1016752-95.2023.8.26.0625 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Taubaté
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Rodrigo Valério Sbruzzi

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Palmeira
Advogado:  Bruno Henrique Gralike Trigo  
Exectda  Sandra Maria Tiburcio
Interesdo.  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Diego Monteiro Baptista  
Advogado:  Diego Monteiro Baptista  
Gestor  Eduardo Jordão Boydjian
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  
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Movimentações

Data Movimento
13/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70236429-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 14:02
05/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1222/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 372/382: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR)
04/11/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 372/382: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (06.02.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973). ), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II Int.
03/11/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
17/11/2023 Emenda à Inicial
13/03/2024 Petição Intermediária
13/05/2024 Pedido de Expedição de Ofício
06/06/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
28/06/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
25/07/2024 Pedido de Prazo
14/08/2024 Petição Intermediária
17/10/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
12/12/2024 Petição Intermediária
10/02/2025 Petição de Diligência em Novo Endereço
11/04/2025 Petição Intermediária
24/04/2025 Petição Intermediária
08/05/2025 Petição Intermediária
04/06/2025 Petição Intermediária
17/06/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Petição Intermediária
10/07/2025 Petição Intermediária
27/08/2025 Embargos de Declaração
09/09/2025 Petição Intermediária
26/09/2025 Petição de Reiteração
31/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
13/11/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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