| Exeqte |
Carlos Henrique Freitas e Silva
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
| Exectdo |
Carlos Eduardo Ferreira da Silva
Advogado: Enilson de Castro |
| Interesda. | Elaine Cristina Ferreira da Silva |
| Perito |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.378/390: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (08.07.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.378/390: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (08.07.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.378/390: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (08.07.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.378/390: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (08.07.2026). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70053449-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 08:42 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.372/373: Aguarde-se conforme fls.366, item III. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.372/373: Aguarde-se conforme fls.366, item III. II - Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70043296-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/03/2026 10:33 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls.358/363: DEFIRO a tentativa de alienação da fração ideal de 66,6666% do imóvel da matrícula n. 20.682 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464; HASTA VIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls.358/363: DEFIRO a tentativa de alienação da fração ideal de 66,6666% do imóvel da matrícula n. 20.682 do CRI local por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (JUCESP n. 464; HASTA VIP) (deise.loures.@hastavip.com.br), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70038313-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 07:45 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.353: Diante das intimações agora realizadas, para viabilizar a apreciação, cumpre à parte credora juntar aos autos em 15 dias a certidão da matrícula com a penhora averbada. II - Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.353: Diante das intimações agora realizadas, para viabilizar a apreciação, cumpre à parte credora juntar aos autos em 15 dias a certidão da matrícula com a penhora averbada. II - Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5283/5319 |
| 11/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70036440-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2026 08:10 |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0003917-58.2024.8.26.0625 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação Exequente: Carlos Henrique Freitas e Silva Executado: Carlos Eduardo Ferreira da Silva e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Gelson Brazil Pereira (29072) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2025/044324-9 dirigi-me ao endereço nele indicado onde intimei a herdeira ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA, a qual ficou ciente do inteiro teor deste, recebeu a cópia que lhe entreguei e apôs sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Tremembe, 11 de dezembro de 2025, às 17h52. Número de Cotas: 01 |
| 15/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 18/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/044322-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2025 Local: Oficial de justiça - Robson Rodrigues Mendes |
| 18/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/044324-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2025 Local: Oficial de justiça - Gelson Brazil Pereira |
| 17/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70214304-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 14:44 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 10 dias, o recolhimento da taxa necessária para o desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760), que prevê: - o valor de 1,212 UFESP, atualmente R$ 44,87, para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente). Anote-se que para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Decorrido o prazo sem o recolhimento, fica desde já advertida a parte pleiteante que os autos continuarão no arquivo. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 10 dias, o recolhimento da taxa necessária para o desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760), que prevê: - o valor de 1,212 UFESP, atualmente R$ 44,87, para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente). Anote-se que para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Decorrido o prazo sem o recolhimento, fica desde já advertida a parte pleiteante que os autos continuarão no arquivo. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70205177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:02 |
| 01/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.319: Antes de qualquer determinação para alienação da fração penhorada, deve a parte credora se manifestar sobre o teor de fls.318, requerendo e fornecendo o necessário para que todos os condôminos sejam devidamente intimados. Aguarde-se por 10 (dez) dias, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. II - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.319: Antes de qualquer determinação para alienação da fração penhorada, deve a parte credora se manifestar sobre o teor de fls.318, requerendo e fornecendo o necessário para que todos os condôminos sejam devidamente intimados. Aguarde-se por 10 (dez) dias, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. II - Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70187995-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2025 23:10 |
| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 10/09/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70162913-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 00:23 |
| 11/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/031187-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Katia Oka |
| 11/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/031188-1 Situação: Cumprido parcialmente em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.292/300: Ante a certidão trazida, DEFIRO a penhora sobre a fração de 66,666% do imóvel da matrícula n. 20.682 do CRI local (fls.293/296) pertencentes aos codevedores RITA APARECIDA (50%) e CARLOS EDUARDO (16,666%), observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s), que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; - intimação dos condôminos nos endereços constantes da matrícula. d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). II - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/08/2025 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.292/300: Ante a certidão trazida, DEFIRO a penhora sobre a fração de 66,666% do imóvel da matrícula n. 20.682 do CRI local (fls.293/296) pertencentes aos codevedores RITA APARECIDA (50%) e CARLOS EDUARDO (16,666%), observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s), que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; - intimação dos condôminos nos endereços constantes da matrícula. d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). f) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). II - Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.289). Prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de arquivamento. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.289). Prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de arquivamento. |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 16/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/026922-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.276/277: Se em termos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$40.194,00 - fls.277). Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Não encontrando bens, deverá o Oficial: (i) descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC); (ii) intimar a parte devedora para indicar e comprovar a propriedade e valor de bens suficientes para a satisfação do débito. Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora no ato (pelo mesmo mandado), de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.276/277: Se em termos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$40.194,00 - fls.277). Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Não encontrando bens, deverá o Oficial: (i) descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC); (ii) intimar a parte devedora para indicar e comprovar a propriedade e valor de bens suficientes para a satisfação do débito. Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora no ato (pelo mesmo mandado), de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70134442-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 08/07/2025 10:48 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Ciente o juízo acerca do recolhimento da taxa de desarquivamento (fls.267/268). II - Fls.265/266 e 272: II.1 - Não se identifica utilidade na expedição de ofício, visto que o endereço da coexecutada Andrezza consta da minuta do acordo (fls.43/46). II.2 - Concedo o prazo de 05 (cinco ) dias para que a parte credora junte aos autos planilha atualizada do débito, com consideração do valor já levantado (fls.257), a viabilizar a expedição de mandados de penhora. III - No silêncio, tornem os autos ao arquivo. IV - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Ciente o juízo acerca do recolhimento da taxa de desarquivamento (fls.267/268). II - Fls.265/266 e 272: II.1 - Não se identifica utilidade na expedição de ofício, visto que o endereço da coexecutada Andrezza consta da minuta do acordo (fls.43/46). II.2 - Concedo o prazo de 05 (cinco ) dias para que a parte credora junte aos autos planilha atualizada do débito, com consideração do valor já levantado (fls.257), a viabilizar a expedição de mandados de penhora. III - No silêncio, tornem os autos ao arquivo. IV - Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70125274-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 16:29 |
| 25/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70124941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 14:07 |
| 18/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da inércia da parte credora, conforme certidão supra, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. II - Int |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250327090114005016), no valor de R$ 4.208,90 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário MARIO ROBERTO ETTORI FILARETTI , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 1300119741047. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250327090114005016), no valor de R$ 4.208,90 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário MARIO ROBERTO ETTORI FILARETTI , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 1300119741047. |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.201: Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. II - Observe-se fls.198. III - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.201: Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. II - Observe-se fls.198. III - Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70006091-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/01/2025 10:44 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls. 191: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 171/172 para o levantamento dos valores. II - Fls.193/197: Trata-se da comunicação de improvimento ao agravo interposto pela parte executada contra a decisão de fls.68/69. Cientifique-se. Nada a deliberar. III - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls. 191: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 171/172 para o levantamento dos valores. II - Fls.193/197: Trata-se da comunicação de improvimento ao agravo interposto pela parte executada contra a decisão de fls.68/69. Cientifique-se. Nada a deliberar. III - Int. |
| 13/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/01/2025 |
Documento Juntado
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70002607-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 11:53 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70277974-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2024 11:40 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que a certidão determinada pelo r. Despacho de fls. 165/166 foi(ram) expedido(s) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para impressão. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que a certidão determinada pelo r. Despacho de fls. 165/166 foi(ram) expedido(s) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para impressão. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.169/170: I.1 - Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. I.2 - A parte devedora alegou genericamente que o valor bloqueado tem natureza salarial, mas não apresentou qualquer documento ou extrato com a finalidade de comprovar a alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe compete (art. 854, §3º do CPC). É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II Na falta de notícia de recurso interposto, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência dos numerários (R$4.208,90 - fls.165) para conta judicial. III Após, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$4.208,90 - fls.165) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. V Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.169/170: I.1 - Por dever de cooperação e lealdade processuais, as partes podem desenvolver tratativas e transacionar por seus advogados independentemente da intervenção do juízo, mormente na fase em que se encontra a execução, crendo que haja, de fato, um real objetivo de se estabelecer a melhor forma de satisfação do débito pendente. I.2 - A parte devedora alegou genericamente que o valor bloqueado tem natureza salarial, mas não apresentou qualquer documento ou extrato com a finalidade de comprovar a alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe compete (art. 854, §3º do CPC). É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II Na falta de notícia de recurso interposto, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência dos numerários (R$4.208,90 - fls.165) para conta judicial. III Após, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$4.208,90 - fls.165) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. V Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70273696-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 16:56 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I- Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.114/164), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$4.208,90 ) em penhora nesta ocasião. INTIME-SE a codevedora Rita Aparecida, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II Providencie a serventia, se em termos, a expedição de certidão com indicação dos dados de qualificação das partes, do teor da condenação (parte dispositiva da sentença), da data do trânsito em julgado, do início do cumprimento de sentença e do valor do débito indicado, da data da intimação do devedor e do decurso do prazo para pagamento voluntário e, por fim, de eventual penhora (e seu valor) efetivada nos autos, tudo a atender ao disposto no art. 517 do CPC, para oportuno protesto a cargo da parte aqui credora (art.104-A das NSCGJ). Para o caso de ações monitórias, deverá constar da certidão, também, o conteúdo do mandado monitório (§5º do art. 104-A). III - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I- Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls.114/164), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$4.208,90 ) em penhora nesta ocasião. INTIME-SE a codevedora Rita Aparecida, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II Providencie a serventia, se em termos, a expedição de certidão com indicação dos dados de qualificação das partes, do teor da condenação (parte dispositiva da sentença), da data do trânsito em julgado, do início do cumprimento de sentença e do valor do débito indicado, da data da intimação do devedor e do decurso do prazo para pagamento voluntário e, por fim, de eventual penhora (e seu valor) efetivada nos autos, tudo a atender ao disposto no art. 517 do CPC, para oportuno protesto a cargo da parte aqui credora (art.104-A das NSCGJ). Para o caso de ações monitórias, deverá constar da certidão, também, o conteúdo do mandado monitório (§5º do art. 104-A). III - Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.103: Cumpre à parte credora requerer o que entender de direito em termos de efetiva constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha adequada às disposições constantes do acordo celebrado. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 30/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.103: Cumpre à parte credora requerer o que entender de direito em termos de efetiva constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha adequada às disposições constantes do acordo celebrado. II - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. III - Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70215446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 08:52 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.98/99: Manifestem-se os devedores em 15 (quinze) dias sobre a alegação de descumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. II - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.98/99: Manifestem-se os devedores em 15 (quinze) dias sobre a alegação de descumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. II - Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70188944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 09:01 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.74/94: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.68/69, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.74/94: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.68/69, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70184424-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/08/2024 10:25 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70184442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 10:28 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Houve manifestação do credor (fls.63/67), pelo que fica prejudicado o atendimento de fls.62, da codevedora RITA, sendo válido o registro de que não havia peremptoriedade no prazo fixado. II A questão neste momento entre eles é definir se, com o acordo celebrado e já homologado pelo credor e a codevedora ANDREZZA, pode-se aplicar o disposto no inc. I do art. 838 do Código Civil à codevedora RITA, que figurou no contrato de locação como fiadora. Sua alegação, em suma, é de que essa transação leva à sua exoneração dessa condição de garantidora/solidária. Pois bem. Respeitado o entendimento posto, a hipótese não comporta acolhimento. A exoneração de que trata o referido dispositivo do Código Civil não pode ser equiparada à moratória que se enquadra no disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que foi o que aqui se operou, até porque há uma situação de solidariedade passiva (art. 275 e ss do Código Civil). Os débitos cobrados na demanda são de período em que o imóvel estava sendo ocupado e ainda sem a exoneração extrajudicial da fiança, a prevalecer a regra de que "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei" (art. 39 da Lei n. 8245/1991). Se assim o é, não parece haver circunstância extraordinária para se declarar extinta a execução em relação a RITA apenas em função da transação entre o credor e ANDREZZA, que não constitui ato jurídico autônomo que implica alteração substancial da obrigação de origem, à qual a fiadora está vinculada porque assim consta de forma expressa do título executivo (limites subjetivos que lhe atingem). Logo, "Ao contrário do que restou decidido, não há que se falar em novação ou moratória, uma vez que o parcelamento da dívida não implica em exoneração do fiador. (...) O acordo celebrado não alterou a situação existente, isto porque a quantia confessada pela locatária era mesmo devida e poderia ser cobrada do fiador. Em sendo assim, e havendo cláusula expressa no sentido de que o fiador responderia solidariamente até a entrega das chaves, possível se mostra a execução contra ele direcionada (...)" (Apelação n. 0025903-88.2010.8.26.0001 (TJSP); Rel: Jayme Queiroz Lopes; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 31/07/2014). Há de se compreender: "Verte claro, portanto, que o acordo em questão se limitou ao parcelamento dos aluguéis inadimplidos, tendo como única finalidade dar aos locatários nova chance de quitar a dívida e evitar o prosseguimento da demanda. Nesse cenário, a despeito da não participação da garante na formação do acordo, não há como reconhecer a ocorrência de novação ou concessão de moratória e, por conseguinte, exonerá-la da fiança prestada. Isso porque, de todo irrelevante a falta de aquiescência dela, na medida em que acordo entre locador e locatário somente temo condão de acarretar extinção da fiança quando provocar objetivamente algum agravamento da obrigação do fiador, o que inegavelmente não houve, vez que parcela alguma foi adimplida pelos devedores, retomando a demanda seu curso como se nada tivesse acontecido. Induvidoso, outrossim, que o fato de o locador ter procurado apenas os locatários para a celebração de acordo não se há de interpretar como desistência tácita em relação à corré apelante" (Apelação n. 1021603-70.2021.8.26.0554 (TJSP); Rel: Andrade Neto; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 08/02/2024). INDEFIRO, pois, a extinção da execução em relação à fiadora/codevedora solidária. II Dê-se ciência às partes e, após, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo do cumprimento do acordo, como determinado no item "II.2" da decisão homologatória (fls.49/50). III Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Houve manifestação do credor (fls.63/67), pelo que fica prejudicado o atendimento de fls.62, da codevedora RITA, sendo válido o registro de que não havia peremptoriedade no prazo fixado. II A questão neste momento entre eles é definir se, com o acordo celebrado e já homologado pelo credor e a codevedora ANDREZZA, pode-se aplicar o disposto no inc. I do art. 838 do Código Civil à codevedora RITA, que figurou no contrato de locação como fiadora. Sua alegação, em suma, é de que essa transação leva à sua exoneração dessa condição de garantidora/solidária. Pois bem. Respeitado o entendimento posto, a hipótese não comporta acolhimento. A exoneração de que trata o referido dispositivo do Código Civil não pode ser equiparada à moratória que se enquadra no disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que foi o que aqui se operou, até porque há uma situação de solidariedade passiva (art. 275 e ss do Código Civil). Os débitos cobrados na demanda são de período em que o imóvel estava sendo ocupado e ainda sem a exoneração extrajudicial da fiança, a prevalecer a regra de que "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei" (art. 39 da Lei n. 8245/1991). Se assim o é, não parece haver circunstância extraordinária para se declarar extinta a execução em relação a RITA apenas em função da transação entre o credor e ANDREZZA, que não constitui ato jurídico autônomo que implica alteração substancial da obrigação de origem, à qual a fiadora está vinculada porque assim consta de forma expressa do título executivo (limites subjetivos que lhe atingem). Logo, "Ao contrário do que restou decidido, não há que se falar em novação ou moratória, uma vez que o parcelamento da dívida não implica em exoneração do fiador. (...) O acordo celebrado não alterou a situação existente, isto porque a quantia confessada pela locatária era mesmo devida e poderia ser cobrada do fiador. Em sendo assim, e havendo cláusula expressa no sentido de que o fiador responderia solidariamente até a entrega das chaves, possível se mostra a execução contra ele direcionada (...)" (Apelação n. 0025903-88.2010.8.26.0001 (TJSP); Rel: Jayme Queiroz Lopes; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 31/07/2014). Há de se compreender: "Verte claro, portanto, que o acordo em questão se limitou ao parcelamento dos aluguéis inadimplidos, tendo como única finalidade dar aos locatários nova chance de quitar a dívida e evitar o prosseguimento da demanda. Nesse cenário, a despeito da não participação da garante na formação do acordo, não há como reconhecer a ocorrência de novação ou concessão de moratória e, por conseguinte, exonerá-la da fiança prestada. Isso porque, de todo irrelevante a falta de aquiescência dela, na medida em que acordo entre locador e locatário somente temo condão de acarretar extinção da fiança quando provocar objetivamente algum agravamento da obrigação do fiador, o que inegavelmente não houve, vez que parcela alguma foi adimplida pelos devedores, retomando a demanda seu curso como se nada tivesse acontecido. Induvidoso, outrossim, que o fato de o locador ter procurado apenas os locatários para a celebração de acordo não se há de interpretar como desistência tácita em relação à corré apelante" (Apelação n. 1021603-70.2021.8.26.0554 (TJSP); Rel: Andrade Neto; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 08/02/2024). INDEFIRO, pois, a extinção da execução em relação à fiadora/codevedora solidária. II Dê-se ciência às partes e, após, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo do cumprimento do acordo, como determinado no item "II.2" da decisão homologatória (fls.49/50). III Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70176644-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 13:11 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70175598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 15:45 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.52/57: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.52/57: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70153385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 14:49 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - A codevedora RITA outorgou procuração nos autos principais a outro advogado (fls.128) e apresentou contestação; e, neste incidente de cumprimento de sentença, sua exceção de pré-executividade (fls.15/34 deste incidente) foi oposta sem representação processual regular por qualquer um dos três advogados referidos ao final (fls.34). Independentemente disso e do fato de ser até questionável o cabimento da exceção em incidentes de cumprimento de julgado (pois a parte devedora está habilitada a já impugnar), o que lança como tese central não é passível de conhecimento nesta fase exclusivamente satistativa, em que as matérias de fato e que demandam atividade probatória específica já foram todas repelidas na fase de conhecimento com adstrição ao que foi lá alegado (art. 509, §4º, e art. 525, §1º, inc. VII, CPC). Para o caso, especificamente: "A exceção de pré-executividade tem âmbito restrito de discussão, que se circunscreve essencialmente às matérias de ordem pública e cuja apreciação não determine a necessidade de dilação probatória. No caso, havendo alegação de falsificação de assinatura no contrato firmado entre as partes, mostra-se insuficiente a prova documental para alcançar seguro convencimento, sendo inviável a realização do julgamento do tema por esta via processual eleita" (AI n. 2330579-18.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antônio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 26/01/2024). Logo, as tentativas frágeis de se obter pela via da exceção em um cumprimento de sentença a rediscussão de matéria eminentemente fática, ou mesmo um remoto acolhimento de arguição de cerceamento de devedora, não convencem. Não há pronunciamento cabível somente agora a respeito de eventual cerceamento próprio da fase cognitiva da demanda. Inexistem fatores processuais excepcionalíssimos a isso. REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade, registrando que, para futuras/eventuais manifestações pela codevedora RITA, sua representação deverá ser regularizada. II Em seguimento, analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram a parte credora e a codevedora ANDREZZA TORRES ALVES DOS SANTOS (fls.43/46) neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. II.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). II.2 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. II.3 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. III Int. Advogados(s): Luis Gustavo Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 165569/SP), Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 226497/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - A codevedora RITA outorgou procuração nos autos principais a outro advogado (fls.128) e apresentou contestação; e, neste incidente de cumprimento de sentença, sua exceção de pré-executividade (fls.15/34 deste incidente) foi oposta sem representação processual regular por qualquer um dos três advogados referidos ao final (fls.34). Independentemente disso e do fato de ser até questionável o cabimento da exceção em incidentes de cumprimento de julgado (pois a parte devedora está habilitada a já impugnar), o que lança como tese central não é passível de conhecimento nesta fase exclusivamente satistativa, em que as matérias de fato e que demandam atividade probatória específica já foram todas repelidas na fase de conhecimento com adstrição ao que foi lá alegado (art. 509, §4º, e art. 525, §1º, inc. VII, CPC). Para o caso, especificamente: "A exceção de pré-executividade tem âmbito restrito de discussão, que se circunscreve essencialmente às matérias de ordem pública e cuja apreciação não determine a necessidade de dilação probatória. No caso, havendo alegação de falsificação de assinatura no contrato firmado entre as partes, mostra-se insuficiente a prova documental para alcançar seguro convencimento, sendo inviável a realização do julgamento do tema por esta via processual eleita" (AI n. 2330579-18.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Antônio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 26/01/2024). Logo, as tentativas frágeis de se obter pela via da exceção em um cumprimento de sentença a rediscussão de matéria eminentemente fática, ou mesmo um remoto acolhimento de arguição de cerceamento de devedora, não convencem. Não há pronunciamento cabível somente agora a respeito de eventual cerceamento próprio da fase cognitiva da demanda. Inexistem fatores processuais excepcionalíssimos a isso. REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade, registrando que, para futuras/eventuais manifestações pela codevedora RITA, sua representação deverá ser regularizada. II Em seguimento, analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram a parte credora e a codevedora ANDREZZA TORRES ALVES DOS SANTOS (fls.43/46) neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. II.1 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). II.2 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. II.3 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. III Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70147795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 11:40 |
| 10/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70147443-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/07/2024 22:35 |
| 29/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681765351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Andreza Torres Alves dos Santos Diligência : 26/06/2024 |
| 28/06/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70138009-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/06/2024 10:10 |
| 19/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. I.1 A intimação da codevedora ANDREZA TORRES ALVES DOS SANTOS deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc. II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). Expeça-se o necessário, se em termos. I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Int. Advogados(s): Enilson de Castro (OAB 174992/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da planilha em aparente regularidade (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. I.1 A intimação da codevedora ANDREZA TORRES ALVES DOS SANTOS deverá ser pessoal, tratando-se aqui de parte sem advogado constituído nos autos, a incidir o disposto no art. 513, §2º, inc. II, do CPC (mesmo para os casos de revelia, quando configurada). Expeça-se o necessário, se em termos. I.2 Fica advertida a parte devedora de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012234-62.2023.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 12/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012234-62.2023.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |