| Reqte |
Felipe Paes Biscalchin
Advogado: Andre Luiz Cardoso Madureira Advogado: Bruno Jose Fieri |
| Reqdo |
Indústria Madeireira Uliana Ltda
Advogado: Jose Antonio Rosa da Silva Advogada: Raquel Ana Augusta Pizzol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por FELIPE PAES BISCALCHIN em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por FELIPE PAES BISCALCHIN em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 26/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por FELIPE PAES BISCALCHIN em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70036092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 13:29 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, devendo neste prazo juntar a íntegra da ação trabalhista para a constatação da natureza do crédito almejado Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e a reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão foi distribuída no ano de 2019, ou seja, ao que se constata, provavelmente, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 25/29. Int. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, devendo neste prazo juntar a íntegra da ação trabalhista para a constatação da natureza do crédito almejado Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e a reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão foi distribuída no ano de 2019, ou seja, ao que se constata, provavelmente, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 25/29. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70006115-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2024 12:32 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 18: Com o encerramento da Recuperação Judicial por decisão prolatada nos autos nº 0001589-66.2012.8.26.0629, houve a consequente exoneração da Administradora Judicial do seu encargo. Como este incidente é posterior a decisão proferida, não há que se falar em manifestação da Administradora Judicial. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 18: Com o encerramento da Recuperação Judicial por decisão prolatada nos autos nº 0001589-66.2012.8.26.0629, houve a consequente exoneração da Administradora Judicial do seu encargo. Como este incidente é posterior a decisão proferida, não há que se falar em manifestação da Administradora Judicial. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70000570-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2024 16:28 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70031517-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2023 16:30 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Felipe Paes Biscalchin. Intime-se a Recuperanda para manifestação e, a seguir, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Felipe Paes Biscalchin. Intime-se a Recuperanda para manifestação e, a seguir, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001589-66.2012.8.26.0629 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |