrematante já foram determinadas às fls.583/584. III - Intime-se o arrematante para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem já com o registro da hipoteca e da carta de arrematação que providenciaria em Serventia Extrajudicial (fls.593). IV - De resto, o extrato juntado pela Serventia por determinação do juízo (fls.625/626) comprova que os depósitos vêm sendo feitos pelo arrematante. Fica dispensada a instauração de incidente próprio para os demais depósitos, como havia sido determinado na alínea i do item III.3 de fls.533 ao leiloeiro, devendo o arrematante depositar as parcelas do lanço nestes próprios autos até a integralização na forma da oferta acolhida. V - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.616: O ato a cargo do condomínio credor está indicado no item I.3 de fls.583, embora o levantamento em seu favor e da credora tributária (municipalidade) esteja condicionado ao registro da carta de arrematação na matrícula e à imissão do arrematante na posse, o que será realizado com o mandado de fls.603/604. Quanto ao crédito tributário, se não for dado atendimento à determinação do item I.2 de fls.583, será considerado o valor do extrato de fls.501. II - Fls.620/624: As medidas em função do provimento dado ao agravo do arrematante já foram determinadas às fls.583/584. III - Intime-se o arrematante para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem já com o registro da hipoteca e da carta de arrematação que providenciaria em Serventia Extrajudicial (fls.593). IV - De resto, o extrato juntado pela Serventia por determinação do juízo (fls.625/626) comprova que os depósitos vêm sendo feitos pelo arrematante. Fica dispensada a instauração de incidente próprio para os demais depósitos, como havia sido determinado na alínea i do item III.3 de fls.533 ao leiloeiro, devendo o arrematante depositar as parcelas do lanço nestes próprios autos até a integralização na forma da oferta acolhida. V - Int. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70110486-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 17:52 |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70100008-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 16:11 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Cientificar-se o arrematante, por seu advogado, de que o mandado de imissão na posse foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.609/610: I.1 - Não há ordem de bloqueio vigente nos autos. Deve a parte, se o caso, comprovar eventual constrição ainda pendente. I.2 - Por ora, aguarde-se conforme fls.598. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.593/595: I.1 - Se em termos, expeça-se o mandado. I.2 - Fica concedido ao arrematante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a emissão da carta de arrematação extrajudicial e seu registro na matrícula do imóvel. II - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.593/595: I.1 - Se em termos, expeça-se o mandado. I.2 - Fica concedido ao arrematante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a emissão da carta de arrematação extrajudicial e seu registro na matrícula do imóvel. II - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.609/610: I.1 - Não há ordem de bloqueio vigente nos autos. Deve a parte, se o caso, comprovar eventual constrição ainda pendente. I.2 - Por ora, aguarde-se conforme fls.598. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70098227-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 15:45 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 625.2025/018398-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2025 Local: Oficial de justiça - Oscar Affonso Neto |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se o arrematante, por seu advogado, de que o mandado de imissão na posse foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.593/595: I.1 - Se em termos, expeça-se o mandado. I.2 - Fica concedido ao arrematante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a emissão da carta de arrematação extrajudicial e seu registro na matrícula do imóvel. II - Int. |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.593/595: I.1 - Se em termos, expeça-se o mandado. I.2 - Fica concedido ao arrematante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a emissão da carta de arrematação extrajudicial e seu registro na matrícula do imóvel. II - Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70092489-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 16:34 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: INTIMAR o arrematante Nuno Gonçalo Freitas da Silva, por seu advogado/procurador, de que: i) para possibilitar a expedição da Carta de Arrematação, deve recolher as custas correspondentes, no valor de R$ 71,26 (Guia FEDTJ - Cod. 130-9), nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023; ii) para possibilitar a expedição do mandado de imissão na posse, deve providenciar o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAR o arrematante Nuno Gonçalo Freitas da Silva, por seu advogado/procurador, de que: i) para possibilitar a expedição da Carta de Arrematação, deve recolher as custas correspondentes, no valor de R$ 71,26 (Guia FEDTJ - Cod. 130-9), nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023; ii) para possibilitar a expedição do mandado de imissão na posse, deve providenciar o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70091554-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 17:14 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.580/582: I.1 Na linha do que decidido no agravo de instrumento interposto pelo arrematante (fls.571/574), DETERMINO a expedição, se em termos: da carta de arrematação na forma do art. 1273-A das NSCGJ, por meio da qual será também cancelada/levantada a averbação da penhora do imóvel (e sua retificação) em favor desta execução, estando ela agora absorvida pela expropriação, ficando concedido ao arrematante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o registro com a matrícula então atualizada; de mandado para que o arrematante, Nuno Gonçalo Freitas da Silva, seja imitido na posse do imóvel arrematado (fls.4459/450 e 487), cabendo-lhe providenciar os meios para o cumprimento pelo Oficial de Justiça, ficando desde já deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento. I.2 Intime-se a Municipalidade (fls.499/501), por seu procurador, para informar o valor total e atualizado dos débitos tributários, já apresentando o formulário para levantamento oportuno, na forma do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. I.3 Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada de seu crédito, já apresentando o formulário para levantamento oportuno, na forma do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. I.4 Os levantamentos à Prefeitura e à parte credora na execução serão deferidos depois do registro da carta de arrematação na matrícula (ou da inércia certificada) e da imissão do arrematante na posse. II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.580/582: I.1 Na linha do que decidido no agravo de instrumento interposto pelo arrematante (fls.571/574), DETERMINO a expedição, se em termos: da carta de arrematação na forma do art. 1273-A das NSCGJ, por meio da qual será também cancelada/levantada a averbação da penhora do imóvel (e sua retificação) em favor desta execução, estando ela agora absorvida pela expropriação, ficando concedido ao arrematante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o registro com a matrícula então atualizada; de mandado para que o arrematante, Nuno Gonçalo Freitas da Silva, seja imitido na posse do imóvel arrematado (fls.4459/450 e 487), cabendo-lhe providenciar os meios para o cumprimento pelo Oficial de Justiça, ficando desde já deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento. I.2 Intime-se a Municipalidade (fls.499/501), por seu procurador, para informar o valor total e atualizado dos débitos tributários, já apresentando o formulário para levantamento oportuno, na forma do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. I.3 Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada de seu crédito, já apresentando o formulário para levantamento oportuno, na forma do Comunicado Conjunto n. 474/2017 e do Comunicado CG n. 12/2024. I.4 Os levantamentos à Prefeitura e à parte credora na execução serão deferidos depois do registro da carta de arrematação na matrícula (ou da inércia certificada) e da imissão do arrematante na posse. II Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70089884-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/05/2025 11:25 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.575: A comprovação pendente não é a de encaminhamento de ofício, mas sim de comprovação do registro da hipoteca na matrícula. Concedo o prazo de 3 (três) dias para que a parte credora atenda à determinação pendente desde 18.03.2025. II - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.575: A comprovação pendente não é a de encaminhamento de ofício, mas sim de comprovação do registro da hipoteca na matrícula. Concedo o prazo de 3 (três) dias para que a parte credora atenda à determinação pendente desde 18.03.2025. II - Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70084755-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 13:31 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70084550-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 05/05/2025 10:58 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.564: O registro da hipoteca não é funcionalidade disponível via ARISP. Cientifique-se a parte credora e, excepcionalmente, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias a comprovação. II - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.564: O registro da hipoteca não é funcionalidade disponível via ARISP. Cientifique-se a parte credora e, excepcionalmente, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias a comprovação. II - Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70075965-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2025 16:05 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.553/556 e 557/559: Terminantemente: venha em 05 (cinco) dias improrrogáveis a comprovação do registro da hipoteca na matrícula, aguardada desde 18.03.2025, quando liberado nos autos o mandado para essa finalidade (fls.550/551). Qualquer levantamento só pode ser deferido depois da garantia a ser prestada. II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.553/556 e 557/559: Terminantemente: venha em 05 (cinco) dias improrrogáveis a comprovação do registro da hipoteca na matrícula, aguardada desde 18.03.2025, quando liberado nos autos o mandado para essa finalidade (fls.550/551). Qualquer levantamento só pode ser deferido depois da garantia a ser prestada. II Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70064736-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 04/04/2025 09:50 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70055590-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 13:58 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro - Restabelecimento de Hipoteca |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.542/546: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão na decisão de fls.533/534, consignar que o mandado de imissão na posse será expedido depois de decorrido o prazo para eventual arguição e, principalmente, depois de registrada a hipoteca na matrícula do imóvel (art. 901, §1º, do Código de Processo Civil). II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.542/546: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão na decisão de fls.533/534, consignar que o mandado de imissão na posse será expedido depois de decorrido o prazo para eventual arguição e, principalmente, depois de registrada a hipoteca na matrícula do imóvel (art. 901, §1º, do Código de Processo Civil). II Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70048589-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2025 11:46 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de registro da hipoteca foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de registro da hipoteca foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.505/509: O imóvel penhorado (apto n.22, 2º andar, torre 02 do empreendimento denominado "Condomínio Residencial Palmeira", com acesso na rua Antônio Marcondes da Silva, Bairro Barranco, nesta cidade) foi avaliado em R$90.000,00 e a proposta do lançador é para aquisição pelo equivalente à pouco mais de 60% do valor (R$55.033,22). A oferta obedece ao disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC e nos §§1º e 2º do art. 895 do CPC, tendo sido a única para arrematação (§7º); e já houve o depósito judicial do percentual à vista (fls.521/525). De resto, já foi paga a comissão da administradora dos leilões (fls.524). III Ante o exposto, nas exatas condições da oferta (fls.506/509), DOU POR CONCRETIZADA a arrematação do apto n.22, 2º andar, torre 02 do empreendimento denominado "Condomínio Residencial Palmeira", com acesso na rua Antônio Marcondes da Silva, Bairro Barranco, nesta cidade (matrícula n. 148.682 do CRI local). Com isso: III.1 Valido nesta ocasião o auto de arrematação de fls.506/509, que já está assinado pelo arrematante e que integrará a carta a ser expedida em momento futuro próprio. III.2 Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que o imóvel (fls.487/489) fique hipotecado em favor desta execução como forma de garantia (art. 895, §1º, CPC), cabendo à parte credora a remessa/protocolização naquela Serventia Extrajudicial. III.3 Deverá a Administradora dos leilões: (i) desencadear incidente com numeração própria e vinculado a este para que nele sejam feitos os depósitos judiciais mensais; (ii) em seguida, intimar o arrematante (fls.506/509) para que iniciem os depósitos com geração das guias já com o número desse incidente e com correção monetária de cada parcela pela Tabela Prática do Eg. TJSP, como consta da proposta, até a trigésima e última delas. - Fica o arrematante advertido de que, em caso de atraso/inadimplemento, arcará com multa de 10% sobre o total resultante da somatória de todas as prestações ainda pendentes (art. 895, §4º) e poderá estar sujeitos a execução direta pela parte credora para recebimento do valor devido (§5º). - Encaminhe-se cópia desta decisão à gestora dos leilões. III.4 A carta de arrematação será expedida após a integralização da oferta (art. 901, §1º), com o depósito da última prestação (trigésima). III.5 Os depósitos a serem feitos nesse incidente que se formará a cargo da gestora favorecerão a parte credora até o limite de seu crédito (art. 895, §9º) e serão levantados naquela sede (do incidente). - Os excedentes serão restituídos pela devedora, condicionado isso a requerimento expresso dela nos autos. - A incumbência do controle mensal de conta(s) judicial(ais) para a verificação dos depósitos periódicos caberá à parte credora. III.6 Os mandados para os levantamentos serão expedidos em ocasiões próprias no incidente, a partir de provocação da parte credora com a anexação de extratos dos depósitos até então realizados. III.7 Oportunamente, quitado o valor do lanço, o arrematante será intimado para recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação. - O comprovante do pagamento do ITBI (art. 901, §2º, CPC) deverá ser anexado por ele em momento próprio e diretamente à carta, quando da apresentação para registro à Serventia Extrajudicial competente. - Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor e/ou exigibilidade, ainda que sob a aplicabilidade da tese definida pelo C.STF no tema repetitivo n. 1124 ("O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro"). III.8 Por fim, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual provocação da parte devedora (art. 903, §2º, CPC). O levantamento do valor depositado à vista será deferido posteriormente. IV Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.505/509: O imóvel penhorado (apto n.22, 2º andar, torre 02 do empreendimento denominado "Condomínio Residencial Palmeira", com acesso na rua Antônio Marcondes da Silva, Bairro Barranco, nesta cidade) foi avaliado em R$90.000,00 e a proposta do lançador é para aquisição pelo equivalente à pouco mais de 60% do valor (R$55.033,22). A oferta obedece ao disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC e nos §§1º e 2º do art. 895 do CPC, tendo sido a única para arrematação (§7º); e já houve o depósito judicial do percentual à vista (fls.521/525). De resto, já foi paga a comissão da administradora dos leilões (fls.524). III Ante o exposto, nas exatas condições da oferta (fls.506/509), DOU POR CONCRETIZADA a arrematação do apto n.22, 2º andar, torre 02 do empreendimento denominado "Condomínio Residencial Palmeira", com acesso na rua Antônio Marcondes da Silva, Bairro Barranco, nesta cidade (matrícula n. 148.682 do CRI local). Com isso: III.1 Valido nesta ocasião o auto de arrematação de fls.506/509, que já está assinado pelo arrematante e que integrará a carta a ser expedida em momento futuro próprio. III.2 Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que o imóvel (fls.487/489) fique hipotecado em favor desta execução como forma de garantia (art. 895, §1º, CPC), cabendo à parte credora a remessa/protocolização naquela Serventia Extrajudicial. III.3 Deverá a Administradora dos leilões: (i) desencadear incidente com numeração própria e vinculado a este para que nele sejam feitos os depósitos judiciais mensais; (ii) em seguida, intimar o arrematante (fls.506/509) para que iniciem os depósitos com geração das guias já com o número desse incidente e com correção monetária de cada parcela pela Tabela Prática do Eg. TJSP, como consta da proposta, até a trigésima e última delas. - Fica o arrematante advertido de que, em caso de atraso/inadimplemento, arcará com multa de 10% sobre o total resultante da somatória de todas as prestações ainda pendentes (art. 895, §4º) e poderá estar sujeitos a execução direta pela parte credora para recebimento do valor devido (§5º). - Encaminhe-se cópia desta decisão à gestora dos leilões. III.4 A carta de arrematação será expedida após a integralização da oferta (art. 901, §1º), com o depósito da última prestação (trigésima). III.5 Os depósitos a serem feitos nesse incidente que se formará a cargo da gestora favorecerão a parte credora até o limite de seu crédito (art. 895, §9º) e serão levantados naquela sede (do incidente). - Os excedentes serão restituídos pela devedora, condicionado isso a requerimento expresso dela nos autos. - A incumbência do controle mensal de conta(s) judicial(ais) para a verificação dos depósitos periódicos caberá à parte credora. III.6 Os mandados para os levantamentos serão expedidos em ocasiões próprias no incidente, a partir de provocação da parte credora com a anexação de extratos dos depósitos até então realizados. III.7 Oportunamente, quitado o valor do lanço, o arrematante será intimado para recolhimento das custas para a expedição da carta de arrematação. - O comprovante do pagamento do ITBI (art. 901, §2º, CPC) deverá ser anexado por ele em momento próprio e diretamente à carta, quando da apresentação para registro à Serventia Extrajudicial competente. - Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor e/ou exigibilidade, ainda que sob a aplicabilidade da tese definida pelo C.STF no tema repetitivo n. 1124 ("O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro"). III.8 Por fim, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual provocação da parte devedora (art. 903, §2º, CPC). O levantamento do valor depositado à vista será deferido posteriormente. IV Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70046356-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/03/2025 11:56 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70046066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 09:25 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.498: Ciente o juízo. II - Fls.499/501: Anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU, que foi apontado no edital. III Aguarde-se o resultado dos leilões. IV Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB 275215/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.498: Ciente o juízo. II - Fls.499/501: Anote-se, para consideração oportuna, o débito atualizado de IPTU, que foi apontado no edital. III Aguarde-se o resultado dos leilões. IV Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70015278-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2025 16:08 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70009378-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 13:33 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.480/493: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (10.03.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.480/493: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (10.03.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70001910-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/01/2025 10:42 |
| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.470/471: Na falta de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$90.000,00 (noventa mil reais) (fls.450). II A penhora já é do próprio imóvel (fls.436) porque o gravame de alienação fiduciária já foi baixado/cancelado (Av-6 - fls.463/466) e, estando a execução agora em termos para a expropriação, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 13/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.470/471: Na falta de impugnação, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$90.000,00 (noventa mil reais) (fls.450). II A penhora já é do próprio imóvel (fls.436) porque o gravame de alienação fiduciária já foi baixado/cancelado (Av-6 - fls.463/466) e, estando a execução agora em termos para a expropriação, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70258808-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 14:08 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A devedora está intimada da penhora na pessoa de seu advogado (fls.439), o ato já está averbado na matrícula (fls.466), o ocupante foi cientificado (fls.450) e o imóvel foi avaliado em R$90.000,00 (fls.450), estando quitado o financiamento que o gravava (fls.444). II - Em seguimento para os atos de expropriação, fica concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a avaliação (fls.450). À parte credora, especificamente, caberá dizer o que pretende em termos de alienação do imóvel. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 13/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A devedora está intimada da penhora na pessoa de seu advogado (fls.439), o ato já está averbado na matrícula (fls.466), o ocupante foi cientificado (fls.450) e o imóvel foi avaliado em R$90.000,00 (fls.450), estando quitado o financiamento que o gravava (fls.444). II - Em seguimento para os atos de expropriação, fica concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a avaliação (fls.450). À parte credora, especificamente, caberá dizer o que pretende em termos de alienação do imóvel. III - Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 451/452: Diante do trânsito em julgado (fls. 440), providencie a serventia o desbloqueio dos valores (fls. 277/279) pelo sistema SISBAJUD. II - No mais, aguarde-se manifestação nos termos deliberado no item "d" de fls. 437, diante da certidão de fls. 450. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 451/452: Diante do trânsito em julgado (fls. 440), providencie a serventia o desbloqueio dos valores (fls. 277/279) pelo sistema SISBAJUD. II - No mais, aguarde-se manifestação nos termos deliberado no item "d" de fls. 437, diante da certidão de fls. 450. III - Int. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70224709-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/10/2024 15:27 |
| 30/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Antonio Marcondes da Silva, nº 200, Bloco 02 -Apto 22 , às 8:25 h do dia 25/09, onde INTIMEI o ocupante/inquilino Matheus Ribeiro (RG n°53538499-3) do inteiro teor do presente mandado, o qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura e, ato contínuo, AVALIEI o referido imóvel (apartamento) em R$90.000,00 (noventa mil reais). |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.444: Tendo em vista a quitação do contrato, providencie a serventia a exclusão da credora fiduciária do cadastro do feito. II - No mais, aguarde-se o retorno do mandado e a averbação da penhora. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.444: Tendo em vista a quitação do contrato, providencie a serventia a exclusão da credora fiduciária do cadastro do feito. II - No mais, aguarde-se o retorno do mandado e a averbação da penhora. III - Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70212334-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 12:08 |
| 24/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 24/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/034937-1 Situação: Cumprido parcialmente em 25/09/2024 Local: Oficial de justiça - Oscar Affonso Neto |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.432: I.1 - Diante do reconhecimento, pelo condomínio exequente, de que o coexecutado já havia se divorciado da coexecutada CAROLINE quando da formação dos débitos condominiais, decorrendo disso a manifestação de desistência por conta da admitida ilegitimidade passiva, assim também por conta da matrícula mais atualizada contendo o registro (fls.433/435), JULGO EXTINTA esta execução em relação a JEFERSON ALEXSANDER FAUSTINO, nos termos dos arts. 771, parágrafo único, e 318, parágrafo único, cc os arts. 775 e 485, incs. VI e VIII, do Código de Processo Civil, SEM CONDENAÇÃO em ônus de sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. Providencie a Serventia a baixa em relação a esse coexecutado. I.2 - Ante a certidão/matrícula atualizada trazida, defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte devedora e objeto da matrícula n. 148.682 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de eventual cônjuge/companheiro (no endereço da devedora) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 19/09/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.432: I.1 - Diante do reconhecimento, pelo condomínio exequente, de que o coexecutado já havia se divorciado da coexecutada CAROLINE quando da formação dos débitos condominiais, decorrendo disso a manifestação de desistência por conta da admitida ilegitimidade passiva, assim também por conta da matrícula mais atualizada contendo o registro (fls.433/435), JULGO EXTINTA esta execução em relação a JEFERSON ALEXSANDER FAUSTINO, nos termos dos arts. 771, parágrafo único, e 318, parágrafo único, cc os arts. 775 e 485, incs. VI e VIII, do Código de Processo Civil, SEM CONDENAÇÃO em ônus de sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. Providencie a Serventia a baixa em relação a esse coexecutado. I.2 - Ante a certidão/matrícula atualizada trazida, defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte devedora e objeto da matrícula n. 148.682 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de eventual cônjuge/companheiro (no endereço da devedora) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). II Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70206490-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 12:03 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.427/428: Manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, juntando - se o caso - a certidão atualizada da matrícula do imóvel. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.427/428: Manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, juntando - se o caso - a certidão atualizada da matrícula do imóvel. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70185203-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 17:59 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.424: Apenas para evitar qualquer arguição futura, DEFIRO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à instituição financeira ré para cumprimento da determinação de fls.420, não havendo justificativa apresentada para a concessão do lapso postulado. II Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 21/08/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.424: Apenas para evitar qualquer arguição futura, DEFIRO o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à instituição financeira ré para cumprimento da determinação de fls.420, não havendo justificativa apresentada para a concessão do lapso postulado. II Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70182765-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/08/2024 16:26 |
| 01/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70167523-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/08/2024 13:52 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.354/418: I.1 - Anotada nesta ocasião a representação processual da credora fiduciária. I.2 - A penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que grava o imóvel não afeta direitos da instituição financeira, senão quanto ao dever de providenciar a alteração da posição de devedor fiduciante em caso de arrematação, como já deliberado na alínea f de fls.337, passando o arrematante a ocupar essa condição jurídica dos primitivos tomadores do financiamento (AI n. 2120514-79.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antonio Rigolin; j: 14/06/2022). II - Tendo a credora fiduciária se habilitado nos autos, desnecessário o cumprimento do item "I" de fls.352, ficando a ela renovado o prazo de 15 (quinze) dias para que informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. III - No mais, observe-se fls.352, item "II". IV - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.354/418: I.1 - Anotada nesta ocasião a representação processual da credora fiduciária. I.2 - A penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que grava o imóvel não afeta direitos da instituição financeira, senão quanto ao dever de providenciar a alteração da posição de devedor fiduciante em caso de arrematação, como já deliberado na alínea f de fls.337, passando o arrematante a ocupar essa condição jurídica dos primitivos tomadores do financiamento (AI n. 2120514-79.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antonio Rigolin; j: 14/06/2022). II - Tendo a credora fiduciária se habilitado nos autos, desnecessário o cumprimento do item "I" de fls.352, ficando a ela renovado o prazo de 15 (quinze) dias para que informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. III - No mais, observe-se fls.352, item "II". IV - Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70159271-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 12:31 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Reitere-se o e-mail de fls.340, incluindo cópia desta deliberação dentre os anexos a serem enviados. A informação necessária é sobre o saldo devedor do financiamento para oportuna atribuição de valor aos direitos contratuais penhorados, na forma da alínea f de fls.337. II - Sobre a avaliação do imóvel (fls.347), faculto manifestação à parte credora e aos codevedores, com prazo de 05 (cinco) dias. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Reitere-se o e-mail de fls.340, incluindo cópia desta deliberação dentre os anexos a serem enviados. A informação necessária é sobre o saldo devedor do financiamento para oportuna atribuição de valor aos direitos contratuais penhorados, na forma da alínea f de fls.337. II - Sobre a avaliação do imóvel (fls.347), faculto manifestação à parte credora e aos codevedores, com prazo de 05 (cinco) dias. III - Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70112523-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 10:28 |
| 24/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/018078-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justiça - Rita Maria Miranda Santos |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.334/335: DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.682 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR), com cópia da matrícula (fls.137/138), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843.oficios@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, inclusive dessa condição - de depositária - que lhe é agora atribuída. d) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - seja feita a avaliação do imóvel; - sejam cientificados eventuais ocupantes da penhora. e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. f) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 20/05/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.334/335: DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.682 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR), com cópia da matrícula (fls.137/138), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843.oficios@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, inclusive dessa condição - de depositária - que lhe é agora atribuída. d) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - seja feita a avaliação do imóvel; - sejam cientificados eventuais ocupantes da penhora. e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. f) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III - Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70102298-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 09:07 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.327/329: INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.327/329: INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70083310-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 24/04/2024 14:40 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.315: Guardado o