Exeqte |
Aline Cristina de Abreu Duarte
Advogada: Áurea Paola Lemos Trabuco |
Exectdo |
Josimar Germanio da Silva
Advogado: Lucas Carvalho da Silva Advogado: Edgar Franco Peres Gonçalves |
Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (hastavip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Taubaté
Advogado: Wellington Rafael Marinho Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto |
Data | Movimento |
---|---|
17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.97/99: Ciente o juízo da manifestação da municipalidade, informando que o imóvel não possui débitos de IPTU. II - No mais, observe-se fls.93. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Wellington Rafael Marinho (OAB 422514/SP), Áurea Paola Lemos Trabuco (OAB 467071/SP) |
16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.97/99: Ciente o juízo da manifestação da municipalidade, informando que o imóvel não possui débitos de IPTU. II - No mais, observe-se fls.93. III - Int. |
16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
16/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70191248-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2025 08:31 |
17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.97/99: Ciente o juízo da manifestação da municipalidade, informando que o imóvel não possui débitos de IPTU. II - No mais, observe-se fls.93. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Wellington Rafael Marinho (OAB 422514/SP), Áurea Paola Lemos Trabuco (OAB 467071/SP) |
16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.97/99: Ciente o juízo da manifestação da municipalidade, informando que o imóvel não possui débitos de IPTU. II - No mais, observe-se fls.93. III - Int. |
16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
16/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70191248-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2025 08:31 |
22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.80/92: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (04.11.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Áurea Paola Lemos Trabuco (OAB 467071/SP) |
21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.80/92: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (04.11.2025). Se em termos, expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). II Int. |
20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
20/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70169499-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2025 13:32 |
15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, intime-se o leiloeiro, tanto por e-mail (fls.68), quanto por seu advogado que manifesta nos autos, para em 15 dias apresentar a minuta do edital dos leilões. II - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Áurea Paola Lemos Trabuco (OAB 467071/SP) |
11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da certidão supra, intime-se o leiloeiro, tanto por e-mail (fls.68), quanto por seu advogado que manifesta nos autos, para em 15 dias apresentar a minuta do edital dos leilões. II - Int. |
11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001589-24.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1006638-97.2023.8.26.0625) (processo principal 1006638-97.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Aline Cristina de Abreu Duarte - Josimar Germanio da Silva - Eduardo Jordão Boyadjian (hastavip) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da concordância manifestada pela requerente (fls.62) e da falta de qualquer impugnação pelo requerido (fls.67), HOMOLOGO o laudo de avaliação elaborado/confeccionado com a consideração dos principais pontos, elementos paradigmáticos e metodologia não contrariada, ficando atribuído ao imóvel comum o valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). II Em seguimento, DETERMINO a tentativa de alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, prevalece a nomeação do leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. - ADV: LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP), ÁUREA PAOLA LEMOS TRABUCO (OAB 467071/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP) |
03/06/2025 |
Documento Juntado
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03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da concordância manifestada pela requerente (fls.62) e da falta de qualquer impugnação pelo requerido (fls.67), HOMOLOGO o laudo de avaliação elaborado/confeccionado com a consideração dos principais pontos, elementos paradigmáticos e metodologia não contrariada, ficando atribuído ao imóvel comum o valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). II Em seguimento, DETERMINO a tentativa de alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, prevalece a nomeação do leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Áurea Paola Lemos Trabuco (OAB 467071/SP) |
02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da concordância manifestada pela requerente (fls.62) e da falta de qualquer impugnação pelo requerido (fls.67), HOMOLOGO o laudo de avaliação elaborado/confeccionado com a consideração dos principais pontos, elementos paradigmáticos e metodologia não contrariada, ficando atribuído ao imóvel comum o valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). II Em seguimento, DETERMINO a tentativa de alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, prevalece a nomeação do leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c. Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70076352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2025 11:04 |
17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.21/61: I.1 - Cientifique-se a parte autora da resposta apresentada pelo auxiliar, indicando que o laudo foi elaborado por profissional qualificado. I.2 - Sobre a avaliação realizada, devem as partes se manifestar em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.21/61: I.1 - Cientifique-se a parte autora da resposta apresentada pelo auxiliar, indicando que o laudo foi elaborado por profissional qualificado. I.2 - Sobre a avaliação realizada, devem as partes se manifestar em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70074386-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/04/2025 09:19 |
24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.15/16: Aguarde-se a vinda do auxiliar, ocasião na qual deverá se manifestar sobre os questionamentos levantados pela parte. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.15/16: Aguarde-se a vinda do auxiliar, ocasião na qual deverá se manifestar sobre os questionamentos levantados pela parte. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70052561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 22:47 |
20/03/2025 |
Documento Juntado
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20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença/decisão desencadeado para as medidas necessárias à alienação do imóvel comum e para futura liquidação/apuração das benfeitorias realizadas pelo requerido para compensação da metade com a parte do produto da venda cabível à requerente, como decidido na fase de conhecimento (fls.1094 dos autos principais), sendo afastada em sede de apelação (fls.1166) a condenação ao pagamento de locativos mensais. II Para a avaliação do imóvel e para a realização posterior de todos os atos de expropriação em leilão eletrônico, nomeio o SR. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464. - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do auxiliar por 15 (quinze) dias, que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e atentar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Depois da alienação do imóvel, será iniciada a atividade de apuração das benfeitorias realizadas pelo réu para a compensação da metade com o valor que couber à requerente. IV Desde já, INDEFIRO a compensação de honorários advocatícios por força do impeditivo do §14 do art. 85 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação que deve constituir objeto para incidente autônomo de cumprimento de sentença com a finalidade então restrita/específica. V Int. Advogados(s): Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP), Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB 295836/SP), Gustavo Henrique Pereira da Silva (OAB 392932/SP) |
19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença/decisão desencadeado para as medidas necessárias à alienação do imóvel comum e para futura liquidação/apuração das benfeitorias realizadas pelo requerido para compensação da metade com a parte do produto da venda cabível à requerente, como decidido na fase de conhecimento (fls.1094 dos autos principais), sendo afastada em sede de apelação (fls.1166) a condenação ao pagamento de locativos mensais. II Para a avaliação do imóvel e para a realização posterior de todos os atos de expropriação em leilão eletrônico, nomeio o SR. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464. - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do auxiliar por 15 (quinze) dias, que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e atentar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Depois da alienação do imóvel, será iniciada a atividade de apuração das benfeitorias realizadas pelo réu para a compensação da metade com o valor que couber à requerente. IV Desde já, INDEFIRO a compensação de honorários advocatícios por força do impeditivo do §14 do art. 85 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação que deve constituir objeto para incidente autônomo de cumprimento de sentença com a finalidade então restrita/específica. V Int. |
18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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17/03/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006638-97.2023.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006638-97.2023.8.26.0625 |
Data | Tipo |
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20/03/2025 |
Petições Diversas |
16/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
21/04/2025 |
Petições Diversas |
20/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
16/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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