Exeqte |
Mario Roberto Éttori Filaretti
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
Exectdo |
Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A
Advogado: Aires Vigo Soc. Advogados: Sociedade Aires Vigo - Advogados |
Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Data | Movimento |
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03/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70205928-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/10/2025 15:34 |
19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.337/341: Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, os leilões devem continuar. É o que já deliberado às fls.333. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. II - Observe-se fls.307. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.337/341: Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, os leilões devem continuar. É o que já deliberado às fls.333. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. II - Observe-se fls.307. III - Int. |
18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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03/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70205928-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/10/2025 15:34 |
19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.337/341: Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, os leilões devem continuar. É o que já deliberado às fls.333. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. II - Observe-se fls.307. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.337/341: Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, os leilões devem continuar. É o que já deliberado às fls.333. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. II - Observe-se fls.307. III - Int. |
18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70193594-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:45 |
14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.311/332: I.1 Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte devedora contra a decisão de fls.274/277(287), que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões/fundamentos para reconsideração/modificação. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de efeito suspensivo/ativo. Por ora, nada prejudica o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos/atos. I.2 Quanto à informação da devedora de que não detém mais direitos sobre o imóvel fração penhorada, o risco do prosseguimento dos autos de expropriação até eventual reversão em sede de agravo é da parte credora. II Observe-se fls.307. Em sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo/ativo, deliberar-se-á a respeito. III Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.311/332: I.1 Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte devedora contra a decisão de fls.274/277(287), que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões/fundamentos para reconsideração/modificação. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de efeito suspensivo/ativo. Por ora, nada prejudica o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos/atos. I.2 Quanto à informação da devedora de que não detém mais direitos sobre o imóvel fração penhorada, o risco do prosseguimento dos autos de expropriação até eventual reversão em sede de agravo é da parte credora. II Observe-se fls.307. Em sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo/ativo, deliberar-se-á a respeito. III Int. |
30/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70175121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 18:40 |
21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.292/306: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (27.10.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.292/306: I.1 - Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (27.10.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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19/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70168176-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2025 13:22 |
15/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70166140-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/08/2025 18:47 |
04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.283/286: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese - pelo conteúdo, na essência - é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). Fica, pois, MANTIDA a decisão como prolatada, não sendo demais registrar que a disposição (suposta) específica do plano de recuperação não foi indicada, além do que não seria lógica a imposição à parte credora para enviar um e-mail pra fim de uma habilitação de um crédito do qual a devedora já tem conhecimento há muito. II - Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
01/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.283/286: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque a hipótese - pelo conteúdo, na essência - é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). Fica, pois, MANTIDA a decisão como prolatada, não sendo demais registrar que a disposição (suposta) específica do plano de recuperação não foi indicada, além do que não seria lógica a imposição à parte credora para enviar um e-mail pra fim de uma habilitação de um crédito do qual a devedora já tem conhecimento há muito. II - Int. |
31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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31/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70152860-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2025 18:53 |
24/07/2025 |
Documento Juntado
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24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Diante da concordância manifestada expressamente pela parte credora (fls.196), HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado em R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), acolhendo a proposta/estimativa da parte devedora com o parecer de fls.195, sobrepondo-se isso à avaliação que havia sido homologada às fls.174. II Quanto à obrigatoriedade, ou não, de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, a informação trazida pela parte credora é de que isso já foi postulado no incidente n. 1130841-23.2024.8.26.0625 e indeferido pelo Juízo Recuperacional, que extinguiu, por conseguinte, o procedimento de habilitação e remeteu a cobrança para via própria, aqui consistente nesta própria execução em curso. O fundamento central foi o fato de já estar encerrada a recuperação. Faz alusão a parte ao que decidido por este mesmo juízo na execução n. 0014826-09.2017.8.26.0625, na qual foi deferido o prosseguimento da cobrança com base, essencialmente, no art. 62 da Lei n. 11101/2005, sendo mantida a decisão em agravo de instrumento. As cópias juntadas afiançam isso e dispensam o contraditório porque produzidas em feitos entre as mesmas partes. INDEFIRO o requerimento da devedora deduzido às fls.187/189. III Em seguimento, já estando a penhora averbada na matrícula (fls.182), determino a realização de leilão eletrônico na tentativa de alienação do imóvel na sua integralidade (art. 843 do CPC), para que o produto referente à fração penhorada se destine à satisfação do crédito. III.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. III.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. IV Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. V Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. VI Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Diante da concordância manifestada expressamente pela parte credora (fls.196), HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado em R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), acolhendo a proposta/estimativa da parte devedora com o parecer de fls.195, sobrepondo-se isso à avaliação que havia sido homologada às fls.174. II Quanto à obrigatoriedade, ou não, de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, a informação trazida pela parte credora é de que isso já foi postulado no incidente n. 1130841-23.2024.8.26.0625 e indeferido pelo Juízo Recuperacional, que extinguiu, por conseguinte, o procedimento de habilitação e remeteu a cobrança para via própria, aqui consistente nesta própria execução em curso. O fundamento central foi o fato de já estar encerrada a recuperação. Faz alusão a parte ao que decidido por este mesmo juízo na execução n. 0014826-09.2017.8.26.0625, na qual foi deferido o prosseguimento da cobrança com base, essencialmente, no art. 62 da Lei n. 11101/2005, sendo mantida a decisão em agravo de instrumento. As cópias juntadas afiançam isso e dispensam o contraditório porque produzidas em feitos entre as mesmas partes. INDEFIRO o requerimento da devedora deduzido às fls.187/189. III Em seguimento, já estando a penhora averbada na matrícula (fls.182), determino a realização de leilão eletrônico na tentativa de alienação do imóvel na sua integralidade (art. 843 do CPC), para que o produto referente à fração penhorada se destine à satisfação do crédito. III.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. III.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. IV Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. V Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. VI Int. |
23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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20/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70143686-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2025 12:13 |
17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70142556-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:58 |
15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.183/186: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela devedora, pois tempestivos, e, no mérito, o caso é de ACOLHIMENTO, embora com outro alcance. De fato, o comando da alínea "e" de fls.156 entra em colisão com o da alínea "d" no que tange a prazo para contrariedade ao valor que viesse a ser atribuído ao imóvel; e o item "III" da deliberação de fls.170 consignou: "No mais, aguarde-se manifestação da parte devedora sobre a proposta de atribuição de valor ao imóvel a partir da avaliação de fls.155, observada a publicação de fls.159/160". Por certo, isso não pode significar supressão da oportunidade para que a devedora impugne a avaliação; mas, por outro lado, não se pode retirar a validade do comando da alínea "d" quanto ao lapso de cinco dias que tinha para impugnar o documento de fls.155 (que não foi impugnado). Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, o que faço para CONCEDER à devedora o prazo de 15 (quinze) dias para contrariar a avaliação do documento de fls.155 com base, também, em elementos documentais. II Fls.187/189: II.1 Sobre a alegação da devedora de que o crédito é concursal e deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, manifeste-se o credor. II.2 O requerimento para nomeação de perito avaliador será apreciado oportunamente. III Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
14/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.183/186: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela devedora, pois tempestivos, e, no mérito, o caso é de ACOLHIMENTO, embora com outro alcance. De fato, o comando da alínea "e" de fls.156 entra em colisão com o da alínea "d" no que tange a prazo para contrariedade ao valor que viesse a ser atribuído ao imóvel; e o item "III" da deliberação de fls.170 consignou: "No mais, aguarde-se manifestação da parte devedora sobre a proposta de atribuição de valor ao imóvel a partir da avaliação de fls.155, observada a publicação de fls.159/160". Por certo, isso não pode significar supressão da oportunidade para que a devedora impugne a avaliação; mas, por outro lado, não se pode retirar a validade do comando da alínea "d" quanto ao lapso de cinco dias que tinha para impugnar o documento de fls.155 (que não foi impugnado). Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, o que faço para CONCEDER à devedora o prazo de 15 (quinze) dias para contrariar a avaliação do documento de fls.155 com base, também, em elementos documentais. II Fls.187/189: II.1 Sobre a alegação da devedora de que o crédito é concursal e deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, manifeste-se o credor. II.2 O requerimento para nomeação de perito avaliador será apreciado oportunamente. III Int. |
14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70137193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 12:38 |
11/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70137191-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2025 12:36 |
11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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11/07/2025 |
Documento Juntado
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11/07/2025 |
Documento Juntado
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11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.173: Diante do que supra certificado, ACOLHO o auto de avaliação apresentado pela parte credora às fls.155, o que faço para ATRIBUIR ao imóvel (em sua integralidade) o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo ser observado que a penhora aqui deferida foi da fração de titularidade da parte devedora. II - Por ora, aguarde-se a vinda da matrícula atualizada com o ato averbado. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.173: Diante do que supra certificado, ACOLHO o auto de avaliação apresentado pela parte credora às fls.155, o que faço para ATRIBUIR ao imóvel (em sua integralidade) o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo ser observado que a penhora aqui deferida foi da fração de titularidade da parte devedora. II - Por ora, aguarde-se a vinda da matrícula atualizada com o ato averbado. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. |
10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70135463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 10:12 |
04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.165: Dispensada a tentativa de intimação de eventuais ocupantes, ao risco da parte credora. II Fls.166/169: Ciente o juízo acerca do pagamento das custas/emolumentos para averbação da penhora. Aguardar-se-á vinda da matrícula atualizada e com o ato averbado. III No mais, aguarde-se manifestação da parte devedora sobre a proposta de atribuição de valor ao imóvel a partir da avaliação de fls.155, observada a publicação de fls.159/160. IV Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.165: Dispensada a tentativa de intimação de eventuais ocupantes, ao risco da parte credora. II Fls.166/169: Ciente o juízo acerca do pagamento das custas/emolumentos para averbação da penhora. Aguardar-se-á vinda da matrícula atualizada e com o ato averbado. III No mais, aguarde-se manifestação da parte devedora sobre a proposta de atribuição de valor ao imóvel a partir da avaliação de fls.155, observada a publicação de fls.159/160. IV Int. |
02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70130078-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 20:30 |
01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70129278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 11:01 |
01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Para expedição do mandado para intimação dos ocupantes do imóvel penhorado, INTIMAR a parte autora para que indique o endereço completo do imóvel (nome do logradouro, número do imóvel, CEP, etc).Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado para intimação dos ocupantes do imóvel penhorado, INTIMAR a parte autora para que indique o endereço completo do imóvel (nome do logradouro, número do imóvel, CEP, etc).Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
27/06/2025 |
Documento Juntado
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26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.144/149: Ante a certidão/matrícula atualizada trazida, defiro a penhora da fração titularizada pela codevedora SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do imóvel da matrícula n. 106.480 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Intimem-se os devedores, por seu advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias acerca do laudo de avaliação apresentado pela parte credora (fls.155); e) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); f) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). g) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: "A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens" (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). II Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
25/06/2025 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.144/149: Ante a certidão/matrícula atualizada trazida, defiro a penhora da fração titularizada pela codevedora SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do imóvel da matrícula n. 106.480 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente se não estiver sendo assistida, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Intimem-se os devedores, por seu advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias acerca do laudo de avaliação apresentado pela parte credora (fls.155); e) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); f) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). g) Anoto, apenas para o caso de haver pertinência, que ordem de indisponibilidade do bem, como medida de cunho acautelatório que é, não obsta a penhora do imóvel e nem sua alienação nos autos da execução em favor da qual foi penhorado. A indisponibilidade é medida indistinta e cautelar a obstar a dilapidação patrimonial pelo devedor (preservação de direitos da parte credora); mas não vincula um bem específico a uma determinada execução. Ou seja: "A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, mas impede tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens" (TJSP AI n. 2124736-95.2019.8.26.0000; Rel: Cesar Ciampolini; j: 09/10/2019; TJSP AI n. 2083050-60.2018.8.26.0000; Rel: Marino Neto; j: 09/08/2018; STJ. 3ª Turma. RESp 1.493.067-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j: 21/3/2017). II Int. |
24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007489-22.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1002888-29.2019.8.26.0625) (processo principal 1002888-29.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mario Roberto Éttori Filaretti e outros - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 62/68: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora junte aos autos a guia DARE indicada na planilha no valor de R$ 1.166,44. No mais, providencie a serventia a inclusão dos credores THAIS MARA DENAME e CLEBER ROBERTO DENAME, no polo ativo. II - Int. - ADV: MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP) |
07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 62/68: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora junte aos autos a guia DARE indicada na planilha no valor de R$ 1.166,44. No mais, providencie a serventia a inclusão dos credores THAIS MARA DENAME e CLEBER ROBERTO DENAME, no polo ativo. II - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 69/70: Nos termos deliberado às fls. 19/20, intimem-se as devedoras, por intermédio de seus advogados, para o pagamento voluntário do débito atualizado (fls. 64/68) no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 69/70: Nos termos deliberado às fls. 19/20, intimem-se as devedoras, por intermédio de seus advogados, para o pagamento voluntário do débito atualizado (fls. 64/68) no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Mario Roberto Éttori Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 69/70: Nos termos deliberado às fls. 19/20, intimem-se as devedoras, por intermédio de seus advogados, para o pagamento voluntário do débito atualizado (fls. 64/68) no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 69/70: Nos termos deliberado às fls. 19/20, intimem-se as devedoras, por intermédio de seus advogados, para o pagamento voluntário do débito atualizado (fls. 64/68) no prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 62/68: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora junte aos autos a guia DARE indicada na planilha no valor de R$ 1.166,44. No mais, providencie a serventia a inclusão dos credores THAIS MARA DENAME e CLEBER ROBERTO DENAME, no polo ativo. II - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70092798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 01:45 |
14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 62/68: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora junte aos autos a guia DARE indicada na planilha no valor de R$ 1.166,44. No mais, providencie a serventia a inclusão dos credores THAIS MARA DENAME e CLEBER ROBERTO DENAME, no polo ativo. II - Int. |
14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70091993-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 11:00 |
14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 51/57: Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Este cumprimento de sentença tem como objeto, exclusivamente, a verba honorária de sucumbência, com medidas sendo desencadeadas na tentativa de localização de bens. No entanto, ocorreu a instauração de um novo cumprimento de sentença (0002955-98.2025.8.26.0625), sendo postulado a execução do crédito principal, pertencente à parte e os honorários de sucumbência. Pois bem, há de se considerar que (...) os honorários advocatícios de sucumbência, não obstante constituírem direito dos advogados de natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, como estatui o art. 85, § 14, do novo CPC, são acessórios e têm nexo de causalidade direto com o crédito que lhes deu origem. Essa acessoriedade é que determina que os honorários sigam o principal (...) Essa é a orientação contida no julgamento do REsp 1.443.750/RS pela 3ª Turma do Col. STJ, relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.16, DJe 06.12.16, uma vez que as verbas de sucumbência somente existem em razão da procedência de uma demanda ou, como na espécie em reexame, em razão do trabalho profissional numa demanda que foi extinta diante da recuperação judicial (TJSP - AI n. 2192810-41.2018.8.26.0000; Rel: Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 12/12/2018). Em outro caso em que a questão foi enfrentada (AI n. 2123845-69.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Fabio Tabosa; j: 24/08/2022), assim se decidiu: Com efeito, não se discute no presente recurso a preferência do crédito tributário sobre o condominial, e o crédito por honorários não constitui, no caso, o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito condominial. E essa situação não muda pela circunstância de o art. 23 do EOAB reconhecer direito autônomo do advogado aos honorários e autorizá-lo à cobrança em nome próprio; insista-se que os honorários não são aqui cobrados como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a eles que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente) e devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte. Em suma: a verba honorária, de sucumbência ou fixada em execução ou cumprimento de sentença, só existe em função do principal e a ele não pode simplesmente preceder. A sorte de um determina a do outro. Isso significa que, neste cumprimento de sentença que tem como objeto apenas a verba honorária sucumbencial, não poderá haver constrição que resulte em expropriação a favorecer preferencialmente o advogado. II - Posto isso, dê-se ciência ao causídico para que inclua o crédito da parte neste incidente em curso, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. III - No silêncio, tornem os autos ao arquivo. IV - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 51/57: Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Este cumprimento de sentença tem como objeto, exclusivamente, a verba honorária de sucumbência, com medidas sendo desencadeadas na tentativa de localização de bens. No entanto, ocorreu a instauração de um novo cumprimento de sentença (0002955-98.2025.8.26.0625), sendo postulado a execução do crédito principal, pertencente à parte e os honorários de sucumbência. Pois bem, há de se considerar que (...) os honorários advocatícios de sucumbência, não obstante constituírem direito dos advogados de natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, como estatui o art. 85, § 14, do novo CPC, são acessórios e têm nexo de causalidade direto com o crédito que lhes deu origem. Essa acessoriedade é que determina que os honorários sigam o principal (...) Essa é a orientação contida no julgamento do REsp 1.443.750/RS pela 3ª Turma do Col. STJ, relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.16, DJe 06.12.16, uma vez que as verbas de sucumbência somente existem em razão da procedência de uma demanda ou, como na espécie em reexame, em razão do trabalho profissional numa demanda que foi extinta diante da recuperação judicial (TJSP - AI n. 2192810-41.2018.8.26.0000; Rel: Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 12/12/2018). Em outro caso em que a questão foi enfrentada (AI n. 2123845-69.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Fabio Tabosa; j: 24/08/2022), assim se decidiu: Com efeito, não se discute no presente recurso a preferência do crédito tributário sobre o condominial, e o crédito por honorários não constitui, no caso, o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito condominial. E essa situação não muda pela circunstância de o art. 23 do EOAB reconhecer direito autônomo do advogado aos honorários e autorizá-lo à cobrança em nome próprio; insista-se que os honorários não são aqui cobrados como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a eles que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente) e devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte. Em suma: a verba honorária, de sucumbência ou fixada em execução ou cumprimento de sentença, só existe em função do principal e a ele não pode simplesmente preceder. A sorte de um determina a do outro. Isso significa que, neste cumprimento de sentença que tem como objeto apenas a verba honorária sucumbencial, não poderá haver constrição que resulte em expropriação a favorecer preferencialmente o advogado. II - Posto isso, dê-se ciência ao causídico para que inclua o crédito da parte neste incidente em curso, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. III - No silêncio, tornem os autos ao arquivo. IV - Int. |
13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70090654-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 23:12 |
13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para complementar o recolhimento das custas de desarquivamento no importe de R$ 20,40. Sem prejuízo deve apresentar planilha atualizada do débito. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para complementar o recolhimento das custas de desarquivamento no importe de R$ 20,40. Sem prejuízo deve apresentar planilha atualizada do débito. |
09/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70088320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:35 |
07/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.33/34: Os titulares dominiais do imóvel indicado são ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF n.02.396.454/0001-59) e SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ/MF n.14.633.083/0001-60), conforme Av-10 da matrícula (fls.38). Nessa linha, não sendo a parte devedora proprietária do bem imóvel, INDEFIRO o requerimento para penhora. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. III - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
20/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.33/34: Os titulares dominiais do imóvel indicado são ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF n.02.396.454/0001-59) e SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ/MF n.14.633.083/0001-60), conforme Av-10 da matrícula (fls.38). Nessa linha, não sendo a parte devedora proprietária do bem imóvel, INDEFIRO o requerimento para penhora. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. III - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Advogados(s): Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. |
09/01/2025 |
Documento Juntado
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25/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da planilha (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da planilha (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Desde já, ficam DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Int. |
01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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31/10/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002888-29.2019.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
31/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002888-29.2019.8.26.0625 |
Data | Tipo |
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29/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
20/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
08/05/2025 |
Petições Diversas |
12/05/2025 |
Petições Diversas |
14/05/2025 |
Petições Diversas |
15/05/2025 |
Petições Diversas |
24/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
01/07/2025 |
Petições Diversas |
01/07/2025 |
Petições Diversas |
09/07/2025 |
Petições Diversas |
11/07/2025 |
Embargos de Declaração |
11/07/2025 |
Petições Diversas |
17/07/2025 |
Petições Diversas |
20/07/2025 |
Petições Diversas |
30/07/2025 |
Embargos de Declaração |
15/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
19/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
26/08/2025 |
Petições Diversas |
18/09/2025 |
Petições Diversas |
03/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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