| Reqte |
José Fernando de Almeida e Silva
Advogado: Lucas de Lima Biagioni |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Colégio Recursal 428226 |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70086516-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 12:12 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 11/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Colégio Recursal 428226 |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70086516-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 12:12 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WTBT.26.80044559-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2026 17:29 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 25/05/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o seguinte objeto: "Inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo de verbas reflexas e o pagamento dos valores retroativos" em trâmite no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, conforme comunicado realizado por referido setor. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual interesse na suspensão da presente ação, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o seguinte objeto: "Inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo de verbas reflexas e o pagamento dos valores retroativos" em trâmite no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, conforme comunicado realizado por referido setor. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual interesse na suspensão da presente ação, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70003291-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/01/2026 14:23 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70218656-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 09:49 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.80102506-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2025 11:19 |
| 05/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2025/033361-3 Situação: Aguardando cumprimento em 25/08/2025 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observem as partes que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP) |
| 25/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º). Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Observem as partes que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Contestação |
| 21/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/01/2026 |
Indicação de Provas |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |