| Exeqte |
Condomínio Residencial Jequitibá
Advogado: Reginaldo Marceano da Fonseca |
| Exectda | Lilian Fernanda Machado |
| Interesdo. | Agencia Banco do Brasil |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogado: Sadi Bonatto |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70239420-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 12:05 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1299/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl.487: não se trata de requerimento da parte; mas de determinação do juízo para que se averbe a conversão da penhora em favor da parte beneficiária da gratuidade. Por e-mail, comunique-se novamente à Oficial de Registro para cumprimento. II Aguarde-se o término dos períodos dos leilões (fl.483) (17.12.2025). III Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fl.487: não se trata de requerimento da parte; mas de determinação do juízo para que se averbe a conversão da penhora em favor da parte beneficiária da gratuidade. Por e-mail, comunique-se novamente à Oficial de Registro para cumprimento. II Aguarde-se o término dos períodos dos leilões (fl.483) (17.12.2025). III Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70239420-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 12:05 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1299/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl.487: não se trata de requerimento da parte; mas de determinação do juízo para que se averbe a conversão da penhora em favor da parte beneficiária da gratuidade. Por e-mail, comunique-se novamente à Oficial de Registro para cumprimento. II Aguarde-se o término dos períodos dos leilões (fl.483) (17.12.2025). III Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fl.487: não se trata de requerimento da parte; mas de determinação do juízo para que se averbe a conversão da penhora em favor da parte beneficiária da gratuidade. Por e-mail, comunique-se novamente à Oficial de Registro para cumprimento. II Aguarde-se o término dos períodos dos leilões (fl.483) (17.12.2025). III Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se fl.463 (intimação da Oficial de Registro Imobiliário). II Fl.471: nada a deliberar. III Fls.472/482: Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser "Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária" (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (17.12.2025). Dispensada emissão de nova intimação à parte devedora (fl.463). Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). IV Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Cumpra-se fl.463 (intimação da Oficial de Registro Imobiliário). II Fl.471: nada a deliberar. III Fls.472/482: Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser "Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária" (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (17.12.2025). Dispensada emissão de nova intimação à parte devedora (fl.463). Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). IV Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70236117-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/11/2025 09:56 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70222975-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 16:18 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Vistos. I - Na falta de qualquer ressalva pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls.457) diante do que se deliberou às fls.339 frente ao extrato que ele próprio entregou ao Oficial de Justiça (fls.333/334), CONVERTO a penhora de direitos contratuais (Av-5 - fls.323) - deferida às fls.305/306 - para penhora do próprio imóvel/apartamento em questão (matrícula n. 142.764), que já foi avaliado (R$65.000,00 - fls.317) e a ocupante já cientificada (fls.317). Intime-se a Oficial de Registro de Imóveis (e-mail) para que averbe essa conversão na matrícula (fls.322/324) independentemente de custas/emolumentos, sendo a parte credora beneficiária da gratuidade. A intimação pessoal da parte devedora se torna válida por não ter sido localizada n imóvel (fls.317) (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC). Com isso, até que venha aos autos informando seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. II Em seguimento, DETERMINO a tentativa de alienação do imóvel (objeto agora da penhora) por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 20/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I - Na falta de qualquer ressalva pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls.457) diante do que se deliberou às fls.339 frente ao extrato que ele próprio entregou ao Oficial de Justiça (fls.333/334), CONVERTO a penhora de direitos contratuais (Av-5 - fls.323) - deferida às fls.305/306 - para penhora do próprio imóvel/apartamento em questão (matrícula n. 142.764), que já foi avaliado (R$65.000,00 - fls.317) e a ocupante já cientificada (fls.317). Intime-se a Oficial de Registro de Imóveis (e-mail) para que averbe essa conversão na matrícula (fls.322/324) independentemente de custas/emolumentos, sendo a parte credora beneficiária da gratuidade. A intimação pessoal da parte devedora se torna válida por não ter sido localizada n imóvel (fls.317) (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC). Com isso, até que venha aos autos informando seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. II Em seguimento, DETERMINO a tentativa de alienação do imóvel (objeto agora da penhora) por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70209332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 13:54 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.457: Diante do que certificado, aguarde-se por 15 dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 07/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.457: Diante do que certificado, aguarde-se por 15 dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo para providências |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e na forma do Comunicado Conjunto n. 466/2024: "Fica a empresa terceira BANCO DO BRASIL S/A intimada pessoalmente para dar atendimento à determinação de fls.448 E 339 no prazo de 15 (quinze) dias" Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e na forma do Comunicado Conjunto n. 466/2024: "Fica a empresa terceira BANCO DO BRASIL S/A intimada pessoalmente para dar atendimento à determinação de fls.448 E 339 no prazo de 15 (quinze) dias" |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.447: Via portal próprio, intime-se o credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ n. 00.000.000/0001-91), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias na forma e para os fins de fls.339. II Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.447: Via portal próprio, intime-se o credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ n. 00.000.000/0001-91), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias na forma e para os fins de fls.339. II Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70160129-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 12:04 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70134599-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/07/2025 11:57 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.442: Nada a deliberar, diante do atual contexto dos autos. II - Cumpra-se fls.434. III - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.442: Nada a deliberar, diante do atual contexto dos autos. II - Cumpra-se fls.434. III - Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70129177-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/07/2025 09:40 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.435/436: Cientifique-se a parte credora e, nada sendo manifestado em 05 (cinco) dias, cumpra-se fls.434. II - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.435/436: Cientifique-se a parte credora e, nada sendo manifestado em 05 (cinco) dias, cumpra-se fls.434. II - Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Na falta de qualquer ressalva pela credora fiduciária diante do que se deliberou às fls.339, descumprindo sucessivas determinações do juízo para esclarecer a situação da baixa da alienação fiduciária, a penhora até pode ser revertida dos direitos contratuais ao próprio imóvel, não podendo a inércia da instituição financeira se marcar como prejudicial ao andamento da execução. Mas o condomínio exequente havia postulado a suspensão da execução às fls.345 e o requerimento foi indeferido há mais de dois meses às fls.348, sem provocação posterior para prosseguimento. Nesse cenário, pela medida do impulso processual a cargo da parte interessada, determino sejam os autos arquivados no aguardo de provocação futura. Providencie a Serventia. II - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70120690-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 13:23 |
| 18/06/2025 |
Determinado o arquivamento
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Na falta de qualquer ressalva pela credora fiduciária diante do que se deliberou às fls.339, descumprindo sucessivas determinações do juízo para esclarecer a situação da baixa da alienação fiduciária, a penhora até pode ser revertida dos direitos contratuais ao próprio imóvel, não podendo a inércia da instituição financeira se marcar como prejudicial ao andamento da execução. Mas o condomínio exequente havia postulado a suspensão da execução às fls.345 e o requerimento foi indeferido há mais de dois meses às fls.348, sem provocação posterior para prosseguimento. Nesse cenário, pela medida do impulso processual a cargo da parte interessada, determino sejam os autos arquivados no aguardo de provocação futura. Providencie a Serventia. II - Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1018433-03.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jequitibá - Caixa Economica Federal - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.430: Indefiro. Aguarde-se a fluência do prazo já designado. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.430: Indefiro. Aguarde-se a fluência do prazo já designado. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.430: Indefiro. Aguarde-se a fluência do prazo já designado. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70105433-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/05/2025 17:34 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Relação: 0403/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371: Há muito se espera um posicionamento efetivo da credora fiduciária. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a vinda. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371: Há muito se espera um posicionamento efetivo da credora fiduciária. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a vinda. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371: Há muito se espera um posicionamento efetivo da credora fiduciária. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a vinda. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 404935/SP), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371: Há muito se espera um posicionamento efetivo da credora fiduciária. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a vinda. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371: Há muito se espera um posicionamento efetivo da credora fiduciária. Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a vinda. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70095113-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/05/2025 10:24 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.352/366: Anotada nesta ocasião a representação processual da credora fiduciária, a quem fica renovado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos de fls.339. II - Int. Advogados(s): Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.352/366: Anotada nesta ocasião a representação processual da credora fiduciária, a quem fica renovado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos de fls.339. II - Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70079857-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2025 11:39 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.345 : Por falta de previsão legal, INDEFIRO o sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a suspensão processual por ato unilateral é obstada, dependendo da convergência entre as partes (AI n. 2076719-62.2018.8.26.0000 (TJSP); Rel: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; j: 03/08/2018; AI n. 2146484-23.2018.8.26.0000 (TJSP); Rel: Augusto Rezende; j: 30/04/2019), inclusive para se evitar risco de quebra da paridade de tratamento processual devida. Em execuções de títulos extrajudiciais e/ou cumprimento de sentença, as hipóteses de suspensão são, estritamente, as dos arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, dentre as quais está a de não localização da parte devedora e/ou de bens penhoráveis, sendo descabida, a rigor, a postulação fundada em alguma ocorrência não contemplada legalmente. II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.345 : Por falta de previsão legal, INDEFIRO o sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a suspensão processual por ato unilateral é obstada, dependendo da convergência entre as partes (AI n. 2076719-62.2018.8.26.0000 (TJSP); Rel: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; j: 03/08/2018; AI n. 2146484-23.2018.8.26.0000 (TJSP); Rel: Augusto Rezende; j: 30/04/2019), inclusive para se evitar risco de quebra da paridade de tratamento processual devida. Em execuções de títulos extrajudiciais e/ou cumprimento de sentença, as hipóteses de suspensão são, estritamente, as dos arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil, dentre as quais está a de não localização da parte devedora e/ou de bens penhoráveis, sendo descabida, a rigor, a postulação fundada em alguma ocorrência não contemplada legalmente. II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério SbruzziVistos. I - O extrato entregue ao Oficial de Justiça pelo gerente da agência bancária (fls.333/334) parece indicar a quitação do financiamento que grava o imóvel após uma subvenção de crédito no exato valor do saldo que estava pendente, o que implica o levantamento/cancelamento da alienação fiduciária (fls.323), a autorizar a conversão da penhora dos direitos para a penhora do próprio bem (que não seria mais, portanto, objeto de garantia em favor dela em propriedade resolúvel). Entretanto, a questão entra diretamente na esfera de direitos/interesses da até então credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que deverá, obrigatoriamente, ser intimada via portal próprio para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias por seu corpo jurídico. Providencie a Serventia a intimação, se em termos. II Int. |
| 06/04/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70065849-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/04/2025 13:38 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: "Fica(m) a(s) empresa(s) requerida(s) CITADA(S)/INTIMADA(S) nos termos do art. 246 e §§ do Código de Processo Civil para os fins e na forma da r. decisão de fls.339 para que se manifeste em 15 (quinze)d ias." Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: "Fica(m) a(s) empresa(s) requerida(s) CITADA(S)/INTIMADA(S) nos termos do art. 246 e §§ do Código de Processo Civil para os fins e na forma da r. decisão de fls.339 para que se manifeste em 15 (quinze)d ias." |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - O extrato entregue ao Oficial de Justiça pelo gerente da agência bancária (fls.333/334) parece indicar a quitação do financiamento que grava o imóvel após uma subvenção de crédito no exato valor do saldo que estava pendente, o que implica o levantamento/cancelamento da alienação fiduciária (fls.323), a autorizar a conversão da penhora dos direitos para a penhora do próprio bem (que não seria mais, portanto, objeto de garantia em favor dela em propriedade resolúvel). Entretanto, a questão entra diretamente na esfera de direitos/interesses da até então credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que deverá, obrigatoriamente, ser intimada via portal próprio para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias por seu corpo jurídico. Providencie a Serventia a intimação, se em termos. II Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - O extrato entregue ao Oficial de Justiça pelo gerente da agência bancária (fls.333/334) parece indicar a quitação do financiamento que grava o imóvel após uma subvenção de crédito no exato valor do saldo que estava pendente, o que implica o levantamento/cancelamento da alienação fiduciária (fls.323), a autorizar a conversão da penhora dos direitos para a penhora do próprio bem (que não seria mais, portanto, objeto de garantia em favor dela em propriedade resolúvel). Entretanto, a questão entra diretamente na esfera de direitos/interesses da até então credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que deverá, obrigatoriamente, ser intimada via portal próprio para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias por seu corpo jurídico. Providencie a Serventia a intimação, se em termos. II Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.333/334: Diante do extrato da operação agora juntado aos autos, posicione-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 19/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.333/334: Diante do extrato da operação agora juntado aos autos, posicione-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/005352-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2025 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, da manifestação de fls.320 e da incidência do art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC em relação à mudança de endereço pela devedora (fls.317), que está qualificada na matrícula como divorciada, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). II - No mais, se em termos e com cópia da matrícula (fls.322/324) e da decisão de fls.305/306, expeça-se mandado para que, na agência central da instituição financeira nesta cidade (Praça Dom Epaminondas n. 84, Centro, Taubaté), seja feita a busca e apreensão de um extrato atualizado contendo todas as informações do financiamento que grava o imóvel, devendo o Oficial de Justiça qualificar o gerente e, em seguida, adverti-lo de que, em caso de recusa injustificada, será determinada a apuração de eventual prática de crime de desobediência. III - Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, da manifestação de fls.320 e da incidência do art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC em relação à mudança de endereço pela devedora (fls.317), que está qualificada na matrícula como divorciada, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). II - No mais, se em termos e com cópia da matrícula (fls.322/324) e da decisão de fls.305/306, expeça-se mandado para que, na agência central da instituição financeira nesta cidade (Praça Dom Epaminondas n. 84, Centro, Taubaté), seja feita a busca e apreensão de um extrato atualizado contendo todas as informações do financiamento que grava o imóvel, devendo o Oficial de Justiça qualificar o gerente e, em seguida, adverti-lo de que, em caso de recusa injustificada, será determinada a apuração de eventual prática de crime de desobediência. III - Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 Página: 8539/8542 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70013703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 11:10 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Ciência à parte credora acerca da avaliação do imóvel, realizada pela Oficiala de Justiça, no valor de R$65.000,00, a qual deixou de intimar a executada e cientificou a ocupante, conforme certidão de fls. 317. No mais, observar o item II do r. Despacho de fls. 305/306. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora acerca da avaliação do imóvel, realizada pela Oficiala de Justiça, no valor de R$65.000,00, a qual deixou de intimar a executada e cientificou a ocupante, conforme certidão de fls. 317. No mais, observar o item II do r. Despacho de fls. 305/306. |
| 18/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 18/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/041815-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2024 Local: Oficial de justiça - Vanessa Gonzaga Veloso |
| 14/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.304: I.1 - Diante da manifestação, determino, nesta data, que seja feito o desbloqueio do valor indisponibilizado na(s) conta(s) - fls.296/297, por meio do sistema SISBAJUD. Providencie a serventia. I.2 - DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 142.764 do CRI local (R-3 e R-4 - fls.287/288), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), com cópia da matrícula (fls.287/288), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais da aqui executada estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a ela deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843@bb.com.br eage6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora seja intimada no endereço do imóvel, onde aquela foi citada (fls.278), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 12/11/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.304: I.1 - Diante da manifestação, determino, nesta data, que seja feito o desbloqueio do valor indisponibilizado na(s) conta(s) - fls.296/297, por meio do sistema SISBAJUD. Providencie a serventia. I.2 - DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 142.764 do CRI local (R-3 e R-4 - fls.287/288), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), com cópia da matrícula (fls.287/288), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais da aqui executada estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a ela deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails pso7843@bb.com.br eage6518@bb.gov.br. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora seja intimada no endereço do imóvel, onde aquela foi citada (fls.278), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70247580-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 08/11/2024 16:52 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70183336-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 10:50 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.286/288: Cientifique-se a parte credora acerca da juntada da matrícula do imóvel pelo CRI, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de prosseguimento do feito. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 12/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.286/288: Cientifique-se a parte credora acerca da juntada da matrícula do imóvel pelo CRI, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de prosseguimento do feito. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70174892-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 12/08/2024 08:14 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.282: Não há causa legal para suspensão do processo. II - Aguarde-se pelo prazo já determinado às fls.279. III - Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.282: Não há causa legal para suspensão do processo. II - Aguarde-se pelo prazo já determinado às fls.279. III - Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70159530-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/07/2024 15:01 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal (fls. 278), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal (fls. 278), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. |
| 08/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677299260TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lilian Fernanda Machado Diligência : 05/06/2024 |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.269/271: Diante da planilha, em aparente regularidade, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). II Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. III Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. IV Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 22/05/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.269/271: Diante da planilha, em aparente regularidade, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). II Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. III Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. IV Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70105198-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 12:24 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ contra LILIAN FERNANDA MACHADO estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 34 da Torre n. 13 do empreendimento localizado na Avenida João Ramalho, n.313, Novo Horizonte, nesta cidade, e relativas a meses entre outubro/2019 e março/2023, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$8.918,67, conforme planilha de fls.67. DELIBERO. I Fls.259/265: Trata-se de V. Acórdão no agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.68/70, recurso ao qual foi dado provimento já com trânsito em julgado, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita para o exequente. II Quanto à inclusão de "honorários no patamar não inferior a 20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios dedez por cento, a serem pagos pelo executado. É esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para adequar a planilha indicativa dos débitos condominiais que deverá incluir o detalhamento de todos os índices e encargos que aplicou para que cada valor nominal fosse então atualizado, chegando ao que indicou como importe final (com atualização, portanto). III Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 09/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ contra LILIAN FERNANDA MACHADO estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 34 da Torre n. 13 do empreendimento localizado na Avenida João Ramalho, n.313, Novo Horizonte, nesta cidade, e relativas a meses entre outubro/2019 e março/2023, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$8.918,67, conforme planilha de fls.67. DELIBERO. I Fls.259/265: Trata-se de V. Acórdão no agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.68/70, recurso ao qual foi dado provimento já com trânsito em julgado, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita para o exequente. II Quanto à inclusão de "honorários no patamar não inferior a 20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios dedez por cento, a serem pagos pelo executado. É esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para adequar a planilha indicativa dos débitos condominiais que deverá incluir o detalhamento de todos os índices e encargos que aplicou para que cada valor nominal fosse então atualizado, chegando ao que indicou como importe final (com atualização, portanto). III Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/04/2024 |
Documento Juntado
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| 06/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.249/250: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.68/70, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. II Fls.251/252: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifique-se a parte autora. III Aguarde-se o julgamento do recurso. IV Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.249/250: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.68/70, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. II Fls.251/252: Trata-se de comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifique-se a parte autora. III Aguarde-se o julgamento do recurso. IV Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70306873-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/12/2023 15:19 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.75/245: o condomínio/exequente deixou de juntar todos os documentos exigidos para comprovar a insuficiência financeira, de modo que, prevalecendo agora com mais força a presunção de ter condição econômica para estar em Juízo, MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 68/70). II Não obstante, a fim de evitar alegação de surpresa/prejuízo, renovo o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária na forma como determinado, ficando advertido o exequente de que não haverá mais apreciação do requerimento. III Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.75/245: o condomínio/exequente deixou de juntar todos os documentos exigidos para comprovar a insuficiência financeira, de modo que, prevalecendo agora com mais força a presunção de ter condição econômica para estar em Juízo, MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 68/70). II Não obstante, a fim de evitar alegação de surpresa/prejuízo, renovo o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária na forma como determinado, ficando advertido o exequente de que não haverá mais apreciação do requerimento. III Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70297643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 19:07 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Há requerimento para concessão da gratuidade. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pelo art. 98 do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao condomínio, assim como associações residenciais, não sendo pessoas físicas, o deferimento da benesse é excepcional e, objetivamente, O pedido de Justiça Gratuita deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica (TJSP AI n. 2233681-40.2023.8.26.0000; Rel: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 23/10/2023). De fato, o benefício às pessoas jurídicas, embora expressamente prevista agora no caput do art. 98 do CPC (Súmula n. 481 do C.STJ), não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade (TJSP AI n. 2252622-72.2022.8.26.0000; Rel: Coimbra Schmidt; j: 19/12/2022; TJSP AI n. 2277176-71.2022.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 13/12/2022; TJSP AI n. 2163699-36.2023.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; J: 31/07/2023). Como é de conhecimento de quem milita no direito condominial, o condomínio e a associação de moradores em loteamento devem, como pressuposto para o deferimento da benesse, anexar já com o requerimento toda documentação comprobatória da efetiva condição de insuficiência, de miserabilidade jurídica para o fim aqui tratado. Isso não se presume neste caso e a alegação de que há débitos em atraso e alto índice de inadimplência de condôminos não é, por si só, suficiente à consideração de que a pessoa jurídica faz jus à isenção de custas/despesas processuais. Há de se considerar a Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021). Mesmo nas hipóteses de condomínios de baixa renda, a efetiva e de credibilidade comprovação da hipossuficiência é requisito para a concessão (TJSP AI n. 2103376-65.2023.8.26.0000; Rel: Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 18/09/2023). Não é demais registrar que a formação de fundo de reserva é presumida por ser a prática de cautela por condomínios e tem a finalidade, também, de garantir demandas em face de condôminos inadimplentes. É uma providência, minimamente, de segurança à coletividade. É pouco ou nada razoável admitir que os condomínios, mesmo que de moradias populares, sobrevivem sem condições sequer para demandar em juízo em favor de seus próprios condôminos (os adimplentes). Respeitados entendimentos contrários, exige-se a apresentação, no mínimo: - de balancete contábil dos últimos três meses, com detalhamento das receitas e despesas, assinado por profissional que esteja totalmente identificado e com reconhecimento de autenticidade da assinatura; - ateste detalhado, se o caso, de saldo em fundo de reserva e sua evolução nos últimos três meses, também assinado da mesma forma acima; - extratos de todas as constas titularizadas pelo condomínio com as movimentações e operações dos últimos dois meses; - previsão orçamentária anual e suas destinações; - ata assemblear específica tratando da (im)possibilidade de rateio para se fazer frente às demandas contra condôminos inadimplentes; - ata assemblear com reconhecimento expresso da dificuldade financeira da massa condominial; - lista atual de todas as unidades do condomínio e daquelas que estão inadimplentes. São os documentos básicos para se viabilizar uma análise objetiva a respeito da condição econômico-financeira de pessoa jurídica (TJSP Apelação n. 1034421-09.2018.8.26.0506; Rel: L. G. Costa Wagner; j: 30/06/2022), o que se distancia dos critérios próprios para a pessoa natural. Destaco, ainda: TJSP AgInt n. 2088670-82.2020.8.26.0000; Rel: Artur Marques; j: 15/06/2020;E EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO QUE SERIA CONSTITUIDO POR UNIDADES DE BAIXA RENDA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICFIÊNCIA FINANCEIRA. FLUXO DE CAIXA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. 1. No presente caso, consta-se que a existência de déficit, por si só, não justifica a pretensão, sendo certo que o demonstrativo das contas anexado aos autos revela fluxo de caixa capaz de fazer frente às despesas processuais sem comprometimento significativo das receitas, tanto mais se considerado o pequeno valor atribuído à causa, a refletir nas custas iniciais. 2. A propósito, quanto aos argumentos inovados nesta sede, cumpre salientar que a existência de fluxo de caixa permite concluir que o condomínio poderia ter constituído reserva exclusiva para esta finalidade, sendo certo que o alegado déficit não impediu a existência de fundo de reserva e a realização de gastos com obras e melhorias, sendo caso de não banalizar o instituto de elevada importância. 3. Recurso improvido. Logo, é excepcional a consideração de que o condomínio não tem condições de formar nem sequer uma reserva para a necessidade previsível, evidentemente de demandar na busca pela cobrança em face de condôminos. Por todas essas razões, inexistentes esses documentos para a comprovação consistente da suposta incapacidade econômico-financeira, com o que prevalece a presunção de existência de condições para custeio da demanda, INDEFIRO a gratuidade. II Concedo à parte autora oprazo de 15 (quinze) diaspara recolhimento da taxa judiciária (esta de R$171,30; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV Int. Advogados(s): Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB 430212/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Há requerimento para concessão da gratuidade. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pelo art. 98 do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao condomínio, assim como associações residenciais, não sendo pessoas físicas, o deferimento da benesse é excepcional e, objetivamente, O pedido de Justiça Gratuita deve vir acompanhado de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica (TJSP AI n. 2233681-40.2023.8.26.0000; Rel: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 23/10/2023). De fato, o benefício às pessoas jurídicas, embora expressamente prevista agora no caput do art. 98 do CPC (Súmula n. 481 do C.STJ), não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade (TJSP AI n. 2252622-72.2022.8.26.0000; Rel: Coimbra Schmidt; j: 19/12/2022; TJSP AI n. 2277176-71.2022.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 13/12/2022; TJSP AI n. 2163699-36.2023.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; J: 31/07/2023). Como é de conhecimento de quem milita no direito condominial, o condomínio e a associação de moradores em loteamento devem, como pressuposto para o deferimento da benesse, anexar já com o requerimento toda documentação comprobatória da efetiva condição de insuficiência, de miserabilidade jurídica para o fim aqui tratado. Isso não se presume neste caso e a alegação de que há débitos em atraso e alto índice de inadimplência de condôminos não é, por si só, suficiente à consideração de que a pessoa jurídica faz jus à isenção de custas/despesas processuais. Há de se considerar a Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021). Mesmo nas hipóteses de condomínios de baixa renda, a efetiva e de credibilidade comprovação da hipossuficiência é requisito para a concessão (TJSP AI n. 2103376-65.2023.8.26.0000; Rel: Rodolfo Cesar Milano; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 18/09/2023). Não é demais registrar que a formação de fundo de reserva é presumida por ser a prática de cautela por condomínios e tem a finalidade, também, de garantir demandas em face de condôminos inadimplentes. É uma providência, minimamente, de segurança à coletividade. É pouco ou nada razoável admitir que os condomínios, mesmo que de moradias populares, sobrevivem sem condições sequer para demandar em juízo em favor de seus próprios condôminos (os adimplentes). Respeitados entendimentos contrários, exige-se a apresentação, no mínimo: - de balancete contábil dos últimos três meses, com detalhamento das receitas e despesas, assinado por profissional que esteja totalmente identificado e com reconhecimento de autenticidade da assinatura; - ateste detalhado, se o caso, de saldo em fundo de reserva e sua evolução nos últimos três meses, também assinado da mesma forma acima; - extratos de todas as constas titularizadas pelo condomínio com as movimentações e operações dos últimos dois meses; - previsão orçamentária anual e suas destinações; - ata assemblear específica tratando da (im)possibilidade de rateio para se fazer frente às demandas contra condôminos inadimplentes; - ata assemblear com reconhecimento expresso da dificuldade financeira da massa condominial; - lista atual de todas as unidades do condomínio e daquelas que estão inadimplentes. São os documentos básicos para se viabilizar uma análise objetiva a respeito da condição econômico-financeira de pessoa jurídica (TJSP Apelação n. 1034421-09.2018.8.26.0506; Rel: L. G. Costa Wagner; j: 30/06/2022), o que se distancia dos critérios próprios para a pessoa natural. Destaco, ainda: TJSP AgInt n. 2088670-82.2020.8.26.0000; Rel: Artur Marques; j: 15/06/2020;E EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO QUE SERIA CONSTITUIDO POR UNIDADES DE BAIXA RENDA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICFIÊNCIA FINANCEIRA. FLUXO DE CAIXA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. 1. No presente caso, consta-se que a existência de déficit, por si só, não justifica a pretensão, sendo certo que o demonstrativo das contas anexado aos autos revela fluxo de caixa capaz de fazer frente às despesas processuais sem comprometimento significativo das receitas, tanto mais se considerado o pequeno valor atribuído à causa, a refletir nas custas iniciais. 2. A propósito, quanto aos argumentos inovados nesta sede, cumpre salientar que a existência de fluxo de caixa permite concluir que o condomínio poderia ter constituído reserva exclusiva para esta finalidade, sendo certo que o alegado déficit não impediu a existência de fundo de reserva e a realização de gastos com obras e melhorias, sendo caso de não banalizar o instituto de elevada importância. 3. Recurso improvido. Logo, é excepcional a consideração de que o condomínio não tem condições de formar nem sequer uma reserva para a necessidade previsível, evidentemente de demandar na busca pela cobrança em face de condôminos. Por todas essas razões, inexistentes esses documentos para a comprovação consistente da suposta incapacidade econômico-financeira, com o que prevalece a presunção de existência de condições para custeio da demanda, INDEFIRO a gratuidade. II Concedo à parte autora oprazo de 15 (quinze) diaspara recolhimento da taxa judiciária (esta de R$171,30; art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJe com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 23/07/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/08/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/04/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 30/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |