| Reqte |
Paulo Rogerio Souza Barbosa
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqda |
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000697-88.2025.8.26.0634 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000697-88.2025.8.26.0634 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. V. Acórdão encartado aos autos. Diante disso, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. V Os itens III e IV não são aplicáveis quando a Fazenda Pública for a executada. VI Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença. VII Movimente-se no sistema acerca do trânsito em julgado da V. Decisão. VIII Sobre o arquivamento, atente-se às novas regras. IX Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88534 Cumpra-se. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 28 de maio de 2025. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. V. Acórdão encartado aos autos. Diante disso, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. V Os itens III e IV não são aplicáveis quando a Fazenda Pública for a executada. VI Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença. VII Movimente-se no sistema acerca do trânsito em julgado da V. Decisão. VIII Sobre o arquivamento, atente-se às novas regras. IX Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88534 Cumpra-se. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 28 de maio de 2025. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTMB.25.70013044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 17:10 |
| 26/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTMB.25.70006123-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2025 09:08 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC: 1 - No prazo de 15 dias, poderá a parte adversa apresentar suas contrarrazões à apelação interposta. Aguarde-se. 2 - Com o decurso correspondente, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente com as devidas conferências e anotações de praxe, desde que não haja prazo em aberto para apresentação de recurso por outra parte. Nada Mais. Tremembe, 20 de fevereiro de 2025. Eu, ___, Ligia Morgado Cavalca, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC: 1 - No prazo de 15 dias, poderá a parte adversa apresentar suas contrarrazões à apelação interposta. Aguarde-se. 2 - Com o decurso correspondente, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente com as devidas conferências e anotações de praxe, desde que não haja prazo em aberto para apresentação de recurso por outra parte. Nada Mais. Tremembe, 20 de fevereiro de 2025. Eu, ___, Ligia Morgado Cavalca, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTMB.25.70003850-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 17:06 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Ajuizou-se a presente ação porque, em viagem para o exterior, foram obrigados a despacharem as duas bagagens de mão que possuíam. No momento do embarque no voo de conexão, funcionários da parte ré afirmaram-lhes de que as bagagens lhes seriam devolvidas no desembarque em Guayaquil. Isso inocorreu e preencheram o RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem. Foram orientados a seguir trajeto (Guayaquil-San Cristóbal) sem tais bagagens. Após 3 dias, parte ré informou-lhes de que uma das duas bagagens teria sido encontrada. Depois de 5 dias, receberam de volta a segunda bagagem. Tiveram que desembolsar R$ 1.158,42 para as necessidades de maior urgência. No entanto, ficaram, no período, impossibilitados de surfarem (mote da viagem), já que ficaria muito caro comprar o vestuário para tanto, e que estava nas bagagens extraviadas. Não levaram outras bagagens, senão essas. Pretensão: indenização pelos danos materiais (R$ 1.158,42) e compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados. Emenda (p. 60). Contestação: brada pela improcedência, mesmo porque o extravio tivera sido temporário e, bem por isso, não causou dano moral algum; tudo porque uma das bagagens foi entre 2 e outra 4 dias depois, vale dizer, não ultrapassou 21 dias; inexistência de danos morais em razão da Convenção de Montreal. Manifestação sobre a contestação encartada. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória. Pois bem. Preambularmente, consigno que, segundo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais, não se aplicando às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Nesse sentido: RE nº 1.394.401-SP. Não há tensionamento sobre à relação fática, mas, sim, sobre à relação jurídica daí decorrente, isto é, das consequências jurídicas do evento. O extravio temporário de bagagem, como no caso em apreço, causa danos imateriais compensáveis ante o desgaste e transtornos vivenciados, podendo-se claramente interpretar como falha na prestação de serviços em decorrência da responsabilidade objetiva do transporte; nesse sentido: Apelação Cível nº 1002234-89.2024.8.26.0003, rel. e. Des. Pena Machado. Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 5.000,00, para ambos os autores, como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno. No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação. Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material. Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo. No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora. O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto. Não! Esse raciocínio é mesmo impensável. Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais. Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento. No tocante aos danos materiais, tenho-os por inocorridos, pois, de certa forma, a aquisição de produtos se incorporou ao patrimônio da parte autora, e se constituiria enriquecimento sem causa receber pelos produtos que, doravante, lhes pertence. A propósito do tema, ementa do mesmo V. Acórdão supracitado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo internacional. Extravio temporário de bagagem. Sentença de procedência em parte. Inconformismo. Acolhimento parcial. Pertences do consumidor restituídos após cinco dias da chegada ao destino. Evidente falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva da Companhia Aérea caracterizada. Danos materiais incabíveis. Gastos com aquisição de itens de higiene e vestuário. Incorporação ao patrimônio. Danos morais configurados e majorados, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Sentença reformada parcialmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. De acordo com todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da publicação da sentença; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade. Sucumbentes em reciprocidade, condeno as partes ao pagamento, à razão da metade para cada um dos polos, das custas e despesas processuais. Com respeito aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré 10% sobre o valor pedido a título de danos materiais; este valor, para este fim, há de ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa, com exclusividade, Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo. Acaso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Condeno a parte ré pagar ao advogado da parte autora 10% do valor da condenação. Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. Do Regime Financeiro de Atualização do Crédito Acessório. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação; no caso da demanda reconvencional, da data da intimação para respondê-la (CPC, art. 343, § 1º). Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório ou ao ato de intimação para responder à reconvenção, e os juros contarão do trânsito em julgado. Acaso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Das Providências Cartorárias. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. IV De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689) Fluxode controle do recolhimentode Custas. V No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei-SP nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo. VI Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: VI.i - revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91 das NSCGJ; VI.ii - certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; VI.iii - formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial; VI.iv - zelarão pelo correto encaminhamento dos autos. VI.v indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI.vi certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. VI.vii observarão se os autos se encontram sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), corrigindo-se imediatamente se o caso. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Do Trânsito em Julgado. Transitado em julgado, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. I.vi Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. I.vii A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios. I.viii Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. III Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença. IV A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro. Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470). Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribuna competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. Siga a Serventia o roteiro acima, e também o Comunicado CG nº 641/2015 (Processo CPA nº 2014/042981) republicado em 18/2/2020, e o Comunicado Conjunto nº 277/2020 em razão dos Provimentos CSM nºs 2.549/2020, 2.550/2020, 2551/2020 e 2552/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 05 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 05/02/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Ajuizou-se a presente ação porque, em viagem para o exterior, foram obrigados a despacharem as duas bagagens de mão que possuíam. No momento do embarque no voo de conexão, funcionários da parte ré afirmaram-lhes de que as bagagens lhes seriam devolvidas no desembarque em Guayaquil. Isso inocorreu e preencheram o RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem. Foram orientados a seguir trajeto (Guayaquil-San Cristóbal) sem tais bagagens. Após 3 dias, parte ré informou-lhes de que uma das duas bagagens teria sido encontrada. Depois de 5 dias, receberam de volta a segunda bagagem. Tiveram que desembolsar R$ 1.158,42 para as necessidades de maior urgência. No entanto, ficaram, no período, impossibilitados de surfarem (mote da viagem), já que ficaria muito caro comprar o vestuário para tanto, e que estava nas bagagens extraviadas. Não levaram outras bagagens, senão essas. Pretensão: indenização pelos danos materiais (R$ 1.158,42) e compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados. Emenda (p. 60). Contestação: brada pela improcedência, mesmo porque o extravio tivera sido temporário e, bem por isso, não causou dano moral algum; tudo porque uma das bagagens foi entre 2 e outra 4 dias depois, vale dizer, não ultrapassou 21 dias; inexistência de danos morais em razão da Convenção de Montreal. Manifestação sobre a contestação encartada. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória. Pois bem. Preambularmente, consigno que, segundo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais, não se aplicando às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Nesse sentido: RE nº 1.394.401-SP. Não há tensionamento sobre à relação fática, mas, sim, sobre à relação jurídica daí decorrente, isto é, das consequências jurídicas do evento. O extravio temporário de bagagem, como no caso em apreço, causa danos imateriais compensáveis ante o desgaste e transtornos vivenciados, podendo-se claramente interpretar como falha na prestação de serviços em decorrência da responsabilidade objetiva do transporte; nesse sentido: Apelação Cível nº 1002234-89.2024.8.26.0003, rel. e. Des. Pena Machado. Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 5.000,00, para ambos os autores, como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno. No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação. Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material. Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo. No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora. O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto. Não! Esse raciocínio é mesmo impensável. Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais. Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento. No tocante aos danos materiais, tenho-os por inocorridos, pois, de certa forma, a aquisição de produtos se incorporou ao patrimônio da parte autora, e se constituiria enriquecimento sem causa receber pelos produtos que, doravante, lhes pertence. A propósito do tema, ementa do mesmo V. Acórdão supracitado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo internacional. Extravio temporário de bagagem. Sentença de procedência em parte. Inconformismo. Acolhimento parcial. Pertences do consumidor restituídos após cinco dias da chegada ao destino. Evidente falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva da Companhia Aérea caracterizada. Danos materiais incabíveis. Gastos com aquisição de itens de higiene e vestuário. Incorporação ao patrimônio. Danos morais configurados e majorados, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Sentença reformada parcialmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. De acordo com todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da publicação da sentença; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade. Sucumbentes em reciprocidade, condeno as partes ao pagamento, à razão da metade para cada um dos polos, das custas e despesas processuais. Com respeito aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré 10% sobre o valor pedido a título de danos materiais; este valor, para este fim, há de ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa, com exclusividade, Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo. Acaso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Condeno a parte ré pagar ao advogado da parte autora 10% do valor da condenação. Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo, será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. Do Regime Financeiro de Atualização do Crédito Acessório. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação; no caso da demanda reconvencional, da data da intimação para respondê-la (CPC, art. 343, § 1º). Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório ou ao ato de intimação para responder à reconvenção, e os juros contarão do trânsito em julgado. Acaso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Das Providências Cartorárias. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. IV De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689) Fluxode controle do recolhimentode Custas. V No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei-SP nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo. VI Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: VI.i - revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91 das NSCGJ; VI.ii - certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; VI.iii - formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial; VI.iv - zelarão pelo correto encaminhamento dos autos. VI.v indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI.vi certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. VI.vii observarão se os autos se encontram sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), corrigindo-se imediatamente se o caso. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Do Trânsito em Julgado. Transitado em julgado, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. I.vi Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. I.vii A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios. I.viii Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. III Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença. IV A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro. Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470). Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribuna competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. Siga a Serventia o roteiro acima, e também o Comunicado CG nº 641/2015 (Processo CPA nº 2014/042981) republicado em 18/2/2020, e o Comunicado Conjunto nº 277/2020 em razão dos Provimentos CSM nºs 2.549/2020, 2.550/2020, 2551/2020 e 2552/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 05 de fevereiro de 2025. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTMB.25.70001832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 02:30 |
| 24/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTMB.25.70001323-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/01/2025 14:30 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. No prazo assinalado, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos tão apenas em relação aos quais desejam produzir outras provas, especificando-se-as, sob pena de preclusão, momento qual deverão indicar a pertinência, adequação e utilidade de cada uma delas, já que não se apreciarão pedidos genéricos, consignando-se, ainda, que o silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento antecipado do mérito. Ainda que fundamentadas, não haverá impediente ao julgamento meritório antecipado, se houver convencimento judicial de que o processo está bem instruído para tanto. Prazo: 15 dias. Intimem-se via Dje e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 23 de janeiro de 2025. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. No prazo assinalado, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos tão apenas em relação aos quais desejam produzir outras provas, especificando-se-as, sob pena de preclusão, momento qual deverão indicar a pertinência, adequação e utilidade de cada uma delas, já que não se apreciarão pedidos genéricos, consignando-se, ainda, que o silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento antecipado do mérito. Ainda que fundamentadas, não haverá impediente ao julgamento meritório antecipado, se houver convencimento judicial de que o processo está bem instruído para tanto. Prazo: 15 dias. Intimem-se via Dje e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 23 de janeiro de 2025. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Taxa Inicial - Recolhida |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTMB.24.70034735-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/12/2024 16:30 |
| 17/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTMB.24.70034734-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/12/2024 16:26 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: I No prazo de 15 dias, manifestar a parte autora sobre a(s) contestação (ões) apresentada(s). II Dever-se-á carregar o articulado com a classificação correta: Manifestação sobre a contestação. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
I No prazo de 15 dias, manifestar a parte autora sobre a(s) contestação (ões) apresentada(s). II Dever-se-á carregar o articulado com a classificação correta: Manifestação sobre a contestação. |
| 03/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTMB.24.70033173-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2024 23:55 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Recebo a emenda (p. 60). Ajuizou-se a presente ação porque, em viagem para o exterior, foram obrigados a despacharem as duas bagagens de mão que possuíam. No momento do embarque no voo de conexão, funcionários da parte ré afirmaram-lhes de que as bagagens lhes seriam devolvidas no desembarque em Guayaquil. Isso inocorreu e preencheram o RIB Registro de Irregularidade de Bagagem. Foram orientados a seguir trajeto (Guayaquil-San Cristóbal) sem tais bagagens. Após 3 dias, parte ré informou-lhes de que uma das duas bagagens teria sido encontrada. Depois de 5 dias, receberam de volta a segunda bagagem. Tiveram que desembolsar R$ 1.158,42 para as necessidades de maior urgência. No entanto, ficaram, no período, impossibilitados de surfarem (mote da viagem), já que ficaria muito caro comprar o vestuário para tanto, e que estava nas bagagens extraviadas. Não levaram outras bagagens, senão essas. Pretensão: indenização pelos danos materiais (R$ 1.158,42) e compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados. Da Taxa Judiciária. I Sobre a taxa judiciária, lembrando-se de que a UFESP pode ser consultada através do site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx#shareContainer, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). II O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. III O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Entretanto, a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária, mas não com despesas de citações, salvo o Ministério Público. IV Ao receber o pedido, antes da citação ou no momento da intimação para pagamento, a unidade judicial deverá verificar se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, providenciar a intimação do autor ou exequente para regularização, salvo se se tratar de beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal. V Nos termos dos Comunicados Conjuntos n° 474/2017 e n° 666/2017 desde 01/03/2017 a emissão de guias DARE para recolhimento da taxa judiciária e emissão de guias de Depósito Judicial é realizada, exclusivamente, pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). VII Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações junho/2024. VIII Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância. Do Ordenamento do Feito. I Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local. II Havendo contestação, via ato ordinatório, convoque-se a parte para se manifestar, alertando-se de que deverá lançar o articulado com a classificação correta manifestação sobre a contestação. III Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos. IV Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. V Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). VI Consigno que o exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VII Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na OAB, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. VIII Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. IX Quando qualquer das partes incluir acesso a áudios/vídeos por nuvem, deve se assegurar sobre a funcionalidade do link. Da Juntada de Documento. Se a parte demandada se tratar de pessoa jurídica de direito privado, deverá a parte autora colacionar nos autos, se é que já não o fez, e dentro de 5 dias, a ficha simplificada emitida pela Junta Comercial ao fim de certificação do atual domicílio. Se não se tratar do ramo empresarial, e poderá trazer o comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o site da Receita Federal do Brasil. Da Modalidade de Citação. Com respeito à comunicação processual eletrônica, deve-se especial atenção ao art. 246 do Código de Processo Civil. I Citação de pessoa física/natural: I.i Se parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato será praticado por Oficial de Justiça. I.ii Se parte autora não beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato o será pelo meio escolhido pela parte autora; se não escolheu expressamente, e o ato será por aquele meio que demonstrou ter eleito em razão do recolhimento da taxa correspondente (correio ou mandado); se