devido acatamento, as partes, que estão devidamente assistidas por advogados, podem extrajudicialmente estabelecer tratativas, evitando a movimentação do feito, a cada contraproposta lançada. É a expressão do dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais. II - Observe-se item "III" de fls.308/309. III - Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 17/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.315: Guardado o devido acatamento, as partes, que estão devidamente assistidas por advogados, podem extrajudicialmente estabelecer tratativas, evitando a movimentação do feito, a cada contraproposta lançada. É a expressão do dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais. II - Observe-se item "III" de fls.308/309. III - Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70073598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 14:55 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70073242-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 10:53 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.294 e 295/305: Não se questiona o divórcio entre os executados ocorrido em 2019 em ação que tramitou na Vara local da Família e Sucessões. O fato é que o condomínio exequente não foi notificado em qualquer momento sobre a atribuição do imóvel com exclusividade à coexecutada CAROLINE. Daí o que antecipado na decisão de fls.288/289: "Alega o co-executado que foi feita a partilha de bens do casal na ação de divórcio consensual n. 1002413-73.2019.8.26.00625, permanecendo o apartamento em questão com a divorcianda/co-executada, a qual se responsabilizou, com exclusividade, pela quitação e posse do bem (fls. 265/271). Contudo, observo que, por força da restrição averbada na matrícula imobiliária, Jeferson continua figurando como co-proprietário do imóvel (não houve averbação do formal de partilha), sendo certo que a sentença homologatória de divórcio não obriga a terceiros/contratantes vinculados a eventuais bens financiados e com melhores direitos, pois estranhos ao processo, cabendo às partes, porém, se necessário e de direito, eventual direito de regresso, uma contra a outra, em caso de descumprimento da avença. Ademais, não restou comprovado que o Condomínio possuía ciência inequívoca sobre a titularidade do bem, tampouco que a co-devedora é a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo credor". Isso se alinha com as teses firmadas no julgamento do tema repetitivo n. 886 do C.STJ: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". Logo, fica REJEITADA a pretensão do coexecutado às fls.257/259, de ser excluído da execução. II Fls.307: O valor atualizado do débito é alcançável por qualquer das partes e a determinação para que o exequente o indique apenas para que a coexecutada formule alguma proposta de acordo é sem efeito prático nenhum à execução. III Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. IV Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 11/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.294 e 295/305: Não se questiona o divórcio entre os executados ocorrido em 2019 em ação que tramitou na Vara local da Família e Sucessões. O fato é que o condomínio exequente não foi notificado em qualquer momento sobre a atribuição do imóvel com exclusividade à coexecutada CAROLINE. Daí o que antecipado na decisão de fls.288/289: "Alega o co-executado que foi feita a partilha de bens do casal na ação de divórcio consensual n. 1002413-73.2019.8.26.00625, permanecendo o apartamento em questão com a divorcianda/co-executada, a qual se responsabilizou, com exclusividade, pela quitação e posse do bem (fls. 265/271). Contudo, observo que, por força da restrição averbada na matrícula imobiliária, Jeferson continua figurando como co-proprietário do imóvel (não houve averbação do formal de partilha), sendo certo que a sentença homologatória de divórcio não obriga a terceiros/contratantes vinculados a eventuais bens financiados e com melhores direitos, pois estranhos ao processo, cabendo às partes, porém, se necessário e de direito, eventual direito de regresso, uma contra a outra, em caso de descumprimento da avença. Ademais, não restou comprovado que o Condomínio possuía ciência inequívoca sobre a titularidade do bem, tampouco que a co-devedora é a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo credor". Isso se alinha com as teses firmadas no julgamento do tema repetitivo n. 886 do C.STJ: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". Logo, fica REJEITADA a pretensão do coexecutado às fls.257/259, de ser excluído da execução. II Fls.307: O valor atualizado do débito é alcançável por qualquer das partes e a determinação para que o exequente o indique apenas para que a coexecutada formule alguma proposta de acordo é sem efeito prático nenhum à execução. III Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. IV Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70068651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 12:06 |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70032895-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 12:19 |
| 19/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70027607-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2024 18:19 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 257/259: A) De início, quanto à pretendida concessão da gratuidade, o que se considera é que o deferimento do beneficio pressupõe a comprovação da hipossuficiência financeira ( art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), não se identificando nos autos a presença de elementos suficientes que possam demonstrar a condição econômico-financeira atual de Jeferson. Para tanto, deve apresentar o demonstrativo de sua renda e também a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, documento comprobatório da inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, a ser extraído junto ao site. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para comprovação da alegada hipossuficiência. B) A presente execução trata das despesas condominiais devidas no período de dezembro/2020 a julho/2023 (fls. 139, 140/168 e 173) pelos proprietários do imóvel de matrícula n. 148.682, gravado com alienação fiduciária (fls. 137/138). Alega o co-executado que foi feita a partilha de bens do casal na ação de divórcio consensual n. 1002413-73.2019.8.26.00625, permanecendo o apartamento em questão com a divorcianda/co-executada, a qual se responsabilizou, com exclusividade, pela quitação e posse do bem (fls. 265/271). Contudo, observo que, por força da restrição averbada na matrícula imobiliária, Jeferson continua figurando como co-proprietário do imóvel (não houve averbação do formal de partilha), sendo certo que a sentença homologatória de divórcio não obriga a terceiros/contratantes vinculados a eventuais bens financiados e com melhores direitos, pois estranhos ao processo, cabendo às partes, porém, se necessário e de direito, eventual direito de regresso, uma contra a outra, em caso de descumprimento da avença. Ademais, não restou comprovado que o Condomínio possuía ciência inequívoca sobre a titularidade do bem, tampouco que a co-devedora é a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo credor. Nesse contexto, sobre a alegada ilegitimidade de Jeferson para figurar no polo passivo desta execução, entendo prudente facultar manifestação ao exequente e à co-executada em 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, determino a juntada de cópia da sentença homologatória mencionada, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. C) Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que não é possível atrelar as restrições judiciais indicadas às fls. 263/264 (R$972,25 e R$60,98) ao presente processo, sendo certo que os resultados das pesquisas via SisbaJud (fls. 240/243 e 274/286 de 09.12.2023 a 08.01.2024) indicam o bloqueio junto às contas bancárias do co-executado (Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A) apenas no importe de R$37,46. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar, que o co-devedor não logrou êxito em comprovar que se trata de verba de natureza alimentar/salário. Sobre a questão, deve-se ter em conta que tão-somente o fato de a conta servir a recepcionar verba de natureza impenhorável não significa, imediata e incondicionalmente, que qualquer quantia nela existente não possa ser constrita. O que se avalia, objetivamente, é a origem e a destinação do numerário, diante de toda situação exposta pelo executado. Basicamente, a compreensão é de que O mero recebimento do benefício previdenciário não implica o reconhecimento de que todos valores porventura encontrados em contas correntes da sejam impenhoráveis (TJSP AI n. 2154668-70.2015.8.26.0000; Rel: Roberto Mac Cracken; j: 10/09/2015). Em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJSP AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j.16.06.2015). Diante do conjunto probatório apresentado, por ora, entendo temerário o deferimento da medida. D) No mais, reporto-me ao despacho de fls. 253. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Luciene de Aquino (OAB 82638/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Gabriela Lopes Fogaça Inácio (OAB 502510/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 257/259: A) De início, quanto à pretendida concessão da gratuidade, o que se considera é que o deferimento do beneficio pressupõe a comprovação da hipossuficiência financeira ( art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), não se identificando nos autos a presença de elementos suficientes que possam demonstrar a condição econômico-financeira atual de Jeferson. Para tanto, deve apresentar o demonstrativo de sua renda e também a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, documento comprobatório da inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, a ser extraído junto ao site. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para comprovação da alegada hipossuficiência. B) A presente execução trata das despesas condominiais devidas no período de dezembro/2020 a julho/2023 (fls. 139, 140/168 e 173) pelos proprietários do imóvel de matrícula n. 148.682, gravado com alienação fiduciária (fls. 137/138). Alega o co-executado que foi feita a partilha de bens do casal na ação de divórcio consensual n. 1002413-73.2019.8.26.00625, permanecendo o apartamento em questão com a divorcianda/co-executada, a qual se responsabilizou, com exclusividade, pela quitação e posse do bem (fls. 265/271). Contudo, observo que, por força da restrição averbada na matrícula imobiliária, Jeferson continua figurando como co-proprietário do imóvel (não houve averbação do formal de partilha), sendo certo que a sentença homologatória de divórcio não obriga a terceiros/contratantes vinculados a eventuais bens financiados e com melhores direitos, pois estranhos ao processo, cabendo às partes, porém, se necessário e de direito, eventual direito de regresso, uma contra a outra, em caso de descumprimento da avença. Ademais, não restou comprovado que o Condomínio possuía ciência inequívoca sobre a titularidade do bem, tampouco que a co-devedora é a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo credor. Nesse contexto, sobre a alegada ilegitimidade de Jeferson para figurar no polo passivo desta execução, entendo prudente facultar manifestação ao exequente e à co-executada em 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, determino a juntada de cópia da sentença homologatória mencionada, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. C) Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que não é possível atrelar as restrições judiciais indicadas às fls. 263/264 (R$972,25 e R$60,98) ao presente processo, sendo certo que os resultados das pesquisas via SisbaJud (fls. 240/243 e 274/286 de 09.12.2023 a 08.01.2024) indicam o bloqueio junto às contas bancárias do co-executado (Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A) apenas no importe de R$37,46. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar, que o co-devedor não logrou êxito em comprovar que se trata de verba de natureza alimentar/salário. Sobre a questão, deve-se ter em conta que tão-somente o fato de a conta servir a recepcionar verba de natureza impenhorável não significa, imediata e incondicionalmente, que qualquer quantia nela existente não possa ser constrita. O que se avalia, objetivamente, é a origem e a destinação do numerário, diante de toda situação exposta pelo executado. Basicamente, a compreensão é de que O mero recebimento do benefício previdenciário não implica o reconhecimento de que todos valores porventura encontrados em contas correntes da sejam impenhoráveis (TJSP AI n. 2154668-70.2015.8.26.0000; Rel: Roberto Mac Cracken; j: 10/09/2015). Em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJSP AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j.16.06.2015). Diante do conjunto probatório apresentado, por ora, entendo temerário o deferimento da medida. D) No mais, reporto-me ao despacho de fls. 253. Int. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 Página: 5804/5849 |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70018531-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/02/2024 14:57 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.245/252: Diante da declaração firmada sob as penas da Lei (fls.251), inclusive perante a Defensoria Pública, com subsequente nomeação de advogado(a) pelo convênio DPE/Caminho de Luz (fls.252), DEFIRO à executada Caroline os benefícios da Justiça Gratuita, podendo ser considerado um modesto padrão de vida (já aferido, então, por aquele órgão de assistência judiciária gratuita art. 2º, inc. I da Deliberação CSDP n. 89/2008). Anote-se, ainda, a contagem do prazo em dobro em favor desta executada. II No mais, observe-se fls.244. III Int. Advogados(s): Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP), Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.245/252: Diante da declaração firmada sob as penas da Lei (fls.251), inclusive perante a Defensoria Pública, com subsequente nomeação de advogado(a) pelo convênio DPE/Caminho de Luz (fls.252), DEFIRO à executada Caroline os benefícios da Justiça Gratuita, podendo ser considerado um modesto padrão de vida (já aferido, então, por aquele órgão de assistência judiciária gratuita art. 2º, inc. I da Deliberação CSDP n. 89/2008). Anote-se, ainda, a contagem do prazo em dobro em favor desta executada. II No mais, observe-se fls.244. III Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70010100-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2024 10:00 |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, conforme certidão supra, está a parte credora habilitada a postular o que entender de direito em termos de prosseguimento, com medidas de constrição de bens e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. II Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III Decorrido o prazo acima, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 27/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, conforme certidão supra, está a parte credora habilitada a postular o que entender de direito em termos de prosseguimento, com medidas de constrição de bens e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. II Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III Decorrido o prazo acima, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603582624TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jefferson Alexsander Faustino Diligência : 09/10/2023 |
| 12/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603582615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Caroline Gomes Faustino Diligência : 09/10/2023 |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRA contra CAROLINE GOMES FAUSTINO e JEFERSON ALEXSANDER FAUSTINO. Narra o exequente que os executados são proprietários/possuidores da unidade n. 22 da torre 02 do condomínio, situado na Rua Antonio Marcondes da Silva n. 200, Barranco, nesta cidade, e que, nessa condição, têm a obrigação de pagar mensalmente as taxas condominiais e despesas regularmente instituídas (ordinárias e extraordinárias), previstas em normas internas e legais. Mas estariam em débito com as taxas ordinárias e encargos de meses entre dezembro/2020 até julho/2023, gerando um débito total e atualizado de R$4.939,16 na data da propositura da ação, de acordo com a planilha de fls.139. DELIBERO. I Quanto à pretendida gratuidade, identifica-se a excepcionalidade da situação presente. Como já reconhecido em diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça, cuida-se de condomínio instituído para moradia de pessoas de baixa renda pelo programa minha casa minha vida, com alto índice de inadimplência, além de extratos de conta (fls. 75/136) que não apontam saldos mensais significativos, a denotar condições não favoráveis ao custeio do processo, sendo a receita mensal obtida absorvida quase em sua integralidade. Vale anotar que tem sido admitida a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas e entes despersonalizados, desde que demonstrada a impossibilidade de se arcar com as custas processuais. É o caso. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. II Quanto à inclusão de "honorários no percentual de20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC:Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios dedez por cento, a serem pagos pelo executado. E, na falta de justificativa para consideração diversa,é esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. III CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada (R$4.939,16). - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). IV Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. V Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. VI Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 21/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRA contra CAROLINE GOMES FAUSTINO e JEFERSON ALEXSANDER FAUSTINO. Narra o exequente que os executados são proprietários/possuidores da unidade n. 22 da torre 02 do condomínio, situado na Rua Antonio Marcondes da Silva n. 200, Barranco, nesta cidade, e que, nessa condição, têm a obrigação de pagar mensalmente as taxas condominiais e despesas regularmente instituídas (ordinárias e extraordinárias), previstas em normas internas e legais. Mas estariam em débito com as taxas ordinárias e encargos de meses entre dezembro/2020 até julho/2023, gerando um débito total e atualizado de R$4.939,16 na data da propositura da ação, de acordo com a planilha de fls.139. DELIBERO. I Quanto à pretendida gratuidade, identifica-se a excepcionalidade da situação presente. Como já reconhecido em diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça, cuida-se de condomínio instituído para moradia de pessoas de baixa renda pelo programa minha casa minha vida, com alto índice de inadimplência, além de extratos de conta (fls. 75/136) que não apontam saldos mensais significativos, a denotar condições não favoráveis ao custeio do processo, sendo a receita mensal obtida absorvida quase em sua integralidade. Vale anotar que tem sido admitida a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas e entes despersonalizados, desde que demonstrada a impossibilidade de se arcar com as custas processuais. É o caso. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. II Quanto à inclusão de "honorários no percentual de20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC:Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios dedez por cento, a serem pagos pelo executado. E, na falta de justificativa para consideração diversa,é esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. III CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada (R$4.939,16). - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). IV Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. V Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. VI Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 20/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/05/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 17/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Informações |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |