| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Trivellato
Advogado: PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO |
| Exectdo | Hamilton Paulo Nunes |
| Interesdo. | Constâncio Neto Assessoria Administrativa Ltda |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.521/525: ciente o juízo da planilha de débito atualizada. II - Aguarde-se a realização dos leilões (fl.475). III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.521/525: ciente o juízo da planilha de débito atualizada. II - Aguarde-se a realização dos leilões (fl.475). III - Int. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.521/525: ciente o juízo da planilha de débito atualizada. II - Aguarde-se a realização dos leilões (fl.475). III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.521/525: ciente o juízo da planilha de débito atualizada. II - Aguarde-se a realização dos leilões (fl.475). III - Int. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70084869-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 12:56 |
| 30/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836185555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Hamilton Paulo Nunes Diligência : 25/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Cumprir decisão pretérita, expedindo-se carta de intimação. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 11/05/2026 |
Ato ordinatório
Cumprir decisão pretérita, expedindo-se carta de intimação. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70068913-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 14:20 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70063113-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 12:53 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Comprovar a parte ativa o recolhimento de despesa para intimação pessoal da parte devedora, bem como indicar o endereço para diligência. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprovar a parte ativa o recolhimento de despesa para intimação pessoal da parte devedora, bem como indicar o endereço para diligência. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.462/474: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (08.07.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.462/474: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (08.07.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70052139-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2026 09:58 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2026 Teor do ato: Intimar o perito. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Intimar o perito. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5283/5319 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls.417/445 e 449/451: não há discussão cabível sobre qual crédito goza de preferência: se o condominial ou se o da credora fiduciária. A definição sobre a prioridade dependerá da tese que vier a ser fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1266 no STJ ("Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial"). Aqui, como já fartamente deliberado, a penhora recaiu sobre os direitos contratuais do financiamento (fls.250/251) e, em caso de arrematação, o adquirente substituirá a parte devedora nessa relação contratual com a credora fiduciária, como já antecipado a fl.251. Far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois "A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento" (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)". II Em seguimento, aguardar-se-á manifestação do leiloeiro por mais 15 (quinze) dias. Deverá adequar o valor dos direitos contratuais com os mesmos critérios já estabelecidos nos autos e com a consideração do saldo devedor do financiamento (fl.419). III Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls.417/445 e 449/451: não há discussão cabível sobre qual crédito goza de preferência: se o condominial ou se o da credora fiduciária. A definição sobre a prioridade dependerá da tese que vier a ser fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1266 no STJ ("Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial"). Aqui, como já fartamente deliberado, a penhora recaiu sobre os direitos contratuais do financiamento (fls.250/251) e, em caso de arrematação, o adquirente substituirá a parte devedora nessa relação contratual com a credora fiduciária, como já antecipado a fl.251. Far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois "A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento" (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)". II Em seguimento, aguardar-se-á manifestação do leiloeiro por mais 15 (quinze) dias. Deverá adequar o valor dos direitos contratuais com os mesmos critérios já estabelecidos nos autos e com a consideração do saldo devedor do financiamento (fl.419). III Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70010698-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 13:01 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Fls. 417/445: Manifeste-se a parte credora. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 417/445: Manifeste-se a parte credora. |
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70262578-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2025 12:38 |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Fls. 406/413: Ciência às partes. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 406/413: Ciência às partes. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70253949-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 18:03 |
| 25/11/2025 |
Intimação Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 394/397: Diante da averbação da penhora na matrícula, já tendo sido avaliados os direitos (fls. 366, item "II"), DEFIRO a tentativa de alienação desses direitos por meio de leilão eletrônico. I.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. I.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. II Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. III Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. IV Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 29/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 394/397: Diante da averbação da penhora na matrícula, já tendo sido avaliados os direitos (fls. 366, item "II"), DEFIRO a tentativa de alienação desses direitos por meio de leilão eletrônico. I.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. I.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. II Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. III Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. IV Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70220619-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 09:48 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Intimar a parte credora para juntar aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel com a penhora averbada. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte credora para juntar aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel com a penhora averbada. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70210512-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 13:09 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.384: Diante da inércia da parte, que deixou de providenciar o pagamento do boleto em tempo próprio, caberá à sua própria advogada - e não mais à Serventia do Juízo - acessar por si própria a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação das providências para a averbação da penhora. II No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.384: Diante da inércia da parte, que deixou de providenciar o pagamento do boleto em tempo próprio, caberá à sua própria advogada - e não mais à Serventia do Juízo - acessar por si própria a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação das providências para a averbação da penhora. II No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70192608-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 11:36 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.376/380: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese - pelo conteúdo, na essência - é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). Fica, pois, MANTIDA a decisão como prolatada. II Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.376/380: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese - pelo conteúdo, na essência - é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). Fica, pois, MANTIDA a decisão como prolatada. II Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70191692-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2025 13:05 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371/372: A expropriação deverá observar exatamente os termos de fls.251, "e". Cientifique-se. II - No mais, aguarde-se conforme fls.366. III - Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.371/372: A expropriação deverá observar exatamente os termos de fls.251, "e". Cientifique-se. II - No mais, aguarde-se conforme fls.366. III - Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70188367-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 12:27 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.353/355: A intimação pessoal da parte devedora, embora frustrada (mudança de endereço), torna-se válida porque foi tentada no mesmo endereço em que se efetivou a citação (fls.108) (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC). Com isso, até que venha aos autos informando seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. II - No mais, a partir da avaliação do imóvel (R$195.000,00 - fls.348) e do saldo devedor atual do contrato/financiamento (R$73.681,21 fls.358), extrai-se para os direitos contratuais penhorados o valor de R$121.318,79 (cento e vinte e um mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) para hoje. III No entanto, para prosseguimento, com a realização de leilões, deve a parte credora juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel com a penhora averbada, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para tanto. IV - Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.353/355: A intimação pessoal da parte devedora, embora frustrada (mudança de endereço), torna-se válida porque foi tentada no mesmo endereço em que se efetivou a citação (fls.108) (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC). Com isso, até que venha aos autos informando seu atual endereço, está dispensada nova tentativa de intimação no mesmo local. II - No mais, a partir da avaliação do imóvel (R$195.000,00 - fls.348) e do saldo devedor atual do contrato/financiamento (R$73.681,21 fls.358), extrai-se para os direitos contratuais penhorados o valor de R$121.318,79 (cento e vinte e um mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) para hoje. III No entanto, para prosseguimento, com a realização de leilões, deve a parte credora juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel com a penhora averbada, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para tanto. IV - Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Documento Juntado
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| 05/09/2025 |
Documento Juntado
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| 05/09/2025 |
Documento Juntado
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70180900-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 17:32 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.349). Prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de arquivamento. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.349). Prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de arquivamento. |
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 25/08/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 25/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.329/343: I.1 - Regularizada a representação processual. I.2 - Quanto ao que indicado às fls.266/269, reafirmo o que já havia sido antecipado às fls.251, item "e". II - Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado (fls.327/328) e a comprovação da averbação da penhora (fls.257). III - Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.329/343: I.1 - Regularizada a representação processual. I.2 - Quanto ao que indicado às fls.266/269, reafirmo o que já havia sido antecipado às fls.251, item "e". II - Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado (fls.327/328) e a comprovação da averbação da penhora (fls.257). III - Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70165466-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/08/2025 12:13 |
| 14/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/031739-1 Situação: Cumprido parcialmente em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Donizeti de Paula |
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
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| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.301/306: Se em termos para o que foi exigido pelo ato de fls.256, expeça-se o necessário, como determinado às fls.250/251. II Quanto à averbação da penhora (fls.257), sendo enviada a matrícula, far-se-á a juntada aos autos. Observe a Serventia. III No mais, aguarde-se a regularização da representação processual da credora fiduciária (fls.298). A isso ficará condicionada a apreciação de sua manifestação e requerimentos às fls.266/269. IV Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.301/306: Se em termos para o que foi exigido pelo ato de fls.256, expeça-se o necessário, como determinado às fls.250/251. II Quanto à averbação da penhora (fls.257), sendo enviada a matrícula, far-se-á a juntada aos autos. Observe a Serventia. III No mais, aguarde-se a regularização da representação processual da credora fiduciária (fls.298). A isso ficará condicionada a apreciação de sua manifestação e requerimentos às fls.266/269. IV Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70161134-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 11:36 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70159305-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 14:58 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.266/297: Deve a credora fiduciária regularizar sua representação processual em 15 (quinze) dias, juntando aos autos o instrumento do mandato outorgado ao causídico peticionante. II - No mais, por ora, observe-se fls.263. III - Int. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.266/297: Deve a credora fiduciária regularizar sua representação processual em 15 (quinze) dias, juntando aos autos o instrumento do mandato outorgado ao causídico peticionante. II - No mais, por ora, observe-se fls.263. III - Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70156446-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 11:27 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.260/262: I.1 - Não atentou a parte ao conteúdo do ato de fls.256. Seu recolhimento às fls.247/249 foi em outro código, por isso a cobrança para o recolhimento correto, com o código 121-0 e no valor referente ao envio de ofícios (R$32,75), e não para expedição de carta postal. I.2 - Objetivamente, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça deve ser na exata forma já efetivada pela própria causídica às fls.148/149 e fls.158/159. II - Aguarde-se a vinda dos recolhimentos, observada a fluência do prazo a partir da publicação de fls.259. III - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.260/262: I.1 - Não atentou a parte ao conteúdo do ato de fls.256. Seu recolhimento às fls.247/249 foi em outro código, por isso a cobrança para o recolhimento correto, com o código 121-0 e no valor referente ao envio de ofícios (R$32,75), e não para expedição de carta postal. I.2 - Objetivamente, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça deve ser na exata forma já efetivada pela própria causídica às fls.148/149 e fls.158/159. II - Aguarde-se a vinda dos recolhimentos, observada a fluência do prazo a partir da publicação de fls.259. III - Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70150750-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 09:38 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: I - Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. II - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 22/07/2025 |
Protocolo Juntado
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| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I - Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. II - Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.245/249: Diante do que agora manifestado, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 153.648 do CRI local (R-4 e R-5), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.225/227), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails cehma07@caixa.gov.br e sev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora e eventual cônjuge/companheiro(a) sejam intimados no endereço onde houve a citação (fls.108), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 21/07/2025 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.245/249: Diante do que agora manifestado, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a aquisição do imóvel da matrícula n. 153.648 do CRI local (R-4 e R-5), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com cópia da matrícula (fls.225/227), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe qual é a situação atual do contrato, com número de parcelas totais, pagas e vincendas e o saldo devedor atual para quitação. Remetam-se as cópias aos e-mails cehma07@caixa.gov.br e sev5508sp@caixa.gov.br (Ofício nº. 003/2020/REJURSJ, de 06.10.2020). c) Expeça-se mandado, se em termos, para que: - a parte devedora e eventual cônjuge/companheiro(a) sejam intimados no endereço onde houve a citação (fls.108), e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. - seja feita a avaliação do imóvel. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados pressupõe uma avaliação específica que não é a do próprio imóvel, simplesmente. Está-se diante de uma Avaliação dos direitos que deve levar em consideração a posse direta, o valor de mercado do bem, o saldo devedor do financiamento e demais encargos contratuais (TJSP AI n. 2061611-56.2019.8.26.0000; Rel: Angela Lopes; j: 18/02/2020). Em regra, o valor é encontrado tendo como primeiro suporte o valor de mercado do imóvel e, na sequência, a quantificação do saldo devedor do contrato de crédito imobiliário (garantido pela alienação fiduciária) para pagamento à vista (quitação). A diferença entre um e outro representará o valor econômico dos direitos que tocam ao devedor fiduciante e é o que será levado a leilão, com a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, em se concretizando a arrematação. De se destacar: A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão. II Oportunamente, averbada a penhora e feitas a avaliação do imóvel e as intimações, assim também informado o saldo devedor para quitação do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. III Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70142785-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 09:40 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.239/241: O provimento parcial do agravo interposto pelo credor contra a decisão de fls.231/232 teve por fim o deferimento da penhora de direitos contratuais da parte devedora no financiamento que grava o imóvel gerador do débito. Como o requerimento expresso e restrito do condomínio não foi esse e por não se ter conhecimento de suas postulações na petição do agravo (pois não foi juntada cópia), deve informar se tem efetivo interesse nessa constrição, a se evitar a prática de atos inúteis. Prazo: 05 (cinco) dias. II Na falta de manifestação, caso em que se considerará o desinteresse do credor pela penhora de direitos, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura em termos de prosseguimento. III Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.239/241: O provimento parcial do agravo interposto pelo credor contra a decisão de fls.231/232 teve por fim o deferimento da penhora de direitos contratuais da parte devedora no financiamento que grava o imóvel gerador do débito. Como o requerimento expresso e restrito do condomínio não foi esse e por não se ter conhecimento de suas postulações na petição do agravo (pois não foi juntada cópia), deve informar se tem efetivo interesse nessa constrição, a se evitar a prática de atos inúteis. Prazo: 05 (cinco) dias. II Na falta de manifestação, caso em que se considerará o desinteresse do credor pela penhora de direitos, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura em termos de prosseguimento. III Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70116476-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 17:15 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001773-94.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Trivellato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.223/230: INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.223/230: INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.223/230: INDEFIRO a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão. Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.. A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela. Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado. Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária. Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores. Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda. Constrição de imóvel de sua titularidade. Inadmissibilidade. Violação da garantia constitucional do devido processo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70105811-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 09:21 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.216: Para a penhora do imóvel, deve vir aos autos a respectiva matrícula. Dela constam todas as informações sobre o bem e registros/averbações/gravamesque podem ter relevância na apreciação do requerimento para constrição. Concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.216: Para a penhora do imóvel, deve vir aos autos a respectiva matrícula. Dela constam todas as informações sobre o bem e registros/averbações/gravamesque podem ter relevância na apreciação do requerimento para constrição. Concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70096793-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 14:01 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70090177-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 15:18 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.199: I.1 - Para busca via SNIPER, cumpre à parte credora recolher as custas necessárias. Vindo, providencie a Serventia, se em termos. I.2 - Respeitados entendimentos contrários, as medidas indutivas e coercitivas de que trata o inc. IV do art. 139 do CPC têm de guardar o mínimo de pertinência em relação àquilo que se espera como resultado prático/efetivo do procedimento satisfativo por seu objeto precípuo. Em outro dizer: não é a regra o deferimento de providência que não guarde, minimamente, alguma lógica frente ao propósito da execução ou da própria ordem judicial que está sendo descumprida, como que significando restrições/constrições sem sentido para o que se deve ter como coerção específica justificada pelo uso de um direito pela parte devedora que se contrapõe diretamente ao direito da parte credora de obter a satisfação de seu crédito. Mesmo que se tome a omissão/passividade da parte devedora como bastante para o primeiro requisito para avaliação do cabimento de medidas atípicas na execução, e embora o dever pecuniário também possa ser considerado abrangido pelas diretrizes do dispositivo legal (parte final), essas medidas não podem ser concedidas indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse precípuo da parte credora. Entretanto, no C. Superior Tribunal de Justiça, foi afetado recurso com a seguinte questão submetida a julgamento na sistemática dos repetitivos (tema n. 1137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". A determinação para suspensão de todos os processos e recursos no território nacional obsta o deferimento agora, em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. O requerimento há de ser renovado futuramente, se o caso, a depender da tese que venha a ser fixada no julgamento do referido tema. II - Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da exequente em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 30/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.199: I.1 - Para busca via SNIPER, cumpre à parte credora recolher as custas necessárias. Vindo, providencie a Serventia, se em termos. I.2 - Respeitados entendimentos contrários, as medidas indutivas e coercitivas de que trata o inc. IV do art. 139 do CPC têm de guardar o mínimo de pertinência em relação àquilo que se espera como resultado prático/efetivo do procedimento satisfativo por seu objeto precípuo. Em outro dizer: não é a regra o deferimento de providência que não guarde, minimamente, alguma lógica frente ao propósito da execução ou da própria ordem judicial que está sendo descumprida, como que significando restrições/constrições sem sentido para o que se deve ter como coerção específica justificada pelo uso de um direito pela parte devedora que se contrapõe diretamente ao direito da parte credora de obter a satisfação de seu crédito. Mesmo que se tome a omissão/passividade da parte devedora como bastante para o primeiro requisito para avaliação do cabimento de medidas atípicas na execução, e embora o dever pecuniário também possa ser considerado abrangido pelas diretrizes do dispositivo legal (parte final), essas medidas não podem ser concedidas indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse precípuo da parte credora. Entretanto, no C. Superior Tribunal de Justiça, foi afetado recurso com a seguinte questão submetida a julgamento na sistemática dos repetitivos (tema n. 1137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". A determinação para suspensão de todos os processos e recursos no território nacional obsta o deferimento agora, em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. O requerimento há de ser renovado futuramente, se o caso, a depender da tese que venha a ser fixada no julgamento do referido tema. II - Aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da exequente em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70083056-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 11:09 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - O ganho bruto do devedor é inferior a 2 (dois) salários mínimos (fls.186/194) e, por isso, INDEFIRO o requerimento para penhora de percentual. De se considerar O C. STJ tem entendido que: Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AI n. 2033936-16.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Felipe Ferreira; j: 06/04/2022). No mesmo sentido:AI n. 2002324-60.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vianna Cotrim; j: 29/03/2022; EMENTA: Acidente de trânsito - Reparação de danos - Cumprimento de sentença - Penhora de percentual de salário - Entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça de relativização da regra de impenhorabilidade de salário, em situações excepcionais - Agravo em Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise da questão - Impossibilidade de penhora, no caso - Proteção ao mínimo existencial e ao necessário à subsistência do devedor - Agravo de instrumento improvido. Respeitados entendimentos contrários, ainda para os casos em que se cuide de crédito de honorários advocatícios, a inquestionável natureza alimentar não institui, só por si e automaticamente, uma obrigação caracterizada como prestação alimentícia. Daí a exclusão da verba honorária como elemento que autoriza a penhora apenas por isso (TJSP - AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Destaco:TJSP - AI n. 2010733-54.2024.8.26.0000; Rel: Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 19/03/2024; EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA -SALÁRIO - FINALIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - ART. 649, § 2º, CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 833, § 2º, CPC/15 - LIMITAÇÃO A PERCENTUAL PARA PERMITIR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM (destaque não original do texto). Em suma, seja o crédito de que natureza for, é possível a penhora de percentual de ganho salarial/vencimentos da parte devedora; mas desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (REsp n. 1.547.561-SP (2015/0192737-3); RESp n. 1.514.931/DF; REsp n. 1.582.475-MG(2016/0041683-1); RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP n. 1.582.475-MG (2016/0041683-1) (grifo não original). Para a renda mensal líquida em questão, a hipossuficiência econômico-financeira já é presumida e, com isso, torna-se impraticável a penhora de parte dela, como constrição que, presumidamente, afetaria de maneira direta o custeio de verbas de sucumbência. Daí o indeferimento. II - Aguarde-se manifestação da parte credora por 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - O ganho bruto do devedor é inferior a 2 (dois) salários mínimos (fls.186/194) e, por isso, INDEFIRO o requerimento para penhora de percentual. De se considerar O C. STJ tem entendido que: Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AI n. 2033936-16.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Felipe Ferreira; j: 06/04/2022). No mesmo sentido:AI n. 2002324-60.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vianna Cotrim; j: 29/03/2022; EMENTA: Acidente de trânsito - Reparação de danos - Cumprimento de sentença - Penhora de percentual de salário - Entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça de relativização da regra de impenhorabilidade de salário, em situações excepcionais - Agravo em Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise da questão - Impossibilidade de penhora, no caso - Proteção ao mínimo existencial e ao necessário à subsistência do devedor - Agravo de instrumento improvido. Respeitados entendimentos contrários, ainda para os casos em que se cuide de crédito de honorários advocatícios, a inquestionável natureza alimentar não institui, só por si e automaticamente, uma obrigação caracterizada como prestação alimentícia. Daí a exclusão da verba honorária como elemento que autoriza a penhora apenas por isso (TJSP - AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Destaco:TJSP - AI n. 2010733-54.2024.8.26.0000; Rel: Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 