| Reqte |
Erminio José Damião
Advogado: Bruno Jose Fieri Advogada: Maria Cecilia Haddad |
| Reqdo |
Indústria Madeireira Uliana Ltda
Advogado: Jose Antonio Rosa da Silva Advogada: Raquel Ana Augusta Pizzol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por ERMINIO JOSE DAMIÃO em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Maria Cecilia Haddad (OAB 140729/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por ERMINIO JOSE DAMIÃO em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Maria Cecilia Haddad (OAB 140729/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 13/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por ERMINIO JOSE DAMIÃO em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005. Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e, nos termos da reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão, a parte requerente foi admitida em 18/04/2015, ou seja, ao que se constata, trata-se de crédito de natureza extraconcursal (fls. 395/409), devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 438/442. Int. Advogados(s): Maria Cecilia Haddad (OAB 140729/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005. Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e, nos termos da reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão, a parte requerente foi admitida em 18/04/2015, ou seja, ao que se constata, trata-se de crédito de natureza extraconcursal (fls. 395/409), devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 438/442. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70006116-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2024 12:32 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 431: Com o encerramento da Recuperação Judicial por decisão prolatada nos autos nº 0001589-66.2012.8.26.0629, houve a consequente exoneração da Administradora Judicial do seu encargo. Como este incidente é posterior a decisão proferida, não há que se falar em manifestação da Administradora Judicial. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Maria Cecilia Haddad (OAB 140729/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 431: Com o encerramento da Recuperação Judicial por decisão prolatada nos autos nº 0001589-66.2012.8.26.0629, houve a consequente exoneração da Administradora Judicial do seu encargo. Como este incidente é posterior a decisão proferida, não há que se falar em manifestação da Administradora Judicial. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70036869-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2023 12:34 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Erminio José Damião. Intime-se a Recuperanda para manifestação e, a seguir, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Maria Cecilia Haddad (OAB 140729/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Erminio José Damião. Intime-se a Recuperanda para manifestação e, a seguir, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001589-66.2012.8.26.0629 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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