| Exeqte |
Francisco Carlos Rodrigues Madureira
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira |
| Exectdo |
Luciano Aparecido Polegatto
Advogado: Ronaldo Bernardes de Lima |
| Interesdo. |
Gabriel Luciano Polegatto
Advogado: Rafael Passos de Gois |
| Perito |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, pois, a realização dos leilões designados com data de 1º Leilão que terá início no dia 20/07/2026 às 00:00 e encerramento no dia 20/08/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/09/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação atualizada. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, pois, a realização dos leilões designados com data de 1º Leilão que terá início no dia 20/07/2026 às 00:00 e encerramento no dia 20/08/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/09/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação atualizada. Intime(m)-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, pois, a realização dos leilões designados com data de 1º Leilão que terá início no dia 20/07/2026 às 00:00 e encerramento no dia 20/08/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/09/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação atualizada. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, pois, a realização dos leilões designados com data de 1º Leilão que terá início no dia 20/07/2026 às 00:00 e encerramento no dia 20/08/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/09/2026 às 15:00 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação atualizada. Intime(m)-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70009911-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 16:38 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o terceiro interessado Gabriel Luciano Polegatto requer a suspensão do leilão judicial designado, ao argumento de que ajuizou embargos de terceiro (processo nº 1002325-19.2025.8.26.0627), nos quais discute a constrição incidente sobre os imóveis levados à hasta pública. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, notadamente o risco de dano decorrente da realização do leilão antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo naqueles autos (fls. 644/647). O leiloeiro nomeado, por sua vez, informa que a penhora recai apenas sobre 50% dos imóveis e, considerando tratar-se de bens indivisíveis, requer que a alienação recaia sobre a integralidade dos bens, com reserva da quota-parte ao(à) coproprietário(a) (fls. 652/653). DECIDO. O pedido de suspensão do leilão não comporta acolhimento. Conforme informado pelo terceiro interessado, os embargos de terceiro foram ajuizados sob o nº 1002325-19.2025.8.26.0627, sendo certo que, na presente data, proferi decisão naqueles autos indeferindo o pedido de tutela provisória voltado à suspensão deste cumprimento de sentença e do leilão designado. Assim, inexistindo decisão com efeito suspensivo nos embargos de terceiro, não há fundamento jurídico para suspensão dos atos expropriatórios neste feito. Nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas depende do reconhecimento, ainda que provisório, da plausibilidade do direito alegado pelo embargante, o que não ocorreu no caso concreto. Também não se verificam, nesta via, elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência autônoma, sobretudo diante da decisão proferida nos referidos embargos em apreciação da matéria. De mais disso, vejo que permanece hígida a decisão de fls. 307/310 que reconhecera a fraude à execução e determinara a penhora de parte ideal dos imóveis. Ressalte-se, por oportuno, que o ajuizamento de embargos de terceiro, por si só, não tem efeito suspensivo automático, dependendo de decisão judicial específica nesse sentido, o que não se verifica no presente caso. No que se refere ao requerimento formulado pelo leiloeiro, igualmente não comporta acolhimento. Embora seja recomendável, em se tratando de bem indivisível, a alienação da integralidade do bem, com a reserva, ao meeiro ou coproprietário, da respectiva quota-parte sobre o produto da arrematação (art. 843, do CPC), tal providência não se mostra juridicamente viável na hipótese dos autos, uma vez que a penhora incidiu apenas sobre a fração ideal correspondente a 50% dos imóveis. A ampliação da constrição para alcançar a totalidade dos bens demandaria a prévia retificação da penhora, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive em relação ao coproprietário ou meeiro, não sendo possível sua implementação de forma incidental neste momento processual. De mais disso, ainda que se reconheça que a alienação da integralidade do bem poderia, em tese, proporcionar maior liquidez ao leilão, não há impedimento jurídico à expropriação da fração ideal penhorada, ainda que se trate de bem indivisível. Nessa hipótese, eventual arrematante passará a figurar como coproprietário do imóvel, estabelecendo-se condomínio com os demais titulares, com todos os direitos e deveres inerentes, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes, do Código Civil. Portanto, inexistindo óbice legal à alienação da fração ideal e não havendo decisão judicial que suspenda os atos expropriatórios, deve ser mantida a hasta pública já designada. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial e dos atos expropriatórios; b) Indefiro o requerimento do leiloeiro de realização da hasta pública sobre a integralidade dos bens, devendo o leilão recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% já penhorada; c) Mantenho as datas dos leilões anteriormente homologadas; d) Determino que o leiloeiro, com urgência, providencie a minuta do edital, nos termos já determinados à fl. 641 dos autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o terceiro interessado Gabriel Luciano Polegatto requer a suspensão do leilão judicial designado, ao argumento de que ajuizou embargos de terceiro (processo nº 1002325-19.2025.8.26.0627), nos quais discute a constrição incidente sobre os imóveis levados à hasta pública. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, notadamente o risco de dano decorrente da realização do leilão antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo naqueles autos (fls. 644/647). O leiloeiro nomeado, por sua vez, informa que a penhora recai apenas sobre 50% dos imóveis e, considerando tratar-se de bens indivisíveis, requer que a alienação recaia sobre a integralidade dos bens, com reserva da quota-parte ao(à) coproprietário(a) (fls. 652/653). DECIDO. O pedido de suspensão do leilão não comporta acolhimento. Conforme informado pelo terceiro interessado, os embargos de terceiro foram ajuizados sob o nº 1002325-19.2025.8.26.0627, sendo certo que, na presente data, proferi decisão naqueles autos indeferindo o pedido de tutela provisória voltado à suspensão deste cumprimento de sentença e do leilão designado. Assim, inexistindo decisão com efeito suspensivo nos embargos de terceiro, não há fundamento jurídico para suspensão dos atos expropriatórios neste feito. Nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas depende do reconhecimento, ainda que provisório, da plausibilidade do direito alegado pelo embargante, o que não ocorreu no caso concreto. Também não se verificam, nesta via, elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência autônoma, sobretudo diante da decisão proferida nos referidos embargos em apreciação da matéria. De mais disso, vejo que permanece hígida a decisão de fls. 307/310 que reconhecera a fraude à execução e determinara a penhora de parte ideal dos imóveis. Ressalte-se, por oportuno, que o ajuizamento de embargos de terceiro, por si só, não tem efeito suspensivo automático, dependendo de decisão judicial específica nesse sentido, o que não se verifica no presente caso. No que se refere ao requerimento formulado pelo leiloeiro, igualmente não comporta acolhimento. Embora seja recomendável, em se tratando de bem indivisível, a alienação da integralidade do bem, com a reserva, ao meeiro ou coproprietário, da respectiva quota-parte sobre o produto da arrematação (art. 843, do CPC), tal providência não se mostra juridicamente viável na hipótese dos autos, uma vez que a penhora incidiu apenas sobre a fração ideal correspondente a 50% dos imóveis. A ampliação da constrição para alcançar a totalidade dos bens demandaria a prévia retificação da penhora, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive em relação ao coproprietário ou meeiro, não sendo possível sua implementação de forma incidental neste momento processual. De mais disso, ainda que se reconheça que a alienação da integralidade do bem poderia, em tese, proporcionar maior liquidez ao leilão, não há impedimento jurídico à expropriação da fração ideal penhorada, ainda que se trate de bem indivisível. Nessa hipótese, eventual arrematante passará a figurar como coproprietário do imóvel, estabelecendo-se condomínio com os demais titulares, com todos os direitos e deveres inerentes, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes, do Código Civil. Portanto, inexistindo óbice legal à alienação da fração ideal e não havendo decisão judicial que suspenda os atos expropriatórios, deve ser mantida a hasta pública já designada. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão do leilão judicial e dos atos expropriatórios; b) Indefiro o requerimento do leiloeiro de realização da hasta pública sobre a integralidade dos bens, devendo o leilão recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% já penhorada; c) Mantenho as datas dos leilões anteriormente homologadas; d) Determino que o leiloeiro, com urgência, providencie a minuta do edital, nos termos já determinados à fl. 641 dos autos. Intime(m)-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70009498-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 17:01 |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70007958-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 19:50 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas dos leilões conforme informado pelo leiloeiro; devendo providenciar a minuta do edital bem como o encaminhamento para o Juízo (teodsampaio@tjsp.jus.br) para aprovação e ainda proceder às cientificações necessárias. Comunique-se o leiloeiro por e-mail (contato@grupolance.com.br). Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo as datas dos leilões conforme informado pelo leiloeiro; devendo providenciar a minuta do edital bem como o encaminhamento para o Juízo (teodsampaio@tjsp.jus.br) para aprovação e ainda proceder às cientificações necessárias. Comunique-se o leiloeiro por e-mail (contato@grupolance.com.br). Intime(m)-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTSM.26.70007602-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2026 18:29 |
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70007579-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 14:56 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2026 Teor do ato: "Fls. 608/611: Os autos aguardam pela parte exequente, juntada de matrícula atualizada dos imóveis. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. 608/611: Os autos aguardam pela parte exequente, juntada de matrícula atualizada dos imóveis. |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2026 Teor do ato: Vistos... 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC - Código de Processo Civil. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ - Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Para realização do leilão, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias: a) apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não tenha feito; b) existindo imóvel penhorado, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da Justiça ou se trate de execução movida pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, requisite a serventia a matrícula através do sistema ARISP; c) havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 3) O leilão deverá ser efetivado em duas etapas com prazo mínimo de 30 dias cada. Na primeira etapa, não será aceito proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor inferior ao da avaliação; na segunda etapa, o valor não poderá ser inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4) Não tendo sido localizado no Portal de Auxiliares a leiloeira indicada, para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC e Comunicado CG 251/2022, nomeio leiloeiro oficial: Daniel Melo Cruz, inscrito no CPF(MF) 027.601.055-80, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual (www.grupolance.com.br), no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (NSCGJ, art. 252). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). O valor da arrematação, não incluído o valor dos honorários do leiloeiro, poderá ser parcelado nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor Daniel Melo Cruz, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. a) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º). Tratando-se de execução fiscal, o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980). b) Com a confecção do edital, providencie a serventia sua afixação no átrio do Fórum local (art. 887, § 3, do CPC e art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). c) Tratando-se de execução fiscal, providencie a serventia a publicação do edital na imprensa oficial, gratuitamente (art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). d) O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 7) Sendo o caso, o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, via Portal Eletrônico, da realização do leilão, com a antecedência de 10 dias (art. 183, do CPC e art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80). 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 9) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) No entanto, via de regra, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJESP (Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo) . 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 11) [Remição da Execução]: Se parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de leilão, de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação. 12) [Acordo]: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 13) [Adjudicação]: Hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 14) [Embargos de Terceiro]: Caso haja, no curso de leilão, interposição de embargos de terceiro(s) que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi a parte exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do(a) credor(a), que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. 15) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 16) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 17) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro (*) para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DEJESP. 18) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Tratando-se de executivo fiscal, fica determinada a suspensão do curso da execução, em analogia e na forma do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 06/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos... 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC - Código de Processo Civil. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ - Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Para realização do leilão, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias: a) apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não tenha feito; b) existindo imóvel penhorado, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da Justiça ou se trate de execução movida pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, requisite a serventia a matrícula através do sistema ARISP; c) havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 3) O leilão deverá ser efetivado em duas etapas com prazo mínimo de 30 dias cada. Na primeira etapa, não será aceito proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor inferior ao da avaliação; na segunda etapa, o valor não poderá ser inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4) Não tendo sido localizado no Portal de Auxiliares a leiloeira indicada, para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC e Comunicado CG 251/2022, nomeio leiloeiro oficial: Daniel Melo Cruz, inscrito no CPF(MF) 027.601.055-80, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual (www.grupolance.com.br), no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (NSCGJ, art. 252). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). O valor da arrematação, não incluído o valor dos honorários do leiloeiro, poderá ser parcelado nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor Daniel Melo Cruz, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. a) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º). Tratando-se de execução fiscal, o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980). b) Com a confecção do edital, providencie a serventia sua afixação no átrio do Fórum local (art. 887, § 3, do CPC e art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). c) Tratando-se de execução fiscal, providencie a serventia a publicação do edital na imprensa oficial, gratuitamente (art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). d) O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 7) Sendo o caso, o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, via Portal Eletrônico, da realização do leilão, com a antecedência de 10 dias (art. 183, do CPC e art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80). 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 9) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) No entanto, via de regra, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJESP (Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo) . 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 11) [Remição da Execução]: Se parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de leilão, de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação. 12) [Acordo]: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 13) [Adjudicação]: Hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 14) [Embargos de Terceiro]: Caso haja, no curso de leilão, interposição de embargos de terceiro(s) que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi a parte exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do(a) credor(a), que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. 15) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 16) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 17) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro (*) para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DEJESP. 18) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Tratando-se de executivo fiscal, fica determinada a suspensão do curso da execução, em analogia e na forma do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980. Intime(m)-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTSM.26.70006706-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2026 13:50 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70024352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 18:59 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data despachei nos autos de Embargos de Terceiro recebendo para processamento por dependência. Aguardem-se eventual decisão quanto ao pedido de suspensão formulado nos embargos. Determino, por oportuno, que a z. Serventia torne sem efeito as peças juntadas às fls. 517 e seguintes, à exceção de eventuais procurações e documentos pessoais, valendo-se das funcionalidades do SAJ. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP), Rafael Passos de Gois (OAB 442464/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data despachei nos autos de Embargos de Terceiro recebendo para processamento por dependência. Aguardem-se eventual decisão quanto ao pedido de suspensão formulado nos embargos. Determino, por oportuno, que a z. Serventia torne sem efeito as peças juntadas às fls. 517 e seguintes, à exceção de eventuais procurações e documentos pessoais, valendo-se das funcionalidades do SAJ. Intime(m)-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WTSM.25.70024090-4 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 03/11/2025 11:47 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70023933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 20:04 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2025/005188-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado. |
| 07/08/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTSM.25.70017376-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/08/2025 20:17 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2025 Teor do ato: Fls. 498/499, Nota de devolutiva acerca de averbação de penhora ARISP, aguarda-se manifestação dos interessados, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 498/499, Nota de devolutiva acerca de averbação de penhora ARISP, aguarda-se manifestação dos interessados, no prazo legal. |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Fica facultado à parte exequente recolher as custas postais ou de condução de Oficial de Justiça, em atenção ao R. Despacho de fls. 491, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica facultado à parte exequente recolher as custas postais ou de condução de Oficial de Justiça, em atenção ao R. Despacho de fls. 491, no prazo legal. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Por agora, certifique a z. serventia se houve a efetiva intimação dos adquirentes dos imóveis (filhos da parte executada), cujas transferências foram declaradas como fraudulentas, conforme determinado às fls. 307-310. Também, se ainda não constar dos autos, busque no sistema ARISP resposta à ordem de averbação das penhoras. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por agora, certifique a z. serventia se houve a efetiva intimação dos adquirentes dos imóveis (filhos da parte executada), cujas transferências foram declaradas como fraudulentas, conforme determinado às fls. 307-310. Também, se ainda não constar dos autos, busque no sistema ARISP resposta à ordem de averbação das penhoras. Intime(m)-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70004720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2025 14:17 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: " Fls.482, 484/485: Os autos aguardam manifestação da parte exequente, no prazo legal". Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
" Fls.482, 484/485: Os autos aguardam manifestação da parte exequente, no prazo legal". |
| 27/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTSM.24.70020903-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/09/2024 16:23 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação dos imóveis indicados (matriculas 37, 552 e 1186 ), observando-se que a parte Credora deverá juntar comprovação do pagamento do valor referente às diligências do Oficial. Também, consta no mandado que o Oficial deverá proceder à intimação dos filhos do Executado acerca da avaliação. Int.-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação dos imóveis indicados (matriculas 37, 552 e 1186 ), observando-se que a parte Credora deverá juntar comprovação do pagamento do valor referente às diligências do Oficial. Também, consta no mandado que o Oficial deverá proceder à intimação dos filhos do Executado acerca da avaliação. Int.-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70014403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 16:34 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sendo negado seguimento ao recurso (fls. 430-455), DEFIRO o levantamento dos valores penhorados por meio do Sisbajud em favor da parte exequente. Providencie a parte exequente juntada de novo formulário MLE onde conste como beneficiário(a/s) do levantamento a parte exequente, sem prejuízo de o titular da conta bancária ser o advogado ou sociedade de advocacia, desde que indicada esta última na procuração e nesta estejam outorgados poderes para receber e dar quitação. Com a juntada, expeça-se o MLE. Por fim, quanto à penhora de fls. 322, providencie a parte exequente o necessário, conforme decisão de fls. 307-310. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sendo negado seguimento ao recurso (fls. 430-455), DEFIRO o levantamento dos valores penhorados por meio do Sisbajud em favor da parte exequente. Providencie a parte exequente juntada de novo formulário MLE onde conste como beneficiário(a/s) do levantamento a parte exequente, sem prejuízo de o titular da conta bancária ser o advogado ou sociedade de advocacia, desde que indicada esta última na procuração e nesta estejam outorgados poderes para receber e dar quitação. Com a juntada, expeça-se o MLE. Por fim, quanto à penhora de fls. 322, providencie a parte exequente o necessário, conforme decisão de fls. 307-310. Intime(m)-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023). Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. No que tange à v. Decisão monocrática prolatada nos autos de Agravo de Instrumento, ad cautelam, aguardem-se a comunicação oficial acerca do trânsito em julgado. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023). Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. No que tange à v. Decisão monocrática prolatada nos autos de Agravo de Instrumento, ad cautelam, aguardem-se a comunicação oficial acerca do trânsito em julgado. Intime(m)-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70023438-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/12/2023 11:33 |
| 14/12/2023 |
Autos no Prazo
Julgamento agravo |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70023038-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:47 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2023 Teor do ato: Fls. 324/325: Embargos de declaração: Intime-se a parte contrária a apresentar manifestação. Fls. 326: Nos termos do art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo, obstando-se levantamento de valores nos autos, aguarde-se julgamento do agravo. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 324/325: Embargos de declaração: Intime-se a parte contrária a apresentar manifestação. Fls. 326: Nos termos do art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo, obstando-se levantamento de valores nos autos, aguarde-se julgamento do agravo. Intime(m)-se. |
| 06/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70022617-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 10:07 |
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTSM.23.70022351-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2023 18:48 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70022278-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 20:41 |
| 08/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTSM.23.70021367-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2023 19:18 |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTSM.23.70020599-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/10/2023 11:21 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MADUREIRA e MARIA NEUCIVAN VALENTIM MADUREIRA contra LUCIANO APARECIDO POLEGATTO. Os exequentes pleiteiam a constrição de 50% sobre os imóveis objeto das matrículas 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do ORI de T. Sampaio, os quais teriam sido adquiridos fraudulentamente em nome dos filhos do executado; bem como o levantamento de valores bloqueados às fls. 267/278 (R$ 6.062,34). O executado se manifestou às fls. 285/288, aduzindo a impenhorabilidade dos valores constritos, pois destinados ao sustento próprio e de sua família e não superam o montante de 40 salários mínimos. Às fls. 289/291, refutou as alegações de fraude quanto à aquisição dos imóveis por seus filhos. É o relatório. Decido. Sem razão o executado quanto à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em que pese a reconhecida celeuma sobre a possibilidade ou não da aplicação da aludida regra a situações não expressamente previstas (como a penhora sobre valores em conta corrente), tem-se que a orientação mais acertada é a que rejeita a interpretação ampliativa do dispositivo. Prestigia-se, assim, o brocardo de que a execução se realiza no interesse do credor, não sendo demais lembrar que não houve comprovação da origem do numerário constrito e o devedor já posterga o adimplemento de sua obrigação nesta lide há anos. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA - CABIMENTO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE POSSUI EFEITO EX NUNC - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO - EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CPC, QUE SE RESTRINGE A CONTA POUPANÇA NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido e Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2262838-97.2019.8.26.0000; Rel. Jayme Queiroz Lopes; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/01/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 285/288. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 284. Quanto à licitude da aquisição dos imóveis registrados nas matrículas nº 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, melhor sorte não assiste ao executado. Levando-se em consideração o fato de que os bens foram adquiridos no curso da demanda e, muito provavelmente, com recursos do demandado, tem-se nítida fraude à execução na medida em que o executado é pai dos adquirentes (à época menores impúberes), situação na qual as transferências buscaram ilicitamente elidir futura execução. O verbete 375 da Súmula do STJ assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, evidentemente a má-fé a ser verificada não reside na conduta dos supostos adquirentes (menores absolutamente incapazes quando das aquisições), mas do próprio executado e representante legal daqueles, que tinha plena ciência da situação capaz de levá-lo à insolvência. Neste sentido: APELAÇÃO Embargos de Terceiro Execução fiscal de ICMS Sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora que recai sob o imóvel, objeto de matrícula nº 22.691 - Preliminares de julgamento extra e ultra petita e de cerceamento de defesa afastadas - A aquisição de 12,5% nua-propriedade de imóvel por devedor, mas registrado em nome de filhos menores, quando já em trâmite demanda executiva, caracteriza fraude à execução Penhora da nua propriedade do imóvel Possibilidade Precedente do STJ Impenhorabilidade do bem afastada - Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003559-74.2015.8.26.0566; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016) (Sem destaque no original) E M E N T A - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM NOME DE FILHO MENOR - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO COM A RENDA DO GENITOR - AQUISIÇÃO OCORRIDA QUANDO O EXECUTADO JÁ ESTAVA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A aquisição de veículo pelo devedor, mas registrado em nome de filho menor quando já em trâmite a execução de sentença, caracteriza a fraude à execução, restando afastada a alegação de impenhorabilidade do bem. (TJMS. Apelação Cível n. 0800480-91.2013.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 26/07/2016, p: 28/07/2016) (Sem destaque no original) Assim, conclui-se sem dificuldades pela situação objetiva de fraude à execução, por doação indireta, na tentativa do pai demandado de afastar seus bens de eventuais constrições, usando os filhos como laranjas, através de ato jurídico simulado que acarreta a ineficácia das doações, valendo ressaltar neste ponto os valores irrisórios atribuídos aos imóveis nas escrituras de venda e compra (fls. 200, 203, 214, 215) e a tenra idade dos descendentes à época dos negócios (08 e 14 anos). Ante o exposto, DECLARO a fraude à execução e determino a PENHORA da parte ideal equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis registrados sob as matrículas de nº 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, por termo nos autos. Providencie o exequente o necessário para intimação dos adquirentes Gabriel Luciano Polegatto e Maria Carolina Polegatto, avaliação das quotas partes e averbação das penhoras via Sistema ARISP (recolhimento de diligências e indicação de endereços dos intimandos), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MADUREIRA e MARIA NEUCIVAN VALENTIM MADUREIRA contra LUCIANO APARECIDO POLEGATTO. Os exequentes pleiteiam a constrição de 50% sobre os imóveis objeto das matrículas 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do ORI de T. Sampaio, os quais teriam sido adquiridos fraudulentamente em nome dos filhos do executado; bem como o levantamento de valores bloqueados às fls. 267/278 (R$ 6.062,34). O executado se manifestou às fls. 285/288, aduzindo a impenhorabilidade dos valores constritos, pois destinados ao sustento próprio e de sua família e não superam o montante de 40 salários mínimos. Às fls. 289/291, refutou as alegações de fraude quanto à aquisição dos imóveis por seus filhos. É o relatório. Decido. Sem razão o executado quanto à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em que pese a reconhecida celeuma sobre a possibilidade ou não da aplicação da aludida regra a situações não expressamente previstas (como a penhora sobre valores em conta corrente), tem-se que a orientação mais acertada é a que rejeita a interpretação ampliativa do dispositivo. Prestigia-se, assim, o brocardo de que a execução se realiza no interesse do credor, não sendo demais lembrar que não houve comprovação da origem do numerário constrito e o devedor já posterga o adimplemento de sua obrigação nesta lide há anos. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA - CABIMENTO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE POSSUI EFEITO EX NUNC - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO - EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833, DO CPC, QUE SE RESTRINGE A CONTA POUPANÇA NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido e Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2262838-97.2019.8.26.0000; Rel. Jayme Queiroz Lopes; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/01/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 285/288. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 284. Quanto à licitude da aquisição dos imóveis registrados nas matrículas nº 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, melhor sorte não assiste ao executado. Levando-se em consideração o fato de que os bens foram adquiridos no curso da demanda e, muito provavelmente, com recursos do demandado, tem-se nítida fraude à execução na medida em que o executado é pai dos adquirentes (à época menores impúberes), situação na qual as transferências buscaram ilicitamente elidir futura execução. O verbete 375 da Súmula do STJ assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, evidentemente a má-fé a ser verificada não reside na conduta dos supostos adquirentes (menores absolutamente incapazes quando das aquisições), mas do próprio executado e representante legal daqueles, que tinha plena ciência da situação capaz de levá-lo à insolvência. Neste sentido: APELAÇÃO Embargos de Terceiro Execução fiscal de ICMS Sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora que recai sob o imóvel, objeto de matrícula nº 22.691 - Preliminares de julgamento extra e ultra petita e de cerceamento de defesa afastadas - A aquisição de 12,5% nua-propriedade de imóvel por devedor, mas registrado em nome de filhos menores, quando já em trâmite demanda executiva, caracteriza fraude à execução Penhora da nua propriedade do imóvel Possibilidade Precedente do STJ Impenhorabilidade do bem afastada - Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003559-74.2015.8.26.0566; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016) (Sem destaque no original) E M E N T A - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM NOME DE FILHO MENOR - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO COM A RENDA DO GENITOR - AQUISIÇÃO OCORRIDA QUANDO O EXECUTADO JÁ ESTAVA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A aquisição de veículo pelo devedor, mas registrado em nome de filho menor quando já em trâmite a execução de sentença, caracteriza a fraude à execução, restando afastada a alegação de impenhorabilidade do bem. (TJMS. Apelação Cível n. 0800480-91.2013.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 26/07/2016, p: 28/07/2016) (Sem destaque no original) Assim, conclui-se sem dificuldades pela situação objetiva de fraude à execução, por doação indireta, na tentativa do pai demandado de afastar seus bens de eventuais constrições, usando os filhos como laranjas, através de ato jurídico simulado que acarreta a ineficácia das doações, valendo ressaltar neste ponto os valores irrisórios atribuídos aos imóveis nas escrituras de venda e compra (fls. 200, 203, 214, 215) e a tenra idade dos descendentes à época dos negócios (08 e 14 anos). Ante o exposto, DECLARO a fraude à execução e determino a PENHORA da parte ideal equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis registrados sob as matrículas de nº 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, por termo nos autos. Providencie o exequente o necessário para intimação dos adquirentes Gabriel Luciano Polegatto e Maria Carolina Polegatto, avaliação das quotas partes e averbação das penhoras via Sistema ARISP (recolhimento de diligências e indicação de endereços dos intimandos), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTSM.23.70009597-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2023 21:13 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70007573-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2023 23:12 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70006559-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2023 23:44 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70005821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 09:33 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Fls. 265: Habilite-se o patrono constituído, devendo seu nome constar nas intimações. Por ora, e considerando-se que o acolhimento do pedido de penhora de fls. 182-185 implicaria em reconhecimento de fraude à execução, em respeito ao contraditório e ampla defesa, int.-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído às fls. 266, para se manifestar a respeito. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ficam as partes cientificadas sobre o resultado parcialmente positivo das pesquisas Sisbajud (fls. 267-278) e do resultado negativo da pesquisas Renajud (fls. 279), para que requeiram o que de direito, nos moldes da decisão de fls. 176-177. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Ronaldo Bernardes de Lima (OAB 262159/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 265: Habilite-se o patrono constituído, devendo seu nome constar nas intimações. Por ora, e considerando-se que o acolhimento do pedido de penhora de fls. 182-185 implicaria em reconhecimento de fraude à execução, em respeito ao contraditório e ampla defesa, int.-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído às fls. 266, para se manifestar a respeito. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, ficam as partes cientificadas sobre o resultado parcialmente positivo das pesquisas Sisbajud (fls. 267-278) e do resultado negativo da pesquisas Renajud (fls. 279), para que requeiram o que de direito, nos moldes da decisão de fls. 176-177. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. |
| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70022252-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2022 11:53 |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414642601TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Maria Neucivan Valentim Madureira Diligência : 31/03/2022 |
| 05/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414642592TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Francisco Carlos Rodrigues Madureira Diligência : 31/03/2022 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70005892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 15:56 |
| 24/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
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| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o prosseguimento. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 13/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o prosseguimento. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. |
| 13/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MADUREIRA e MARIA NEUCIVAN VALENTIM MADUREIRA contra LUCIANO APARECIDO POLEGATTO. Houve bloqueio/penhora on line de numerários em nome do (a) executado (a) (R$ 2.496,28 págs. 108-110). Executado (a) requer a liberação dos valores alegando serem provenientes de conta corrente utilizada para recebimento de seus subsídios como vereador, bem como parte dos valores eram referentes ao terço constitucional de férias recebidos em razão de função exercida junto ao Lar do Ancião (págs. 111-117 e 140). Manifestação da parte exequente às págs. 150-152. Relatei. DECIDO. O pedido do executado não comporta deferimento. Por primeiro, consigno que nestes autos o bloqueio judicial foi somente dos valores descritos no extrato de págs. 108-110 (R$ 2.496,28), e não daquele apontado no extrato bancário de pág. 123. Como alegado pelo executado, cumpriu mandato de vereador do Município até dezembro/2020, recebendo normalmente os subsídios do período referido. Ocorre que os bloqueios judiciais realizados em sua conta bancária ocorreram somente no mês de março de 2021, ou seja posteriormente ao término do exercício de sua função de edil. Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade do salário, eis que a verba permaneceu depositada em conta corrente por meses sem ser utilizada, não constituindo, portanto, verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a impenhorabilidade do salário impede a expropriação direta de tal verba, mas não autoriza que tais valores, caso não utilizados naquele mês para o sustento do devedor e sua família, venha a ser posteriormente penhorado. Por sua vez, não ficou demonstrado que o valor bloqueado diga respeito às verbas de férias recebidas em razão do cargo que exerce junto ao Lar do Ancião local, já que os documentos juntados não comprovam que realmente o valor foi depositado nas contas bancárias atingidas pelo bloqueio judicial, também não podendo ser deferido seu pleito nessa seara. Posto isso, INDEFIRO o pedido de págs. 111-117 e 140. Decorridos os prazos de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores em favor da parte exequente, observando-se o formulário acostado à pág. 153. No mais, oportunamente, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. I. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MADUREIRA e MARIA NEUCIVAN VALENTIM MADUREIRA contra LUCIANO APARECIDO POLEGATTO. Houve bloqueio/penhora on line de numerários em nome do (a) executado (a) (R$ 2.496,28 págs. 108-110). Executado (a) requer a liberação dos valores alegando serem provenientes de conta corrente utilizada para recebimento de seus subsídios como vereador, bem como parte dos valores eram referentes ao terço constitucional de férias recebidos em razão de função exercida junto ao Lar do Ancião (págs. 111-117 e 140). Manifestação da parte exequente às págs. 150-152. Relatei. DECIDO. O pedido do executado não comporta deferimento. Por primeiro, consigno que nestes autos o bloqueio judicial foi somente dos valores descritos no extrato de págs. 108-110 (R$ 2.496,28), e não daquele apontado no extrato bancário de pág. 123. Como alegado pelo executado, cumpriu mandato de vereador do Município até dezembro/2020, recebendo normalmente os subsídios do período referido. Ocorre que os bloqueios judiciais realizados em sua conta bancária ocorreram somente no mês de março de 2021, ou seja posteriormente ao término do exercício de sua função de edil. Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade do salário, eis que a verba permaneceu depositada em conta corrente por meses sem ser utilizada, não constituindo, portanto, verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a impenhorabilidade do salário impede a expropriação direta de tal verba, mas não autoriza que tais valores, caso não utilizados naquele mês para o sustento do devedor e sua família, venha a ser posteriormente penhorado. Por sua vez, não ficou demonstrado que o valor bloqueado diga respeito às verbas de férias recebidas em razão do cargo que exerce junto ao Lar do Ancião local, já que os documentos juntados não comprovam que realmente o valor foi depositado nas contas bancárias atingidas pelo bloqueio judicial, também não podendo ser deferido seu pleito nessa seara. Posto isso, INDEFIRO o pedido de págs. 111-117 e 140. Decorridos os prazos de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores em favor da parte exequente, observando-se o formulário acostado à pág. 153. No mais, oportunamente, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. I. |
| 10/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 2830/2856 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório sem prolação de decisão, tendo em vista haver cessado minha designação para atuar nesta Comarca, conforme ato publicado no DJE de 07/05/2021, p. 41. Isso se deu em virtude de esta Magistrada, no período, ter cumulado a Comarca de Rosana e, por vezes, também a 2ª Vara de Presidente Venceslau, sem o auxílio de assistentes ou estagiários. Minhas escusas às partes. Encaminhem-se os autos à colega substituta que assumirá a comarca. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório sem prolação de decisão, tendo em vista haver cessado minha designação para atuar nesta Comarca, conforme ato publicado no DJE de 07/05/2021, p. 41. Isso se deu em virtude de esta Magistrada, no período, ter cumulado a Comarca de Rosana e, por vezes, também a 2ª Vara de Presidente Venceslau, sem o auxílio de assistentes ou estagiários. Minhas escusas às partes. Encaminhem-se os autos à colega substituta que assumirá a comarca. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.21.70006250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 18:48 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 3846/3858 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às parte acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD (págs. 108-110). Páginas 111-117 e seguintes: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. I. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 18/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às parte acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD (págs. 108-110). Páginas 111-117 e seguintes: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. I. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Documento Juntado
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| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.21.70004166-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:05 |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.21.70004165-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 17/03/2021 16:56 |
| 19/10/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Considerando-se o requerimento da parte (CPC, 782) e a comprovação do pagamento das custas pertinentes, DEFIRO o pedido. Nos termos do Comunicado CG 2632/2017 (DJE 29/11/2017, página 19), providencie a serventia acesso ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Defiro também a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e BACENJUD (CPF/CNPJ n. 151.210.948-76) no valor apontado (R$ 293.648,08). Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema Bacen jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor do débito, ficando consignado que, havendo bloqueio de valor irrisório (CPC, art. 836) bem como em excesso, de imediato haverá a liberação, conforme o caso (do valor irrisório ou do excesso). Sobrevindo resposta positiva, considerando-se que valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD não sofrem correção monetária enquanto não transferidos para deposito judicial (Regulamento Bacen Jud 2.0 , § 7.º), para que não ocorra perda do valor monetário dos valores bloqueados e possíveis prejuízos financeiros às partes, providencie o escrivão a elaboração da minuta para transferência do numerário para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil - agência 2718). Efetivada a transferência, fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Fica consignado que a conversão em penhora não implicará prejuízo à parte executada posto que, apresentando manifestação e sendo acolhida, a constrição poderá ser tornada insubsistente. Feito, intime-se a parte executada por seu advogado constituído nos autos via DJE ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 (Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Com a manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito. Intimem-se. (Resultado da pesquisa SISBAJUD: PARCIALMENTE POSITIVA com bloqueio/penhora de R$ 2.496,28) |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70010219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2020 17:52 |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 3196/3203 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de serem apreciados os pedidos de pág. 99, deverá a parte exequente juntar aos autos cálculo atualizado de seu crédito. I. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 23/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de serem apreciados os pedidos de pág. 99, deverá a parte exequente juntar aos autos cálculo atualizado de seu crédito. I. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70007972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 18:03 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2950/2964 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Vistos. Página 96: Nos termos do art. 82 do CPC, comprove a parte requerente o pagamento da taxa de "impressão de informações dos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/COMGÁSJUD", no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) mediante recolhimento da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 (Provimento CSM 2.516/2019, DJE 2/8/2019, págs. 2-4, Comunicado CG 677/2018, DJE 13/4/2018, pág. 7, Provimento CSM 2.493/2019, DJE 27/02/2019, pág. 5 e Comunicado 229/2019, DJE 6/3/2019, pág. 2); observando-se que o valor da taxa acima especificado se refere a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 02/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 96: Nos termos do art. 82 do CPC, comprove a parte requerente o pagamento da taxa de "impressão de informações dos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/COMGÁSJUD", no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) mediante recolhimento da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 (Provimento CSM 2.516/2019, DJE 2/8/2019, págs. 2-4, Comunicado CG 677/2018, DJE 13/4/2018, pág. 7, Provimento CSM 2.493/2019, DJE 27/02/2019, pág. 5 e Comunicado 229/2019, DJE 6/3/2019, pág. 2); observando-se que o valor da taxa acima especificado se refere a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. Após, conclusos. Intime-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70006667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 17:02 |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 3042/3047 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Decorrido o prazo legal para sem que a parte executada tenha comprovado nos autos a satisfação do débito, ou impugnado a execução, não obstante o comparecimento espontâneo representado pela petição de pág. 90 e procuração de pág. 91. Os autos aguardam a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP) |
| 28/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo legal para sem que a parte executada tenha comprovado nos autos a satisfação do débito, ou impugnado a execução, não obstante o comparecimento espontâneo representado pela petição de pág. 90 e procuração de pág. 91. Os autos aguardam a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR130866851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luciano Aparecido Polegatto Diligência : 26/12/2019 |
| 18/12/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.19.70016425-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2019 16:50 |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.19.70016325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 20:04 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 3307/3314 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado no prazo de 15 ( quinze ) dias; ficando cientificada de que, não pago o débito no prazo estipulado, será acrescido de multa de dez por cento ( 10% ) bem como de honorários advocatícios também de dez por cento. Nos termos do art. 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que no prazo de quinze dias ( contados do decurso do prazo acima fixado ), poderá impugnar a execução nos próprios autos, independentemente de penhora, podendo alegar as matérias elencadas no §1.º do aludido artigo. Não sendo efetuado o pagamento no prazo, dê-se vista à parte exequente para atualizar o débito com o acréscimo da multa de dez por cento e do valor dos honorários fixados, requerendo o que de direito para prosseguimento da ação. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 ( DJE 22/8/2017, pgs 11/14 ) e Comunicado CG 390/2018 ( DJE 7/3/2018, pg. 121 ), para o caso de expedição de carta precatória para Comarca do Estado de Paulo, deverá o (a) i. Patrono (a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. I. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Hugo Regis Soares (OAB 137782/SP) |
| 01/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado no prazo de 15 ( quinze ) dias; ficando cientificada de que, não pago o débito no prazo estipulado, será acrescido de multa de dez por cento ( 10% ) bem como de honorários advocatícios também de dez por cento. Nos termos do art. 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que no prazo de quinze dias ( contados do decurso do prazo acima fixado ), poderá impugnar a execução nos próprios autos, independentemente de penhora, podendo alegar as matérias elencadas no §1.º do aludido artigo. Não sendo efetuado o pagamento no prazo, dê-se vista à parte exequente para atualizar o débito com o acréscimo da multa de dez por cento e do valor dos honorários fixados, requerendo o que de direito para prosseguimento da ação. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 ( DJE 22/8/2017, pgs 11/14 ) e Comunicado CG 390/2018 ( DJE 7/3/2018, pg. 121 ), para o caso de expedição de carta precatória para Comarca do Estado de Paulo, deverá o (a) i. Patrono (a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. I. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 3109/3115 |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.19.70008314-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 12:36 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer cálculo atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP) |
| 10/06/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer cálculo atualizado do débito. Intime-se. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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