| Exeqte |
Condomínio Residencial Palmeira
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo |
| Exectda | Sandra Maria Tiburcio |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista Advogado: Diego Monteiro Baptista |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70236429-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 14:02 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 372/382: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 372/382: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70236429-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 14:02 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 372/382: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 372/382: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70227040-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 16:47 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2025 Teor do ato: - fls. 366/367: aguardar a designação de datas para alienação do imóvel. - fls. 368: anotar; Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- fls. 366/367: aguardar a designação de datas para alienação do imóvel. - fls. 368: anotar; |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70200040-4 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 26/09/2025 10:31 |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70186309-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 14:20 |
| 02/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.354/357: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para considerar efetivada a providência que estava a cargo da credora, qual seja, a averbação da reversão na matrícula (Av-6 - fls.349). II - Em seguimento, conforme antecipado às fls.345, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.354/357: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para considerar efetivada a providência que estava a cargo da credora, qual seja, a averbação da reversão na matrícula (Av-6 - fls.349). II - Em seguimento, conforme antecipado às fls.345, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70175978-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2025 15:34 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.348/350: A matrícula evidencia que o condomínio credor não levou o mandado de fls.326/327 para registro/averbação da conversão da penhora dos direitos em penhora do próprio imóvel, como lhe cabia por expressa determinação no item "I.3" de fls.321. II Arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura em termos de prosseguimento, desde que seja cumprida a providência a cargo do credor. III Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.348/350: A matrícula evidencia que o condomínio credor não levou o mandado de fls.326/327 para registro/averbação da conversão da penhora dos direitos em penhora do próprio imóvel, como lhe cabia por expressa determinação no item "I.3" de fls.321. II Arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura em termos de prosseguimento, desde que seja cumprida a providência a cargo do credor. III Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.343/344: O tempo decorrido deu-se em função do que o próprio exequente manifestou às fls.335. Via ARISP, solicite-se a matrícula atualizada (n. 148.819) já com o registro/averbação da reversão da penhora. Vindo, tornem conclusos para, se em termos, ser determinada a designação de leilões para a tentativa de alienação do imóvel. II Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.343/344: O tempo decorrido deu-se em função do que o próprio exequente manifestou às fls.335. Via ARISP, solicite-se a matrícula atualizada (n. 148.819) já com o registro/averbação da reversão da penhora. Vindo, tornem conclusos para, se em termos, ser determinada a designação de leilões para a tentativa de alienação do imóvel. II Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70136001-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 13:15 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.335: Tratando-se de exequente beneficiária da gratuidade da justiça, solicite-se a averbação da reversão da penhora dos direitos para o próprio bem (fls.321/322) via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016). II - Vindo notícia da averbação, tornem conclusos. Se em termos, será determinada a designação dos leilões. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.335: Tratando-se de exequente beneficiária da gratuidade da justiça, solicite-se a averbação da reversão da penhora dos direitos para o próprio bem (fls.321/322) via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016). II - Vindo notícia da averbação, tornem conclusos. Se em termos, será determinada a designação dos leilões. III - Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70128807-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 17:03 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.328/329: É desnecessária uma nova avaliação do imóvel se não há informações e indicativos reais de fatores que pudessem levar a alguma alteração do valor já atribuído, o que estava a cargo de qualquer das partes. II - No mais, observe-se o item "II" de fls.322. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.328/329: É desnecessária uma nova avaliação do imóvel se não há informações e indicativos reais de fatores que pudessem levar a alguma alteração do valor já atribuído, o que estava a cargo de qualquer das partes. II - No mais, observe-se o item "II" de fls.322. III - Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70119584-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 14:10 |
| 10/06/2025 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Usucapião - Registro - Justiça Gratuita |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1016752-95.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Banco do Brasil S/A e outro - Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de registro/averbação/abertura foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1016752-95.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.275/320: I.1 - Anotada a representação processual da credora fiduciária. I.2 - Diante da informação da credora fiduciária de que, por força da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, de 28.09.2023, o financiamento foi liquidado por ser a parte devedora integrante de programa social do Governo Federal, decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local. I.3 - Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.4 - O imóvel foi avaliado às fls.226 e não houve manifestação da parte credora com relação a ela, conforme certidão supra, pelo que HOMOLOGO a avaliação em R$100.000,00 (cem mil reais). I.5 - A intimação da executada com relação à penhora foi considerada válida às fls.259 e não foram identificados ocupantes do imóvel (fls.224). II - Nesse contexto, vindo a notícia da nova averbação (agora da penhora do imóvel), tornem conclusos. Se já em termos, será determinada a designação de leilões. III - Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de registro/averbação/abertura foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado de registro/averbação/abertura foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.275/320: I.1 - Anotada a representação processual da credora fiduciária. I.2 - Diante da informação da credora fiduciária de que, por força da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, de 28.09.2023, o financiamento foi liquidado por ser a parte devedora integrante de programa social do Governo Federal, decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local. I.3 - Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.4 - O imóvel foi avaliado às fls.226 e não houve manifestação da parte credora com relação a ela, conforme certidão supra, pelo que HOMOLOGO a avaliação em R$100.000,00 (cem mil reais). I.5 - A intimação da executada com relação à penhora foi considerada válida às fls.259 e não foram identificados ocupantes do imóvel (fls.224). II - Nesse contexto, vindo a notícia da nova averbação (agora da penhora do imóvel), tornem conclusos. Se já em termos, será determinada a designação de leilões. III - Int. Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.275/320: I.1 - Anotada a representação processual da credora fiduciária. I.2 - Diante da informação da credora fiduciária de que, por força da Portaria n. 1248 do Ministério das Cidades, de 28.09.2023, o financiamento foi liquidado por ser a parte devedora integrante de programa social do Governo Federal, decorrendo disso o esvaziamento do gravame de alienação fiduciária, fica a penhora dos direitos agora REVERTIDA para o próprio imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local. I.3 - Expeça-se mandado ao CRI, na forma do art. 1273-A das NSCGJ, para que seja averbada essa reversão da penhora dos direitos para a do próprio bem, cabendo à parte credora o encaminhamento à Serventia Extrajudicial, arcando com custas/emolumentos para a prática do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade. I.4 - O imóvel foi avaliado às fls.226 e não houve manifestação da parte credora com relação a ela, conforme certidão supra, pelo que HOMOLOGO a avaliação em R$100.000,00 (cem mil reais). I.5 - A intimação da executada com relação à penhora foi considerada válida às fls.259 e não foram identificados ocupantes do imóvel (fls.224). II - Nesse contexto, vindo a notícia da nova averbação (agora da penhora do imóvel), tornem conclusos. Se já em termos, será determinada a designação de leilões. III - Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70108539-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 10:28 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.266: Diante do tempo pelo qual já se aguarda a informação a cargo da credora fiduciária, INTIME-SE a credora fiduciária, com cópia de fls.267/269, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias ao e-mail age6518@bb.gov.br II Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.266: Diante do tempo pelo qual já se aguarda a informação a cargo da credora fiduciária, INTIME-SE a credora fiduciária, com cópia de fls.267/269, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias ao e-mail age6518@bb.gov.br II Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70087960-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 13:45 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.262: As medidas requeridas já foram determinadas e providenciadas conforme fls.218/219. II - Aguarde-se por 05 dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte exequente. III - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 25/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.262: As medidas requeridas já foram determinadas e providenciadas conforme fls.218/219. II - Aguarde-se por 05 dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte exequente. III - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70079032-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 14:19 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.257/258: I.1 - ACOLHO o requerimento da parte credora. A intimação pessoal da parte devedora, embora frustrada (mudança de endereço), torna-se válida porque foi tentada no mesmo endereço em que se efetivou a citação (fls.173 e fls.225/226) (art. 274, parágrafo único do CPC). Com isso, até que venha aos autos informando seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. I.2 - A avaliação do imóvel já foi realizada por oficial de justiça (fls.226). Deve a parte credora esclarecer o seu requerimento em 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 11/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.257/258: I.1 - ACOLHO o requerimento da parte credora. A intimação pessoal da parte devedora, embora frustrada (mudança de endereço), torna-se válida porque foi tentada no mesmo endereço em que se efetivou a citação (fls.173 e fls.225/226) (art. 274, parágrafo único do CPC). Com isso, até que venha aos autos informando seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. I.2 - A avaliação do imóvel já foi realizada por oficial de justiça (fls.226). Deve a parte credora esclarecer o seu requerimento em 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70070653-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 08:01 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Manifestar a parte credora sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça (fls.253). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a parte credora sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça (fls.253). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 18/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 12/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/004955-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Antonio Marcondes Junior |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70022117-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 09:14 |
| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Protocolo Juntado
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70273709-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 17:03 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Manifestar a parte credora sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça (fls. 237). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a parte credora sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça (fls. 237). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
dirigi-me ao endereço: Rua Amélia Hakim, 63, no dia 14/11/24, às 16h35, e a moradora informou que se chama Sandra Maria Tiburcio Soares, declarou que os números de documentos indicados no mandados não são os seus e desconhece o bem penhorado. Diante da divergência de informações, solicitei o documento pessoal, o qual foi apresentado e verifiquei os dados não são os mesmos do mandado. Segue a qualificação da moradora: Sandra Maria Tiburcio Soares, filha de Benedito Avincula Tiburcio e Maria José Miranda, nascida no dia 16/05/1970, natural de São Miguel Arcanjo, RG nº 20.155.916-X e CPF nº 122.860.278-62. Diante do exposto, deixei de intimar Sandra Maria Tiburcio e devolvo o presente ao Cartório para os fins de direito. |
| 23/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/038681-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/11/2024 Local: Oficial de justiça - Samantha Vieira De Paula Jubram |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.231: I.1 - A avaliação do imóvel já foi realizada por oficial de justiça, cumprindo à parte se manifestar sobre o auto de fls.226 em 15 (quinze) dias. I.2 - Se em termos, expeça-se mandado para intimação da executada no endereço agora indicado. II - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.231: I.1 - A avaliação do imóvel já foi realizada por oficial de justiça, cumprindo à parte se manifestar sobre o auto de fls.226 em 15 (quinze) dias. I.2 - Se em termos, expeça-se mandado para intimação da executada no endereço agora indicado. II - Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70230094-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/10/2024 15:29 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 224) e sobre a certidão de parcial cumprimento (fls. 225). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 224) e sobre a certidão de parcial cumprimento (fls. 225). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/030150-6 Situação: Cumprido parcialmente em 26/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Chacon de Souza |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/030148-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Chacon de Souza |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2024 |
Protocolo Juntado
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| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.209/211: Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), com cópia da matrícula (fls.210/211), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora e seu cônjuge/companheiro sejam intimados no endereço do imóvel, onde aquela foi citada (fls.173), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 15/08/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.209/211: Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), com cópia da matrícula (fls.210/211), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843@bb.com.br e age6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora e seu cônjuge/companheiro sejam intimados no endereço do imóvel, onde aquela foi citada (fls.173), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III - Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70178391-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 16:29 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.205: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para atendimento à determinação de fls.202. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 26/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.205: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para atendimento à determinação de fls.202. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70162131-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/07/2024 17:30 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.201: Para viabilizar a apreciação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte a certidão atualizada da matrícula do imóvel. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 01/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.201: Para viabilizar a apreciação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte a certidão atualizada da matrícula do imóvel. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.191/193: I.1 - Diante da manifestação, determino, nesta data, que seja feito o desbloqueio do valor indisponibilizado na(s) conta(s) - fls.180/181, por meio do sistema SISBAJUD. Providencie a Serventia. I.2 - INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 10/06/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.191/193: I.1 - Diante da manifestação, determino, nesta data, que seja feito o desbloqueio do valor indisponibilizado na(s) conta(s) - fls.180/181, por meio do sistema SISBAJUD. Providencie a Serventia. I.2 - INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70097265-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/05/2024 10:21 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70047287-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 13:54 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal às fls.173, razão pela qual, diante do deferimento no r. Despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal às fls.173, razão pela qual, diante do deferimento no r. Despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630705084TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra Maria Tiburcio Diligência : 04/12/2023 |
| 27/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.164/165: Diante da planilha, em aparente regularidade, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). II Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. III Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. IV Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 21/11/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.164/165: Diante da planilha, em aparente regularidade, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). II Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. III Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. IV Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70282292-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/11/2023 13:02 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMEIRA contra SANDRA MARIA TIBURCIO estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 03 da Torre n. 11 do empreendimento localizado na Rua Antonio Marcondes da Silva, n.200, Barranco, nesta cidade, e relativas a meses entre novembro/2021 e julho/2023, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$3.479,35, conforme planilha de fls.159. DELIBERO. I Diante dos fatos detalhados e de todos os documentos juntados, considerando tratar-se de condomínio destinado, presumidamente, a moradores de renda não elevada, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em caso assemelhado, assim se decidiu no Eg.TJSP: É certo que pode a mercê ser aplicada a empresas com caráter filantrópico, beneficente ou ainda, como é o caso dos autos, condomínios instituídos pela COHAB ou CDHU. (...) Insta consignar que trata-se o agravante de condomínio destinado a pessoas de baixa renda, sendo até intuitiva a dificuldade para manutenção adequada com os recursos arrecadados dos condôminos, sobretudo quando há inadimplência de uma parte deles, como parece ser o presente caso. Pelo que se depreende dos documentos juntados, restou comprovação que há considerável número de unidades inadimplentes, de modo que a exigência do pagamento do preparo iria inviabilizar o acesso a Justiça do condomínio que, impedido de exercer o direito de perseguir seu crédito, teria ainda mais agravada a já difícil situação financeira que atravessa. (TJSP AI n. 2004505-49.2013.8.26.0000; Rel: Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/09/2013). II Independentemente de haver, ou não, previsão em ato convencional ou assemblear,INDEFIROa inclusão de honorários de 20% sobre o valor do débito exequendo, pois se trata de obrigação que não ganha exequibilidade automática por interpretação ampliativa do inc. X do art. 784 do CPC e, também, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022). III A planilha apresentada (fls.159) não serve a atender o disposto na alínea b do inc. I do art. 798 do CPC, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos com o detalhamento de todos os índices e encargos que aplicou para que cada valor nominal fosse então atualizado, chegando ao que indicou como importe final (com atualização, portanto). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. IV Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMEIRA contra SANDRA MARIA TIBURCIO estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 03 da Torre n. 11 do empreendimento localizado na Rua Antonio Marcondes da Silva, n.200, Barranco, nesta cidade, e relativas a meses entre novembro/2021 e julho/2023, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$3.479,35, conforme planilha de fls.159. DELIBERO. I Diante dos fatos detalhados e de todos os documentos juntados, considerando tratar-se de condomínio destinado, presumidamente, a moradores de renda não elevada, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em caso assemelhado, assim se decidiu no Eg.TJSP: É certo que pode a mercê ser aplicada a empresas com caráter filantrópico, beneficente ou ainda, como é o caso dos autos, condomínios instituídos pela COHAB ou CDHU. (...) Insta consignar que trata-se o agravante de condomínio destinado a pessoas de baixa renda, sendo até intuitiva a dificuldade para manutenção adequada com os recursos arrecadados dos condôminos, sobretudo quando há inadimplência de uma parte deles, como parece ser o presente caso. Pelo que se depreende dos documentos juntados, restou comprovação que há considerável número de unidades inadimplentes, de modo que a exigência do pagamento do preparo iria inviabilizar o acesso a Justiça do condomínio que, impedido de exercer o direito de perseguir seu crédito, teria ainda mais agravada a já difícil situação financeira que atravessa. (TJSP AI n. 2004505-49.2013.8.26.0000; Rel: Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/09/2013). II Independentemente de haver, ou não, previsão em ato convencional ou assemblear,INDEFIROa inclusão de honorários de 20% sobre o valor do débito exequendo, pois se trata de obrigação que não ganha exequibilidade automática por interpretação ampliativa do inc. X do art. 784 do CPC e, também, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022). III A planilha apresentada (fls.159) não serve a atender o disposto na alínea b do inc. I do art. 798 do CPC, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos com o detalhamento de todos os índices e encargos que aplicou para que cada valor nominal fosse então atualizado, chegando ao que indicou como importe final (com atualização, portanto). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. IV Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2023 |
Emenda à Inicial |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição de Reiteração |
| 31/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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