| Reqte |
Luzinete Maria da Paz Alves
Advogado: Andre Luiz Cardoso Madureira Advogado: Bruno Jose Fieri |
| Invtardo |
Indústria Madeireira Uliana Ltda
Advogado: Jose Antonio Rosa da Silva Advogada: Raquel Ana Augusta Pizzol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por LUZINETE MARIA DA PAZ ALVES em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por LUZINETE MARIA DA PAZ ALVES em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 26/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente habilitação de crédito interposta por LUZINETE MARIA DA PAZ ALVES em face da INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente que comprovou a hipossuficiência por meio dos documentos e situação descrita. Anote-se. Diante da sucumbência da requerente, condeno-o aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto a parte beneficiária da justiça gratuita. Após as formalidades legais que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70036094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 13:32 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, devendo neste prazo juntar a íntegra da ação trabalhista para a constatação da natureza do crédito almejado Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e a reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão foi distribuída no ano de 2020, ou seja, ao que se constata, provavelmente, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 25/29. Int. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inobservância do artigo 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, devendo neste prazo juntar a íntegra da ação trabalhista para a constatação da natureza do crédito almejado Consigna-se que a Recuperação Judicial foi distribuída em abril/2012, com deferimento de seu processamento em 26 de abril/2012 e a reclamação trabalhista que embasa a presente pretensão foi distribuída no ano de 2020, ou seja, ao que se constata, provavelmente, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, devendo ser perseguidos pelas vias próprias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DESSE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JÁ ENCERRADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212512-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Por fim, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, ante a manifestação de fls. 25/29. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70006114-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2024 12:32 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 18: Com o encerramento da Recuperação Judicial por decisão prolatada nos autos nº 0001589-66.2012.8.26.0629, houve a consequente exoneração da Administradora Judicial do seu encargo. Como este incidente é posterior a decisão proferida, não há que se falar em manifestação da Administradora Judicial. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 18: Com o encerramento da Recuperação Judicial por decisão prolatada nos autos nº 0001589-66.2012.8.26.0629, houve a consequente exoneração da Administradora Judicial do seu encargo. Como este incidente é posterior a decisão proferida, não há que se falar em manifestação da Administradora Judicial. Assim, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70000569-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2024 16:27 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70031520-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2023 16:34 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Luzinete Maria da Paz Alves. Intime-se a Recuperanda para manifestação e, a seguir, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Luzinete Maria da Paz Alves. Intime-se a Recuperanda para manifestação e, a seguir, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001589-66.2012.8.26.0629 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |