| Exeqte |
Douglas Souza da Silva
Advogada: Ana Paula Ramos Rocha |
| Exectda |
Camila Arantes Nascimento
Advogado: Valmir dos Santos |
| Perito |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70011417-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 11:54 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2026 Teor do ato: Fls. 165/166: Ficam as partes cientificadas/intimadas que foi designada datas do 1º Leilão: Início 03/08/2026, às 00:00 horas e encerramento do 1º Leilão em 03/09/2026. Datas do 2º Leilão: Inicio 03/09/2026, às 15:00 horas e término do leilão 05/10/2026, às 16:00 horas" Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70011417-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 11:54 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2026 Teor do ato: Fls. 165/166: Ficam as partes cientificadas/intimadas que foi designada datas do 1º Leilão: Início 03/08/2026, às 00:00 horas e encerramento do 1º Leilão em 03/09/2026. Datas do 2º Leilão: Inicio 03/09/2026, às 15:00 horas e término do leilão 05/10/2026, às 16:00 horas" Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 165/166: Ficam as partes cientificadas/intimadas que foi designada datas do 1º Leilão: Início 03/08/2026, às 00:00 horas e encerramento do 1º Leilão em 03/09/2026. Datas do 2º Leilão: Inicio 03/09/2026, às 15:00 horas e término do leilão 05/10/2026, às 16:00 horas" |
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70011172-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 11:28 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2026 Teor do ato: Vistos... 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC - Código de Processo Civil. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ - Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Para realização do leilão, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias: a) apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não tenha feito; b) existindo imóvel penhorado, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da Justiça ou se trate de execução movida pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, requisite a serventia a matrícula através do sistema ARISP; c) havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 3) O leilão deverá ser efetivado em duas etapas com prazo mínimo de 30 dias cada. Na primeira etapa, não será aceito proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor inferior ao da avaliação; na segunda etapa, o valor não poderá ser inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC e Comunicado CG 251/2022, nomeio leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual (www.grupolance.com.br), no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (NSCGJ, art. 252). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). O valor da arrematação, não incluído o valor dos honorários do leiloeiro, poderá ser parcelado nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor DANIEL MELO CRUZ (contato@grupolance.com.br), que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. a) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º). Tratando-se de execução fiscal, o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980). b) Com a confecção do edital, providencie a serventia sua afixação no átrio do Fórum local (art. 887, § 3, do CPC e art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). c) Tratando-se de execução fiscal, providencie a serventia a publicação do edital na imprensa oficial, gratuitamente (art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). d) O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 7) Sendo o caso, o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, via Portal Eletrônico, da realização do leilão, com a antecedência de 10 dias (art. 183, do CPC e art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80). 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 9) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) No entanto, via de regra, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJESP (Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo) . 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 11) [Remição da Execução]: Se parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de leilão, de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação. 12) [Acordo]: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 13) [Adjudicação]: Hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 14) [Embargos de Terceiro]: Caso haja, no curso de leilão, interposição de embargos de terceiro(s) que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi a parte exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do(a) credor(a), que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. 15) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 16) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 17) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro (*) para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DEJESP. 18) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Tratando-se de executivo fiscal, fica determinada a suspensão do curso da execução, em analogia e na forma do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980. Intime(m)-se. Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 24/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos... 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC - Código de Processo Civil. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ - Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Para realização do leilão, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias: a) apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não tenha feito; b) existindo imóvel penhorado, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da Justiça ou se trate de execução movida pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, requisite a serventia a matrícula através do sistema ARISP; c) havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 3) O leilão deverá ser efetivado em duas etapas com prazo mínimo de 30 dias cada. Na primeira etapa, não será aceito proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor inferior ao da avaliação; na segunda etapa, o valor não poderá ser inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC e Comunicado CG 251/2022, nomeio leiloeiro oficial DANIEL MELO CRUZ, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual (www.grupolance.com.br), no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (NSCGJ, art. 252). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). O valor da arrematação, não incluído o valor dos honorários do leiloeiro, poderá ser parcelado nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor DANIEL MELO CRUZ (contato@grupolance.com.br), que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. a) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º). Tratando-se de execução fiscal, o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980). b) Com a confecção do edital, providencie a serventia sua afixação no átrio do Fórum local (art. 887, § 3, do CPC e art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). c) Tratando-se de execução fiscal, providencie a serventia a publicação do edital na imprensa oficial, gratuitamente (art. 22 da Lei Federal n. 6.830/1980). d) O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, todos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 7) Sendo o caso, o representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, via Portal Eletrônico, da realização do leilão, com a antecedência de 10 dias (art. 183, do CPC e art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80). 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 9) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) No entanto, via de regra, a intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados, via DEJESP (Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo) . 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 11) [Remição da Execução]: Se parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como,a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de leilão, de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação. 12) [Acordo]: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa Gestora Arremate Leilão LTDA, de 3% sobre o valor do bem levado à leilão. 13) [Adjudicação]: Hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 14) [Embargos de Terceiro]: Caso haja, no curso de leilão, interposição de embargos de terceiro(s) que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi a parte exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do(a) credor(a), que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. 15) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 16) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 17) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro (*) para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DEJESP. 18) Em caso de inércia do credor, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Tratando-se de executivo fiscal, fica determinada a suspensão do curso da execução, em analogia e na forma do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980. Intime(m)-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70010872-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/06/2026 12:33 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2026 Teor do ato: Vistos. Dou por penhorado o veiculo HONDA/BIZ 110I, placa ECM-6814, servindo o presente despacho como termo de penhora, ficando a parte executada intimada por seu i advogado constituído nos autos. INDEFIRO a avaliação por Oficial de Justiça diante do principio da menor onerosidade da execução. A parte deverá juntar extrato de estimativa de preço do veiculo pela tabela FIPE. Feito, traga a parte também cálculo atualizado do débito e venham conclusos para designação de leilão. Intime(m)-se. Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dou por penhorado o veiculo HONDA/BIZ 110I, placa ECM-6814, servindo o presente despacho como termo de penhora, ficando a parte executada intimada por seu i advogado constituído nos autos. INDEFIRO a avaliação por Oficial de Justiça diante do principio da menor onerosidade da execução. A parte deverá juntar extrato de estimativa de preço do veiculo pela tabela FIPE. Feito, traga a parte também cálculo atualizado do débito e venham conclusos para designação de leilão. Intime(m)-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70010550-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2026 17:38 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2026 Teor do ato: Aguarda-se, no prazo legal, manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive, quanto à pesquisa RENAJUD realizada, nos temos do extrato de fls. 112/114. Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se, no prazo legal, manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive, quanto à pesquisa RENAJUD realizada, nos temos do extrato de fls. 112/114. |
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
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| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2026 Teor do ato: Vistos. A expedição do MLE em favor da parte Credora deverá ser feita somente quando decorrerem os prazos de recurso. Busque-se no RENAJUD eventuais bens em nome da parte Executada, lançando-se, se encontrados, restrição de transferência, licenciamento e circulação. Intime(m)-se. Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A expedição do MLE em favor da parte Credora deverá ser feita somente quando decorrerem os prazos de recurso. Busque-se no RENAJUD eventuais bens em nome da parte Executada, lançando-se, se encontrados, restrição de transferência, licenciamento e circulação. Intime(m)-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTSM.26.70008076-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2026 11:12 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução onde houve bloqueio/penhora on line de numerários em nome da parte executada, que comparece nos autos para requerer a liberação, alegando que a restrição atingiu seu salário de professora. A parte exequente apresentou manifestação. Relatei. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Em que pese os extratos bancários juntados aos autos, não trouxe a parte executada qualquer prova documental de seu vínculo trabalhista e exercício de seu labor como professora. Os extratos somente demonstram entradas e saídas da conta bancária, sem, contudo, servirem de prova de que o bloqueio realmente atingira saldo referente à salários. Dessa arte, diante da insuficiente prova produzida pela executada, não há como reconhecer o caráter impenhorável dos valores constritados. Posto isso, INDEFIRO o pedido. Decorridos os prazos de recurso, expeça-se MLE dos valores penhorados em favor da parte exequente, observando-se que deverá apresentar formulário, caso ainda não esteja nos autos. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução onde houve bloqueio/penhora on line de numerários em nome da parte executada, que comparece nos autos para requerer a liberação, alegando que a restrição atingiu seu salário de professora. A parte exequente apresentou manifestação. Relatei. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Em que pese os extratos bancários juntados aos autos, não trouxe a parte executada qualquer prova documental de seu vínculo trabalhista e exercício de seu labor como professora. Os extratos somente demonstram entradas e saídas da conta bancária, sem, contudo, servirem de prova de que o bloqueio realmente atingira saldo referente à salários. Dessa arte, diante da insuficiente prova produzida pela executada, não há como reconhecer o caráter impenhorável dos valores constritados. Posto isso, INDEFIRO o pedido. Decorridos os prazos de recurso, expeça-se MLE dos valores penhorados em favor da parte exequente, observando-se que deverá apresentar formulário, caso ainda não esteja nos autos. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812671813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Camila Arantes Nascimento Diligência : 23/10/2025 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70024356-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 21:05 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: "Fls.71/80: Petição e documentos pela parte executada. Os autos aguardam manifestação da parte exequente, no prazo legal". Advogados(s): Valmir dos Santos (OAB 247281/SP), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls.71/80: Petição e documentos pela parte executada. Os autos aguardam manifestação da parte exequente, no prazo legal". |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70023421-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/10/2025 17:26 |
| 14/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70022439-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 10/10/2025 14:10 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca de busca eletrônica realizada em sistema de justiça, aguarda-se, no prazo legal, juntar aos autos recolhimento de custas, em guia própria, para intimação do executado sobre constrição havida. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca de busca eletrônica realizada em sistema de justiça, aguarda-se, no prazo legal, juntar aos autos recolhimento de custas, em guia própria, para intimação do executado sobre constrição havida. |
| 07/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Juntada aos autos certidão de cumprimento negativo de mandado. Os autos aguardam a manifestação da parte acerca da referida certidão. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Juntada aos autos certidão de cumprimento negativo de mandado. Os autos aguardam a manifestação da parte acerca da referida certidão. |
| 18/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 18/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70006733-1 Tipo da Petição: DETRAN - Ofício - Prestação de Contas Data: 27/03/2025 16:59 |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2025/001899-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2025 Local: Oficial de justiça - Marcio Martins Garrido |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Preliminarmente, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, caso não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% sobre o valor da causa a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo verificado o pagamento, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a/s) executado(a/s) em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). O(a/s) executado(a/s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. Se o(a) oficial(a) de Justiça não encontrar o(a/s) executado(a/s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará(ão) o(a/s) executado(a/s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, arts. 252-254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o(a) oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios; e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu(ua/s) cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842). Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Se já quitadas as custas, ou sendo o caso de gratuidade da Justiça, remeta-se cópia da presente decisão ao(à) oficial(a) de Justiça designado(a). Não sendo a parte executada encontrada, independentemente de arresto, ao Cartório para intimar a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) jurídica(s), deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) natural(is), se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas Sisbajud e/ou Siel (conforme requerimento). Finalizada(s) a(s) pesquisa(s), junte(m)-se o(s) resultado(s) aos autos e int-se a parte exequente para, analisando o(s) resultado(s), indicar o(s) endereço(s) onde a diligência já foi tentada e aquele(s) onde pretende seja(m) realizada(s). Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Renajud e Infojud fica(m) desde já indeferida(s), já que, se o(a/s) executado(a/s) possuir veículo ou declarar imposto de renda, seu endereço constará da pesquisa Sisbajud, porque é muito provável que está no sistema bancário. Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade. Ainda, nos termos do art. 828 do CPC, servirá cópia da presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora. Certifica-se que foi distribuída no dia e autuada sob o nº 1000651-06.2025.8.26.0627, à Vara Única, em que são parte exequente: Douglas Souza da Silva; e executado(s): Camila Arantes Nascimento, e cujo valor da causa é: R$ 4.096,71 em 19/03/2025 15:48:53. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se, citada, a parte executada não pagar e não forem encontrados bens, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. Advogados(s): Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 23/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Preliminarmente, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, caso não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% sobre o valor da causa a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo verificado o pagamento, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a/s) executado(a/s) em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). O(a/s) executado(a/s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. Se o(a) oficial(a) de Justiça não encontrar o(a/s) executado(a/s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará(ão) o(a/s) executado(a/s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, arts. 252-254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o(a) oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios; e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu(ua/s) cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842). Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Se já quitadas as custas, ou sendo o caso de gratuidade da Justiça, remeta-se cópia da presente decisão ao(à) oficial(a) de Justiça designado(a). Não sendo a parte executada encontrada, independentemente de arresto, ao Cartório para intimar a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) jurídica(s), deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) natural(is), se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas Sisbajud e/ou Siel (conforme requerimento). Finalizada(s) a(s) pesquisa(s), junte(m)-se o(s) resultado(s) aos autos e int-se a parte exequente para, analisando o(s) resultado(s), indicar o(s) endereço(s) onde a diligência já foi tentada e aquele(s) onde pretende seja(m) realizada(s). Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Renajud e Infojud fica(m) desde já indeferida(s), já que, se o(a/s) executado(a/s) possuir veículo ou declarar imposto de renda, seu endereço constará da pesquisa Sisbajud, porque é muito provável que está no sistema bancário. Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade. Ainda, nos termos do art. 828 do CPC, servirá cópia da presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora. Certifica-se que foi distribuída no dia e autuada sob o nº 1000651-06.2025.8.26.0627, à Vara Única, em que são parte exequente: Douglas Souza da Silva; e executado(s): Camila Arantes Nascimento, e cujo valor da causa é: R$ 4.096,71 em 19/03/2025 15:48:53. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se, citada, a parte executada não pagar e não forem encontrados bens, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE -QUEIMA DA GUIA - NSCGJ 1093, ) |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.70006092-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora Data: 19/03/2025 16:27 |
| 19/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora |
| 27/03/2025 |
DETRAN - Ofício - Prestação de Contas |
| 26/06/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 23/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 25/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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