Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008270-78.2023.8.26.0625)
Assunto
Penhora / Depósito / Avaliação
Foro
Foro de Taubaté
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Renan de Camargo Gonçalves Dias
Advogado:  João Paulo Boffo Fonseca  
Exectdo  Marcenaria Dovalle
Advogado:  Réu Revel  
Advogada:  Raquel dos Santos Antunes  
RepreLeg:  Ingrid de Lourdes Honório Gomes 
Perito  Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada:  Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa  
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Movimentações

Data Movimento
06/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70121525-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 16:03
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0938/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.954/960: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (04.09.2026). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Raquel dos Santos Antunes (OAB 314031/SP), João Paulo Boffo Fonseca (OAB 441207/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP)
12/06/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.954/960: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (04.09.2026). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int.
11/06/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
06/12/2023 Petições Diversas
30/01/2024 Petição Intermediária
31/01/2024 Petição Intermediária
29/02/2024 Petição Intermediária
11/04/2024 Petição Intermediária
29/04/2024 Petição Intermediária
04/06/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Penhora
13/06/2024 Petição Intermediária
02/07/2024 Petição Intermediária
22/07/2024 Petição Intermediária
06/08/2024 Petição Intermediária
02/10/2024 Petições Diversas
14/10/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
26/03/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
26/03/2025 Petições Diversas
31/03/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
01/04/2025 Petição de Juntada de Cálculo
02/04/2025 Petições Diversas
16/04/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
29/05/2025 Petições Diversas
02/07/2025 Petições Diversas
11/05/2026 Petições Diversas
21/05/2026 Petições Diversas
08/06/2026 Pedido de Designação de Hastas
06/08/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.