a citação for pelo correio e a será em mãos próprias (Registro+Aviso de Recebimento+Mão Própria Anexo I do Provimento CSM n. 2.684/2023, atentando-se às atualizações); inavendo escolha, ainda que tacitamente (ausência de taxa recolhida), e deverá fazê-lo (escolha e comprovação do recolhimento) dentro de 15 dias. Na inércia, subam-me os autos para extinção do processo na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II Citação de pessoa jurídica de direito privado: II.i Se parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato será via Portal eletrônico (Comunicado Conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847), independentemente do pedido da parte; enfim, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. Consoante disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 3 dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado Conjunto n. 466/2024 CPA nº 2021/99847, subitem 1.2). Dúvidas sobre citações eletrônicas e intimações pessoais de empresas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria SAJPG5; Subcategoria Fluxo de Trabalho PG5, funcionalidade Portal Empresa; não sendo o caso de citação eletrônica, e será via correio, mediante carta registrada Provimento CSM 2516/2019 (com a redação dada pelo Provimento CSM 2582/2020),artigo 8º, e Comunicado Conjunto 2682/2021). II.ii Se parte autora não beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato será via Portal eletrônico (Comunicado Conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847), independentemente do pedido da parte, competindo-lhe comprovar o recolhimento da despesa correspondente daquilo que prevê o Provimento CSM n. 2.684/2023 com a redação do Provimento CSM n. 2.739/2024, destacando-se que na taxa judiciária não se inclui o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIII); enfim, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. Consoante disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 3 dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado Conjunto n. 466/2024 CPA nº 2021/99847, subitem 1.2). Dúvidas sobre citações eletrônicas e intimações pessoais de empresas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria SAJPG5; Subcategoria Fluxo de Trabalho PG5, funcionalidade Portal Empresa; não sendo o caso de citação eletrônica, e será via correio, mediante carta registrada Provimento CSM 2516/2019 (com a redação dada pelo Provimento CSM 2582/2020),artigo 8º, e Comunicado Conjunto 2682/2021); mas, não sendo o caso de assim fazê-lo (Portal), e será via correio, mediante carta registrada Provimento CSM 2516/2019 (com a redação dada pelo Provimento CSM 2582/2020),artigo 8º, e Comunicado Conjunto 2682/2021), salvo quando a parte pedir, ainda que implicitamente em razão da comprovação do recolhimento correspondente que o seja via mandado; seja como for, carta ou mandado, compete ao(à) demandante demonstrar o recolhimento, se já não o fez, e dentro de 15 dias, da taxa para a específica forma de comunicação processual. III Citação de pessoa jurídica de direito Público III.i Sempre via Portal eletrônico (Comunicado Conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847), independentemente do pedido da parte, competindo-lhe comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção, o recolhimento da despesa correspondente daquilo que prevê o Provimento CSM n. 2.684/2023 com a redação do Provimento CSM n. 2.739/2024, destacando-se que na taxa judiciária não se inclui o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIII). III.ii Os prazos nas ações extrapenais são contados em dias úteis; para a Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo assinalado deverá ser contado duplicadamente, salvo, quanto às pessoas jurídicas de direito público e à Defensoria Pública, quando se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 7º; enunciado nº 3 do Fonaje). Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos emdobro,deve o advogado integrar o quadro funcional do Estado; logo, não se aplica a contagem duplicada aos defensores dativos; todavia, aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). Das Regras da Citação via Mandado. I Tratando de citação por Oficial de Justiça, ainda que em compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), quando o caso, cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, obedecendo-se às regras insculpidas nos arts. 1.000 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Comunicado CG n. 133/2024, salvo disposição contrária deste pronunciamento judicial.O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no CPF. II Se a diligência se der via mandado, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, e salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez na ordem sucessiva dos endereços que aparecerem na petição. III No caso de citação via mandado, ocorrendo a citação com hora certa, cumpram-se aquilo que disposto no art. 254 do Código de Processo Civil e, não sobrevindo manifestação processual alguma do citando, oficie-se à OAB/DPESP ao fim daquilo que dispõe o art. 72 do mesmo estatuto processual. Na citação pelo correio que se dê nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). Demais disso, e, nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. Parte autora não beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se. Tremembe, 14 de novembro de 2024. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 14/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Recebo a emenda (p. 60). Ajuizou-se a presente ação porque, em viagem para o exterior, foram obrigados a despacharem as duas bagagens de mão que possuíam. No momento do embarque no voo de conexão, funcionários da parte ré afirmaram-lhes de que as bagagens lhes seriam devolvidas no desembarque em Guayaquil. Isso inocorreu e preencheram o RIB Registro de Irregularidade de Bagagem. Foram orientados a seguir trajeto (Guayaquil-San Cristóbal) sem tais bagagens. Após 3 dias, parte ré informou-lhes de que uma das duas bagagens teria sido encontrada. Depois de 5 dias, receberam de volta a segunda bagagem. Tiveram que desembolsar R$ 1.158,42 para as necessidades de maior urgência. No entanto, ficaram, no período, impossibilitados de surfarem (mote da viagem), já que ficaria muito caro comprar o vestuário para tanto, e que estava nas bagagens extraviadas. Não levaram outras bagagens, senão essas. Pretensão: indenização pelos danos materiais (R$ 1.158,42) e compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados. Da Taxa Judiciária. I Sobre a taxa judiciária, lembrando-se de que a UFESP pode ser consultada através do site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx#shareContainer, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). II O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. III O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Entretanto, a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária, mas não com despesas de citações, salvo o Ministério Público. IV Ao receber o pedido, antes da citação ou no momento da intimação para pagamento, a unidade judicial deverá verificar se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, providenciar a intimação do autor ou exequente para regularização, salvo se se tratar de beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal. V Nos termos dos Comunicados Conjuntos n° 474/2017 e n° 666/2017 desde 01/03/2017 a emissão de guias DARE para recolhimento da taxa judiciária e emissão de guias de Depósito Judicial é realizada, exclusivamente, pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). VII Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações junho/2024. VIII Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância. Do Ordenamento do Feito. I Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local. II Havendo contestação, via ato ordinatório, convoque-se a parte para se manifestar, alertando-se de que deverá lançar o articulado com a classificação correta manifestação sobre a contestação. III Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos. IV Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. V Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). VI Consigno que o exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VII Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na OAB, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. VIII Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. IX Quando qualquer das partes incluir acesso a áudios/vídeos por nuvem, deve se assegurar sobre a funcionalidade do link. Da Juntada de Documento. Se a parte demandada se tratar de pessoa jurídica de direito privado, deverá a parte autora colacionar nos autos, se é que já não o fez, e dentro de 5 dias, a ficha simplificada emitida pela Junta Comercial ao fim de certificação do atual domicílio. Se não se tratar do ramo empresarial, e poderá trazer o comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o site da Receita Federal do Brasil. Da Modalidade de Citação. Com respeito à comunicação processual eletrônica, deve-se especial atenção ao art. 246 do Código de Processo Civil. I Citação de pessoa física/natural: I.i Se parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato será praticado por Oficial de Justiça. I.ii Se parte autora não beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato o será pelo meio escolhido pela parte autora; se não escolheu expressamente, e o ato será por aquele meio que demonstrou ter eleito em razão do recolhimento da taxa correspondente (correio ou mandado); se a citação for pelo correio e a será em mãos próprias (Registro+Aviso de Recebimento+Mão Própria Anexo I do Provimento CSM n. 2.684/2023, atentando-se às atualizações); inavendo escolha, ainda que tacitamente (ausência de taxa recolhida), e deverá fazê-lo (escolha e comprovação do recolhimento) dentro de 15 dias. Na inércia, subam-me os autos para extinção do processo na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II Citação de pessoa jurídica de direito privado: II.i Se parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato será via Portal eletrônico (Comunicado Conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847), independentemente do pedido da parte; enfim, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. Consoante disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 3 dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado Conjunto n. 466/2024 CPA nº 2021/99847, subitem 1.2). Dúvidas sobre citações eletrônicas e intimações pessoais de empresas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria SAJPG5; Subcategoria Fluxo de Trabalho PG5, funcionalidade Portal Empresa; não sendo o caso de citação eletrônica, e será via correio, mediante carta registrada Provimento CSM 2516/2019 (com a redação dada pelo Provimento CSM 2582/2020),artigo 8º, e Comunicado Conjunto 2682/2021). II.ii Se parte autora não beneficiária da gratuidade de Justiça, o ato será via Portal eletrônico (Comunicado Conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847), independentemente do pedido da parte, competindo-lhe comprovar o recolhimento da despesa correspondente daquilo que prevê o Provimento CSM n. 2.684/2023 com a redação do Provimento CSM n. 2.739/2024, destacando-se que na taxa judiciária não se inclui o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIII); enfim, a citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. Consoante disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 3 dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado Conjunto n. 466/2024 CPA nº 2021/99847, subitem 1.2). Dúvidas sobre citações eletrônicas e intimações pessoais de empresas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria SAJPG5; Subcategoria Fluxo de Trabalho PG5, funcionalidade Portal Empresa; não sendo o caso de citação eletrônica, e será via correio, mediante carta registrada Provimento CSM 2516/2019 (com a redação dada pelo Provimento CSM 2582/2020),artigo 8º, e Comunicado Conjunto 2682/2021); mas, não sendo o caso de assim fazê-lo (Portal), e será via correio, mediante carta registrada Provimento CSM 2516/2019 (com a redação dada pelo Provimento CSM 2582/2020),artigo 8º, e Comunicado Conjunto 2682/2021), salvo quando a parte pedir, ainda que implicitamente em razão da comprovação do recolhimento correspondente que o seja via mandado; seja como for, carta ou mandado, compete ao(à) demandante demonstrar o recolhimento, se já não o fez, e dentro de 15 dias, da taxa para a específica forma de comunicação processual. III Citação de pessoa jurídica de direito Público III.i Sempre via Portal eletrônico (Comunicado Conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847), independentemente do pedido da parte, competindo-lhe comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção, o recolhimento da despesa correspondente daquilo que prevê o Provimento CSM n. 2.684/2023 com a redação do Provimento CSM n. 2.739/2024, destacando-se que na taxa judiciária não se inclui o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIII). III.ii Os prazos nas ações extrapenais são contados em dias úteis; para a Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo assinalado deverá ser contado duplicadamente, salvo, quanto às pessoas jurídicas de direito público e à Defensoria Pública, quando se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 7º; enunciado nº 3 do Fonaje). Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos emdobro,deve o advogado integrar o quadro funcional do Estado; logo, não se aplica a contagem duplicada aos defensores dativos; todavia, aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). Das Regras da Citação via Mandado. I Tratando de citação por Oficial de Justiça, ainda que em compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), quando o caso, cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, obedecendo-se às regras insculpidas nos arts. 1.000 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Comunicado CG n. 133/2024, salvo disposição contrária deste pronunciamento judicial.O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no CPF. II Se a diligência se der via mandado, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, e salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez na ordem sucessiva dos endereços que aparecerem na petição. III No caso de citação via mandado, ocorrendo a citação com hora certa, cumpram-se aquilo que disposto no art. 254 do Código de Processo Civil e, não sobrevindo manifestação processual alguma do citando, oficie-se à OAB/DPESP ao fim daquilo que dispõe o art. 72 do mesmo estatuto processual. Na citação pelo correio que se dê nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). Demais disso, e, nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. Parte autora não beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se. Tremembe, 14 de novembro de 2024. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTMB.24.70031300-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/11/2024 12:58 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: uiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Mandato. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Prazo, então, de 15 dias para que a parte que juntou o documento com a 'certificação' por uma dessas plataformas que deve reapresentar o documento devidamente assinado. Da Emenda. No prazo de 15 dias, emende-se a inicial, esclarecendo-me no que consistiu a despesa de R$ 1.158,42. - Da Adequada Categorização das Peças e Documentos Processuais. I Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. II Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a), também, identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. III Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. IV Outras dúvidas poderão ser sanadas através do https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Decorrido o prazo, subam-me os autos diretamente para a fila do Conclusos-Urgente. Intimem-se. Tremembe, 30 de outubro de 2024. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 30/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
uiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Mandato. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Prazo, então, de 15 dias para que a parte que juntou o documento com a 'certificação' por uma dessas plataformas que deve reapresentar o documento devidamente assinado. Da Emenda. No prazo de 15 dias, emende-se a inicial, esclarecendo-me no que consistiu a despesa de R$ 1.158,42. - Da Adequada Categorização das Peças e Documentos Processuais. I Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. II Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a), também, identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. III Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. IV Outras dúvidas poderão ser sanadas através do https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Decorrido o prazo, subam-me os autos diretamente para a fila do Conclusos-Urgente. Intimem-se. Tremembe, 30 de outubro de 2024. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 02/12/2024 |
Contestação |
| 17/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 17/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2025 | Cumprimento de sentença (0000697-88.2025.8.26.0634) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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