19/03/2024; EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA -SALÁRIO - FINALIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - ART. 649, § 2º, CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 833, § 2º, CPC/15 - LIMITAÇÃO A PERCENTUAL PARA PERMITIR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM (destaque não original do texto). Em suma, seja o crédito de que natureza for, é possível a penhora de percentual de ganho salarial/vencimentos da parte devedora; mas desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (REsp n. 1.547.561-SP (2015/0192737-3); RESp n. 1.514.931/DF; REsp n. 1.582.475-MG(2016/0041683-1); RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP n. 1.582.475-MG (2016/0041683-1) (grifo não original). Para a renda mensal líquida em questão, a hipossuficiência econômico-financeira já é presumida e, com isso, torna-se impraticável a penhora de parte dela, como constrição que, presumidamente, afetaria de maneira direta o custeio de verbas de sucumbência. Daí o indeferimento. II - Aguarde-se manifestação da parte credora por 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70077104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 15:39 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.177: A regra é a da impenhorabilidade. No entanto, sob a perspectiva do que já definiu o C. STJ em alguns casos, é avaliável - em relativização - em cada hipótese a possibilidade de constrição de percentual de verba salarial/vencimento percebida pela parte executada mesmo que para satisfação de dívida não alimentar - e, para dívida alimentar, com maior razão - e/ou que o seu ganho não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS - 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ - 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgInt no AREsp 1896469/SP - 4ª Turma; j: 27.06.2022). Com isso, sem antecipar juízo sobre o cabimento da medida aqui, requisite-se o extrato CNIS da parte devedora via sistema PREVJUD, a se identificar os vínculos empregatícios registrados (Comunicado CG n. 489/2024), cabendo à parte interessada o recolhimento das custas (01 Ufesp para cada devedor; guia FEDTJSP com código n. 434-1), no prazo de 05 (cinco) dias. Observe a Serventia. II - Com a resposta juntada aos autos, tornem conclusos. Será feita a apreciação sobre a possibilidade de penhora de percentual de ganho de subsistência. III - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.177: A regra é a da impenhorabilidade. No entanto, sob a perspectiva do que já definiu o C. STJ em alguns casos, é avaliável - em relativização - em cada hipótese a possibilidade de constrição de percentual de verba salarial/vencimento percebida pela parte executada mesmo que para satisfação de dívida não alimentar - e, para dívida alimentar, com maior razão - e/ou que o seu ganho não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS - 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ - 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgInt no AREsp 1896469/SP - 4ª Turma; j: 27.06.2022). Com isso, sem antecipar juízo sobre o cabimento da medida aqui, requisite-se o extrato CNIS da parte devedora via sistema PREVJUD, a se identificar os vínculos empregatícios registrados (Comunicado CG n. 489/2024), cabendo à parte interessada o recolhimento das custas (01 Ufesp para cada devedor; guia FEDTJSP com código n. 434-1), no prazo de 05 (cinco) dias. Observe a Serventia. II - Com a resposta juntada aos autos, tornem conclusos. Será feita a apreciação sobre a possibilidade de penhora de percentual de ganho de subsistência. III - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70069376-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 17:38 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70059545-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 18:24 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Fica a exequente intimada a recolher as custas para as buscas eletrônicas via sistema INFOJUD ( 01 UFESP - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a recolher as custas para as buscas eletrônicas via sistema INFOJUD ( 01 UFESP - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70054043-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 12:12 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 162: Sobre a certidão negativa, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 162: Sobre a certidão negativa, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. II - No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 13/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/005084-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2025 Local: Oficial de justiça - José Galvão de Oliveira Santos |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70021791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 18:26 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 Página: 8539/8542 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 152: Sobre a certidão negativa manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. II No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 152: Sobre a certidão negativa manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. II No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 17/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/001471-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Antonio Marcondes Junior |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70000635-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 18:13 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do Mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 106,08 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.142: Defiro, tendo em conta que o bloqueio já existente (fls.137) foi efetivado em outra execução em que o credor é o mesmo condomínio e, também, considerando que a medida postulada não é ainda de constrição. Se em termos, expeça-se mandado para que seja constatado e avaliado o veículo descrito às fls.138, pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC. II Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.142: Defiro, tendo em conta que o bloqueio já existente (fls.137) foi efetivado em outra execução em que o credor é o mesmo condomínio e, também, considerando que a medida postulada não é ainda de constrição. Se em termos, expeça-se mandado para que seja constatado e avaliado o veículo descrito às fls.138, pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC. II Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70273606-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 16:14 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 15/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70252282-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2024 16:46 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Fica a exequente intimada a juntar nos autos o comprovante de pagamento da guia de fls. 128/129, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada a juntar nos autos o comprovante de pagamento da guia de fls. 128/129, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70244088-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 15:39 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70219492-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 17:21 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM n. 2864/2023, para bloqueio via sistema SISBAJUD, deve a parte interessada providenciar o recolhimento das custas (01 UFESP/bloqueio simples ou 03 UFESP's/teimosinha para cada executado - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CSM n. 2864/2023, para bloqueio via sistema SISBAJUD, deve a parte interessada providenciar o recolhimento das custas (01 UFESP/bloqueio simples ou 03 UFESP's/teimosinha para cada executado - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70208169-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 17:36 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal (fls. 108), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada, citada/intimada por carta postal (fls. 108), razão pela qual, diante do deferimento no r. despacho retro, encaminhei intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente planilha atualizada do débito; (ii) requeira de maneira específica/clara o que entender conveniente diante desse deferimento; (iii) recolha as custas próprias (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, caso não seja beneficiária da gratuidade, tudo sob pena de arquivamento. |
| 18/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684985630TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hamilton Paulo Nunes Diligência : 15/07/2024 |
| 08/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70134868-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 17:44 |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia FEDTJ - Com processo |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Para expedição das cartas de citação, deve a parte exequente providenciar o recolhimento complementar da taxa postal no valor de (R$ 1,40 - código 120-1 - Guia FEDTJ), visto novo provimento do Tribunal que alterou o valor para cartas postais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na presente data procedi à inclusão do interessado no cadastro do processo, indicado a fls. 86 a fim de dar cumprimento ao despacho de fls.89, apenas para fins de restituição de valores pagos incorretamente . Nada Mais. |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição das cartas de citação, deve a parte exequente providenciar o recolhimento complementar da taxa postal no valor de (R$ 1,40 - código 120-1 - Guia FEDTJ), visto novo provimento do Tribunal que alterou o valor para cartas postais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.86/88: I.1 - Se em termos, cumpra-se o item "II" de fls.73/74. I.2 - Referindo-se o pedido de restituição a um recolhimento em guia ao FEDTJ relacionado a processo já distribuído e já tendo sido indicada a conta bancária para recebimento, expeça a Serventia o documento indicado no site do Eg. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) (modelo 506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo) e, em seguida, encaminhe-o para o e-mail da SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (fedrestituicao@tjsp.jus.br). II - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.86/88: I.1 - Se em termos, cumpra-se o item "II" de fls.73/74. I.2 - Referindo-se o pedido de restituição a um recolhimento em guia ao FEDTJ relacionado a processo já distribuído e já tendo sido indicada a conta bancária para recebimento, expeça a Serventia o documento indicado no site do Eg. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) (modelo 506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo) e, em seguida, encaminhe-o para o e-mail da SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças (fedrestituicao@tjsp.jus.br). II - Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70109862-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2024 10:10 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Dado recolhimento para carta de citação efetuado no código incorreto a fls.82, INTIMAR a parte interessada para providenciar o recolhimento da taxa postal (R$ 31,35 - código 120-1 - Guia FEDT). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dado recolhimento para carta de citação efetuado no código incorreto a fls.82, INTIMAR a parte interessada para providenciar o recolhimento da taxa postal (R$ 31,35 - código 120-1 - Guia FEDT). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70088400-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 14:37 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Para expedição de mandado ou carta de citação, nos termos do despacho de fls. 73/74, deve a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 106,08 - guia de oficial de justiça, na conta nº 950001-4 da agência nº 6518-8 do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1041 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017) OU o recolhimento da taxa postal (R$ 31,35 - código 120-1 - Guia FEDT). No caso de inércia, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado ou carta de citação, nos termos do despacho de fls. 73/74, deve a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 106,08 - guia de oficial de justiça, na conta nº 950001-4 da agência nº 6518-8 do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1041 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017) OU o recolhimento da taxa postal (R$ 31,35 - código 120-1 - Guia FEDT). No caso de inércia, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.70/72 A multa de que trata o art. 523 do CPC é própria para cumprimento de sentença e incide em caso de não pagamento voluntário. Não é a hipótese. Fica, pois, excluído da planilha o valor de R$365,17, passando o débito neste momento a R$3.114,00. Com isso ressalvado, ADMITO o processamento. II - CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida supra indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). III Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. IV Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. V Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 11/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.70/72 A multa de que trata o art. 523 do CPC é própria para cumprimento de sentença e incide em caso de não pagamento voluntário. Não é a hipótese. Fica, pois, excluído da planilha o valor de R$365,17, passando o débito neste momento a R$3.114,00. Com isso ressalvado, ADMITO o processamento. II - CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida supra indicada. - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). - Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. - Se houver ato a ser deprecado, observar-se-ão as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI). III Decorrido o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento específico em termos de constrição. IV Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. V Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Título ou Protesto Juntado
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70064483-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 14:04 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.65/66: Conforme já adiantado à s fls.62, independentemente de haver, ou não, previsão em ato convencional ou assemblear, ficaINDEFERIDAa inclusão de honorários de 20% sobre o valor do débito exequendo, pois se trata de obrigação que não ganha exequibilidade automática por interpretação ampliativa do inc. X do art. 784 do CPC e, também, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022). Além disso, a planilha apresentada (fls.54) não serve a atender o disposto na alínea "b" do inc. I do art. 798 do CPC, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos com o detalhamento de todos os índices e encargos que aplicou para que cada valor nominal fosse então atualizado, chegando ao que indicou como importe final (com atualização, portanto). Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para adequar a planilha indicativa dos débitos condominiais. II - Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 11/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.65/66: Conforme já adiantado à s fls.62, independentemente de haver, ou não, previsão em ato convencional ou assemblear, ficaINDEFERIDAa inclusão de honorários de 20% sobre o valor do débito exequendo, pois se trata de obrigação que não ganha exequibilidade automática por interpretação ampliativa do inc. X do art. 784 do CPC e, também, porque a verba honorária em execução é regida pelo disposto no art. 827 do CPC, comportando, inclusive, redução para o caso de pagamento do débito (AI n. 2045609-06.2022.8.26.0000(TJSP); Rel: Ferreira da Cruz; j: 20/07/2022). Além disso, a planilha apresentada (fls.54) não serve a atender o disposto na alínea "b" do inc. I do art. 798 do CPC, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos com o detalhamento de todos os índices e encargos que aplicou para que cada valor nominal fosse então atualizado, chegando ao que indicou como importe final (com atualização, portanto). Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para adequar a planilha indicativa dos débitos condominiais. II - Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70043421-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 11:21 |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TRIVELLATO contra HAMILTON PAULO NUNES estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 401 do bloco n. 39 do empreendimento localizado na Av. Cinderela, n. 2470, Gurilândia, nesta cidade e relativas aos meses de fevereiro/2022 a junho/2022, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$2.169,80, conforme planilha de fls.54. DELIBERO I Quanto à inclusão de "honorários no patamar não inferior a 20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. É esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. II Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente esclareça a que se referem os "Encargos" inseridos na planilha. III Int. Advogados(s): PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC) |
| 14/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TRIVELLATO contra HAMILTON PAULO NUNES estando a pretensão fundada em taxas condominiais do apartamento n. 401 do bloco n. 39 do empreendimento localizado na Av. Cinderela, n. 2470, Gurilândia, nesta cidade e relativas aos meses de fevereiro/2022 a junho/2022, sendo apontado débito principal total e atualizado de R$2.169,80, conforme planilha de fls.54. DELIBERO I Quanto à inclusão de "honorários no patamar não inferior a 20%", tratando-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, prevalece o que dispõe o artigo 827 do CPC: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. É esse o percentual a ser observado para inclusão no débito principal. II Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente esclareça a que se referem os "Encargos" inseridos na planilha. III Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Guia Juntada
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| 14/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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